Categorias
Direito Processual Direito Tributário

STF reconhece preferência de honorários sobre créditos tributários

Em julgamento com repercussão geral (RE 1.326.559 – Tema 1220), o Supremo Tribunal Federal reconheceu, por maioria, a constitucionalidade do § 14 do art. 85 do Código de Processo Civil, que confere preferência aos honorários advocatícios — inclusive contratuais — em relação ao crédito tributário.

A decisão foi tomada por oito votos a três, com prevalência do voto do relator, ministro Dias Toffoli, que destacou a natureza alimentar da verba honorária e sua equiparação aos créditos trabalhistas, conforme já reconhecido pelo Superior Tribunal de Justiça.

A tese aprovada afirma a compatibilidade do dispositivo com o art. 186 do Código Tributário Nacional, o qual excepciona os créditos decorrentes da legislação do trabalho da preferência conferida ao crédito tributário. Para a maioria, os honorários, por sua natureza alimentar e função essencial à administração da justiça, enquadram-se nessa exceção.

Ficaram vencidos os ministros Cristiano Zanin e Gilmar Mendes, este último acompanhado por Flávio Dino. Ambos reconheceram a constitucionalidade da norma, mas defenderam a fixação de limite de 150 salários-mínimos por credor para a preferência, com base na Lei nº 11.101/2005 (Lei de Recuperação Judicial), até que o legislador estabeleça teto específico. Apesar da divergência parcial, o Plenário validou integralmente a preferência conferida aos honorários advocatícios, consolidando entendimento que deverá ser observado por todas as instâncias do Judiciário.

A decisão impacta diretamente os profissionais da advocacia, especialmente os que atuam em execuções fiscais. Na prática, os valores de honorários devidos aos advogados deverão ser pagos com prioridade sobre os débitos tributários, fortalecendo a atuação da classe e dando maior segurança às execuções promovidas contra entes públicos.

Categorias
Política Pública e Legislação

STF reconhece a repercussão geral da discussão acerca da possibilidade de fixação dos honorários por apreciação equitativa em causas que envolvem valores exorbitantes

O Plenário do Supremo tribunal Federal, por maioria, no âmbito do  RE 1.412.069/PR,  reconheceu a existência de repercussão geral na discussão sobre a possibilidade de fixação dos honorários por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC/2015, quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem exorbitantes (Tema 1255)

Segundo os Ministros, tratando-se de valores expressivos de dinheiro público, é preciso avaliar se a opção do legislador, segundo a visão que lhe conferiu o STJ, passa no teste de constitucionalidade. Dessa forma, os Ministros consignaram que o tema controvertido é portador de ampla repercussão e de suma importância para o cenário político, social e jurídico e a matéria não interessa única e simplesmente às partes envolvidas na lide

Categorias
Direito Tributário

TRF da 1a Região define que Fazenda Nacional deve arcar com os custos de ação em que deu causa ao ajuizamento

A 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, ao julgar a Apelação 0016364-53.2003.4.01.3500, manteve a sentença que condenou a Fazenda Nacional ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da causa, porquanto a desistência da execução fiscal após oferecidos os embargos à execução pelo devedor não exime a exequente do pagamento da verba honorária.

Em seu recurso ao Tribunal, a Fazenda Nacional sustentou, que de acordo com o art. 19, § 2º, da Lei nº 10.522/2002, não lhe cabe condenação ao pagamento de verba de sucumbência. 

Ao analisar o caso, o relator, juiz federal convocado Roberto Carlos de Oliveira, destacou que a dispensa do pagamento de honorários advocatícios prevista na Lei nº 10.522/2002 não aproveita a exequente, vez que aplica-se apenas na hipótese em que o Procurador da Fazenda Nacional reconhece a procedência do pedido, quando citado para apresentar resposta, inclusive em embargos à execução fiscal e exceções de pré-executividade. 

Acrescentou que, conforme entendimento do Tribunal e do Superior Tribunal de Justiça, a desistência da execução fiscal após oferecidos os embargos à execução pelo devedor, como no caso em questão, não exime a exequente do pagamento da verba honorária. 

Além disso, ressaltou que o ônus de sucumbência deve ser suportado por quem deu causa ao ajuizamento da ação, a FN.

A decisão foi unânime.

Categorias
Notícias

STJ decide que não é cabivel condenação a honorários quando do reconhecimento da prescrição intercorrente após entrada em vigor da Lei 14.195/2021

A 3a Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 2.025.303. afastou a condenação o pagamento de honorários advocatícios e custas processuais da parte que deu causa à extinção da ação por prescriçao intercorrente.

Para o colegiado, após a alteração do artigo 921, parágrafo 5º, do Código de Processo Civil (CPC) pela Lei 14.195, em agosto de 2021, o reconhecimento da prescrição intercorrente e a consequente extinção do processo impedem a imputação de quaisquer ônus às partes.

No caso analisado, uma execução de cédula de crédito bancário, o juízo de primeiro grau julgou prescrita a pretensão e, por consequência, extinguiu o processo com resolução de mérito.

Na apelação, apesar de o TJDFT manter a extinção do processo, condenou-se o executado ao pagamento de custas e honorários advocatícios, com fundamento no princípio da causalidade, porque, “ao inadimplir a obrigação, deu causa ao processo” (artigo 85, parágrafo 10, do CPC/15).

Ao interpor recurso especial, o executado pleiteou o afastamento da condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais, sustentando que a sentença foi proferida após a alteração processual, promovida pela Lei 14.195/2021.

A relatora do recurso especial, ministra Nancy Andrighi, destacou que, antes da entrada em virgor da Lei 14.195, em 26 de agosto de 2012, o STJ entendia que, embora não localizados bens penhoráveis para a quitação de seus débitos, a parte que motivou o ajuizamento do processo deveria arcar com o pagamento de custas e honorários advocatícios.

Todavia, a ministra observou que é necessário rever esse entendimento da corte, tendo em vista a alteração do artigo 921, o qual dispõe expressamente que não serão imputados quaisquer ônus às partes quando reconhecida a prescrição intercorrente, seja exequente, seja executada.

A ministra destacou que, para os processos em curso, a prolação da sentença, ou de ato equivalente, é o marco fixado para a aplicação da nova regra dos honorários, e não a verificação da própria prescrição intercorrente, motivo pelo qual não se deve aplicar o artigo 85, parágrafo 10, do CPC.

Também apontou que, apesar de tramitar no Supremo Tribunal Federal (STF) a Ação Direta de Inconstitucionalidade 7.005, a qual trata, entre outros temas, da inconstitucionalidade formal e material das alterações acerca da prescrição intercorrente, enquanto não houver julgamento, deve-se obedecer à legislação vigente.

Categorias
Direito Tributário

STJ permite a dedução, na apuração do IRPJ, da remuneração paga aos conselheiros e administradores das empresas, independentemente de ser mensal e fixa

A 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1.746.268, decidiu que é legal a dedução, da base de cálculo do IRPJ, dos valores pagos aos conselheiros e administradores das empresas, independentemente de serem mensais e fixos.

A decisão se aplica às empresas que apuram o IRPJ pelo regime do Lucro Real.

Segundo a relatora do recurso, ministra Regina Helena Costa, os honorários pagos aos administradores e conselheiros, mesmo que eventuais, enquadram-se como despesas operacionais da empresa, cuja dedução é expressamente permitida pela legislação federal.

A Turma entendeu ser desnecessário que a Lei preveja a dedutibilidade de valores, vez que não se compatibilizam com a materialidade do IRPJ. Ao contrário, a indedutibilidade de despesa é que enseja previsão legal.

Assim, não encontra amparo legal restringir a dedução por meio de ato normativo infralegal (art. 31 da Instrução Normativa SRF n. 93/97).

Por fim, a Relatora apontou que eventual abuso por parte das empresas deve ser avaliado caso a caso, com provas seguras de sua ocorrência, e não através de normas gerais e abstratas.