Categorias
Direito Tributário

STJ RECONHECE DIREITO AO CREDITAMENTO DE IPI REFERENTE A INSUMOS UTILIZADOS NA INDUSTRIAZALIÇAO DE PRODUTOS IMUNES OU NT

A 1a Seção do Superior Tribunal de Justiça jugou o Tema 1247 (RESP 1.976.618/RJ e 1.995.220/RJ), definindo, de forma favorável ao contribuinte, que há direito ao creditamento de IPI na aquisição de insumos e matérias-primas tributados (entrada onerada), inclusive quando aplicados na industrialização de produto imune; ou se tal benefício dá-se apenas quando utilizados tais insumos e matérias-primas na industrialização de produtos isentos ou sujeitos à alíquota zero.

O relator, Ministro Marco Aurélio Bellizze, iniciou observando que a Constituição Federal, ao tratar do IPI, não restringiu expressamente, o direito de crédito, como o fez ao cuidar do ICMS. Porém, o STF alinhou ao IPI o tratamento constitucional conferido ao ICMS, reconhecendo inexistir direito de crédito a ser compensado ao tributo devido na saída, quando a entrada do insumo na indústria dá-se de forma desonerada ( RE 353.657 e RE 370.682).

Acrescentou que o aproveitamento do crédito de IPI na hipótese de entrada onerada e saída desonerada, não encontra respaldo na não cumulatividade constitucional (entrada e saída tributada), de modo que somente se tornará  possível se lei específica vir a assim determinar, conforme preceitua o § 6º do art. 150 da Constituição Federal, o que somente se deu a partir do advento da Lei n. 9.779/1999, em seu art. 11.

Afirmou que o referido dispositivo legal estabelece os requisitos necessários à manutenção do crédito de IPI auferido nas operações de aquisição de matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem utilizados na industrialização; bem como explicita – notadamente ao utilizar a expressão “inclusive” – que este benefício não se restringe às saídas de produto isento ou sujeito à alíquota zero, mas, sim, também o assegura nesses casos, de modo a não excluir outras hipóteses de saída desonerada (como se dá na hipótese remanescente de produto imune).

Assim, concliu que o reconhecimento do direito ao creditamento não decorre de suposta extensão do benefício contido no art. 11 da Lei 9.779/1999 para hipótese ali não prevista, mas, ao contrário, da compreensão fundamentada de que tal situação (produto imune), assim, tal interpretação não importa afronta ao art. 111 do CTN.

Quanto aos produtos NT, apesar desses não resultarem da industrialização, para efeito de creditamento, o relator deatacou que a disciplina de tributação na saída do estabelecimento industrial é absolutamente irrelevante, com idêntico resultado para produto isento, sujeito à alíquota zero ou imune (independentemente da distinção da natureza jurídica de cada qual), exigindo-se, unicamente, que o insumo adquirido (e tributado) seja submetido ao processo de industrialização.

Por fim, pontuou que a preservação do direito ao crédito de IPI, sempre que o contribuinte não puder compensar o saldo credor do IPI na saída de outros produtos (no que se insere a saída de produtos imunes), converge com o propósito do legislador ao instituí-lo, o qual deve ser considerado, sempre que o sentido literal possa dar margem a diferentes interpretações.

Foi fixada a seguintes tese: “O creditamento de IPI, estabelecido no art. 11 da Lei n. 9.779/1999, decorrente da aquisição tributada de matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem utilizados na industrialização, abrange a saída de produtos isentos, sujeitos à alíquota zero e imunes.”

Categorias
Direito Tributário

STJ decide que crédito de IPI se mantém mesmo na saída de produto final não tributado (Tema 1.247)

A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça concluiu o julgamento do Tema Repetitivo nº 1.247, fixando entendimento unânime favorável aos contribuintes quanto ao creditamento de IPI.

A controvérsia girava em torno da possibilidade de manutenção de créditos decorrentes da aquisição de insumos tributados, mesmo quando o produto final estivesse sujeito à alíquota zero, isenção ou imunidade.

A discussão envolveu a interpretação do art. 11 da Lei nº 9.779/1999, em articulação com o princípio da não cumulatividade e com as hipóteses constitucionais de imunidade tributária previstas no art. 153 da Constituição Federal. 

O ministro Marco Aurélio Bellizze afastou a tese da Fazenda Nacional, que defendia a vedação ao crédito sob o argumento de ausência de tributação na etapa final. Para o relator, a leitura adequada do art. 11 da Lei nº 9.779/1999 deve considerar a função da não cumulatividade como mecanismo de desoneração plena da cadeia produtiva. Bellizze destacou que não há interpretação extensiva ou criação de benefício fiscal, mas apenas o reconhecimento de que as saídas de produtos isentos, imunes ou sujeitos à alíquota zero estão inseridas no escopo da norma.

A seguinte tese foi fixada: “O creditamento de IPI estabelecido no artigo 11 da Lei 9.779/1999, decorrente da aquisição tributada de matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem utilizados na industrialização, abrange a saída de produtos isentos, sujeitos à alíquota zero e imunes.” 

A fixação da tese em sede de recurso repetitivo implica aplicação obrigatória em todas as instâncias do Judiciário e no âmbito do CARF, representando importante precedente para o setor industrial. As implicações imediatas incluem:

a) o   Reconhecimento do direito ao crédito e possibilidade de compensação com outros tributos federais;

b) a   Anulação de autos de infração e exigências fiscais fundadas na vedação ao aproveitamento de créditos; e

c) a  Redução de custos indiretos em cadeias produtivas de bens constitucionalmente desonerados, como combustíveis, energia e telecomunicações.

A decisão do STJ consolida importante avanço para a segurança jurídica dos contribuintes industriais. Recomenda-se análise individualizada da repercussão da tese para fins de recuperação de créditos e revisão de passivos fiscais eventualmente constituídos com base em entendimento anterior.

Categorias
Direito Tributário

JFSP reconhece direito ao crédito de PIS e COFINS sobre o IPI não recuperável

A Justiça Federal de São Paulo afastou as restrições do inciso II do artigo 170 da Instrução Normativa (IN) 2.121/2022 e garantiu o direito ao aproveitamento de créditos de PIS e COFINS sobre o IPI não recuperável na aquisição de insumos ou bens destinados à revenda. A decisão foi proferida no processo n.º 5001056-54.2024.4.03.6100 e está alinhada ao entendimento predominante do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3).

Na análise do caso, a 2ª Vara Cível Federal de São Paulo reconheceu que o IPI não recuperável compõe o custo de aquisição dos bens revendidos, conforme previsto nas Leis Federais 10.637/2002 e 10.833/2003, e, portanto, deve gerar créditos de PIS e COFINS. O juízo também concluiu que a IN 2.121/2022 violou o conceito legal de custo de aquisição – que inclui tributos irrecuperáveis – e afrontou o princípio da legalidade tributária ao impor restrições por meio de norma infralegal.

Categorias
Direito Tributário

STF declara inconstitucional a incidência de ISS sobre industrialização por encomenda

O Supremo Tribunal Federal julgou o RE 882.461, fixando a tese de que não incide Imposto sobre Serviços, mas sim ICMS, sobre operações de industrialização por encomenda quando o objeto for destinado à industrialização ou comercialização, isso é, não se destina a consumo próprio do encomendante.

A decisão, tomada sob a sistemática da repercussão geral, estabeleceu o Tema 816, com efeitos vinculantes para casos semelhantes.

Para a aplicação dessa decisão, o STF estabeleceu que :

  • O ISS não incide sobre industrialização por encomenda quando o objeto da operação for destinado à industrialização ou comercialização.
    • As multas moratórias devem observar o teto de 20% do débito tributário, evitando efeitos confiscatórios.
  • A decisão vale apenas a partir da publicação da ata de julgamento, sem efeitos retroativos.
    A repetição de indébito do ISS pago antes dessa data fica impossibilitada, salvo em casos de bitributação comprovada.
    • Ficam ressalvadas ações judiciais já ajuizadas até a data da decisão, inclusive de repetição de indébito e execuções fiscais relacionadas à incidência do ISS.

Outro aspecto relevante da decisão é que os municípios ficam impedidos de cobrar o ISS sobre fatos geradores ocorridos até a publicação da decisão, exceto nos casos de processos já em trâmite.

O impacto financeiro da decisão dependerá do regime tributário aplicável a cada caso, já que a substituição do ISS pelo ICMS/IPI pode representar variações na carga tributária, haja vista a possibilidade de creditamento de ICMS e IPI.

Categorias
Direito Tributário

STJ aprova súmula sobre incidência de IPI em caso de furto ou roubo

​A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, especializada em direito público, aprovou uma nova súmula sobre incidência de IPI em caso de furto ou roubo.

Confira a nova súmula:

Súmula 671 – Não incide o IPI quando sobrevém furto ou roubo do produto industrializado após sua saída do estabelecimento industrial ou equiparado e antes de sua entrega ao adquirente.

Categorias
Direito Tributário

STJ decide que produtos exportados não sujeitos ao IPI não geram crédito presumido

A 2a Turma do STJ decidiu que produtos industrializados que não se sujeitam à cobrança do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) não geram crédito presumido do mesmo tributo, ainda que o objetivo seja o ressarcimento do valor do PIS e da Cofins.

Deu-se provimento ao recurso especial da Fazenda Nacional em ação contra uma empresa produtora de tabaco para exportação.

O direito ao crédito havia sido reconhecido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por entender que a empresa preenchia os requisitos exigidos por lei, já que ela é produtora de produtos industrializados e os exporta.

A contribuinte defendeu essa posição alegando que o objetivo do crédito presumido é desonerar a cadeia produtiva das exportações, uma vez que se sujeita a contribuição a PIS e Cofins.

A Fazenda Nacional, por sua vez, sustentou que só haveria direito ao crédito presumido de IPI se o produto produzido e exportado se sujeitasse ao imposto. Não é o caso do tabaco.

O resultado do julgamento criou a inusitada situação em que o contribuinte produz um produto e o exporta, mas não pode gozar dos créditos fiscais destinados àqueles que produzem produtos e os exportam. E isso se deve a um encadeamento de normas.

Lei 9.636/1996 estabelece que a empresa produtora e exportadora faz jus ao crédito presumido de IPI como ressarcimento pelas contribuições a PIS/Pasep e Cofins que incidem sobre a compra de matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem no mercado interno.

Empresa produtora, conforme diz o artigo 3º da Lei 4.502/1964, é aquela que industrializa produtos sujeitos ao imposto.

Já a Lei 9.493/1997 fixou em seu artigo 13 que todos os produtos com a anotação NT (não tributário) estão fora do campo de incidência do IPI. Essa lista constava do Decreto 2.092/1996, vigente à época, e incluía o tabaco.

Conjugando as três normas, a conclusão é que, como a empresa contribuinte é uma produtora de tabaco, não faz jus ao crédito presumido porque seu produto não se sujeita ao IPI.

A votação foi unânime, conforme a posição do relator da matéria, ministro Francisco Falcão. Em voto-vista apresentado na terça-feira (21/5), o ministro Mauro Campbell esclareceu que, para fins de crédito presumido do IPI, só é produtor aquele que industrializa produtos sujeitos ao imposto.

“Não se nega que a contribuinte de fato industrialize produtos e os exporte, tal como fixado pelo laudo pericial. O que se aponta é que tal fato não tem o efeito jurídico de conceder-lhe a condição de empresa produtora exigida”, explicou Campbell.

Categorias
Direito Tributário

 STF afasta incentivos à importação e exportação de lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos de petróleo na Zona Franca de Manaus

O Plenário do Supremo julgou constitucionais os dispositivos da Lei n. 14.183/2021, que afastaram a isenção de IPI e de Imposto de Importação nas operações com petróleo, lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos derivados de petróleo realizadas na Zona Franca de Manaus (ZFM). 

A discussão foi objeto da ADI 7239, ajuizada pelo partido Cidadania Nacional sob a alegação de que os dispositivos da Lei n. 14.183/2021 violam o art. 92-A do ADCT (que mantém a Zona Franca de Manaus até 2073) ao eliminar incentivos garantidos à ZFM.

O voto vencedor foi proferido pelo relator, Min. Roberto Barroso, que alegou que a legislação tão somente reproduziu as exceções ao tratamento fiscal que já eram regulamentadas pelo Decreto-Lei n. 288/67, que desde 1967 já exepcionava as operações envolvendo petróleo, lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos, do tratamento beneficiado. Dessa forma, no entendimento do ministro, não houve redução ou diminuição dos incentivos concedidos à região.

O voto do Min. Barroso foi acompanhado pelos ministros Gilmar Mendes, André Mendonça, Flávio Dino, Alexandre de Moraes, Cármen Lúcia, Cristiano Zanin e Edson Fachin. Foram vencidos os ministros Luiz Fux Dias Toffoli e Nunes Marques, para os quais os dispositivos eram sim inconstitucionais, por suprimirem incentivos antes garantidos à ZFM.

Categorias
Direito Tributário

Justiça autoriza inclusão de IPI na apuração de créditos de PIS e COFINS

A Receita Federal, por meio da Instrução Normativa nº 2.121, editada em dezembro de 2022, determinou a exclusão do IPI na apuração dos créditos das contribuições ao PIS e à Cofins.

Isso ocorreu após a adoção do entendimento de que não gera crédito de PIS e Cofins o valor do IPI incidente na venda do bem pelo fornecedor, inclusive nos casos em que o imposto não for recuperável.

Até então, destaca o advogado, a Receita reconhecia expressamente o direito de aproveitamento dos créditos do IPI na apuração do PIS e da Cofins, na Instrução Normativa nº 1.919, de 2021, e na Solução de Consulta nº 579, de 2017, editada pela Coordenação-Geral de Tributação (Cosit) e que vincula os auditores fiscais do país.

Em outras palavras, segundo a nova orientação do fisco, o fornecedor recolhe o imposto e destaca na nota fiscal, mas a empresa que compra o produto deve excluir o valor do imposto ao tomar os créditos.

Tal restrição, uma vez que importa majoração de tributo, deveria ter sido prevista em lei, em virtude do que é cabivel questionar em Juizo pedindo seu afastamento.

Ao analisar pedido liminar em processo que pede o afastamento da vedação, o juiz Hong Kou Hen, da 8ª Vara Cível Federal de São Paulo, autorizou o contribuinte a aproveitar na apuração dos créditos o IPI oriundo da aquisição de insumos e bens, desde que esse imposto não seja passível de recuperação.

O magistrado fundamenta sua decisão, destacando que o novo entendimento adotado na IN 2.121 contraria orientação anterior da própria Receita Federal, sendo que a mudança de entendimento não foi precedida de qualquer alteração ou inovação legislativa, portanto, justificativa legal não existe para a restrição imposta pela Receita Federal (pProcesso nº 5012622-34.2023.4.03.6100).

Acrescentou, ainda, que a nova orientação contraria a definição de custo de aquisição previsto no Regulamento do Imposto de Renda. O artigo 301 da norma estabelece que os impostos recuperáveis por meio de créditos na escrita fiscal não integram o custo de aquisição. Logo, tratando-se de tributo não recuperável, o seu respectivo valor deve ser considerado como custo de aquisição para todos os efeitos legais.

Destaca-se, contudo, que em outros dois casos, o Tribunal Regional Federal da 3ª Região reconheceu a legalidade da citada Instrução Normativa RFB 2.21/2022 (processos nº 5010010-90.2023.4.03.0000 e nº 5006583-85.2023.4.03.0000).

Segundo as decisões, o Decreto-Lei 1.598/1977, ao estabelecer a receita bruta para fins de incidência do PIS e da Cofins expressamente exclui os tributos não recuperáveis cobrados, destacadamente, do comprador dos bens ou pelo prestador de serviços. Logo, os valores relacionados ao IPI não recuperável não compõem a base de cálculo do PIS/COFINS e, portanto, não há direito ao seu creditamento, conforme estabelece o art. 3º, § 2º, II, das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003.

Categorias
Direito Tributário

STJ aplica entendimento do STF e permite dupla incidência do IPI sobre produtos importados

A 1a Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar a AR 6015, rescindiu decisão que afastava a incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) na saída de bens de origem estrangeira do estabelecimento importador. Com isso, o imposto deverá ser cobrado tanto no desembaraço aduaneiro do bem industrializado quanto na saída do importador para revenda no mercado interno.

A ação rescisória foi movida pela Fazenda Nacional contra o Sindicato das Empresas de Comércio Exterior do Estado de Santa Catarina (Sinditrade), que obteve, em 2015, uma decisão definitiva para que seus filiados não precisassem pagar, na saída de seus estabelecimentos, o IPI de produtos que não são submetidos à industrialização após o desembaraço aduaneiro.

A Fazenda Nacional apontou que, posteriormente a essa decisão, o Supremo Tribunal Federal e o STJ pacificaram novo entendimento, no sentido de que é possível a dupla incidência do IPI. O órgão fazendário sustentou também que o afastamento do imposto prejudicaria a produção nacional, pois a isenção tributária beneficiaria apenas os importadores.

O relator da açao rescisória, ministro Gurgel de Faria, observou que a corte tem aplicado automaticamente a Súmula 343 do STF, segundo a qual não cabe ação rescisória quando o acórdão rescindendo estiver em harmonia com o entendimento adotado pelo STF à época do julgamento, ainda que ocorra posterior superação do precedente.

No entanto, a rescisória deveria ser conhecida, pois, na hipótese dos autos, a coisa julgada formada na ação originária (incidência do IPI apenas no desembaraço aduaneiro) beneficiaria toda a categoria representada pelo Sinditrade, independentemente de as empresas serem filiadas ou não à época da propositura da ação – situação que, de acordo com o relator, não pode perdurar.

Conforme o ministro, o óbice de conhecimento da ação rescisória importaria em violação de vários princípios constitucionais da livre concorrência e o da isonomia. Observou que, na espécie, a não observância do princípio da livre concorrência traz como consequência lógica a violação direta e frontal do princípio constitucional da isonomia. Isso pois, não há como deixar os contribuintes que estão submetidos à tributação convencional em situação de paridade com aqueles que não estão obrigados a ela.

Quanto ao mérito da ação rescisória, o relator afirmou que a 1a Seção do STJ já decidiu, em 2015 – sob a sistemática dos recursos repetitivos –, que os produtos importados estão sujeitos a uma nova incidência do IPI quando de sua saída do estabelecimento importador na operação de revenda, mesmo que não tenham sofrido industrialização no Brasil.

Acresceu, ainda, que a interpretação conferida pelo Tribunal foi referendada pelo STF na tese construída no Tema 906.

Categorias
Direito Tributário

Receita Federal restringe ilegalmente o aproveitamento de créditos de PIS/COFINS sobre IPI não recuperável em aquisições

A Receita Federal, mediante a Instrução Normativa RFB nº 2121, introduziu uma nova restrição aos créditos das contribuições de PIS/COFINS, apuradas pela sistemática não cumulativa.
 
A IN determinou, no seu art. 170, que o contribuinte deverá desconsiderar, para fins de apuração dos créditos, os valores suportados à título de IPI não recuperável na aquisição de bens e mercadorias (IPI incidente na venda de bem por fornecedor), tanto em relação às mercadorias adquiridas para revenda quanto ao IPI incidente na aquisição de insumos utilizados no processo produtivo ou na prestação de serviços.
 
A norma diverge de antigas instruções normativas e orientações fiscais. A IN RFB nº 1911/2019, por exemplo, previa expressamente no seu art. 167 que o IPI não recuperável seria passível de creditamento na apuração do PIS/COFINS. No mesmo sentido era a SC COSIT nº 579/2017).
 
Isso porque o IPI, quando não recuperável, integra ao custo da mercadoria – motivo pelo qual esse dispêndio enseja créditos de PIS/COFINS, nos termos do art. 3º das Leis nº 10.637/02 e 10.833/03.
 
Nesse diapasão, a nosso ver, a Receita Federal incorreu em ilegalidade como também afrontou a Constituição Federal. Não podia, por meio de norma regulamentar, ter restringido os créditos de PIS/COFINS.

Assim, sugerimos a avaliação pelas empresas da possibilidade de se discutir a matéria judicialmente.