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Direito Civil

Nova lei padroniza correção monetária e juros no Código Civil

A Lei 14.905/24 foi sancionada, modificando o Código Civil para regularizar e padronizar a questão da atualização monetária e dos juros.

A nova lei estabelece que, se a obrigação não for cumprida, o devedor será responsável por perdas e danos, além de juros, atualização monetária e honorários advocatícios.

No entanto, quando não houver um índice de atualização monetária acordado ou previsto em lei específica, será aplicada a variação do IPCA, calculada pelo IBGE, ou outro índice que o substitua.

Além disso, se os juros não forem convencionados, não tenham taxa estipulada ou resultem de determinação, serão fixados conforme a taxa legal.

Ainda, a taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), descontada a variação da atualização monetária.

A metodologia de cálculo da taxa legal e sua aplicação serão determinadas pelo Conselho Monetário Nacional e divulgadas pelo Banco Central.

Se a taxa legal resultar em valor negativo, será considerada zero para o cálculo dos juros no período correspondente.

Clique e acesse a íntegra da Lei 14.905/2024.

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Direito Tributário

Receita Federal regulamenta parcelamento de crédito mantido por voto de qualidade

Por meio da  Instrução Normativa nº 2.167, de 20 de dezembro de 2023, a Receita Federal regulamentou a replicação do art. 25-A do Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972 aos créditos tributários decorrentes de decisões definitivas em favor da Fazenda Nacional baseadas no voto de qualidade no CARF.

Nesse sentido, a manifestação para pagamento deverá ser feita conforme as disposições no art. 3º da Instrução Normativa, no prazo de 90 (noventa) dias, contado da ciência do resultado do julgamento definitivo proferido pelo CARF, através de requerimento feito no próprio processo de discussão do crédito tributário.

Segundo o novo dispositivo normativo, a regularização dos débitos poderá ser feita mediante pagamento em até 12 (doze) prestações mensais e sucessivas, com redução de 100% dos juros de mora, excluindo a multa decorrente de infração mantida por voto de qualidade e cancelando a representação fiscal para os fins penais de que trata o art. 83 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996.

Ademais, o devedor poderá amortizar a dívida consolidada através da utilização de créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) ou com crédito de precatórios, observado o disposto em ato específico da Receita Federal do Brasil.

Lembramos que o escritório possui equipe com bastante experiência e capacitada para analisar o passivo fiscal da empresa e opinar sobre o cabimento da adesão ao parcelamento para aproveitamento da exclusão, além da multa, também dos juros que, muitas vezes, representam relevante parcela.

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Direito Tributário

Receita Federal publica editais que regulamentam adesão à transação tributária para créditos de pequeno valor e créditos irrecuperáveis

Foram publicados editais que regulamentam as adesões transação tributária para créditos de pequeno valor e créditos irrecuperáveis no âmbito da Receita Federal (créditos ainda não inscritos em dívida ativa).

Os editais publicados referem-se às seguintes modalidades de transação:

  • Transação no contencioso administrativo fiscal de pequeno valor, destinada a pessoas físicas, microempresas e empresas de pequeno porte; e 
  • Transação no contencioso administrativo fiscal de créditos tributários irrecuperáveis.

São considerados créditos de pequeno valor, aqueles até 60 salários mínimos. Os contribuintes poderão pagar seus débitos, após a aplicação de reduções, com entrada parcelada e o restante em até 52 (cinquenta e duas) parcelas, conforme a opção do contribuinte a uma das modalidades disponíveis no Edital.

Já os créditos irrecuperáveis são aqueles, por exemplo, que foram constituídos há mais de 10 (dez) anos, de titularidade de devedores falidos, em recuperação judicial ou extrajudicial e, ainda, em determinados motivos cuja situação cadastral no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) seja baixada, inapta ou suspensa por inexistência de fato.

Os contribuintes poderão pagar seus débitos, após a aplicação de reduções, com entrada parcelada e o restante em até 120 (cento e vinte) parcelas, conforme a opção do contribuinte a uma das modalidades disponíveis no Edital.

Na hipótese de transação que envolva pessoa física, microempresa, empresa de pequeno porte, Santas Casas de Misericórdia, instituições de ensino e sociedades cooperativas e demais organizações da sociedade civil de que trata a Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014, está previsto, nessa modalidade de créditos irrecuperáveis, o pagamento em até 145 (cento e quarenta e cinco) parcelas.

A adesão à transação, proposta por meio dos editais publicados, deve ser formalizada até o dia 30 de novembro de 2022, mediante abertura de processo digital no Portal do Centro Virtual de Atendimento (Portal e-CAC).

Também já é possivel a transação individual proposta pelo contribuinte. Essa modalidade está prevista na Portaria RFB nº 208, de 11 de agosto de 2022, não depende de edital e é destinada a:

I – contribuintes que possuam débitos objeto de contencioso administrativo fiscal com valor superior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais);

II – devedores falidos, em recuperação judicial ou extrajudicial, em liquidação judicial ou extrajudicial ou em intervenção extrajudicial;

III – autarquias, fundações e empresas públicas federais; e

IV – estados, Distrito Federal e municípios e respectivas entidades de direito público da administração indireta.

Os contribuintes poderão pagar seus débitos, após reduções de multas e juros, com entrada parcelada e o restante em até 120 (cento e vinte) parcelas, conforme a análise da sua capacidade de pagamento.

Na hipótese de transação que envolva pessoa natural, microempresa, empresa de pequeno porte, Santas Casas de Misericórdia, instituições de ensino e sociedades cooperativas e demais organizações da sociedade civil de que trata a Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014, está previsto o pagamento em até 145 (cento e quarenta e cinco) parcelas.

O contribuinte deverá providenciar a abertura do processo digital no e-CAC, assinalando o serviço “Proposta de transação individual apresentada pelo contribuinte de créditos tributários em contencioso administrativo fiscal” e instruindo o processo com a documentação necessária conforme a citada Portaria RFB nº 208/2022.

Em qualquer modalidade de transação não será concedido prazo superior a 60 (sessenta) meses para o pagamento de débitos previdenciários.

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Programa de Retomada Fiscal: negociações com benefícios fiscais são prorrogadas até 30 de junho

A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) prorrogou até 30 de junho o prazo para adesão às negociações do Programa de Retomada Fiscal.

Poderão ser negociados, no âmbito do Programa, os débitos inscritos em dívida ativa até 29 de abril de 2022.

As negociações podem conceder desconto, entrada facilitada e prazo ampliado para pagamento.

Aqueles que já possuem acordos de transação formalizados poderão negociar novas inscrições com as mesmas condições da negociação original. Para tanto, basta recorrer ao serviço repactuação de transação

No caso de contribuintes que já possuem parcelamento ou transação, mas desejam mudar de modalidade, poderão desistir da negociação para aderir a outra modalidade que considera mais vantajosa. A data limite para desistir do acordo anterior é 31 de maio. Após a desistência, o valor pago das prestações é abatido no saldo devedor final.

Fica o alerta! Antes de desistir de uma negociação, o contribuinte deve verificar se o caso dele realmente se enquadra na modalidade pretendida. Ao desistir de uma negociação, além de perder eventuais benefícios, não é possível voltar atrás. Por isso, é importante conferir os requisitos para adesão e também comparar os benefícios.

A iniciativa abrange um conjunto de medidas adotadas com o objetivo de estimular a conformidade fiscal relativa aos débitos inscritos em dívida ativa da União, permitindo a retomada da atividade produtiva em razão dos efeitos da pandemia de Covid-19.

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STF irá decidir se índice de juros de mora na condenação da Fazenda pode ser modificado após trânsito em julgado

O Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral do Recurso Extraordinário 1.317.982 (Tema 1.170) e, assim, analisará a possibilidade de alteração do percentual dos juros de mora fixados em sentença já transitada em julgado contra a Fazenda Pública.

O recurso em questão foi interposto pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra) contra decisão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, que afastou a aplicação do IPCA-E, ao argumento de que, uma vez que não se trata de título executivo omisso quanto ao índice a ser aplicado para compensação da mora, deve ser observado, no caso, o índice expressamente estabelecido.

Observa-se que a questão discutida acerca dos juros moratórios aplicáveis, decorre da tese firmada no RE 870.947 (Tema 810), no sentido de que o índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública deve ser o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), e não a Taxa Referencial (TR).

Ao se manifestar pela repercussão geral da matéria, o ministro Luiz Fux observou que compete ao Supremo definir se o trânsito em julgado de sentença que tenha fixado determinado percentual de juros moratórios impede posterior modificação.

Segundo o presidente do STF, pelo menos 67 recursos sobre o tema estão atualmente em trâmite no Superior Tribunal de Justiça, aguardando definição. Pesquisa de jurisprudência na base de dados do STF também revela diversos julgados em que o Supremo tem determinado a aplicação da tese firmada no Tema 810, mesmo nos feitos em que já haja coisa julgada, tanto em relação aos juros quanto à atualização monetária.

O ministro destacou ainda a relevância da matéria sob as perspectivas econômica, política, social e jurídica.

O entendimento a ser fixado pelo STF no julgamento desse processo deverá ser adotado pelos demais tribunais nos casos análogos. Até que isso ocorra, os processos ficarão suspensos, aguardando a decisão da Corte.