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Direito Tributário

Lei 14.871 concede incentivo para renovação de máquinas e equipamentos

Foi sancionada a Lei 14.871/2024 que oferece incentivos fiscais para estimular a renovação de máquinas e equipamentos nas empresas. 

A lei autoriza o Poder Executivo a conceder cotas de depreciação acelerada para a compra de máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos novos até 31/12/2025, desde que destinados ao ativo imobilizado e utilizados em atividades econômicas especificadas por decreto. 

A chamada “depreciação acelerada”  permite que as empresas deduzam do IRPJ e da CSLL:

  • 50% do valor do equipamento adquirido no ano em que este for instalado ou entrar em operação; 
  • e os outros 50% no ano subsequente àquele em que o bem for instalado ou posto em serviço ou em condições de produzir.

Caso reste algum saldo não depreciado no ano da instalação, esse valor pode ser depreciado nos anos seguintes, até o total do bem. 

A depreciação acelerada aplica-se, desde que diretamente relacionados à produção ou comercialização de produtos e serviços: “as máquinas, os equipamentos, os aparelhos e os instrumentos do ativo não circulante classificados como imobilizados e sujeitos a desgaste pelo uso, por causas naturais ou por obsolescência normal”.

Outros bens foram excluídos explicitamente pela legislação. São eles: imóveis, projetos florestais destinados à exploração de frutos, bens com cota de exaustão registrada e itens que normalmente valorizam com o tempo, como obras de arte.

Cabe destacar que, nos casos em que a depreciação for autorizada, o total acumulado a título de depreciação não poderá ultrapassar o custo de aquisição do bem.

Para mais detalhes, confira o texto na íntegra.

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Direito Ambiental

Lei institui Política Nacional do Ar

No ultimo dia 02 de maio foi publicada a Lei 14.850, instituindo a Política Nacional do Ar e dispondo sobre seus princípios, objetivos e instrumentos, bem como sobre as diretrizes relativas à gestão da qualidade do ar no território nacional.

Segundo a nova lei, são instrumentos da Política Nacional de Qualidade do Ar: I – os limites máximos de emissão atmosférica; II – os padrões de qualidade do ar; III – o monitoramento da qualidade do ar; IV – o inventário de emissões atmosféricas; V – os planos, os programas e os projetos setoriais de gestão da qualidade do ar e de controle da poluição por fontes de emissão; VI – os modelos de qualidade do ar, os estudos de custo-efetividade e a proposição de cenários; VII – os conselhos de meio ambiente e, no que couber, os de saúde, bem como os órgãos colegiados estaduais e municipais destinados ao controle social; VIII – o Sistema Nacional de Gestão da Qualidade do Ar (MonitorAr); IX – os incentivos fiscais, financeiros e creditícios; e X – o Fundo Nacional do Meio Ambiente, o Fundo Nacional sobre Mudança do Clima e o Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico.

Tanto a União, como os Estados e Municípios deverão elaborar seus respetivos planos de gestão da qualidade do ar com proposição de cenários, programas, projetos e ações, com as respectivas metas e prazos, com vistas ao atingimento dos padrões de qualidade do ar.

Os planos deverõa também conter diretrizes para o planejamento, implementação e da expansão da rede de monitoramento de qualidade do ar com base na dispersão de poluentes atmosféricos e na escala pretendida para as estações.

A lei ainda autoriza ao poder público instituir medidas indutoras e linhas de financiamento para atender, prioritariamente, às iniciativas de: I – prevenção e redução de emissões de poluentes atmosféricos; II – capacitação, pesquisa e desenvolvimento tecnológico de produtos ou processos com menores impactos à saúde e à qualidade ambiental; III – desenvolvimento de sistemas de gestão ambiental e empresarial direcionados à redução de emissões e ao monitoramento de poluentes atmosféricos; e IV – fomento à implementação dos programas previstos no art. 15 desta Lei. 

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Direito Tributário

LEI TRAZ DE VOLTA O VOTO DE QUALIDADE AO CARF

Foi sancionada a Lei nº 14.689/2023, que determina o retorno do voto de qualidade no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf).

Embora a Presidência tenha sancionado o retorno da sistemática do voto de qualidade em caso de empate nos julgamentos realizados pelo Carf, também vetou diversos dispositivos incluídos no Projeto de Lei pelo Congresso Nacional.

Assim, com a publicação da Lei nº 14.689/2023, o voto de qualidade, previsto no parágrafo  9º do artigo 25 do Decreto nº 70.235/1972, que determina o voto duplo para o Presidente da Turma, cargo que sempre é ocupado por Conselheiro representante da Fazenda Nacional, volta a ser aplicado nos casos de empate na votação.

A despeito disso, as multas e a representação fiscal para fins penais serão canceladas nas hipóteses de julgamento resolvido favoravelmente à Fazenda Pública pelo voto de qualidade, caso o contribuinte opte por pagar o tributo em até 90 dias. Poderão também ser objeto de proposta de acordo específica pelo contribuinte.

No que toca às multas, além da previsão de cancelamento das multas vinculadas aos processos decididos no Carf por voto de qualidade tenha sido mantida, foi reduzida a multa qualificada de 150% para 100%, salvo nos casos de reincidência do sujeito passivo, em que o percentual foi para 150%.

A lei dispensa ainda, aos contribuintes com capacidade de pagamento, a apresentaçao de garantia para poder discutir judicial os créditos resolvidos favoravelmente à Fazenda Nacional pelo voto de qualidade.

Clique e acesse a integra da Lei 14.689/2023.

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Direito Tributário

Instituído o Estatuto Nacional de Simplificação de Obrigações Tributárias Acessórias

A Lei Complementar nº 199/2023, publicada no dia 02 de agosto, instituiu o Estatuto Nacional de Simplificação de Obrigações Tributárias Acessórias, com a finalidade de diminuir os custos dos contribuintes e da Administração Tributária para o cumprimento e para a fiscalização das obrigações tributárias acessórias, além de incentivar a conformidade por parte dos contribuintes no âmbito da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios.

Dentre as medidas contempladas pelo Estatuto, destacam-se: a) a emissão unificada de documentos fiscais eletrônicos; b) a unificação dos documentos de arrecadação e dos cadastros fiscais; c) a possibilidade de utilização de dados de documentos fiscais para apuração de tributos e para o fornecimento de declarações pré-preenchidas e respectivas guias de recolhimento de tributos pelas administrações tributárias; d) autorização para o compartilhamento de informações fiscais e cadastrais entres as administrações tributárias da União, dos estados[RVB1]  e dos municípios como forma de otimização da fiscalização e/ou redução das obrigações acessórias vinculadas aos tributos de sua competência; e e) criação do Comitê Nacional de Simplificação de Obrigações Tributárias Acessórias (CNSOA), órgão de composição paritária entre os entes federados e vinculado ao Ministério da Fazenda, que será responsável pela implementação dos processos necessários à implementação das iniciativas previstas no Estatuto.

As disposições previstas no Estatuto não impedem que a União, os estados e os municípios editem leis próprias para dispor sobre as obrigações acessórias relativas aos tributos de sua competência, desde que observado o disposto na Lei Complementar nº 199/2023.

Observa-se que o próprio estatuo ressalva sua aplicação às obrigações acessórias relativas ao Imposto de Renda (IR) e ao Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro (IOF), e assegura a manutenção do tratamento simplificado dispensado às microempresas e empresas de pequeno porte e ao microempreendedor individual optantes pelo regime do Simples Nacional.

Além disso, caso a Reforma Tributária seja aprovada, o art. 5º da LC nº 199/2023 já prevê a sua aplicação aos tributos que forem instituídos após a sua publicação.   

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Direito Tributário

Senado aprova MP que exclui o ICMD da apuração dos créditos de PIS

Foi aprovada, pelo Senado Federal, a Medida Provisória nº 1.147/2022, que impacta diretamente os contribuintes de diversos setores sujeitos à tributação pelas contribuições ao PIS e à Cofins.

Na redação atual, a MP:

(i) permite que o Executivo reduza o número de contribuintes beneficiários do Perse;

(ii) reduz a 0% as alíquotas de PIS/Cofins incidentes sobre receitas decorrentes de transporte aéreo regular de passageiros auferidas no período de 1º de janeiro de 2023 a 31 de dezembro de 2026; e

(iii) exclui o ICMS destacado na Nota Fiscal para apuração dos créditos do PIS e da Cofins.
O texto aprovado será publicado e remetido à sanção presidencial, que possui o prazo de 15 dias para realizá-la.

A limitação ao creditamento de PIS e da Cofins não fazia parte da redação original da MP, e foi incluída em forma de Projeto de Lei de Conversão (PLV).

O então Relator na Câmara, Deputado José Guimarães (PT/CE), entendeu que a eventual perda de eficácia da MP nº 1.159/2023 criaria uma situação de assimetria, ou seja, o contribuinte teria o ICMS excluído da base de cálculo do PIS e da Cofins a serem pagos, mas, ao mesmo tempo, o tributo estadual continuaria a aumentar os créditos a que esses contribuintes terão direito.

No Senado, a matéria foi relatada pela Senadora Daniella Ribeiro (PSD/PB), que proferiu parecer pela aprovação do projeto, bem como pela rejeição de todas as emendas apresentadas no Senado.

Os valores dos créditos de PIS e da Cofins já haviam sido reduzidos por força da MP nº 1.159/2023 desde o dia 1º de maio.

Ocorre que, com a aprovação mencionada da MP nº 1.147, com o mesmo teor no que tange à exclusão do ICMS da base de crédito do PIS/Cofins, é esperado que a MP nº 1.159 não seja convertida em lei, cujo prazo para a sua rejeição ou aprovação terminará no dia 1º/06.

A MP nº 1.147 implicará em evidente aumento de tributo, na medida em que limitará o aproveitamento de créditos de PIS/Cofins.

Com efeito, o texto aprovado reduz a eficácia do princípio da não-cumulatividade insculpido no artigo 195, § 12 da Constituição, malferindo-o, porque faz incidir o direito ao crédito apenas sobre uma parcela do valor da aquisição, ou seja, do preço, o que viola o conteúdo mínimo da regra constitucional, que é impedir a repercussão do tributo em cascata.

A despeito de a vedação ao crédito implicar em aumento de tributo, o texto prevê que a produção de efeitos ocorrerá a partir da publicação da lei no Diário Oficial da União, sem observância ao princípio da anterioridade nonagesimal, aplicável às contribuições ao PIS e à Cofins.

Desta forma, considerando que a jurisprudência do STF (Tema 278 da Repercussão Geral) entende que deve ser respeitada a anterioridade tributária quando ocorrer majoração de tributo durante a conversão da medida provisória em lei, tal como ocorreu no presente caso, sugere-se o ajuizamento de medida judicial para assegurar a observância do prazo de 90 (noventa) dias para a produção de efeitos da nova lei.

Nesse contexto, o escritório sugere a propositura de medida judicial visando assegurar a observância do prazo de 90 (noventa) dias para a produção de efeitos da nova lei.

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Direito Societário

Lei altera o controle e a administração das sociedades limitadas

Foi publicada a Lei n° 14.451/22, que aprovou a redução de quóruns de deliberações sociais nas sociedades limitadas com relação a importantes temas, incluindo a modificação do contrato social, a realização de operações societárias e a eleição de administradores não sócios.

Nesse sentido, foram alterados os artigos 1.061 e 1.076 do Código Civil brasileiro, de modo que:

  • a modificação do contrato social, que atualmente depende da aprovação de sócios representantes de 3/4 (três quartos) do capital social, se submeterá ao quórum de maioria do capital social;
  • a incorporação, fusão e dissolução da sociedade, bem como a cessação do estado de liquidação, que atualmente dependem da aprovação de sócios representantes de 3/4 (três quartos) do capital social, se submeterão ao quórum de maioria do capital social; e
  • a designação de administrador não sócio, que atualmente depende da aprovação da unanimidade dos sócios (enquanto não integralizado o capital social) ou de 2/3 (dois terços) do capital social (caso integralizado o capital social), se submeterá ao quórum de 2/3 (dois terços) ou de maioria do capital social, nas respectivas hipóteses.

Isso porque dependem do registro da alteração do contrato social na junta comercial competente a exequibilidade e a produção de efeitos contra terceiros de diversos atos do cotidiano da atividade empresarial, tal como o aumento ou redução do capital social, a exclusão de sócio, a cessão de quotas etc.

Todos estes atos mencionados acima poderiam encontrar óbices ao seu registro no órgão competente em razão de sócio minoritário recusar-se a assinar a alteração do contrato social. Mas, a partir da entrada em vigor da Lei 14.451/2022, o sócio ou sócios que detiverem a maioria do capital social, poderão dar cumprimento e registrar modificação do contrato social sem embaraços de sócios minoritários, preservando a atividade empresarial de eventual judicialização de disputa societária.

Ressalta-se, no entanto, que os contratos sociais das sociedades podem estabelecer quóruns majorados para aprovação de quaisquer matérias, sendo a previsão legal aplicável tão somente na hipótese de ausência de norma específica definida pelos sócios, que permanece vigente.

Segundo nossa socia titular, Dra. Adriene Miranda, a lei altera de forma substancial a forma de controle da sociedade limitada, privilegiando os sócios que possuem maior interesse na atividade empresarial, simplificando as regras de governança e buscando proteger os sócios de atos de administrador não sócio enquanto não integralizado o capital social, potencialmente evitando conflitos societários em benefício da atividade empresarial.

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Direito Tributário

Sancionada lei que aumenta alíquota da CSL pra bancos e corretoras

Foi promulgada a Lei 14.446/22, que eleva em 1% a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) das instituições financeiras, como bancos, corretoras de câmbio, companhias de seguro e de capitalização, entre 1º de agosto e 31 de dezembro de 2022.

Os bancos vão pagar 21% de CSLL, e as demais instituições, 16%.

A lei é originária da Medida Provisória 1115/22, aprovada sem mudanças pela Câmara dos Deputados. A MP foi editada em abril deste ano para compensar a renúncia de receita provocada pelo Programa de Reescalonamento do Pagamento de Débitos no Âmbito do Simples Nacional (Relp).

O Relp foi criado pelo Congresso Nacional no ano passado, mas foi vetado pela presidencia, sob alegação de que a renúncia de receita gerada pelo programa afetaria as contas públicas. Em março deste ano, o governo aceitou um acordo proposto por deputados e senadores para derrubar o veto e promulgar a lei do Relp. Em troca, editou a MP 1115/22 para compensar a perda de arrecadação ocasionada pelo programa.

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Direito Tributário

Alterada lei da transação tributária federal, com ampliação de beneficios

Foi sancionada a Lei nº 14.375/2022, decorrente da conversão da Medida Provisória nº 1.090/2021, que estabelece requisitos para operações relativas à cobrança de créditos do Fundo de Financiamento Estudantil (FIES).

Na Câmara e Senado foram adicionados dispositivos alterando a Lei nº 13.988/2020, que regulamenta a transação dos créditos federais tributários e não tributários.

As mudanças introduzidas dizem respeito especialmente à transação na cobrança de créditos da União.

Passou a ser permitida a transação também de créditos tributários sob a administração da Secretaria Especial da Receita Federal, ou seja, aqueles ainda não inscritos em dívida ativa da União pela Procuradoria da Fazenda Nacional.

Aumentou-se o limite dos descontos de 50% do crédito tributário para até 65%, mantendo-se a vedação à redução do montante principal do crédito para essa modalidade de transação.

O número máximo de parcelas para pagamento do saldo remanescente também foi ampliado de 84 parcelas mensais para para 120.

Com relação aos débitos de contribuições previdenciárias mantem-se a possibilidade de parcelamento em até 60 meses.

Umas das mudanças mais relevantes, foi a permissão para o uso de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL, na apuração do IRPJ e da CSLL, para pagamento de até 70% do saldo do débito remanescente, após a aplicação dos descontos autorizados.

No entanto, esse uso não é prerrogativa do contribuinte, ficando sua utilização a cargo da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil ou da PFN, “sendo adotada em casos excepcionais para a melhor e efetiva composição do plano de regularização”.

Foi autorizado, também, o uso de precatórios ou de direito creditório com sentença de valor transitada em julgado, mesmo que ainda não emitido o respectivo precatório, para amortização de dívida tributária principal, multa e juros.

A nova lei ainda estabelece, de modo expresso, que os descontos concedidos nas hipóteses de transação na cobrança de créditos da União e de suas autarquias não serão computados na base de cálculo do IRPJ, CSLL, PIS e Cofins.

Ressalta-se que foi objeto de veto pela Presidência o dispositivo que estabelecia regra semelhante aos descontos concedidos no âmbito do Programa Especial de Regularização Tributária (Pert), sob alegação de que configuraria renúncia de receita sem o respectivo indicativo das medidas compensatórias. Mas há a possibilidade de derrubada do veto pelo Congresso Nacional.

A inovaçao legislativa deixa evidente que estamos passando por excelente momento de regularização para os contribuintes que possuem débitos tributários perante a União para o que uma ampla revisão dos seus débitos junto ao fisco federal é medida salutar.

Lembra-se que a extinção de débitos e a consequente redução do saldo passivo pode, também, permitir a liberação de eventuais garantias, a extinção de execuções fiscais, desbloqueio de saldos bancários, suspensão de ordens de bloqueio de ativos, dentre outros

Clique e acesse a integra da Lei nº 14.375/2022.

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Direito Ambiental Política Pública e Legislação

Senado aprova projeto de lei que regulariza edifícios às margens de rios e lagos em área urbana

O Plenário do Senado aprovou o PL 2510/2019 que permite a regularização de edifícios às margens de cursos e corpos d’água em áreas urbanas.

O texto altera o Código Florestal, atribuindo aos municípios o dever de regulamentar as faixas de restrição à beira de rios, córregos, lagos e lagoas nos seus limites urbanos.

O Código Florestal determina que as faixas às margens de rios e córregos são Áreas de Preservação Permanente (APPs), e sua extensão é determinada a partir da largura do curso d’água.

De acordo com a proposta aprovada, essa regra não será aplicada em áreas urbanas para edificações que já existam, cabendo ao governo local regulamentar o tamanho das faixas de preservação, desde que respeitada apenas uma distância mínima de 15 metros.

Edificações construídas depois da entrada em vigor do novo texto continuarão sujeitas às normas originais do Código Florestal.

Mudança semelhante valerá para as chamadas reservas não-edificáveis, definidas pela Lei de Parcelamento do Solo Urbano (Lei 6.766, de 1979). Na atual legislação, faixas de 15 metros ao longo de águas correntes (rios e córregos) e dormentes (lagos e lagoas) não podem receber edificações. O projeto de lei também confere aos municípios a prerrogativa de tratar desse assunto.

No entanto, edificações nesses locais que tenham sido construídas até 28 de abril de 2021 ficarão dispensadas de observar as novas regras. Em vez disso, elas terão que cumprir exigência de compensação ambiental a ser definida pelo governo local.

Para controle das novas áreas de preservação e restrição de edificações que serão definidas por cada município, os gestores locais deverão apresentar suas decisões ao Ministério do Meio Ambiente, que vai reunir as informações em um banco de dados de acesso público.

Além disso, o projeto inclui no Código Florestal a definição de “áreas urbanas consolidadas”, para delimitar onde se aplicam as novas regras. De acordo com o projeto aprovado, essas áreas urbanas devem estar no plano diretor do município e devem possuir características como sistema viário, organização em quadras e lotes, rede de abastecimento de água, rede de esgoto e serviço de coleta de lixo.

O projeto vai para análise a aprovação da Câmara dos Deputados.

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Direito Ambiental Incorporação Imobiliária

Senado aprova incentivo a energia solar por meio de financiamento imobiliário

O Plenário do Senado aprovou o PLS 2015/2021, projeto de lei que incentiva a energia solar por meio do financiamento imobiliário.

Pelo projeto será permitida a inclusão do valor referente à aquisição e à instalação de sistema de energia solar fotovoltaica no financiamento do imóvel para moradia, no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação (SFH).

Aprovado por unanimidade com 65 votos, o projeto segue agora para análise na Câmara dos Deputados.

Com a nova legislação pretende-se estimular o uso da energia solar e, com isso, proteger o meio ambiente, diversificar a base energética do país e gerar novos empregos diretos e indiretos.