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Direito Tributário

Receita Federal reconhece possibilidade de regimes tributários distintos entre empresas do mesmo grupo, desde que comprovada autonomia real

A Receita Federal do Brasil (RFB), por meio da Solução de Consulta COSIT nº 72/2025, publicada em 10 de abril de 2025, esclareceu os limites jurídicos e fiscais para a adoção de regimes de tributação distintos (lucro presumido e lucro real) por empresas pertencentes ao mesmo grupo econômico. O entendimento reafirma a possibilidade da separação, desde que haja efetiva autonomia administrativa, operacional e patrimonial entre as pessoas jurídicas envolvidas.

O caso objeto da consulta envolveu a aquisição de uma empresa tributada pelo lucro presumido por uma pessoa jurídica optante pelo lucro real, com identidade de objeto social e vínculo societário. A empresa adquirida alegou operar de forma independente, com sede própria, marca distinta e gestão separada da controladora. Diante disso, questionou se poderia manter o regime do lucro presumido após a mudança no controle societário.

A Receita confirmou que a manutenção do lucro presumido é juridicamente possível, mesmo no contexto de controle societário por empresa do lucro real, desde que a pessoa jurídica demonstre atuação efetivamente autônoma. Foram destacados como elementos essenciais para essa caracterização a inexistência de confusão administrativa, ausência de compartilhamento de estruturas e separação patrimonial entre as entidades.

O parecer faz referência ao Parecer Normativo COSIT nº 4/2018, reafirmando que a identidade de objeto social, quadro societário ou administração, por si sós, não descaracterizam a legitimidade de regimes distintos. No entanto, se constatada a inexistência de autonomia material — especialmente nos casos de direção centralizada, operações integradas ou confusão entre receitas e despesas —, a fiscalização poderá aplicar o princípio da realidade e exigir a apuração unificada do IRPJ com base no lucro real.

O fisco também alertou que, nos casos em que fique demonstrada a atuação conjunta de empresas formalmente separadas, com confusão patrimonial ou ausência de independência operacional, poderá haver desconsideração das estruturas utilizadas e reconhecimento de um único contribuinte. Nessas hipóteses, é possível a responsabilização solidária entre as pessoas jurídicas envolvidas, nos termos do artigo 124 do Código Tributário Nacional (CTN).

A Solução de Consulta COSIT nº 72/2025 reforça a necessidade de consistência entre forma e substância em planejamentos societários com regimes tributários distintos.

  • Empresas pertencentes a um mesmo grupo que pretendam adotar estruturas paralelas devem manter documentação robusta, segregação efetiva de atividades, autonomia gerencial e controle patrimonial individualizado.
  • A fiscalização poderá desconsiderar a separação formal caso identifique elementos que indiquem artificialidade ou integração operacional entre as entidades.

O entendimento da Receita está alinhado com discussões recorrentes no CARF e jurisprudência administrativa sobre a validade de planejamentos societários fundados na autonomia de pessoas jurídicas sob controle comum, mas impõe um ônus probatório elevado para os contribuintes.

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STJ define que valores arrecadados com interconexão e roaming não compõem base de cálculo de PIS/Cofins

A 1a Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o EREsp 1.599.065, definiu que os valores que as companhias telefônicas recebem dos usuários, a título de interconexão e roaming, não integram a base de cálculo da contribuição ao Programa de Integração Social (PIS) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins). Isso pois, não compõem o patrimônio das operadoras de telefonia, sendo redirecionados para outras empresas do setor que, por força legal, compartilham suas redes.

Segundo o relator do recurso, ministro Teodoro Silva Santos, o Tema 69 é fundamental para solucionar a divergência ao definir que o faturamento de terceiros não pode compor a base de cálculo dos impostos.

Com base no referido tema, o ministro afastou a denominação de “receita” para os valores em discussão, uma vez que eles não integram o patrimônio do contribuinte e não têm caráter definitivo, após pontuar que os serviços de interconexão e roaming são transferidos a outras empresas do mesmo sistema por imposição legal (artigo 146, inciso I, da Lei 9.472/1997).

Explicou, que a empresa de telefonia, ao cobrar, em fatura única, todos os serviços prestados ao consumidor, deve incluir o valor correspondente à utilização da interconexão e do roaming, que não lhe pertencem, mas, sim, a quem efetivamente prestou o serviço, ou seja, àquelas outras operadoras do sistema que disponibilizaram suas redes, por força de imposição legal, para a operacionalização das telecomunicações”, completou Teodoro Silva Santos.

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A taxa paga pelos restaurantes ao iFood não compõe cálculo do PIS/Cofins

O juiz José Arthur Diniz Borges, da 8ª Vara Federal do Rio de Janeiro, ao analisar a Ação 5003370-24.2023.4.02.5101, reconheceu o direito de um restaurante excluir o percentual da comissão paga a plataformas de delivery, como o iFood, da base de cálculo do PIS e da Cofins. O magistrado entendeu que valor não integra o faturamento e tem natureza de insumo.

Na ação, a empresa narrou ser do Simples Nacional e que metade de suas vendas são realizadas por meio de aplicativo de entrega. A plataforma retém uma fatia entre 12% e 30% do valor das vendas, pelo serviço de intermediação. Segundo o restaurante, a cifra não integra seu faturamento, mas mesmo assim ele era tributado por isso.

Na sua contestação, o fisco alegou não haver previsão para a exclusão dos valores e que as taxas cobradas pelas plataformas digitais de delivery devem compor a base de cálculo do PIS/Cofins, visto que fazem parte das receitas auferidas pela empresa.

Ao analisar o feito, o juiz declarou que o conceito de faturamento, como sinônimo de renda, pressupõe obrigatoriamente um acréscimo patrimonial. No entanto, a taxa é retida pela plataforma de delivery, de forma que não integra o faturamento e, portanto, não pode integrar o cálculo tributário.

O magistrado acrescentou ser “flagrante” que o restaurante se utiliza de “plataformas digitais para impulsionamento de suas vendas”, sendo certo que “o valor pertinente à ‘comissão’ paga a tais empresas, cujo valor nem sequer entra na composição em seu caixa,” tem “a natureza de insumo”.

Observou-se, ainda, que o conceito de insumo deve estar atrelado às características da essencialidade e relevância da utilização daquele determinado bem ou serviço para a atividade empresarial.

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Receita Federal indica os novos parâmetros para acompanhamento de contribuintes

A Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil publicou a Portaria RFB n° 252, de 22 de novembro de 2022, que estabelece os parâmetros para a indicação de pessoa jurídica a ser submetida ao acompanhamento dos maiores contribuintes.

O monitoramento dos maiores contribuintes consiste na análise de seu comportamento econômico-tributário para a promoção da conformidade tributária, por meio da análise dos rendimentos, receitas e patrimônio do contribuinte, bem como da arrecadação dos tributos federais, análise de setores e grupos econômicos e da gestão para tratamento prioritário das inconformidades.

De acordo com os novos parâmetros, será indicado para o acompanhamento diferenciado o contribuinte que tenha:

  • Informação da receita bruta anual maior ou igual a R$ 300.000.000 na Escrituração Contábil Fiscal (ECF);
  • Declaração do débito cuja soma seja maior ou igual a R$ 40.000.000 na Declaração de Débito e Crédito Tributário Federal (DCFT), Declaração de Débito e Crédito Tributário Federal Previdenciário e de Outras Entidades e Fundos (DCTFWeb) ou na Guia de Recolhimento do FGTS (GFIP);
  • Massa salarial cuja soma seja maior ou igual a R$ 100.000.000;
  • Realização de operações de importação ou exportação cujo valor total seja maior ou igual a R$ 200.000.000.

Para o monitoramento especial, será indicado o contribuinte que tenha:

  • Informação da receita bruta anual maior ou igual a R$ 2.000.000.000;
  • Declaração do débito cuja soma seja maior ou igual a R$ 150.000.000 na DCTF, DCTFWeb ou GFIP;
  • Massa salarial cuja soma seja maior ou igual a R$ 250.000.000.

Para fins dos requisitos acima apontados, serão consideradas as informações relativas a dois anos-calendário anteriores ao ano objeto do monitoramento, bem como poderão ser estabelecidos outros critérios de interesse fiscal para a indicação de pessoa jurídica a vigilância diferenciada ou especial.

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STJ decide que receitas da venda de bens arrendados não compõem base de PIS e Cofins

A 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao analisar o REsp 1.747.824, concluiu que as receitas da venda de bens arrendados a terceiros não compõem a base de calculo de PIS e Cofins, devendo ser dela deduzido.

No caso analisado, a empresa, que foi autuada pelo fisco, trabalha com  leasing, em que ela arrenda um bem ao cliente — o arrendatário — por tempo determinado. Ao final do período, ele pode renovar o acordo, devolver o bem ou adquiri-lo, abatendo do preço as parcelas já pagas a título de locação.

Para o contribuinte, os bens arrendados fazem parte do ativo imobilizado das arrendadoras — um bem tangível (fisicamente palpável) necessário para a manutenção das atividades da empresa. Segundo a Lei 9.718/1998, a receita obtida pela venda desse tipo de bem pode ser excluída da base de cálculo de PIS e Cofins.

A Procuradoria da Fazenda Nacional, por sua vez, sustentou que esses valores são de receita operacional que, portanto, não podem ser excluídos da base de cálculo das contribuições sociais.

O Tribunal Regional Federal da 3ª Região acolheu a tese fazendária, em virtude do que houve a interposiçao de recurso especial, que a 1ª Turma do STJ conheceu e deu provimento para anular os lançamentos tributários e a imposição de multa administrativa.

Segundo a relatora do recurso, ministra Regina Helena Costa, a receita decorrente da venda de bens destinados ao arrendamento classificados como ativo imobilizado e, por força do artigo 3º da Lei da lei 6.099/1974, definidos como elemento do ativo permanente não circulante, não é alcançada pela incidência dos tributos em exame.

Destaca-se que a decisão do STJ é no mesmo sentido do entendimento do Conselho de Administração de Recursos Fiscais (Carf) acerca damesm questão.

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TRF da 5a Região afastou a cobrança de Pis/Cofins das concessionárias de veiculos

O Tribunal Regional Federal da 5ª Região afastou a incidência de PIS e Cofins sobre valores devolvidos por uma montadora a uma concessionária, por meio de uma prática comum no mercado, chamada de “hold back”.

Ao adquirir veículos da montadora para revenda, as concessionárias costumam pagar um adicional, que vai de 1% a 1,5% sobre o preço desses automóveis, para um fundo de aplicação administrado pela fabricante. Esse fundo garante uma margem de negociação da concessionária com o cliente final. Contudo, tal valor é devolvido às concessionárias, somada a incidência de juros, após um período determinado, conforme a política de cada indústria automotiva.

Segundo a Receita Federal, o hold back seria uma espécie de bonificação, considerada pelo Fisco como receita, sobre a qual, por conseguinte, também, incidiria PIS e Cofins.

No caso analisado, a concessionária defende, porém, não se trata de bonificação, em virtude do que não deve haver tributação. Isso porque não há ingresso novo e positivo de valores, mas apenas a devolução de um montante antes pago pelas concessionárias.

Alega-se, ainda, que o valor pago de hold back é inclusive destacado nas notas fiscais na aquisição dos veículos. Nesse momento, a concessionária já paga 2,3% de PIS e 10,8% de Cofins – que somam 13,1% – sobre o total da nota (regime monofásico). Por isso, consiste em bitributação a cobrança de 9,25%, no momento da devolução, que não representa acréscimo de receita.

Ao analisar a apelação, o relator, desembargador federal Paulo Cordeiro, destacaou que o hold back “é um sobrevalor pago no momento da aquisição do veículo, inclusive indicado de forma destacada, que compõe uma espécie de fundo e é objeto de aplicação financeira, sendo posteriormente devolvido à concessionária.

Assim, para o magistrado, quando há, de fato, a devolução desses valores à concessionária, de forma que “não há que se falar incidência de PIS/Cofins, exceto em relação à receita financeira do capital retido”.

A decisão foi unânime.

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TRF da 4a Região afasta PIS/COFINS sobre bonificaçoes em produtos e descontos dados ao varejo

A 2a Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, ao julgar a apelaçao interposta no Processo 5052835-04.2019.4.04.7100, concluiu ser indevido o pagamento de PIS e Cofins sobre bonificações concedidas em mercadorias e descontos dados por fornecedores.

A maoria dos desembargadores entendeu que as bonificaçoes e descontos são, na verdade, custo de aquisiçao, não tendo natureza de receita e, portanto, não podem ser tributados.

Para o desembargador Alexandre Rossato da Silva Ávila, que abriu a divergência e foi seguido pelos demais julgadores, “comprar com desconto não tem a mesma natureza jurídica de vender com desconto”.

Nesse passo, “ao comprar com desconto”, “a autora reduziu o seu custo de aquisição e isso jamais pode ter a natureza jurídica de receita para efeitos de incidência das contribuições ao PIS e Cofins”.

Ainda de acordo com o desembargador, “o fato de a redução do custo de aquisição aumentar o patrimônio líquido não tem relevância porque não se está diante de tributos que incidem sobre variação patrimonial positiva, mas sobre receitas”.

Os desembargadores, contudo, fizeram a ressalva que o entendimento não vale para desconto por meio de devolução em dinheiro ao comerciante – medida pouco usada atualmente.

Lembra-se que a celeuma decorre da orientação da Receita Federal veiculada pela Solução de Consulta da Coordenação-Geral de Tributação (Cosit) nº 542, no sentido da incidencia das contribuiões para o PIS e Cofins sobre valores em dinheiro e abatimentos recebidos de fornecedores.

No caso de bonificações em mercadorias, o posicionamento está na Solução de Consulta Cosit nº 202, publicada no ano passado.