Categorias
Direito Tributário

STJ decide pela incidência de PIS e COFINS sobre juros da Selic em repetições de indébitos

A 1a Seção do STJ julgou o Tema 1.237, que tem por objeto a tributação pelo PIS e COFINS dos valores de juros e correção monetária acrescidos aos créditos tributários ressarcidos aos contribuintes em ações de repetição de indébito, levantamento de depósitos judiciais e no pagamento de obrigação contratual em atraso.

Pleiteava-se a aplicação do mesmo entendimento adotado pelo STF no julgamento do Tema 962, quando se entendeu pela natureza indenizatória dos juros de mora na repetição de indébito e definiu que “é inconstitucional a incidência do IRPJ e da CSLL sobre os valores atinentes à taxa Selic recebidos em razão de repetição de indébito tributário”.

No entanto, em linha diversa, o STJ, ao argumento de que contabilmente tais valores são considerados como receitas financeiras que integram o lucro operacional da empresa, posicionou-se no sentido da respectiva tributação pelo PIS e COFINS.

Mais. o STJ afirmou afastou a aplicação do Tema 962, pontuando que “a condição do juros de mora na repetição do indébito tributário como forma indenizatória (…) pode lhes retirar a natureza jurídica de renda ou lucro relevante para o IRPJ e para a CSLL mas não lhes retira a natureza de receita bruta”.

Com isso, foi fixada a seguinte tese: “Os valores de juros calculados pela taxa Selic ou outros índices recebidos em face de repetição de indébito tributário na devolução de depósitos judiciais ou nos pagamentos efetuados decorrentes de obrigações contratuais em atraso, por se caracterizarem como receita bruta operacional estão na base de cálculo das contribuições ao PIS/PASEP e COFINS cumulativas e, por integrarem o conceito amplo de receita bruta, na base de cálculo das contribuições ao PIS/PASEP e COFINS não cumulativas”.

Categorias
Direito Tributário

Governo Federal revoga trecho da medida provisória que previa a reoneração da folha salarial

Publicada no apagar das luzes de 2023, a MP 1.202/2023 previu a revogação da Lei 14.784/2023 – que desonerou por mais quatro a folha salarial, permitindo que os 17 setores beneficiados substituíssem o recolhimento de 20% de imposto sobre sua folha de salários por alíquotas de 1% até 4,5% sobre a receita bruta – reonerando gradualmente a folha de pagamento, com aplicação de alíquotas que iniciavam em 10% e alcançavam até 18,75% em 2027. 

A medida foi recebida com surpresa uma vez que, dias antes, o Congresso Nacional havia derrubado o veto presidencial ao projeto de lei que prorrogava a desoneração da folha salarial por mais quatro anos, promulgando a Lei 14.784/2023.

A medida provisória entraria em vigor em 01/04/2024, contudo, na última quarta-feira, dia 28, o Governo Federal revogou os dispositivos da MP 1.202/2023 que previam a reoneração gradual. A revogação foi publicada através da MP 1.208/2024.

Com a revogação parcial da MP 1.202/2023, a lei que prorroga a desoneração da folha salarial segue em vigor (Lei 14.784/2023). No entanto, há expectativas de que seja encaminhado, ainda esta semana, um novo projeto de lei ao Congresso Nacional para debater a reoneração..

Cabe destacar que os pontos revogados da MP 1.202/2023 tratam somente da reoneração da folha de pagamentos, de modo que seguem vigentes:

  • A inclusão do art. 74-A na Lei 9.430/1996, para limitar o valor mensal das compensações de crédito igual ou superior a R$10 milhões decorrente de decisão judicial. Essa medida foi regulamentada pela Portaria Normativa do Ministério da Fazenda 14/2024;
  • A revogação do benefício fiscal do PERSE, a partir de 01/04/2024 em relação à CSLL, PIS e COFINS e a partir de 01/01/2025 para o IRPJ, em atenção às anterioridades nonagesimal e geral; e 
  • A revogação do § 21 do art. 8º da Lei 10.865/2004, com redação conferida pelo art. 3º da Lei 14.784/2023, que prorrogava a cobrança do adicional de COFINS-importação até 31/12/2027. Com a alteração, manteve-se a cobrança até o último dia de 2023.
Categorias
Direito Tributário

STF decide que é constitucional a contribuição para a seguridade social sobre a receita bruta das agroindústrias

O Plenário do Supremo Tribunal Federal por maioria, ao julgar o RE 611.601/RS, com repercussão geral reconhecida (Tema 281), entendeu que a receita bruta proveniente da comercialização dos produtos das agroindústrias se insere tanto na acepção estrita de faturamento agasalhada na jurisprudência do STF, como também na de receita, considerada a alteração perpetrada pela EC nº 20/1998.

Nesse passo, não há vício de inconstitucionalidade na contribuição previdenciária, visto que incide sobre a receita bruta proveniente da comercialização da produção, em substituição ao regime anterior da contribuição incidente sobre a folha de salário, nos termos do art. 195, I, “a”, da CF/1988, e não sobre o valor estimado da produção, regime insculpido no art. 25 da Lei nº 8.870/1994, declarado inconstitucional, pelo STF, no julgamento da ADI 1.103/DF.

Por fim, os Ministros entenderam pela validade de contribuições substitutivas no período anterior à EC nº 42/2003 e pela inexistência de ofensa à vedação do bis in idem, na medida em que o texto constitucional já permitia as substituições de contribuições sobre a folha por contribuições sobre o faturamento ou a receita.

Com esse entendimento, fixou-se a seguinte tese de repercussão geral: “É constitucional o art. 22-A da Lei nº 8.212/1991, com a redação da Lei nº 10.256/2001, no que instituiu contribuição previdenciária incidente sobre a receita bruta proveniente da comercialização da produção, em substituição ao regime anterior da contribuição incidente sobre a folha de salários”.

Categorias
Direito Tributário

STJ altera tese repetitiva para permitir inclusão do ICMS na base de cálculo da CPRB

A 1a Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1.638.772, em juizo de retratação, alterou a tese fixada no Tema 994 dos recursos repetitivos, que passou a vigorar com a seguinte redação: “é constitucional a inclusão do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) na base de cálculo da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB)”.

Segundo a relatora, ministra Regina Helena Costa, no julgamento do repetitivo, em 2019, foi afastada a incorporação do montante do imposto estadual na base de cálculo da CPRB, pois se entendeu ausente a materialidade da hipótese de incidência.

Contudo, em 2021, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1.048 da repercussão geral, fixou tese vinculante em sentido contrário, para permitir essa incorporação. Desde então, esse entendimento também passou a ser adotado pelas turmas de direito público do STJ.

Assim, foi feito o ajuste do seu enunciado – e não o seu mero cancelamento –, porquanto a ausência de precedente qualificado deste STJ obstaria a negativa de seguimento, na origem, aos recursos especiais interpostos (artigo 1.030, I, b, do Código de Processo Civil), impactando, desfavoravelmente, a gestão do acervo recursal das cortes ordinárias.

Em razão disso, o colegiado negou provimento ao REsp 1.638.772, representativo da controvérsia, no qual uma empresa pedia a reforma de acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região que manteve o ICMS na base de cálculo do CPRB.

Categorias
Direito Tributário

Desoneração da folha é renovada até dezembro de 2023

A Lei nº 14.288/2021, de 30 de dezembro, prorrogou a sistemática substitutiva de recolhimento da contribuição previdenciária incidente sobre a receita bruta (desoneração da folha) até 31 de dezembro de 2023.

A “desoneração da folha” autoriza empresas de 17 setores econômicos a optar pela substituição da “cota patronal” incidente sobre a folha (a contribuição previdenciária de 20% devida pelas empresas) pela Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB), com alíquotas que vão de 1% a 4,5%, a depender do setor econômico em que se enquadre a empresa.

As empresas que quiserem optar pela desoneração da folha devem manifestar essa vontade mediante recolhimento da CPRB referente à competência (mês) de janeiro de cada ano, sendo a opção irretratável por todo o ano.

Categorias
Direito Tributário

Receita Federal muda entendimento e reduz IRPJ e CSLL para o setor imobiliário

Com a publicação da Solução de Consulta nº 7, editada pela Coordenação-Geral de Tributação (Cosit), a Receita Federal mudou  seu entendimento e empresas do setor imobiliário poderão pagar menos Imposto de Renda (IRPJ) e CSLL na venda de imóveis anteriormente alugados, desde que estejam no regime do lucro presumido.

O Fisco passou a considerar o resultado desse tipo de operação como receita bruta, desde que a atividade de locação faça parte do objeto social da empresa. Nesse caso, tributa-se com base nas alíquotas de presunção do lucro presumido, que são de 8% para o IRPJ e de 12% para a CSLL.

Antes, costumava-se tratar como ganho de capital a receita decorrente da alienação de bens do ativo imobilizado (não circulante) — ainda que reclassificados para o ativo circulante com a intenção de venda. Uma situação quase sempre mais onerosa, de acordo com advogados. Exigia-se 25% Imposto de Renda e 9% de CSLL sobre a diferença entre o custo de aquisição e o preço de comercialização.

O dispositivo também faz a ressalva de que a pessoa jurídica que tem como objeto a exploração da atividade imobiliária está sujeita à incidência cumulativa de PIS e Cofins, mediante a aplicação das alíquotas de 0,65% e 3%, respectivamente, em relação à receita bruta auferida com a venda de imóveis próprios, mesmo na hipótese de os bens já terem sido utilizados para locação a terceiros.

Categorias
Direito Tributário

STF: Incidência de ICMS na base de cálculo da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta é válida

O Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 1.187.264, com repercussão geral reconhecida (Tema 1048) concluiu que é constitucional a inclusão do ICMS na base de cálculo da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB).

Segundo a corrente majoritária, o abatimento do ICMS do cálculo da CPRB ampliaria o benefício fiscal, em violação ao artigo 155, parágrafo 6º, da Constituição Federal, que determina a edição de lei específica para tratar da redução de base de cálculo de tributo.

Segundo o Ministro Alexandre de Moraes, que proferiu o voto que sagrou-se vencedor, as alterações promovidas na Lei 12.546/2011 concederam às empresas nela listadas a faculdade de aderir ao novo sistema de contribuição previdenciária, caso concluíssem que a sistemática da CPRB seria mais benéfica do que a contribuição incidente sobre a folha de pagamentos. Ou seja, entendeu tratar-se de um benefício fiscal.

O ministro lembrou, também, que o Decreto-Lei 1.598/1977, que regulamenta o Imposto sobre a Renda, após alteração promovida pela Lei 12.973/2014, trouxe definição expressa do conceito de receita bruta e receita líquida, para fins de incidência tributária, a qual prevê que a receita líquida compreende a receita bruta, descontados, entre outros, os tributos incidentes, o que significa dizer que a receita bruta compreende os tributos sobre ela incidentes.

Nesse contexto, o ministro concluiu que a empresa que opta pelo novo regime de contribuição não pode, ao mesmo tempo, querer se beneficiar de regras que não lhe sejam aplicáveis, na medida em que o abatimento do ICMS do cálculo da CPRB ampliaria ainda mais o benefício fiscal, em ofensa ao artigo 155, parágrafo 6º, da Constituição, que determina a edição de lei específica para tratar sobre redução de base de cálculo de tributo.

Seguiram esse entendimento os ministros Nunes Marques, Edson Fachin, Roberto Barroso, Dias Toffoli, Gilmar Mendes, e o presidente da Corte, ministro Luiz Fux.

Ficaram vencidos os ministros Marco Aurélio (relator) e Ricardo Lewandowski, e as ministras Cármen Lúcia e Rosa Weber, que acolhiam o recurso da empresa, por considerar a cobrança ilegítima, uma vez que a tributação alcança valores que não integram patrimônio do contribuinte, mas destinados aos cofres dos estados ou do Distrito Federal.

A tese de repercussão geral firmada foi a seguinte: “É constitucional a inclusão do Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS na base de cálculo da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta – CPRB”.

Categorias
Direito Tributário

STF inicia julgamento acerca da constitucionalidade da inclusão do ICMS na base de cálculo da CPRB

Iniciou-se o julgamento do Recurso Extraordinário 1.187.264 que discute a inclusão do ICMS na base de cálculo da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB). Até o momento o placar no plenário virtual está empatado, com três votos a favor da inclusão e três votos contrários. O julgamento foi interrompido por pedido de vista do Ministro Dias Toffoli.

O relator, ministro Marco Aurélio, votou pela não inclusão do ICMS na base de cálculo da contribuição previdenciária. Lembrou que a controvérsia sobre a inclusão do ICMS na base tributável das contribuições sociais não é matéria nova no tribunal, citando como exemplo o recurso extraordinário nº 574.706, por meio do qual fixou-se a tese de que o ICMS não compõe a base de cálculo para incidência do PIS e da Cofins. O magistrado citou também o RE 240.785, que afastou o ICMS da base de incidência da Cofins.

Os ministros Ricardo Lewandowisk e Carmem Lucia acompanharam o relator.

Já o ministro Alexandre de Moraes, abriu a divergência, acolhendo o argumento da Fazenda Nacional de que a empresa possui um benefício fiscal, já que tem faculdade de aderir ou não à contribuição sobre a receita bruta em substituição à contribuição sobre a folha de pagamentos. Portanto, não caberia a retirada do ICMS da base de cobrança da modalidade escolhida pelo próprio contribuinte.

Seguiram a divergência dos Ministros Edson Fachin e Gilmar Mendes.