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TRF da 1a Região: matérias-primas e produtos intermediários que não integram o produto final estão excluídos de crédito presumido de IPI

A 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, ao julgar recurso de apelaçao interposto no âmbito da Ação Ordinária 0007681-49.2007.4.01.3900 manteve a sentença que negou o pedido de reconhecimento de crédito presumido de Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) relativos ao fabrico de alumínio.

Crédito presumido de IPI é um benefício fiscal de valores alusivos ao Programa de Integração Social (PIS), ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep) e à Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins), que incide sobre as aquisições, no mercado interno, de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem.

No caso, a ação foi ajuizada porque, no processo administrativo fiscal, a Delegacia da Receita Federal em Belém/PA deferiu parcialmente o pedido de ressarcimento.

Segundo os autos, a Delegacia da Receita Federal em Belém/PA esclareceu que os produtos glosados (excluídos) não podem ser considerados matérias-primas ou produtos intermediários porque não se integram ao produto final e nem são consumidos no processo de industrialização.

O autor, inconformado, recorreu ao TRF1 para que a sentença fosse reformada ao argumento de que “deve-se considerar que os insumos contabilizados e ensejadores do crédito são aqueles essenciais ao fabrico do alumínio, para além de sofrerem desgaste, e mesmo inequívoca alteração de suas propriedades físicas e químicas, independentemente de haver contato direto ou integração ao produto final”. Sustentou que a exclusão da energia elétrica na contabilização do crédito não tem amparo legal, já que é um insumo que tem contato físico direto com o produto e “gera uma reação físico-química que vai se transformar no alumínio ao final”.

A relatora do recurso, a desembargadora federal Gilda Sigmaringa Seixas informou que os arts. 1º e 3º da Lei 9.363/1996 preveem o incentivo fiscal por meio do crédito presumido de IPI, e o inciso I do art. 82 do Regulamento do Imposto sobre Produtos Industrializados esclarece que “incluem-se no conceito de matéria-prima e produto intermediário os itens que, embora não se integrando ao novo produto, forem consumidos no processo de industrialização, salvo se compreendidos no ativo permanente”.

A magistrada destacou que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que os insumos que não integram o produto final e os que não são consumidos por contato direto não podem ser utilizados para o crédito presumido do IPI. No caso concreto, prosseguiu, conforme a fiscalização, o contribuinte não apresentou justificativa para a inclusão dos produtos (relacionados pelo fisco para serem glosados) no crédito presumido do IPI que, por se tratar de incentivo fiscal, tem a interpretação restritiva.

A energia elétrica, de acordo com as considerações da fiscalização, tem a função de fornecer calor aos fornos de fundição e à cuba eletrolítica, onde se processa a redução eletrolítica (eletrólise), ou seja, a separação do alumínio da molécula de dióxido de alumínio (alumina), não se enquadrando no conceito legal para fins do incentivo fiscal, constatou a magistrada.

Portanto, concluiu a desembargadora que a decisão do fisco foi correta, e a sentença deve ser mantida. O Colegiado, por unanimidade, acompanhou o voto da relatora.

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Solução de Consulta da RFB determina que a pessoa jurídica tributada com base no lucro presumido que passar a adotar o regime do lucro real não poderá optar pelo desconto de créditos relativos a máquinas, equipamentos e edificações incorporadas ao ativo imobilizado

A Receita Federal do Brasil publicou Solução de Consulta nº 40/2023, determinando que a pessoa jurídica que, tributada com base no lucro presumido e, portanto, submetida à sistemática de apuração cumulativa do PIS e da COFINS, passar a adotar o regime do lucro real, na hipótese de, em decorrência dessa opção, sujeitar-se à incidência não cumulativa desse tributo: (i) não poderá optar pela possibilidade de desconto de créditos básicos estabelecida pelo art. 3º, VI e VII, da Lei nº 10.833/2003, relativamente a máquinas e equipamentos (ativo imobilizado) e edificações destinados à produção de bens e prestação de serviços cuja aquisição no mercado interno ou importação tenha ocorrido antes da citada migração, por falta de previsão legal; (ii) não poderá optar pela possibilidade de desconto no prazo de 24 meses de créditos estabelecida pelo art. 6º da Lei nº 11.488/2007, relativamente a edificações incorporadas ao ativo imobilizado, adquiridas ou construídas para utilização na produção de bens destinados à venda ou na prestação de serviços, antes da citada migração, por falta de previsão legal; e (iii) não poderá optar pela possibilidade de desconto imediato de créditos estabelecida pelo art. 1º, XII, da Lei nº 11.774/2008, relativamente a máquinas e equipamentos destinados à produção de bens e prestação de serviços cuja aquisição no mercado interno ou importação tenha ocorrido antes da citada migração, por falta de previsão legal.

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MP revoga artigo que previa resultado favorável a contribuinte em caso de empate no âmbito do CARF  – Possibilidade de questionamento judicial

Foi publicada no dia 12 de janeiro, a Medida Provisória 1.160, por meio da qual o Governo revogou o art. 19-E da Lei 10.522/2022 que previa, no âmbito do CARF que, na hipotese de empate, o resultado do julgamento seria favorável ao contribuinte.

Expressamente determinou que resultado do julgamento será proclamado na forma do disposto no § 9º do art. 25 do Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972, isso é, mediante voto de qualidade proferido pelo presidente da câmara julgadora.

A Medida Provisória prevê, ademais, que, na hipótese de o sujeito passivo confessar e, concomitantemente, efetuar o pagamento do valor integral dos tributos devidos, até o próximo dia 30 de abril, após o início do procedimento fiscal e antes da constituição do crédito tributário, fica afastada a incidência tanto da multa de mora como da multa de ofício.

Isso é, caso o contribuinte, com processo administrativo pendente de julgamento, opte e faça o pagamento integral do tributo, esse será isentado da multa de mora e da multa de oficio.

Definiu-se, ainda, que o lançamento fiscal ou controvérsia não supere mil salários mínimos será considerado como o contencioso administrativo fiscal de baixa complexidade, ao qual será dado o mesmo tratamento do contencioso de pequeno valor no que toca à transaçao por adesão.

A MP entrou em vigor na data de sua publicação.

Destaca-se o julgamento de recurso mediante voto qualificado nos termos em que previsto no Decreto 70.235/72 afronta dispositivos constitucionais e legais, havendo uma série de decisões judiciais proferidas por juizes assim confirmando.

Essas decisões suspendem a exigibilidade da cobrança mantida pelo julgamento contrário ao contribuinte pelo voto de qualidade e determinam seja realizado novo julgamento do recurso.

Nosso escritório vem patrocinando ações judiciais nesse sentido e nos colocamos à disposição para assessorar no que for necessário.

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Fazenda Nacional e Receita Federal instituem Programa de Redução de Litigiosidade Fiscal

Foi publicada a Portaria Conjunta PGFN/RFN nº 1/2023, instituindo o Programa de Redução de Litigiosidade Fiscal (PRLF), o qual estabelece condições para nova transação excepcional.

O prazo de adesão será de 1 de fevereiro de 2023 até as 19h do dia 31 de março de 2023.

Segundo o art. 3º da Portaria, podem ser incluídos nessa transação os créditos tributários: a) que estejam com recurso pendente de julgamento no âmbito de Delegacia da Receita Federal de Julgamento (DRJ), do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF); b) de pequeno valor no contencioso administrativo ou c) inscrito em dívida ativa da União.

O grau de recuperabilidade será aferido a partir dos critérios estabelecidos no Capítulo II da Portaria PGFN nº 6.757, de 29 de julho de 2022.

A despeito disso, a nova portaria prevê que também serão considerados irrecuperáveis os créditos tributários que estejam em contencioso administrativo há mais de 10 anos, o que abrange uma gama grande de novo créditos passiveis de transação.

A nova modalidade permite que os créditos tributários sejam liquidados mediante: parcelamento; concessão de descontos dos créditos considerados irrecuperáveis ou de difícil recuperação; utilização de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL; e utilização de créditos (próprios ou adquiridos de terceiros) detidos contra a União, suas autarquias e fundações, decorrentes de decisão transitada em julgado, para quitação ou amortização do saldo devedor da transação.

Merecem especial atenção aqueles créditos tributários que tenham depósitos judiciais vinculados, pois, nessas hipóteses, a Portaria Conjunta PGFN/RFN nº 1/2023 estabelece que os depósitos serão transformados em pagamento definitivo ou convertidos em renda da União. Somente o valor que restar após essa providência poderá ser negociado.

A transação dos créditos tributários em contencioso administrativo fiscal poderá ser realizada em modalidades com ou sem entrada, e com benefícios estabelecidos a partir do seu grau de recuperabilidade. Para os créditos tributários que forem transacionados “sem entrada”, a portaria estabelece que:

  • Os débitos considerados irrecuperáveis ou de difícil recuperação:
    • Redução de até 100% do valor dos juros e das multas, observado o limite de até 65% sobre o valor total de cada crédito objeto da negociação;
    • Deverá ser realizado pagamento, em dinheiro, de no mínimo 30% do saldo devedor, em até nove parcelas mensais e sucessivas;
    • O saldo remanescente poderá ser liquidado mediante créditos decorrentes de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL, apurados até 31 de dezembro de 2021.
  • Os débitos considerados cujo grau de recuperabilidade seja alto ou médio:
    • No mínimo 48% do valor consolidado dos créditos transacionados deverá ser pago em até nove prestações mensais e sucessivas (sem descontos/reduções);
    • O saldo devedor poderá ser quitado mediante créditos decorrentes de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL, apurados até 31 de dezembro de 2021.

Para os créditos tributários que forem transacionados “com entrada”, a portaria, em princípio, não considera o grau de recuperabilidade dos créditos tributários e estabelece que:

  • A entrada será de 4% do valor consolidado dos créditos transacionados (sem descontos/reduções) e poderá ser parcelada em até quatro prestações;
  • O saldo devedor será pago com redução de até 100% do valor dos juros e das multas, observando o limite de: 65% do valor de cada crédito transacionado em até duas prestações mensais e sucessivas; e 50% do valor de cada crédito transacionado em até oito prestações mensais e sucessivas;
  • Os limites acima serão de 70% e 55%, respectivamente, caso a transação envolva pessoa natural, microempresa, empresa de pequeno porte, Santas Casas de Misericórdia, sociedades cooperativas e demais organizações da sociedade civil de que trata a Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014, ou instituições de ensino.

Já a transação dos créditos tributários em contencioso de pequeno valor poderá ser realizada independente da capacidade de pagamento do contribuinte ou da classificação da dívida.

Não há restrição nessa modalidade que os créditos estejam em contencioso administrativo. Desse modo, em princípio, seria possível aderir à transação, inclusive, dos créditos inscritos em divida ativa.

As condições para a efetivação da transação nesta modalidade são de que:

  • Os créditos tributários não ultrapassem 60 salários-mínimos;
  • Que os sujeitos passivos sejam pessoa natural, microempresa ou empresa de pequeno porte;
  • Que seja paga entrada de 4% do valor consolidado dos créditos transacionados, em até quatro prestações;
  • Que o saldo devedor seja pago: em até dois meses, com redução de 50% do crédito tributário, inclusive do valor principal; ou em até 8 meses, com redução de 40% do crédito tributário, inclusive do valor principal.

Essas condições também serão aplicáveis aos créditos tributários inscritos em dívida ativa da União há mais de um ano.

Estamos à disposição para mais informações.

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Receita Federal indica os novos parâmetros para acompanhamento de contribuintes

A Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil publicou a Portaria RFB n° 252, de 22 de novembro de 2022, que estabelece os parâmetros para a indicação de pessoa jurídica a ser submetida ao acompanhamento dos maiores contribuintes.

O monitoramento dos maiores contribuintes consiste na análise de seu comportamento econômico-tributário para a promoção da conformidade tributária, por meio da análise dos rendimentos, receitas e patrimônio do contribuinte, bem como da arrecadação dos tributos federais, análise de setores e grupos econômicos e da gestão para tratamento prioritário das inconformidades.

De acordo com os novos parâmetros, será indicado para o acompanhamento diferenciado o contribuinte que tenha:

  • Informação da receita bruta anual maior ou igual a R$ 300.000.000 na Escrituração Contábil Fiscal (ECF);
  • Declaração do débito cuja soma seja maior ou igual a R$ 40.000.000 na Declaração de Débito e Crédito Tributário Federal (DCFT), Declaração de Débito e Crédito Tributário Federal Previdenciário e de Outras Entidades e Fundos (DCTFWeb) ou na Guia de Recolhimento do FGTS (GFIP);
  • Massa salarial cuja soma seja maior ou igual a R$ 100.000.000;
  • Realização de operações de importação ou exportação cujo valor total seja maior ou igual a R$ 200.000.000.

Para o monitoramento especial, será indicado o contribuinte que tenha:

  • Informação da receita bruta anual maior ou igual a R$ 2.000.000.000;
  • Declaração do débito cuja soma seja maior ou igual a R$ 150.000.000 na DCTF, DCTFWeb ou GFIP;
  • Massa salarial cuja soma seja maior ou igual a R$ 250.000.000.

Para fins dos requisitos acima apontados, serão consideradas as informações relativas a dois anos-calendário anteriores ao ano objeto do monitoramento, bem como poderão ser estabelecidos outros critérios de interesse fiscal para a indicação de pessoa jurídica a vigilância diferenciada ou especial.

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Receita edita Instrução Normativa alterando obrigações referentes ao CNPJ

A Receita Federal editou a Instrução Normativa 2.119, atualizando as disposições acerca do CNPJ.

Entre as alterações promovida, a nova norma reduz as obrigações tributárias acessórias de quem solicitar a suspensão temporária de suas atividades.

Segundo a instrução normativa, as declarações de constituição de crédito tributário no âmbito da RFB de fatos geradores ocorridos a partir da confirmação da suspensão não serão mais necessárias.

A nova instrução também prevê tratamento jurídico diferenciado para startups e empresas de inovação, conforme Lei Complementar nº 167/2019 e promoveu alterações quanto: a) comunicação das alterações de ofício da situação cadastral no CNPJ, por decisões e atos da Receita Federal; b) efeitos da baixa ou suspensão do CNPJ; c) extinção da Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (EIRELI), natureza jurídica substituída pela sociedade limitada unipessoal; d) baixa de ofício por óbito de MEI (Resolução CGSIM nº 48/2018); e) estabelecimento virtual da entidade; f) emissão de certidão de inexistência de vínculo do solicitante na condição de representante, sócio ou administrador; e g) reformulação do Beneficiário Final.

Clique e acesse a íntegra da Instrução Normativa 2.119, de 2022.

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Receita Federal prorroga prazo para adesão a editais de transação

A Receita Federal prorrogou para 31 de março de 2023 o prazo de adesão dos Editais de Transação por Adesão nº 1/2022, que trata da transação no contencioso administrativo fiscal de créditos tributários considerados irrecuperáveis, e do nº 2/2022, voltados à transação no contencioso administrativo fiscal de pequeno valor.

A prorrogação é uma oportunidade para que os contribuintes pessoas físicas e pessoas jurídicas, que estejam dentro dos critérios de adesão, possam regularizar sua pendência perante a Receita, com a possibilidade de redução de multa e juros e pagamento do saldo com prazos maiores que o parcelamento convencional.

Ainda, para as empresas que apresentarem requerimento de adesão à transação de débitos tributários considerados irrecuperáveis, existe a possibilidade de utilização de prejuízo fiscal ou de base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) como parte do pagamento. O saldo, após a aplicação de reduções, pode ser pago com entrada parcelada e o restante em até 120 parcelas, conforme a opção do contribuinte a uma das modalidades disponíveis no Edital.

Os créditos irrecuperáveis são aqueles, por exemplo, que foram constituídos há mais de dez anos, de titularidade de devedores falidos, em recuperação judicial ou extrajudicial e, ainda, em determinados motivos cuja situação cadastral no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) seja baixada, inapta ou suspensa por inexistência de fato.

Na hipótese de transação que envolva pessoa física, microempresa, empresa de pequeno porte, Santas Casas de Misericórdia, instituições de ensino e sociedades cooperativas e demais organizações da sociedade civil de que trata a Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014, está previsto, nessa modalidade de créditos irrecuperáveis, o pagamento em até 145 parcelas.

Em qualquer modalidade de transação não será disponibilizado prazo superior a 60 meses para o pagamento das contribuições sociais de que tratam a alínea “a” do inciso I e o inciso II do caput do art. 195 da Constituição Federal em face da vedação contida no parágrafo 11 desse artigo.

A adesão à transação, proposta por meio dos editais publicados, deve ser formalizada até às 23h59, horário de Brasília, do dia 31 de março de 2022, mediante abertura de processo digital no Portal do Centro Virtual de Atendimento (Portal e-CAC), selecionando-se a opção “Transação Tributária”, no campo da Área de Concentração de Serviço, disponível neste endereço eletrônico.

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EMPRESAS DO SIMPLES TÊM DIREITO AOS BENEFICIOS DO PERSE

Empresas optantes do Simples Nacional têm direito ao benefício fiscal previsto pelo Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (Perse) – que abrange também a área do turismo.

O programa prevê alíquota zero de Imposto de Renda (IRPJ), CSLL, PIS e Cofins pelo prazo de cinco anos, bem como a possibilidade de parcelamento de dividas com redução de até 75% da multa e juros, e entrada de apenas 1%.

Para tanto, as empresas precisam recorrer ao Poder Judiciário, haja vista o equivocado entendimento exarado pela Receita Federal na Instrução Normativa RFB nº 2114, que reduziu o alcance do programa.

Pela norma, o benefício fiscal previsto não valeria para empresas no Simples Nacional e só poderia ser usufruído por contribuintes com atividades ligadas diretamente a esses setores.

Ocorre que o Perse foi instituído pelo governo federal como instrumento para compensar os setores de eventos e turismo pelo impacto causado com as decretações de lockdown e isolamento social durante a pandemia da covid-19. Nesse passo, a limitação do seu alcance mitiga o próprio objetivo do programa, notdamente porque a maioria da empresas do setor são optantes pelo Simples Nacional.

Destaca-se que há decisões favoráveis às empresas, tais como as proferidas nos processos nº 1009912-75.2022.4.06.3800 e nº 1009159-21.2022.4.06.3800, que observaram que a intenção do legislador, com a lei que instituiu o Perse, não foi de segregar um ou outro, mas oportunizar uma retomada do setor que é composto por contribuintes de todos os tamanhos e regimes, bem como que não consta na referida lei qualquer vedação ao benefício ou distinção de qualquer natureza.

Desse modo, o tratamento diferenciado entre os contribuintes revela-se inconstitucional por ofensa à isonomia e livre concorrência, pois beneficiaria apenas as empesas grandes do setor.

O nosso escritório está apto e à disposição para prestar quaisquer esclarecimentos sobre o tema, bem como no patrocínio da ação judicial.

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TRF da 5a Região afastou a cobrança de Pis/Cofins das concessionárias de veiculos

O Tribunal Regional Federal da 5ª Região afastou a incidência de PIS e Cofins sobre valores devolvidos por uma montadora a uma concessionária, por meio de uma prática comum no mercado, chamada de “hold back”.

Ao adquirir veículos da montadora para revenda, as concessionárias costumam pagar um adicional, que vai de 1% a 1,5% sobre o preço desses automóveis, para um fundo de aplicação administrado pela fabricante. Esse fundo garante uma margem de negociação da concessionária com o cliente final. Contudo, tal valor é devolvido às concessionárias, somada a incidência de juros, após um período determinado, conforme a política de cada indústria automotiva.

Segundo a Receita Federal, o hold back seria uma espécie de bonificação, considerada pelo Fisco como receita, sobre a qual, por conseguinte, também, incidiria PIS e Cofins.

No caso analisado, a concessionária defende, porém, não se trata de bonificação, em virtude do que não deve haver tributação. Isso porque não há ingresso novo e positivo de valores, mas apenas a devolução de um montante antes pago pelas concessionárias.

Alega-se, ainda, que o valor pago de hold back é inclusive destacado nas notas fiscais na aquisição dos veículos. Nesse momento, a concessionária já paga 2,3% de PIS e 10,8% de Cofins – que somam 13,1% – sobre o total da nota (regime monofásico). Por isso, consiste em bitributação a cobrança de 9,25%, no momento da devolução, que não representa acréscimo de receita.

Ao analisar a apelação, o relator, desembargador federal Paulo Cordeiro, destacaou que o hold back “é um sobrevalor pago no momento da aquisição do veículo, inclusive indicado de forma destacada, que compõe uma espécie de fundo e é objeto de aplicação financeira, sendo posteriormente devolvido à concessionária.

Assim, para o magistrado, quando há, de fato, a devolução desses valores à concessionária, de forma que “não há que se falar incidência de PIS/Cofins, exceto em relação à receita financeira do capital retido”.

A decisão foi unânime.

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Solução de Consulta da Receita Federal dispõe sobre a inclusão de descontos concedidos na base de cálculo de PIS e COFINS 

A Receita Federal do Brasil publicou Solução de Consulta nº 38/2022 dispondo que, para efeito de apuração da base de cálculo do PIS e da COFINS, os descontos incondicionais são considerados parcelas redutoras do preço de vendas, quando constarem da nota fiscal de venda dos bens ou da fatura de serviços e não dependerem de evento posterior à emissão desses documentos.

De outro lado, a Solução também aponta que os descontos concedidos após a emissão da nota fiscal de venda, dependendo de condição ulterior e incerta para sua quantificação e confirmação, são materialmente qualificados como descontos sob condição suspensiva (condicionais).

A Solução de Consulta também destaca que os valores pagos pelos contribuintes relativos às despesas de propaganda, publicidade e promoção incorridas pelos adquirentes das mercadorias e a taxa de sucesso por incremento no volume de vendas, apurados após a emissão da nota fiscal de venda, ainda que venham a constituir parcelas redutoras do valor a ser efetivamente pago pelo adquirente das mercadorias à pessoa jurídica vendedora, não se caracterizam como descontos incondicionais concedidos, devendo, consequentemente, ser computados na base de cálculo do PIS e da COFINS na sistemática não-cumulativa.

Clique e acesse a integra da Solução de Consulta 38/2022.