Categorias
Direito Tributário

Receita Federal esclarece o momento da tributação de indébitos decorrentes de decisão judicial transitada em julgado

A Receita Federal editou a Solução de Consulta nº 183 – COSIT, esclarecendo que os indébitos tributários decorrentes de decisão judicial que não define o valor a ser restituído devem ser oferecidos à tributação pelo IRPJ, CSLL, PIS e COFINS no momento da apresentação da primeira Declaração de Compensação (DCOMP) pelo contribuinte.

Havia duvida acerca da aplicação à hipótese do Ato Declaratório Interpretativo SRF nº 25/03, o qual determina a tributação no momento do trânsito em julgado da ação judicial. Isso pois, esse trata da ação de repetição de indébito tributário e aproveitamento via precatório, no qual sabe-se o valor do crédito reconhecido judicialmente. O Ato não trata especificamente da situação que envolve mandado de segurança e o procedimento de compensação tributária, em que o contribuinte ainda não sabe a quantia certa do seu crédito quando do transito em julgado, pois discute-se a ilegalidade da cobrança em tese.

Segundo a Solução de Consulta 183, quando a decisão judicial não determinar o valor do indébito tributário, a liquidez dos créditos exigida pelo art. 170 do CTN é atestada pelo próprio contribuinte na apresentação da primeira DCOMP, oportunidade em que ocorre a necessária identificação do montante do crédito, “sob condição resolutória de sua ulterior homologação”.

A Receita Federal pontuou, também, que o procedimento de habilitação prévia não implica reconhecimento do direito creditório (seja em relação ao seu valor ou à sua certeza de utilização), pois tem por objetivo apenas analisar os requisitos preliminares acerca da sua existência, de forma a evitar fraudes e abusos e garantindo, de modo preliminar, a viabilidade jurídica do crédito oponível à Fazenda Pública.

Em resumo, tem-se: a) o indébito tributário decorrente de decisão judicial que define o valor a ser restituído deve ser tributado pelo IRPJ e CSLL no trânsito em julgado; b) o indébito tributário decorrente de decisão judicial que não define os valores a serem restituídos deve ser tributado pelo IRPJ e CSLL na entrega da primeira DCOMP; c) a receita decorrente dos juros de mora deve ser tributada no mesmo período em que for reconhecido o indébito principal (os juros incorridos a partir de então deverão ser reconhecidos pelo regime de competência como receita tributável do respectivo mês); e d) a empresa sujeita ao pagamento mensal do IRPJ e da CSLL deve computar os créditos referentes ao indébito tributário do PIS e da COFINS e os juros de mora sobre ele incidentes na base de cálculo desses tributos a) no mês em que ocorrer o trânsito em julgado da decisão judicial que define o valor a ser restituído ou b) no mês da entrega da primeira DCOMP, quando a decisão judicial transitada em julgado não define os valores a serem restituído, tanto na hipótese de sua apuração com base na receita bruta e acréscimos quanto na hipótese de apuração com base em balanço ou balancete de suspensão ou redução.

Categorias
Direito e Saúde Direito Tributário

Atenção! Médicos com despesas sem lastro estão sendo fiscalizados pela Receita Federal. Necessidade de regularização fiscal.

A Receita Federal está notificando médicos para comprovarem, em dias, as despesas declaradas no livro-caixa em relação aos anos-calendários 2016 a 2020, após ter detectado relevantes irregularidades, seja quanto aos valores declarados seja quanto à sua comprovação, em relação a um número elevado de profissionais.

Os que não estão logrando êxito em comprovar devidamente a integralidade das despesas declaradas, a Receita Federal está lavrando auto de infração, cm a cobrança do imposto de renda devido acrescido de multa e juros SELIC. Está, também, instaurando representação para fins penais por crime à ordem tributária.

Ressalta-se que o contribuinte que coloca informações indevidas na declaração do imposto de renda, seja com a intenção de aumentar sua restituição ou de pagar menos imposto incorre em crimes contra a ordem tributária, disciplinados na Lei 8.137/90.

Para que o médico possa saber se fez as deduções corretamente, deve verificar se atendeu o art. 75 do Regulamento do Imposto de Renda – Decreto 3.000/99, que prevê a possibilidade de dedução das despesas que constituem o livro-caixa das receitas auferidas.

Conforme o citado art. 75 do RIR/99, não são quaisquer despesas que podem ser escrituradas no livro-caixa e, com isso, deduzidas das receitas auferidas, diminuindo o imposto a pagar. Somente as seguintes despesas escrituradas em livro-caixa podem ser deduzidas das receitas auferidas, se comprovadas mediante documentação hábil e idônea: a) a remuneração paga a terceiros, desde que com vínculo empregatício, e os respectivos encargos trabalhistas e previdenciários; b) os emolumentos pagos a terceiros, assim considerados os valores referentes à retribuição pela execução, pelos serventuários públicos, de atos cartorários, judiciais e extrajudiciais; e c) as despesas de custeio pagas, necessárias à percepção da receita e a manutenção da fonte produtora.

Ademais, para que possa ser deduzida, a despesa deve, cumulativamente: a) estar relacionada com a atividade profissional exercida; b) ter sido efetivamente realizada no decurso do ano-base correspondente ao exercício da declaração; e c) ser necessária à percepção do rendimento e à manutenção da fonte produtora.

A Receita Federal admite, por exemplo, sejam deduzidas as despesas referentes à participação em congressos e seminários, bem como feitas para a aquisição de livros, jornais, revistas, roupas especiais, como o jaleco, por exemplo, necessários ao desempenho das funções também, podem ser deduzidas, tal como as contribuições a sindicatos de classe, associações científicas e outras associações, desde que a participação nas entidades seja necessária à percepção do rendimento.

Relevante, destacar que, a despeito da sua natureza, a despesa somente poderá ser deduzida se estiver comprovada mediante documentação hábil e idônea (notas fiscais, recibos, etc), na qual haja a devida identificação do adquirente e das despesas realizadas.

Alerta-se, assim, aos médicos para que procurem profissionais técnicos especializados e façam a revisão dos valores declarados de livro-caixa em relação aos últimos 5 (cinco) anos, bem como para que, em havendo eventual inconsistência, seja essa sanada junto à Receita Federal, evitando, com isso, lavratura de auto de infração com a cominação de multa de 150% e a instauração de representação penal.

Formamos uma equipe de advogados tributaristas e contadores, a qual vem assessorando médicos nessa tarefa,, com relevante êxito, a qual colocamos à disposição para as orientações que se fizerem, realizar a revisão do livro-caixa dos último 5 anos e efetuar as devidas correções junto à Receita Federal.

Categorias
Direito Tributário Notícias

Prazo e limite da isenção de IPI na compra de carros por pessoas com deficiência (PCD) são alterados.

As regras e os procedimentos para isenção de IPI na aquisição de veículos, por pessoas com deficiência ou transtorno do espectro autista, tiveram mudanças a partir da lei 14.183, publicada em 14 de julho de 2021.

Entre as mudanças, há um novo limite de valor, que passa a ser R$ 140.000, e um novo prazo para aquisição de outro veículo com a mesma isenção, que passa a ser de 3 anos. 

A substituição das autorizações emitidas antes da publicação da lei, para considerar os novos limites, é automática somente nos casos em que ainda não tenham sido adquiridos veículos com a isenção.

As autorizações de isenção que já foram utilizadas não podem ser alteradas após a aquisição do veículo.

Na lista de serviços, no Site de Receita Federal, é possível verificar as informações sobre a isenção de IPI na aquisição de veículos. Basta acessar o botão ‘Isenções e regimes especiais’ e, em seguida, ‘Obter isenção, redução ou suspensão de impostos’.

Categorias
Direito Tributário

Microempreendedores Individuais (MEI) devem regularizar dívidas até 31 de agosto

Os Microempreendedores Individuais (MEI) podem regularizar suas dívidas até o final deste mês.

Pode-se optar pelo parcelamento do débito, o que deve ser realizado até o dia 31/08/2021, diretamente no Portal do Simples Nacional.

A partir de setembro, a Receita Federal encaminhará os débitos apurados nas Declarações Anuais Simplificadas para o Microempreendedor Individual (DASN-Simei) não regularizados para inscrição em Dívida Ativa. Essa dívida será cobrada na justiça com juros e outros encargos previstos em lei.

Regularizando sua situação até 31/8, o MEI evitará a cobrança judicial da dívida inscrita e outras consequências como: deixar de ser segurado do INSS, perdendo assim os benefícios previdenciários, tais como aposentadoria, auxílio doença, dentre outros; ter seu Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) cancelado; ser excluído dos regimes Simples Nacional e Simei pela Receita Federal, Estados e Municípios; ter dificuldade na obtenção de financiamentos e empréstimos; entre outras.

Se o microempreendedor não realizar sua situação, o envio dos débitos à Dívida Ativa será da seguinte forma:

  • Dívida previdenciária (INSS) e demais tributos federais serão encaminhados à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) para inscrição em Dívida Ativa da União, com acréscimo de 20% a título de encargos; e
  • Dívida relativa a ISS e/ou ICMS será transferida ao Município ou ao Estado, conforme o caso, para inscrição em Dívida Ativa Municipal e/ou Estadual, com acréscimo de encargos de acordo com a legislação de cada ente.

Os débitos em cobrança podem ser consultados no PGMEI (versão completa), com certificado digital ou código de acesso, na opção “Consulta Extrato/Pendências > Consulta Pendências no Simei”. Esta opção também permite a geração do DAS para pagamento.

Para mais informações, consulte o Manual do PGMEI, o Perguntas e Respostas do MEI e o Manual do Parcelamento do MEI.

Categorias
Direito Tributário

Receita Federal veda que empresas descontem do IR indenizações pagas em acordos trabalhistas

A Receita Federal, através da Solução de Consulta 77/2021, concluiu que os valores pagos a empregado a título de indenização por danos morais e materiais, fixados em acordo homologado judicialmente, não constituem despesas necessárias, usuais e normais nas operações ou atividades da pessoa jurídica, pelo que, consequentemente, são indedutíveis na determinação do lucro real.

Com isso, empresas no regime de apuração do lucro real não podem descontar do imposto de renda valores de indenizações pagos por meio de acordos judiciais trabalhistas.

Na solução, a Receita Federal destacou que o artigo 311 do Decreto 9580/2018, que regulamenta o imposto de renda, estabelece como dedutíveis as despesas necessárias à atividade da empresa e à manutenção da respectiva fonte produtora; ou as despesas operacionais; ou as usuais na atividade da companhia. A mesma determinação, segundo o órgão, está no artigo 68 da Instrução Normativa RFB 1.700/2017.

Foi citada a solução de consulta 281/2019, na qual firmou-se o entendimento que a legislação tributária não estipulou rol taxativo das despesas indedutíveis; então, para que as despesas sejam dedutíveis devem atender aos requisitos da necessidade e usualidade, definidos pelas normas citadas.

A solução de consulta 209/2019 também foi citada. Nessa ficou para destacar que as contraprestações pagas em virtude da prática de atos ilícitos ou para encerrar, sem solução de mérito, processos em que é aferida a prática de ilícitos não podem ser consideradas necessárias à atividade da empresa, já que não são essenciais à promoção de suas operações ou transações e nem usuais ou normais.

Clique para ler a Solução de Consulta 77/2021.

Categorias
Direito Civil Direito Societário Direito Tributário Incorporação Imobiliária

Receita Federal muda de entendimento sobre tributação na alienação de imóveis

Foi publicada a Solução de Consulta nº 07/2021, em que a Receita Federal altera o seu entendimento sobre a tributação quando da venda de imóveis por empresas que apuram o lucro pela sistemática do lucro presumido.

Muitas empresas imobiliárias adquirem imóveis para posterior revenda, porém os mantêm alugados em um primeiro momento, durante o qual ficam classificados contabilmente no ativo imobilizado, em atendimento à normatização contábil.

A Receita Federal, para essa hipótese, entendia que a tributação da eventual venda desses imóveis deveria ser tributada pela sistemática de ganho de capital — isto é, aplicação da alíquota de 34% de Imposto de Renda de Pessoa Jurídica e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido sobre o montante total do ganho de capital (receita não operacional).

No entanto, na recente solução de consulta entendeu-se que a receita auferida em decorrência da venda de imóveis, quando realizada por empresas que possuem essa atividade econômica e são optantes pela sistemática do lucro presumido, deve ser submetida aos percentuais de presunção de 8% para o IRPJ e de 12% para a CSLL (resultando, em regra, em uma tributação bastante inferior).

Na sistemática de apuração pelo lucro presumido, lembra-se, a base de cálculo prevista na respectiva legislação engloba a receita bruta auferida pelo contribuinte e o percentual de presunção será aplicado de acordo com a atividade econômica exercida pela empresa.

Ou seja, a Receita Federal entendeu que o fato de o imóvel estar contabilizado em conta de ativo não circulante (imobilizado ou investimento), e não na conta de estoque, não impede a aplicação do percentual de presunção, tendo em vista a atividade econômica realizada pela empresa.

Clique e acesse a integra da Solução de Consulta Cosit 07/2021.

Categorias
Direito Tributário

Receita Federal nega crédito de PIS e Cofins no pagamento de royalties de franquia

A Cosit, conforme se verifica na recente publicada Solução de Consulta 116, definiu que os valores pagos a título de royalties por uma franqueada à franqueadora não são considerados decorrentes da aquisição de bens ou de serviços, em virtude do que não podem ser tratados como insumos para efeitos da apuração de créditos da contribuição para o PIS e Cofins.

A resposta da Receita foi provocada por uma franqueada, que fez a consulta à Coordenação-Geral de Tributação da Receita Federal, buscando esclarecer se o pagamento de royalties à franqueadora são considerados como insumo, uma vez que os royalties são gastos necessários e indispensáveis à exploração da franquia.

Indagou-se, também, em estando correto o primeiro entendimento, se os royalties pagos geram créditos do PIS e Cofins na apuração de sua base de cálculo no regime não cumulativo.

A Receita Federal do Brasil afirmou que, de acordo com o artigo 3º, caput, II, da Lei 10.637/2002, e o artigo 3º, caput, II da Lei 10.833/2003, somente os valores relativos aos bens e aos serviços utilizados como insumos na prestação de serviços ou na produção ou fabricação de bens destinados à venda dão origem aos créditos das contribuições de PIS e Cofins.

Assim, para que a pessoa jurídica sujeita à incidência não cumulativa da contribuição para o PIS e da Cofins possa utilizar os créditos é imprescindível que os valores que os originam sejam decorrentes da aquisição de bens ou de serviços.

Depois da caracterização dos valores como decorrentes da aquisição de bens ou de serviços, deverão esses ser utilizados como insumos na prestação de serviços ou na produção/fabricação de bens destinados à venda, obedecidos os critérios de essencialidade e relevância de que trata o Parecer Normativo Cosit 5/2018.

Segundo a solução de consulta, configuram-se royalties os valores pagos para uso da marca, bem como “todo o know-how, o modelo de negócio, as fórmulas e receitas, assim como o aspecto visual dos estabelecimentos seguem o padrão fornecido e exigido pelo franqueador”.

Ou seja, os royalties devem ser pagos a quem detém os direitos de propriedade sobre um bem, em troca do direito de uso, fruição ou exploração desse. Não podem, assim, ser considerados decorrentes da aquisição de bens ou de serviços.

Dessa maneira, a solução consultiva concluiu que os “dispêndios pagos a título de royalties pela franqueada à franqueadora não são considerados decorrentes da aquisição de bens ou de serviços, e por conseguinte, não podem ser tratados como insumos; logo, tais valores não podem gerar para a pessoa jurídica sujeita à incidência não cumulativa da Contribuição para o PIS e da Cofins, créditos dessas contribuições”.

Necessário destacar que, no julgamento do recurso extraordinário 603.136, o Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que o contrato de franquia se enquadra como serviço, devendo incidir o ISS sobre os royalties pagos ao franqueador. Assim, a decisão fazendária não se coaduna com o entendimento jurisprudencial.

Clique aqui e acesse a íntegra da Solução de Consulta Cosit 116.

Categorias
Direito Tributário

Receita Federal lança programa para ajudar empresas a cumprirem obrigações tributárias

A Receita Federal iniciou o PAC/PJ para ajudar pessoas jurídicas no cumprimento de suas obrigações tributárias. Com isso, espera-se incentivar a conformidade tributária, criando oportunidades para as empresas se adequarem à legislação e cumprir suas obrigações, sem que haja a necessidade da instauração de procedimentos de fiscalização e litígios..

No PAC/PJ, a área de Fiscalização da Receita Federal orienta as empresas sobre as informações que devem constar na Escrituração Contábil Fiscal (ECF) 2021, bem antes do fim do prazo de entrega, 30/09. As pessoas jurídicas, com registro de transmissão sem dados na ECF do exercício 2020, foram previamente comunicadas sobre dados representativos de receitas e de movimentação financeira, informações que devem constar na ECF/2021, evitando, dessa forma, erros no preenchimento da escrituração e possibilitando a correta apuração de tributos, como objetivo de diminuir a exposição da empresa a ações de fiscalização, malhas ou outros controles fiscais.

A partir de cruzamentos automatizados com a base de dados da Receita Federal referentes ao ano calendário 2020, prestados pela própria pessoa jurídica (NF-e, escriturações do Sped) e por terceiros (DIRF, Decred, e-Financeira), foram expedidas 45.012 Comunicações de Dados a Escriturar na ECF 2021, informando às empresas destinatárias, as receitas auferidas no ano de 2020 superiores a R$ 1.000,00 e/ou recebimento de recursos em contas correntes bancárias superiores a R$ 10.000,00.

Cada uma dessas empresas já recebeu, em sua Caixa Postal – cujo acesso se faz com certificado digital no e-CAC – dados disponíveis nas bases da Receita Federal, individualizando os valores relativos aos quatro trimestres de 2020, a saber:

  • Notas fiscais eletrônicas (modelo 55)
  • Decred (informações de repasse por cartão de crédito)
  • Escrituração Fiscal Digital das Contribuições (valores de receita bruta)
  • Escrituração Fiscal Digital ICMS/IPI (valores de receita, com algumas deduções)
  • DIRF (pagamentos declarados por terceiros)
  • Movimentação bancária (recursos movimentados a crédito, excluindo-se operações indicadas)


Além desses valores, foi indicada a lista de contas correntes, por banco e agência, para facilitar a verificação dos interessados diretamente nas instituições.

Com tais informações, as empresas poderão verificar suas informações e entregar a ECF em 2021 com integridade.

Categorias
Direito Tributário

Receita Federal reconhece crédito na tributação monofásica da Cofins e do PIS

A Receita Federal, por meio da Solução de Consulta 66, de 29 de maço de 2021, reconheceu que o sistema de tributação monofásica não se confunde com os regimes de apuração cumulativa e não cumulativa da Cofins, em decorrência do que, concluiu que, a partir de 1º/8/2004, com a entrada em vigor do art. 21 da Lei nº 10.865, de 2004, as receitas obtidas pela pessoa jurídica com a venda de produtos monofásicos passaram a submeter-se ao mesmo regime de apuração a que a pessoa jurídica esteja vinculada.

Explicou-se, na solução de que consulta, que a pessoa jurídica submetida ao regime de apuração não cumulativa e revendedora de produtos sujeitos à tributação concentrada pode descontar créditos em relação aos incisos do art. 3º da Lei nº 10.833, de 2003, exceto em relação à aquisição dos produtos sujeitos à tributação concentrada para revenda, à aquisição de bens ou serviços utilizados como insumos à revenda, à aquisição de bens incorporados ao ativo imobilizado ou ao ativo intangível, ao frete na operação de revenda dos produtos monofásicos e a outras hipóteses que porventura mostrarem-se incompatíveis ou vedadas pela legislação.

Pode, inclusive, descontar créditos em relação à armazenagem dos produtos monofásicos adquiridos para revenda. Os créditos vinculados à revenda de produtos sujeitos à tributação concentrada (tributados com alíquota zero) e calculados em relação aos demais incisos do art. 3º da Lei nº10.833, de 2003, que não a aquisição para revenda desses produtos, podem ser compensados com outros tributos ou ressarcidos ao final de cada trimestre do ano-calendário.

Acesse a íntegra da Solução de Consulta Cosit 66, de 2021.

Categorias
Direito Tributário

Receita Federal autoriza compensação de saldo negativo de IRPJ para pagar INSS

A Receita Federal editou a Solução de Consulta nº 15, na qual autoriza as empresas que registraram saldo negativo de Imposto de Renda (IRPJ) e CSLL compensar os créditos gerados com débitos de contribuições previdenciárias apuradas pelo eSocial.

No caso analisado, apesar de os recolhimentos mensais por estimativa terem ocorrido antes do uso do eSocial – no primeiro semestre de 2018 -, a Receita Federal entendeu que a compensação cruzada é possível porque o fato gerador do IRPJ e da CSLL ocorre apenas no último dia de cada ano e, no dia 31 de dezembro de 2018 o contribuinte já usava o eSocial.

Segundo a Solução de Consulta, a compensação que tenha por objeto o débito das contribuições previdenciárias a que se referem os artigos 2º e 3º da Lei nº 11.457, de 2007, relativo a período de apuração posterior à utilização do eSocial, pode ser compensado com a integralidade do saldo negativo de IRPJ/CSLL constituído ao final do exercício – quando se tem por efetivado o fato gerador destes tributos -, desde que o sujeito passivo tenha utilizado o Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas (eSocial) para apuração das referidas contribuições e cumpra o disciplinamento firmado pela RFB.

Acesse a íntegra da Solução de Consulta 15/2021.