Categorias
Direito Tributário

Solução de Consulta da Receita Federal dispõe sobre a inclusão de descontos concedidos na base de cálculo de PIS e COFINS 

A Receita Federal do Brasil publicou Solução de Consulta nº 38/2022 dispondo que, para efeito de apuração da base de cálculo do PIS e da COFINS, os descontos incondicionais são considerados parcelas redutoras do preço de vendas, quando constarem da nota fiscal de venda dos bens ou da fatura de serviços e não dependerem de evento posterior à emissão desses documentos.

De outro lado, a Solução também aponta que os descontos concedidos após a emissão da nota fiscal de venda, dependendo de condição ulterior e incerta para sua quantificação e confirmação, são materialmente qualificados como descontos sob condição suspensiva (condicionais).

A Solução de Consulta também destaca que os valores pagos pelos contribuintes relativos às despesas de propaganda, publicidade e promoção incorridas pelos adquirentes das mercadorias e a taxa de sucesso por incremento no volume de vendas, apurados após a emissão da nota fiscal de venda, ainda que venham a constituir parcelas redutoras do valor a ser efetivamente pago pelo adquirente das mercadorias à pessoa jurídica vendedora, não se caracterizam como descontos incondicionais concedidos, devendo, consequentemente, ser computados na base de cálculo do PIS e da COFINS na sistemática não-cumulativa.

Clique e acesse a integra da Solução de Consulta 38/2022.

Categorias
Direito Tributário

Receita Federal edita solução de consulta sobre retenção de IRRF em caso de depósito judicial

A Receita Federal do Brasil publicou Solução de Consulta COSIT 26, dispondo sobre a responsabilidade de retenção do IRRF referente a depósitos de valores em juízo na justiça estadual ou distrital.

Na Solução de Consulta se esclarece que: (i) na hipótese de um dos litigantes em processo judicial depositar em juízo os valores em discussão, a eventual incidência de IRRF sobre os referidos valores só ocorre com o levantamento do depósito em questão em favor da outra parte, uma vez que o fato gerador do referido tributo somente resta configurado com a efetiva disponibilidade econômica ou jurídica da renda; e (ii) cabe à instituição financeira depositária a responsabilidade pela retenção do IR eventualmente incidente sobre os valores depositados em juízo, caso, à época do levantamento do depósito em questão, o depositante não detenha poder sobre a disponibilização dos referidos valores.que, até o advento da Lei nº 13.970/2019, que introduziu o art. 11-A na Lei nº 10.931/2004, não se sujeitavam ao regime especial de tributação aplicável às incorporações imobiliárias (RET-Incorporação) as receitas decorrentes das vendas de unidades imobiliárias realizadas após a conclusão da respectiva edificação.

Veja ementa a Solução de Consulta:

“JUSTIÇA ESTADUAL OU DISTRITAL. DEPÓSITO DE VALORES EM JUÍZO. IMPOSTO SOBRE A RENDA. RESPONSABILIDADE PELA RETENÇÃO. Na hipótese de um dos litigantes em processo judicial depositar em juízo os valores em discussão, a eventual incidência de Imposto sobre a Renda Retido na Fonte sobre os referidos valores só ocorre com o levantamento do depósito em questão em favor da outra parte, uma vez que o fato gerador do referido tributo somente resta configurado com a efetiva disponibilidade econômica ou jurídicada renda. Cabe à instituição financeira depositária a responsabilidade pela retenção do imposto sobre a renda eventualmente incidente sobre os valores depositados em juízo, caso, à época do levantamento do depósito em questão, o depositante não detenha poder sobre a disponibilização dos referidos valores.”

Categorias
Direito Tributário

Receita Federal veda crédito de PIS/COFINS das despesas de logística reversa na contramão do STJ

Foi publicada a Solução de Consulta nº 215 da Coordenação-Geral de Tributação (“COSIT”), que afirmou entendimento de que seria inviável a tomada de crédito de PIS/COFINS sobre despesas com a adoção de sistemas de logística reversa.

Na consulta, a consulente afirmou que, em razão de sua atividade principal ser “a importação e o comércio atacadista de lâmpadas”, está sujeita à Política Nacional de Resíduos Sólidos, que implicaria o dever de investimento em processos de logística reversa. Questionou, então, sobre a possibilidade de tomada de créditos de PIS/COFINS por conta das despesas assumidas para cumprir dita determinação legal, podendo tais valores serem considerados insumos para a realização de suas atividades empresariais.

A autoridade fiscal, com esteio nos artigos 30 e 33, V, da Lei nº 12.305/2010, entendeu que a estruturação e a implementação de sistemas de logística reversa é, de fato, uma imposição legal adotada com o objetivo de dar efetividade à responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos, mas concluiu que tais despesas não podem ser consideradas como insumo para fins de creditamento das contribuições, alegando não serem inerentes ao processo de produção dos bens em questão.

Considerou que o ciclo de vida do produto começa com seu desenvolvimento e finda com sua disposição final. Logo, sendo a logística reversa uma série de ações voltadas ao reaproveitamento de resíduos sólidos, as despesas advindas de tais procedimentos estariam compreendidas em fase posterior ao processo produtivo.

Alerta-se que a conclusão da Receita Federal dá interpretação restrita ao conceito de insumo, a qual não se coaduna com o conceito definido pelo Superior Tribunal de Justiça quando do julgamento do o julgamento do REsp n.º 1.221.170/PR. Segundo o STJ, o conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios de essencialidade ou relevância, sendo que a avaliação de tais critérios deve ser feita em face da atividade econômica desenvolvida pelo contribuinte e não do “processo produtivo”.

Categorias
Direito Tributário

Receita Federal esclarece o momento da tributação de indébitos decorrentes de decisão judicial transitada em julgado

A Receita Federal editou a Solução de Consulta nº 183 – COSIT, esclarecendo que os indébitos tributários decorrentes de decisão judicial que não define o valor a ser restituído devem ser oferecidos à tributação pelo IRPJ, CSLL, PIS e COFINS no momento da apresentação da primeira Declaração de Compensação (DCOMP) pelo contribuinte.

Havia duvida acerca da aplicação à hipótese do Ato Declaratório Interpretativo SRF nº 25/03, o qual determina a tributação no momento do trânsito em julgado da ação judicial. Isso pois, esse trata da ação de repetição de indébito tributário e aproveitamento via precatório, no qual sabe-se o valor do crédito reconhecido judicialmente. O Ato não trata especificamente da situação que envolve mandado de segurança e o procedimento de compensação tributária, em que o contribuinte ainda não sabe a quantia certa do seu crédito quando do transito em julgado, pois discute-se a ilegalidade da cobrança em tese.

Segundo a Solução de Consulta 183, quando a decisão judicial não determinar o valor do indébito tributário, a liquidez dos créditos exigida pelo art. 170 do CTN é atestada pelo próprio contribuinte na apresentação da primeira DCOMP, oportunidade em que ocorre a necessária identificação do montante do crédito, “sob condição resolutória de sua ulterior homologação”.

A Receita Federal pontuou, também, que o procedimento de habilitação prévia não implica reconhecimento do direito creditório (seja em relação ao seu valor ou à sua certeza de utilização), pois tem por objetivo apenas analisar os requisitos preliminares acerca da sua existência, de forma a evitar fraudes e abusos e garantindo, de modo preliminar, a viabilidade jurídica do crédito oponível à Fazenda Pública.

Em resumo, tem-se: a) o indébito tributário decorrente de decisão judicial que define o valor a ser restituído deve ser tributado pelo IRPJ e CSLL no trânsito em julgado; b) o indébito tributário decorrente de decisão judicial que não define os valores a serem restituídos deve ser tributado pelo IRPJ e CSLL na entrega da primeira DCOMP; c) a receita decorrente dos juros de mora deve ser tributada no mesmo período em que for reconhecido o indébito principal (os juros incorridos a partir de então deverão ser reconhecidos pelo regime de competência como receita tributável do respectivo mês); e d) a empresa sujeita ao pagamento mensal do IRPJ e da CSLL deve computar os créditos referentes ao indébito tributário do PIS e da COFINS e os juros de mora sobre ele incidentes na base de cálculo desses tributos a) no mês em que ocorrer o trânsito em julgado da decisão judicial que define o valor a ser restituído ou b) no mês da entrega da primeira DCOMP, quando a decisão judicial transitada em julgado não define os valores a serem restituído, tanto na hipótese de sua apuração com base na receita bruta e acréscimos quanto na hipótese de apuração com base em balanço ou balancete de suspensão ou redução.

Categorias
Direito Tributário

Receita Federal veda que empresas descontem do IR indenizações pagas em acordos trabalhistas

A Receita Federal, através da Solução de Consulta 77/2021, concluiu que os valores pagos a empregado a título de indenização por danos morais e materiais, fixados em acordo homologado judicialmente, não constituem despesas necessárias, usuais e normais nas operações ou atividades da pessoa jurídica, pelo que, consequentemente, são indedutíveis na determinação do lucro real.

Com isso, empresas no regime de apuração do lucro real não podem descontar do imposto de renda valores de indenizações pagos por meio de acordos judiciais trabalhistas.

Na solução, a Receita Federal destacou que o artigo 311 do Decreto 9580/2018, que regulamenta o imposto de renda, estabelece como dedutíveis as despesas necessárias à atividade da empresa e à manutenção da respectiva fonte produtora; ou as despesas operacionais; ou as usuais na atividade da companhia. A mesma determinação, segundo o órgão, está no artigo 68 da Instrução Normativa RFB 1.700/2017.

Foi citada a solução de consulta 281/2019, na qual firmou-se o entendimento que a legislação tributária não estipulou rol taxativo das despesas indedutíveis; então, para que as despesas sejam dedutíveis devem atender aos requisitos da necessidade e usualidade, definidos pelas normas citadas.

A solução de consulta 209/2019 também foi citada. Nessa ficou para destacar que as contraprestações pagas em virtude da prática de atos ilícitos ou para encerrar, sem solução de mérito, processos em que é aferida a prática de ilícitos não podem ser consideradas necessárias à atividade da empresa, já que não são essenciais à promoção de suas operações ou transações e nem usuais ou normais.

Clique para ler a Solução de Consulta 77/2021.

Categorias
Direito Civil Direito Societário Direito Tributário Incorporação Imobiliária

Receita Federal muda de entendimento sobre tributação na alienação de imóveis

Foi publicada a Solução de Consulta nº 07/2021, em que a Receita Federal altera o seu entendimento sobre a tributação quando da venda de imóveis por empresas que apuram o lucro pela sistemática do lucro presumido.

Muitas empresas imobiliárias adquirem imóveis para posterior revenda, porém os mantêm alugados em um primeiro momento, durante o qual ficam classificados contabilmente no ativo imobilizado, em atendimento à normatização contábil.

A Receita Federal, para essa hipótese, entendia que a tributação da eventual venda desses imóveis deveria ser tributada pela sistemática de ganho de capital — isto é, aplicação da alíquota de 34% de Imposto de Renda de Pessoa Jurídica e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido sobre o montante total do ganho de capital (receita não operacional).

No entanto, na recente solução de consulta entendeu-se que a receita auferida em decorrência da venda de imóveis, quando realizada por empresas que possuem essa atividade econômica e são optantes pela sistemática do lucro presumido, deve ser submetida aos percentuais de presunção de 8% para o IRPJ e de 12% para a CSLL (resultando, em regra, em uma tributação bastante inferior).

Na sistemática de apuração pelo lucro presumido, lembra-se, a base de cálculo prevista na respectiva legislação engloba a receita bruta auferida pelo contribuinte e o percentual de presunção será aplicado de acordo com a atividade econômica exercida pela empresa.

Ou seja, a Receita Federal entendeu que o fato de o imóvel estar contabilizado em conta de ativo não circulante (imobilizado ou investimento), e não na conta de estoque, não impede a aplicação do percentual de presunção, tendo em vista a atividade econômica realizada pela empresa.

Clique e acesse a integra da Solução de Consulta Cosit 07/2021.

Categorias
Direito Tributário

Receita Federal nega crédito de PIS e Cofins no pagamento de royalties de franquia

A Cosit, conforme se verifica na recente publicada Solução de Consulta 116, definiu que os valores pagos a título de royalties por uma franqueada à franqueadora não são considerados decorrentes da aquisição de bens ou de serviços, em virtude do que não podem ser tratados como insumos para efeitos da apuração de créditos da contribuição para o PIS e Cofins.

A resposta da Receita foi provocada por uma franqueada, que fez a consulta à Coordenação-Geral de Tributação da Receita Federal, buscando esclarecer se o pagamento de royalties à franqueadora são considerados como insumo, uma vez que os royalties são gastos necessários e indispensáveis à exploração da franquia.

Indagou-se, também, em estando correto o primeiro entendimento, se os royalties pagos geram créditos do PIS e Cofins na apuração de sua base de cálculo no regime não cumulativo.

A Receita Federal do Brasil afirmou que, de acordo com o artigo 3º, caput, II, da Lei 10.637/2002, e o artigo 3º, caput, II da Lei 10.833/2003, somente os valores relativos aos bens e aos serviços utilizados como insumos na prestação de serviços ou na produção ou fabricação de bens destinados à venda dão origem aos créditos das contribuições de PIS e Cofins.

Assim, para que a pessoa jurídica sujeita à incidência não cumulativa da contribuição para o PIS e da Cofins possa utilizar os créditos é imprescindível que os valores que os originam sejam decorrentes da aquisição de bens ou de serviços.

Depois da caracterização dos valores como decorrentes da aquisição de bens ou de serviços, deverão esses ser utilizados como insumos na prestação de serviços ou na produção/fabricação de bens destinados à venda, obedecidos os critérios de essencialidade e relevância de que trata o Parecer Normativo Cosit 5/2018.

Segundo a solução de consulta, configuram-se royalties os valores pagos para uso da marca, bem como “todo o know-how, o modelo de negócio, as fórmulas e receitas, assim como o aspecto visual dos estabelecimentos seguem o padrão fornecido e exigido pelo franqueador”.

Ou seja, os royalties devem ser pagos a quem detém os direitos de propriedade sobre um bem, em troca do direito de uso, fruição ou exploração desse. Não podem, assim, ser considerados decorrentes da aquisição de bens ou de serviços.

Dessa maneira, a solução consultiva concluiu que os “dispêndios pagos a título de royalties pela franqueada à franqueadora não são considerados decorrentes da aquisição de bens ou de serviços, e por conseguinte, não podem ser tratados como insumos; logo, tais valores não podem gerar para a pessoa jurídica sujeita à incidência não cumulativa da Contribuição para o PIS e da Cofins, créditos dessas contribuições”.

Necessário destacar que, no julgamento do recurso extraordinário 603.136, o Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que o contrato de franquia se enquadra como serviço, devendo incidir o ISS sobre os royalties pagos ao franqueador. Assim, a decisão fazendária não se coaduna com o entendimento jurisprudencial.

Clique aqui e acesse a íntegra da Solução de Consulta Cosit 116.

Categorias
Direito Tributário

Receita Federal reconhece crédito na tributação monofásica da Cofins e do PIS

A Receita Federal, por meio da Solução de Consulta 66, de 29 de maço de 2021, reconheceu que o sistema de tributação monofásica não se confunde com os regimes de apuração cumulativa e não cumulativa da Cofins, em decorrência do que, concluiu que, a partir de 1º/8/2004, com a entrada em vigor do art. 21 da Lei nº 10.865, de 2004, as receitas obtidas pela pessoa jurídica com a venda de produtos monofásicos passaram a submeter-se ao mesmo regime de apuração a que a pessoa jurídica esteja vinculada.

Explicou-se, na solução de que consulta, que a pessoa jurídica submetida ao regime de apuração não cumulativa e revendedora de produtos sujeitos à tributação concentrada pode descontar créditos em relação aos incisos do art. 3º da Lei nº 10.833, de 2003, exceto em relação à aquisição dos produtos sujeitos à tributação concentrada para revenda, à aquisição de bens ou serviços utilizados como insumos à revenda, à aquisição de bens incorporados ao ativo imobilizado ou ao ativo intangível, ao frete na operação de revenda dos produtos monofásicos e a outras hipóteses que porventura mostrarem-se incompatíveis ou vedadas pela legislação.

Pode, inclusive, descontar créditos em relação à armazenagem dos produtos monofásicos adquiridos para revenda. Os créditos vinculados à revenda de produtos sujeitos à tributação concentrada (tributados com alíquota zero) e calculados em relação aos demais incisos do art. 3º da Lei nº10.833, de 2003, que não a aquisição para revenda desses produtos, podem ser compensados com outros tributos ou ressarcidos ao final de cada trimestre do ano-calendário.

Acesse a íntegra da Solução de Consulta Cosit 66, de 2021.

Categorias
Direito Tributário

Receita Federal autoriza compensação de saldo negativo de IRPJ para pagar INSS

A Receita Federal editou a Solução de Consulta nº 15, na qual autoriza as empresas que registraram saldo negativo de Imposto de Renda (IRPJ) e CSLL compensar os créditos gerados com débitos de contribuições previdenciárias apuradas pelo eSocial.

No caso analisado, apesar de os recolhimentos mensais por estimativa terem ocorrido antes do uso do eSocial – no primeiro semestre de 2018 -, a Receita Federal entendeu que a compensação cruzada é possível porque o fato gerador do IRPJ e da CSLL ocorre apenas no último dia de cada ano e, no dia 31 de dezembro de 2018 o contribuinte já usava o eSocial.

Segundo a Solução de Consulta, a compensação que tenha por objeto o débito das contribuições previdenciárias a que se referem os artigos 2º e 3º da Lei nº 11.457, de 2007, relativo a período de apuração posterior à utilização do eSocial, pode ser compensado com a integralidade do saldo negativo de IRPJ/CSLL constituído ao final do exercício – quando se tem por efetivado o fato gerador destes tributos -, desde que o sujeito passivo tenha utilizado o Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas (eSocial) para apuração das referidas contribuições e cumpra o disciplinamento firmado pela RFB.

Acesse a íntegra da Solução de Consulta 15/2021.