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Direito Tributário

STF decide que é constitucional a contribuição para a seguridade social sobre a receita bruta das agroindústrias

O Plenário do Supremo Tribunal Federal por maioria, ao julgar o RE 611.601/RS, com repercussão geral reconhecida (Tema 281), entendeu que a receita bruta proveniente da comercialização dos produtos das agroindústrias se insere tanto na acepção estrita de faturamento agasalhada na jurisprudência do STF, como também na de receita, considerada a alteração perpetrada pela EC nº 20/1998.

Nesse passo, não há vício de inconstitucionalidade na contribuição previdenciária, visto que incide sobre a receita bruta proveniente da comercialização da produção, em substituição ao regime anterior da contribuição incidente sobre a folha de salário, nos termos do art. 195, I, “a”, da CF/1988, e não sobre o valor estimado da produção, regime insculpido no art. 25 da Lei nº 8.870/1994, declarado inconstitucional, pelo STF, no julgamento da ADI 1.103/DF.

Por fim, os Ministros entenderam pela validade de contribuições substitutivas no período anterior à EC nº 42/2003 e pela inexistência de ofensa à vedação do bis in idem, na medida em que o texto constitucional já permitia as substituições de contribuições sobre a folha por contribuições sobre o faturamento ou a receita.

Com esse entendimento, fixou-se a seguinte tese de repercussão geral: “É constitucional o art. 22-A da Lei nº 8.212/1991, com a redação da Lei nº 10.256/2001, no que instituiu contribuição previdenciária incidente sobre a receita bruta proveniente da comercialização da produção, em substituição ao regime anterior da contribuição incidente sobre a folha de salários”.

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Direito Administrativo Direito Tributário Política Pública e Legislação

STF decide que os Municípios não têm competecia para instituir taxa de fiscalização de torres e antenas de transmissão

O Supremo Tribunal Federal, ao examinar o RE 776.594/SP, com repercussão geral reconhecida (Tema 919), por unanimidade, decidiu que a instituição de taxa de fiscalização do funcionamento de torres e antenas de transmissão e recepção de dados e voz é de competência privativa da União, nos termos do art. 22, IV, da Constituição Federal, não competindo aos Municípios instituir referida taxa.

Segundo os Ministros, os Municípios não podem, ao disciplinar taxa de fiscalização da observância de suas leis locais, enveredar em matéria cuja competencia é privativa da União como o funcionamento de torres ou antenas de transmissão e recepção de dados e voz ou da execução dos serviços de telecomunicação.

Com esse entendimento, os Ministros decidiram pela modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade da Lei nº 2.344/2006, do Município de Estrela d’Oeste, estabelecendo que a decisão produza efeitos a partir da data da publicação da ata de julgamento do mérito, ficando ressalvadas as ações ajuizadas até a mesma data.

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Direito Ambiental

STF decide que regra de transição para adaptação à Lei de Crimes Ambientais vale para empreendimentos anteriores

O STF, ao julgar as ADIs 2083 e 2088, definiu, por unanimidade, que a regra de transição que autoriza órgãos ambientais a firmar compromisso com empreendimentos efetiva ou potencialmente poluidores, de forma a adaptar as atividades à Lei de Crimes Ambientais (Lei 9.605/1998), se aplica exclusivamente aos que já existiam na época da entrada em vigor da lei.

A norma de transição em questão está prevista na Medida Provisória 2163-41/2001, ainda em vigor, cuja redação é idêntica à da MP 1874-15/1999, originalmente impugnada pelo PT e pelo PV, na ADI 2083, e pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil na ADI 2088.

Argumentaa-se, nas ações, que a possibilidade de celebração de termo de compromisso inviabilizaria a aplicação de sanções administrativas por condutas e atividades lesivas ao meio ambiente.

Ao analisar as ações, o relator, ministro Luís Roberto Barroso, destacaou que a possibilidade de celebração de termo de compromisso, de caráter temporário, para fins de adequação de empreendimentos aos novos padrões ambientais exigidos pela Lei de Crimes Ambientais, constituiu medida razoável e promotora da segurança jurídica, em virtude di que não ofende a Constituição Federal.

Acrescentou, ainda, o ministro, que as disposições transitórias da MP se aplicam exclusivamente aos empreendimentos e atividades que já existiam quando da entrada em vigor da Lei Lei 9.605/1998, o que foi seguido por unanimidade.

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Direito Tributário

STF decide que não há direito amplo e irrestrito a créditos de PIS/Cofins.

O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 841.979, decidiu que as empresas não têm direito amplo e irrestrito a créditos de PIS e Cofins. Os ministros reconheceram a constitucionalidade das leis que regulamentaram a não cumulatividade desses tributos, que preveem limitações.

No caso analisado, a empresa Unilever contestava a constitucionalidade do artigo 3º das leis do PIS e da Cofins — a nº 10.833, de 2003, e a nº 10.865, de 2004, por afronta ao artigo 195 da Constituição Federal, que prevê a não cumulatividade.

Argumentava-se que as citadas leis deveriam ter se limitado a definir os setores que se sujeitariam à tal sistemática. Isso pois, tendo o legislador constitucional definido pela não-cumulatividade de tributos que incidem sobre a receita, caso do PIS e da Cofins, toda e qualquer aquisição de bens e serviços capazes de gerá-la deve necessariamente dar direito a crédito.

A Fazenda Nacional, por sua vez, alegava que a Constituição não delimitou a forma como a técnica deveria ser realizada para PIS e Cofins — diferentemente do que fez com IPI e ICMS.

A pretensão do contribuinte de impedir as restrições aos créditos desvirtuaria a base econômica própria das contribuições. Isso pois a adoção de um conceito elástico de insumo, que permitisse toda e qualquer dedução, aproximaria a sua base de cálculo à base do Imposto de Renda e da CSLL.

Segundo o relator do caso, ministro Dias Toffoli, o legislador ordinário possui autonomia para tratar da não cumulatividade das contribuições, negar créditos em determinadas hipóteses e concedê-los em outras, desde que respeitados os princípios da razoabilidade, da isonomia, da livre concorrência e da proteção da confiança

Observou que as leis do PIS e da Cofins não trouxeram, expressamente, a definição do conceito de insumo e que essa questão envolve matéria infraconstitucional, cabendo a decisão com relação a ela ao Superior Tribunal de Justiça.

O ministro Luís Roberto Barroso votou de forma diferente num único ponto, sobre créditos referentes a contratos de locação e arrendamento mercantil de bens, tendo se posicionado no sentido de que os contratos celebrados antes de 2004 e com prazo de vigência determinado não poderiam ser atingidos.

O ministro Edson Fachin acompanhou o entendimento do Min. Barroso. Todos os demais seguiram integralmente Dias Toffoli.

Nesse contexto, tem-se que prevalece a orientaçao firmada pela 1ª Seção do STJ, no sentido de que para o creditamento se deve levar em consideração a essencialidade e relevância do insumo.

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Direito Tributário

STF confirma direito à restituição do Imposto de renda sobre alimentos e pensões alimentícias.

O Supremo Tribunal Federal confirmou o direito de se pleitear a restituiçao dos valores recolhidos a titulo de imposto de renda incidente sobre valores recebidos de alimentos ou de pensões alimentícias.

No julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade 5422, o Plenário do tribunal entendeu que a tributação feria direitos fundamentais e atingia interesses de pessoas vulneráveis.

Porém a Advocacia-Geral da União opôs embargos de declaraçao pedindo a modulação dos efeitos da decisão, ao argumento de que o impacto financeiro da decisão era estimado em R$ 6,5 bilhões, considerando o exercício atual e os cinco anteriores.

Em seu voto pela rejeição dos embargos, o relator, ministro Dias Toffoli, verificou que não há omissão ou obscuridade a serem esclarecidos nem justificativa plausível para modular os efeitos da decisão. E destacou que um dos fundamentos da pensão alimentícia é a dignidade da pessoa humana, e um de seus pressupostos é a necessidade dos que a recebem.

O relator também negou pedido para que a não incidência do IR ficasse limitada ao piso de isenção do tributo, que hoje é de R$ 1.903,98. Nesse ponto, ele salientou que, no julgamento, não foi estabelecida nenhuma limitação do montante recebido pelo alimentando, e a Corte considerou que o IR tem por pressuposto acréscimo patrimonial, hipótese que não ocorre no recebimento de pensão alimentícia ou alimentos decorrentes do direito de família.

O ministro destacou, ainda, que o entendimento predominante foi de que a manutenção das normas sobre a cobrança resultava em dupla tributação camuflada e injustificada e em violação de direitos fundamentais.

Dessa forma, é direito de todas as pessoas que pagaram imposto de renda sobre valores recebidos de alimentos ou de pensões alimentícias serem dele restituidas.

Destaca-se que a restituição não é automatica, devendo ser expressamente requerida perante a Receita Federal do Brasil, o mais breve para se contornar os efeitos da prescrição

Caso esse seja o seu caso, orientamos que se entre em contato com o escritório a fim de que possamos auxiliar no pedido de restituição.

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Direito Ambiental

STF analisará normas federais que tratam da prescrição de multas ambientais

O Partido Verde ajuizou, no Supremo Tribunal Federal, Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental, autuada como ADPF 1009, questionando a constitucionalidade dos Decretos Federais 6.514/2008 e 20.910/1932, no que toca à prescrição em processos administrativos ambientais.

Na açao, o partido alega que dispositivos dos decretos em conjunto têm garantido a prescrição intercorrente de três anos nos processos administrativos ambientais, precarizando a efetividade da proteção constitucional ao meio-ambiente.

Afirma, ainda, que a atual estratégia administrativa da União consiste em atuar com inércia nos processos que tratam das multas ambientais, resultando na prescrição por negligência da administração, o que fomenta o sentimento de impunidade.

A ação foi distribuída à ministra Cármen Lúcia por prevenção, em razão da ADPF 760, da qual é a relatora.

Foram requisitadas informações ao presidente da República, ao presidente do Congresso Nacional, Rodrigo Pacheco, ao ministro do Meio Ambiente, Joaquim Leite, e ao presidente do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama), Eduardo Fortunato Bim, a serem prestadas no prazo de cinco dias.

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Direito Tributário

STJ altera tese repetitiva para permitir inclusão do ICMS na base de cálculo da CPRB

A 1a Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1.638.772, em juizo de retratação, alterou a tese fixada no Tema 994 dos recursos repetitivos, que passou a vigorar com a seguinte redação: “é constitucional a inclusão do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) na base de cálculo da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB)”.

Segundo a relatora, ministra Regina Helena Costa, no julgamento do repetitivo, em 2019, foi afastada a incorporação do montante do imposto estadual na base de cálculo da CPRB, pois se entendeu ausente a materialidade da hipótese de incidência.

Contudo, em 2021, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1.048 da repercussão geral, fixou tese vinculante em sentido contrário, para permitir essa incorporação. Desde então, esse entendimento também passou a ser adotado pelas turmas de direito público do STJ.

Assim, foi feito o ajuste do seu enunciado – e não o seu mero cancelamento –, porquanto a ausência de precedente qualificado deste STJ obstaria a negativa de seguimento, na origem, aos recursos especiais interpostos (artigo 1.030, I, b, do Código de Processo Civil), impactando, desfavoravelmente, a gestão do acervo recursal das cortes ordinárias.

Em razão disso, o colegiado negou provimento ao REsp 1.638.772, representativo da controvérsia, no qual uma empresa pedia a reforma de acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região que manteve o ICMS na base de cálculo do CPRB.

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Direito Tributário

STF decide que não incide imposto de renda sobre pensão alimentícia. Quem pagou o imposto tem direito a restituição.

O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI 5422, entendeu que os valores recebidos a título de pensão alimentícia não são sujeitos ao imposto de renda.

Pelas regras atuais, o pai ou a mãe que recebe a pensão alimentícia em favor do filho deve somá-la à sua própria renda para que o imposto de renda incida sobre o valor total.

Prevaleceu o entendimento do relator, ministro Dias Toffoli, no sentido de que a pensão alimentícia não representa um acréscimo patrimonial, em virtude do que não configura fato gerador do imposto sobre a renda.

Segundo o ministro, a incidencia do imposto de renda sobre referidos valores consiste, ademais, em bitributação. Isso porque aquele que paga a pensão alimentícia, isto é, o alimentante, já recolhe o IR sobre a sua renda e usa essa renda já tributada para cumprir sua obrigação alimentar.

A divergencia foi inaugurada pelo Min. Gilmar Mendes, que foi acompanhado por Edson Fachin e Nunes Marques, para o qual não haveria uma dupla tributação, porque quem paga os alimentos pode deduzi-los da base de cálculo do IR.

Ainda, defendem que não haveria incompatibilidade entre a tributação das pensões alimentícias e o texto constitucional, tendo em vista o conceito de renda e o pressuposto de que o IR incide sobre as mais amplas e diversas origens.

O Ministro Gilmar Mendes acrescentou que o impacto do julgamento nos cofres públicos, que representaria uma perda de arrecadação de mais de R$1 bilhão em um ano para a União e propôs alternativa conciliatória na qual a tabela progressiva seja aplicada isoladamente ao valor de pensão alimentícia recebida por cada alimentante, portanto, sem ser somada à renda do pai ou da mãe que recebe a pensão em benefício dos filhos.

Assim, por 8 votos contra 3, o Tribunal julgou procedente o pedido formulado, de modo a dar ao art. 3º, § 1º, da Lei nº 7.713/88, ao arts. 4º e 46 do Anexo do Decreto nº 9.580/18 e aos arts. 3º, caput e § 1º; e 4º do Decreto-lei nº 1.301/73 interpretação conforme à Constituição Federal para se afastar a incidência do imposto de renda sobre valores decorrentes do direito de família percebidos pelos alimentados a título de alimentos ou de pensões alimentícias.

Alertamos que as pessoas que agaram imposto de renda em relaçao aos valores recebido de pensão alimentícia, nos ultimos 5 anos, têm direito à restituição da quantia pela Receita Federal do Brasil.

caso seja o caso, oreintamos entrar em contato para orientações.

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Direito Ambiental

STF decide que é inconstitucional concessão de licença ambiental pelo método simplificado

O Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao julgar a Ação Direta de Inconstitucionalidade 6808, decidiu que é inconstitucional a concessão automática de licença ambiental para funcionamento de empresas que exerçam atividades classificadas como de risco médio.

As alterações questionadas foram introduzidas pela Medida Provisória (MP) 1.040/2021 à Lei 11.598/2017, que dispõe sobre a concessão de alvará de funcionamento e licenciamento no âmbito da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios (Redesim), que tem por objetivo facilitar a abertura de empresa e diminuir o tempo e o custo de formalização de negócios. A nova redação da lei permitiu a emissão automática de licenças nos casos em que o grau de risco da atividade seja considerado médio.

O Partido Socialista Brasileiro questionou a possibilidade da concessão automática dos alvarás de funcionamento das empresas, sem análise humana, a atividades de impacto ambiental com notórios riscos, como transferência de carga de petróleo em alto mar, fabricação de fertilizantes e agroquímicos, entre outras.

Para a União, a norma agiliza e desburocratiza a concessão de licenças, mas não dispensa o cumprimento de exigências de licenciamento ambiental nem dos requisitos fixados em outra legislação pertinente.

A Corte, em decisão unânime, seguiu a conclusão da relatora, ministra Cármen Lúcia, de que a simplificação, em relação às empresas com grau de risco médio, ofende as normas constitucionais de proteção ao meio ambiente, em especial o princípio da precaução ambiental. Segundo a ministra, a norma prevê a emissão de alvarás sem análise humana, possibilitando que as licenças sejam concedidas e fiscalizadas somente após a liberação da atividade.

A relatora salientou que o licenciamento ambiental dispõe de base constitucional e não pode ser suprimido por lei nem simplificado a ponto de ser esvaziado, abrindo-se a possibilidade de que seja feito apenas pelo empresário, “com controle precário e a posteriori”.

No seu entendimento, a automaticidade do procedimento, em matéria ambiental, contraria também as normas específicas sobre o licenciamento ambiental, instituído pela Lei 6938/1981, que dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente. Segundo o artigo 10 dessa lei, as atividades econômicas potencial ou efetivamente causadoras de impacto ambiental estão sujeitas ao controle estatal.

Em seu voto, a ministra também mencionou jurisprudência da Corte para afirmar que a dispensa de licenciamento ambiental só é possível por decisão tecnicamente fundamentada do órgão ambiental que comprove que a atividade não é potencial ou efetivamente poluidora nem agressiva ao meio ambiente. A seu ver, não é aceitável que a obtenção de licença simplificada ou automática se transforme em salvo-conduto para atividades que não querem se submeter ao controle ambiental prévio.

A relatora converteu a análise da medida liminar em julgamento de mérito e votou pela procedência parcial do pedido, a fim de excluir a aplicação dos dispositivos questionados apenas às licenças ambientais, que se submeterão aos procedimentos e previsões da legislação específica ambiental.

A decisão foi unânime.

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Direito Tributário

STF decide que é constitucional o art. 116 do CTN que permite que o fiscal anule atos que entenda terem sido praticados para dissimular tributo

O Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI 2446, ajuizada pela CNC – Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo, entendeu que é constitucional o art. 116 do Código Tributário Nacional que permite à autoridade fiscal desconsiderar atos praticados pelos contribuintes que ela entenda terem sido praticados com a finalidade de dissimular a ocorrência do fato gerador do tributo ou a natureza dos elementos constitutivos da obrigação tributária.

Na ação, entre outros pontos, a confederação alegou que o dispositivo permite à autoridade fiscal tributar fato gerador não ocorrido e previsto em lei.

No voto condutor, a relatora, ministra Cármen Lúcia, afastou a alegação de ofensa ao princípio da legalidade, observando que a desconsideração autorizada pelo dispositivo está limitada aos atos ou negócios jurídicos praticados com intenção de dissimulação ou ocultação de fato gerador que, além de estar previsto em lei, já tenha se materializado. Ou seja, o Fisco estará autorizado apenas a aplicar base de cálculo e alíquota a uma hipótese de incidência estabelecida em lei e que tenha se realizado.

Foi rejeitada, também, a alegação de que a autorização para a desconsideração dos atos importa proibição ao planejamento tributário das pessoas físicas ou jurídicas. Segunda a ministra, a norma não proíbe o contribuinte de buscar economia fiscal pelas vias legítimas, realizando suas atividades de forma menos onerosa, e, assim, deixar de pagar tributos quando não for configurado fato gerador cuja ocorrência tenha sido licitamente evitada.

Observou-se que a denominação “norma antielisão”, como a regra é conhecida, é inapropriada, pois o dispositivo trata de combate à evasão fiscal, instituto diverso. Na elisão fiscal, conforme explica, há diminuição lícita dos valores tributários devidos, pois o contribuinte evita a relação jurídica geradora da obrigação tributária, enquanto, na evasão fiscal, o contribuinte atua de forma a ocultar fato gerador para omitir-se ao pagamento da obrigação tributária devida.

Votaram no mesmo sentido a ministra Rosa Weber e os ministros Marco Aurélio, Edson Fachin, Gilmar Mendes, Luiz Fux, Dias Toffoli, Nunes Marques e Luís Roberto Barroso.

O ministro Ricardo Lewandowski divergiu, por entender que, por ser uma medida extrema, a nulidade ou a desconsideração de atos e negócios jurídicos alegadamente simulados cabe ao Poder Judiciário, e não à autoridade administrativa. Seguiu esse entendimento o ministro Alexandre de Moraes.