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STF confirma que o parcelamento do débito fiscal impede a denuncia por crime tributário

O Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI 4273, validou a Lei nº 11.941/2009 que abranda a responsabilização penal por crimes tributários.

Segundo os dispositivos analisados, na hipótese de parcelamento do crédito tributário antes do oferecimento da denúncia, ela só poderá ser aceita se houver inadimplemento da obrigação objeto da denúncia (artigo 67). Também suspendem a punição por sonegação e similares (penas que podem chegar a cinco anos) quando são suspensos os débitos por parcelamento (artigo 68) e nos casos em que houver o pagamento integral (artigo 69).

A ação foi ajuizada pela Procuradoria Geral da República, a qual alegou que o legislador verificou que, sem a coerção penal, não haveria arrecadação de tributos que permitisse desenvolvimento nacional e eliminação da marginalização e das desigualdades sociais. Argumentou, também, que os dispositivos contestados “reforçam a percepção da dupla balança da Justiça: penaliza sistematicamente os delitos dos pobres e se mostra complacente com os delitos dos ricos”.

Em seu voto, o ministro Nunes Marques, relator da ADI, afirmou que a extinção da punibilidade como decorrência da reparação integral do dano causado ao erário pela prática de crime contra a ordem tributária é uma opção política que vem sendo adotada há muito tempo, o que demonstra a prevalência do interesse do Estado na arrecadação das receitas provenientes dos tributos – para obter a finalidade a que se destinam – em detrimento da aplicação da sanção penal.

Aduz que a ênfase conferida pelo legislador à reparação do dano ao patrimônio público, com a adoção das medidas de despenalização (causas suspensiva e extintiva de punibilidade) previstas nos dispositivos legais impugnados, em vez de frustrar os objetivos da República, contribui para a concretização das aspirações da Constituição Federal.

Com esse entendimento, o relator votou pela validade dos artigos 67 e 69, porém não analisou o artigo 68, o qual, por conseguinte, segue válido.

A decisão foi unânime.

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STF declara inconstitucional cobrança de ISS no município do tomador de serviços

O Supremo Tribunal Federal finalizou o julgamento da ADI nº 5.835 e da ADPF nº 449, ajuizadas contra as alterações na legislação promovidas pela Lei Complementar nº 157/2016 e Lei Complementar nº 175/2020.

A LC 157/2016 promoveu alterações no art. 3º da Lei Complementar nº 116/2003, deslocando o Imposto sobre Serviços (ISS) do domicilio do prestador do serviço para o do domicílio do tomador de serviços de: planos de medicina de grupo ou individual; de administração de fundos quaisquer e de carteira de cliente; de administração de consórcio; de administração de cartão de crédito ou débito e congêneres; e de arrendamento mercantil.

Posteriormente, sobreveio a Lei Complementar nº 175/2020 que, dentre outras disposições, buscou definir quem seriam considerados os “tomadores dos serviços” referidos nas alterações promovidas pela LC 157/2016, especificando que seriam os contratantes do serviço, salvo algumas exceções ali previstas. A norma também revogou a previsão de ISS devido no domicílio do tomador nos casos de agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de arrendamento mercantil, franquia e faturização.

Segundo o relator, ministro Alexandre de Moraes, a legislação gerou insegurança jurídica, pois não definiu com clareza o conceito de tomador de serviços. E, as dúvidas deixadas pelas leis causam um risco de conflito fiscal, pois o tema pode ser tratado de maneiras diferentes pelas legislações municipais.

Nesse contexto, o ministro Alexandre de Moraes reiterou no voto condutor “a necessidade de uma normatização que seja capaz de gerar segurança jurídica e não o contrário, sob pena de retrocesso em tema tão sensível ao pacto federativo.”

Com isso, permanecem vigentes as regras da Lei Complementar nº 116/2003 em sua redação original no tocante ao local em que se considera devido o ISS para os planos de medicina de grupo ou individual; de administração de fundos quaisquer e de carteira de cliente; de administração de consórcio; de administração de cartão de crédito ou débito e congêneres; e de arrendamento mercantil (esse último com alteração já revogada pela Lei Complementar nº 175/2020).

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STF define que ICMS no deslocamento de mercadorias pelo mesmo contribuinte valerá a partir de 2024

O Plenário do Supremo Tribunal Federal definiu que terá eficácia somente a partir do exercício financeiro de 2024, a decisão proferida na ADC 49, que declarou a inconstitucionalidade de dispositivo da Lei Kandir (Lei Complementar 87/1996) que possibilitava a cobrança do ICMS na transferência de mercadorias entre estabelecimentos da mesma pessoa jurídica.

Lembra-se que o julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) 49 foi realizado em 2021, mas pendia a análise da modulação de efeitos.

Prevaleceu o voto do relator do processo, ministro Edson Fachin, que apontou a necessidade de segurança jurídica na tributação e equilíbrio do federalismo fiscal. Segundo ele, é necessário preservar as operações praticadas e as estruturas negociais concebidas pelos contribuintes, sobretudo em relação a beneficiários de incentivos fiscais de ICMS em operações interestaduais. Apontou, ainda, risco de revisão de incontáveis operações de transferências realizadas e não contestadas nos cinco anos que precederam a decisão de mérito.

Foram ressalvados da modulação os processos administrativos e judiciais pendentes de conclusão até a data de publicação da ata de julgamento da decisão de mérito. Caso termine o prazo para que os estados disciplinem a transferência de créditos de ICMS entre estabelecimentos de mesmo titular, ficará reconhecido o direito dos sujeitos passivos de transferirem esses créditos.

Foi feito, ainda, um esclarecimento pontual do acórdão de mérito para afirmar a declaração de inconstitucionalidade parcial, sem redução de texto, do artigo 11, parágrafo 3º, inciso II, da Lei Complementar 87/1996, excluindo do seu âmbito de incidência apenas a cobrança do ICMS sobre as transferências de mercadorias entre estabelecimentos de mesmo titular.

O voto do relator foi seguido pelos ministros Ricardo Lewandowski (aposentado), Luís Roberto Barroso, Gilmar Mendes, e pelas ministras Cármen Lúcia e Rosa Weber.

Divergiram os ministros Dias Toffoli, Alexandre de Moraes, Nunes Marques, Luiz Fux e André Mendonça, que votaram pela eficácia da decisão de mérito após 18 meses, contados da data de publicação da ata de julgamento dos embargos de declaração.

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STF afasta incidência de ICMS em operações de combustíveis na Zona Franca de Manaus

O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI 7036, concluiu que a operação de venda de etanol ou de biodiesel a distribuidora localizada na Zona Franca de Manaus (ZFM) é equiparável a uma exportação e, portanto, é imune à incidência do ICMS.

Com esse entendimento, a Corte declarou inconstitucional trecho de dispositivo de convênio do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz) que tratava da matéria, objeto da Ação Direta de Inconstitucionalidade 7036.

Na ação analisada, questionava-se a cláusula 21ª do Convênio ICMS 110/2007, que prevê a postergação do pagamento (diferimento) do imposto devido na compra de etanol anidro combustível (EAC) e de biodiesel puro (B100) por distribuidoras para o momento da saída da gasolina C (mistura da gasolina A, extraída diretamente do petróleo, e do EAC) ou do óleo diesel B (mistura do óleo diesel A com o B100).

De acordo com o dispositivo, o diferimento se encerra quando há saída isenta ou não tributada do etanol ou do biodiesel, inclusive para distribuidoras situadas na ZFM e nas demais áreas de livre comércio. Nessa hipótese, a distribuidora deve recolher o imposto à unidade federada remetente do EAC ou do B100. Para o partido, a regra cria um tratamento desigual entre as distribuidoras em razão da sua localização geográfica.

Prevaleceu no julgamento o voto do ministro Dias Toffoli, para quem a regra do convênio reduz os benefícios fiscais para a ZFM. Segundo ele, o Decreto-Lei 288/1967 estabeleceu expressamente que, para efeitos fiscais, a exportação de mercadorias de origem nacional para a Zona Franca ou sua reexportação para o estrangeiro equivale à exportação para o exterior. É evidente, a seu ver, que a expressão “para todos os efeitos fiscais” alcança também o ICMS.

O ministro destacou ainda que, de acordo com o artigo 155, parágrafo 2°, inciso X, alínea “a”, da Constituição Federal, as operações que destinem mercadorias para o exterior são imunes ao ICMS.

O ministro observou, contudo, que essa imunidade, segundo a jurisprudência do Tribunal, não alcança empresas situadas em outras regiões, como a Amazônia Ocidental ou outras áreas de livre comércio, pois a proteção constitucional prevista no artigo 40 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) diz respeito apenas à ZFM.

Ficou vencido o ministro Nunes Marques, que era relator.

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STF decide pela inconstitucionalidade da cobrança de multa isolada na não homologação de compensação e ressarcimento

O Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI 4.905/DF e o RE 796.939, sob o rito da repercussão geral, decidiu que pela inconstitucionalidade dos §§ 15 e 17 do artigo 74 da Lei nº 9.430/1996, que dispõem sobre a cobrança de multa isolada de 50% sobre o valor do pedido de ressarcimento indeferido ou de declaração de compensação não homologada pela Receita Federal.

O ministro Edson Fachin, relator designado, entendeu pela inconstitucionalidade da multa isolada sob o fundamento de ofensa ao devido processo legal, haja vista que a mera não homologação de compensação tributária não consiste em ato ilícito com aptidão para levar à sanção tributária, por se tratar de um legítimo exercício do direito de petição assegurado pelo artigo 5º, incisos XXXIV e LIV da Constituição Federal.

De acordo com o voto condutor, “o pedido de compensação tributária não se compatibiliza com a função teleológica repressora das multas tributárias, porquanto a automaticidade da sanção, sem quaisquer considerações de índole subjetiva acerca do animus do agente, representaria, ao fim e ao cabo, imputar ilicitude ao próprio exercício de um direito subjetivo público com guarida constitucional”.

Tal entendimento foi seguido pelos ministros Gilmar Mendes, Celso de Melo (aposentado), Cármen Lúcia, André Mendonça, Dias Toffoli, Roberto Barroso, Rosa Weber, Ricardo Lewandowski, Nunes Marques e Luiz Fux.

Apenas o ministro Alexandre de Moraes fez ressalvas ao acompanhar o entendimento, no sentido de admitir a imposição da multa se comprovada a má-fé e/ou o dolo do contribuinte, que somente estará presente quando a conduta ultrapassar os limites do exercício legítimo do direito de petição, a ponto de configurar abuso, sendo necessária a existência de processo administrativo prévio para apurar tal excesso. No entanto, tal entendimento restou vencido.

Com a decisão foi fixada a seguinte tese: “É inconstitucional a multa isolada prevista em lei para incidir diante da mera negativa de homologação de compensação tributária por não consistir em ato ilícito com aptidão para propiciar automática penalidade pecuniária”.

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STF suspende decisões que afastam novas alíquotas do PIS/Cofins sobre receitas financeiras

O ministro Ricardo Lewandowski, do Supremo Tribunal Federal concedeu a liminar pleitado Ação Declaratória de Constitucionalidade 84, determinando a suspensão da eficácia de decisões judiciais que, de forma expressa ou tácita, tenham afastado a aplicação de decreto presidencial que restabeleceu os valores das alíquotas de contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) incidentes sobre receitas financeiras de pessoas jurídicas sujeitas ao regime de apuração não cumulativa.

Lembra-se que, em 30/12/2022, o então vice-presidente da República, Hamilton Mourão, no exercício da Presidência, havia promulgado o Decreto 11.322/2022, que reduziu pela metade as alíquotas do PIS/Pasep e da Cofins sobre receitas em questão (de 0,65% para 0,33% e de 4% para 2%, respectivamente). A norma estabelecia a data de vigência a partir de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º/1/2023.

No entanto, em 1º de janeiro, o atual presidente editou o Decreto 11.374/2023, com vigência imediata, revogando o anterior e mantendo os índices que vinham sendo pagos pelo contribuinte desde 2015 (0,65% e 4%), previstos no Decreto 8.426/2015.

Na ADC 84, a Advocacia-Geral da União aponta a existência de decisões contraditórias da Justiça Federal que tanto afastam como aplicam as novas alíquotas. Defende, também, que não haveria violação do princípio de anterioridade nonagesimal, que prevê prazo de 90 dias para que a alteração tributária passe a fazer efeito, porque a nova norma apenas retomaria os valores em vigor até a edição do decreto de dezembro.

No exame preliminar do pedido, o relator, Ministro Ricardo Lewandoswki, constatou, de fato, a existência de decisões judiciais conflitantes acerca do tema. Lewandowski observou que o Decreto 11.374/2023, ao revogar o Decreto 11.322/2022, restaurou as alíquotas até então vigente no Decreto 8.426/2015, sem, com isso, majorar tributo, o que atrairia o princípio da anterioridade nonagesimal.

A seu ver, o novo decreto não pode ser equiparado a instituição ou aumento de tributo e, por isso, não viola os princípios da segurança jurídica e da não surpresa, na medida em que o contribuinte já experimentava, desde 2015, a incidência das alíquotas de 0,65% e 4%.

Ainda de acordo com o relator, o decreto de dezembro, no seu curto tempo de vigência, não chegou a produzir efeitos, pois não houve um dia útil que possibilitasse a arrecadação de receita financeira. Ou seja, como não ocorreu o fato gerador, o contribuinte não adquiriu o direito de se submeter ao regime fiscal, que jamais entrou em vigência.

Leia a íntegra da decisão.

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STF entende ser constitucional dispositivo da Lei de Execuções Fiscais que versa sobre a prescrição intercorrente tributária

O Plenário do Supremo Tribunal Federal finalizou julgamento virtual do RE 636.562/SC (Tema 390) e fixou a seguinte tese de repercussão geral: “É constitucional o art. 40 da Lei nº 6.830/1980 (Lei de Execuções Fiscais – LEF), tendo natureza processual o prazo de 1 (um) ano de suspensão da execução fiscal. Após o decurso desse prazo, inicia-se automaticamente a contagem do prazo prescricional tributário de 5 (cinco) anos”.

Os Ministros entenderam que, a despeito de a introdução da prescrição intercorrente tributária ter sido feita por lei ordinária, não há vício de inconstitucionalidade na LEF, haja vista que o legislador ordinário se limitou a transpor o modelo estabelecido pelo art. 174 do CTN, adaptando-o às particularidades da prescrição verificada no curso de uma execução fiscal.

Acrescentaram, ainda, que o tratamento da prescrição intercorrente por meio de lei ordinária nacional atende ao comando do art. 22, I, da CF/1988, porquanto compete à União legislar sobre direito processual, competência que garante a uniformidade do tratamento da matéria em âmbito nacional e, por conseguinte, a preservação da isonomia entre os sujeitos passivos nas execuções fiscais em todo o País.

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STF define que a coisa julgada nas relações tributárias de trato sucessivo perde seus efeitos caso a Corte se pronuncie em sentido contrário

Por unanimidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao julgar, os RE 955227 (Tema 885) e RE 949297 (Tema 881), considerou que uma decisão definitiva, a chamada “coisa julgada”, sobre tributos recolhidos de forma continuada, perde seus efeitos caso a Corte se pronuncie em sentido contrário.

Isso porque, de acordo com a legislação e a jurisprudência, uma decisão, mesmo transitada em julgado, produz os seus efeitos enquanto perdurar o quadro fático e jurídico que a justificou. Havendo alteração, os efeitos da decisão anterior podem deixar de se produzir.

O ministro Barroso, que conduziu a tese vencedora no julgamento, explicou os principais pontos da discussão. Segundo ele, não se pode falar em prejuízo às empresas uma vez que, no caso em debate, o STF validou o imposto em 2007 e, desde então, as empresas deveriam ter passado a pagar ou no mínimo ter provisionado recursos para esta finalidade.

Afirmou que a insegurança jurídica não foi criada pela decisão do Supremo, mas sim pela decisão de, mesmo depois da orientação do Supremo de que o tributo era devido, continuar a não pagá-lo ou a não provisionar.

Para o ministro, a partir do momento em que o Supremo diz que o tributo é devido, quem não pagou ou provisionou fez uma aposta.

O ministro salientou que a coisa julgada – o direito adquirido a partir de uma decisão judicial sem possibilidade de recursos – vale enquanto permanecerem as mesmas condições fáticas e jurídicas. No entanto, quando a Suprema Corte decide que um tributo é devido, a partir daquele momento, todos têm que pagar.

Destacou, ainda, a importância de que um determinado tributo incida sobre todos os atores do mercado, caso contrário, quem tiver obtido uma coisa julgada antiga tem uma vantagem competitiva em relação aos concorrentes, em decorrência da desigualdade tributária.

A decisão, ressalte-se, foi tomada em sede de repercussão geral, em virtude do que aplica-se para todos os casos semelhantes que corram em outras instâncias.

Destaca-se, ainda, que o ministro deixou claro que se o tributo considerado constitucional for um imposto, ele só será cobrado no ano seguinte. Já se for contribuição, três meses depois da decisão, deve-se passar a prmovero u seu regular recolhimento.

Foram fixadas as seguintes teses:

1. As decisões do STF em controle incidental de constitucionalidade, anteriores à instituição do regime de repercussão geral, não impactam automaticamente a coisa julgada que se tenha formado, mesmo nas relações jurídicas tributárias de trato sucessivo.
2. Já as decisões proferidas em ação direta ou em sede de repercussão geral interrompem automaticamente os efeitos temporais das decisões transitadas em julgado nas referidas relações, respeitadas a irretroatividade, a anterioridade anual e a noventena ou a anterioridade nonagesimal, conforme a natureza do tributo.

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STF confirma que juiz pode aplicar medidas alternativas para assegurar cumprimento de ordem judicial

O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI 5941 , declarou constitucional dispositivo do Código de Processo Civil que autoriza o juiz a determinar medidas coercitivas necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, como a apreensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) e de passaporte, a suspensão do direito de dirigir e a proibição de participação em concurso e licitação pública.

A maioria do Plenário acompanhou o voto do relator, ministro Luiz Fux, para quem a aplicação concreta das medidas atípicas previstas no artigo 139, inciso IV, do CPC, é válida, desde que não avance sobre direitos fundamentais e observe os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.

Ao votar pela improcedência do pedido, o relator ressaltou que a autorização genérica contida no artigo representa o dever do magistrado de dar efetividade às decisões e não amplia de forma excessiva a discricionariedade judicial. É inconcebível, a seu ver, que o Poder Judiciário, destinado à solução de litígios, não tenha a prerrogativa de fazer valer os seus julgados.

Ele destacou, contudo, que o juiz, ao aplicar as técnicas, deve obedecer aos valores especificados no próprio ordenamento jurídico de resguardar e promover a dignidade da pessoa humana. Também deve observar a proporcionalidade e a razoabilidade da medida e aplicá-la de modo menos gravoso ao executado.

O ministro Edson Fachin divergiu em parte do relator para considerar inconstitucional a parte final do inciso IV, que prevê a aplicação das medidas atípicas em ações que tenham por objeto prestação pecuniária. Para ele, o devedor não pode sofrer sanção que restrinja sua liberdade ou seus direitos fundamentais em razão da não quitação de dívidas, exceto na hipótese do devedor de alimentos.

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STF suspende regra federal que mudava base de cálculo de ICMS sobre energia elétrica

O ministro Luiz Fux, do Supremo Tribunal Federal, ao analisar pedido liminar feito na ADI 7195, suspendeu dispositivo legal que havia retirado da base de cálculo do ICMS as tarifas dos serviços de transmissão e distribuição de energia elétrica e encargos setoriais vinculados às operações com energia.

Na citada ação, governadores de 11 estados e o do Distrito Federal questionam alterações promovidas pela Lei Complementar federal 194/2022, que classifica combustíveis, gás natural, energia elétrica, comunicações e transporte coletivo como bens e serviços essenciais, o que impede a fixação de alíquotas acima da estabelecida para as operações em geral. Entre outros pontos, a norma modificou o inciso X do artigo 3° da Lei Kandir (Lei Complementar 87/1996) e retirou da base de cálculo do imposto estadual os valores em questão.

Na análise preliminar da matéria, o ministro observou a possibilidade de que a União, ao definir os elementos que compõem a base de cálculo do tributo, tenha invadido a competência dos estados relativamente ao ICMS.

De acordo com i ministro Luiz Fux, a discussão sobre a base de cálculo adequada na tributação da energia elétrica (se o valor da energia consumida ou o da operação, que incluiria os encargos tarifários objeto da ADI) ainda está pendente de julgamento no Superior Tribunal de Justiça, sob o regime de recurso especial repetitivo. Contudo, ele considerou urgente a concessão da medida cautelar, especialmente em razão de possíveis prejuízos bilionários pelos estados decorrentes da norma questionada.

O ministro observou, ainda, que o objeto de sua decisão não está abarcado no acordo firmado entre os entes federativos no âmbito da ADI 7191 e da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 984, que diz respeito ao ICMS sobre combustíveis.