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STJ: Doação de imóvel aos filhos do casal não é fraude contra credor se a família continua morando nele

A 3a Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o RESp 1.926.646, definiu que a doação do imóvel a filhos não configura fraude, se a família nele permanece residindo. Isso pois, o prejuízo ao credor seria causado pela alteração da finalidade de uso do bem ou pelo desvio de eventual proveito econômico obtido com a transferência de propriedade, o que não ocorre na espécie.

No caso analisado, o devedor e a sua esposa doaram os imóveis de sua propriedade aos três filhos após a constituição da dívida.

Alegando que as doações foram fraudulentas, a credora requereu a anulação da transferência dos bens.

O tribunal estadual entendeu que houve fraude e declarou a ineficácia das doações em relação ao credor, em vez da anulação pleiteada. No recurso dirigido ao STJ, o devedor sustentou que a corte paulista não examinou a impenhorabilidade de um dos bens doados. Sua esposa e filhos defenderam que a parte dela nos imóveis não poderia ser atingida pela execução, pois não seria devedora.

A relatora dos recursos, a ministra Nancy Andrighi, explicou que, de acordo com a orientação do STJ, a ocorrência de fraude contra credores requer a anterioridade do crédito, a comprovação de prejuízo ao credor e o conhecimento, pelo terceiro adquirente, do estado de insolvência do devedor.

A magistrada lembrou que há divergência na jurisprudência do tribunal quanto à preservação da garantia da impenhorabilidade na hipótese em que o bem é alienado em fraude à execução, que se assemelha à fraude contra credores, pois nessas duas hipóteses o reconhecimento da fraude objetiva garantir o pagamento da dívida.

Dessa forma, apontou a ministra, em cada caso, o juiz deve ponderar entre a proteção do bem de família e os direitos do credor. Ela observou que o principal critério para identificação de fraude contra credores ou à execução é a ocorrência de alteração na destinação original do imóvel ou de desvio do proveito econômico da alienação (se houver) que prejudique o credor (REsp 1.227.366).

Nesse contexto, voltando ao caso concreto, a relatora observou que o bem permaneceu na posse das mesmas pessoas e teve sua destinação (moradia) inalterada.

De acordo com a magistrada, essas peculiaridades demonstraram a ausência de prejuízo ao credor e de intenção fraudulenta, de maneira que deve ser preservada a impenhorabilidade do imóvel em que a família reside.

A ministra acrescentou que, mesmo que não se aplicasse tal raciocínio, a proteção da impenhorabilidade continuaria presente, tendo em vista que a esposa do devedor “jamais ocupou a posição de devedora” em relação ao Desenvolve SP, “mas se limitou a autorizar o oferecimento da garantia pessoal por seu cônjuge, em razão do disposto no artigo 1.647, inciso III, do Código Civil“.

Assim, a ministra afirmou que a doação da cota dos imóveis pertencente à mulher (50%) não pode ser considerada fraudulenta, bem como está protegida pela impenhorabilidade, considerando que os recebedores da doação residem no local e o reconhecimento da impenhorabilidade da metade relativa à meação de um imóvel deve ser estendida à totalidade do bem (REsp 1.405.191).

Concluiu a ministra, então que, por qualquer ângulo que se examine a questão, o imóvel em que os recorrentes residem é impenhorável e, por isso, não há que se falar em fraude contra credores.

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STJ: Erro no sistema eletrônico da Justiça pode configurar justa causa para afastar intempestividade do recurso

​A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o  EAREsp 1.759.860, por unanimidade, decidiu que erro em sistema eletrônico de tribunal na indicação do término do prazo recursal é apto a configurar justa causa, prevista no artigo 223, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil de 2015 (CPC), para afastar a intempestividade do recurso.

Segundo o colegiado, a falha induzida por informação equivocada no sistema eletrônico deve ser levada em consideração para a aferição da tempestividade do recurso, em respeito aos princípios da boa-fé e da confiança.

No caso analisado, a 5a Turma entendeu que o erro do Judiciário não isentaria o advogado de provar, por documento idôneo, no ato de interposição do recurso, o feriado local. Porém, a 2a Turma, em caso similar, deu solução diversa, julgando que a falha do sistema eletrônico do tribunal pode configurar a justa causa prevista no artigo 223, parágrafo 1º, do CPC/2015. Daí os embargos de divergência.

De acordo com a relatora dos embargos, ministra Laurita Vaz, embora seja ônus do advogado a prática dos atos processuais segundo as formas e os prazos previstos em lei, o CPC abre a possibilidade de a parte indicar motivo justo para o seu descumprimento, a fim de afastar a intempestividade do recurso.

Nesse passo, considerando o avanço das ferramentas tecnológicas e a larga utilização da internet para divulgação de dados processuais, eventuais falhas do próprio Poder Judiciário na prestação dessas informações não podem prejudicar as partes.

Laurita Vaz apontou que o erro do sistema eletrônico do tribunal de origem na indicação do término do prazo recursal torna possível a configuração da justa causa para afastar a intempestividade. Esse entendimento, concluiu a magistrada, tem por base a confiança nos dados fornecidos pelo Poder Judiciário em seu sistema eletrônico, não sendo admissível punir a parte que confiou na informação.

Acesse a integra do acórdão.

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STJ confirma condenação de hospital a pagar indenização de R$ 100 mil a paciente que teve escaras

A 4a Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao analisar o AREsp 1.900.623, manteve a condenação de um hospital indenizar uma paciente em R$ 50 mil por danos morais e R$ 50 mil por danos estéticos, em razão de úlceras por pressão (escaras) que ela desenvolveu por falta de movimentação no leito durante o período em que ficou internada. Entendeu-se que o valores arbitrados pelas instâncias ordinárias não foram exorbitantes ou desproporcionais aos danos suportados pela paciente.

No seu recurso especial, o hospital alegou que os valores estabelecidos para indenização dos danos morais e estéticos foram exorbitantes, bem como que não teria responsabilidade no caso, pois não haveria culpa nem nexo causal entre sua conduta e as lesões.

Em seu voto, o relator do recurso, ministro Raul Araújo, lembrou que, de acordo com a jurisprudência do STJ, a revisão dos valores de danos morais e estéticos só é possível em hipóteses excepcionais, quando tiverem sido fixados em nível exorbitante ou insignificante, violando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.

E, no caso, não é possível a revisão dos valores fixados no caso em análise, uma vez que não foram “irrisórios nem desproporcionais aos danos sofridos” pela paciente, decorrentes de falha na prestação do serviço hospitalar.

O ministro destacou que, durante a internação, as escaras surgidas na paciente pioraram porque o tratamento foi iniciado tardiamente, e acabaram exigindo a realização de mais de uma cirurgia. A mulher ficou com cicatrizes e deformações, que afetaram sua vida pessoal, e ainda adquiriu sarna enquanto esteve no hospital.

O ministro acrescentou, ainda que o tribunal de origem ao analisar as provas – incluindo um laudo pericial –, reconheceu a falha na prestação do serviço, uma vez que as lesões foram causadas pela falta de movimentação da paciente no leito e de medidas preventivas.

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STJ define que IRPJ e CSLL não incidem sobre valor decorrente de pagamento adiado de ICMS

A 1a Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o RESp 1.222.547, decidiu que é ilegal a cobrança do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) em relação aos ganhos obtidos por empresa beneficiada com pagamento adiado do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), concedido como incentivo fiscal.

Entendeu-se que o fisco, ao considerar esses ganhos como lucro, possibilita que a União retire, indiretamente, o incentivo fiscal concedido pelos estados, o que levaria ao esvaziamento ou à redução do benefício.

No caso analisado o incentivo concedido pelo fisco de Santa Catarina consistiu no pagamento adiado de parte do ICMS relativo ao acréscimo resultante do estabelecimento da empresa naquele estado. Após 36 meses, a produtora de bebidas deveria pagar o imposto adiado, com juros simples, mas sem correção monetária. De acordo a Secretaria da Receita Federal, esse valor equivaleria a lucro, base de cálculo de incidência do IRPJ e da CSLL.

A relatora do recurso, ministra Regina Helena Costa, lembrou que o STJ, ao julgar o EREsp 1.517.492, definiu que o crédito presumido de ICMS não pode ser incluído na base de cálculo do IRPJ e da CSLL, independentemente de os créditos se enquadrarem em uma categoria específica de subvenção. Para a magistrada, a mesma tese se aplica ao pagamento diferido do ICMS, hipótese do caso julgado.

No precedente, explicou a ministra, entre outros fundamentos, a corte considerou que o crédito presumido de ICMS, uma vez que não é incorporado ao patrimônio do contribuinte, não constitui lucro – o que afasta a incidência dos tributos em questão.

A base de cálculo do tributo haverá sempre de guardar pertinência com aquilo que pretende medir, não podendo conter aspectos absolutamente impertinentes à própria materialidade contida na hipótese de incidência.

A ministra acrescentou que, em decorrência do modelo federativo, a Constituição Federal distribuiu as competências tributárias, cabendo aos estados instituir o ICMS e, por consequência, outorgar isenções, benefícios e incentivos fiscais para atender a interesses estratégicos da unidade federativa.

No entender da relatora, além de desobedecer ao princípio federativo, a tributação pela União de valores relativos a incentivo fiscal concedido por estado estimula a competição indireta entre os entes da Federação.

A magistrada acrescentou ainda que, no caso analisado, o exercício da competência tributária federal interferiu na política fiscal adotada por Santa Catarina, pois o prazo estendido para o pagamento de ICMS com redução de encargos, instituído por lei local específica, atendeu aos princípios constitucionais.

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STJ retoma atividades presenciais em abril, inclusive para sessões de julgamento

​As sessões da Corte Especial, das Seções e das Turmas – ordinárias ou extraordinárias –, bem como do Tribunal Pleno e do Conselho de Administração do Superior Tribunal de Justiça voltarão a ser realizadas na modalidade presencial a partir de 1º de abril de 2022. A determinação consta da Resolução STJ/GP 9/2022 .

A resolução faculta aos presidentes desses colegiados determinar, em caráter excepcional, a realização de sessões de julgamento por videoconferência, bem como permitir que as sustentações orais sejam realizadas remotamente.

A resolução confirma também, para a mesma data, o retorno ao trabalho presencial de todos os servidores, estagiários e colaboradores lotados nas unidades vinculadas ao Gabinete da Presidência e à Secretaria do Tribunal, bem como daqueles lotados na Secretaria de Serviços Integrados de Saúde e na Secretaria de Auditoria Interna do STJ. Para o público externo, fica liberado o ingresso às dependências do Tribunal até o limite de 50% da capacidade.

Permanecem em teletrabalho os servidores cujo processo foi autorizado, nos termos da Resolução STJ/GP 13/2021.

As sustentações orais voltam a ser presenciais, também a partir de 1º de abril de 2022, nos termos do artigo 158 do Regimento Interno do STJ, e, em casos excepcionais, poderá ser realizada por videoconferência, mediante autorização do presidente do colegiado.

Em caso de sustentação por videoconferência, o advogado deverá utilizar a mesma ferramenta adotada pelo STJ, além de proceder a inscrição para sustentar em até 24 horas antes do início da sessão, requerida mediante formulário eletrônico disponibilizado no site do tribunal.

Outra informação relevante é que os prazos dos processos judiciais que tramitam em meio físico voltam a partir da data estabelecida para o retorno das sessões presenciais.

Serão mantidas todas as medidas de prevenção orientadas pela Secretaria de Serviços Integrados de Saúde do STJ, tais como: medição da temperatura corporal por meio de termômetro infravermelho – sem contato – para o ingresso às dependências do tribunal; disponibilização de álcool em gel 70% para a higienização das mãos; utilização de máscara de proteção facial que cubra o nariz e a boca; e apresentação do comprovante de vacinação físico ou digital (ConecteSUS) com pelos menos duas doses, ou dose única, conforme a vacina.

Leia a íntegra da Resolução STJ/GP 09/2022.

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STJ confirma a possibilidade de se pedir em mandado de segurança a compensação indébitos anteriores à sua impetração

​A 1a Seção do STJ, unificando o entendimento entre as turmas de direito público, admitiu a possibilidade de se reconhecer, em sede de mandado de segurança, os tributos pagos indevidamente antes da sua impetração, desde que ainda não atingidos pela prescrição.

No caso, o EREsp 1.770.495 foi interposto contra acórdão da 2a Turma, o qual – considerando a Súmula 271 do Supremo Tribunal Federal (STF), que veda efeitos patrimoniais pretéritos em mandado de segurança – negou o pedido de uma empresa para ter reconhecido o direito de compensar o ICMS indevidamente recolhido nos últimos cinco anos. A turma julgadora declarou o direito à compensação, mas apenas dos pagamentos indevidos ocorridos após a impetração do mandado de segurança pela contribuinte.

A empresa, nos seus embargos de divergência, invocou como paradigma uma decisão da 1a Turma que concluiu pelo direito à compensação de indébitos anteriores à impetração, desde que ainda não atingidos pela prescrição.

O relator dos embargos de divergência, ministro Gurgel de Faria, lembrou que o reconhecimento do direito à compensação de valores indevidamente recolhidos antes da impetração, e ainda não atingidos pela prescrição, não implica produção de efeito patrimonial pretérito, vedada pela Súmula 271 do STF, vez que não há quantificação dos créditos a compensar e, por conseguinte, provimento condenatório em desfavor da Fazenda Pública à devolução de determinado valor. O valor a ser compensado deve ser calculado posteriormente ao trânsito em julgado do mandado de segurança pelo próprio contribuinte e conferido pelo fisco no âmbito administrativo.

O ministro destacou, ainda, o entendimento exarado pela 1a Turma, no REsp 1.365.095, segundo o qual o pedido de declaração do direito à compensação tributária está normalmente atrelado ao “reconhecimento da ilegalidade ou da inconstitucionalidade da anterior exigência da exação” – ou seja, aos tributos indevidamente cobrados antes da impetração, não havendo razão jurídica para que, respeitada a prescrição, esses créditos não constem do provimento declaratório.

O ministro acrescentou que, para a jurisprudência do STJ, a impetração do mandado de segurança interrompe o prazo prescricional para o ajuizamento da ação de repetição de indébito, o que permite concluir que tal interrupção também se opera para fins do exercício do direito à compensação declarado, a ser exercido na esfera administrativa, de sorte que, quando do encontro de contas, o contribuinte poderá aproveitar o valor referente a indébitos recolhidos nos cinco anos anteriores à data da impetração.

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STJ decide que juiz pode determinar negativação do nome do devedor, mesmo que a divida esteja parcialmente garantida

A 3a Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1.953.667, entendeu que o juiz pode incluir o nome do executado em cadastro de inadimplentes, mesmo nos casos em que o débito esteja garantido parcialmente, desde que haja prévio requerimento do credor. Com isso, o Tribunal negou o pedido retirar a inscrição do devedor nos órgãos de proteção ao crédito, determinada no curso da execução.

Segundo a ministra Nancy Andrighi, relatora do recurso, o CPC tem como premissa dar efetividade das decisões judiciais, assegurando às partes o direito à resolução integral do mérito em prazo razoável, incluída a atividade satisfativa. Por isso, prevê diversar medidas executivas típicas, bem como estabelece a possibilidade de o juiz empregar medidas executivas atípicas para a satisfação da obrigação, dentre as quais a determinação de inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes.

Acrescentou a ministra que a jurisprudência do tribunal já decidiu que a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes se mostra extremamente importante na concretização do princípio da efetividade do processo, pois é um instrumento eficaz para assegurar a satisfação da obrigação.

A relatora ressaltou, ainda, que, no julgamento do REsp 1.835.778, a turma decidiu que o artigo 782 do CPC deve ser interpretado de forma a garantir maior amplitude possível à concretização da tutela executiva, em conformidade com o princípio da efetividade do processo.

Nesse contexto, concluiu que deve prevalecer o direito do credor à integral satisfação da obrigação, em virtude do que, se o débito for garantido apenas parcialmente, não há óbice à determinação judicial de inclusão do nome do executado em cadastro de inadimplentes, mediante prévio requerimento do exequente.

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STJ decide que base de cálculo do ITBI não está vinculada à do IPTU e tampouco sujeita à adoção de valor venal fixado pelo Fisco

A 1a Seção do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, ao julgar o REsp 1.937.821/SP, fixou as seguintes teses, sob o rito dos recursos repetitivos: “(i) A base de cálculo do ITBI é o valor do imóvel transmitido em condições normais de mercado, não estando vinculado à base de cálculo do IPTU, que nem sequer pode ser utilizado como fins de tributação; (ii) O valor da transação declarada pelo contribuinte goza de presunção de que é condizente com o valor de mercado, que somente pode ser afastado pelo Fisco mediante regular instauração de processo administrativo próprio; e (iii) O Município não pode arbitrar previamente a base de cálculo do ITBI com respaldo em normativo por ele estabelecido unilateralmente”.

Segundo os Ministros, a base de cálculo do IPTU considera aspectos mais amplos e objetivos, que não observam a realidade de cada operação de transmissão de propriedade imobiliária efetivamente realizada, ao passo que a base de cálculo do ITBI observa o valor real de mercado do imóvel individualmente considerado, resultando de uma gama maior de fatores.

Os Ministros afirmaram, ainda, que a planta genérica de valores é estabelecida por lei em sentido estrito para a apuração da base de cálculo do IPTU, razão pela qual não pode ser utilizada como critério objetivo para estabelecer a base de cálculo de outro tributo, em atenção ao princípio da estrita legalidade.

Por fim, os Ministros consignaram que é ilegítima a adoção de valor venal de referência previamente fixado pelo Fisco Municipal como parâmetro para a fixação da base de cálculo do ITBI, porquanto tal posicionamento, para além de desprezar as peculiaridades do imóvel e da transação que foram quantificadas na declaração prestada pelo contribuinte, também subverte o procedimento instituído no art. 148 do CTN, resultando em arbitramento da base de cálculo sem prévio juízo quanto à fidedignidade da declaração do sujeito passivo.

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STJ: Astreintes e multa por ato atentatório à dignidade da Justiça são cumuláveis

A 3a Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1.815.621, entendeu que é possível a cumulação da multa por ato atentatório à dignidade da Justiça (artigo 77, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil de 2015) e da multa diária, ou astreintes (artigo 536, parágrafo 1º, do CPC/2015). Para o colegiado, as multas possuem natureza jurídica distinta, em virtude do que a sua aplicação conjunta não configura bis in idem.

O caso julgado teve origem em ação de reintegração de posse na qual o autor buscava a devolução de maquinários e ferramentas cedidos em contratos de comodato a uma empresa fabricante de artefatos plásticos.

Após o deferimento de liminar, como as partes eram domiciliadas em locais distintos, houve a expedição de carta precatória. Em virtude da não localização de todos os bens, o juízo deprecado aplicou multa por ato atentatório à dignidade da Justiça, no montante de 10% do valor da causa.

Paralelamente, o juízo de origem determinou a intimação da ré para que indicasse o local exato onde se encontravam as máquinas ainda não restituídas, no prazo de 24 horas, sob pena de multa diária de R$ 50 mil.

Após o retorno da carta precatória, a autora da ação iniciou o cumprimento provisório da multa fixada pelo juízo deprecado. Porém, o juízo de origem, após a manifestação da empresa de artefatos plásticos, revogou a penalidade, ao fundamento de que sua aplicação em conjunto com as astreintes configuraria bis in idem. A decisão foi posteriormente confirmada pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP).

O ministro Villas Bôas Cueva, relator, explicou que a multa por ato atentatório à dignidade da Justiça tem natureza punitiva e é específica para as hipóteses de violação de dever processual. Já a multa diária tem caráter coercitivo, e não punitivo, objetivando apenas compelir o devedor a cumprir sua obrigação de fazer ou não fazer, determinada em decisão judicial, de modo que sua aplicação em conjunto com a outra multa não configura dupla penalidade pelo mesmo fato.

Acrescentou que o novo CPC passou a prever expressamente a possibilidade de cumulação das multas no artigo 77, parágrafo 4º, do CPC/2015, de modo que não remanescem mais dúvidas acerca da possibilidade de sua utilização simultânea.

Acesse a íntegra do acórdão.

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STJ: Juros sobre dívida não paga no primeiro dia útil subsequente incidem a partir do vencimento original

A 3a Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1.954.924, definiu que, se a dívida vencer em dia não útil, mas o pagamento não for feito no primeiro dia útil subsequente, os juros de mora devem ser contados a partir do vencimento original. Nesse caso, não incide a regra do artigo 1º da Lei 7.089/1983, segundo o qual é proibida a cobrança de juros de mora, por instituições financeiras, sobre títulos de qualquer natureza cujo vencimento se dê em sábado, domingo ou feriado, desde que a dívida seja quitada no primeiro dia útil subsequente.

No caso analisado, um cliente ajuizou ação contra o banco após ter acumulado dívida de mais de R$ 40 mil e ver seu nome incluído em cadastro restritivo de crédito. Segundo ele, o vencimento de sua fatura de cartão de crédito ocorreu em 5 de maio de 2007 (sábado), mas o pagamento só ocorreu em 28 de maio daquele ano.  

O cliente questionou a cobrança dos juros moratórios a partir do vencimento original da fatura, por entender que deveria ser calculado a partir do primeiro dia útil subsequente ao sábado em que a fatura venceu.

O juízo de primeiro grau reconheceu abuso na cobrança dos juros e reduziu o saldo devedor. No entanto, o Tribunal de Justiça de Sergipe concluiu que foram 23 dias de atraso – e não 21 dias, porquanto, a seu ver, a não realização do pagamento no primeiro dia útil subsequente ao vencimento afasta a regra do artigo 1º Lei 7.089/1983.

Em seu voto, o relator do recurso especial no STJ, ministro Marco Aurélio Bellizze, destacou que o dispositivo legal estabelece uma condição para que não haja a incidência de juros de mora quando o vencimento do título ocorrer em sábado, domingo ou feriado, que é o efetivo pagamento no primeiro dia útil seguinte.

Diante disso, no caso analisado, em que o pagamento da dívida vencida em 5 de maio de 2007 só foi efetivado no dia 28 de maio, o magistrado concluiu, como entendido pelo TJSE, que os juros passaram a incidir automaticamente após o vencimento, ou seja, a partir de 6 de maio (domingo).

Nas palavras do Ministro, “Não sendo caso de inconstitucionalidade do dispositivo legal em comento, nem da incidência de algum princípio de hermenêutica, não se revela possível afastar regra expressa trazida pelo legislador sobre a matéria, como pretende equivocadamente o recorrente”.