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Direito Tributário

TRF da 1a Região mantém ação penal contra acusados de sonegar impostos de acessórios para celular

A 4a Turma do TRF da 1a Região, ao julgar o Habeas Corpus 006299-05.2023.4.01.0000, decidiu que continuará sendo investigado possível crime de sonegação de impostos, referente à importação de mais de mil acessórios para celular por uma empresa de comércio eletrônico na Bahia/

Ao negar habeas corpus apresentado pela defesa dos réus (dois dos contadores da empresa de comércio eletrônico acusada de sonegação), a 4ª Turma entendeu, por unanimidade, que o interesse público de apuração do suposto ilícito devia prevalecer sobre o interesse particular dos pacientes, uma vez que havia indícios suficientes de autoria e materialidade.

No caso, os réus, gestores da empresa investigada, eram os responsáveis pelo pagamento de fornecedores e pelo recolhimento de tributos e pediram o trancamento da ação penal, alegando inépcia da denúncia, por ser feita em razão de uma conduta atípica e insignificante.

Segundo as informações da denúncia, citada no voto do relator, juiz federal convocado Pablo Zuniga Dourado, as mercadorias importadas sob suspeita foram apreendidas durante operação da Divisão de Repressão ao Contrabando e Descaminho da 5ª Fiscal, que identificou os acessórios expostos à venda sem documentos fiscais comprobatórios do trânsito regular em território nacional. E, só os tributos referentes às mercadorias apreendidas teriam sido avaliados em mais de R$ 35 mil.

O magistrado acresceu que a ação penal devia prosseguir inclusive para que fosse aferida a pertinência das alegações dos acusados quanto ao correto valor das mercadorias e do tributo iludido no caso, para incidência ou não do princípio da insignificância, não havendo razão para, na via do habeas corpus, infirmar a manifestação da Receita Federal no particular, à míngua de elementos probatórios em sentido contrário.

Por essas razões, o juiz federal convocado entendeu que não havia motivo para obstar o curso normal da ação penal, na qual seria apurada a existência ou não de crime, bem como a responsabilidade dos pacientes, se for o caso.

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Direito Ambiental

Governo institiu Semana nacional do uso Consciente da Água

Foi publicada, no último dia 14 de abril, a Lei 14.549 instituindo a Semana Nacional do Uso Consciente da Água, a qual será celebrada, anualmente, na semana que compreender o dia 22 de março, Dia Mundial da Água.

Nessa semana, deverão ser desenvolvidos, em todo o território nacional, palestras, debates, seminários, entre outros eventos e atividades, com vistas a esclarecer a população sobre a importância do uso consciente da água para a sociedade brasileira e para a humanidade em geral.

Nos eventos a que se refere o caput deste artigo, será dada especial atenção ao estímulo à criação e à divulgação de políticas públicas que busquem promover o uso racional da água.

Acess aqui a íntegra da Lei 14.549/2023.

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Direito Tributário

STJ aplica entendimento do STF e permite dupla incidência do IPI sobre produtos importados

A 1a Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar a AR 6015, rescindiu decisão que afastava a incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) na saída de bens de origem estrangeira do estabelecimento importador. Com isso, o imposto deverá ser cobrado tanto no desembaraço aduaneiro do bem industrializado quanto na saída do importador para revenda no mercado interno.

A ação rescisória foi movida pela Fazenda Nacional contra o Sindicato das Empresas de Comércio Exterior do Estado de Santa Catarina (Sinditrade), que obteve, em 2015, uma decisão definitiva para que seus filiados não precisassem pagar, na saída de seus estabelecimentos, o IPI de produtos que não são submetidos à industrialização após o desembaraço aduaneiro.

A Fazenda Nacional apontou que, posteriormente a essa decisão, o Supremo Tribunal Federal e o STJ pacificaram novo entendimento, no sentido de que é possível a dupla incidência do IPI. O órgão fazendário sustentou também que o afastamento do imposto prejudicaria a produção nacional, pois a isenção tributária beneficiaria apenas os importadores.

O relator da açao rescisória, ministro Gurgel de Faria, observou que a corte tem aplicado automaticamente a Súmula 343 do STF, segundo a qual não cabe ação rescisória quando o acórdão rescindendo estiver em harmonia com o entendimento adotado pelo STF à época do julgamento, ainda que ocorra posterior superação do precedente.

No entanto, a rescisória deveria ser conhecida, pois, na hipótese dos autos, a coisa julgada formada na ação originária (incidência do IPI apenas no desembaraço aduaneiro) beneficiaria toda a categoria representada pelo Sinditrade, independentemente de as empresas serem filiadas ou não à época da propositura da ação – situação que, de acordo com o relator, não pode perdurar.

Conforme o ministro, o óbice de conhecimento da ação rescisória importaria em violação de vários princípios constitucionais da livre concorrência e o da isonomia. Observou que, na espécie, a não observância do princípio da livre concorrência traz como consequência lógica a violação direta e frontal do princípio constitucional da isonomia. Isso pois, não há como deixar os contribuintes que estão submetidos à tributação convencional em situação de paridade com aqueles que não estão obrigados a ela.

Quanto ao mérito da ação rescisória, o relator afirmou que a 1a Seção do STJ já decidiu, em 2015 – sob a sistemática dos recursos repetitivos –, que os produtos importados estão sujeitos a uma nova incidência do IPI quando de sua saída do estabelecimento importador na operação de revenda, mesmo que não tenham sofrido industrialização no Brasil.

Acresceu, ainda, que a interpretação conferida pelo Tribunal foi referendada pelo STF na tese construída no Tema 906.

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Direito Tributário

Carf admite crédito de PIS/Cofins sobre frete de insumos com alíquota zero

A 3ª Turma da Câmara Superior do  Conselho Administrativo de Recursos Fiscais – Carf, ao julgar recurso de oficio no PAF processo 10183.901785/2012-34, permitiu o aproveitamento de créditos do PIS e da Cofins sobre as despesas com frete de insumos adquiridos com alíquota zero.

Prevaleceu o entendimento de que a vedação ao creditamento sobre bens ou serviços não sujeitos ao pagamento das contribuições, prevista no artigo 3°, Parágrafo 2°, das leis 10.833/2003 e 10.637/2002, não se estende ao frete de insumos, ainda que se trate de matéria-prima adquirida com alíquota zero.

Sustentou a empresa que, apesar de não incidirem tributos sobre os insumos, o frete é tributado, razão pela qual deve ser permitido ao contribuinte se creditar sobre os gastos com transporte desses insumos. Acresceu, ainda, que os fretes não integram as exceções ao creditamento previstas no artigo 3°, Parágrafo 2°, Inciso II das leis 10.637/2002 e 10.833/2003.

A relatora, conselheira Erika Costa Camargos Autran, negou provimento ao recurso da Fazenda, sendo acompanhada pela maioria da turma. Divergiram apenas os conselheiros Gilson Rosenburg e Vinícius Guimarães. Ambos entendem que o custo principal é com a aquisição dos insumos, que não são tributados, sendo o frete indissociável dos produtos.

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Direito Tributário

CARF decide que não habitualidade não basta para afastar tributação sobre gratificações

A 2ª Turma da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf), ao julgar o PAF 16327.720670/2012-45, entendeu que, para afastar a natureza de remuneração, não basta que a gratificação não seja habitual, devendo ainda ser eventual, isso é sem expectativa ou previsibilidade. Com esse entenimento, manteve cobrança de contribuição previdenciária.

A empresa sustentou, no recurso, que uma planilha anexada aos autos demonstrou que os trabalhadores receberam os valores apenas uma vez e não havia qualquer contrato ou documento prevendo o pagamento.

O relator, conselheiro João Victor Ribeiro Aldinucci, votou para dar provimento ao recurso do contribuinte com base em decisão do Supremo Tribunal Federal proferida no RE 565.160, que estabeleceu o Tema 20 de repercussão geral,d efinindo que “a contribuição social a cargo do empregador incide sobre ganhos habituais do empregado”.

O julgador acrescentou que o Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência firme no sentido de que, para fins de incidência da contribuição previdenciária, é preciso definir se há ou não habitualidade do ganho.

Contudo, o conselheiro Maurício Riguetti abriu divergência, considerando que o ganho não foi eventual porque teria sido previamente pactuado.

A decisão, ao final, foi por negar provimento ao recurso do contribuinte por voto de qualidade

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Direito Tributário

TRF da 1a Região anula cobrança judicial de crédito tributário por não terem sido esgotados os meios de localização do contribuinte no âmbito do processo administrativo

A 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, ao julgar a apelação interposta no Processo 0002112-59.2015.4.01.4103, manteve a sentença que anulou crédito tributário inscrito na dívida ativa antes de esgotados os meios cabiveis para localizaçao do devedor.

A apelaçao foi interposta pela Fazenda Nacional visando a validação da intimação do devedor via edital.

Segundo a relatora do recurso, desembargadora Gilda Sigmaringa, a apelação fazendária não prospera porquanto, “a intimação do contribuinte no processo administrativo fiscal poderá ocorrer pessoalmente ou por via postal ou telegráfica, em seu domicílio tributário fornecido para fins cadastrais na Secretaria da Receita Federal, sendo a intimação por edital meio alternativo quando frustradas as intimações pessoal ou por carta”.

No caso dos autos, a carta de cobrança (notificação fiscal) não foi entregue no domicílio do contribuinte sob a certidão de que o endereço “não foi procurado”, passando-se imediatamente à intimação por edital e inscrição na dívida ativa.

Conforme explicou a desembargadora, a jurisprudência do tribunal é no sentido de que aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e a ampla defesa.

Assim, não se justifica a utilização da notificação por edital em vista do insucesso de uma única tentativa de localização do contribuinte pela via postal, não concretizada por estar ausente o destinatário da comunicação no momento da entrega ou não ter comparecido na Agência para retirar a correspondência, conforme apontado pela apelante.

 A decisão da Turma foi unânime ao acompanhar o voto da relatora.

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Direito Tributário

STF afasta incidência de ICMS em operações de combustíveis na Zona Franca de Manaus

O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI 7036, concluiu que a operação de venda de etanol ou de biodiesel a distribuidora localizada na Zona Franca de Manaus (ZFM) é equiparável a uma exportação e, portanto, é imune à incidência do ICMS.

Com esse entendimento, a Corte declarou inconstitucional trecho de dispositivo de convênio do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz) que tratava da matéria, objeto da Ação Direta de Inconstitucionalidade 7036.

Na ação analisada, questionava-se a cláusula 21ª do Convênio ICMS 110/2007, que prevê a postergação do pagamento (diferimento) do imposto devido na compra de etanol anidro combustível (EAC) e de biodiesel puro (B100) por distribuidoras para o momento da saída da gasolina C (mistura da gasolina A, extraída diretamente do petróleo, e do EAC) ou do óleo diesel B (mistura do óleo diesel A com o B100).

De acordo com o dispositivo, o diferimento se encerra quando há saída isenta ou não tributada do etanol ou do biodiesel, inclusive para distribuidoras situadas na ZFM e nas demais áreas de livre comércio. Nessa hipótese, a distribuidora deve recolher o imposto à unidade federada remetente do EAC ou do B100. Para o partido, a regra cria um tratamento desigual entre as distribuidoras em razão da sua localização geográfica.

Prevaleceu no julgamento o voto do ministro Dias Toffoli, para quem a regra do convênio reduz os benefícios fiscais para a ZFM. Segundo ele, o Decreto-Lei 288/1967 estabeleceu expressamente que, para efeitos fiscais, a exportação de mercadorias de origem nacional para a Zona Franca ou sua reexportação para o estrangeiro equivale à exportação para o exterior. É evidente, a seu ver, que a expressão “para todos os efeitos fiscais” alcança também o ICMS.

O ministro destacou ainda que, de acordo com o artigo 155, parágrafo 2°, inciso X, alínea “a”, da Constituição Federal, as operações que destinem mercadorias para o exterior são imunes ao ICMS.

O ministro observou, contudo, que essa imunidade, segundo a jurisprudência do Tribunal, não alcança empresas situadas em outras regiões, como a Amazônia Ocidental ou outras áreas de livre comércio, pois a proteção constitucional prevista no artigo 40 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) diz respeito apenas à ZFM.

Ficou vencido o ministro Nunes Marques, que era relator.

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Direito Tributário

STF decide pela inconstitucionalidade da cobrança de multa isolada na não homologação de compensação e ressarcimento

O Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI 4.905/DF e o RE 796.939, sob o rito da repercussão geral, decidiu que pela inconstitucionalidade dos §§ 15 e 17 do artigo 74 da Lei nº 9.430/1996, que dispõem sobre a cobrança de multa isolada de 50% sobre o valor do pedido de ressarcimento indeferido ou de declaração de compensação não homologada pela Receita Federal.

O ministro Edson Fachin, relator designado, entendeu pela inconstitucionalidade da multa isolada sob o fundamento de ofensa ao devido processo legal, haja vista que a mera não homologação de compensação tributária não consiste em ato ilícito com aptidão para levar à sanção tributária, por se tratar de um legítimo exercício do direito de petição assegurado pelo artigo 5º, incisos XXXIV e LIV da Constituição Federal.

De acordo com o voto condutor, “o pedido de compensação tributária não se compatibiliza com a função teleológica repressora das multas tributárias, porquanto a automaticidade da sanção, sem quaisquer considerações de índole subjetiva acerca do animus do agente, representaria, ao fim e ao cabo, imputar ilicitude ao próprio exercício de um direito subjetivo público com guarida constitucional”.

Tal entendimento foi seguido pelos ministros Gilmar Mendes, Celso de Melo (aposentado), Cármen Lúcia, André Mendonça, Dias Toffoli, Roberto Barroso, Rosa Weber, Ricardo Lewandowski, Nunes Marques e Luiz Fux.

Apenas o ministro Alexandre de Moraes fez ressalvas ao acompanhar o entendimento, no sentido de admitir a imposição da multa se comprovada a má-fé e/ou o dolo do contribuinte, que somente estará presente quando a conduta ultrapassar os limites do exercício legítimo do direito de petição, a ponto de configurar abuso, sendo necessária a existência de processo administrativo prévio para apurar tal excesso. No entanto, tal entendimento restou vencido.

Com a decisão foi fixada a seguinte tese: “É inconstitucional a multa isolada prevista em lei para incidir diante da mera negativa de homologação de compensação tributária por não consistir em ato ilícito com aptidão para propiciar automática penalidade pecuniária”.

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Direito Ambiental Política Pública e Legislação

ANM regulamenta obrigações de mineradores na prevenção à lavagem de dinheiro e financiamento do terrorismo

Foi publicada a Resolução n° 129 da Agência Nacional de Mineração (ANM), regulamentando a Lei Federal nº 9.613/1998 e disciplinando a forma de cumprimento dos deveres de prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo e da proliferação de armas de destruição em massa (PLD/FTP).

Esses deveres são legalmente atribuídos aos mineradores produtores de pedras e metais preciosos que atuam na atividade de extração mineral mediante os títulos autorizativos de Guia de Utilização, de Portaria de Lavra, de Manifesto de Mina e de Permissão de Lavra Garimpeira.

Foram estabelecidas obrigações relativas à implementação de política interna de prevenção à lavagem de capitais e ao financiamento do terrorismo, aplicáveis às pessoas físicas e jurídicas categorizadas como de pequeno, médio ou grande porte.

A norma determina aos mineradores a implementação de mecanismos de controle voltados à (i) identificação e cadastramento de clientes e demais envolvidos nas operações que realizarem, inclusive do(s) beneficiário(s) final(ais); (ii) identificação de pessoas politicamente expostas (PEP) envolvidas nas operações; (iii) identificação de pessoas alcançadas por determinações de indisponibilidade de ativos oriundas do Conselho de Segurança das Nações Unidas (CSNU); (iv) registro de todas as operações de comercialização de pedras e metais preciosos; (v) monitoramento, seleção e análise de operações e situações consideradas atípicas/suspeitas; e (vi) envio de comunicações devidas ao Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf).

Especificamente para as pessoas físicas e jurídicas de médio ou grande portes há previsão de obrigações adicionais, fixando diretrizes mínimas a serem observadas na implementação de política de controle interno por estes atores, destacando-se: (i) a definição de papéis e responsabilidades em relação ao cumprimento dos deveres especificados nas normas da ANM; (ii) definição de procedimentos voltados à avaliação prévia de novos produtos e serviços; (iii) seleção e contratação de funcionários, prestadores de serviços terceirizados e colaboradores de um modo geral, bem como outras pessoas com atuação relevante em modelos de negócio adotados pelo supervisionado, tendo em vista os riscos relacionados à correspondente atuação, além de promover sua constante atualização; (iv) análise periódica acerca do cumprimento da política implementada, dos procedimentos e dos controles internos descritos na Resolução, bem como a identificação e correção de eventuais deficiências.

A política de prevenção implementada deverá ser documentada, mantida atualizada e divulgada aos empregados, cooperados, prestadores de serviços terceirizados, colaboradores, bem como aos parceiros com atuação relevante no modelo de negócio praticado, sendo indicada a conservação de todos os registros de clientes e de operações pelo prazo mínimo de dez anos, contados da data da operação ou do encerramento da relação contratual.

Clique e acesse a íntegra da Resolução ANM 129.

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Direito Tributário

STJ veda a emissão de Certidão de Regularidade Fiscal para filial quando houver débito da matriz ou de outras filiais

A 1° Seção do Superior Tribunal de Justiça concluiu o julgamento dos Embargos de Divergência no Agravo em Recurso Especial nº 2.025.237/GO, que discutia se a existência de uma pendência fiscal de uma determinada filial ou da matriz impediria a expedição de Certidão de Regularidade Fiscal para as demais filiais.

Para a relatora do feito, ministra Regina Helena Costa, as filiais constituem estabelecimentos secundários da pessoa jurídica, desprovidas de personalidade jurídica e patrimônio próprios. Desse modo, existe uma relação de dependência entre elas que impede a expedição de Certidão de Regularidade Fiscal quando constatada a existência de dívida de algum outro estabelecimento integrante do mesmo grupo.

A ministra ressaltou, ainda, que o fato da matriz e das filiais terem CNPJs distintos em nada se relaciona com sua aptidão para figurar no polo passivo da relação jurídico tributaria. Apesar da matriz e das filiais terem autonomia operacional e administrativa, tais características não geram efeitos com relação a emissão de Certidões de Regularidade Fiscal.

Assim, por unanimidade, a 1° Seção reconheceu a impossibilidade de a administração tributária emitir Certidão de Regularidade Fiscal para determinada filial nas hipóteses em que há pendência fiscal oriunda da matriz ou de outra filial.