Categorias
Direito Tributário

STJ decide que incide IOF em operações simbólicas

A a 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar REsp 1.671.357, decidiu que incide IOF em operações simbólicas de câmbio feitas com o intuito de integralização de ações de empresa brasileira com novas ações de companhias estrangeiras.

Com isso, negou provimento ao recurso especial de uma empresa de componentes automotivos que viu incidir a tributação após ser alvo de aporte de capital por meio de ingresso de ações nominativas.

A empresa é parte de um conglomerado econômico espanhol que, em 2010, passou por reestruturação. Como resultado, os investimentos feitos em uma companhia mexicana foram transferidos para a brasileira, que por sua vez passou a deter o controle da mexicana.

Essa movimentação foi por meio de ingresso de ações nominativas, em investimento societário. Assim, por exigência do Banco Central, a empresa fez contrato de câmbio simbólico para viabilizar as referidas transformações empresariais.

Nesse contrato, a movimentação de moeda é fictícia, pois o que ocorreu de fato foi a transferência da participação societária de uma subsidiária para outra no exterior.

No seu recurso para o STJ, a empresa defendeu que a operação não atrai incidência de IOF justamente porque não houve transferência de moeda nacional ou estrangeira.

No entanto, segundo o relator, o ministro Mauro Campbell, a operação de câmbio se realiza pela entrega de moeda nacional ou estrangeira, ou de documento que a represente (as ações). Logo, na hipótese, ocorreu o fato gerador do IOF, na medida em que o contribuinte realizou oferta de ações no exterior a fim de captar determinada quantia em moeda estrangeira.

Categorias
Direito Tributário

STJ: valores descontados dos empregados a título de vale-transporte, vale-refeição e vale-alimentação integram a base de cálculo da contribuição previdenciária e da RAT a cargo da empresa

A 2a Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1.928.591/RS, entendeu que os valores descontados a título de vale-transporte, vale-refeição e vale-alimentação em folha de salários dos empregados compõem a base de cálculo da contribuição previdenciária e da RAT a cargo da empresa.

Segundo os Ministros, tais valores não constam do rol das verbas que não integram o conceito de salário de contribuição, listadas no art. 28, § 9º, da Lei nº 8.212/1991.

Sendo assim, por possuírem natureza remuneratória, tais valores devem constituir a base de cálculo da contribuição previdenciária e da RAT a cargo da empresa.

A decisão foi unânime.

Categorias
Direito Tributário

STJ decide que valores de VGBL não integram herança e não se submetem à tributação de ITCMD

​A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1.961.488, definiu que os valores a serem recebidos pelo beneficiário, em decorrência da morte do segurado contratante de plano VGBL, não integram a herança e, portanto, não se submetem à tributação pelo Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD).

Com esse entendimento, o colegiado, de forma unânime, negou recurso especial em que o Estado do Rio Grande do Sul defendia a exigibilidade do ITCMD sobre os valores aplicados em VGBL após a morte do contratante.

No caso analisado, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul manteve a sentença que havia reconhecido o direito de não pagar o ITCMD, sob o fundamento de que, embora o VGBL tenha a peculiaridade de ser pago em razão da sobrevida do contratante ao tempo pactuado, tal fato não tira a sua natureza de contrato de seguro de vida individual privado, sendo indevida a incidência de ITCMD.

No seu recurso ao STJ, a Fazenda Estadual alegou que, com o falecimento do titular da aplicação em VGBL, há transmissão dos investimentos acumulados aos herdeiros, caracterizando-se o fato gerador da tributação.

A relatora do recurso, ministra Assusete Magalhães, explicou que, para a Superintendência de Seguros Privados (Susep) – autarquia federal vinculada ao Ministério da Economia, responsável por controlar e fiscalizar os mercados de seguro, previdência privada aberta, capitalização e resseguro –, “o VGBL Individual (Vida Gerador de Benefício Livre) é um seguro de vida individual que tem por objetivo pagar uma indenização, ao segurado, sob a forma de renda ou pagamento único, em função de sua sobrevivência ao período de diferimento contratado”.

Segundo a magistrada, a natureza securitária do VGBL também é conceituada na Resolução 140/2005 do Conselho Nacional de Seguros Privados (CNSP), bem como já foi fixada em entendimentos da Segunda e da Quarta Turma do STJ e pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 5.485.

Assim, concluiu a relatora estar evidente que os valores a serem recebidos pelo beneficiário, em decorrência da morte do segurado contratante de plano VGBL, não se consideram herança, para todos os efeitos de direito, como prevê o artigo 794 do Código Civil.

Confirma tal entendimento o disposto no artigo 79 da Lei 11.196/2005, segundo o qual, no caso de morte do segurado, “os seus beneficiários poderão optar pelo resgate das quotas ou pelo recebimento de benefício de caráter continuado previsto em contrato, independentemente da abertura de inventário ou procedimento semelhante”.

A ministra observou, ainda, que, em precedentes recentes, a Terceira Turma do STJ reconheceu a natureza de “investimento” dos valores aportados ao plano VGBL, durante o período de diferimento – compreendido entre a data de início de vigência da cobertura por sobrevivência e a data contratualmente prevista para início do pagamento do capital segurado” (artigo 5º, XXI, da Resolução 140/2005 do CNSP) –, entendendo ser possível a sua inclusão na partilha, por ocasião da dissolução do vínculo conjugal.

Porém, a seu ver, esse entendimento não se opõe à tese do caso em análise. Isso pois ali estava em questão, não o artigo 794, mas o artigo 1.659, VII, do Código Civil, que dispõe sobre os bens excluídos do regime da comunhão parcial de bens. Ademais, com a morte do segurado, sobreleva o caráter securitário do VGBL, sobretudo com a prevalência da estipulação em favor do terceiro beneficiário, como deixa expresso o artigo 79 da Lei 11.196/2005.

Por fim, a relatora ponderou que não se descarta a hipótese em que o segurado pratique atos ou negócios jurídicos com a finalidade de dissimular a ocorrência do fato gerador do ITCMD. Nesse caso, lembrou que cabe à administração tributária comprovar a situação e efetuar o lançamento do imposto, nos termos do parágrafo único do artigo 116 do Código Tributário Nacional. Para a magistrada, porém, não foi o que ocorreu no caso, pois o estado não fez qualquer alegação nesse sentido.

Categorias
Direito do Consumidor Direito Tributário

STF declara inconstitucional aliquota maior de ICMS para energia elétrica e telefonia

O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 714,139, com repercussão geral, declarou a inconstitucionalidade do artigo 19, inciso II, alíneas “a” e “c”, da Lei estadual 10.297/1996 de Santa Catarina. A norma estabelecia alíquota de ICMS de 25% para os serviços de energia elétrica e telecomunicação, superior aos 17% aplicáveis à maioria das atividades econômicas.

Isso pois, o Tribunal concluiu que Lei estadual que impõe alíquota de ICMS para os serviços de energia elétrica e telecomunicações superior à alíquota geral é inconstitucional, por violar os princípios da seletividade e da essencialidade.

Prevaleceu o entendimento do relator, ministro aposentado Marco Aurélio, o qual, em seu voto, destacou a indispensabilidade dos setores de energia e telecomunicações, de modo que o acréscimo na tributação não gera realocação dos recursos, porquanto são itens insubstituíveis.

Segundo o ministro, o desvirtuamento da técnica da seletividade, considerada a maior onerosidade sobre bens de primeira necessidade, não se compatibiliza com os fundamentos e objetivos contidos no texto constitucional, nos artigos 1º e 3º, seja sob o ângulo da dignidade da pessoa humana, seja sob a perspectiva do desenvolvimento nacional.

Desse modo, no caso de Santa Catarina, levando em conta a calibragem das alíquotas instituídas pela norma local, foi determinando o reenquadramento para fazer incidir a alíquota geral, de 17%.

Observou o ministro, nesse ponto, que não se trata de anômala atuação legislativa do Judiciário, mas sim de glosa do excesso e, consequentemente, a recondução da carga tributária ao padrão geral, observadas as balizas fixadas pelo legislador comum.

O voto do relator foi seguido pelos ministros Dias Toffoli, Cármen Lúcia, Ricardo Lewandowski, Edson Fachin, Rosa Weber e Luiz Fux.

O ministro Alexandre de Moraes abriu a divergência para dar parcial provimento ao recurso extraordinário, mas afastando alíquota de 25% incidente sobre os serviços de comunicação, “aplicando-se a mesma alíquota do ICMS adotada pelo Estado de Santa Catarina para as mercadorias e serviços em geral (artigo 19, I, da Lei 10.297/1996).”

Ele propôs a fixação de uma tese em três partes: “I. Não ofende o princípio da seletividade/essencialidade previsto no artigo 155, parágrafo 2º, III, da Constituição Federal a adoção de alíquotas diferenciadas do ICMS incidente sobre energia elétrica, considerando, além da essencialidade do bem em si, o princípio da capacidade contributiva. II. O ente tributante pode aplicar alíquotas diferenciadas em razão da capacidade contributiva do consumidor, do volume de energia consumido e/ou da destinação do bem. III. A estipulação de alíquota majorada para os serviços de telecomunicação, sem adequada justificativa, ofende o princípio da seletividade do ICMS”.

O ministro Alexandre de Moraes foi seguido pelos ministros Gilmar Mendes e Luiz Roberto Barroso.

A seguinte tese foi fixada: “Adotada, pelo legislador estadual, a técnica da seletividade em relação ao ICMS, discrepam do figurino constitucional alíquotas sobre as operações de energia elétrica e serviços de telecomunicação em patamar superior ao das operações em geral, considerada a essencialidade dos bens e serviços”.

Categorias
Direito Tributário

STF decide que definição de alíquotas do Seguro Acidente de Trabalho por decreto é constitucional

O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 677.725, com repercussão geral (Tema 554) e a ADIN 4397, decidiu que a regulamentação, por meio de decreto, do Fator Acidentário de Prevenção (FAP) é compatível com o princípio constitucional da legalidade tributária.

O FAP, previsto no artigo 10 da Lei 10.666/2003, é o multiplicador que define o aumento ou a redução da alíquota de contribuição das empresas para o Seguro Acidente de Trabalho (SAT), destinado ao financiamento da aposentadoria especial, devida ao segurado que tiver trabalhado em condições especiais que prejudiquem sua saúde ou sua integridade física.

As alíquotas do SAT são de 1%, 2% e 3%, e a lei autoriza sua redução de até 50% ou sua majoração em até 100%, segundo o desempenho da empresa em relação ao grau de risco de sua atividade econômica.

No RE 677725, de relatoria do ministro Luiz Fux, o Sindicato das Indústrias Têxteis do Rio Grande do Sul questiona decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que validou a definição, por decreto, dos critérios para redução ou majoração das alíquotas segundo o grau de risco (leve, médio ou alto) da atividade econômica preponderante da empresa. De acordo com o sindicato, a Constituição (artigo 150, inciso I) veda o aumento de tributos sem a aprovação de lei específica para esta finalidade.

Na ADI 4397, relatada pelo ministro Dias Toffoli, a Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo – CNC afirma que, ao atribuir a decretos a possibilidade de fixação de alíquotas de tributos, a lei viola o princípio da razoabilidade. Argumenta, ainda, que a norma não visa à redução do risco ambiental do trabalho, mas à arrecadação.

Em seu voto, o ministro Fux observou que a delegação legislativa para que o Executivo fixe os critérios para a redução ou a majoração das alíquotas se refere apenas à definição dos critérios extrajurídicos, técnicos, de natureza objetiva, e não aos elementos essenciais à sua cobrança, como fato gerador, base de cálculo e alíquotas, previstos na Lei 8.212/1991 (artigo 22, inciso II).

Ele explicou que, de acordo com o entendimento consolidado do STF, no julgamento do RE 343446, o fato de a lei remeter ao regulamento a complementação dos conceitos de “atividade preponderante” e “grau de risco leve, médio e grave” não implica ofensa aos princípios constitucionais da legalidade genérica (artigo 5º, inciso II) e da legalidade tributária (artigo 150, incisos I e IV).

A decisão foi unânime.

A tese de repercussão geral fixada no RE 677.725 é a seguinte: “O Fator Acidentário de Prevenção (FAP), previsto no artigo 10 da Lei 10.666/2003, nos moldes do regulamento promovido pelo Decreto 3.048/1999 (RPS) atende ao princípio da legalidade tributária (artigo 150, inciso I, da Constituição Federal de 1988)”.

Em seu voto na ADI 4397, o ministro Toffoli destaca que a norma questionada é condizente com o sistema jurídico de tutela do meio ambiente do trabalho e, em última análise, com a proteção do trabalhador contra acidentes. Nesse sentido, a lei deixou para o Poder Executivo o tratamento de matérias ligadas à estatística, à atuária e à pesquisa de campo, dada sua maior capacidade para tratar desses assuntos.

Acrescentou, ainda o ministro, que eventual declaração de inconstitucionalidade do dispositivo faria com que os contribuintes passassem a recolher o tributo apenas com base nas alíquotas coletivas, o que acarretaria majoração da contribuição para muitos.

Categorias
Direito e Saúde Direito Tributário

STF valida concessão do auxílio por incapacidade temporária sem necessidade de perícia médica presencial

O Supremo Tribunal Federal, ao julgar ao ADIN 6928, declarou a constitucionalidade do art.6o da Lei 14.131/2021, que autoriza o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a conceder, até 31/12/2021, o benefício de auxílio por incapacidade temporária mediante apresentação de atestado médico e de documentos complementares que comprovem a doença, sem o exame presencial pelos peritos médicos federais.

A relatora da ação, ministra Cármen Lúcia, afirmou que a norma concretiza o direito fundamental à Previdência Social do segurado incapaz para o trabalho ou para a atividade habitual, contribui para a eficiência da prestação do serviço público e reduz o impacto da pandemia da covid-19 sobre a renda dos beneficiários do Regime Geral de Previdência Social (RGPS).

Para a relatora, contudo, a emenda parlamentar da qual resultou o dispositivo não se dissocia do tema originário nem da finalidade determinante da MP. Ela lembrou que as agências do INSS ficaram fechadas de março a setembro de 2020, em decorrência da pandemia, fato que acarretou prejuízo para parcela significativa da população que depende dos benefícios previdenciários do RGPS e para os que necessitam do auxílio-doença, cuja concessão depende da realização de perícia médica.

De acordo com a ministra, a obrigatoriedade de realização de perícias como instrumento para evitar fraudes ao sistema de seguridade social está prevista em leis e atos normativos infraconstitucionais. Portanto, eventuais fraudes ocorridas em razão da sistemática estabelecida pela norma em questão devem ser resolvidas pelos instrumentos de investigação e jurisdição ordinária.

Ela registrou, ainda, que a Portaria Conjunta SEPRT/ME/INSS 32/2021 da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho (atual Ministério do Trabalho) e do INSS estabelece as hipóteses de dispensa da perícia presencial e preserva a competência e a autonomia do perito, que pode concluir, após análise dos documentos, pelo atendimento ou não dos pressupostos para a concessão do auxílio por incapacidade temporária.

Outro argumento refutado pela relatora foi o de que haveria aumento de despesas. Segundo ela, isso não ocorre porque a norma não estende as hipóteses de auxílio-doença e não coloca em risco o equilíbrio financeiro e atuarial do sistema previdenciário.

A decisão foi unânime.

Categorias
Direito Tributário

CNJ recomenda aos juizes a priorizarem a solução consensual em ações tributárias

Foi publicada a Recomendação 120/2021, em que o Conselho Nacional de Justiça, dentre outras orientações, recomenda aos magistrados, com atuação nas demandas que envolvem direito tributário, que priorizem, sempre que possível, a solução consensual da controvérsia, estimulando a negociação, a conciliação, a mediação ou a transação tributária, extensível à seara extrajudicial, observados os princípios da Administração Pública e as condições, os critérios e os limites estabelecidos nas leis e demais atos normativos das unidades da federação.

A Recomendação também orienta que a audiência prevista no art. 334 do CPC/2015 não seja dispensada nas demandas que versem sobre direito tributário, salvo se a Administração Pública indicar expressamente a impossibilidade legal de autocomposição ou apresentar motivação específica para a dispensa do ato.

Sugere, também, aos tribunais, a implementação de Centros Judiciários de Solução de Conflitos Tributários (CEJUSC Tributário) para o tratamento de questões tributárias em fase pré-processual ou em demandas já ajuizadas.

Categorias
Direito Tributário

STF : é constitucional a inclusão do IPI na base de cálculo do PIS e da COFINS em regime de substituição tributária

O Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 605.506/RS, com repercussão geral reconhecida (Tema 303), por unanimidade, definiu que: “É constitucional a inclusão do valor do IPI incidente nas operações de venda feitas por fabricantes ou importadores de veículos na base de cálculo presumida fixada para propiciar, em regime de substituição tributária, a cobrança e o recolhimento antecipados, na forma do art. 43 da MP nº 2.158-35/2001, de contribuições para o PIS e da COFINS devidas pelos comerciantes varejistas”.

Segundo os Ministros, não é possível aplicar o entendimento de que o IPI não integra a receita bruta do contribuinte por se destinar à Fazenda Pública, tendo em vista que a base de cálculo das contribuições para o PIS e da COFINS, recolhidas pelos fabricantes e importadores de veículos em regime de substituição tributária, corresponde aos fatos geradores praticados pelos comerciantes varejistas de veículos, que sequer são contribuintes do IPI.

Categorias
Direito Tributário

Carf: não incide IRPF sobre ganhos obtidos por stock options

A 2ª Turma Ordinária da 4ª Câmara da 2ª Seção do CARF, ao julgar o recurso voluntário interposto no PAF 10880.734908/2018-43, entendeu que os ganhos obtidos por meio de stock options têm caráter mercantil e, portanto, sem natureza remuneratória, não incidindo sobre eles o IRPF.

No caso analisado, a fiscalização autuou o contribuinte por omitir na declaração do IRPF, como rendimentos do trabalho, os ganhos obtidos na compra de ações de uma empresa, mediante stock options (tipo incentivo em que empresas fornecem aos seus empregados o direito de adquirir ações a um determinado preço fixo e com potencial de lucro).

O plano de stock options, em questão, não é vinculado ao desempenho ou às metas de produtividade dos profissionais, o que afasta o caráter remuneratório.

Para o relator do recurso, conselheiro Gregório Rechmann Junior, da análise do contrato de plano de opções aderido pelo contribuinte, restaram caracterizados os elementos do contrato mercantil, verifica-se a voluntariedade, uma vez que beneficiário tinha que assinar um contrato de opção para aderir ao plano, a onerosidade e o risco, características que afastam o caráter remuneratório dos rendimentos recebidos.

Houve empate, finalizando o julgamento, com isso, a favor do contribuinte.

Categorias
Uncategorized

STF irá decidir se índice de juros de mora na condenação da Fazenda pode ser modificado após trânsito em julgado

O Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral do Recurso Extraordinário 1.317.982 (Tema 1.170) e, assim, analisará a possibilidade de alteração do percentual dos juros de mora fixados em sentença já transitada em julgado contra a Fazenda Pública.

O recurso em questão foi interposto pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra) contra decisão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, que afastou a aplicação do IPCA-E, ao argumento de que, uma vez que não se trata de título executivo omisso quanto ao índice a ser aplicado para compensação da mora, deve ser observado, no caso, o índice expressamente estabelecido.

Observa-se que a questão discutida acerca dos juros moratórios aplicáveis, decorre da tese firmada no RE 870.947 (Tema 810), no sentido de que o índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública deve ser o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), e não a Taxa Referencial (TR).

Ao se manifestar pela repercussão geral da matéria, o ministro Luiz Fux observou que compete ao Supremo definir se o trânsito em julgado de sentença que tenha fixado determinado percentual de juros moratórios impede posterior modificação.

Segundo o presidente do STF, pelo menos 67 recursos sobre o tema estão atualmente em trâmite no Superior Tribunal de Justiça, aguardando definição. Pesquisa de jurisprudência na base de dados do STF também revela diversos julgados em que o Supremo tem determinado a aplicação da tese firmada no Tema 810, mesmo nos feitos em que já haja coisa julgada, tanto em relação aos juros quanto à atualização monetária.

O ministro destacou ainda a relevância da matéria sob as perspectivas econômica, política, social e jurídica.

O entendimento a ser fixado pelo STF no julgamento desse processo deverá ser adotado pelos demais tribunais nos casos análogos. Até que isso ocorra, os processos ficarão suspensos, aguardando a decisão da Corte.