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Direito Tributário

Projeto de lei zera os impostos sobre importação e venda de carros elétricos no Brasil

Já tramita na Câmara dos Deputados o Projeto de Lei 5308/20 que propõe a isenção as importações e as saídas de veículos elétricos ou híbridos do IPI, bem como a redução a zero das alíquotas do PIS/Pasep e da Cofins incidentes na importação e sobre a receita bruta de venda no mercado interno desses veículos.

A proposta visa incentivar a procura por carros elétricos no Brasil com preços mais acessíveis, abrindo espaço para investimentos no setor e gerando empregos e renda.

Clique e acesse a íntegra do PL 5308.

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Direito Tributário

TRF da 1ª Região: é devido IPI sobre veiculo importado para uso próprio

A 7ª Turma do TRF da 1ª Região, ao julgar a apelação interposta no Processo 0041778-13.2013.4.01.3400, entendeu que o IPI deve incidir sobre veículo de procedência estrangeira mesmo sendo para uso próprio e pessoal.

Foi aplicado o entendimento do Supremo Tribunal Federal no sentdo de que “incide o imposto de produtos industrializados na importação de veículo automotor por pessoa natural, ainda que não desempenhe atividade empresarial e o faça para uso próprio”.

A decisão foi unânime.

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Direito Tributário

STF permite que o Poder Executivo aumente a alíquota do PIS e da COFINS por mero Decreto.

Por maioria de votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao analisar o RE 1.043.313 e a ADI 5277, julgou constitucional a possibilidade de majoração, pelo Poder Executivo, das alíquotas da contribuição ao PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre as receitas financeiras auferidas por pessoas jurídicas sujeitas ao regime não-cumulativo, desde que respeitado o teto legal, haja vista sua função extrafiscal.

Prevaleceu, no julgamento, o voto do ministro Dias Toffoli, que observou que a orientação de que a legalidade tributária imposta pelo texto constitucional não é estrita.

Ficou vencido o ministro Marco Aurélio, que votou pela improcedência da ADI e pelo provimento do recurso.

A tese de repercussão geral fixada foi a seguinte: “É constitucional a flexibilização da legalidade tributária constante do § 2º do art. 27 da Lei nº 10.865/04, no que permitiu ao Poder Executivo, prevendo as condições e fixando os tetos, reduzir e restabelecer as alíquotas da contribuição ao PIS e da COFINS incidentes sobre as receitas financeiras auferidas por pessoas jurídicas sujeitas ao regime não cumulativo, estando presente o desenvolvimento de função extrafiscal”.

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Direito Tributário

STF veda averbação pre-executória de bens dos devedores pela Fazenda Pública, mas admite averbação

Por decisão majoritária, o Supremo Tribunal Federal vedou a possibilidade de a Fazenda Nacional tornar indisponíveis, administrativamente, sem amparo em decisão judicial, bens dos contribuintes devedores para garantir o pagamento dos débitos fiscais ainda a serem executados. No entanto, também por maioria dos votos, admitiu a averbação da certidão de dívida ativa nos órgãos de registro de bens e direitos sujeitos a arresto e penhora.

O entendimento vencedor, contrário à indisponibilidade automática dos bens do contribuinte, sem decisão judicial, foi exarado pelos ministros Luís Roberto Barroso, Gilmar Mendes e Luiz Fux.

Foi declarada a inconstitucionalidade apenas da expressão “tornando-os indisponíveis” do inciso II do parágrafo 3º do artigo 20-B da Lei 10.522/2002, que prevê a possibilidade de a Fazenda Pública averbar, inclusive por meio eletrônico, a certidão de dívida ativa nos órgãos de registro de bens e direitos sujeitos a arresto ou penhora.

Contudo, os ministros, ao avaliarem o inciso I do parágrafo 3º do artigo 20-B da norma, nos casos em que o débito não for pago em até cinco dias, entenderam que a comunicação da inscrição em dívida ativa aos órgãos que operam bancos de dados e cadastros relativos a consumidores e aos serviços de proteção ao crédito e congêneres é legítima e relevante, pois induz o pagamento da dívida e protege terceiros de boa-fé.

Também integraram essa vertente, porém em maior extensão, os ministros Marco Aurélio (relator), Edson Fachin, Ricardo Lewandowski e Nunes Marques, que votaram pela procedência total dos pedidos.

Ficaram vencidos os ministros Dias Toffoli, Alexandre de Moraes, Rosa Weber e Cármen Lúcia, que consideraram constitucionais os dispositivos questionados.

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Direito Ambiental

Senado votará projeto sobre pagamento por serviços ambientais

O Projeto de Lei 5.028/2019 que cria a Política Nacional de Pagamento por Serviços Ambientais (PNPSA), será votado pelo Senado.

Entre outras medidas, a PNPSA institui pagamento, monetário ou não, para serviços que ajudem a conservar áreas de preservação.

De acordo com o texto, serviços ambientais são atividades individuais ou coletivas que favorecem a manutenção, a recuperação ou a melhoria dos ecossistemas — um complexo formado por plantas, animais, microorganismos e minerais que interagem entre si para formar um ambiente específico.

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Direito Tributário Notícias

MEI poderá arrecadar o Simples pelo PIX

A Receita Federal anunciou que irá incorporar o QR Code ao Documento de Arrecadação do Simples Nacional (DAS). A atualização deve ocorrer em janeiro de 2021.

De acordo com a Receita Federal, a expectativa é que no próximo ano todos os documentos de arrecadação que estão sob sua gestão tenham o QR Code do Pix, o que corresponde a 320 milhões de pagamentos por ano.

Pix é um novo meio de pagamento instantâneo criado pelo Banco Central. É uma nova opção ao lado de TED, DOC e cartões para pessoas e empresas fazerem transferências de valores, realizarem ou receberem pagamentos.

Com o Pix, as pessoas e empresas podem fazer transações em menos de 10 segundos, usando apenas aplicativos de celular.

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Direito Tributário

CARF: é indevida a aplicação concomitante de multa isolada e de ofício

A 1a Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais do CARF definiu que não é cabível a imposição de multa isolada, referente a estimativas mensais, quando, no mesmo lançamento de ofício, já é aplicada a multa de ofício em recurso especial interposto no PA 10665.001731/2010-92 e decidido a favor do contribuinte por força do art. 19-
E da Lei nº 10.522/2002, acrescido pelo art. 28 da Lei nº 13.988/2020, em face do empate no julgamento.

Segundo o voto vencedor, independentemente da evolução legislativa que revogou os incisos do § 1ºdo art. 44 da Lei nº 9.430/96 e deslocou o item que carrega a previsão da aplicação multa isolada, o apenamento cumulado do contribuinte, por meio de duas sanções diversas, pelo simples inadimplemento do IRPJ e da CSLL (que somadas, montam em 125% sobre o mesmo tributo devido), não foi afastado pelo Legislador de 2007, subsistindo incólume no sistema
jurídico tributário federal.

Ao passo que as estimativas representam um simples adiantamento de tributo que tem seu fato gerador ocorrido apenas uma vez, posteriormente, no término do período de apuração anual, a falta dessa antecipação mensal é elemento apenas concorrente para a efetiva
infração de não recolhê-lo, ou recolhê-lo a menor, após o vencimento da obrigação tributária, quando devidamente aperfeiçoada – conduta que já é objeto penalização com a multa de ofício de 75%.

Assim, um único ilícito tributário e seu correspondente singular dano ao Erário (do ponto de vista material), não pode ensejar duas punições distintas, devendo ser aplicado o princípio da absorção ou da consunção, visando repelir esse bis in idem.

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Direito Ambiental

SEMAD retoma prazos em processos administrativos ambientais em MG

A Resolução Conjunta Semad/Feam/IEF/Igam/Arsae nº 3.023 dispõe sobre o retorno e estipula o início da recontagem de prazos desde o dia 20/11, em processos administrativos junto aos órgãos ambientais do Estado de Minas Gerais.


Segundo a resolução, a recontagem dos prazos passa a valer para processos administrativos relacionados ao licenciamento ambiental, aos pedidos de outorga de direito de uso de recursos hídricos, às solicitações de Autorização de Intervenção Ambiental (AIA), para comprovação do cumprimento de condicionantes ambientais, para o Programa da Educação Ambiental (PEA) e para os Termos de Ajustamento de Conduta (TACs) e similares, além de procedimentos ligados ao sistema de Manifesto de Transporte de Resíduos (MTR), da Feam, entre outros. A ver:

– No caso do licenciamento ambiental, os interessados terão 120 dias para formalizar os requerimentos de renovação de licença ambiental a que se refere o art. 37 do Decreto n° 47.383, de 2 de março de 2018, quando o mínimo de 120 dias para a expiração da validade da licença ocorreu em data posterior a 16 de março de 2020 e até 10 dias úteis da data de publicação desta resolução conjunta;

– Ainda no licenciamento, serão 10 dias úteis para formalizar os requerimentos de renovação de licença ambiental a que se refere o art. 37 do Decreto n° 47.383, de 2018, quando o mínimo de 120 dias para a expiração da validade da licença ocorreu em data anterior a 16 de março de 2020. Nesses casos, se a licença ambiental já tiver vencido, a continuidade da instalação ou operação dependerá da celebração de Termo de Ajustamento de Conduta (TAC).

– Já em relação às outorgas serão 10 dias úteis para formalizar o processo de renovação de outorga de recursos hídricos a que se refere o art. 13 da Portaria Igam nº 48, de 4 de outubro de 2019, se o prazo de validade da outorga expirou em data posterior a 16 de março de 2020 e até 10 dias úteis da data de publicação desta resolução conjunta.

– Para a Autorização de Intervenção Ambiental (AIA) serão 60 dias para formalizar o requerimento de prorrogação de AIA a que se refere o art. 7° do Decreto nº 47.749, de 11 de novembro de 2019, quando o mínimo de 60 dias para a expiração da validade da intervenção ambiental se der em data posterior a 16 de março de 2020 e até 10 dias úteis da data de publicação desta resolução conjunta.

– Em relação à comunicação de alteração e baixa no registro de aquicultura, os empreendedores terão 10 dias úteis para o cumprimento das obrigações previstas, com base na Resolução Conjunta Semad/IEF nº 2.394, de 29 de julho de 2016, a partir do primeiro dia útil após a publicação da resolução.

– A comunicação de alteração do registro de atividades florestais e para transferência e venda eventual de equipamentos, a que se refere a Resolução Conjunta Semad/IEF nº 1.661, de 27 de julho de 2012, passa a ser retomada também com o prazo de 10 dias úteis contados a partir da última sexta-feira, primeiro dia útil após a publicação da resolução.

– Outra atividade que retoma suas tramitações é a Declaração de Carga Poluidora, a que se refere o art. 39 da Deliberação Normativa Conjunta Copam/CERH-MG nº 1, de 5 de maio de 2008, com o prazo de 10 dias úteis valendo desde o dia 20 de novembro de 2020.

– A Declaração da Gestão de Resíduos de Serviços de Saúde, a que se refere o art. 16 da Deliberação Normativa Copam nº 171, de 22 de dezembro de 2011, é mais uma atividade que deverá ser retomada pelos empreendedores com prazo de 10 dias úteis contado a partir da última sexta-feira.
– O uso do Sistema MTR para a movimentação dos resíduos da construção civil (RCC), que ainda não tinha começado, é mais uma atividade que passa a ser obrigatória dentro de 10 dias úteis seguindo as diretrizes da Deliberação Normativa Copam Nº 232, de 27 de fevereiro de 2019. Todos os outros tipos de resíduos, que começaram a ser informados dentro do Sistema MTR em setembro de 2019 e tiveram os informes paralisados em março deste ano, também devem ser retomadas em 10 dias úteis.

– Os estudos relacionados ao gerenciamento de áreas contaminadas, a que se refere a Deliberação Normativa Conjunta Copam/CERH-MG nº 02, de 08 de setembro de 2010, passam a ser novamente exigidos, dentro de 10 dias úteis contados a partir de hoje.

– Em relação aos Termos de Ajustamento de Conduta e instrumentos similares, como termos de compromisso, que tenham como objeto a correção de dano ambiental, o responsável terá 10 dias úteis para comprovar junto ao órgão ou entidade ambiental competente o cumprimento de obrigações previstas nas cláusulas do instrumento, observando as formas de comprovação determinadas, caso o prazo inicialmente concedido tenha vencido em data posterior a 16 de março de 2020 e até a data de publicação desta resolução conjunta.

– Em relação ao cumprimento de condicionantes do licenciamento ambiental, fica encerrada a suspensão do prazo para comprovação das condicionantes, retomando a fluência dos referidos prazos a partir desta segunda-feira (23/11), primeiro dia útil subsequente à publicação da retomada dos prazos.

– Para os empreendimentos situados em municípios que fazem parte da onda verde do plano estadual Minas Consciente ou de plano municipal semelhante, deverá ser dada continuidade às ações e projetos integrantes dos Programas de Educação Ambiental (PEA) exigidos pela Deliberação Normativa Copam nº 214, de 26 de abril de 2017, incluindo também seus Diagnósticos Socioambientais Participativos. Se for necessário alterar o cronograma de execução do PEA, o empreendedor deverá apresentar novo cronograma de execução, incluindo a descrição dos meios para a realização das ações, projetos e diagnósticos, no prazo de 10 dias úteis contados a partir da publicação da Resolução Conjunta 3.023, a ser aprovado pelo órgão ou entidade ambiental competente. Para os empreendimentos não enquadrados nas condições previstas no caput do art. 4º da Resolução Conjunta 3.023, os responsáveis deverão comprovar a impossibilidade de continuidade das ações do PEA no prazo de 10 dias a partir da data de publicação desta resolução conjunta.

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Direito Tributário

Promessa de compra e venda não é suficiente para afastar a responsabilidade do titular do imóvel pelo IPTU

Muitos proprietários de imóveis, ao firmar o contrato de promessa de compra e venda, acreditam que, a partir de então, até porque a posse do imóvel sói ser transferida nesse momento, que não são mais responsáveis pelo pagamento do IPTU.


Ocorre que, a despeito de haver cláusula no contrato transferindo a responsabilidade do pagamento do tributo para o comprador do imóvel, para o Fisco o devedor o IPTU é o proprietário que consta no registro do imóvel.


Para a afastar a responsabilidade do vendedor com relação ao pagamento do IPTU perante o Fisco é necessário o registro da transferência da propriedade.


Destaca-se que o Poder Judiciário confirma o entendimento do Fisco, como se vê da decisão tomada pelo TJSP ao julgar o Processo 2236236-35.2020.8.26.0000.


A executada alegava ilegitimidade passiva uma vez que havia alienado o imóvel. No entanto, o Tribunal entendeu que o contrato de promessa de compra e venda não exclui automaticamente a responsabilidade tributária do titular do domínio, haja vista que a propriedade do bem somente é transmitida com o efetivo registro, no Cartório de Registro de Imóveis, nos termos do artigo 1.245 do Código Civil.
Acrescentou que, ainda que assim não fosse, por eventual acordo celebrado entre as partes, a conclusão seria a mesma, em face do disposto no artigo 123 do CTN.

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Direito Civil Direito Tributário

STJ decide ser necessária ação rescisória para aplicação de decisão do STF para alterar título judicial

A 2a Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1.861.550, decidiu que não cabe ao juízo da execução alterar os parâmetros do título judicial, ainda que o objetivo seja adequá-los a uma decisão do Supremo Tribunal Federal no regime da repercussão geral. Só haverá possibilidade de alteração quando a coisa julgada for desconstituída.

Segundo o ministro relator do processo, Og Fernandes, a declaração de inconstitucionalidade gera duas consequências, quais sejam excluir a norma do sistema do direito e atribuir ao julgado uma qualificada força impositiva e obrigatória em relação a atos administrativos ou judiciais supervenientes, ou seja, atinge apenas os atos administrativos e judiciais futuros.

O ministro destacou decisão na qual o STF definiu que a declaração de inconstitucionalidade não produz a rescisão automática das sentenças anteriores que tenham adotado entendimento diferente, sendo necessário entrar com recurso ou ação rescisória, conforme o caso.

Nesse contexto, concluiu que, estando incólume a decisão exequenda acobertada pela coisa julgada, não é cabível ao juízo da fase de cumprimento de sentença alterar os parâmetros estabelecidos no título judicial, ainda que no intuito de adequá-los à decisão vinculante do STF.

A decisão do Col. STJ merece criticas.

Isso porque o STF sói analisar temas em debate no Poder Judiciário muitos anos depois, quando já ultrapassado, e muito, o prazo bienal para ação rescisória em várias ações.

Assim, ao se exigir o ajuizamento da ação rescisória para a adequação do caso, é certo que, em relação aos processos cujo prazo bienal já decorreu quando da decisão do STF, prevalecerá ordem judicial com determinação inconstitucional, com base na qual se expropriará bens do devedor, o que não se pode admitir dentro de um estado de direito.