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TRF da 1a Região: penhora de quotas sociais de sócio de pessoa jurídica de responsabilidade limitada é válida e não causa dissolução da sociedade

A 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, ao julgar a apelação 0037414-74.2004.4.01.3800, decidiu que a penhora de quotas pertencentes a sócio de empresa constituída sob a forma de responsabilidade limitada por dívida particular dele, é válida, e não implica diretamente na extinção da sociedade.

No caso analisado, a empresa apelante alegou que as quotas sociais penhoradas em ação de execução são de propriedade dela e não de seus sócios; e que a penhora fere o princípio da autonomia da personalidade jurídica, ao permitir a venda forçada de quotas e permitir, consequentemente, o ingresso de pessoa “estranha e indesejável” no quadro de sócios da empresa.

Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal João Batista Moreira, afirmou que a penhora das quotas de sócio da empresa é perfeitamente possível e não ofende o princípio do “afeto societário”, uma vez que é assegurado aos demais sócios o direito de preferência na aquisição delas, mediante leilão, nos termos do arts. 1.117 a 1.119 do Código de Processo Civil.

O magistrado destacou que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que “‘a previsão contratual de proibição à livre alienação das cotas de sociedade de responsabilidade limitada não impede a penhora de tais cotas para garantir o pagamento de dívida pessoal de sócio. Isto porque, referida penhora não encontra vedação legal e nem afronta o princípio da affectio societatis, já que não enseja, necessariamente, a inclusão de novo sócio”.

Com isso, o Colegiado negou provimento à apelação, nos termos do voto do relator.

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Promulgada lei que cria o TRF da 6a Região

Foi promulgada a Lei 14.226, que cria o Tribunal Regional Federal da 6a Região com sede em Belo Horizonte e jurisdição no Estado de Minas Gerais.

O Tribunal será composto por 18 desembargadores.

Serão transformados 20 cargos vagos de juiz federal substituto do quadro permanente da Justiça Federal da 1ª Região em 18 (dezoito) cargos de juiz de tribunal regional federal vinculados ao Tribunal Regional Federal da 6ª Região.

Assim que instalado o Tribunal, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região lhe transferirá todos os processos sob sua jurisdição referentes ao Estado de Minas Gerais, independentemente de despacho e preferencialmente sob forma digital.

Na hipótese de ter havido início de julgamento em órgão colegiado, deverá ser ele concluído, com posterior remessa automática dos autos ao Tribunal Regional Federal da 6ª Região.

Serão igualmente remetidos ao Tribunal Regional Federal da 6ª Região os processos nos quais tenha havido oposição de embargos de declaração e interposição de agravos internos, ainda pendentes de julgamento, bem como de recursos extraordinários e especiais pendentes de exame de admissibilidade.

A competência para o julgamento das ações rescisórias e revisões criminais relativas a litígios oriundos do Estado de Minas Gerais será do Tribunal Regional Federal da 6ª Região.

Acesse a íntegra da Lei 14.226, de 2021.

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Direito Civil Direito do Consumidor

STF declara constitucional lei do ES que obriga empresas a apresentar registro da velocidade da internet na fatura

O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI 6893, entendeu ser constitucional a Lei 11.201/2020 do Estado do Espírito Santo, que obriga as empresas de telefonia a apresentarem, na fatura mensal, gráficos com o registro médio diário da velocidade de recebimento e de envio de dados pela internet.

A ação foi ajuizada pela Associação Nacional das Operadoras Celulares (Acel) e pela Associação Brasileira de Concessionárias de Serviço Telefônico Fixo Comutado (Abrafix), sustentando que a citada lei afronta a competência da União para legislar sobre telecomunicações e ofende os princípios da isonomia, da livre iniciativa e da proporcionalidade.

Em seu voto, a ministra Cármen Lúcia, relatora da ação, pontou que a medida imposta pela lei estadual visa assegurar aos consumidores, parte hipossuficiente na relação de consumo, o direito à informação adequada (artigo 6º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor – Lei 8.078/1990) sobre o produto ofertado, não tratando de transmissão, emissão ou recepção de dados, o que, demonstra o seu caráter consumerista. Assim, não há inconstitucionalidade formal, pois suas disposições decorrem do exercício da competência concorrente do estado em matéria de defesa do consumidor.

A relatoria também pontuou que a lei não ofende o princípio da isonomia entre as empresas, pois busca concretizar a defesa do consumidor regional e o princípio da livre iniciativa não é absoluto e não pode ser invocado para afastar regras de regulamentação do mercado e de defesa do consumidor.

Acompanharam o voto da ministra pela improcedência do pedido, os ministros Ricardo Lewandowski, Alexandre de Moraes, Edson Fachin, Dias Toffoli e Luís Roberto Barroso.

Divergiram da relatora e votaram pela procedência da ação os ministros Gilmar Mendes, Luiz Fux e Nunes Marques e a ministra Rosa Weber, para os quais a lei estadual dispôs sobre matéria de competência privativa da União, ao impor às empresas do setor encargo não previsto nas normas que disciplinam a relação entre o poder concedente e as delegatárias dos serviços.

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Direito Tributário

STJ : indevido aproveitamento do crédito do PIS e da COFINS em relação às receitas de vendas efetuadas com suspensão por empresas do setor agroindustrial que exercem funções intermediárias de fornecimento de insumos

A 1a Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, quando da análise do REsp 1.445.843/RS, entendeu pela impossibilidade do aproveitamento do crédito do PIS e da COFINS em relação às receitas de vendas efetuadas com suspensão por pessoa jurídica que exerça atividade agropecuária e cooperativa de produção agropecuária, haja vista vedação expressa do art. 8º, § 4º, II, da Lei nº 10.925/2004.

Segundo os Ministros, em que pese a possibilidade de as empresas que exercem funções intermediárias de fornecimento de insumos usufruírem da suspensão das contribuições incidentes quando comercializam os produtos estabelecidos nos termos do art. 9º da Lei nº 10.925/2004, em regra, tão somente o produtor de alimentos pode apurar o saldo credor com relação ao crédito presumido e pleitear o ressarcimento ou a compensação deste.

Além disso, os Ministros consignaram que, para as empresas submetidas integralmente ao regime não-cumulativo do PIS e da COFINS, não é possível a utilização do método de rateio proporcional para a apuração dos respectivos valores devidos, haja vista que, em tais casos, o fato gerador e a base de cálculo são entendidos como o próprio faturamento legal, razão pela qual incidem as alíquotas específicas de 7,6% para a COFINS e 1,65% para o PIS.

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Direito Tributário

STJ: é legal a incidência do adicional de 1% nas operações de importação de aeronaves e peças de aeronaves em que se reconheceu o benefício de alíquota zero de COFINS

A 1a Turma, ao julgar o REsp 1.926.749/MG, por maioria, entendeu pela legalidade da incidência do adicional de 1% da alíquota de COFINS-Importação, introduzido pelo art. 8°, § 21, da Lei nº 10.865/2004, nas operações de importação de aeronaves e peças de aeronaves, ainda que tenha sido reconhecida, por força do § 12 do mesmo dispositivo, a aplicação de alíquota zero de COFINS em tais operações.

Segundo os Ministros, a incidência do referido adicional: (i) não infringe a regra do acordo geral sobre tarifas e comércios; (ii) não representa ofensa à isonomia; (iii) não se sujeita à aplicação da cláusula de obrigação de tratamento nacional; e (iv) não se sujeita à aplicação do critério de especialidade, uma vez que o legislador não revogou presumidamente o benefício de alíquota zero de COFINS nas referidas importações, mas tão somente realizou adição literal de 1% a todas as alíquotas de COFINS-Importação já existentes.

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Direito Civil Direito do Consumidor

STJ: notificação do devedor acerca da cessão de crédito promovida pelo credor pode ser suprida pela citação em ação executiva movida pelo cessionário

A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o EAREsp 1.125.139/PR, por maioria, entendeu que a citação do devedor em ação executiva movida pelo cessionário supre a exigência de notificação a respeito da cessão de crédito.

Segundo os Ministros, a citação atende a finalidade prevista no art. 290 do CC/2002, ao dar ciência inequívoca ao devedor a respeito da transferência do crédito – e, por conseguinte, a quem deve pagar – por meio de instrumento escrito, público ou particular.

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Direito Ambiental Incorporação Imobiliária

Senado aprova incentivo a energia solar por meio de financiamento imobiliário

O Plenário do Senado aprovou o PLS 2015/2021, projeto de lei que incentiva a energia solar por meio do financiamento imobiliário.

Pelo projeto será permitida a inclusão do valor referente à aquisição e à instalação de sistema de energia solar fotovoltaica no financiamento do imóvel para moradia, no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação (SFH).

Aprovado por unanimidade com 65 votos, o projeto segue agora para análise na Câmara dos Deputados.

Com a nova legislação pretende-se estimular o uso da energia solar e, com isso, proteger o meio ambiente, diversificar a base energética do país e gerar novos empregos diretos e indiretos.

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Direito Tributário

TRF da 1a Região: a decretação da falência da sociedade não implica o redirecionamento da execução ao sócio mesmo que sócio-gerente

A 6a Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região negou provimento à apelação da União interposta no âmbito do Processo 0005848-73.2005.4.01.3800. Com isso, manteve a sentença que determinou a exclusão de um sócio do polo passivo da ação de execução fiscal, sob o fundamento de que a falência de uma empresa não constitui forma de dissolução irregular de sociedade, pois tem previsão legal e consiste numa faculdade em favor do empresário impossibilitado de pagar suas dívidas, e o fato de não ter recolhido o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) ocorreu antes da atuação do sócio na administração da empresa.

Na sua apelação, a União alegou que a dissolução irregular da sociedade, que tem suas portas fechadas sem a devida quitação dos débitos fiscais caracteriza-se como infração legal passível de admitir o redirecionamento da execução aos sócios, especialmente por ter ocupado a função de administrador da empresa executada e deixado de recolher ao FGTS os valores devidos.

Ao analisar recurso, o relator, desembargador João Batista Moreira, sustentou que o Superior Tribunal de Justiça decidiu que descabe redirecionar a execução quando não houve comprovação de que o sócio-gerente agiu com excesso de mandato ou infringência à lei, ao contrato social ou ao estatuto, sendo certo que a ausência de recolhimento do FGTS não é suficiente para caracterizar infração à lei.

O desembargador federal afirmou que, pela jurisprudência do TRF1 “o simples inadimplemento da obrigação de pagar a contribuição para o FGTS, por si só, não configura violação de lei apta a dar ensejo à responsabilização do sócio e a possibilitar o redirecionamento da execução fiscal, uma vez que na hipótese dos autos não foi demonstrado o abuso da pessoa jurídica, fraude ou má-gestão na atividade na empresarial”.

Por fim, concluiu o magistrado, o fim da sociedade por decretação de falência não implica dissolução irregular, razão pela qual é indevido o redirecionamento da execução ao sócio, mesmo que sócio-gerente.

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Direito Administrativo Direito Tributário

Congresso mantém isenção de imposto de streamings

O Congresso Nacional derrubou o veto presidencial sobre a isenção tributária para plataformas de streaming (VET 29/2021). Com isso, esses serviços ficarão livres de pagar a Contribuição para o Desenvolvimento da Indústria Cinematográfica Nacional (Condecine).

O trecho será restaurado à Lei 14.173, de 2021, decorrente da medida provisória (MP 1.018/2020).

O Planalto havia vetado nove dispositivos da MP 1.018, mas apenas este foi recuperado pelos parlamentares. Entre os trechos que permanecem vetados estão o fim da redução da Condecine para empresas de micro e pequeno porte e a criação de alíquota diferenciada para obras cinematográficas de custo inferior a R$ 20 mil.

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CSRF: operação de entrega de ações para incorporação possui natureza de alienação para fins de incidência do IRPJ e CSLL

A 1ª Turma da CSRF, ao julgar ao recurso especial interposto no âmbito do PAF 16327.721008/2012-11, por maioria, entendeu que a operação de entrega de ações para incorporação prevista no art. 252 da Lei nº 6.404/1976, possui natureza de alienação para fins de incidência do IRPJ e da CSLL.

Segundo os Conselheiros, nas operações de incorporação de ações realizadas conforme o referido dispositivo, é possível identificar que o sócio entrega as suas ações à incorporadora, pelo valor previamente determinado em laudo de avaliação específico para tal fim, recebendo desta um conjunto de ações que, também de acordo com laudo de avaliação de peritos, corresponde ao valor patrimonial proporcional ao investimento que passa a deter diretamente na empresa incorporadora, possuindo tal operação, portanto, natureza jurídica de alienação.

No caso concreto, os Conselheiros consignaram estar caracterizada a disponibilidade econômica da renda, uma vez que as ações substituídas foram avaliadas por valor superior ao registrado no ativo da empresa detentora, o que caracteriza um acréscimo patrimonial, restando configurado, portanto, um ganho de capital tributável.