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STJ: Multa aplicada pela Anvisa não está sujeita aos efeitos da recuperação judicial

A 3a Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1.931.633, firmou entendimento no sentido de que as multas administrativas aplicadas pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), apesar de sua natureza não tributária, não estão sujeitas ao plano de recuperação judicial.

Para o colegiado, tanto a Lei 11.101/2005 quanto as normas relativas à cobrança de créditos da Fazenda Pública não fazem distinções relevantes, no tocante à forma de cobrança ou execução, sobre a natureza tributária ou não tributária dos créditos fiscais, razão pela qual prevalece a interpretação de que esses valores não devem ser submetidos ao plano de recuperação. 

Segundo a relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, o fato de o artigo 187 do Código Tributário Nacional tratar apenas dos créditos tributários e não os sujeitar à recuperação não gera a conclusão imediata de que os créditos não tributários deveriam ser submetidos ao plano, sendo necessário o exame das demais normas que regulam os créditos públicos.

A magistrada apontou que o artigo 6º da Lei 11.101/2005, sem fazer qualquer distinção quanto à natureza do crédito, excepciona as execuções fiscais da regra geral de suspensão das execuções ajuizadas contra o devedor em recuperação.

Além disso, a ministra lembrou que, nos termos do artigo 2º da Lei 6.830/1980, qualquer valor cuja cobrança seja atribuída à União, aos estados, ao Distrito Federal e aos municípios é considerado dívida ativa da Fazenda Pública, a qual abarca tanto os débitos de natureza tributária quanto de não tributária.

De acordo com Nancy Andrighi, a própria Lei 10.522/2002 – que trata do parcelamento especial previsto no artigo 68 da Lei de Recuperação Judicial e Falência – prevê, em seu artigo 10-A, que tanto os créditos tributários quanto os não tributários poderão ser liquidados conforme uma das modalidades estabelecidas no normativo, de modo que admitir a submissão desses créditos ao plano de soerguimento equivaleria a permitir a possibilidade de cobrança em duplicidade. 

Nesse contexto, a relatora concluiu que, em que pese a dicção aparentemente restritiva da norma do caput do artigo 187 do CTN, a interpretação conjugada das demais disposições que regem a cobrança dos créditos da Fazenda Pública insertas na Lei de Execução Fiscal, bem como daquelas integrantes da própria Lei 11.101/2005 e da Lei 10.522/2002, autoriza compreender que, para fins de não sujeição aos efeitos do plano de recuperação judicial, a natureza tributária ou não tributária do valor devido é irrelevante.

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Sancionada lei que cria Documento Eletrônico de Transporte

Foi sancionada a Lei 14.206/2021, proveniente da conversão da Medida Provisória 1.051/2021 (MP 1.051/2021), que institui o Documento Eletrônico de Transporte (DT-e), plataforma eletrônica que digitaliza e unifica os documentos e as informações de obrigações administrativas como forma de reduzir a burocracia que envolve as operações de transporte de carga no país.  

Com a plataforma, será possível consolidar, em um único documento digital, todos os dados e informações cadastrais, contratuais, logísticas, registrais, sanitárias, de segurança, ambientais, comerciais e de pagamento, bem como informações decorrentes de outras obrigações administrativas relacionadas às operações de transporte.
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Direito Tributário

STF: é inconstitucional a incidência do IRPJ e da CSLL sobre os valores relativos à atualização pela SELIC recebidos restituição

O Plenário do STF finalizou o julgamento do RE 1.063.187/SC (Tema 962) e, por unanimidade, fixou a seguinte tese: “É inconstitucional a incidência do IRPJ e da CSLL sobre os valores atinentes à taxa SELIC recebidos em razão de repetição de indébito tributário”.

No seu recurso analisado, a União argumenta que a Constituição não traz um conceito definido de lucro e seu conteúdo deve ser extraído da legislação infraconstitucional, a qual prevê a tributação. Assim, sendo tributável o principal, também o será a correção monetária, segundo a regra de que o acessório segue o principal.

Os Ministros rejeitaram o recurso fazendário, após concluirem que os juros de mora recebidos pelo contribuinte em ações de repetição de indébito tributário estão fora do campo de incidência do IRPJ e da CSLL, uma vez que estes abrangem danos emergentes e visam recompor efetivas perdas sofridas pelo credor, em decorrência do atraso no pagamento da verba a que tinha direito, não implicando acréscimo patrimonial, mas indenização.

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Direito Administrativo Incorporação Imobiliária

CNJ lança nova ferramenta para facilitar serviços prestados por cartórios de registro de imóveis

A Corregedoria Nacional de Justiça lançou o Serviço de Atendimento Eletrônico Compartilhado (SAEC), ferramenta que possibilitará o atendimento remoto por todos os cartórios de registro de imóveis na Internet.

O SAEC foi regulamentado pelo Provimento n. 89/2019 da Corregedoria Nacional. Consiste em uma plataforma eletrônica que vai receber as solicitações de serviços e distribuir para as serventias competentes.

Será implementado pelo Operador Nacional do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (ONR), ao qual estão vinculados todos os oficiais de registro de imóveis do país.

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Procuradoria da Fazenda Nacional reabre prazo para renegociação de débitos inscritos em dívida ativa

Foi publicada, ontem, dia 22, a Portaria PGFN Nº 11.496 que reabre os prazos para ingresso no Programa de Retomada Fiscal no âmbito da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, instituído pela Portaria PGFN nº 21.562, de 30 de setembro de 2020.

 Os contribuintes com débitos inscritos em dívida ativa da União e do FGTS até 30 de novembro de 2021 poderão aderir entre 1º de outubro e 29 de dezembro. Antes, podiam aderir até a próxima quinta (30/09) contribuintes com débitos inscritos na dívida ativa até 31 de agosto.

O programa consistente no conjunto de medidas voltadas ao estímulo da conformidade fiscal relativa aos débitos inscritos em dívida ativa da União e do FGTS, permitindo a retomada da atividade produtiva em razão dos efeitos da pandemia causada pelo coronavírus (COVID-19).

O programa oferece possibilidade de entrada de 1% a 4% do valor da dívida, dividida de três a 12 vezes. O parcelamento pode ser feito de 72 a 142 meses, dependendo da modalidade e do tipo de contribuinte.

A modalidade transação excepcional, que exige comprovação dos danos sofridos com a pandemia, prevê entrada de 4% parcelada em até 12 meses. O restante do valor pode ser dividido em até 33 vezes para pessoas físicas, microempresas, empresas de pequeno porte, Santas Casas, cooperativas e organizações da sociedade civil. As demais pessoas jurídicas podem parcelar o saldo devedor em até 72 vezes. A modalidade excepcional ainda prevê até 100% de desconto sobre os acréscimos legais da dívida.

Já a modalidade transação extraordinária, acessível a todos os contribuintes, prevê entrada de 1% dividida em até três vezes. O restante do valor pode ser parcelado em até 142 meses para pessoas físicas, microempresas, empresas de pequeno porte, Santas Casas, cooperativas e organizações da sociedade civil. Os demais contribuintes podem parcelar em até 81 vezes.

Os débitos previdenciários podem ser parcelados em até 60 vezes devido a uma limitação constitucional.

Com as novas regras, os contribuintes ainda não inscritos poderão participar do programa e os que já têm renegociação em vigor poderão solicitar a repactuação para inclusão de novos débitos inscritos em dívida ativa e do FGTS. Nesses casos, segundo a portaria, serão observados os mesmos requisitos e condições da negociação original.

Acesse a íntegra da Portaria PGFN Nº 11.496.

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Alienação de veículos ganha maior agilidade com novo RenaJud

Pelo novo sistema de Restrições Judiciais sobre Veículos Automotores (WS RenaJud), veículos que são apreendidos por alguma decisão judicial agora vão poder ser leiloados em menor tempo e desocupar os pátios dos departamentos de trânsito de todo o país.

A nova ferramenta foi desenvolvida pelo Serpro e pelo Departamento Nacional de Trânsito (Denatran), aderente à Plataforma Digital do Poder Judiciário, e funciona integrada ao Processo Judicial Eletrônico (PJe) e nos demais sistemas processuais utilizados pelos tribunais. Agora, a execução das decisões será em tempo real, tanto na determinação e realização de leilões de automóveis, como na transferência de dívidas e liberação imediata dos bens para quem arrematar.

A expectativa com o WS RenaJud é que os leilões de veículos apreendidos ocorram em poucos dias, pois o veículo alienado terá o chassi modificado com o acréscimo da letra “L”, que indica leilão. E as dívidas vinculadas ao veículo, como IPVA e multas de trânsito, são automaticamente transferidas para o CPF ou CNPJ da pessoa que tem o débito. A placa também será modificada e o comprador terá um bem novo, livre e desembaraçado de ônus.

Outra nova funcionalidade é a que permite a efetivação de decisão de suspensão e liberação de carteiras nacionais de trânsitos de forma automática e sem a necessidade de emissão de ofícios aos departamentos de trânsito.

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Direito Administrativo

TRF da 1a Região: Adquirente de imóvel após desapropriação indireta não pode cobrar indenização do poder público

A 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, alinhado com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, deu provimento a agravo retido do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT), interposto no âmbito do Processo 0000268-11.2009.4.01.3804, reconhecendo a ilegitimidade ativa dos autores para propor a ação de desapropriação indireta (que é quando o Poder Público primeiro toma posse do bem e somente depois indeniza o proprietário que reclamar o bem).

Na ação de indenização por desapropriação indireta de parte do imóvel rural, denominado “Fazenda Palmeiras”, localizado no município de Bom Jesus da Penha/MG, em virtude da construção da Rodovia BR-146, proposta perante o juízo federal da Subseção Judiciária de Passos/MG, o DNIT interpôs agravo retido, arguindo a ilegitimidade ativa dos autores, que adquiriram a propriedade em 2006, portanto posteriormente à implantação da rodovia (agravo retido é o recurso interposto contra a decisão interlocutória de primeira instância, cujo exame será feito quando da remessa dos autos ao tribunal para o exame de recurso de apelação).

O DNIT também interpôs apelação alegando que não foi demonstrada a ocorrência do esbulho (que é a retirada forçada de um bem de seu legítimo possuidor), além de vícios no laudo pericial, deduzindo também outros pedidos.

Ao apreciar o agravo retido, a relatora, desembargadora federal Mônica Sifuentes, explicou que, ao julgar o recurso especial representativo de controvérsia, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça confirmou a jurisprudência firmada naquele tribunal de que “quem adquire imóvel após apossamento administrativo não pode, em nome próprio, por lhe faltar legitimidade ativa e interesse de agir, cobrar indenização” (Tese Repetitiva 17).

Destacou a magistrada que “é incontroverso o fato de que os autores adquiriram a propriedade em questão após a implantação da rodovia, e, não estando caracterizada, na hipótese, qualquer das exceções previstas na tese repetitiva apresentada, não fazem jus ao valor da indenização pretendida”.

Concluindo, a relatora votou no sentido de dar provimento ao agravo retido, e por este motivo julgar extinto o processo, por ter verificado a ausência de legitimidade dos autores, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil de 2015, não chegando a ser julgada a apelação do DNIT.

Por unanimidade o Colegiado deu provimento ao agravo retido, nos termos do voto da relatora.

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CARF: a reponsabilidade pelo pagamento do IRRF, após o período de apuração, é do beneficiário dos rendimentos

A 1ª Turma Ordinária da 2ª Câmara da 1ª Seção do CARF, ao julgar o recurso interposto no PAF 13855.000588/2007-77, por unanimidade, entendeu que a reponsabilidade pelo pagamento do IRRF, após o período de apuração, é do beneficiário dos rendimentos, sendo aplicável à fonte pagadora a multa pela falta de retenção ou recolhimento, prevista no art. 9º da Lei nº 10.426/2002, mesmo que os rendimentos tenham sido submetidos à tributação no ajuste da pessoa física.

Segundo os Conselheiros, aplica-se ao IRRF, sendo antecipação do tributo devido, o mesmo tratamento dado às antecipações mensais realizadas pelo contribuinte pessoa jurídica (estimativas), que só podem ser exigidas por lançamento tributário antes do final do período de apuração do respectivo tributo.

Decidiram, também, que os valores pagos aos empregados por intermédio de cartões de incentivos constituem, ainda que condicionados ao atingimento de metas, remuneração indireta sobre a qual incide IRRF.

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Direito Tributário

Governo aumenta alíquotas de IOF Crédito

Foi publicado o Decreto 10.797, em que o Governo Federal aumenta as alíquotas do IOF incidentes as operações de crédito cujos fatos geradores ocorram entre 20 de setembro de 2021 e 31 de dezembro de 2021.

Segundo noticiado pelo próprio governo, a arrecadação desse aumento servirá para arcar com o programa Auxílio Brasil. 

O aumento efetivo é de 36% e vale até 31 de dezembro.

Clique e acesse a íntegra do Decreto10.797/2021.

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STJ: Multa pode entrar no bloqueio de bens em ação de improbidade

A 1a Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1.862.792,​estabeleceu que é possível a inclusão do valor de eventual multa civil na medida de indisponibilidade de bens decretada na ação de improbidade administrativa, inclusive naquelas demandas ajuizadas com esteio na alegada prática de conduta prevista no artigo 11 da Lei 8.429/1992, tipificador da ofensa aos princípios nucleares administrativos.

A Seção acompanhou o relator, desembargador convocado Manoel Erhardt, que observou que a jurisprudência das turmas admite que o valor da multa civil seja considerado na indisponibilidade de bens decretada em ação de improbidade, sob o entendimento de que devem ser adotadas providências para assegurar o processo quanto a eventual condenação futura – o que engloba a sanção pecuniária.

De acordo com o magistrado, essa concepção sobre a garantia fica clara no entendimento que se formou na corte acerca da solidariedade passiva na indisponibilidade de bens: se, por um lado, não é possível promover a totalidade do bloqueio sobre todos os réus, o que significaria um excesso de garantia, por outro lado, qualquer réu está sujeito a suportar integralmente a medida, mesmo havendo outros réus que não tenham sido afetados pela indisponibilidade.

Foi destacado, também, que a jurisprudência do STJ admite a decretação do bloqueio de bens nas ações relacionadas exclusivamente à violação de princípios éticos administrativos (artigo 11 da Lei de Improbidade Administrativa) – em que pode não ocorrer lesão aos cofres públicos nem proveito pessoal ilícito.

O relator citou como exemplo situações de promoção pessoal de prefeito realizada com verbas de particulares ou mesmo lesão corporal praticada por agente público contra particular.

Segundo ele, o valor da multa civil é passível de ser bloqueado, ainda que seja o único montante a gerar bloqueio nessas ações. Assim, mesmo não havendo prova de enriquecimento ilícito ou de lesão ao erário, é possível decretar a indisponibilidade de bens, considerando a hipótese de aplicação da multa civil como sanção autônoma – concluiu o magistrado.