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Direito Tributário

Não incide imposto de renda sobre indenização recebida por representante comercial

O representante comercial, quando tem seu contrato de representação encerrado pelo representado sem justa causa, tem o direito de receber indenização não inferior a 1/12 do total da retribuição auferida durante o tempo em que exerceu a representação.

O cálculo dessa indenização é realizado com base na soma dos valores de todas as notas fiscais emitidas pelo representante durante o contrato, atualizando-se por índice oficial (se sugere o INPC), dividindo o montante por 12.

Tal rubrica é clara indenização por todo o trabalho empreendido pelo representante comercial na captação de clientes enquanto prestador de serviços.

No entanto, por medo de eventual autuação da Receita Federal que já se posicionou pela retenção do imposto (vide Solução de Consulta nº 196 – Cosit, de 2019), as empresas representadas promovem a retenção de 15% sobre o pagamento da indenização devida ao representante a título de imposto de renda.

Ocorre que é indevida a retenção do imposto de renda, pois o §5º do artigo 70 da Lei nº 9.430/96 excepciona a sua incidência no pagamento de verba destinada a reparar danos patrimoniais.

Nesse sentido, é pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, reconhecendo que a indenização recebida pelos representantes comerciais, quando da rescisão contratual imotivada, não está sujeita à incidência do imposto de renda (a titulo de exemplo, cita-se, dentre vários outros Resp’s 1.737.954/PE, AgInt no REsp 1.629.534/SC e AgRg no REsp 1.556.693/RS).

Dessa forma, sugere-se aos representantes comerciais que tenham recebido indenização ou multa do representado em razão da rescisão imotivada do contrato de representação e que tenha ocorrido a retenção do imposto de renda sobre referido valor, o ajuizamento de medida judicial para ser restituído do montante de imposto pago indevidamente.

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Direito Tributário

STF julga tributação de software pelo ISS

O STF formou maioria pela incidência do ISS sobre suporte e programas de computador (software), ao analisar as Ações Direta de Inconstitucionalidade 5659 e 1945. O julgamento, todavia, ainda não foi finalizado em virtude de pedido de vista do ministro Luiz Fux, presidente do Supremo Tribunal Federal.

A análise das ações teve início com o voto do ministro Dias Toffoli, relator da ADI 5659. Para ele, o licenciamento ou a cessão de direito de uso de software, padronizado ou por encomenda, enquadra-se no subitem 1.05 da lista de serviços anexa à Lei Complementar federal 116/2003 como tributável pelo ISS, independentemente de a transferência do uso ocorrer via download ou por meio de acesso à nuvem. O relator frisou que, nos termos da orientação do Supremo, o simples fato de o serviço estar definido em lei complementar como tributável pelo ISS já atrairia, em tese, a incidência somente desse imposto sobre o valor total da operação e afastaria a do ICMS.

Ressaltou-se, ainda, que a elaboração de um software é um serviço que resulta do esforço humano, de modo que deve incidir o ISS, pois ficam claras a obrigação de fazer (fornecimento software personalizado e confecção do programa de computador) e a obrigação acessória de dar (a transferência do bem digital).

Votaram no mesmo sentido os ministros Alexandre de Moraes, Luís Roberto Barroso, Rosa Weber e Ricardo Lewandowski. E, na conclusão, pelo afastamento da incidência do ICMS sobre o licenciamento e a cessão de direito de uso de software, o ministro Marco Aurélio.

De maneira diversa, a ministra Cármen Lúcia, relatora da ADI 1945, e o ministro Edson Fachin, mantiveram seu entendimento no sentido de que programas de computador só não são considerados mercadoria quando se contrata o serviço para desenvolvê-los. Quando a criação intelectual é produzida em série e há atividade mercantil, deve incidir o ICMS, e não o ISS.

O ministro Gilmar Mendes divergiu em parte, ao admitir a incidência do ISS sobre os softwares desenvolvidos de forma personalizada e do ICMS sobre os softwares padronizados, comercializados em escala industrial e massificada.

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Direito Ambiental Direito Tributário Política Pública e Legislação

Governo cria Selo Biocombustível Social

A Presidência da República publicou o Decreto nº 10.527/2020, instituindo o Selo Biocombustível Social e dispondo sobre os coeficientes de redução das alíquotas do PIS e da COFINS incidentes na produção e na comercialização de biodiesel, e sobre os termos e as condições para a utilização das alíquotas diferenciadas.

Dentre outras disposições, o Decreto estabelece que o Selo Biocombustível Social será concedido ao produtor de biodiesel que: (a) promover a inclusão produtiva dos agricultores familiares que estejam enquadrados no Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (PRONAF) e que lhe forneçam matéria-prima; e (b) comprovar regularidade fiscal junto ao Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores (SICAF).

Para tanto o produtor deverá: (a) adquirir da agricultura familiar a matéria-prima para a produção nacional de biodiesel, em parcela igual ou superior ao percentual a ser estabelecido pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento; (b) firmar, previamente, contratos de aquisição de matéria-prima da agricultura familiar, especificadas as condições comerciais que garantam aos agricultores familiares, no mínimo, os preços mínimos estabelecidos no Programa de Garantia de Preços para a Agricultura Familiar, de que trata o Decreto nº 5.996, de 20 de dezembro de 2006, e os prazos compatíveis com a atividade, de acordo com os requisitos a serem estabelecidos pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento; e (c) assegurar assistência e capacitação técnicas aos agricultores familiares.

O selo poderá: (a) conferir ao produtor direito a benefícios de políticas públicas específicas destinadas à promoção da produção de combustíveis renováveis com a inclusão social e o desenvolvimento regional e (b) ser utilizado para fins de promoção comercial de sua produção.

Acesse a íntegra do Decreto 10.527/2020.

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Direito Tributário

O Estado onde situado o estabelecimento destinatário jurídico do bem importado é o sujeito ativo do ICMS incidente sobre operações de importação

O Supremo Tribunal Federal, por maioria, ao julgar as ACO 854/MS, ACO 1.076/MS e ACO 1.093/MS ,entendeu que o sujeito ativo para receber o ICMS incidente sobre a importação de mercadoria é o Estado onde situado o estabelecimento destinatário jurídico da mercadoria.

Foi esclarecido, ainda, que o critério a ser utilizado depende da análise do negócio jurídico firmado entre as partes e as circunstâncias fáticas, na medida em que nem sempre ocorre a entrada física do bem no estabelecimento, podendo também ocorrer a entrada ficta, contábil ou simbólica da mercadoria.

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Direito Tributário

STF: é inconstitucional norma que suprime a notificação prévia do contribuinte sobre sua exclusão do REFIS

O Supremo Tribunal Federal finalizou o julgamento do RE 669.196/DF (Tema 668), tendo decidido pela inconstitucionalidade do art. 1º da Resolução CG/REFIS nº 20/2001, no que suprimiu a notificação da pessoa jurídica optante do REFIS, prévia ao ato de exclusão.

Segundo os Ministros, a questão se pauta na garantia a defesa como uma pretensão à tutela jurídica, uma vez que o ato de exclusão do REFIS tem caráter individual e afeta diretamente o contribuinte em sua esfera particular de direitos. Assim, se faz necessário oportunizar ao interessado o exercício de sua defesa, antes da apreciação da representação.

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Direito Tributário Notícias

Ministério da Economia altera norma sobre prazo para cobrança de débitos e para encaminhamento de créditos para fins de inscrição em DAU

Por meio da Portaria ME 353, o Ministério da Economia alterou alguns prazos para cobrança administrativa no âmbito da Secretaria Receita Federal do Brasil e para encaminhamento de créditos para fins de inscrição em dívida ativa da União pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional – PGFN.

Dentre as alterações, a norma estabelece que em se tratando de débitos de reduzido ou baixo valor, o prazo somente terá início a partir da superação do limite de não inscrição em dívida ativa da União.

Nos casos de débito de um mesmo grupo de tributos, cujo valor consolidado seja inferior a R$ 100,00, no momento do envio à inscrição em dívida ativa da União, a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia dispensará o recolhimento com fundamento no § 1º do art. 18 da Lei nº 10.522, de 19 de julho 2002.

Portaria ME nº 353 entra em vigor em 1º de novembro de 2020.

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Direito e Saúde

STF: Lei dos planos de saúde não pode ser aplicada a contratos celebrados antes de sua vigência

O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário (RE) 948634, com repercussão geral (Tema 123), decidiu que as disposições da Lei dos Planos de Saúde (Lei 9.656/1998) somente se aplicam aos contratos celebrados a partir de sua vigência e aos que tenham sido adaptados ao seu regime. Assim, elas não se aplicam aos beneficiários que optaram por manter os planos antigos inalterados.

Segundo o relator do recurso, Exmo. Ministro Ricardo Lewandowski, a Constituição Federal de 1988, assim como a ordem constitucional anterior, tem como regra geral a rejeição à retroatividade das leis, em respeito à primazia do direito adquirido, no qual estão inseridos a coisa julgada e o ato jurídico perfeito. Nesse passo, os contratos de planos de saúde firmados antes da Lei 9.656/1998 podem ser considerados atos jurídicos perfeitos “e, como regra geral, estão blindados às mudanças supervenientes das regras vinculantes”.”.

O relator observou, também, que a própria Lei 9.656/1998, em seu artigo 35, dispôs acerca das situações jurídicas constituídas antes de sua vigência, assegurando aos beneficiários dos contratos celebrados anteriormente a 10/1/1999, data de sua entrada em vigor, a possibilidade de aplicação das novas regras. Os que não migraram permaneceram vinculados aos termos da contratação originária, mantidos o valor da mensalidade antes ajustado e as mesmas limitações e exclusões pactuadas no contrato ao qual se obrigaram.

O voto do relator foi acompanhado pelos ministros Marco Aurélio, Cármen Lúcia, Rosa Weber, Alexandre de Moraes e Gilmar Mendes. O ministro Edson Fachin abriu divergência, por entender que o caso também diz respeito à violação do Estatuto do Idoso e do Código de Defesa do Consumidor. Seu voto foi seguido pelos ministros Dias Toffoli e Luís Roberto Barroso.

A tese de repercussão geral fixada foi a seguinte: “As disposições da Lei 9.656/1998, à luz do art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, somente incidem sobre os contratos celebrados a partir de sua vigência, bem como nos contratos que, firmados anteriormente, foram adaptados ao seu regime, sendo as respectivas disposições inaplicáveis aos beneficiários que, exercendo sua autonomia de vontade, optaram por manter os planos antigos inalterados”.

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Direito Tributário

Ministério da Economia desliga Siscoserv

A Portaria Conjunta nº 22.091/2020 revogou a Portaria MDIC n° 113/2012 e a Portaria Conjunta RFB/SCS nº 1.908/2012, resultando na desativação definitiva do SISCOSERV – Sistema Integrado de Comércio Exterior de Serviços, Intangíveis e Outras Operações que Produzam Variações no Patrimônio.

De acordo com o Ministério da Economia, o desligamento definitivo do Siscoserv “se insere no amplo processo de desburocratização, facilitação e melhoria do ambiente de negócios promovido pelo governo federal, e tem como norte dois princípios fundamentais da Lei de Liberdade Econômica (Lei nº 13.874 , de 20 de setembro de 2019): a liberdade como uma garantia no exercício de atividades econômicas e a intervenção subsidiária e excepcional do Estado sobre o exercício de atividades econômicas.

Em vista do desligamento definitivo, os exportadores e importadores brasileiros de serviços não precisarão mais reportar as informações no sistema após o término da vigência da suspensão dos prazos prevista na Portaria.

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Direito Tributário

Regulamento processo administrativo fiscal de pequeno valor

Por meio da Portaria n.º 340/2020, a Receita Federal disciplinou a constituição das Turmas e o funcionamento das Delegacias de Julgamento da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (DRJ), bem como regulamentou o contencioso administrativo fiscal de pequeno valor.

Segunda a norma, competirá exclusivamente às DRJs, além de apreciar, em primeira instância, a impugnação ou manifestação de inconformidade apresentada pelo sujeito passivo, o julgamento, em última instância, os recursos contra as decisões proferidas no âmbito do contencioso administrativo fiscal de pequeno valor, 

Para fins de cálculo do limite de 60 (sessenta) salários mínimos serão consideradas as seguintes parcelas contestadas, isoladas ou cumulativamente:

a) do crédito tributário referente ao tributo e à multa de ofício aplicada;

b) do crédito tributário referente a penalidades aplicadas isoladamente;

c) do tributo projetado sobre prejuízos fiscais ou bases de cálculo negativas reduzidos ou cancelados de ofício;

d) de quaisquer créditos ou incentivos fiscais reduzidos ou cancelados de ofício; e

e) do direito creditório pleiteado.

Acesse a íntegra da Portaria nº 340/20.

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Receita Federal publica Instrução Normativa sobre o parcelamento de débitos do SIMPLES e SIMEI

Foi publicada a Instrução Normativa nº 1.981/2020, dispondo sobre o parcelamento de débitos apurados no SIMPLES e de débitos apurados no Sistema de Recolhimento em Valores Fixos Mensais dos Tributos abrangidos pelo Simples Nacional (SIMEI) devidos pelo Microempreendedor Individual (MEI), no âmbito da RFB.

Segundo o ato normativo, os pedidos de parcelamento deverão ser apresentados exclusivamente por meio do sítio eletrônico da RFB, no endereço http://www.receita.economia.gov.br, nos Portais e-CAC ou Simples Nacional.

Será admitido reparcelamento de débitos constantes de parcelamento em andamento ou que tenha sido rescindido, hipótese em que o contribuinte deverá desistir expressamente de eventual parcelamento em vigor. Deverá, ainda, recolher parcela inicial de 10% ou de 20% do total dos débitos consolidados, se esse já foi objeto de parcelamento anterior.

A Instrução Normativa entrará em vigor no dia 01 de novembro de 2020.

Acesse a íntegra da IN 1981/2020.