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Direito Civil Direito e Saúde

STJ: ativos e inativos devem ter paridade de condições quanto ao custeio e reajuste do plano de saúde

A 4a Turma do STJ, ao julgar o AREsp 1.573.911, decidiu que os trabalhadores inativos devem ter paridade de condições em relação aos trabalhadores ativos no que toca ao custeio e parâmetros de reajuste do plano de saúde coletivo empresarial.

Segundo o relator do recurso, Ministro Luiz Felipe Salomão, o art. 31 da Lei 9.656/98 não garante ao aposentado o regime de custeio do plano de saude coletivo empresarial vigente à época do contrato de trabalho, porém, isso não significa que os empregadores possam contratar plano de saúde exclusivo para seus ex-empregados com condições de reajuste, preço e faixa etária diferenciadas do plano de saude dos empregados da ativa.

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Direito Tributário

Publicada LC 175 que altera regras da LC 116/2003 (ISSQN) relacionadas ao domicílio tributário do tomador dos serviços e obrigações acessórias

Foi publicada a Lei Complementar nº 175/2020,  dispondo sobre o padrão nacional de obrigação acessória e prevendo regra de transição para a partilha do produto da arrecadação do ISSQN entre o Município do local do estabelecimento prestador e o Município do domicílio do tomador relativamente aos seguintes serviços:

  • 4.22 – Planos de medicina de grupo ou individual e convênios para prestação de assistência médica, hospitalar, odontológica e congêneres;
  • 4.23 – Outros planos de saúde que se cumpram através de serviços de terceiros contratados, credenciados, cooperados ou apenas pagos pelo operador do plano mediante indicação do beneficiário;
  • 5.09 – Planos de atendimento e assistência médico-veterinária;
  • 15.01 – Administração de fundos quaisquer, de consórcio, de cartão de crédito ou débito e congêneres, de carteira de clientes, de cheques pré-datados e congêneres; e
  • 15.09 – Arrendamento mercantil (leasing) de quaisquer bens, inclusive cessão de direitos e obrigações, substituição de garantia, alteração, cancelamento e registro de contrato, e demais serviços relacionados ao arrendamento mercantil (leasing).

O ISS devido será apurado pelo contribuinte e declarado por meio de sistema eletrônico de padrão unificado em todo o território nacional.

O sistema eletrônico de padrão unificado será desenvolvido pelo contribuinte, individualmente ou em conjunto com outros contribuintes sujeitos às disposições desta Lei Complementar, e seguirá leiautes e padrões definidos pelo Comitê Gestor das Obrigações Acessórias do ISSQN (CGOA).

Clique aqui para consultar o texto integral da Lei Complementar em tela.

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Direito Tributário

STF decide pela subsistência das contribuições a Sebrae, Apex e ABDI após a Emenda 33/2001

O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 603.624, por maioria, declarou a constitucionalidade da contribuição de domínio econômico destinada ao Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas (Sebrae), à Agência Brasileira de Promoção de Exportações e Investimentos (Apex) e à Agência Brasileira de Desenvolvimento Industrial (ABDI), incidente sobre a folha de salários, após o advento da Emenda Constitucional (EC) 33/2001.

Alegava-se que a referida emenda, ao incluir o inciso III no parágrafo 2º do artigo 149 da Constituição Federal, estabeleceu novas técnicas de validação e imposição da contribuição, restringindo sua exigibilidade sobre as novas bases de cálculo além das previstas no dispositivo constitucional alterado: faturamento, receita bruta ou o valor da operação e, no caso de importação, o valor aduaneiro.

Prevaleceu, no entanto, o voto do ministro Alexandre de Moraes, segundo qual a alteração realizada pela emenda não estabeleceu uma delimitação exaustiva das bases econômicas passíveis de tributação por toda e qualquer contribuição social e de intervenção no domínio econômico (Cides). Isso pois, a taxatividade aplica-se apenas, nos termos da emenda, e em conjunto com o artigo 177, parágrafo 4º, da Constituição, em relação às contribuições incidentes sobre a indústria do petróleo e seus derivados, não se estendendo às contribuições ao Sebrae, à Apex e à ABDI.

Foi fixada a seguinte: “As contribuições devidas ao Sebrae, à Apex e à ABDI, com fundamento na Lei 8.029/1990, foram recepcionadas pela EC 33/2001”.