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Newsletter de Dezembro de 2020

A Newsletter de Dezembro de 2020, a última do ano, já está pronta.

Nela neswletter, damos destaque a algumas decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal nesse mês de dezembro.

Esse foi um ano em que o Supremo Tribunal Federal proferiu uma série de decisões com repercussão geral, de relevante impacto. 

Importante frisar que outras decisões tomadas pelo STF, bem como outros relevantes aspectos e novidades referentes a questões tributárias, ambientais e civis que ocorreram em dezembro encontram-se no nosso blog

Contem sempre com o trabalho sério e de qualidade da Advocacia Adriene Miranda & Associados para a solução eficiente das suas demandas e necessidades.   

Ao ensejo, aproveitamos para desejar feliz Ano Novo e que seja um ano repleto de conquistas!

Clique e acesse a Newsletter de Dezembro de 2020.

Boa leitura! 

Advocacia Adriene Miranda & Associados 

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Direito Tributário

STF: pessoa jurídica que presta serviço intelectual é empresa para fins fiscais

O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADC 66, declarou constitucional a aplicação do regime fiscal e previdenciário da pessoa jurídica a prestadores de serviços intelectuais, inclusive de natureza científica, artística ou cultural, seja em caráter personalíssimo ou não. Com isso, artistas, atletas, médicos, e outros profissionais liberais que abrem empresas para receberem pagamento não precisarão recolher os tributos incidentes como pessoa física, cuja carga é maior.

Com a relatora, ministra Cármen Lúcia, votaram os ministros Dias Toffoli, Alexandre de Moraes, Edson Fachin, Ricardo Lewandowski, Gilmar Mendes, Celso de Mello e Luiz Fux. O ministro Marco Aurélio abriu divergência e foi acompanhado pela ministra Rosa Weber. Já o ministro Roberto Barroso se declarou suspeito.

O questionado artigo 129 da Lei 11.196/2005 prevê, para fins fiscais e previdenciários, que a prestação de serviços intelectuais, inclusive os de natureza científica, artística ou cultural, em caráter personalíssimo ou não, com ou sem a designação de quaisquer obrigações a sócios ou empregados da sociedade prestadora de serviços, quando por esta realizada, se sujeita tão-somente à legislação aplicável às pessoas jurídicas, sem prejuízo da observância do disposto no art. 50 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 – Código Civil.

A Min. Cármen Lúcia explicou que o próprio artigo ressalta que não há prejuízos para que seja aplicado o artigo 50 do Código Civil, que descreve a desconsideração da personalidade jurídica em casos de abuso, desvio de finalidade e confusão patrimonial. Assim, a opção pela contratação de pessoa juridica para prestação de serviços intelectuais se sujeita à avaliação de legalidade e regularidade pela administração pública ou pelo Judiciário.

Lembrou, também, que na ADPF 324 o Supremo já havia permitido a terceirização da atividade fim, não se configurando relação de emprego entre a empresa contratante e o empregado da empresa contratada.

E concluiu, nesse passo, que a norma é compatível com as diretrizes constitucionais, especialmente com a liberdade de iniciativa e a garantia de livre exercício de qualquer profissão ou atividade econômica.

O ministro Marco Aurélio, por sua vez, abriu divergência para afirmar que a aplicação do regime da pessoa juridica, nessas hipóteses, promove “profundo desequilíbrio na relação entre empregador e trabalhador”, por implicar a desregulamentação das atividades trabalhistas, na medida em que as empresas deixam de cumprir suas atribuições sociais e há prejuízo ao projeto constitucional de construir uma sociedade livre, justa e solidária.

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Direito Civil Direito Tributário

STF: é válida a exigência de 100 salários mínimos para EIRELI.

O Plenário Supremo Tribunal Federal, por maioria, declarou válida regra do Código Civil (Lei 10.406/2002) que exige capital social de pelo menos 100 salários mínimos para a criação de empresa individual de responsabilidade limitada (Eireli), ao julgar improcedente a ADI 4637.

Entendeu-se que o parâmetro adotado pela lei, de caráter meramente referencial, não ofende disposição da Constituição Federal que veda a vinculação do salário mínimo para qualquer fim.

Questionou-se que a norma estaria em desacordo com o artigo 7º, inciso IV, da Constituição Federal e representaria obstáculo à livre iniciativa, uma vez que o valor seria demasiadamente elevado para o pequeno empreendedor.

Segundo o relator, ministro Gilmar Mendes, o sentido da proibição do dispositivo constitucional é proteger a integridade do salário mínimo como direito fundamental do trabalhador, em virtude do que nem toda referência a ele será ofensiva à Constituição, havendo situações, como a em exame, cuja a menção é meramente referencial, na medida em que serve apenas como parâmetro para a determinação do capital social a ser integralizado na abertura da Eireli.

No que toca à alegação de violação ao livre exercício da atividade empresarial, o relator destacou que não há qualquer ofensa, pois é um requisito para uma forma de pessoa jurídica, e não uma condição de acesso ao mercado. Trata-se, a seu ver, de uma garantia em favor dos credores, “um mínimo que se deve assegurar em contrapartida à limitação da responsabilidade individual do empresário”.

O ministro Edson Fachin ficou vencido, por entender que a regra fere o âmbito de proteção do princípio da livre iniciativa, ao dificultar, para a maior parte dos empreendedores brasileiros, a constituição de uma espécie empresarial.

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Direito Tributário

Ministério da Economia cria grupo para identificar fraudes ao comércio exterior

O Ministério da Economia, em conjunto com a Secretaria Especial de Comércio Exterior e Assuntos Internacionais, criou o Grupo de Inteligência de Comércio-Exterior (GI-CEX), que tem como funções: a) identificar indícios de infração à legislação de comércio exterior; b) propor medidas para detectar e coibir infrações à legislação de comércio exterior; e c) estabelecer canais de comunicação e cooperação com outros órgãos e entidades da Administração Pública Federal para a obtenção de informações com vistas ao cumprimento das atribuições referidas nos incisos I e II deste artigo.

O grupo foi instituído pela Portaria Conjunta 22.676 e será composto por servidores Secretaria de Comércio Exterior da Secretaria Especial de Comércio Exterior e Assuntos Internacionais (SECEX/SECINT) e da Subsecretaria de Administração Aduaneira da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (SUANA/RFB).

Clique e acesse a íntegra da Portaria Conjunta 22.676.

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Direito Tributário

Ministro da Economia atribui efeito vinculante a 30 Súmulas do CARF

O Ministro da Economia, por meio da Portaria ME nº 410, atribuiu a 30 Súmulas do CARF efeito vinculante em relação a toda Administração Tributária Federal.

O efeito vinculante atribuído às Súmulas torna sua observância obrigatória pela Procuradoria Geral da Fazenda Nacional e Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil repercutindo, assim, em todos os processos que tratam do mesmo tema.

Destaca-se, dentre as Súmulas, a 152, segundo a qual “os créditos reconhecidos por sentença judicial transitada em julgado que tenha permitido apenas a compensação com débitos de tributos da mesma espécie, podem ser compensados com débitos próprios relativos a quaisquer tributos administrados pela Receita Federal do Brasil, observada a legislação vigente por ocasião de sua realização.

Clique aqui e acesse a Portaria ME 410 e todas as Súmulas do CARF que passam a ter observância obrigatória.

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Direito Tributário

Projeto de lei zera os impostos sobre importação e venda de carros elétricos no Brasil

Já tramita na Câmara dos Deputados o Projeto de Lei 5308/20 que propõe a isenção as importações e as saídas de veículos elétricos ou híbridos do IPI, bem como a redução a zero das alíquotas do PIS/Pasep e da Cofins incidentes na importação e sobre a receita bruta de venda no mercado interno desses veículos.

A proposta visa incentivar a procura por carros elétricos no Brasil com preços mais acessíveis, abrindo espaço para investimentos no setor e gerando empregos e renda.

Clique e acesse a íntegra do PL 5308.

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Direito Tributário

TRF da 1ª Região: é devido IPI sobre veiculo importado para uso próprio

A 7ª Turma do TRF da 1ª Região, ao julgar a apelação interposta no Processo 0041778-13.2013.4.01.3400, entendeu que o IPI deve incidir sobre veículo de procedência estrangeira mesmo sendo para uso próprio e pessoal.

Foi aplicado o entendimento do Supremo Tribunal Federal no sentdo de que “incide o imposto de produtos industrializados na importação de veículo automotor por pessoa natural, ainda que não desempenhe atividade empresarial e o faça para uso próprio”.

A decisão foi unânime.

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Direito Tributário

STF permite que o Poder Executivo aumente a alíquota do PIS e da COFINS por mero Decreto.

Por maioria de votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao analisar o RE 1.043.313 e a ADI 5277, julgou constitucional a possibilidade de majoração, pelo Poder Executivo, das alíquotas da contribuição ao PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre as receitas financeiras auferidas por pessoas jurídicas sujeitas ao regime não-cumulativo, desde que respeitado o teto legal, haja vista sua função extrafiscal.

Prevaleceu, no julgamento, o voto do ministro Dias Toffoli, que observou que a orientação de que a legalidade tributária imposta pelo texto constitucional não é estrita.

Ficou vencido o ministro Marco Aurélio, que votou pela improcedência da ADI e pelo provimento do recurso.

A tese de repercussão geral fixada foi a seguinte: “É constitucional a flexibilização da legalidade tributária constante do § 2º do art. 27 da Lei nº 10.865/04, no que permitiu ao Poder Executivo, prevendo as condições e fixando os tetos, reduzir e restabelecer as alíquotas da contribuição ao PIS e da COFINS incidentes sobre as receitas financeiras auferidas por pessoas jurídicas sujeitas ao regime não cumulativo, estando presente o desenvolvimento de função extrafiscal”.

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Direito Tributário

STF veda averbação pre-executória de bens dos devedores pela Fazenda Pública, mas admite averbação

Por decisão majoritária, o Supremo Tribunal Federal vedou a possibilidade de a Fazenda Nacional tornar indisponíveis, administrativamente, sem amparo em decisão judicial, bens dos contribuintes devedores para garantir o pagamento dos débitos fiscais ainda a serem executados. No entanto, também por maioria dos votos, admitiu a averbação da certidão de dívida ativa nos órgãos de registro de bens e direitos sujeitos a arresto e penhora.

O entendimento vencedor, contrário à indisponibilidade automática dos bens do contribuinte, sem decisão judicial, foi exarado pelos ministros Luís Roberto Barroso, Gilmar Mendes e Luiz Fux.

Foi declarada a inconstitucionalidade apenas da expressão “tornando-os indisponíveis” do inciso II do parágrafo 3º do artigo 20-B da Lei 10.522/2002, que prevê a possibilidade de a Fazenda Pública averbar, inclusive por meio eletrônico, a certidão de dívida ativa nos órgãos de registro de bens e direitos sujeitos a arresto ou penhora.

Contudo, os ministros, ao avaliarem o inciso I do parágrafo 3º do artigo 20-B da norma, nos casos em que o débito não for pago em até cinco dias, entenderam que a comunicação da inscrição em dívida ativa aos órgãos que operam bancos de dados e cadastros relativos a consumidores e aos serviços de proteção ao crédito e congêneres é legítima e relevante, pois induz o pagamento da dívida e protege terceiros de boa-fé.

Também integraram essa vertente, porém em maior extensão, os ministros Marco Aurélio (relator), Edson Fachin, Ricardo Lewandowski e Nunes Marques, que votaram pela procedência total dos pedidos.

Ficaram vencidos os ministros Dias Toffoli, Alexandre de Moraes, Rosa Weber e Cármen Lúcia, que consideraram constitucionais os dispositivos questionados.

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Direito Ambiental

Senado votará projeto sobre pagamento por serviços ambientais

O Projeto de Lei 5.028/2019 que cria a Política Nacional de Pagamento por Serviços Ambientais (PNPSA), será votado pelo Senado.

Entre outras medidas, a PNPSA institui pagamento, monetário ou não, para serviços que ajudem a conservar áreas de preservação.

De acordo com o texto, serviços ambientais são atividades individuais ou coletivas que favorecem a manutenção, a recuperação ou a melhoria dos ecossistemas — um complexo formado por plantas, animais, microorganismos e minerais que interagem entre si para formar um ambiente específico.