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Direito Tributário

MG isenta energia renovável e carros a gás.

Foi sancionada a Lei 23.762/21, que autoriza o Estado de Minas Gerais a reduzir para 0% a alíquota do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) incidente sobre a energia elétrica fornecida pela distribuidora a unidade consumidora participante do sistema de compensação de energia elétrica, em quantidade correspondente à energia proveniente de cogeração qualificada ou de uso de fontes renováveis de energia injetada anteriormente na rede pela mesma unidade ou por unidade de mesma titularidade; bem como na circulação de equipamentos, peças, partes e componentes utilizados em microgeração e minigeração distribuída de energia elétrica por meio de cogeração qualificada ou de uso de fontes renováveis de energia.

Observe-se que o benefício terá que ocorrer em quantidade correspondente à energia vinda de cogeração qualificada, ou de uso de fontes renováveis, e injetada anteriormente na rede pela mesma unidade ou por unidade de mesma titularidade.

Essa concessão fiscal será feita em forma, prazo e condições que serão previstos em regulamento específico. Dependerá, ainda, da autorização em convênio celebrado e ratificado pelos estados e pelo Distrito Federal, no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz).

A lei também isenta do Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) o veículo fabricado no Estado cujo motor de propulsão seja movido a gás natural, no exercício seguinte à aquisição do automóvel.

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Direito e Saúde Direito Tributário

Receita Federal limita benefício fiscal previsto para empresas com casos de covid-19

Por meio da por meio da Solução de Consulta nº 148, a Receita Federal limitou benefício fiscal previsto na Lei nº 13.982, de 2020, que trata de medidas excepcionais para o enfrentamento da pandemia, ao entender que as empresas só podem deduzir do repasse das contribuições à Previdência Social o salário proporcional aos dias de afastamento por covid-19 se for concedido auxílio-doença ao empregado.

Ou seja, o benefício fiscal fica limitado aos trabalhadores com mais de 15 dias de afastamento — com a dedução de igual período, vez que o auxílio-doença só é concedido a partir do 16º dia.

O citado benefício está no artigo 5º da Lei nº 13.982, de abril de 2020, que estabelece que a empresa pode deduzir das contribuições previdenciárias, observado o limite máximo do salário de contribuição ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS), o valor devido ao empregado que for afastado por covid-19.

O dispositivo remete ao artigo 60 da Lei nº 8.213, de julho de 1991. Segundo ele, o auxílio-doença será devido ao segurado empregado a partir do 16º dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz. Durante os primeiros 15 dias de afastamento por doença, cabe à empresa pagar o salário integral.

Para a Receita Federal, ao se referir aos 15 primeiros dias de afastamento, a Lei nº 13.982, de 2020, teria limitado a dedução aos casos em que há auxílio-doença concedido, não sendo possível que outros afastamentos autorizem o benefício fiscal.

A interpretação do Fisco indevidamente restringe o direito do contribuinte, o que certamente gerará contencioso administrativo e judicial, pois a maioria dos registros de afastamentos por covid-19 é inferior a 15 dias e que, portanto, não geraram a concessão do auxílio-doença.

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Direito Tributário Notícias

Receita Federal prorroga dispensa de documentos originais ou autenticados


A Receita Federal, através da Instrução Normativa RFB nº 2.000/2020, ampliou até 31 de março de 2021 a dispensa da necessidade de apresentar documentos originais ou cópias autenticadas para solicitar serviços à Receita Federal ou prestar esclarecimentos.

Vale destacar, que a autenticidade dos documentos apresentados será verificada pelos servidores da Receita Federal pelos meios estabelecidos na Instrução Normativa nº 1.931/2020. O contribuinte que apresentar cópias simples permanece obrigado a manter os originais sob sua guarda, podendo ser demandado a qualquer momento pela Administração Pública a apresentá-los.

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Direito Tributário

Receita Federal implementa Impugnação de Malha IRPF pela Internet

Desde o último da 07 de janeiro, o contribuinte que teve sua declaração retida em malha e não concordar com os valores lançados, poderá apresentar sua impugnação (defesa) por meio do e-CAC sem a necessidade de comparecer a uma Unidade de Atendimento da Receita Federal.

Para tanto, deverá usar o sistema e-Defesa para preencher o formulário de impugnação, o qual, segundo informa a Receita Federal:

  • Facilita a redação da defesa, uma vez que são apresentadas as opções de alegações mais comuns para cada infração constante da notificação;
  • Indica quais documentos devem ser entregues, de acordo com cada alegação constante da impugnação;
  • Facilita a instrução do processo; e
  • Agiliza o julgamento da impugnação.

Depois de gerar a impugnação, basta entrar no e-CAC, abrir um Dossiê Digital de Atendimento (DDA) do tipo IMPUGNAÇÃO DE NOTIFICAÇÃO DE LANÇAMENTO IRPF e juntar a defesa e os documentos que comprovam as alegações.

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Direito Civil Direito Tributário

STJ definirá necessidade de quitação prévia do ITCMD para homologação de partilha

​A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça decidiu afetar a discussão acerca da necessidade de se comprovar, no arrolamento sumário, o pagamento do Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD) como condição para a homologação da partilha ou expedição da carta de adjudicação, à luz dos artigos 192 do CTN e 659, parágrafo 2º, do CPC/2015.

A questão será analisada no âmbito dos Recursos Especiais 1.896.526 e 1.895.486 – ambos de relatoria da ministra Regina Helena Costa e está cadastrada como Tema 1.074.

Foi determinada a suspensão, em todo o território nacional, dos processos individuais ou coletivos que versem sobre a questão delimitada.

No acórdão de afetação dos processos, a ministra Regina Helena Costa destacou que a Primeira e a Segunda Turmas do STJ têm o entendimento pacífico de que, no procedimento de arrolamento sumário, é desnecessária a comprovação da quitação do ITCMD como requisito para homologar a partilha ou expedir a carta de adjudicação. No entanto, tal circunstância tem-se mostrado insuficiente para impedir a distribuição de inúmeros recursos a esta corte veiculando o tema.

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Notícias Política Pública e Legislação

Câmara aprova projeto que proíbe bloqueio de recursos para ciência, tecnologia e inovação

A Câmara dos Deputados aprovou e aguarda sanção presidencial o Projeto de Lei Complementar 135/20, do Senado, segundo o qual recursos do Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (FNDCT) não poderão mais ser bloqueados no Orçamento da União, permitindo a aplicação das verbas do FNDCT em fundos de investimento, visando seu incremento.

O FNDCT, gerido pela Financiadora de Estudos e Projetos (Finep), apoia a infraestrutura científica e tecnológica das instituições públicas, como universidades e institutos de pesquisa, e também fomenta a inovação tecnológica nas empresas com recursos não reembolsáveis.

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Direito Civil Notícias

TRF da 1ª Região: factoring não necessita de inscrição no Conselho Regional de Administração

A 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, ao julgar a apelação interposta no Processo 0007069-04.2013.4.01.3900, decidiu que factoring não está obrigada a registro junto ao Conselho Regional de Administração (CRA).

O relator, desembargador federal Amilcar Machado, observou que as atividades desenvolvidas pela factoring não se enquadram nas atribuições privativas de Administração.

Destacou, ainda, que o Superior Tribunal de Justiça já decidiu ser inexigível a inscrição da empresa que se dedica ao factoring convencional no respectivo Conselho de Administração, tendo em vista que tal atividade consiste em uma operação de natureza eminentemente mercantil.

 A decisão do Colegiado foi unânime.

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Direito Tributário

STF julgará se concessionária de serviço público tem imunidade

O Supremo Tribunal Federal, por unanimidade, reconheceu a existência de repercussão geral da matéria objeto do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1.289.782 (Tema 1122), qual seja, a imunidade tributária recíproca em favor de sociedade de economia mista prestadora de serviço público relativo à construção de moradias para famílias de baixa renda.

No caso concreto, o Tribunal de Justiça de São Paulo decidiu que a Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado (CDHU) tem direito à imunidade do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU. Visando a reforma dessa decisão, o Município de São Paulo interpôs recurso extraordinário, em que alega que a imunidade reciproca prevista no artigo 150, inciso VI, da Constituição Federal é extensível apenas às autarquias e fundações públicas e a CDHU é sociedade de economia mista, pessoa jurídica de direito privado, em virtude do que deve receber o mesmo tratamento das demais empresas privadas.

O município recorrente alega, ainda, que companhia atua em atividade econômica e realiza suas atividades na construção de imóveis e sua posterior comercialização.

A CDHU, de outro lado, ressalta que atua como instrumento da política habitacional do governo paulista, voltada à população de baixa renda, que não pode encontrar guarida no denominado mercado imobiliário regular, bem como no desenvolvimento urbano de áreas degradadas, atendendo ainda a uma finalidade de interesse coletivo.  

Em sua manifestação, o presidente do STF, ministro Luiz Fux, sustentou que a questão possui repercussão geral, competindo ao Supremo conferir interpretação constitucional à regra da imunidade tributária recíproca, considerando-se a situação concreta de viabilização do direito de moradia a famílias de baixa renda, executada por sociedade de economia mista prestadora de serviço público essencial, cuja participação societária pertence quase que integralmente ao estado.  

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Direito Civil

STF: Redução de mensalidades escolares na pandemia por leis estaduais é inconstitucional

O Supremo Tribunal Federal julgou inconstitucionais as leis dos Estados do Ceará, do Maranhão e da Bahia que estabeleceram desconto obrigatório nas mensalidades da rede privada de ensino durante a pandemia da Covid-19, o âmbito das Ações Direta de Inconstitucionalidade 6423, 6435 e 6575, todas ajuizadas pela Confederação Nacional dos Estabelecimentos de Ensino (Confenen). 

Nas ADIs 6423 e 6575, de relatoria do ministro Edson Fachin, a Confenen questionava, respectivamente, a Lei estadual 17.208/2020 do Ceará e a Lei 14.279/2020 da Bahia. Já na ADI 6435, de relatoria do ministro Alexandre de Moraes, a entidade contestava a Lei estadual 11.259/2020 do Maranhão, com a redação dada pela Lei estadual 11.299/2020. 

Nos três processos prevaleceu o voto do ministro Alexandre de Moraes, para quem as normas violam a competência privativa da União para legislar sobre Direito Civil.

Segundo o ministro, ao estabelecerem uma redução geral dos preços fixados nos contratos para os serviços educacionais, as leis alteraram, de forma geral e abstrata, o conteúdo dos negócios jurídicos, o que as caracteriza como normas de Direito Civil, cuja a competência é da União. Esclareceu que a competência concorrente dos estados para legislar sobre direito do consumidor se restringe a normas sobre a responsabilidade por dano ao consumidor (artigo 24, inciso VIII, da Constituição) e não se confunde com a competência legislativa geral sobre direito do consumidor, exercida de forma efetiva pela União, por meio da edição, essencialmente, do Código de Defesa do Consumidor.  

Ainda de acordo com o ministro Alexandre de Moraes, os efeitos da pandemia sobre os negócios jurídicos privados, inclusive decorrentes de relações de consumo, foram tratados pela Lei federal 14.010/2020, a qual estabeleceu o Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas de Direito Privado (RJET) para o período e não contém previsão geral de modificação dos contratos de prestação de serviços educacionais.  

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Direito Civil Política Pública e Legislação

Criptoativos podem ser utilizados para integralização do capital social

Mesmo tendo alto índice de volatilidade, a Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital, ligada ao Ministério da Economia, esclareceu, por meio do Ofício Circular SEI nº 4081/2020, que as Juntas Comerciais podem fazer a integralização do capital social por meio de criptoativos.

Segundo o Departamento de Registro Empresarial e Integração (Drei), do Ministério da Economia, a integralização das criptomoedas no capital social da empresa é possível, pois o Código Civil diz que a sociedade poderá ser constituída com contribuições em dinheiro ou em qualquer espécie de bens suscetíveis de avaliação. No mesmo sentido é o artigo 7º da Lei 6.404/1976 (Lei das S.A).

Quanto a esse ponto, tanto o Banco Central do Brasil como a Comissão de Valores Mobiliários (CVM) já afirmaram que tais ativos virtuais, a depender do contexto econômico de sua emissão e dos direitos conferidos aos investidores, podem representar valores mobiliários, nos termos do art. 2º da Lei 6.385/1976.

A Receita Federal também considera as criptomoedas como ativo financeiro e exige inclusive a indicação delas na declaração anual do imposto de renda.

Logo, em sendo assim, não há vedação legal para a integralização de capital com criptomoedas.

O Oficio Circular da SEI também faz referência à Lei da Liberdade da Econômica (Lei 13.874), no artigo 3º, inciso V e no artigo 4º, inciso VII, que tratam da autonomia empresarial e sobre o dever da administração pública de evitar o abuso do poder regulatório.

O ofício diz que não há formalidades especiais que devam ser observadas pelas Juntas Comerciais para fins de operacionalizar o registro dos atos societários que envolverem o uso de criptomoedas, devendo ser respeitadas as mesmas regras aplicáveis à integralização de capital com bens móveis.

Deve-se atentar no entanto para a alta volatilidade do valor do criptoativo, para não haver distorções entre os sócios, devendo ser reforçadas as

As empresas que permitirem a integralização por meio de criptoativos, dada a sua volatilidade, deverão, contudo, reforçar suas normas de compliance para evitar o uso indevido das normas societárias.