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Direito Ambiental

SEMAD retoma prazos em processos administrativos ambientais em MG

A Resolução Conjunta Semad/Feam/IEF/Igam/Arsae nº 3.023 dispõe sobre o retorno e estipula o início da recontagem de prazos desde o dia 20/11, em processos administrativos junto aos órgãos ambientais do Estado de Minas Gerais.


Segundo a resolução, a recontagem dos prazos passa a valer para processos administrativos relacionados ao licenciamento ambiental, aos pedidos de outorga de direito de uso de recursos hídricos, às solicitações de Autorização de Intervenção Ambiental (AIA), para comprovação do cumprimento de condicionantes ambientais, para o Programa da Educação Ambiental (PEA) e para os Termos de Ajustamento de Conduta (TACs) e similares, além de procedimentos ligados ao sistema de Manifesto de Transporte de Resíduos (MTR), da Feam, entre outros. A ver:

– No caso do licenciamento ambiental, os interessados terão 120 dias para formalizar os requerimentos de renovação de licença ambiental a que se refere o art. 37 do Decreto n° 47.383, de 2 de março de 2018, quando o mínimo de 120 dias para a expiração da validade da licença ocorreu em data posterior a 16 de março de 2020 e até 10 dias úteis da data de publicação desta resolução conjunta;

– Ainda no licenciamento, serão 10 dias úteis para formalizar os requerimentos de renovação de licença ambiental a que se refere o art. 37 do Decreto n° 47.383, de 2018, quando o mínimo de 120 dias para a expiração da validade da licença ocorreu em data anterior a 16 de março de 2020. Nesses casos, se a licença ambiental já tiver vencido, a continuidade da instalação ou operação dependerá da celebração de Termo de Ajustamento de Conduta (TAC).

– Já em relação às outorgas serão 10 dias úteis para formalizar o processo de renovação de outorga de recursos hídricos a que se refere o art. 13 da Portaria Igam nº 48, de 4 de outubro de 2019, se o prazo de validade da outorga expirou em data posterior a 16 de março de 2020 e até 10 dias úteis da data de publicação desta resolução conjunta.

– Para a Autorização de Intervenção Ambiental (AIA) serão 60 dias para formalizar o requerimento de prorrogação de AIA a que se refere o art. 7° do Decreto nº 47.749, de 11 de novembro de 2019, quando o mínimo de 60 dias para a expiração da validade da intervenção ambiental se der em data posterior a 16 de março de 2020 e até 10 dias úteis da data de publicação desta resolução conjunta.

– Em relação à comunicação de alteração e baixa no registro de aquicultura, os empreendedores terão 10 dias úteis para o cumprimento das obrigações previstas, com base na Resolução Conjunta Semad/IEF nº 2.394, de 29 de julho de 2016, a partir do primeiro dia útil após a publicação da resolução.

– A comunicação de alteração do registro de atividades florestais e para transferência e venda eventual de equipamentos, a que se refere a Resolução Conjunta Semad/IEF nº 1.661, de 27 de julho de 2012, passa a ser retomada também com o prazo de 10 dias úteis contados a partir da última sexta-feira, primeiro dia útil após a publicação da resolução.

– Outra atividade que retoma suas tramitações é a Declaração de Carga Poluidora, a que se refere o art. 39 da Deliberação Normativa Conjunta Copam/CERH-MG nº 1, de 5 de maio de 2008, com o prazo de 10 dias úteis valendo desde o dia 20 de novembro de 2020.

– A Declaração da Gestão de Resíduos de Serviços de Saúde, a que se refere o art. 16 da Deliberação Normativa Copam nº 171, de 22 de dezembro de 2011, é mais uma atividade que deverá ser retomada pelos empreendedores com prazo de 10 dias úteis contado a partir da última sexta-feira.
– O uso do Sistema MTR para a movimentação dos resíduos da construção civil (RCC), que ainda não tinha começado, é mais uma atividade que passa a ser obrigatória dentro de 10 dias úteis seguindo as diretrizes da Deliberação Normativa Copam Nº 232, de 27 de fevereiro de 2019. Todos os outros tipos de resíduos, que começaram a ser informados dentro do Sistema MTR em setembro de 2019 e tiveram os informes paralisados em março deste ano, também devem ser retomadas em 10 dias úteis.

– Os estudos relacionados ao gerenciamento de áreas contaminadas, a que se refere a Deliberação Normativa Conjunta Copam/CERH-MG nº 02, de 08 de setembro de 2010, passam a ser novamente exigidos, dentro de 10 dias úteis contados a partir de hoje.

– Em relação aos Termos de Ajustamento de Conduta e instrumentos similares, como termos de compromisso, que tenham como objeto a correção de dano ambiental, o responsável terá 10 dias úteis para comprovar junto ao órgão ou entidade ambiental competente o cumprimento de obrigações previstas nas cláusulas do instrumento, observando as formas de comprovação determinadas, caso o prazo inicialmente concedido tenha vencido em data posterior a 16 de março de 2020 e até a data de publicação desta resolução conjunta.

– Em relação ao cumprimento de condicionantes do licenciamento ambiental, fica encerrada a suspensão do prazo para comprovação das condicionantes, retomando a fluência dos referidos prazos a partir desta segunda-feira (23/11), primeiro dia útil subsequente à publicação da retomada dos prazos.

– Para os empreendimentos situados em municípios que fazem parte da onda verde do plano estadual Minas Consciente ou de plano municipal semelhante, deverá ser dada continuidade às ações e projetos integrantes dos Programas de Educação Ambiental (PEA) exigidos pela Deliberação Normativa Copam nº 214, de 26 de abril de 2017, incluindo também seus Diagnósticos Socioambientais Participativos. Se for necessário alterar o cronograma de execução do PEA, o empreendedor deverá apresentar novo cronograma de execução, incluindo a descrição dos meios para a realização das ações, projetos e diagnósticos, no prazo de 10 dias úteis contados a partir da publicação da Resolução Conjunta 3.023, a ser aprovado pelo órgão ou entidade ambiental competente. Para os empreendimentos não enquadrados nas condições previstas no caput do art. 4º da Resolução Conjunta 3.023, os responsáveis deverão comprovar a impossibilidade de continuidade das ações do PEA no prazo de 10 dias a partir da data de publicação desta resolução conjunta.

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Direito Tributário

Promessa de compra e venda não é suficiente para afastar a responsabilidade do titular do imóvel pelo IPTU

Muitos proprietários de imóveis, ao firmar o contrato de promessa de compra e venda, acreditam que, a partir de então, até porque a posse do imóvel sói ser transferida nesse momento, que não são mais responsáveis pelo pagamento do IPTU.


Ocorre que, a despeito de haver cláusula no contrato transferindo a responsabilidade do pagamento do tributo para o comprador do imóvel, para o Fisco o devedor o IPTU é o proprietário que consta no registro do imóvel.


Para a afastar a responsabilidade do vendedor com relação ao pagamento do IPTU perante o Fisco é necessário o registro da transferência da propriedade.


Destaca-se que o Poder Judiciário confirma o entendimento do Fisco, como se vê da decisão tomada pelo TJSP ao julgar o Processo 2236236-35.2020.8.26.0000.


A executada alegava ilegitimidade passiva uma vez que havia alienado o imóvel. No entanto, o Tribunal entendeu que o contrato de promessa de compra e venda não exclui automaticamente a responsabilidade tributária do titular do domínio, haja vista que a propriedade do bem somente é transmitida com o efetivo registro, no Cartório de Registro de Imóveis, nos termos do artigo 1.245 do Código Civil.
Acrescentou que, ainda que assim não fosse, por eventual acordo celebrado entre as partes, a conclusão seria a mesma, em face do disposto no artigo 123 do CTN.

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Direito Civil Direito Tributário

STJ decide ser necessária ação rescisória para aplicação de decisão do STF para alterar título judicial

A 2a Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1.861.550, decidiu que não cabe ao juízo da execução alterar os parâmetros do título judicial, ainda que o objetivo seja adequá-los a uma decisão do Supremo Tribunal Federal no regime da repercussão geral. Só haverá possibilidade de alteração quando a coisa julgada for desconstituída.

Segundo o ministro relator do processo, Og Fernandes, a declaração de inconstitucionalidade gera duas consequências, quais sejam excluir a norma do sistema do direito e atribuir ao julgado uma qualificada força impositiva e obrigatória em relação a atos administrativos ou judiciais supervenientes, ou seja, atinge apenas os atos administrativos e judiciais futuros.

O ministro destacou decisão na qual o STF definiu que a declaração de inconstitucionalidade não produz a rescisão automática das sentenças anteriores que tenham adotado entendimento diferente, sendo necessário entrar com recurso ou ação rescisória, conforme o caso.

Nesse contexto, concluiu que, estando incólume a decisão exequenda acobertada pela coisa julgada, não é cabível ao juízo da fase de cumprimento de sentença alterar os parâmetros estabelecidos no título judicial, ainda que no intuito de adequá-los à decisão vinculante do STF.

A decisão do Col. STJ merece criticas.

Isso porque o STF sói analisar temas em debate no Poder Judiciário muitos anos depois, quando já ultrapassado, e muito, o prazo bienal para ação rescisória em várias ações.

Assim, ao se exigir o ajuizamento da ação rescisória para a adequação do caso, é certo que, em relação aos processos cujo prazo bienal já decorreu quando da decisão do STF, prevalecerá ordem judicial com determinação inconstitucional, com base na qual se expropriará bens do devedor, o que não se pode admitir dentro de um estado de direito.

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Direito Ambiental Direito Civil Direito do Consumidor Direito Tributário

Newsletter de novembro de 2020

Nossa Newsletter de novembro/2020 está pronta!

Damos destaque à não incidência do imposto de renda sobre a indenização recebida por representante comercial, haja vista sua natureza indenizatória, à prorrogação da desoneração da folha de pagamento e à alteração no sistema RENAJUD, facilitando o bloqueio de CNH de devedores.Ressaltamos, também, a criação do Selo Biocombustivel Social.

Importante frisar que vários outros relevantes aspectos e novidades referentes a questões tributárias, ambientais e civis que ocorreram em novembro encontram-se no nosso blog.

Contem sempre com o trabalho sério e de qualidade da Advocacia Adriene Miranda & Associados para a solução eficiente das suas demandas e necessidades.

Boa leitura!

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Advocacia Adriene Miranda & Associados

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Direito Tributário

Carf: entidade social não precisa de certificação para ter imunidade tributária

A 3ª Turma da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf), ao julgar o recurso especial interposto no âmbito do processo 13808.000813/2002-26, decidiu que a entidade social não precisa do Certificado de Entidades Beneficentes de Assistência Social na Área de Educação (Cebas) para ter direito à imunidade tributária da Cofins. Após empate na votação, prevaleceu o resultado pró-contribuinte previsto na Lei do Contribuinte Legal (13.988/2020).

O relator do caso, conselheiro Andrada Marcio Canuto Natal, representante da Fazenda, votou por não permitir a imunidade tributária à contribuinte, já que a entidade não tinha a certificação exigida.

A conselheira Tatiana Midori Migiyama, representante dos contribuintes, abriu a divergência, afirmando que o Supremo Tribunal Federal, por meio do julgamento do RE 566.622/RS, definiu que “a lei complementar é forma exigível para a definição do modo beneficente de atuação das entidades de assistência social, especialmente no que se refere à instituição de contrapartidas a serem por elas observadas”, o que reforça que as contrapartidas para a obtenção do Cebas devem estar previstas somente por lei complementar.

Assim, concluiu que, não estando as contrapartidas para a retirada do Cebas previstas em lei complementar, não se pode negar o direito com base de requisito previsto em lei ordinária.

O conselheiro representante da Fazenda Luiz Eduardo de Oliveira Santos contestou, aduzindo que, como a decisão do STF não transitou em julgado, também existiria a possibilidade de interpretação de que a lei ordinária é válida e, por isso, a apresentação do Cebas seria obrigatória.

O presidente da turma, conselheiro Rodrigo da Costa Pôssas, defendeu uma postura mais restritiva, segundo ele, para evitar fraudes, em que devem ser atendidos os requisitos da lei ordinária para um controle maior.

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Direito Tributário Notícias Política Pública e Legislação

TRF da 1a Região decide que multas aplicadas por agências reguladoras não ferem o princípio da legalidade

A 7ª Turma do TRF da 1a Região, ao julgar a apelação interposta no âmbito do Processo 1004664-91.2020.4.01.0000, entendeu que multas aplicadas pelas agencias reguladoras no exercício do poder de polícia não ferem o princípio da legalidade.

No caso analisado, uma empresa de transporte rodoviário interestadual de passageiros pedia a anulação de multas provenientes das Resoluções 233, 3535 e 3075 da Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT) sob o argumento de violação ao princípio da legalidade.

Segundo o relator, juiz federal convocado Klaus Kuschel, as penalidades não ferem o princípio citado, uma vez que a Lei nº 10.233/01, que instituiu a ANTT, prevê poder de polícia administrativa por parte da agência reguladora, cabendo a esta editar normas e regulamentos que possibilitem a execução das normas legais e aplicar penalidades, dispondo diretamente sobre as infrações imputáveis aos prestadores do serviço.

Observa-se que o mesmo entendimento pode ser estender à demais agencias reguladoras cujas leis de instituição conferem o mesmo poder de polícia.

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Direito Ambiental

Projeto de lei amplia áreas que poderão ser regularizadas conforme o Código Florestal

Em trâmite na Câmara dos Deputados o Projeto de Lei 2429/20 que propõe a ampliação da regularização ambiental permitida no Código Florestal, ao alterar os parágrafos 4º e 5º do art. 59 e art. 66.

O Código Florestal permite a regularização das Áreas de Preservação Permanente (APP) e deReserva Legal (RL) nas propriedades privadas, suprimidas irregularmente até 22 de julho de 2008, suspendendo punições previstas na legislação, desde que atendidas as condicionantes de recuperação e compensação estabelecidas pelo órgão ambiental.

A proposta retira essa data da norma, estendendo o horizonte temporal para eventual regularização.

A proposta tramita em caráter conclusivo e será analisada pelas comissões de Agricultura, Pecuária, Abastecimento e Desenvolvimento Rural; de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável; de Finanças e Tributação; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.

Clique e acesse a íntegra do PL 2429/20.

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Direito do Consumidor Direito e Saúde

STJ: Apenas situações excepcionais obrigam plano de saúde a reembolsar despesas fora da rede credenciada

​​​A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o EAREsp 1459849, definiu que o reembolso das despesas médico-hospitalares efetuadas por beneficiário de plano de saúde fora da rede credenciada é obrigatório somente em hipóteses excepcionais – tais como a inexistência ou insuficiência de estabelecimento ou profissional credenciado no local e urgência ou emergência do procedimento.

Segundo o Ministro Marco Aurélio Bellizze, relator do recurso, o artigo 12, inciso VI, da Lei 9.656/1998 prevê que “excepcionalmente, nos casos de urgência e emergência, em que não se afigurar possível a utilização dos serviços médicos próprios, credenciados ou conveniados, a empresa de plano de saúde, mediante reembolso, responsabiliza-se pelas despesas médicas expendidas pelo contratante em tais condições, limitada, no mínimo, aos preços de serviços médicos e hospitalares praticados pelo respectivo produto”.

Tal limitação imposta pela lei é uma garantia conferida ao contratante de plano de assistência à saúde, a ser observada, inclusive, no plano-referência, de cobertura básica, “de modo que não se pode falar em ofensa ao princípio da proteção da confiança nas relações privadas, já que os beneficiários do plano estarão sempre amparados, seja pela rede credenciada, seja por outros serviços de saúde quando aquela se mostrar insuficiente ou se tratar de situação de urgência”.

Nesse contexto, concluiu-se que, não se tratando de situação de urgência ou emergência, não há previsão legal que determine o reembolso das despesas pela operadora do plano de saúde.

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Direito Civil Política Pública e Legislação

Projeto de lei autoriza juiz a determinar penhora nos autos de processo arbitral

Em trâmite o Projeto de Lei 4579/20 autoriza magistrados a fazerem constar, nos autos de procedimento arbitral em curso, a possibilidade de penhora de bens e direitos que vierem a ser atribuídos ao devedor por meio da sentença arbitral.

Pretende-se permitir que o árbitro faça constar em sua decisão final, acaso favorável, a existência da ordem judicial de expropriação do direito”, explica o autor.

O texto do projeto prescreve que a penhora decorrente de processo arbitral só será efetivada durante a fase de cumprimento da decisão arbitral, devendo também, nesse momento, serem resolvidas eventuais disputas entre credores.

Clique e acesse a íntegra do PL 4579/2020.

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Direito Tributário

Procuradoria da Fazenda Nacional dispensa a apresentação de contestação em novos temas

Foram publicados despachos em que a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional recomenda a não apresentação de contestação e interposição de recurso, bem como a desistência dos já interpostos em processos que versam sobre:

a) “retroatividade benéfica da multa moratória prevista no art. 35 da Lei nº 8.212/1991, com a redação dada pela Lei nº 11.941/2009, no tocante aos lançamentos de ofício relativos a fatos geradores anteriores ao advento do art. 35-A da Lei nº 8.212/1991. ” (Despacho PGFN/ME nº 328, de 05 de novembro de 2020)

b) “não há incidência de IPI sobre produto que tenha sido objeto de furto ou roubo ocorrido após a saída do estabelecimento comercial ou a ele equiparado e antes da efetiva entrega ao comprador, ressalvadas as hipóteses dispostas no art. 2º, § 3º, da Lei nº 4.502/1964, e no art. 39, § 3º, ‘c’, da Lei nº 9.532/1997.” (Despacho PGFN/ME nº 344, de 05 de novembro de 2020)

c) “não incidência de contribuição previdenciária sobre os valores repassados pelas operadoras de plano de saúde aos médicos e odontólogos credenciados que prestam serviços aos pacientes segurados. (Despacho PGFN/ME nº 345, de 05 de novembro de 2020)

d) “os valores pagos a título de frete e de seguro não devem ser incluídos na base de cálculo do IPI, porque a disciplina da matéria padece do vício de inconstitucionalidade formal, ante a invasão da competência reservada à lei complementar (adoção da tese firmada no Tema 84 da sistemática da repercussão geral)”. (Despacho PGFN/ME nº 346, de 05 de novembro de 2020)

e) “é impossível cobrar ITR em face do proprietário, na hipótese de invasão, a exemplo das levadas a efeito por sem-terra e indígenas, por se considerar que, em tais circunstâncias, sem o efetivo exercício de domínio, não obstante haver a subsunção formal do fato à norma, não ocorreria o enquadramento material necessário à constituição do imposto, na medida em que não se deteria o pleno gozo da propriedade.” (Despacho PGFN/ME nº 347, de 05 de novembro de 2020)

f) “por força do art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988, do art. 39, § 6º, do RIR/1999, e do art. 6º, § 4º, III, da IN RFB nº 1.500/2014, a isenção de IR instituída em benefício do portador de moléstia grave especificada na lei estende-se ao resgate das contribuições vertidas a plano de previdência complementar”. (Despacho PGFN/ME nº 348, de 05 de novembro de 2020)

g) “a (in)eficácia interruptiva da prescrição da declaração retificadora no tocante às informações e competências inalteradas, posto que ausente ato volitivo de reconhecimento de débito no trato das informações ratificadas, reputadas meramente formais”. (Despacho PGFN/ME nº 349, de 05 de novembro de 2020)

h) “ilegitimidade da majoração da Taxa de Utilização do SISCOMEX promovida pela Portaria MF nº 257/2011, naquilo que exceder a correção monetária acumulada no período”. (Despacho PGFN/ME nº 355, de 05 de novembro de 2020) .