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Direito Civil Direito Tributário

STF: é válida a exigência de 100 salários mínimos para EIRELI.

O Plenário Supremo Tribunal Federal, por maioria, declarou válida regra do Código Civil (Lei 10.406/2002) que exige capital social de pelo menos 100 salários mínimos para a criação de empresa individual de responsabilidade limitada (Eireli), ao julgar improcedente a ADI 4637.

Entendeu-se que o parâmetro adotado pela lei, de caráter meramente referencial, não ofende disposição da Constituição Federal que veda a vinculação do salário mínimo para qualquer fim.

Questionou-se que a norma estaria em desacordo com o artigo 7º, inciso IV, da Constituição Federal e representaria obstáculo à livre iniciativa, uma vez que o valor seria demasiadamente elevado para o pequeno empreendedor.

Segundo o relator, ministro Gilmar Mendes, o sentido da proibição do dispositivo constitucional é proteger a integridade do salário mínimo como direito fundamental do trabalhador, em virtude do que nem toda referência a ele será ofensiva à Constituição, havendo situações, como a em exame, cuja a menção é meramente referencial, na medida em que serve apenas como parâmetro para a determinação do capital social a ser integralizado na abertura da Eireli.

No que toca à alegação de violação ao livre exercício da atividade empresarial, o relator destacou que não há qualquer ofensa, pois é um requisito para uma forma de pessoa jurídica, e não uma condição de acesso ao mercado. Trata-se, a seu ver, de uma garantia em favor dos credores, “um mínimo que se deve assegurar em contrapartida à limitação da responsabilidade individual do empresário”.

O ministro Edson Fachin ficou vencido, por entender que a regra fere o âmbito de proteção do princípio da livre iniciativa, ao dificultar, para a maior parte dos empreendedores brasileiros, a constituição de uma espécie empresarial.

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Direito Tributário

Ministério da Economia cria grupo para identificar fraudes ao comércio exterior

O Ministério da Economia, em conjunto com a Secretaria Especial de Comércio Exterior e Assuntos Internacionais, criou o Grupo de Inteligência de Comércio-Exterior (GI-CEX), que tem como funções: a) identificar indícios de infração à legislação de comércio exterior; b) propor medidas para detectar e coibir infrações à legislação de comércio exterior; e c) estabelecer canais de comunicação e cooperação com outros órgãos e entidades da Administração Pública Federal para a obtenção de informações com vistas ao cumprimento das atribuições referidas nos incisos I e II deste artigo.

O grupo foi instituído pela Portaria Conjunta 22.676 e será composto por servidores Secretaria de Comércio Exterior da Secretaria Especial de Comércio Exterior e Assuntos Internacionais (SECEX/SECINT) e da Subsecretaria de Administração Aduaneira da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (SUANA/RFB).

Clique e acesse a íntegra da Portaria Conjunta 22.676.

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Direito Tributário

Ministro da Economia atribui efeito vinculante a 30 Súmulas do CARF

O Ministro da Economia, por meio da Portaria ME nº 410, atribuiu a 30 Súmulas do CARF efeito vinculante em relação a toda Administração Tributária Federal.

O efeito vinculante atribuído às Súmulas torna sua observância obrigatória pela Procuradoria Geral da Fazenda Nacional e Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil repercutindo, assim, em todos os processos que tratam do mesmo tema.

Destaca-se, dentre as Súmulas, a 152, segundo a qual “os créditos reconhecidos por sentença judicial transitada em julgado que tenha permitido apenas a compensação com débitos de tributos da mesma espécie, podem ser compensados com débitos próprios relativos a quaisquer tributos administrados pela Receita Federal do Brasil, observada a legislação vigente por ocasião de sua realização.

Clique aqui e acesse a Portaria ME 410 e todas as Súmulas do CARF que passam a ter observância obrigatória.

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Direito Tributário

Projeto de lei zera os impostos sobre importação e venda de carros elétricos no Brasil

Já tramita na Câmara dos Deputados o Projeto de Lei 5308/20 que propõe a isenção as importações e as saídas de veículos elétricos ou híbridos do IPI, bem como a redução a zero das alíquotas do PIS/Pasep e da Cofins incidentes na importação e sobre a receita bruta de venda no mercado interno desses veículos.

A proposta visa incentivar a procura por carros elétricos no Brasil com preços mais acessíveis, abrindo espaço para investimentos no setor e gerando empregos e renda.

Clique e acesse a íntegra do PL 5308.

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Direito Tributário

TRF da 1ª Região: é devido IPI sobre veiculo importado para uso próprio

A 7ª Turma do TRF da 1ª Região, ao julgar a apelação interposta no Processo 0041778-13.2013.4.01.3400, entendeu que o IPI deve incidir sobre veículo de procedência estrangeira mesmo sendo para uso próprio e pessoal.

Foi aplicado o entendimento do Supremo Tribunal Federal no sentdo de que “incide o imposto de produtos industrializados na importação de veículo automotor por pessoa natural, ainda que não desempenhe atividade empresarial e o faça para uso próprio”.

A decisão foi unânime.

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Direito Tributário

STF permite que o Poder Executivo aumente a alíquota do PIS e da COFINS por mero Decreto.

Por maioria de votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao analisar o RE 1.043.313 e a ADI 5277, julgou constitucional a possibilidade de majoração, pelo Poder Executivo, das alíquotas da contribuição ao PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre as receitas financeiras auferidas por pessoas jurídicas sujeitas ao regime não-cumulativo, desde que respeitado o teto legal, haja vista sua função extrafiscal.

Prevaleceu, no julgamento, o voto do ministro Dias Toffoli, que observou que a orientação de que a legalidade tributária imposta pelo texto constitucional não é estrita.

Ficou vencido o ministro Marco Aurélio, que votou pela improcedência da ADI e pelo provimento do recurso.

A tese de repercussão geral fixada foi a seguinte: “É constitucional a flexibilização da legalidade tributária constante do § 2º do art. 27 da Lei nº 10.865/04, no que permitiu ao Poder Executivo, prevendo as condições e fixando os tetos, reduzir e restabelecer as alíquotas da contribuição ao PIS e da COFINS incidentes sobre as receitas financeiras auferidas por pessoas jurídicas sujeitas ao regime não cumulativo, estando presente o desenvolvimento de função extrafiscal”.

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Direito Tributário

STF veda averbação pre-executória de bens dos devedores pela Fazenda Pública, mas admite averbação

Por decisão majoritária, o Supremo Tribunal Federal vedou a possibilidade de a Fazenda Nacional tornar indisponíveis, administrativamente, sem amparo em decisão judicial, bens dos contribuintes devedores para garantir o pagamento dos débitos fiscais ainda a serem executados. No entanto, também por maioria dos votos, admitiu a averbação da certidão de dívida ativa nos órgãos de registro de bens e direitos sujeitos a arresto e penhora.

O entendimento vencedor, contrário à indisponibilidade automática dos bens do contribuinte, sem decisão judicial, foi exarado pelos ministros Luís Roberto Barroso, Gilmar Mendes e Luiz Fux.

Foi declarada a inconstitucionalidade apenas da expressão “tornando-os indisponíveis” do inciso II do parágrafo 3º do artigo 20-B da Lei 10.522/2002, que prevê a possibilidade de a Fazenda Pública averbar, inclusive por meio eletrônico, a certidão de dívida ativa nos órgãos de registro de bens e direitos sujeitos a arresto ou penhora.

Contudo, os ministros, ao avaliarem o inciso I do parágrafo 3º do artigo 20-B da norma, nos casos em que o débito não for pago em até cinco dias, entenderam que a comunicação da inscrição em dívida ativa aos órgãos que operam bancos de dados e cadastros relativos a consumidores e aos serviços de proteção ao crédito e congêneres é legítima e relevante, pois induz o pagamento da dívida e protege terceiros de boa-fé.

Também integraram essa vertente, porém em maior extensão, os ministros Marco Aurélio (relator), Edson Fachin, Ricardo Lewandowski e Nunes Marques, que votaram pela procedência total dos pedidos.

Ficaram vencidos os ministros Dias Toffoli, Alexandre de Moraes, Rosa Weber e Cármen Lúcia, que consideraram constitucionais os dispositivos questionados.

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Direito Ambiental

Senado votará projeto sobre pagamento por serviços ambientais

O Projeto de Lei 5.028/2019 que cria a Política Nacional de Pagamento por Serviços Ambientais (PNPSA), será votado pelo Senado.

Entre outras medidas, a PNPSA institui pagamento, monetário ou não, para serviços que ajudem a conservar áreas de preservação.

De acordo com o texto, serviços ambientais são atividades individuais ou coletivas que favorecem a manutenção, a recuperação ou a melhoria dos ecossistemas — um complexo formado por plantas, animais, microorganismos e minerais que interagem entre si para formar um ambiente específico.

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Direito Tributário Notícias

MEI poderá arrecadar o Simples pelo PIX

A Receita Federal anunciou que irá incorporar o QR Code ao Documento de Arrecadação do Simples Nacional (DAS). A atualização deve ocorrer em janeiro de 2021.

De acordo com a Receita Federal, a expectativa é que no próximo ano todos os documentos de arrecadação que estão sob sua gestão tenham o QR Code do Pix, o que corresponde a 320 milhões de pagamentos por ano.

Pix é um novo meio de pagamento instantâneo criado pelo Banco Central. É uma nova opção ao lado de TED, DOC e cartões para pessoas e empresas fazerem transferências de valores, realizarem ou receberem pagamentos.

Com o Pix, as pessoas e empresas podem fazer transações em menos de 10 segundos, usando apenas aplicativos de celular.

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Direito Tributário

CARF: é indevida a aplicação concomitante de multa isolada e de ofício

A 1a Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais do CARF definiu que não é cabível a imposição de multa isolada, referente a estimativas mensais, quando, no mesmo lançamento de ofício, já é aplicada a multa de ofício em recurso especial interposto no PA 10665.001731/2010-92 e decidido a favor do contribuinte por força do art. 19-
E da Lei nº 10.522/2002, acrescido pelo art. 28 da Lei nº 13.988/2020, em face do empate no julgamento.

Segundo o voto vencedor, independentemente da evolução legislativa que revogou os incisos do § 1ºdo art. 44 da Lei nº 9.430/96 e deslocou o item que carrega a previsão da aplicação multa isolada, o apenamento cumulado do contribuinte, por meio de duas sanções diversas, pelo simples inadimplemento do IRPJ e da CSLL (que somadas, montam em 125% sobre o mesmo tributo devido), não foi afastado pelo Legislador de 2007, subsistindo incólume no sistema
jurídico tributário federal.

Ao passo que as estimativas representam um simples adiantamento de tributo que tem seu fato gerador ocorrido apenas uma vez, posteriormente, no término do período de apuração anual, a falta dessa antecipação mensal é elemento apenas concorrente para a efetiva
infração de não recolhê-lo, ou recolhê-lo a menor, após o vencimento da obrigação tributária, quando devidamente aperfeiçoada – conduta que já é objeto penalização com a multa de ofício de 75%.

Assim, um único ilícito tributário e seu correspondente singular dano ao Erário (do ponto de vista material), não pode ensejar duas punições distintas, devendo ser aplicado o princípio da absorção ou da consunção, visando repelir esse bis in idem.