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Política Pública e Legislação

Tribunais Superiores no Brasil: entenda a função de cada um deles

Embora não exista formalmente grau de hierarquia no Poder Judiciário, os tribunais superiores são conceituados como a terceira instância. Isso significa que as decisões tomadas em primeira e segunda instância podem ser reexaminadas pelos tribunais superiores, por meio de recurso próprio.

São tribunais superiores: Supremo Tribunal Federal (STF), Superior Tribunal de Justiça (STJ), Tribunal Superior do Trabalho (TST), Tribunal Superior Eleitoral (TSE) e Superior Tribunal Militar (STM).

Tais órgãos representam a terceira e última instância do Poder Judiciário, atuando em causas de competência originária, ou seja, quando os recursos se iniciam no próprio tribunal, ou como revisores de decisões da primeira e segunda instância, as quais são proferidas pelos tribunais estaduais e tribunais regionais federais respectivamente.

É crucial saber que todos os tribunais superiores têm sede em Brasília. Vale destacar ainda que os juízes que atuam nesses tribunais são intitulados como ministros e todos eles são nomeados pelo presidente da República depois de aprovada a escolha por maioria absoluta do Senado Federal.

Você conhece a função de cada tribunal superior? Confira aqui tudo que você precisa saber sobre eles!

Supremo Tribunal Federal – STF

Muitas pessoas se referem ao Supremo Tribunal Federal (STF) como instância extraordinária, uma vez que ele é tido como a Corte máxima do Poder Judiciário. Ele é composto por 11 ministros, escolhidos entre cidadãos com mais de 35 anos e menos de 65, de notável saber jurídico e reputação ilibada.

Suas decisões finais não podem ser recorridas a nenhum outro Órgão, e compete ao Supremo julgar originariamente:

  • As ações diretas de inconstitucionalidade, instrumento jurídico próprio para contestar a constitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual;

  • Julgar as infrações penais comuns cometidas pelo presidente da República, vice-presidente da República, membros do Congresso Nacional, seus próprios ministros e ainda o Procurador Geral da República;

  • Julgar as infrações penais comuns e os crimes de responsabilidade cometidos pelos Ministros de Estado e os comandantes da Marinha, Exército e Aeronáutica;

  • Apreciar pedidos de extradição requerida por Estado estrangeiro;

  • Julgar pedido de habeas corpus de qualquer cidadão brasileiro, dentre outras competências.

O Supremo também julga recursos ordinários e extraordinários. Nos recursos extraordinários o recorrente deverá demonstrar a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso, a fim de que o tribunal examine a admissão do recurso interposto.

Por fim, vale destacar que todos os membros do STF devem ser obrigatoriamente brasileiros natos, uma vez que, na linha sucessória do presidente da República está o presidente do Supremo Tribunal Federal.

Superior Tribunal de Justiça – STJ

O Superior Tribunal de Justiça é última instância revisora da Justiça brasileira para as causas infraconstitucionais, ou seja, causas não relacionadas diretamente à Constituição Federal. Também é responsável por uniformizar e padronizar a interpretação da Constituição em todo o Brasil.

O STJ é composto por 33 ministros nomeados pelo presidente da República, sendo 1/3 dentre juízes dos Tribunais Regionais Federais e 1/3 dentre desembargadores dos Tribunais de Justiça dos Estados, indicados por uma listra tríplice elaborada pelo próprio Tribunal. O outro 1/3 será composto por advogados e membros do Ministério Público

Como órgão, o STJ aprecia os recursos vindos da Justiça comum (estadual e federal). Sua competência está prevista no art.105 da Constituição, que estabelece quais podem ser os processos iniciados no STJ (originários) e aqueles em que o tribunal age como órgão de revisão, inclusive nos julgamentos de recursos especiais.

Podemos citar como exemplos de competência originária do STJ as seguintes:

  • Julgar nos crimes comuns os Governadores dos Estados e do Distrito Federal;

  • Julgar nos crimes comuns e de responsabilidade os desembargadores dos tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, os membros dos Tribunais de Conta do Estado e do Distrito Federal, e os membros dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais Regionais Eleitorais e do Trabalho dentre outros.

O Superior Tribunal de Justiça julga também, em grau de recurso, os recursos especiais e recursos ordinários.

Importante ressaltar ainda que o STJ também é competente para julgar os processos advindos dos Tribunais de Justiça Militar dos estados, e não o Superior Tribunal Militar, como pode parecer à primeira vista.

Tribunal Superior do Trabalho – TST

O Tribunal Superior do Trabalho tem o papel de uniformizar as decisões sobre ações trabalhistas, consolidando a jurisprudência (repetição de decisões judiciais sobre um mesmo tema).

O TST é formado por 27 ministros escolhidos entre brasileiros com mais de 35 e menos de 65 anos, nomeados pelo presidente da República após aprovação pela maioria absoluta do Senado Federal, sendo: 1/5 advogados com mais de 10 anos de efetiva atividade profissional e membros do Ministério Público do Trabalho com mais de 10 anos de efetivo exercício; os demais componentes serão escolhidos dentre juízes dos Tribunais Regionais do Trabalho, indicados pelo próprio Tribunal.

No TST são julgados diversos tipos de processos, como recursos de revista, recursos ordinários e agravos de instrumento contra decisões de TRTs e dissídios coletivos de categorias organizadas em nível nacional, além de mandados de segurança, embargos opostos às suas decisões e ações rescisórias.

Tribunal Superior Eleitoral – TSE

O Tribunal Superior Eleitoral é o órgão máximo da Justiça Eleitoral, composto por 7 membros, com mandatos de dois anos cada um, sendo 3 ministros do STF, 2 ministros do STJ, escolhidos mediante eleição e voto secreto pelos respectivos tribunais e 2 advogados de notável saber jurídico e idoneidade moral indicados pelo Supremo Tribunal Federal.

Ao TSE cabe, entre outras atribuições previstas no Código Eleitoral, julgar os recursos decorrentes das decisões dos tribunais regionais eleitorais (TREs), bem como sobre matéria administrativa.

Superior Tribunal Militar – STM

O Superior Tribunal Militar deve ser composto de 15 ministros vitalícios, nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovada a escolha pelo Senado Federal. São 3 oficiais-generais da Marinha, 4 oficiais-generais do Exército e 3 oficiais-generais da Aeronáutica, todos da ativa e do posto mais elevado da carreira, e ainda 5 ministros civis.

É crucial ressaltar que apesar de ser um tribunal superior, há revisão dos processos finalizados na Justiça Militar da União, uma vez que o órgão também funciona como segundo grau desse ramo do Poder Judiciário.

Por fim, podemos dizer que os Tribunais Superiores exercem um importante papel na sociedade, uma vez que cabe a eles garantir a aplicação da lei, de forma previsível e com segurança jurídica ao jurisdicionado.

Gostou das nossas dicas? Restou alguma dúvida sobre os Tribunais Superiores? Deixe seu comentário no post e compartilhe conosco suas ideias!

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Direito Ambiental

Responsabilidade civil ambiental: o que aprender com o caso Samarco?

No dia 5 de novembro de 2015, a cidade de Mariana, em Minas Gerais, ganhou um papel de destaque nos noticiários pelo pior motivo possível: o rompimento de uma barragem que guardava rejeitos de minérios inundou o local com um mar de lama e produtos químicos, deixando vários mortos e outros tantos desaparecidos ou desabrigados. Ainda não se sabe exatamente que impactos o acidente provocará no meio ambiente em longo prazo, mas é certo que ainda levará muito tempo para recuperar o prejuízo.

Nesse cenário, surge uma questão: a Samarco, mineradora responsável pela barragem, não será responsabilizada? O que podemos aprender com o caso? Confira o nosso post e descubra a resposta:

Do que se trata a responsabilidade civil ambiental?

Antes de entender o que exatamente é a responsabilidade civil ambiental, é importante conhecer o conceito de dano ambiental. Como o nome indica, é um dano causado ao meio ambiente, mas como o meio ambiente é um bem comum a toda sociedade, o prejuízo trazido por ele atinge a toda a coletividade. Por isso, a lei criou um mecanismo para que o causador desses danos seja obrigado a indenizar a sociedade: a responsabilidade civil ambiental.

Assim, a responsabilidade civil ambiental determina que o poluidor é obrigado a compensar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade. Essa obrigação é objetiva, ou seja, é irrelevante que o agente tenha culpa pelos danos que causou: se poluiu, é obrigado a reparar.

Quais foram as consequências para a Samarco?

No caso da Samarco, o processo de responsabilização civil ainda está em andamento. Por isso, ainda não há uma condenação definitiva sobre a indenização que a empresa deverá pagar para a coletividade a título de danos patrimoniais e morais.

Contudo, vários órgãos governamentais já aplicaram sanções administrativas à Samarco: o IBAMA — órgão governamental responsável pela proteção do meio ambiente — aplicou uma multa de duzentos e cinquenta milhões de reais, enquanto a Secretaria do Meio Ambiente de Minas Gerais aplicou outra de mais de cento e dois milhões de reais.

É importante lembrar que essas multas são sanções administrativas e não têm relação nenhuma com a indenização pelos danos ambientais, que será cobrada no processo judicial em andamento.

O que aprender com o caso Samarco?

O caso Samarco foi um dos maiores desastres ambientais no Brasil. O acidente prejudicou severamente a região: dezenas de pessoas morreram; milhares ficaram feridas ou desabrigadas; o patrimônio histórico e cultural da cidade foi prejudicado; houve contaminação da água do Rio Doce, o que causou a morte de muitos animais e trouxe impactos negativos para a agricultura da região; dentre muitos outros danos que ainda estão sendo apurados. A Samarco, por sua vez, terá prejuízos astronômicos em multas e sanções — além de ter tido sua imagem arruinada diante do público brasileiro.

Por tudo isso, a lição que fica é a de que vale a pena investir em uma atuação responsável, de acordo com a legislação ambiental. Diferente do que muitos pensam, esse é um investimento com ótimo retorno: além de evitar gastos vultosos com multas e indenizações caso ocorra algum acidente, a preocupação com um desenvolvimento sustentável atrai clientes e melhora a imagem da empresa perante o público, cada vez mais preocupado com a questão ambiental. O meio ambiente é um bem de todos e por todos deve ser cuidado!

Agora que você já sabe da importância da sua empresa na preservação do meio ambiente, conheça mais sobre as novas regras de licenciamento ambiental!

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Direito Tributário

Receita Federal do Brasil regulamenta a possibilidade revisão de ofício dos débitos tributários

Enfim, a Receita Federal do Brasil regulamentou a possibilidade de o contribuinte pedir, antes de apresentar recurso administrativo, a revisão de débitos tributários, prevista no art. 149 do CTN. Foi publicada, no último dia 06 de maio, a Portaria RFB nº 719 estabelecendo os procedimentos para a denominada “revisão de ofício”.

A “revisão de ofício” poderá ocorrer a pedido do contribuinte ou no interesse da administração e será examinada por auditor fiscal da Receita Federal, nas hipóteses arroladas nos incisos do mencionado no art. 149, quais sejam:

  1. quando a lei assim o determine;
  2. quando a declaração não seja prestada, por quem de direito, no prazo e na forma da legislação tributária;
  3. quando a pessoa legalmente obrigada, embora tenha prestado declaração nos termos do inciso anterior, deixe de atender, no prazo e na forma da legislação tributária, a pedido de esclarecimento formulado pela autoridade administrativa, recuse-se a prestá-lo ou não o preste satisfatoriamente, a juízo daquela autoridade;
  4. quando se comprove falsidade, erro ou omissão quanto a qualquer elemento definido na legislação tributária como sendo de declaração obrigatória;
  5. quando se comprove omissão ou inexatidão, por parte da pessoa legalmente obrigada, no exercício da atividade a que se refere o artigo seguinte;
  6. quando se comprove ação ou omissão do sujeito passivo, ou de terceiro legalmente obrigado, que dê lugar à aplicação de penalidade pecuniária;
  7. quando se comprove que o sujeito passivo, ou terceiro em benefício daquele, agiu com dolo, fraude ou simulação;
  8. quando deva ser apreciado fato não conhecido ou não provado por ocasião do lançamento anterior;
  9. quando se comprove que, no lançamento anterior, ocorreu fraude ou falta funcional da autoridade que o efetuou, ou omissão, pela mesma autoridade, de ato ou formalidade especial.

A portaria estendeu o seu cabimento, também, quando tiver por objeto a revisão da cobrança em decorrência de prescrição ou exclusivamente a revisão de juros ou multa de mora.

Ainda de acordo com a norma, se os valores envolvidos forem superiores a R$ 1 milhão até R$ 5 milhões, a decisão deverá ser proferida por dois auditores fiscais. Se maior que R$ 5 milhões, será proferida por três auditores.

A Advocacia Adriene Miranda está à disposição para quaisquer esclarecimentos e auxiliá-lo acerca do assunto.

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Direito Tributário

Informe ‘Decisões do CARF” nº 04/2016

INFORME “DECISÕES DO CARF” Nº 04/2016

  • Afastada a aplicação de denúncia espontânea em relação às obrigações acessórias
  • Empresa que desmembra atividades para reduzir impostos não pratica simulação
  • Multas não são despesas operacionais e estão sujeitas a tributação
  • Portaria modifica a prioridade para sorteio, relatoria e julgamento de processos administrativos fiscais
  • Publicado Manual de Exame de Admissibilidade de Recurso Especial

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Afastada a aplicação de denúncia espontânea em relação às obrigações acessórias

A 3ª Turma da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais manteve multas lavradas, com base no artigo 107, inciso IV do Decreto-Lei nº 37, de 1966, contra transportadoras por falta ou atraso na prestação de informações aduaneiras, mesmo depois de terem feito a chamada denúncia espontânea assumindo a infração antes de uma fiscalização.

Como o tema foi considerado “repetitivo”, o resultado será aplicado em cerca de 250 casos semelhantes de transportadoras aéreas, companhias de navegação e agências de carga. Foram escolhidos três processos paradigmas com pequenas diferenças. Os casos envolvem, pela ordem de análise, o Grupo Libra, a American Airlines e a United Airlines.

Observa-se que até 2010 era pacífico no Carf que a denúncia espontânea não poderia ser aplicada em relação a obrigações acessórias. Chegou, inclusive a ser editada a Súmula nº 49, a qual estabelece que “a denúncia espontânea não alcança a penalidade decorrente do atraso na entrega de declaração”. Todavia, a partir da Lei nº 12.350/2010, o regimento aduaneiro foi alterado, abrangendo obrigações acessórias.

No julgamento, a Fazenda Nacional argumentou que não pretendia negar a vigência do artigo sobre denúncia espontânea para serviços aduaneiros, mas definir qual seria o alcance da alteração legislativa trazida pela Lei 12.350. Assim, sustentou que, nos casos em que a própria infração contenha prazo pré-estabelecido para seu cumprimento, não teria como se aplicar a denúncia espontânea se a informação foi prestada antes do início da fiscalização.

Os contribuintes defenderam, por sua vez, que a denúncia espontânea aduaneira não tem relação com a denúncia espontânea do Código Tributário Nacional. Destacaram, ainda, que o legislador afirmou, na intenção de motivos da Lei 12.350, que é incoerente não haver aplicação da denúncia espontânea para a penalidade.

Em seu voto, o relator do primeiro processo, Henrique Pinheiro Torres, representante da Fazenda, afirmou que a infração cometida não pode ser reparada, pois se a declaração não é apresentada até uma data não é possível voltar no tempo e cumprir a obrigação acessória. Dessa forma, é incabível a aplicação da denúncia espontânea.

O relator do segundo paradigma, Rodrigo da Costa Pôssas, também representante da Fazenda, seguiu o mesmo entendimento. Afirmou que o objetivo do artigo 138 do CTN é estimular o contribuinte que não pagou tributo a fazê-lo, e não o cumprimento de obrigação acessória.

No último caso, da United Airlines, o recurso da Fazenda Nacional foi igualmente admitido pelo relator.

A conselheira Tatiana Midori Migiyama, representante dos contribuintes, abriu a divergência, ao pontuar que o direito aduaneiro é diferente quando se aplica o entendimento da denúncia espontânea contrária ao contribuinte, como na Súmula 49.

A conselheira Maria Teresa Martínez López, também representante dos contribuintes, acompanhou a divergência. Afastou a aplicação da Súmula 49 por haver lei específica sobre o tema.

Destarte, por voto de qualidade, o presidente da turma, Carlos Alberto Barreto, desempatou a votação a favor do fisco.

Empresa que desmembra atividades para reduzir impostos não pratica simulação

A 2ª Turma Ordinária da 3ª Câmara do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais negou recurso de ofício da Fazenda Nacional e absolveu a Eucatex Indústria e Comércio da acusação de usar subsidiária para pagar menos PIS/Cofins, após concluir que não constitui simulação o desmembramento das atividades por empresas do mesmo grupo econômico, objetivando racionalizar as operações e diminuir a carga tributária.

No caso analisado – Processo 19515.722111/201241 – em 2005 foi constituída uma empresa controlada, a qual, quando entrou em recuperação judicial, transferiu, a título de integralização de capital e atendendo a ordem da 3ª Vara Cível de Salto/SP, dezenas de imóveis à sua controlada.

Com isso, a controladora passou a centralizar as atividades da empresa que era controlada e a emitir as respectivas notas fiscais de compra do insumos e a fazer o registro contábil das operações.

A fiscalização entendeu que essa operação se tratava de simulação para diminuir o recolhimento de PIS/Cofins. Isso porque, a aquisição de insumo pela controladora não teria ocorrido, uma vez que os produtos seriam originários de imóveis pertencentes à própria empresa. Assim, teria havido mera transferência de bem, o que não gera direito à tomada de crédito tributário.

No Carf, o relator do recurso, conselheiro Walker Araujo, apontou que cabe ao Fisco provar que um negócio jurídico foi feito com intenções ocultas e não havia nenhum indício de ato simulado.

Ressaltou, ainda, que a simples criação de uma empresa com o objetivo de reduzir a carga tributária, por si só, não caracteriza infração fiscal, tampouco é suficiente para desconsiderar os atos e negócios realizados com amparo legal.

Desse modo, concluiu que não havia irregularidades na operação de compra e venda realizada entre a controlada e a controladora, tratando-se de mera operação mercantil devidamente aceita em nosso ordenamento jurídico.

Os demais integrantes da turma seguiram seu entendimento e anularam os autos de infração.

Multas não são despesas operacionais e estão sujeitas a tributação

A Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, ao julgar um recurso da distribuidora de energia Light, que questionava a incidência do Imposto de Renda sobre as verbas destinadas pela companhia ao pagamento de penas administrativas, concluiu que é possível tributar os gastos das empresas com as multas aplicadas pelas agências reguladoras por falhas na prestação de serviços, pois seriam despesas operacionais.

No recurso voluntário, a empresa argumentou que as multas deveriam ser enquadradas como despesa de operação — e apresentou diversas decisões nesse sentido, proferidas por outras delegacias da receita.

Ao analisar o recurso, a Turma concluiu que  as despesas operacionais são aquelas necessárias à atividade da empresa, já a multa administrativa decorre de uma omissão considerada antijurídica. Isso porque não é cabível afirmar que descumprimentos de contrato ou a não prestação dos serviços públicos concedidos é normal ou usual, não sendo, assim, inerente ao risco negocial de qualquer atividade econômica.

Nesse contexto a Turma por maioria negou provimento ao recurso.

Portaria modifica a prioridade para sorteio, relatoria e julgamento de processos administrativos fiscais

Por meio da Portaria CARF n° 57, foram alteradas as prioridades de sorteio para julgamento de processos administrativos fiscais.

A partir de agora, será considerado prioritário o processo que:

  1. preencha os requisitos de que trata o art. 69-A da Lei n° 9.784, de 29 de janeiro de 1999, mediante requisição do interessado: pessoa com idade igual ou superior a sessenta anos; pessoa portadora de deficiência, física ou mental; e pessoa portadora de moléstia grave;
  2. trate da exigência de crédito tributário ou tenha por objeto compensação de débito de valor superior a quinze milhões de reais;
  3. contenha circunstâncias indicativas de crime contra a ordem tributária, que tenha sido objeto de representação fiscal para fins penais;
  4. trate de pedido de isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) ou do Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos e Valores Mobiliários, nos termos da Lei n° 8.989, de 24 de fevereiro de 1995, ou no art. 72 da Lei n° 8.383, de 30 de dezembro de 1991, mediante requisição do taxista interessado;
  5. seja decorrente do indeferimento da opção pelo regime especial unificado de arrecadação de tributos e contribuições devidos pelas microempresas e empresas de pequeno porte (Simples Nacional) ou contra ato declaratório de exclusão do regime;
  6. tenha concessão de medida cautelar fiscal com efetiva constrição judicial de bens; e
  7. tenha sido protocolado há mais de um ano, contado do primeiro dia do ano em curso, dentre os de protocolo mais antigo.

Publicado Manual de Exame de Admissibilidade de Recurso Especial

O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, pela Portaria nº 56/2016, tornou público o Manual de Exame de Admissibilidade de Recurso Especial, elaborado pelo órgão, com o fim de sistematizar e padronizar a atividade, em consonância com o Regimento Interno do CARF e a doutrina amplamente aplicada, além de contribuir para a qualidade e celeridade na apreciação dos recursos.

A elaboração do manual se insere no contexto reestruturação organizacional por que passa o CARF.

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Direito Ambiental

Medida Provisória 724 prorroga fim do prazo para inscrição de imóveis rurais no CAR

Foi publicada no Diário Oficial de hoje, dia 05/05, a Medida Provisória nº 724, prorrogando para o dia 05 de maio de 2017, o fim do prazo para que os donos de imóveis rurais façam o Cadastro Ambiental Rural (CAR), isso é, que os regularizem conforme a nova Lei Florestal.

A medida provisória estende o prazo apenas em relação aos imóveis rurais com até quatro módulos fiscais.

A prorrogação foi motivada por pedidos de órgãos como secretarias estaduais e municipais, porquanto, até agora, apenas 52,8% da área total de 373 milhões de hectares passíveis de regularização ambiental está inscrita no sistema informatizado que dará início ao processo.

Destaca-se que o Plenário da Câmara dos Deputados, ontem, ao votar a MP 707/2015, aprovou proposta que estende o citado prazo até 31 de dezembro de 2017 para todos os imóveis rurais.

Para valer, a proposta precisa ainda ser aprovada pelo Senado Federal e sancionada pela Presidência da República.

Todas as propriedades rurais do país precisam ser cadastradas no Sistema Eletrônico do CAR (SiCAR), com imagens georreferenciadas. É possível fazer retificações caso haja informações conflitantes.

Depois de cadastrados, os proprietários ou posseiros com passivo ambiental relativo às Áreas de Preservação Permanente (APPs), de Reserva Legal (RL) e de Uso Restrito (UR) poderão aderir aos Programas de Regularização Ambiental (PRA) da unidade da federação em que estão localizados.

A equipe da Advocacia Adriene Miranda está à inteira disposição para tratar do assunto.

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Direito Ambiental

Informe Jurídico Ambiental nº 03/2016

INFORME JURÍDICO AMBIENTAL Nº 03/2016:

  • Indústria nacional terá novo selo ambiental indicando pegada de carbono e água” de produtos

  •   Projeto de lei incentiva energias renováveis e implantação de pequenas hidrelétricas

  • É aprovado o uso do cadastro ambiental para cálculo do Imposto Territorial Rural – ITR

  •  ANP consolida marco regulatório do gás natural

  • CNI questiona, no STF, a lei que criou taxa de fiscalização de atividades enérgicas no RJ

  • TRF da 4a Região determina uso do recurso proveniente de compensação ambiental para indenização de desapropriado

  • Justiça Federal homologou acordo inédito para usar multa em recuperação direta de dano ambiental

 

Indústria nacional terá novo selo ambiental indicando pegada de carbono e água” de produtos

A Associação Brasileira de Normas Técnicas-ABNT criou sistema de selo que permitirá as empresas brasileiras demonstrar os benefícios ambientais de seus produtos em comparação a competidores internacionais, com credibilidade.

 

O sistema foi concebido por meio de um processo participativo que envolveu a indústria brasileira e foi guiado pelo Carbon Trust, consultoria de estímulo à economia de baixo carbono com expertise global no tema. Contou também com o apoio institucional do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio (MDIC) e com financiamento do Prosperity Fund da Embaixada Britânica em Brasília.

 

As empresas que obtiverem a certificação cumprindo os parâmetros definidos nas regras do sistema e atualizados por um comitê técnico sediado na ABNT, poderão utilizar os novos selos de pegada de carbono e de água para comunicar suas ações de medição e redução do impacto ambiental ao longo do ciclo de vida dos seus produtos.

 

Espera-se que a capacidade de evidenciar o baixo impacto ambiental de produtos brasileiros, dê às empresas vantagens competitivas no mercado internacional.

 

O projeto piloto, coordenado pelo MDIC, ABNT e Carbon Trust, engajou empresas dos setores de alumínio, vidro, aço, cimento, químicos e tecidos, totalizando nove categorias de produtos e 16 categorias de subprodutos. Dentre estas, estão grandes multinacionais como Braskem, CSN, Saint-Gobain, Arcelor Mittal, Votorantim e Novelis, ao lado de pequenas empresas como BR Goods e EDB Polióis Vegetais do Brasil. Como resultado deste processo, desenvolveu-se uma metodologia robusta e simples para a medição de pegada de produtos, baseada em padrões com credibilidade internacional que permitirão que novas empresas certifiquem seus produtos a um custo baixo e obtenham vantagens comerciais.

 

Projeto de lei incentiva energias renováveis e implantação de pequenas hidrelétricas

A Câmara dos Deputados está analisando o Projeto de Lei 1.962/15, o qual propõe a criação de incentivos à implantação de pequenas centrais hidrelétricas e de geração de energia elétrica a partir da fonte solar e da biomassa, com o objetivo de estimular a exploração dessas fontes energéticas em razão de seu menor impacto ambiental.

 

O projeto simplifica o processo de licenciamento e dispensa a exigência de Estudo de Impacto Ambiental (EIA) e de Relatório de Impacto Ambiental (RIMA). Caso aprovada a proposta, será necessária apenas a elaboração de um relatório simplificado em que constem informações relativas ao diagnóstico ambiental da região.

 

O projeto propõe, também, a isenção do IPI na aquisição de conversores elétricos estáticos para utilização em centrais de geração de energia elétrica e de geradores de energia elétrica de corrente alternada produzidos no Brasil.

 

Além disso, o texto assegura a manutenção do crédito do IPI relativo às matérias-primas e aos produtos intermediários efetivamente utilizados na industrialização dos conversores elétricos estátivos.

 

O projeto terá análise conclusiva das comissões de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, de Minas e Energia, de Finanças e Tributação (inclusive quanto ao mérito), e de Constituição e Justiça e de Cidadania.

 

É aprovado o uso do cadastro ambiental para cálculo do Imposto Territorial Rural – ITR

 

A Comissão de Agricultura e Reforma Agrária aprovou o projeto de Lei 640/2015, que prevê a possbilidade de se utilizar os dados constants no Cadastro Ambiental Rural (CAR) para apuração da área tributável do imóvel para fins de apuraçao do Imposto Territorial Rural – ITR.

 

Observa-se que para cálculo do ITR são excluídas da área do imóvel rural as de preservação permanente e de reserva legal, que são informadas atualmente através do ADA entregue ao IBAMA. Como os mesmos dados devem igualmente constar no CAR, como previsto no novo Código Florestal, o projeto propõe que cadastro ambiental substitua o ADA para fins de cálculo do imposto, cuja apresentaçãonão será obrigatória, mas facultativa.

 

O projeto será analisado pela CAE em decisão terminativa.

ANP consolida marco regulatório do gás natural

 

A Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis-ANP editou a Resolução ANP n° 11/2016, regulamentando o acesso de terceiros aos gasodutos de transporte, proporcionando maior transparência, concorrência na comercialização e entrada de novos agentes.

 

A medida disciplina a oferta de serviços de transporte pelos operadores de gasodutos, com destaque para a troca operacional (swap). Este mecanismo consta no Decreto 7.382/2010, que regulamentou a Lei do Gás, e é capaz de proporcionar aumento de eficiência no sistema. O novo regulamento não inclui sistemas de escoamento de plataformas, mas somente as redes de transporte de gás para uso final.

 

Também foram aprimorados os procedimentos aplicáveis à cessão de capacidade contratada e à Chamada Pública para contratação dessa capacidade, tendo sido revogadas as Resoluções ANP n° 27 e 28 de 2005.

 

CNI questiona, no STF, a lei que criou taxa de fiscalização de atividades enérgicas no RJ

 

A Confederação Nacional da Indústria, perante o STF, ajuizou Ação Direta de Inconstitucionalidade 5.489, com pedido de liminar, contra a Lei 7.184/2015, do Rio de Janeiro, que institui a Taxa de Controle, Monitoramento e Fiscalização Ambiental das Atividades de Geração, Transmissão e ou Distribuição de Energia Elétrica de Origem Hidráulica, Térmica e Termonuclear (TFGE).

 

A taxa foi criada sob o argumento do exercício do poder de polícia que teria sido conferido ao Estado do Rio de Janeiro sobre as atividades de geração, transmissão ou distribuição de energia elétrica de origem hidráulica, térmica e termonuclear. Seu fato gerador é o exercício regular do poder de polícia ambiental sobre as atividades de geração, transmissão ou distribuição de energia. E o seu contribuinte é a pessoa jurídica autorizada a realizar tais atividades no estado.

 

Na ADI, a CNI afirma que o Estado do Rio de Janeiro não tem competência para legislar sobre energia e atividades nucleares de qualquer natureza, pois de competência é privativa da União nos termos do artigo 22, IV e XXVI, da Constituição Federal, e que não tem poder de polícia capaz de autorizar a criação de taxa de fiscalização dessas atividades, todas vinculadas ao Executivo Federal e, no caso da energia nuclear, com característica de monopólio.

 

A ADI foi distribuída ao ministro Luís Roberto Barroso.

 

TRF da 4a Região determina uso do recurso proveniente de compensação ambiental para indenização de desapropriado

 

A 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região determinou que os recursos da compensação ambiental, nas áreas transformadas em unidades de conservação, devem ser aplicados, prioritariamente, em regularização fundiária e demarcação de terras, como prevê o artigo 33 do Decreto 4.340/2002. Assim, quem tem parte de suas terras incorporada por unidades de conservação, instituídas por lei ou decreto da União, de estados e ou municípios, pode se valer desse dispositivo para receber mais rapidamente a indenização por desapropriação indireta.

 

No caso, a autora, ex-proprietária de terreno no Parque Nacional das Araucárias, ajuizou ação ordinária pedindo que a União fosse condenada a pagar-lhe indenização pela desapropriação indireta, em razão de decreto da Presidência da República, que criou o citado parque.

 

Contra a decisão que indeferiu o pedido de antecipação de tutela, foi interposto agravo de instrumento no Tribunal. A autora argumentou que não era necessária uma previsão orçamentária para pagar a indenização, pois existem os recursos da compensação ambiental, os quais não são recebidos pela União via conta única do Tesouro Nacional, mas aplicados diretamente pelo empreendedor ou pela instituição financeira que receber o valor, em obrigações previamente definidas pelo Comitê de Compensação Ambiental Federal.

 

Analisando o recurso, o TRF da 4a Região concluiu que a União não adotou qualquer medida para desincumbir-se de sua obrigação de efetivamente concluir a regularização fundiária da unidade de conservação pendent há mais de 10 anos, impondo, por sua desídia prejuízo ao expropriados pelo decreto de criaçao do parque nacional.

 

Segundo relator, os documentos acostados aos autos revelam que parcela muito pequena dos recursos destinados à compensação ambiental vem sendo utilizada para regularização fundiária das unidades de conservação federais, contrariando a prioridade expressa no referido decreto. Além disso, citou o julgamento da Adin 3378/DF, pelo Supremo Tribunal Federal, que reconheceu a compensação ambiental como o instituto jurídico criado para financiar gastos com as unidades. Portanto, concluiu, compete à União cumprir a decisão por meio do Comitê de Compensação Ambiental Federal, determinando a inclusão prioritária de recursos de compensação ambiental para a regularização fundiária da área desapropriada.

 

Justiça Federal homologou acordo inédito para usar multa em recuperação direta de dano ambiental

 

A 9ª Vara Federal de Porto Alegre homologou acordo inédito que permite aplicar R$ 500 mil de multa por descumprimento de TAC, diretamente na execução do plano de manejo de dunas na cidade litorânea de Imbé.

 

Segunda a juíza, a medida mostrou-se a solução mais adequada para o caso, pois possibilitará a reversão de danos no próprio local atingido.

 

Observa-se que, usualmente, o valor relativo à multa aplicada pelo descumprimento de Termo de Ajuste de Conduta (TAC) são recolhidos para o Fundo de Defesa de Direitos Difusos, para uso em favor de toda a coletividade.

 

No caso, as condições do acordo foram alinhavadas com o Ministério Público Federal, a União, a Fundação Estadual de Proteção Ambiental Henrique Luís Roessler (Fepam) e o município de Imbé.

 

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Certidão Negativa de Débito: o que você precisa saber

A certidão negativa de débitos (CND) é um dos vários tipos possíveis de certidões de regularidade. Ela é emitida pelos órgãos públicos (federais, estaduais e municipais) que informam a situação da pessoa jurídica junto a eles. Dessa forma, a certidão só será negativa se a empresa consultada não possuir nenhuma pendência ou débito junto aos órgãos pesquisados.

Provavelmente você já deve ter ouvido falar sobre a certidão negativa de débito e talvez tenha, até mesmo, necessitado retirar alguma não é mesmo?

Caso você já tenha questionado sobre a função dessa certidão e ainda não entendeu sua finalidade, confira aqui tudo que você precisa saber sobre esta certidão.

O que é uma Certidão Negativa de Débitos?

A Certidão Negativa de Débito (CND) é um documento emitido pelos órgãos públicos, federais, estatuais e municipais, cujo objetivo é atestar que uma determinada pessoa, física ou jurídica, não possui débitos ou pendências com determinados órgãos na data de sua emissão.

Existe, também, a Certidão Positiva de Débitos com Efeito de Negativa (CPEN) e a Certidão Positiva (CP).

A Certidão Positiva com Efeito de Negativa (CPEN) é emitida quando há dívidas com entes públicos e tais dívidas estão com suas exigibilidades suspensas ou estão totalmente garantidas por penhora constituída em ação judicial de execução fiscal. A CPEN também pode ter sua emissão motivada por decisão judicial. Assim, a certidão positiva com efeito de negativa tem o mesmo valor que uma certidão negativa de débitos, uma vez que, é usada para comprovar a regularidade fiscal do contribuinte.

Já a Certidão Positiva (CP) é emitida quando existem dívidas com órgãos públicos e estas não se enquadram nas condições estabelecidas na certidão positiva com efeitos negativos – CPEN.

Insta salientar que a validade das certidões irá variar de acordo com cada tipo, podendo valer até 180 dias.

Tipos de Certidão Negativa – CN

Existem vários tipos de certidão negativa. Assim, para efeito de padronização ficou estabelecido que a modalidade da CD seja nomeada de acordo com a função de sua finalidade, característica, especificidade ou abrangência, vejamos:

  • Certidão Negativa do Imóvel: Esta certidão declara que o imóvel não possui pendências como, por exemplo: alienação, inventários, e impostos atrasados, que possam ser empecilhos à sua venda;
  • Certidão Negativa de Protesto: Esta certidão visa à comprovação da existência ou não de dívidas junto aos cartórios de protestos, podemos citar como exemplo o protesto de nota promissória, protesto de cheques e ainda protesto de duplicatas;
  • Certidão Negativa de Execuções Fiscais: Esta certidão tem como finalidade comprovar a existência ou não de dívidas tributárias junto a órgãos municipais e estaduais no período de 10 anos, 20 anos ou mais de 20 anos;
  • Certidão Negativa de Falência e Concordata: Tal certidão é documento fundamental exigido em licitações, visando comprovar a existência de algum pedido de falência ou concordata da pessoa jurídica;
  • Certidão Negativa da Justiça do Trabalho: Esta certidão tem como finalidade comprovar todos os processos trabalhistas existentes tanto para pessoa física quanto para pessoa jurídica. Caso a certidão esteja relacionada à venda de imóvel, deverá ser solicitada na cidade de residência do requerente;
  • Certidão Negativa da Justiça Federal: Esta certidão é solicitada para saber se o requerente está respondendo ou já respondeu a algum processo criminal;
  • Certidão Negativa de Tributos Imobiliários: Esta certidão é usada para verificar se há dívidas imobiliárias junto à prefeitura , como por exemplo dividas de IPTU, de coleta de lixo, etc. Ela verifica também se há dívidas de ISS e outras taxas de empresas, entidades e autônomos (alvarás, placas, pintura de fachadas, etc.);
  • Certidão Negativa de Débitos Previdenciários: Esta certidão tem como finalidade comprovar a regularidade em relação às contribuições da previdência, incluindo também as inscrições em dívida ativa do INSS;
  • Certidão Negativa Criminal: Tal certidão informa a existência de processos nos Fóruns da Justiça Federal do Estado, é também conhecida como Certidão Nada Consta;
  • Certidão Negativa de Antecedentes Criminais: Esta certidão atesta a existência ou não de pendências criminais junto ao Instituto de Identificação da Polícia Civil, Órgão da Secretaria de Segurança Pública de cada estado ou Polícia Federal.

Quando você deve obter uma Certidão Negativa de Débito (CND)?

Conforme já falamos acima, uma certidão negativa de débito serve para comprovar se uma pessoa física ou jurídica possui ou não débitos junto aos órgãos públicos ou ações de natureza civil, criminal ou federal. Tais certidões geralmente são exigidas em ações judiciais ou em licitações ou ainda em acordos com órgãos públicos.

Como obter uma Certidão Negativa de Débito-CND?

Caso você precise obter uma certidão negativa de débito relativa a créditos tributários federais ou da dívida ativa da união, você deverá realizar seu requerimento no site da Procuradoria da Fazenda Nacional – PFN.

Se a certidão negativa de débito for relativa a débitos e tributos com relação ao Estado ou ao Município, você deverá acessar o site próprio do ente público.

Vale destacar ainda que, os produtores rurais (pessoa física) e os segurados especiais que possuírem matrícula atribuída pela receita federal e não estiverem matriculados com seu CNPJ terão sua certidão negativa de débito emitida no CPF da pessoa que figurar no polo passivo.

Alternativa à Certidão Negativa de Débitos- CND

Caso você não consiga obter a certidão negativa de débitos pela internet e não seja possível realizar a solicitação pessoalmente, a dica dos entes públicos para obter informações sobre eventuais tipos de pendências é recorrer a uma pesquisa de situação fiscal. Com este tipo de pesquisa será possível gerar relatório com as informações cadastrais e eventuais pendências existentes em nome do contribuinte.

Por fim, insta salientar que, a certidão negativa de débitos tem sido objeto de muitas críticas por algumas pessoas, uma vez que, é apontada como um “obstáculo no dia-a-dia das empresas”. Contudo, tal certidão negativa de débitos (CND), representa, na verdade, um excelente instrumento de moralização que há muito tempo é desejado pelos órgãos públicos.

Gostou do artigo sobre a certidão negativa de débito? Ainda tem alguma dúvida? Deixe seu comentário aqui no nosso post e conte para nós!

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Certidão Negativa de Débito: o que você precisa saber

A certidão negativa de débitos (CND) é um dos vários tipos possíveis de certidões de regularidade. Ela é emitida pelos órgãos públicos (federais, estaduais e municipais) que informam a situação da pessoa jurídica junto a eles. Dessa forma, a certidão só será negativa se a empresa consultada não possuir nenhuma pendência ou débito junto aos órgãos pesquisados.

Provavelmente você já deve ter ouvido falar sobre a certidão negativa de débito e talvez tenha, até mesmo, necessitado retirar alguma não é mesmo?

Caso você já tenha questionado sobre a função dessa certidão e ainda não entendeu sua finalidade, confira aqui tudo que você precisa saber sobre esta certidão.

O que é uma Certidão Negativa de Débitos?

A Certidão Negativa de Débito (CND) é um documento emitido pelos órgãos públicos, federais, estatuais e municipais, cujo objetivo é atestar que uma determinada pessoa, física ou jurídica, não possui débitos ou pendências com determinados órgãos na data de sua emissão.

Existe, também, a Certidão Positiva de Débitos com Efeito de Negativa (CPEN) e a Certidão Positiva (CP).

A Certidão Positiva com Efeito de Negativa (CPEN) é emitida quando há dívidas com entes públicos e tais dívidas estão com suas exigibilidades suspensas ou estão totalmente garantidas por penhora constituída em ação judicial de execução fiscal. A CPEN também pode ter sua emissão motivada por decisão judicial. Assim, a certidão positiva com efeito de negativa tem o mesmo valor que uma certidão negativa de débitos, uma vez que, é usada para comprovar a regularidade fiscal do contribuinte.

Já a Certidão Positiva (CP) é emitida quando existem dívidas com órgãos públicos e estas não se enquadram nas condições estabelecidas na certidão positiva com efeitos negativos – CPEN.

Insta salientar que a validade das certidões irá variar de acordo com cada tipo, podendo valer até 180 dias.

Tipos de Certidão Negativa – CN

Existem vários tipos de certidão negativa. Assim, para efeito de padronização ficou estabelecido que a modalidade da CD seja nomeada de acordo com a função de sua finalidade, característica, especificidade ou abrangência, vejamos:

  • Certidão Negativa do Imóvel: Esta certidão declara que o imóvel não possui pendências como, por exemplo: alienação, inventários, e impostos atrasados, que possam ser empecilhos à sua venda;
  • Certidão Negativa de Protesto: Esta certidão visa à comprovação da existência ou não de dívidas junto aos cartórios de protestos, podemos citar como exemplo o protesto de nota promissória, protesto de cheques e ainda protesto de duplicatas;
  • Certidão Negativa de Execuções Fiscais: Esta certidão tem como finalidade comprovar a existência ou não de dívidas tributárias junto a órgãos municipais e estaduais no período de 10 anos, 20 anos ou mais de 20 anos;
  • Certidão Negativa de Falência e Concordata: Tal certidão é documento fundamental exigido em licitações, visando comprovar a existência de algum pedido de falência ou concordata da pessoa jurídica;
  • Certidão Negativa da Justiça do Trabalho: Esta certidão tem como finalidade comprovar todos os processos trabalhistas existentes tanto para pessoa física quanto para pessoa jurídica. Caso a certidão esteja relacionada à venda de imóvel, deverá ser solicitada na cidade de residência do requerente;
  • Certidão Negativa da Justiça Federal: Esta certidão é solicitada para saber se o requerente está respondendo ou já respondeu a algum processo criminal;
  • Certidão Negativa de Tributos Imobiliários: Esta certidão é usada para verificar se há dívidas imobiliárias junto à prefeitura , como por exemplo dividas de IPTU, de coleta de lixo, etc. Ela verifica também se há dívidas de ISS e outras taxas de empresas, entidades e autônomos (alvarás, placas, pintura de fachadas, etc.);
  • Certidão Negativa de Débitos Previdenciários: Esta certidão tem como finalidade comprovar a regularidade em relação às contribuições da previdência, incluindo também as inscrições em dívida ativa do INSS;
  • Certidão Negativa Criminal: Tal certidão informa a existência de processos nos Fóruns da Justiça Federal do Estado, é também conhecida como Certidão Nada Consta;
  • Certidão Negativa de Antecedentes Criminais: Esta certidão atesta a existência ou não de pendências criminais junto ao Instituto de Identificação da Polícia Civil, Órgão da Secretaria de Segurança Pública de cada estado ou Polícia Federal.

Quando você deve obter uma Certidão Negativa de Débito (CND)?

Conforme já falamos acima, uma certidão negativa de débito serve para comprovar se uma pessoa física ou jurídica possui ou não débitos junto aos órgãos públicos ou ações de natureza civil, criminal ou federal. Tais certidões geralmente são exigidas em ações judiciais ou em licitações ou ainda em acordos com órgãos públicos.

Como obter uma Certidão Negativa de Débito-CND?

Caso você precise obter uma certidão negativa de débito relativa a créditos tributários federais ou da dívida ativa da união, você deverá realizar seu requerimento no site da Procuradoria da Fazenda Nacional – PFN.

Se a certidão negativa de débito for relativa a débitos e tributos com relação ao Estado ou ao Município, você deverá acessar o site próprio do ente público.

Vale destacar ainda que, os produtores rurais (pessoa física) e os segurados especiais que possuírem matrícula atribuída pela receita federal e não estiverem matriculados com seu CNPJ terão sua certidão negativa de débito emitida no CPF da pessoa que figurar no polo passivo.

Alternativa à Certidão Negativa de Débitos- CND

Caso você não consiga obter a certidão negativa de débitos pela internet e não seja possível realizar a solicitação pessoalmente, a dica dos entes públicos para obter informações sobre eventuais tipos de pendências é recorrer a uma pesquisa de situação fiscal. Com este tipo de pesquisa será possível gerar relatório com as informações cadastrais e eventuais pendências existentes em nome do contribuinte.

Por fim, insta salientar que, a certidão negativa de débitos tem sido objeto de muitas críticas por algumas pessoas, uma vez que, é apontada como um “obstáculo no dia-a-dia das empresas”. Contudo, tal certidão negativa de débitos (CND), representa, na verdade, um excelente instrumento de moralização que há muito tempo é desejado pelos órgãos públicos.

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Direito Tributário

Ação judicial para restituição do ICMS recolhido sobre o custo de distribuição e transmissão de energia elétrica (TUSD e TUST). Amparo na jurisprudência dos tribunais.

O Decreto nº 5.163, de 30 de julho de 2004, estabelece, basicamente, dois tipos de consumidores de energia elétrica, cativos ou livres.

Os consumidores cativos são aqueles que adquirem energia de um distribuidor local de forma compulsória, sujeito à tarifas regulamentadas. Os consumidores residenciais estão entre os cativos.

Já os consumidores livres são aqueles que podem contratar a compra de energia elétrica diretamente de geradores, comerciantes ou importadores, desde que respeitados os requisitos do art. 15, da Lei nº 9.074/1995, ou seja, aqueles cuja carga igual ou maior que 10.000 kW, atendidos em tensão igual ou superior a 69 kV.

Esses últimos, consumidores livres, a depender da rede a que sejam conectados, básica ou de distribuição, deverão celebrar contratos de utilização do sistema ao qual estejam conectados, quais sejam Contrato de Uso de Sistema de Transmissão (CUST), para aqueles ligados à rede básica ou Contrato de Uso de Sistema de Distribuição (CUSD), para aqueles ligados à rede de distribuição.

Em decorrência dos referidos contratos, é devido o recolhimento de encargos a eles relativos, tais como a Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) ou Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição (TUSD).

Com relação aos consumidores cativos, a partir da contratação de acesso à rede básica de energia elétrica, todos os usuários remuneram o ONS (Operador Nacional do Sistema Elétrico) com o recolhimento das referidas TUST e TUSD.

Muito embora essas tarifas não se confundam com “mercadoria” para fins de tributação do ICMS, os estados têm incluído a TUST e a TUSD na base de cálculo do ICMS, com fundamento no Convênio ICMS 117/2004 e 95/2005.

Referida norma determina que o consumidor é responsável pelo pagamento do ICMS devido na transmissão e distribuição dos serviços de fornecimento de energia elétrica. Entretanto, referida cobrança não tem amparo legal ou constitucional.

Previsto no art. 155, inciso II, da Constituição Federal e, regulamentado pela Lei Complementar nº 87/96, o ICMS incide sobre operações relativas à circulação de mercadorias, serviços de transporte e comunicação.

De acordo com o parágrafo 2º, inciso X, alínea “b” e parágrafo 3º, do mesmo art. 155 da CF/88, considera-se a energia elétrica, para fins de incidência do tributo em questão, como mercadoria.

A base de cálculo do ICMS, portanto, é constituída pelo valor da operação quando da circulação de mercadoria ou pelo preço do respectivo serviço prestado. Logo, negócios alheios e os custos relativos ao fornecimento da energia elétrica, tais como a TUST e a TUSD, que são pagas pela disponibilização das redes de transmissão e distribuição de energia, não compõem a base de cálculo do tributo estadual.

Observe-se que a matéria foi objeto de exame pelo Superior Tribunal de Justiça, o qual concluiu de forma favorável à exclusão da TUSD e da TUST da base de cálculo do ICMS nas operações de fornecimento de energia, bem como a possibilidade do consumidor final pleitear a restituição dos valores recolhidos indevidamente. Nesse sentido: AgRg no REsp 1.359.399/MG, AgRg no REsp 1.075.223/MG, AgRg no REsp 1.278.024/MG, Resp 1.408.485/SC, Aresp 845.353/SC.

Em Minas Gerais, o Tribunal de Justiça passou a aplicar a posição do STJ e tem reconhecido que o “ICMS não deve incidir sobre a Taxa de Uso do Sistema de Transmissão de Energia Elétrica – TUST e sobre a Taxa de Uso do Sistema de Distribuição de Energia Elétrica – TUSD, eis que o fato gerador do imposto somente ocorre mediante o efetivo consumo da energia elétrica, momento este estabelecido na fase de geração, e não na distribuição e transmissão.” (Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.16.041342-3/001, Mandado de Segurança 1.0000.16.028951-8/000, Ap Cível/Reex Necessário 1.0447.12.001560-0/002, Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.15.096802-2/001, dentre outros)

Nesse contexto, sugere-se o ajuizamento de ação judicial com objetivo de afastar a inclusão da TUSD e da TUST na base de cálculo do ICMS incidente sobre o fornecimento de energia elétrica, bem como pleitear a restituição/compensação dos valores recolhidos indevidamente nos últimos 5 (cinco) anos.

 

 

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Direito Tributário

REFIS da Copa – Definidos os procedimentos para a consolidação do parcelamento de débitos da PGFN e da RFB

Foi publicada no Diário Oficial da União, de 12 de abril de 2016, a Portaria Conjunta PGFN/RFB n.º 550/2016, que estabelece os procedimentos para a consolidação do parcelamento ou homologação do pagamento à vista de débitos previdenciários vencidos até 31.12.2013 junto à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e à Secretaria da Receita Federal do Brasil, nos termos da Lei nº 12.996/2014 e Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 13/2014.

Os procedimentos para consolidação deverão ser realizados exclusivamente no sítio da Secretaria da Receita Federal do Brasil ou da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional na Internet, do dia 7 de junho até o dia 24 de junho de 2016.

Conforme a norma, o sujeito passivo que aderiu a quaisquer das modalidades de parcelamento previstas no § 1º do art. 1º da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 13, de 30 de julho de 2014, e tem débitos a consolidar nas modalidades previstas nos incisos I e III do mesmo dispositivo, deverá:

  • indicar os débitos a serem parcelados;
  • informar o número de prestações;
  • indicar os montantes de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL a serem utilizados para liquidação de valores correspondentes a multas, de mora ou de ofício, e a juros moratórios; e
  • desistir de parcelamentos em curso que deseje incluir na consolidação até 06/05/2016.

Caso deseje incluir débito vencido até dezembro de 2013 ainda não declarado, nem confessado ou formalizado, deverá cumprir as respectivas obrigações relacionadas à constituição do débito, nos termos da IN RFB n. 1.491/2014, até o dia 06/05/2016.

E quanto ao sujeito passivo que aderiu às modalidades de pagamento à vista com utilização de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL, esse deverá realizar os seguintes procedimentos:

  • indicar os débitos pagos à vista;
  • indicar os montantes de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL a serem utilizados para liquidação de valores correspondentes a multas, de mora ou de ofício, e a juros moratórios.

Alerte-se que a consolidação do parcelamento ou a homologação do pagamento à vista somente será efetivada se cumpridas as seguintes exigências, até 24/06/2016:

  • No caso do parcelamento – Pagamento de todas as prestações devidas até o mês anterior à consolidação;
  • No caso de pagamento à vista com utilização de PF e BC Negativa de CSLL – Pagamento do saldo devedor.