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Certidão Negativa de Débito: o que você precisa saber

A certidão negativa de débitos (CND) é um dos vários tipos possíveis de certidões de regularidade. Ela é emitida pelos órgãos públicos (federais, estaduais e municipais) que informam a situação da pessoa jurídica junto a eles. Dessa forma, a certidão só será negativa se a empresa consultada não possuir nenhuma pendência ou débito junto aos órgãos pesquisados.

Provavelmente você já deve ter ouvido falar sobre a certidão negativa de débito e talvez tenha, até mesmo, necessitado retirar alguma não é mesmo?

Caso você já tenha questionado sobre a função dessa certidão e ainda não entendeu sua finalidade, confira aqui tudo que você precisa saber sobre esta certidão.

O que é uma Certidão Negativa de Débitos?

A Certidão Negativa de Débito (CND) é um documento emitido pelos órgãos públicos, federais, estatuais e municipais, cujo objetivo é atestar que uma determinada pessoa, física ou jurídica, não possui débitos ou pendências com determinados órgãos na data de sua emissão.

Existe, também, a Certidão Positiva de Débitos com Efeito de Negativa (CPEN) e a Certidão Positiva (CP).

A Certidão Positiva com Efeito de Negativa (CPEN) é emitida quando há dívidas com entes públicos e tais dívidas estão com suas exigibilidades suspensas ou estão totalmente garantidas por penhora constituída em ação judicial de execução fiscal. A CPEN também pode ter sua emissão motivada por decisão judicial. Assim, a certidão positiva com efeito de negativa tem o mesmo valor que uma certidão negativa de débitos, uma vez que, é usada para comprovar a regularidade fiscal do contribuinte.

Já a Certidão Positiva (CP) é emitida quando existem dívidas com órgãos públicos e estas não se enquadram nas condições estabelecidas na certidão positiva com efeitos negativos – CPEN.

Insta salientar que a validade das certidões irá variar de acordo com cada tipo, podendo valer até 180 dias.

Tipos de Certidão Negativa – CN

Existem vários tipos de certidão negativa. Assim, para efeito de padronização ficou estabelecido que a modalidade da CD seja nomeada de acordo com a função de sua finalidade, característica, especificidade ou abrangência, vejamos:

  • Certidão Negativa do Imóvel: Esta certidão declara que o imóvel não possui pendências como, por exemplo: alienação, inventários, e impostos atrasados, que possam ser empecilhos à sua venda;
  • Certidão Negativa de Protesto: Esta certidão visa à comprovação da existência ou não de dívidas junto aos cartórios de protestos, podemos citar como exemplo o protesto de nota promissória, protesto de cheques e ainda protesto de duplicatas;
  • Certidão Negativa de Execuções Fiscais: Esta certidão tem como finalidade comprovar a existência ou não de dívidas tributárias junto a órgãos municipais e estaduais no período de 10 anos, 20 anos ou mais de 20 anos;
  • Certidão Negativa de Falência e Concordata: Tal certidão é documento fundamental exigido em licitações, visando comprovar a existência de algum pedido de falência ou concordata da pessoa jurídica;
  • Certidão Negativa da Justiça do Trabalho: Esta certidão tem como finalidade comprovar todos os processos trabalhistas existentes tanto para pessoa física quanto para pessoa jurídica. Caso a certidão esteja relacionada à venda de imóvel, deverá ser solicitada na cidade de residência do requerente;
  • Certidão Negativa da Justiça Federal: Esta certidão é solicitada para saber se o requerente está respondendo ou já respondeu a algum processo criminal;
  • Certidão Negativa de Tributos Imobiliários: Esta certidão é usada para verificar se há dívidas imobiliárias junto à prefeitura , como por exemplo dividas de IPTU, de coleta de lixo, etc. Ela verifica também se há dívidas de ISS e outras taxas de empresas, entidades e autônomos (alvarás, placas, pintura de fachadas, etc.);
  • Certidão Negativa de Débitos Previdenciários: Esta certidão tem como finalidade comprovar a regularidade em relação às contribuições da previdência, incluindo também as inscrições em dívida ativa do INSS;
  • Certidão Negativa Criminal: Tal certidão informa a existência de processos nos Fóruns da Justiça Federal do Estado, é também conhecida como Certidão Nada Consta;
  • Certidão Negativa de Antecedentes Criminais: Esta certidão atesta a existência ou não de pendências criminais junto ao Instituto de Identificação da Polícia Civil, Órgão da Secretaria de Segurança Pública de cada estado ou Polícia Federal.

Quando você deve obter uma Certidão Negativa de Débito (CND)?

Conforme já falamos acima, uma certidão negativa de débito serve para comprovar se uma pessoa física ou jurídica possui ou não débitos junto aos órgãos públicos ou ações de natureza civil, criminal ou federal. Tais certidões geralmente são exigidas em ações judiciais ou em licitações ou ainda em acordos com órgãos públicos.

Como obter uma Certidão Negativa de Débito-CND?

Caso você precise obter uma certidão negativa de débito relativa a créditos tributários federais ou da dívida ativa da união, você deverá realizar seu requerimento no site da Procuradoria da Fazenda Nacional – PFN.

Se a certidão negativa de débito for relativa a débitos e tributos com relação ao Estado ou ao Município, você deverá acessar o site próprio do ente público.

Vale destacar ainda que, os produtores rurais (pessoa física) e os segurados especiais que possuírem matrícula atribuída pela receita federal e não estiverem matriculados com seu CNPJ terão sua certidão negativa de débito emitida no CPF da pessoa que figurar no polo passivo.

Alternativa à Certidão Negativa de Débitos- CND

Caso você não consiga obter a certidão negativa de débitos pela internet e não seja possível realizar a solicitação pessoalmente, a dica dos entes públicos para obter informações sobre eventuais tipos de pendências é recorrer a uma pesquisa de situação fiscal. Com este tipo de pesquisa será possível gerar relatório com as informações cadastrais e eventuais pendências existentes em nome do contribuinte.

Por fim, insta salientar que, a certidão negativa de débitos tem sido objeto de muitas críticas por algumas pessoas, uma vez que, é apontada como um “obstáculo no dia-a-dia das empresas”. Contudo, tal certidão negativa de débitos (CND), representa, na verdade, um excelente instrumento de moralização que há muito tempo é desejado pelos órgãos públicos.

Gostou do artigo sobre a certidão negativa de débito? Ainda tem alguma dúvida? Deixe seu comentário aqui no nosso post e conte para nós!

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Certidão Negativa de Débito: o que você precisa saber

A certidão negativa de débitos (CND) é um dos vários tipos possíveis de certidões de regularidade. Ela é emitida pelos órgãos públicos (federais, estaduais e municipais) que informam a situação da pessoa jurídica junto a eles. Dessa forma, a certidão só será negativa se a empresa consultada não possuir nenhuma pendência ou débito junto aos órgãos pesquisados.

Provavelmente você já deve ter ouvido falar sobre a certidão negativa de débito e talvez tenha, até mesmo, necessitado retirar alguma não é mesmo?

Caso você já tenha questionado sobre a função dessa certidão e ainda não entendeu sua finalidade, confira aqui tudo que você precisa saber sobre esta certidão.

O que é uma Certidão Negativa de Débitos?

A Certidão Negativa de Débito (CND) é um documento emitido pelos órgãos públicos, federais, estatuais e municipais, cujo objetivo é atestar que uma determinada pessoa, física ou jurídica, não possui débitos ou pendências com determinados órgãos na data de sua emissão.

Existe, também, a Certidão Positiva de Débitos com Efeito de Negativa (CPEN) e a Certidão Positiva (CP).

A Certidão Positiva com Efeito de Negativa (CPEN) é emitida quando há dívidas com entes públicos e tais dívidas estão com suas exigibilidades suspensas ou estão totalmente garantidas por penhora constituída em ação judicial de execução fiscal. A CPEN também pode ter sua emissão motivada por decisão judicial. Assim, a certidão positiva com efeito de negativa tem o mesmo valor que uma certidão negativa de débitos, uma vez que, é usada para comprovar a regularidade fiscal do contribuinte.

Já a Certidão Positiva (CP) é emitida quando existem dívidas com órgãos públicos e estas não se enquadram nas condições estabelecidas na certidão positiva com efeitos negativos – CPEN.

Insta salientar que a validade das certidões irá variar de acordo com cada tipo, podendo valer até 180 dias.

Tipos de Certidão Negativa – CN

Existem vários tipos de certidão negativa. Assim, para efeito de padronização ficou estabelecido que a modalidade da CD seja nomeada de acordo com a função de sua finalidade, característica, especificidade ou abrangência, vejamos:

  • Certidão Negativa do Imóvel: Esta certidão declara que o imóvel não possui pendências como, por exemplo: alienação, inventários, e impostos atrasados, que possam ser empecilhos à sua venda;
  • Certidão Negativa de Protesto: Esta certidão visa à comprovação da existência ou não de dívidas junto aos cartórios de protestos, podemos citar como exemplo o protesto de nota promissória, protesto de cheques e ainda protesto de duplicatas;
  • Certidão Negativa de Execuções Fiscais: Esta certidão tem como finalidade comprovar a existência ou não de dívidas tributárias junto a órgãos municipais e estaduais no período de 10 anos, 20 anos ou mais de 20 anos;
  • Certidão Negativa de Falência e Concordata: Tal certidão é documento fundamental exigido em licitações, visando comprovar a existência de algum pedido de falência ou concordata da pessoa jurídica;
  • Certidão Negativa da Justiça do Trabalho: Esta certidão tem como finalidade comprovar todos os processos trabalhistas existentes tanto para pessoa física quanto para pessoa jurídica. Caso a certidão esteja relacionada à venda de imóvel, deverá ser solicitada na cidade de residência do requerente;
  • Certidão Negativa da Justiça Federal: Esta certidão é solicitada para saber se o requerente está respondendo ou já respondeu a algum processo criminal;
  • Certidão Negativa de Tributos Imobiliários: Esta certidão é usada para verificar se há dívidas imobiliárias junto à prefeitura , como por exemplo dividas de IPTU, de coleta de lixo, etc. Ela verifica também se há dívidas de ISS e outras taxas de empresas, entidades e autônomos (alvarás, placas, pintura de fachadas, etc.);
  • Certidão Negativa de Débitos Previdenciários: Esta certidão tem como finalidade comprovar a regularidade em relação às contribuições da previdência, incluindo também as inscrições em dívida ativa do INSS;
  • Certidão Negativa Criminal: Tal certidão informa a existência de processos nos Fóruns da Justiça Federal do Estado, é também conhecida como Certidão Nada Consta;
  • Certidão Negativa de Antecedentes Criminais: Esta certidão atesta a existência ou não de pendências criminais junto ao Instituto de Identificação da Polícia Civil, Órgão da Secretaria de Segurança Pública de cada estado ou Polícia Federal.

Quando você deve obter uma Certidão Negativa de Débito (CND)?

Conforme já falamos acima, uma certidão negativa de débito serve para comprovar se uma pessoa física ou jurídica possui ou não débitos junto aos órgãos públicos ou ações de natureza civil, criminal ou federal. Tais certidões geralmente são exigidas em ações judiciais ou em licitações ou ainda em acordos com órgãos públicos.

Como obter uma Certidão Negativa de Débito-CND?

Caso você precise obter uma certidão negativa de débito relativa a créditos tributários federais ou da dívida ativa da união, você deverá realizar seu requerimento no site da Procuradoria da Fazenda Nacional – PFN.

Se a certidão negativa de débito for relativa a débitos e tributos com relação ao Estado ou ao Município, você deverá acessar o site próprio do ente público.

Vale destacar ainda que, os produtores rurais (pessoa física) e os segurados especiais que possuírem matrícula atribuída pela receita federal e não estiverem matriculados com seu CNPJ terão sua certidão negativa de débito emitida no CPF da pessoa que figurar no polo passivo.

Alternativa à Certidão Negativa de Débitos- CND

Caso você não consiga obter a certidão negativa de débitos pela internet e não seja possível realizar a solicitação pessoalmente, a dica dos entes públicos para obter informações sobre eventuais tipos de pendências é recorrer a uma pesquisa de situação fiscal. Com este tipo de pesquisa será possível gerar relatório com as informações cadastrais e eventuais pendências existentes em nome do contribuinte.

Por fim, insta salientar que, a certidão negativa de débitos tem sido objeto de muitas críticas por algumas pessoas, uma vez que, é apontada como um “obstáculo no dia-a-dia das empresas”. Contudo, tal certidão negativa de débitos (CND), representa, na verdade, um excelente instrumento de moralização que há muito tempo é desejado pelos órgãos públicos.

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Direito Tributário

Ação judicial para restituição do ICMS recolhido sobre o custo de distribuição e transmissão de energia elétrica (TUSD e TUST). Amparo na jurisprudência dos tribunais.

O Decreto nº 5.163, de 30 de julho de 2004, estabelece, basicamente, dois tipos de consumidores de energia elétrica, cativos ou livres.

Os consumidores cativos são aqueles que adquirem energia de um distribuidor local de forma compulsória, sujeito à tarifas regulamentadas. Os consumidores residenciais estão entre os cativos.

Já os consumidores livres são aqueles que podem contratar a compra de energia elétrica diretamente de geradores, comerciantes ou importadores, desde que respeitados os requisitos do art. 15, da Lei nº 9.074/1995, ou seja, aqueles cuja carga igual ou maior que 10.000 kW, atendidos em tensão igual ou superior a 69 kV.

Esses últimos, consumidores livres, a depender da rede a que sejam conectados, básica ou de distribuição, deverão celebrar contratos de utilização do sistema ao qual estejam conectados, quais sejam Contrato de Uso de Sistema de Transmissão (CUST), para aqueles ligados à rede básica ou Contrato de Uso de Sistema de Distribuição (CUSD), para aqueles ligados à rede de distribuição.

Em decorrência dos referidos contratos, é devido o recolhimento de encargos a eles relativos, tais como a Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) ou Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição (TUSD).

Com relação aos consumidores cativos, a partir da contratação de acesso à rede básica de energia elétrica, todos os usuários remuneram o ONS (Operador Nacional do Sistema Elétrico) com o recolhimento das referidas TUST e TUSD.

Muito embora essas tarifas não se confundam com “mercadoria” para fins de tributação do ICMS, os estados têm incluído a TUST e a TUSD na base de cálculo do ICMS, com fundamento no Convênio ICMS 117/2004 e 95/2005.

Referida norma determina que o consumidor é responsável pelo pagamento do ICMS devido na transmissão e distribuição dos serviços de fornecimento de energia elétrica. Entretanto, referida cobrança não tem amparo legal ou constitucional.

Previsto no art. 155, inciso II, da Constituição Federal e, regulamentado pela Lei Complementar nº 87/96, o ICMS incide sobre operações relativas à circulação de mercadorias, serviços de transporte e comunicação.

De acordo com o parágrafo 2º, inciso X, alínea “b” e parágrafo 3º, do mesmo art. 155 da CF/88, considera-se a energia elétrica, para fins de incidência do tributo em questão, como mercadoria.

A base de cálculo do ICMS, portanto, é constituída pelo valor da operação quando da circulação de mercadoria ou pelo preço do respectivo serviço prestado. Logo, negócios alheios e os custos relativos ao fornecimento da energia elétrica, tais como a TUST e a TUSD, que são pagas pela disponibilização das redes de transmissão e distribuição de energia, não compõem a base de cálculo do tributo estadual.

Observe-se que a matéria foi objeto de exame pelo Superior Tribunal de Justiça, o qual concluiu de forma favorável à exclusão da TUSD e da TUST da base de cálculo do ICMS nas operações de fornecimento de energia, bem como a possibilidade do consumidor final pleitear a restituição dos valores recolhidos indevidamente. Nesse sentido: AgRg no REsp 1.359.399/MG, AgRg no REsp 1.075.223/MG, AgRg no REsp 1.278.024/MG, Resp 1.408.485/SC, Aresp 845.353/SC.

Em Minas Gerais, o Tribunal de Justiça passou a aplicar a posição do STJ e tem reconhecido que o “ICMS não deve incidir sobre a Taxa de Uso do Sistema de Transmissão de Energia Elétrica – TUST e sobre a Taxa de Uso do Sistema de Distribuição de Energia Elétrica – TUSD, eis que o fato gerador do imposto somente ocorre mediante o efetivo consumo da energia elétrica, momento este estabelecido na fase de geração, e não na distribuição e transmissão.” (Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.16.041342-3/001, Mandado de Segurança 1.0000.16.028951-8/000, Ap Cível/Reex Necessário 1.0447.12.001560-0/002, Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.15.096802-2/001, dentre outros)

Nesse contexto, sugere-se o ajuizamento de ação judicial com objetivo de afastar a inclusão da TUSD e da TUST na base de cálculo do ICMS incidente sobre o fornecimento de energia elétrica, bem como pleitear a restituição/compensação dos valores recolhidos indevidamente nos últimos 5 (cinco) anos.

 

 

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REFIS da Copa – Definidos os procedimentos para a consolidação do parcelamento de débitos da PGFN e da RFB

Foi publicada no Diário Oficial da União, de 12 de abril de 2016, a Portaria Conjunta PGFN/RFB n.º 550/2016, que estabelece os procedimentos para a consolidação do parcelamento ou homologação do pagamento à vista de débitos previdenciários vencidos até 31.12.2013 junto à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e à Secretaria da Receita Federal do Brasil, nos termos da Lei nº 12.996/2014 e Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 13/2014.

Os procedimentos para consolidação deverão ser realizados exclusivamente no sítio da Secretaria da Receita Federal do Brasil ou da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional na Internet, do dia 7 de junho até o dia 24 de junho de 2016.

Conforme a norma, o sujeito passivo que aderiu a quaisquer das modalidades de parcelamento previstas no § 1º do art. 1º da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 13, de 30 de julho de 2014, e tem débitos a consolidar nas modalidades previstas nos incisos I e III do mesmo dispositivo, deverá:

  • indicar os débitos a serem parcelados;
  • informar o número de prestações;
  • indicar os montantes de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL a serem utilizados para liquidação de valores correspondentes a multas, de mora ou de ofício, e a juros moratórios; e
  • desistir de parcelamentos em curso que deseje incluir na consolidação até 06/05/2016.

Caso deseje incluir débito vencido até dezembro de 2013 ainda não declarado, nem confessado ou formalizado, deverá cumprir as respectivas obrigações relacionadas à constituição do débito, nos termos da IN RFB n. 1.491/2014, até o dia 06/05/2016.

E quanto ao sujeito passivo que aderiu às modalidades de pagamento à vista com utilização de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL, esse deverá realizar os seguintes procedimentos:

  • indicar os débitos pagos à vista;
  • indicar os montantes de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL a serem utilizados para liquidação de valores correspondentes a multas, de mora ou de ofício, e a juros moratórios.

Alerte-se que a consolidação do parcelamento ou a homologação do pagamento à vista somente será efetivada se cumpridas as seguintes exigências, até 24/06/2016:

  • No caso do parcelamento – Pagamento de todas as prestações devidas até o mês anterior à consolidação;
  • No caso de pagamento à vista com utilização de PF e BC Negativa de CSLL – Pagamento do saldo devedor.
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Modelo de defesa de autuação: usar ou não?

Nô âmbito do processo administrativo, aplica-se o princípio do informalismo — e, por isso, a assistência através de advogado é, em regra, facultativa. Sendo assim, a parte detém a capacidade postulatória, não havendo, de modo geral, restrições para que esta realize diretamente os atos processuais.

Mesmo assim, é comum que os administrados fiquem receosos e, portanto, acabem optando pela contratação de advogados para atuarem em defesa de seus interesses — especialmente quando as situações envolvem alto valor econômico. Está na dúvida sobre o que fazer e quer entender melhor o modelo de defesa de autuação? Então, leia o nosso post de hoje!

Como funciona o processo administrativo fiscal?

O processo administrativo fiscal — também conhecido como ação fiscal — se define pelo aglomerado de atos vinculados, interligados, nos quais o agente administrativo fica comprometido a agir de acordo com o que determina a legislação que trata da matéria.

O processo administrativo fiscal engloba duas fases. A primeira delas, não contenciosa, se inicia com o lançamento do crédito tributário, e termina com o termo de encerramento de fiscalização — que será complementado por um auto de infração, nos casos em que alguma tiver sido cometida. A segunda fase, contenciosa, tem início quando o contribuinte achar injusta a exigência de um crédito fiscal e, assim, tentar as vias administrativas para discuti-lo.

O contribuinte pode escolher entre a impugnação administrativa e a judicial. Quando escolhe a via administrativa, em geral, cabe a um julgador singular realizar o julgamento monocrático da impugnação, sobre questões por esta fomentadas.

Caso o contribuinte não concorde com a decisão, pode, então, apresentar recurso — e o órgão julgador deverá contemplar a decisão monocrática de primeira instância. Se a decisão for negativa para o contribuinte — seja ela emanada de autoridade singular ou proferida por órgão colegiado —, mesmo em grau de recurso, não produz caráter definitivo para este e, se assim desejar, pode procurar a via judicial.

O que é o modelo de defesa de autuação?

Como foi ressaltado, um profissional do Direito não é imprescindível para elaborar a impugnação de um auto de infração, podendo a empresa optar por um contabilista ou outro profissional com conhecimento sobre o assunto.

Porém, esse tipo de processo demanda conhecimentos técnicos, motivo pelo qual a contratação de um advogado para elaborar uma estratégia efetiva e personalidade para a realidade da empresa ainda é a solução mais aconselhada. Profissionais de outras áreas não possuem o conhecimento técnico e especializado necessário para essas ocasiões.

O modelo de defesa de autuação é um mecanismo muito importante que a empresa pode usar a seu favor — mas deve ser estudada com cautela, e feita de forma estratégica, para que consiga trazer benefícios. Ocorre que pode ser muito perigoso tentar se defender sem um auxílio especializado ao ser autuado na esfera administrativa fiscal.

Ao utilizar um modelo genérico, uma pessoa leiga pode deixar de lado peculiaridades sobre o caso que poderiam ser positivas para sua demanda — e, se analisadas tardiamente, além de perder muito tempo, os danos causados podem ser irreparáveis.

É evidente que o processo administrativo fiscal é um instrumento de enorme valor no que se refere à elucidação de conflitos, porque é mais célere e menos oneroso, tanto para o contribuinte quanto para o próprio Fisco.

Gostou do nosso post de hoje? Achou nossas informações úteis? Quer aprender mais sobre as melhores maneiras de proteger os interesses da sua empresa? Então, baixe agora mesmo nosso e-book “Guia tributário para empresas importadoras” e saiba mais sobre o assunto!

 

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Como a consulta processual no PJe afeta a tramitação pelo novo CPC

A consulta de processos feita através do Processo Judicial Eletrônico (PJe), sistema criado em 21 de Julho de 2011 pelo presidente do CNJ, na época César Peluzo, pode trazer alguns problemas. Esse é um sistema que foi desenvolvido pelo CNJ, juntamente com os tribunais e com parceria da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) para a automação e rapidez do Judiciário, mas neste post vamos ver que, por vezes, ele pode criar mais impecilhos que soluções!

Conhecendo o PJe

O PJe tem por objetivo manter um sistema judicial eletrônico, capaz de permitir a prática de todos os atos processuais, além do acompanhamento do processo judicial. Isso tudo independentemente se o processo estiver tramitando na Justiça Federal, na Justiça dos Estados, Militar dos Estados ou na Justiça do Trabalho.

Com isso, o CNJ pretendia convergir todos os esforços dos tribunais brasileiros para adotar uma solução única, que fosse gratuita para os próprios tribunais e também que atentasse para requisitos importantes de segurança e interoperabilidade, tendo racionalização de gastos com elaboração e aquisição de softwares. Dessa forma, ele permitiria o emprego de valores financeiros, bem como de pessoal, às atividades que são mais dirigidas à finalidade do Judiciário, que é resolver os conflitos.

A utilização deste sistema exige a certificação digital dos advogados, dos magistrados e dos servidores, além das partes que precisarem atuar nos novos processos.

A questão para análise e verificação neste artigo é se esse projeto trouxe a eficiência que prometia e se ele está sendo útil e bem utilizado por todos.

Desvantagens do Processo Judicial Eletrônico

Apesar de haver expectativas quanto à melhoria, existem algumas desvantagens e complexidades na consulta de um processo judicial, começando com a impossibilidade de transmissão da petição eletrônica por inúmeras falhas no sistema.

Isso sem contar nos atos que podem precluir. Quando acontece preclusão, a solução que se dá, de acordo com o artigo 10, §2º da lei 11.419/06, é que haverá prorrogação para o primeiro dia útil subsequente.

Lentidão no sistema

Outra questão é em relação à lentidão do sistema. O que viria a ser um benefício na agilidade acaba por deixar o acesso ainda mais devagar. Pode parecer pouco, mas perder tempo em frente a uma tela simplesmente para acessar um processo virtual pode ser muito frustrante, além de atrapalhar o fluxo normal de trabalho.

Problemas com a invasão do sistema

Outra questão se dá no sentido de que computadores estão à mercê de atividades de crackers e hackers, o que exige que sejam adotadas práticas de realização de backups a todo momento a fim de evitar qualquer perda dos dados.

Outro ponto desgastante ocorre na hora de fazer uma consulta dos autos durante uma audiência. Nesses momentos, pode haver alguma dificuldade pela necessidade de acesso a um computador, além de envolver um sistema complexo.

Documentos mantidos em cartório

Por vezes, o sistema não comporta grandes volumes de documentos, além de rejeitar documentos pouco legíveis. Dessa forma, eles precisam ser armazenados à parte no cartório da vara, o que vai de encontro a todo o sentido e objetivo do processo eletrônico.

Por fim, podemos observar que algumas modificações precisam ser realizadas para que esses imprevistos não mais aconteçam durante a consulta de processo judicial e, consequentemente, não prejudiquem tanto o processo, que necessita ser ágil para o cliente.

Para que você possa continuar sempre por dentro de todas as novidades sobre esse e outros assuntos, não perca tempo e assine nossa Newsletter!

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Quando entregar a declaração do imposto de renda pessoa jurídica

A Declaração de Imposto de Renda Pessoa Jurídica – DIRPJ faz parte das inúmeras obrigações que devem ser apresentadas pelas empresas à Receita Federal e, que podem variar conforme o faturamento, o ramo de atividade e o regime de tributação.

Para empresas e escritórios de contabilidade, a partir do dia 1º de março é iniciada uma verdadeira corrida contra o tempo, uma vez que tanto pessoas físicas quanto jurídicas começam a entregar suas declarações do Imposto de Renda referente ao ano-calendário de 2015.

Embora a cada ano a Receita Federal tem aprimorado o software de declaração do IRPJ, muitas dúvidas surgem, principalmente próximo ao mês de junho de cada ano, época em que empreendedores devem declarar seus rendimentos e gastos.

Pensando nisso, elaboramos um post com as principais informações sobre a Declaração de Imposto de Renda Pessoa Jurídica 2016. Preparado? Mãos à obra!

Baixe nosso e-book ‘Guia do empresário: como evitar surpresas drásticas da Receita Federal’ e evite cair nas garras do leão!

Quem deve entregar

Devem entregar a DIRPJ 2016 pessoas jurídicas e as pessoas físicas equiparadas a elas, com ou sem finalidade lucrativa e independente do ramo de atividade, nacionalidade e estando ou não registrada deverão apresentar a declaração à Receita Federal.

Também deverão declarar o IRPJ todas às filiais, sucursais ou representações no país, além das empresas públicas, cooperativas, sociedade de economia mista e o representante comercial.

Todas elas deverão apurar o IRPJ com base no lucro, que pode variar conforme o regime de tributação – lucro real, lucro presumido, lucro arbitrado. Sendo que a alíquota do IRPJ é de 15% sobre o lucro apurado, com adicional de 10% sobre a parcela do lucro que exceder R$ 20.000/mês.

Ficarão dispensados de apresentar o IRPJ 2016 as Micro e Pequenas Empresas de Pequeno Porte optantes pelo Simples Nacional.

Até quando deve ser entregue

O IRPJ 2016 será determinado com base nos regimes de tributação pelo Lucro Real, Presumido ou arbitrado, cujos períodos de apuração serão trimestralmente encerrados nos dias 31 de março, 30 de junho, 30 de setembro e 31 de dezembro de cada ano-calendário. Caso o contribuinte, optante pelo lucro real, também poderá utilizar a apuração pelo período anual.

No caso de incorporação, fusão, cisão ou extinção da pessoa jurídica, a base de cálculo e do imposto devido deverão ser efetuados na data do evento.

Como declarar o IRPJ 2016

A declaração do Imposto de Renda Pessoa Jurídica 2016 deve ser feito diretamente e exclusivamente pelo site da Receita Federal, através do Programa gerador de Declaração – PGD.

É preciso que o contribuinte fique atento aos prazos, uma vez que diferem de empresas que são optantes pelo lucro real daquelas do lucro presumido.

O programa é disponibilizado gratuitamente. Via de regra, as declarações apenas serão aceitas via meio digital, em nenhum hipótese via postal.

Qual a diferença entre os regimes de tributação e o IRPJ?

A certeza aqui é que se você não optou pelo Simples Nacional, sobram outras duas opções de tributação: Lucro Presumido e Lucro Real. No primeiro caso o IRPJ e o CSLL incidem sobre um percentual pré-estabelecido pela Receita Federal, cujo faturamento anual pode atingir o teto máximo de R$ 48 milhões. Já no caso do lucro real, o IRPJ e outros impostos são calculados com base no lucro apurado (diferença entre as receitas e as despesas), o regime se torna obrigatório para todas as empresas que obtiverem um faturamento superior a R$ 48 milhões e facultativo para as demais.

No caso da declaração ser entregue fora do prazo a multa pode variar de 2% e 20%, dependendo da situação.

E as empresas inativas, são obrigadas a declarar o IRPJ 2016

Sim. Empresas inativas deverão apresentar entre os dias 2 de janeiro e 31 de março de 2016 a Declaração Simplificada de Pessoa Jurídica (DSPS) Inativa 2016. A obrigatoriedade serve para as empresas que tiveram suas atividades inativas durante todo o ano-calendário de 2016.

Segundo nota no Diário Oficial da União, a DSPJ Inativa se aplica as pessoas jurídicas que foram extintas, cindidas parcial ou totalmente, fusionadas ou incorporadas durante o ano calendário de 2015 e que permaneceram inativas durante todo este período.

Ficam dispensadas as microempresas e as empresas de pequeno porte que estão enquadradas no Simples Nacional, permanecendo inativas no período de 1º de janeiro de 2015 até 31 de dezembro de 2015.

Para enviar é preciso que a pessoa jurídica acesse o site da Receita Federal e preencha o formulário online para envio da DSPJ Inativa 2016. No caso de não cumprimento ou mesmo que apresente foram do prazo estipulado a multa pode chegar a R$ 200.

Importância de uma ferramenta de gestão

Antes de enfrentar o leão é preciso estar preparado e, quanto mais cedo foi entender quais são as diferentes alíquotas e regras específicas para cada regime tributário, menores serão as dores de cabeça na hora de declarar o IRPJ 2016.

É preciso se planejar e organizar o ano fiscal, reunindo dados e documentos necessários: rendimento dos bancos e dos funcionários, recibos, notas fiscais, comprovantes de aluguel, rendimentos de gestoras e corretoras, enfim, tudo que diz respeito ao patrimônio, movimentações e transações da empresa devem ser levantados em conta.

Quando tais processos são realizados manualmente, o empresário acaba correndo um sério risco de erros e escolhas incorretas, que podem levar a grandes problemas, como sonegação fiscal.

É importante lembrar que informações incorretas, incompletas ou não declaradas podem ser facilmente intermediadas com os programas da Receita Federal, que tem acesso a todas as informações através do cruzamento de dados.

E é aí que muitas empresas acabam caindo na malha fina. Seja por desconhecimento, por falta de organização ou mesmo por não ter um controle informatizado e automatizado durante todo o ano que a declaração do IRPJ acaba sendo mais trabalhosa do que deveria.

Um software de gestão irá ajudar a manter toda a rotina da empresa, armazenando de forma segura todas as informações e possibilitando que o empresário possa acompanhar cada fato ocorrido, reduzindo os erros ou mesmo eliminando as possibilidades de incorreções.

Contar com a ajuda de uma assessoria fiscal é essencial, que guiará o empresário nas melhores escolhas e práticas ficais e na arrecadação de impostos que venham a incidir sobra as atividades.

Baixe nosso e-book ‘Guia do empresário: como evitar surpresas drásticas da Receita Federal’ e evite cair nas garras do leão!

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Veja as alternativas para agilizar processos judiciais em andamento

O grande medo dos donos de empresas de médio porte é de perder dinheiro ou ter sua empresa quebrada em razão de alguma autuação ou notificação de milhões. Se você está nessa situação e não possui conhecimento ou expertise nos assuntos jurídicos, contábeis ou fiscais, com certeza já pensou em se cercar de especialistas, certo?

Quando se propõe uma ação judicial, além de muitas vezes demorar anos para uma decisão ser tomada, não há garantia de que a resolução será favorável. Além disso, os custos com taxas, honorários e peritos podem significar gastos superiores ao valor do que seria discutido na ação, fazendo com que muita gente acabe desistindo de ir atrás dos seus direitos.

Você já passou por isso? Neste post, mostraremos algumas alternativas para agilizar processos judiciais em andamento.

Câmara de Arbitragem

A Câmara de Arbitragem é um fórum capacitado para resolver conflitos dentro do sistema financeiro, possibilitando maior transparência na regulamentação e maior confiança dentro do mercado.

Também chamada de Câmara de Mediação, essa entidade oferece um tipo de justiça alternativa aos tribunais públicos e suas decisões têm amparo legal. O árbitro, um especialista na área, deve ser escolhido por consenso e a decisão só poderá ser adotada se as duas partes aceitarem.

Vale lembrar que a Câmara de Arbitragem pode julgar somente aquelas causas que envolvam questões patrimoniais e trabalhistas, nunca litigiosas.

Conciliação e Mediação

A melhor saída para conseguir acordos é sempre a conversa que, na maioria das vezes, ainda pode ser a forma mais rápida e eficaz para solução de conflitos. Pensando nisso, foram criadas a conciliação e a mediação.

Essas duas formas de resolução de conflitos judiciais são alternativas menos desgastantes e onerosas do que encarar a tramitação de processos judiciais de natureza civil.

Na conciliação, o objetivo é realizar um acordo durante a sessão e colocar um fim nos conflitos que, em sua maioria, são de ordem econômica. Durante a audiência, as partes envolvidas, junto a um conciliador, procuram uma solução que seja considerada justa por ambas as partes.

Por outro lado, na mediação, uma terceira pessoa (facilitador) ajuda o diálogo entre as partes, mas são elas que construirão uma solução para o problema.

Juizado Especial

O juizado, conhecido como “pequenas causas”, foi criado para tramitar casos de maneira mais célere e informal.

Somente pessoas físicas e microempresas podem propor ações no juizado especial e os valores envolvidos não podem ultrapassar 40 salários mínimos. Se o montante não ultrapassar 20 salários mínimos, a contratação de advogado ou defensor público é opcional.

Se seu caso cumprir esses requisitos, basta procurar o fórum mais próximo e apresentar documento de identidade e todos os documentos e informações relacionados com a sua causa, como dados das testemunhas, fotos e quaisquer outras provas que considerar relevantes.

A audiência será marcada em um prazo máximo de 15 dias e um conciliador buscará o consenso entre as partes. Caso isso não seja possível, será marcada uma nova audiência, de instrução e julgamento, presidida por um juiz que, após ouvir as duas partes e analisar as provas apresentadas, proferirá sua decisão.

Buscar saídas para agilizar o andamento de processos é fundamental para resolver esse tipo de situação sem ser arrastado a um procedimento longo e desgastante, ou até mesmo deixar de lado seus direitos e gastar excessivamente e sem necessidade.

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Substituição tributária no ICMS: o que é e como ela afeta seu negócio

O receio de perder dinheiro com multas pode ser evitado com o conhecimento adequado. No caso da substituição tributária, que diz respeito à atribuição de responsabilidade pelo Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) a outro contribuinte que não o gerador da venda, as regras variam de Estado para Estado e, se for feita da maneira errada, pode gerar multas consideráveis.

A substituição tributária pode acontecer de três formas:

  • Para Frente: Quando os tributos sobre os fatos que o originam são gerados depois, mas são pagos de maneira adiantada, com base no cálculo presumido;
  • Para trás: Neste tipo, a substituição acontece de maneira oposta à anterior. A última pessoa na cadeia de circulação da mercadoria quita o tributo, mesmo em relação a operações passadas;
  • Propriamente dita: Neste caso, o contribuinte é substituído por outro que participa do mesmo negócio.

As legislações estaduais são tão distintas com relação à substituição tributária que há casos em que atribui o pagamento do imposto ao contribuinte, que assume a condição de substituto tributário. Daí a distinção entre dois tipos de contribuintes: o substituto, que recolhe e retém o ICMS, e o substituído, que é beneficiado pelo adiamento do pagamento do tributo e nas operações seguintes sobre o desconto.

Por isso, é necessário que o contribuinte observe todas as regras do Estado com o qual trabalhará, antes de fechar negócio, a fim de saber sobre a tributação local e não ter uma surpresa com o pagamento de ICMS por substituição tributária ou antecipação.

Cada um com seu tributo

Outra informação importante quando falamos de substituição tributária é que nem todos os produtos estão sujeitos à substituição. A inclusão de cada produto na lista de substituição depende de convênios e acordos entre os Estados, que, em sua maioria, validam mercadorias como fumo, tintas e vernizes, motocicletas, automóveis, cervejas, refrigerantes, chope, água e gelo, cimento, combustíveis, lubrificantes e material elétrico.

Em alguns Estados, produtos como bateria, pilhas, lâminas de barbear, cosméticos, materiais de construção e discos e fitas virgens e gravadas, estão sujeitos ao regime de substituição tributária somente para operações entre Estados.

Por exemplo, se uma empresa de varejo, que fica em Minas Gerais, compra um produto de uma empresa localizada em São Paulo, ela deve calcular a substituição tributária com base na alíquota interna de 25%, fundo de pobreza de 2% e alíquota interestadual de 12%.

Já no caso de uma empresa que recebe uma mercadoria que teve aplicação do cálculo de substituição tributária, não precisará recolher o diferencial da alíquota, pois a mercadoria já terá o ICMS retido.

Planejamento tributário

Como parte fundamental de todos os negócios em uma empresa, planejar o valor das mercadorias é fundamental para não ter prejuízos. É importante que a empresa determine o valor total de tributos que deverá ser recolhido ao longo de um período e também leve em consideração a substituição tributária.

Para isso, o empresário pode simular todas as operações de compra de materiais e venda de produtos para chegar a um preço final, que seja competitivo, levando em consideração o valor das alíquotas, que variam de 7% a 18%.

O Fundo de Pobreza, existente em alguns Estados, pode fazer com que a alíquota cobrada seja maior que a dos outros.

Benefícios

Nem só de temor de multas vive a substituição tributária. A Lei Kandir, de 13 de setembro de 1996, que instituiu o ICMS, dá direito ao crédito do ICMS, do qual você pode abater das saídas o tributo pago na aquisição de mercadorias, serviços e produtos, além de prever a substituição tributária.

Assim, o contribuinte substituído tem direito à restituição do valor pago em tributos por conta da substituição tributária.

Recolhimento

No caso de substituição tributária, o contribuinte substituto deve adquirir uma Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais (GNRE), em uma agência de banco oficial e quitá-la. Porém, para cada protocolo diferente que operar, com mercadorias no regime de substituição tributária, deverá usar uma GNRE específica.

É importante ressaltar que o contribuinte substituto deve analisar as normas de legislação da unidade de federação de destino da mercadoria, para recolhimento e cálculo do ICMS.

Se o emissor da Nota Fiscal não pagar no prazo determinado, ele será considerado inadimplente. No caso de o contribuinte substitutivo não quitar o débito, além de inadimplente, também será processado como depositário infiel, que não será alterada caso seu cliente não tenha pago a nota emitida.

Erros

Entre os maiores erros na hora de fazer a substituição tributária do ICMS, está o de não identificar de forma correta se o produto, que será transportado para outro Estado, não está sujeito ao regime. Também é um erro ignorar a importância da documentação correta relativa ao recolhimento do tributo durante o transporte, já que pode haver fiscalização.

Nesse caso, haverá multa e retenção da carga, que pode gerar prejuízos no prazo de entrega dos produtos e custos adicionais com frete. Pior se os produtos forem perecíveis, pois a liberação da carga apreendida pode demorar dias.

Outro erro cometido pelo empresário é o de não verificar a legislação pelo menos uma vez por mês. A experiência de uma operação realizada em um mês não pode ser repetida automaticamente outra vez, sem que haja uma consulta minuciosa à legislação vigente.

Ficar horas, talvez dias, a procura de respostas, manualmente, sobre a legislação vigente para uma operação de entrada ou saída de produtos, mercadorias ou serviços em um determinado Estado também é uma perda de tempo, já que existem simuladores online que garantem a atualização automática da legislação e a incidência do imposto sobre os produtos.

Portanto, fazer um planejamento tributário e ter conhecimento sobre a legislação de todas as áreas da empresa, incluindo a substituição tributária, é fundamental para o sucesso de suas operações.

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Direito Tributário

Lucro presumido e lucro real: entenda as diferenças

Um antigo ditado diz que somente duas coisas são inevitáveis: a morte e os impostos. Embora precisem ser obrigatoriamente pagos, estes últimos, pelo menos, podem ser amenizados pela escolha de tributação certa.

Escolher o regime de tributação mais adequado é uma das decisões mais importantes durante o planejamento de um negócio. Optar pela correta pode diminui bastante os custos tributários a serem pagos, facilitando e muito a operação do empreendimento.

Uma empresa que possui uma receita anual superior a R$ 3,6 milhões não estará mais apta a trabalhar pelo sistema Simples Nacional, restando portanto apenas duas opções: o lucro real e o lucro presumido. Neste artigo você entenderá as principais diferenças entre os dois. Antes de compará-los, porém, é preciso compreender a natureza de cada um. Confira a seguir!

Lucro Real

Como o próprio nome diz, o lucro real traz o cálculo exato de quanto sua empresa lucrou ao longo do ano, descontando-se as despesas. Ou seja, para se apurar quanto deverá ser pago em impostos, a empresa precisa saber exatamente qual foi o seu lucro, para usá-lo como a base de cálculo do imposto de renda e da CSLL (Contribuição Social Sobre o Lucro Líquido), apurados pela pessoa jurídica e acrescido de ajustes (positivos e negativos) requeridos pela legislação fiscal.

Dessa forma, os encargos aumentaram ou diminuirão proporcionalmente ao valor encontrado, sendo que se for demonstrado prejuízo durante o exercício, a empresa fica dispensada do pagamento.

Vantagens do Lucro Real

  1. Tributação mais justa, calculada sobre os resultados do período em questão e não sobre uma base estimada de faturamento
  2. Possibilidade de se compensar prejuízos fiscais de períodos anteriores ou do mesmo exercício
  3. Possibilidade de se suspender ou reduzir o recolhimento do IRPJ e da CSLL, pela utilização de balancetes mensais
  4. Aproveitamento de créditos do PIS e COFINS, o que beneficia principalmente empresas que tem menores margens de comercialização
  5. Possibilidades de utilização de dezenas de formas de planejamento tributário.

Desvantagens do Lucro Real

  1. Maior burocracia, por causa da necessidade de acompanhamentos e controles fiscais e contábeis especiais. O rigor contábil é maior pelas regras tributárias, porém não necessariamente, já que todas empresas, de qualquer regime tributário, devem manter sua contabilidade dentro exigências da legislação.
  2. Aplicação do PIS e COFINS às alíquotas mais altas, mas com o direito aos créditos estipulados pela legislação. São especialmente onerosas para empresas de serviços, que tem poucos créditos das referidas contribuições.

Lucro Presumido

O Lucro Presumido é uma forma de tributação mais simplificada para determinação da base de cálculo do imposto de renda e da CSLL das pessoas jurídicas. É uma base de cálculo definida pela legislação e que funciona como uma espécie de “padrão”, que varia de acordo com o seu ramo de atividade.

Em linhas gerais, esse tipo de regime se baseia a partir de lucro “estimado” a partir de padrões percentuais aplicados sobre a Receita Bruta. Por isso, por não se tratar do lucro contábil efetivo da empresa, mas sim apenas por uma mera aproximação fiscal, ele é denominado de “presumido”.

Vantagens do Lucro Presumido

  1. O lucro presumido é muito mais simples e menos burocrático de se trabalhar.
  2. Se a empresa lucrar mais do que as outras empresas que prestam a mesma atividade, o imposto a ser pago será calculado apenas em cima da alíquota pré-fixada, sendo assim tributados valores menores que o normal.
  3. As alíquotas de PIS e COFINS são menores que as impostas no regime de lucro real, mas não é possível abater nenhum crédito fiscal em sua base de cálculo. Para empresas que não créditos a serem abatidos, essa situação pode ser vantajosa.
  4. Optando pelo regime de lucro presumido, a legislação dispensa as empresas de obrigações contábeis adicionais, porém desde que seja mantido um livro caixa.

Desvantagens do lucro presumido

  1. Se a empresa lucrar menor do que as outras empresas que prestam a mesma atividade, o imposto a ser pago será calculado em cima da alíquota pré-fixada, sendo assim tributados valores maiores que o normal.
  2. Se a empresa tiver montantes altos de créditos a serem abatidos tanto do IRPJ e da CSLL, pois pode causar perdas consideráveis.

Comparando as duas modalidades

As 3 principais diferenças entre essas duas modalidades são:

1. Tributação de PIS e Cofins

No sistema de lucro presumido, o PIS é taxado em 0,65% e o Cofins em 3%. Nesse cenário, nenhuma despesa pode ser deduzida — os valores são esses e ponto final. Já no lucro real, o valor de contribuição do PIS salta para 1,65% e o do Cofins para robustos 7,60%.

Ao contrário, porém, do sistema de lucro presumido, este permite deduções de despesas de diversas naturezas e pode, no fim das contas, diminuir o impacto no seu bolso. Cada caso, porém, é único, e somente a calculadora poderá mostrar a você qual dos sistemas é o mais econômico para a sua empresa.

Por isso é necessário descobrir exatamente qual opção compensa mais, pois quanto maior o valor da despesa, onde se pode abater do calculo, mais vantajoso se torna o Lucro Real, por se pagar menos de PIS e Cofins. Ao mesmo tempo, para negócios com margens maiores e poucas despesas, a opção pelo regime de Lucro Presumido pode ser mais adequada.

2. Tributação de IRPJ e CSLL

Essas duas siglas simbolizam impostos que são cobrados diretamente do lucro obtido pelas empresas. O IRPJ devora 15% de seu lucro, e a CSLL, 9%.

Como você já aprendeu acima, no lucro presumido a Receita Federal determina a porcentagem de lucro que você obteve. Salvo raras exceções, o índice é de 8% para o cálculo do IRPJ e de 12% para o da CSLL.

Vejamos abaixo um exemplo:

– Valor de Compra do Produto: R$ 2.000,00

– Valor de Venda do Produto: R$ 2.400,00

– Despesa de Venda (Comissão): R$ 200,00

Pelo regime de Lucro Presumido

  • IRPJ a ser pago – R$ 2.000,00 x 8% (lucro presumido) x 15% (% do IRPJ) = R$24,00
  • CSLL a ser paga – R$ 2.00,00 x 12% (lucro presumido) x 9% (% do CSLL) = R$21,60
  • Total de tributos a serem pagos: R$ 45,60 (R$ 24,00 + R$ 21,60)

Pelo regime de Lucro Real

  • Lucro Apurado: R$ 2.400,00 – R$ 2.000,00 – R$ 200,00 = R$ 200,00
  • IRPJ: R$ 200,00 (lucro apurado) x 15% (% do IRPJ) = R$ 30,00
  • CSLL: R$ 200,00 (lucro apurado) x 9% (% do CSLL) = R$ 18,00

Total de tributos a serem pagos: R$ 48,00

Nesse caso a melhor opção de regime tributário seria o Lucro Presumido, pois nele a empresa economizaria exatamente R$ 2,40 a cada venda.

3. Detalhamento na prestação de contas

É possível que você se anime e queira adotar o sistema de lucro real, mas se esqueça de que ele exige um alto nível de detalhamento. No Brasil, a Receita precisa ter acesso a todas as informações de suas transações e a ausência de uma delas pode acarretar em multas pesadas. No lucro presumido, por razões óbvias, o empresário se livra de muitos detalhes e tecnicalidades, visto que aceita as taxas e padrões impostos pela legislação.

Lucro Real ou Lucro Presumido: qual escolher?

Resumindo de uma forma bastante simplificada, podemos dizer que o lucro real seria aquele que basearia o calculo do imposto a ser pago de acordo com cada centavo faturado pelo negócio, levantando receitas e descontando despesas até encontrar o valor real do lucro obtido por ele; Já o presumido pegaria o faturamento total da empresa, sem abater as despesas corrente e aplicaria a uma alíquota estimada e definida em lei.

É razoável afirmar que o Lucro Real seja mais justo por ele se basear nos resultados que efetivamente ocorreram e foram registrados no balanço contábil, após os ajustes de adições e exclusões à base de cálculo determinadas pela legislação. Entretanto, esse sistema é mais burocrático e leva a uma situação de não cumulatividade com o PIS e o COFINS, que possuem alíquotas maiores e concedem crédito pelas contribuições. Ainda assim, mesmo incidindo sobre uma base mais próxima do real resultado da empresa (seja de lucro ou prejuízo), ele apresenta vantagens por permitir maiores possibilidades na utilização de um planejamento tributário.

Já no Lucro Presumido este cálculo leva em conta o faturamento bruto do exercício, e não o resultado em si. Isso certamente provocará distorções tributárias, já que nem sempre a empresa terá resultado positivo (lucro), ou o terá em um valor que não justifique o recolhimento dos tributos devidos. Porém, muitas vezes por comodidade, várias empresas optam pelo regime de Lucro Presumido.

Por isso sempre é necessário se realizar uma análise que compare no balanço contábil da empresa a tributação total por este regime em relação a como seria a tributação pelo Lucro Real. Tanto em um quanto no outro, menos pode ser mais, e vice-versa. O segredo para encontrar a tributação correta é se debruçar sobre a calculadora e analisar com precisão a atual realidade da sua empresa.

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