Categorias
Direito Tributário

Reviravoltas no julgamento das teses sobre o ICMS-ST na base de cálculo dos débitos e créditos de PIS e COFINS

O STJ analisou duas teses tributárias de extrema relevância aos contribuintes, ambos envolvendo a incidência do ICMS-ST na apuração das contribuições ao PIS e COFINS: os Temas 1.125 e 1.231.

Tema 1.125 – Exclusão do ICMS-ST da base de cálculo dos débitos de PIS e COFINS

No final do ano passado, a 1a Seção do STJ posicionou-se de forma favorável ao contribuinte, definindo que “O ICMS-ST não compõe a base de cálculo da Contribuição ao PIS e da COFINS devidas pelo contribuinte substituído no regime de substituição tributária progressiva”.

Havia previsão para a produção de efeitos somente a partir da publicação da ata do julgamento, ressalvadas as ações judiciais e os procedimentos administrativos em curso.

No entanto, com a análise de novos embargos declaratórios opostos, o STJ decidiu que a modulação deveria, então, observar o exato marco temporal estabelecido pelo STF quando do julgamento do Tema 69, qual seja, a data 15/03/2017.

Assim, aqueles que ajuizaram a ação até esta data poderão recuperar os tributos recolhidos indevidamente nos 5 anos anteriores à propositura da ação – e não mais até 28/02/2024. 

Por outro lado, em uma análise preliminar, os contribuintes que seguem incluindo o ICMS-ST na base de cálculo das contribuições até hoje, a partir de agora também poderão recuperar os valores recolhidos nos últimos 5 anos.

Vale ressaltar que muitos contribuintes ainda irão preferir propor Mandado de Segurança; além de garantir maior segurança jurídica, a recuperação do tributo poderá ser realizada mediante habilitação do crédito perante a Receita Federal, sem necessidade de retificação das obrigações acessórias. 

Tema 1.231 – Inclusão do ICMS-ST na base de cálculo dos créditos de PIS e COFINS

A 1a Seção, ao julgar o Tema, entendeu que “Os tributos recolhidos em substituição tributária não integram o conceito de custo de aquisição previsto no artigo 13 do Decreto Lei 1598/77 e os valores pagos pelo contribuinte substituto a título de ICMS-ST não geram, no regime não cumulativo, créditos para fins de incidência das contribuições ao PIS/PASEP e COFINS devidas pelo contribuinte substituído

Segundo a relatora, Min. Regina Helena, pelo princípio da não cumulatividade, o valor do tributo incidente sobre o bem na saída do vendedor é que irá gerar o valor do crédito na entrada do bem para o adquirente. Logo, não havendo tributação na saída do vendedor substituto – ponto em que a Relatora mencionou o julgamento do Tema 1.125 – não haverá crédito na entrada para o adquirente substituído.

Categorias
Direito Tributário

STJ ratifica que a contribuição previdenciária incide sobre o adicional de insalubridade

A 1a Seção do STJ, em julgamento foi proferido sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1252), confirmou sua jurisprudência no sentido de que, por possuir natureza de verba salarial, o adicional de insalubridade atrai a incidência da contribuição previdenciária (REsp 1.833.198).

Foi fixada a seguinte tese:

  • “Incide a Contribuição Previdenciária patronal sobre o Adicional de Insalubridade, em razão da sua natureza remuneratória.”
Categorias
Direito Tributário

STJ considera válidas as limitações à lei de parcelamentos tributários instituídas por portarias

A 1a Seção do STJ, ao julgar o Tema 997, ratificou a validade das normas instituídas pela Receita Federal e PGFN, que impõem limitações à adesão ao modelo simplificado de parcelamento previsto na Lei n. 10.522/2002.

Recorda-se que a Lei n. 10.522/2002 trata das condições gerais para o parcelamento de débitos tributários, que possui diversas vedações – vedando, por exemplo, o parcelamento de tributos passíveis de retenção na fonte. Por outro lado, em seu art. 14-C, a legislação prevê a hipótese de parcelamento simplificado, que não possui tais limitações, tampouco estipula qualquer limite de valores para adesão a essa modalidade.

Ocorre que, ao longo dos últimos anos, a Receita Federal e a PGFN editaram uma série de atos infralegais que impuseram limitações à adesão ao parcelamento simplificado – a exemplo da Portaria Conjunta PGFN RFB n. 15/2009, que somente autorizava a adesão de débitos cujo valor fosse igual ou inferior a 1 milhão de reais, e do mais recente deles, a IN RFB n. 1891/2019, que estipulava o teto de 5 milhões de reais;

Foi fixada a seguinte tese: “O estabelecimento de teto para adesão ao parcelamento simplificado, por constituir medida de gestão e eficiência na arrecadação e recuperação do crédito público, pode ser feito por ato infralegal, nos termos do art. 96 do CTN. Excetua-se a hipótese em que a lei em sentido restrito definir diretamente o valor máximo e a autoridade administrativa, na regulamentação da norma, fixar quantia inferior à estabelecida na lei, em prejuízo do contribuinte”.

Cabe destacar que, ainda que a IN RFB 2063/2022, atualmente vigente, não reproduza o mesmo teto previsto anteriormente, a tese fixada no julgamento do Tema 997 possui repercussão nacional e, daqui pra frente, eventuais limitações infralegais ao parcelamento estão autorizadas.

Categorias
Direito Tributário

STJ aprova súmula sobre incidência de IPI em caso de furto ou roubo

​A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, especializada em direito público, aprovou uma nova súmula sobre incidência de IPI em caso de furto ou roubo.

Confira a nova súmula:

Súmula 671 – Não incide o IPI quando sobrevém furto ou roubo do produto industrializado após sua saída do estabelecimento industrial ou equiparado e antes de sua entrega ao adquirente.

Categorias
Direito Administrativo

STJ decide que cancelamento de precatórios não sacados entre 2017 e 2022 só é válido se existir inércia do credor

​A 1a Seção do Superior Tribunal de Justiça julgou o Tema 1.217, definindo que o cancelamento de precatórios ou requisições de pequeno valor federais entre 6 de julho de 2017 (data da publicação da Lei 13.463/2017) e 6 de julho de 2022 (data da publicação da decisão do Supremo Tribunal Federal na ADI 5.755) só é válido se caracterizada a inércia do credor em levantar o depósito por período superior a dois anos.

Segundo o colegiado, a medida não será válida se ficar demonstrado que circunstâncias alheias à vontade do credor o impediram, à época do cancelamento, de levantar a ordem de pagamento.

De acordo com o artigo 2º da Lei 13.463/2017, deveriam ser cancelados os precatórios e RPVs depositados em instituição financeira oficial, cujos valores não tivessem sido sacados pelo credor por mais de dois anos. Contudo, na ADI 5.755, o STF declarou o dispositivo inconstitucional, por entender, entre outros fundamentos, que o cancelamento automático da ordem de pagamento – sem decisão judicial e ciência do interessado – violava os princípios do contraditório e do devido processo legal.

Segundo o relator, o cancelamento indiscriminado dos precatórios e RPVs federais, pela simples razão do decurso do tempo, sem qualquer manifestação do titular do crédito, constitui “medida absolutamente desproporcional”, vez que o não levantamento do valor nem sempre pode ser imputado à inércia do credor, havendo outras causas possíveis, como a existência de ordem judicial que impede o saque ou a demora na realização de atos privativos dos serviços judiciários.

Leia o acórdão no REsp 2.045.191.

Categorias
Direito Tributário

Mais uma obrigação acessória – DIRBI deve ser apresentada a partir de julho

A Receita Federal publicou a Instrução Normativa nº 2.198/2024 que dispõe sobre a Declaração de Incentivos, Renúncias, Benefícios e Imunidades de Natureza Tributária – DIRBI, que deve ser apresentada, até o dia 20 de cada mês, por pessoas jurídicas que usufruem dos seguintes de benefícios tributários:

• PERSE – Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos;

• RECAP – Regime Especial de Aquisição de Bens de Capital para Empresas Exportadoras;

• REIDI – Regime Especial de Incentivos para Desenvolvimento da Infraestrutura;

• REPORTO – Regime Tributário para Incentivo à Modernização e à Ampliação da Estrutura Portuária;

• Suspensão do PIS/PASEP e COFINS incidentes sobre a receita bruta de venda no mercado interno ou da importação de Óleo bunker destinado à navegação de cabotagem e de apoio portuário e marítimo;

• Crédito presumido de PIS/PASEP e COFINS para pessoas jurídicas que procedam a industrialização ou à importação de produtos farmacêuticos;

• Desoneração da folha de pagamentos;

• PADIS – Programa de Apoio ao Desenvolvimento Tecnológico da Indústria de Semicondutores; e

• Crédito presumido de PIS/PASEP e COFINS para carne bovina, ovina, caprina, suína e avícola, café, laranja, soja, e produtos agropecuários em geral.

A declaração deve conter informações sobre os valores dos créditos tributários referentes a impostos e contribuições não recolhidos devido a incentivos e benefícios usufruídos, com destaque para o IRPJ e a CSLL, dependendo do período de apuração (trimestral ou anual).

A obrigatoriedade de apresentação mensal da Dirbi abrange todas as pessoas jurídicas de direito privado, inclusive as equiparadas, imunes, isentas, e os consórcios que realizam negócios jurídicos em nome próprio. As sociedades em conta de participação (SCP) devem ter suas informações apresentadas pelo sócio ostensivo, podendo ser incluídas na Dirbi do próprio sócio ou em uma Dirbi própria da SCP. A apresentação deve ser feita de forma centralizada pelo estabelecimento matriz e não é necessária em períodos sem fatos a declarar.

Estão dispensadas da apresentação da Dirbi as microempresas e empresas de pequeno porte enquadradas no Simples Nacional, o microempreendedor individual, e as entidades em início de atividade até o mês anterior à inscrição no CNPJ. Entretanto, essa dispensa não se aplica às empresas do Simples Nacional que pagam a Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB) e às empresas excluídas do Simples Nacional, que devem continuar apresentando a Dirbi referente aos meses em que houver valores de CPRB a declarar.

A Dirbi deve ser elaborada utilizando os formulários do e-CAC por meio de assinatura digital com certificado válido e o prazo para apresentação da DIRBI é até o vigésimo dia do segundo mês subsequente ao período de apuração. Para a entrega das declarações de janeiro a maio de 2024, está previsto o prazo especial até o dia 20 de julho de 2024.

A falta de apresentação ou o atraso na entrega da declaração enseja a aplicação de penalidade calculada sobre a receita bruta da pessoa jurídica, com variação de 0,5% a 1,5%, dependendo do valor da receita, limitada a 30% dos benefícios fiscais usufruídos. Está prevista também multa de 3% sobre os valores omitidos, inexatos ou incorretos. 

As informações prestadas na Dirbi passarão por auditoria interna e podem ser retificadas em até cinco anos, desde que sejam seguidos os procedimentos específicos para retificação.

A Instrução Normativa 2.198/2024 entrará em vigor em 1º de julho de 2024.

Clique e acesse a íntegra da IN SRF 2.198/2024.

Categorias
Direito Tributário

STJ decide que incide IRPJ e CSLL em crédito compensável após habilitação junto à Receita

A 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu que o Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) incidem sobre créditos tributários compensáveis a partir do pedido de prévia habilitação, antes da homologação pela Fazenda.

O caso específico envolve uma indústria de embalagens que obteve na Justiça o direito de compensar R$ 28,2 milhões pagos indevidamente devido à inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e Cofins. A discussão girava em torno de quando a Fazenda poderia incluir esse montante na base de cálculo dos tributos. O contribuinte defendia que isso só deveria ocorrer após a homologação da compensação pela autoridade fiscal, momento em que haveria certeza e liquidez do crédito a compensar.

Contudo, o ministro Francisco Falcão, relator do caso, concluiu que o marco temporal para a incidência dos tributos é anterior à homologação: ocorre no pedido de prévia habilitação do crédito tributário. Ele explicou que a decisão judicial que reconhece o direito à compensação não define o valor a ser compensado, mas a cobrança desses tributos exige a disponibilidade econômica e jurídica da renda, que aparece a partir da prévia habilitação do crédito.

A decisão esclareceu que, uma vez deferida a habilitação do crédito, este pode ser declarado pelo contribuinte e submetido à homologação. A previsão da homologação não interfere na certeza, liquidez e exigibilidade do crédito, nem impede a produção de efeitos e a aquisição do direito. Assim, o IRPJ e a CSLL incidirão após o deferimento do pedido de prévia habilitação do crédito, mesmo que a homologação pela Fazenda Nacional ainda esteja pendente.

Categorias
Direito Tributário

STJ CONFIRMA QUE PEDIDO DE HABILITAÇÃO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO INTERROMPE PRAZO PARA COMPENSAÇÃO

Em julgamento de recurso especial da Fazenda Nacional, a 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça reconheceu a prescrição do direito de compensação pedido por um contribuinte, após definir que o pedido de habilitação de créditos apresentado ao Fisco acarreta a suspensão, e não a interrupção, do prazo de prescrição para obter a compensação tributária.

No caso analisado, uma empresa de instalações elétricas havia impetrado mandado de segurança para obter o direito de compensar, com outros tributos federais, os valores recolhidos indevidamente a título de contribuição ao PIS. A ação transitou em julgado em 28 de abril de 2006, com decisão final favorável ao contribuinte, momento em que se iniciou o prazo de cinco anos para pleitear a restituição.

O pedido de habilitação do crédito só foi feito em 20 de abril de 2011, obtendo resposta positiva do Fisco e a empresa foi cientificada disso em 30 de maio do mesmo ano. Contudo, o contribuinte só pediu a restituição em 20 de maio de 2016.

Categorias
Direito Tributário

Receita Federal altera normas sobre convênios para fiscalização do ITR

A Receita Federal do Brasil publicou a Instrução Normativa RFB nº 2.197, de 11 de junho de 2024, que atualiza a regulamentação sobre a delegação de atribuições de fiscalização, lançamento e cobrança do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR) aos Municípios. A norma revisa a Instrução Normativa RFB nº 1.640, de 11 de maio de 2016, visando aprimorar a segurança e a eficiência no tratamento de dados fiscais, consoante as normas de sigilo e proteção de dados.

Principais Mudanças:

– Documentação será exclusivamente entregue pelo Centro Virtual de Atendimento – e-CAC.

– Implementação de termo de confidencialidade assinado pelos servidores responsáveis e participação obrigatória em Curso de Formação.

– Sanções em caso de denúncia do convênio, impedindo novas adesões por até dois anos, conforme o motivo.

– Simplificação do procedimento de participação dos servidores no Curso de Formação, eliminando a necessidade de inscrição prévia.

Mais detalhes, clique e acesse a ítengra da Instrução Normativa RFB nº 2.197/2024.

Categorias
Direito Tributário

Liminar determina que a MP 1227/24 observe o princípio da anterioridade nonagesimal

A decisão foi proferida pela 4ª Vara Federal de Campinas/SP em mandado de segurança impetrado pela Pirelli Pneus (processo n. 5005244-75.2024.4.03.6105).

Na ação, a impetrante alegou que a MP 1.227/24 limita de forma ilegal e inconstitucional o seu direito de compensação de créditos no regime não cumulativo da contribuição para o PIS e COFINS, resultando em aumento indireto da carga tributária da cadeia de exportação que representa parcela significativa do seu faturamento.

Nos pedidos, requereu:

  • Não ser submetida à “limitação para o exercício da compensação dos créditos de PIS e COFINS, da forma com que estabelecido pela Medida Provisória nº 1.227/2024 (especialmente ao incluir o inciso XI, ao artigo 74, § 3º, da Lei nº 9.430/96), impedindo qualquer tentativa de rejeição ou de não processamento das Declarações de Compensação transmitidas pela IMPETRANTE”;
  • Subsidiariamente, o reconhecimento da “necessidade de a Medida Provisória nº 1.227/2024 submeter-se à observância da anterioridade nonagesimal (artigo 195, § 6º, C.F./1988), de modo a que seus efeitos sejam deflagrados apenas após o transcurso de 90 dias contados de sua publicação, com o reconhecimento do direito da IMPETRANTE de que o saldo de créditos de PIS e COFINS por ela havido até a data da promulgação da MP permaneça submetido ao regime anteriormente vigente”;

Em análise liminar, o juízo considerou que a MP surpreendeu os exportadores e promoveu o aumento indireto da carga tributária “nas operações de exportações, com o nítido propósito de limitar o uso de créditos tributários devidamente constituídos a fim de impedir o aumento do deficit fiscal”.

Com base nesses fundamentos, determinou que a medida deverá obedecer ao princípio da anterioridade nonagesimalno que toca à possibilidade de compensação ampla dos créditos tributários da empresa exportadora, para que seus efeitos sejam produzidos apenas após o prazo de 90 dias contados de sua publicação”.

A decisão é a primeira da qual se tem notícia com relação à aplicação do princípio da anterioridade nonagesimal à MP 1.227/24.

Veja a íntegra da decisão.

Informamos que estamos à disposição para patrocinar a ação judicial para a sua empresa, assegurando-lhe a aplicação da anterioridade nonagesimal para vigência das novas restrições de compensação das contribuições para o PIS e COFINS.