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CNI contesta no STF exigências da lei da reoneração da folha de pagamento

A Confederação Nacional da Indústria  ingressou no Supremo Tribunal Federal com uma ação direta de inconstitucionalidade – ADI 7765 – contra dispositivos da Lei 14.973/2024, sancionada em setembro, que prevê a reoneração gradual da folha de pagamento de empresas de 17 setores da economia até 2027.

A ação foi distribuída ao ministro Dias Toffoli e questiona os artigos 43 e 44 da norma, que exigem das empresas a apresentação de uma declaração eletrônica detalhando os benefícios tributários usufruídos e os créditos correspondentes, sob pena de sanções administrativas.

A CNI sustenta que a obrigação imposta pela lei é desnecessária, já que os dados exigidos estão disponíveis nos sistemas da Receita Federal. Desse modo, a medida representa um aumento desproporcional de burocracia, violando os princípios constitucionais da simplicidade tributária, da razoabilidade e da proporcionalidade. Além disso, a entidade ressalta que a nova exigência pode gerar impactos negativos para a competitividade e a gestão das empresas atingidas pela reoneração.

A CNI também destacou que o impacto será ainda mais severo para empresas optantes pelo Simples Nacional, pois terão que arcar com custos adicionais para adequar seus sistemas às novas obrigações, dificultando sua operação e colocando em risco a viabilidade financeira de muitos pequenos negócios.

A entidade pede que o STF analise a questão com urgência, dada a relevância dos setores envolvidos e os potenciais prejuízos.

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STF Confirma Validade da Compensação de Dívidas de ICMS com Precatórios em Decisão Unânime

Ao julgar a ADI 4080, que questionava a validade da Lei nº 3.062/2006 do Estado do Amazonas, o Supremo Tribunal Federal decidiu, por unanimidade, a favor da constitucionalidade da utilização de precatórios para o pagamento de débitos de ICMS.

Essa lei estadual permite que precatórios resultantes de processos judiciais movidos contra o estado, ajuizados até 31 de dezembro de 1999, sejam utilizados como forma de pagamento de débitos tributários posteriores. Segundo o PSDB, autor da ação, essa prática contraria a proibição de compensação automática prevista na legislação brasileira e prejudicaria a ordem cronológica de pagamentos dos requisitórios, favorecendo contribuintes devedores de ICMS em detrimento de outros credores.

O relator da ação, Ministro Nunes Marques, defendeu que a lei estadual não afronta a Constituição e que a compensação pode, inclusive, contribuir para a agilidade nos pagamentos de precatórios conforme estipulado pelo artigo 100 da Constituição Federal.

Enfatizou-se, também, que a possibilidade de utilizar precatórios para quitar débitos tributários não afeta a proteção dos demais credores. Pelo contrário, tal mecanismo pode acelerar o cumprimento das obrigações financeiras do estado.

Foi destacada a obrigação constitucional de direcionar 25% dos valores arrecadados aos municípios, tendo o STF considerado que, embora a Lei nº 3.062/2006 do Amazonas não mencionasse explicitamente essa regra, ela deve ser aplicada para que haja conformidade com o texto constitucional.

Por isso o provimento da ação foi parcial, garantindo que a lei respeite a destinação obrigatória desses recursos.

Além do Amazonas, outros estados, como São Paulo, Minas Gerais, Santa Catarina, Bahia, Paraná, Rio Grande do Sul, Rio de Janeiro e Mato Grosso do Sul, além do Distrito Federal, já adotaram legislações que preveem a compensação de precatórios com dívidas de ICMS.

Nesse contexto, essa decisão do STF reforça a legalidade dessas medidas e serve de orientação para futuras normativas em outras regiões do país.

A medida pode representar um importante mecanismo de gestão financeira, atenuando a pressão sobre os cofres estaduais e contribuindo para o fluxo de pagamentos.

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STJ resolve impasse recursal e exclui Difal de ICMS da base do PIS e Cofins – Possibilidade de restituição

A 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 2.128.785/RS, decidiu que o diferencial de alíquota (Difal) do ICMS não deve ser incluído na base de cálculo do PIS e da Cofins, aplicando o entendimento já consagrado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no Tema 69 – “tese do século”.

O ICMS-Difal (Diferencial de Alíquotas) é uma sistemática criada para equilibrar a arrecadação de ICMS entre estados, sendo aplicável em operações interestaduais, entretanto, sua exclusão da base de cálculo do PIS e COFINS sempre gerou incertezas jurídicas por falta de posicionamento dos tribunais superiores.

A tese 69 do STF, estabelecida em 2017, determinou que o ICMS não integra a base de cálculo das contribuições ao PIS e à Cofins, pois não se trata de receita ou lucro do contribuinte, mas de um valor que passa pelo caixa e é destinado ao fisco. Esse entendimento trouxe uma nova perspectiva para a composição das bases tributárias e impactou vários casos, como o recente julgamento do Difal de ICMS.

A questão do Difal de ICMS gerava um “limbo recursal”, pois o STF e o STJ tinham posicionamentos diferentes sobre a competência para julgar o tema. O STF considerava que a matéria dizia respeito à legislação infraconstitucional, enquanto o STJ entendia que havia um aspecto constitucional a ser considerado. Esses impasses complicavam a resolução de processos sobre o tema e geravam insegurança jurídica.

No caso do julgamento, a ministra relatora Regina Helena Costa destacou a relevância do tema e ressaltou que se tratava de uma “tese filhote” do Tema 69. Segundo ela, a jurisprudência do STF e do STJ já oferecia uma base consistente para afastar a incidência das contribuições sobre o ICMS DIFAL, mas, por ser um tema inédito, optou-se por um destaque para chamar a atenção ao caso.

A exclusão do Difal de ICMS da base de cálculo do PIS e da Cofins traz alívio financeiro para empresas, principalmente aquelas que realizam transações interestaduais. Esse resultado pode implicar em redução de carga tributária e uma maior previsibilidade fiscal. 

No entanto, vale alertar: embora a decisão represente um precedente relevante, o tema não está pacificado. Portanto, ainda não há segurança para que as empresas imediatamente deixem de incluir o ICMS-Difal na base de cálculo do PIS e COFINS.

A impetração de mandado de segurança é essencial para garantir o direito e possibilitar a recuperação dos tributos pagos nos últimos cinco anos a esse título.

Nesse passo, sugere-se à empresas que sejam optantes do lucro real ou presumido que realizem venda de mercadorias para consumidor final não contribuinte do imposto localizado em outro Estado, o ajuizamento de ação judicial para assegurar o direito à restituição.

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TRF da 3a Região decide que a revogação dos benefícios fiscais do Perse afronta CTN

Ao analisar recurso no âmbito do AGI 5004236-45.2024.4.03.0000, o TRF da 3a Região decidiu que a revogação dos benefícios do Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (Perse) pela Medida Provisória 1.202/23 não deve ter efeitos por afrontar o artigo 178 do Código Tributário Nacional.

Recorda-se que o Perse foi instituído em meio à crise da Covid-19, com a previsão de zerar as alíquotas de PIS, Cofins, CSL e IRPJ para as pessoas jurídicas do setor de eventos pelo prazo de 60 meses. No entanto, dois anos após a aprovação do programa, a MP 1.202/23 revogou os benefícios fiscais estabelecidos pelo artigo 4º da Lei 14.148/21, a que instituiu o Perse. O dispositivo ganhou uma nova redação em maio deste ano, com a Lei 4.859/2024.

O relator do recuso, desembargador Marcelo Saraiva, observou que o CTN veta a revogação de isenções tributárias concedidas por prazo certo e em função de determinada condição observada pelo contribuinte, o que era o caso, considerando ainda que um benefício fiscal é equivalente a isenção.

A revogação, segundo afirma, “contraria, em tese, a segurança jurídica, a boa-fé do contribuinte, a lealdade da Administração Pública e a proteção da confiança legítima, princípios decorrentes de previsões constitucionais explícitas e implícitas no ordenamento pátrio, que são amplamente defendidos pela jurisprudência”.

Trata-se de relevante precedente, pois confirma a ilegalidade da revogação do PERSE e a probabilidade do direito das empresas que são por ele beneficiadas.

Destaca-se que o escritório patrocina a tese, estando à disposição para prestar quaisquer esclarecimentos.

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PGFN Publica Novo Edital de Transação Tributária por Adesão: Oportunidade para Negociar Créditos Inscritos em Dívida Ativa da União

A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional editou o Edital PGDAU Nº 6/2024, oferecendo aos contribuintes uma nova oportunidade para regularizar suas pendências tributárias por meio da transação tributária, conforme os parâmetros estabelecidos pela Lei nº 13.988/2020 e pela Portaria PGFN nº 6.757/2022.

Já o Edital PGDAU nº 7 é direcionado especificamente para Microempreendedores Individuais (MEIs), Microempresas (MEs) e Empresas de Pequeno Porte (EPPs) com débitos no Simples Nacional.

O período para adesão vai de 4 de novembro de 2024 até 31 de janeiro de 2025 e podem ser transacionados os créditos inscritos na dívida ativa da União até 1º de agosto de 2024, com algumas exceções para modalidades específicas.

Podem ser negociados créditos, mesmo em fase de execução ajuizada ou em parcelamento anterior rescindido, desde que o valor consolidado da dívida não ultrapasse R$ 45.000.000,00 (quarenta e cinco milhões de reais).

O pagamento da adesão pode ser feito com uma entrada de 6% do valor consolidado da dívida, a ser paga em até 6 prestações mensais, com o saldo restante podendo ser parcelado em até 114 prestações mensais.

Adicionalmente, o edital prevê a possibilidade de redução significativa dos juros, multas e encargos legais, de até 100%, dependendo da capacidade de pagamento do contribuinte, com um limite de 65% sobre o valor total da dívida. 

A transação tributária pode ser uma alternativa eficaz para resolver questões fiscais de forma mais acessível, sem comprometer o fluxo de caixa de seus clientes.

Nossa equipe tem vasta experiência no ponto, estando disponível para orientar e ajudar.

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STJ decide que o Fsico pode arbitrar ITCMD se valor venal diferir do valor de mercado

A 2a Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o AREsp 2.580.956, decidiu que o Fisco pode arbitrar a base de cálculo do ITCMD quando o valor do imovel declarado pelo contribuinte se mostrar incompatível com os preços usualmente praticados no mercado, caso este seja visto como incompatível com o mercado. Ou seja, que a autoridade fiscal tem a prerrogativa de estabelecer a base de cálculo do ITCMD, assegurando ao contribuinte o direito ao contraditório e à defesa ampla.

No cenário examinado, um contribuinte solicitava que o ITCMD de um bem fosse determinado com base no valor venal do IPTU, o que foi aprovado pelas instâncias inferiores.

No entanto, o STJ, em conformidade com o voto do ministro Francisco Falcão, entendeu que o fisco pode de corrigir o valor para o de mercado quando o valor declarado não corresponde aos preços praticados, em uma decisão unânime.

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STJ define que valores arrecadados com interconexão e roaming não compõem base de cálculo de PIS/Cofins

A 1a Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o EREsp 1.599.065, definiu que os valores que as companhias telefônicas recebem dos usuários, a título de interconexão e roaming, não integram a base de cálculo da contribuição ao Programa de Integração Social (PIS) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins). Isso pois, não compõem o patrimônio das operadoras de telefonia, sendo redirecionados para outras empresas do setor que, por força legal, compartilham suas redes.

Segundo o relator do recurso, ministro Teodoro Silva Santos, o Tema 69 é fundamental para solucionar a divergência ao definir que o faturamento de terceiros não pode compor a base de cálculo dos impostos.

Com base no referido tema, o ministro afastou a denominação de “receita” para os valores em discussão, uma vez que eles não integram o patrimônio do contribuinte e não têm caráter definitivo, após pontuar que os serviços de interconexão e roaming são transferidos a outras empresas do mesmo sistema por imposição legal (artigo 146, inciso I, da Lei 9.472/1997).

Explicou, que a empresa de telefonia, ao cobrar, em fatura única, todos os serviços prestados ao consumidor, deve incluir o valor correspondente à utilização da interconexão e do roaming, que não lhe pertencem, mas, sim, a quem efetivamente prestou o serviço, ou seja, àquelas outras operadoras do sistema que disponibilizaram suas redes, por força de imposição legal, para a operacionalização das telecomunicações”, completou Teodoro Silva Santos.

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STJ vai definir condições para empresa do setor de eventos usufruir de benefícios do Perse

A 1a Seção do Superior Tribunal de Justiça afetou os Recursos Especiais 2.126.428, 2.126.436, 2.130.054, 2.138.576, 2.144.064 e 2.144.088, de relatoria da ministra Maria Thereza de Assis Moura, para julgamento sob o rito dos repetitivos.

A controvérsia, cadastrada como Tema 1.283 na base de dados do STJ, envolve duas questões:

1) se é necessário ou não que o contribuinte esteja previamente inscrito no Cadastro de Prestadores de Serviços Turísticos (Cadastur), conforme previsto na Lei 11.771/2008, para que possa usufruir dos benefícios do Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (Perse), instituído pela Lei 14.148/2021; e

2) se o contribuinte optante pelo Simples Nacional pode ou não se beneficiar da alíquota zero relativa ao Programa de Integração Social (PIS), à Contribuição para Financiamento da Seguridade Social (Cofins), à Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) e ao Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ), prevista no Perse, considerando a vedação legal do artigo 24, parágrafo 1º, da Lei Complementar 123/2006.

Segundo a ministra, nessas duas hipóteses, a interpretação da Receita Federal foi desfavorável aos contribuintes.

O colegiado determinou a suspensão da tramitação de todos os recursos especiais e agravos em recurso especial que discutam a mesma matéria, na segunda instância ou no STJ, observada a orientação do artigo 256-L do Regimento Interno do STJ.

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TRF da 1a Região define que áreas de preservação, de reserva legal e de interesse ecológico são excluídas para o cálculo do ITR

A 13ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região manteve a sentença que reconheceu parcialmente o erro no lançamento do Imposto Territorial Rural (ITR), anulando o débito fiscal e extinguindo o crédito tributário da Companhia Siderúrgica do Maranhão (Cosima), com base em demonstrações da utilização efetiva da área para exploração extrativa e pastagem (AO 0009119- 07.2002.4.01.3700).

Consta nos autos que a Cosima foi autuada pela Receita Federal por suposta falta de recolhimento do ITR em razão da declaração incorreta do grau de utilização da área do imóvel, aplicando-se uma alíquota de 20% ao invés de 0,45%, por conta do uso total da área.

Contudo, a autora declarou nos autos que a atividade desempenhada na área do imóvel é exclusivamente de extração de lenha para fabricação de carvão vegetal.

Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Roberto Carvalho Veloso, destacou que, com base na Lei n. 9.393/1996, a área tributável é a área total do imóvel menos as áreas de preservação permanente, de reserva legal e outras áreas de interesse ecológico, devidamente comprovadas.

Dessa forma, o magistrado afirmou que a jurisprudência é firme no sentido de que as áreas de preservação permanente, de reserva legal e outras áreas não tributáveis devem ser excluídas do cálculo do ITR. Assim, a Receita Federal errou ao desconsiderar essas áreas e aplicar uma alíquota indevida, não reconhecendo as áreas efetivamente utilizadas.

Com isso, o Colegiado, por unanimidade, negou as apelações da União e da Cosima, nos termos do voto do relator.

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Stock option plan tem caráter mercantil e deve ser tributado apenas na revenda de ações

​No julgamento do Tema 1.226 (REsp 2.069.644), sob o rito dos recursos repetitivos, a 1a Seção do Superior Tribunal de Justiça, por maioria de votos, reconheceu a natureza mercantil do stock option plan (SOP) – opção de compra de ações oferecida por empresas a seus executivos, empregados e prestadores de serviços – e decidiu que a tributação do Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF) desses ativos ocorre no momento da revenda.

Ao fixar as teses sobre o tema, o colegiado entendeu que, no regime do stock option plan (artigo 168, parágrafo 3º, da Lei 6.404/1976), porque revestido de natureza mercantil, não incide o IRPF quando da efetiva aquisição de ações junto à companhia outorgante da opção de compra, dada a inexistência de acréscimo patrimonial em prol do optante adquirente, mas quando o adquirente de ações vier a revendê-las com apurado ganho de capital.

Seguendo o relator do repetitivo, ministro Sérgio Kukina, a opção pela aquisição das ações, ainda que oferecidas em valor inferior ao do mercado financeiro, não configura a existência de renda ou acréscimo patrimonial nos termos definidos pelo direito tributário para a ocorrência do fato gerador do IRPF. Nesse momento, o optante simplesmente exerce o direito ofertado de comprar as ações no formato definido no SOP, tendo ainda o gasto de um valor preestabelecido para adquirir a ação.

O ministro destacou que a renda só deve ser tributada quando realizada, isto é, quando o acréscimo de valor entra efetivamente para o patrimônio do titular, situação inexistente no momento da simples opção de compra de ações no SOP.

Ao avaliar se o SOP representaria uma espécie de remuneração do trabalhador, o relator citou posicionamentos doutrinários e do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) no sentido de afastar a natureza salarial. De acordo com Kukina, o empregado paga para exercer o direito de opções, ou seja, não recebe nada de graça do empregador. Dessa forma, continuou, a opção de compra de ação tem natureza mercantil, embora seja feita durante o contrato de trabalho.

Com isso, o ministro concluiu que o SOP constitui, simplesmente, a oferta de ações a determinadas pessoas (executivos, empregados, prestadores de serviços) sob certas condições e, uma vez exercida, por elas, a opção de compra, tem-se a concretização de nítido negócio de compra e venda de ações, de natureza estritamente mercantil, o qual perfará suporte fático de incidência de IRPF quando da posterior venda dessas, se ocorrido ganho de capital.