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STJ decide que a prescrição intercorrente se aplica a infrações aduaneiras

A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por unanimidade, que a prescrição intercorrente prevista pela Lei 9.873/1999 também se aplica às infrações aduaneiras quando o processo administrativo ficar paralisado por mais de três anos. A decisão foi tomada no julgamento do Tema Repetitivo n. 1.293 (REsps 2147578/SP e 2147583/SP), envolvendo as empresas Schenker do Brasil Transportes Internacionais Ltda. e World Cargo – Logística Internacional Ltda. contra a Fazenda Nacional. Esse entendimento, que até então era seguido pelas 1ª e 2ª Turmas do STJ, agora consolidado e com efeito vinculante, deve ser observado por todos órgãos administrativos e judiciais de todo o país.

Principais reflexos da decisão

· Extinção de processos paralisados:  empresas com processos administrativos de multa aduaneira sem movimentação efetiva por mais de três anos podem pleitear o reconhecimento da prescrição intercorrente e o arquivamento do processo.

· Multas abrangidas: a decisão pode englobar multas relacionadas ao controle aduaneiro do trânsito internacional de mercadorias e à regularidade do serviço aduaneiro, como interposição fraudulenta, cessão de nome, não recolhimento de antidumping, por prestação intempestiva de informações, não destruição da carga ou devolução ao exterior e falta de LI, entre outras. 

· Exceções: as multas de natureza tributária, direta ou indiretamente, não estão abrangidas pela decisão, como algumas relativas à classificação fiscal e subfaturamento.

Impactos para as empresas

· Encerramento de processos em andamento: empresas devem revisar seus processos administrativos para identificar eventuais multas que possam ser extintas com base no novo entendimento.

· Revisão de multas já constituídas: a decisão também pode embasar pedido de cancelamento ou restituição de multas já constituídas, com processos administrativos encerrados, mas que, durante a tramitação, tenham ficado paralisados por mais de três anos.

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Liminar autoriza crédito de ICMS sobre bandejas e etiquetas de supermercados

A 6ª Vara da Fazenda Pública de Porto Alegre concedeu uma liminar permitindo que o supermercado Dellazeri aproveite créditos de ICMS sobre a aquisição de bobinas plásticas, filmes plásticos, etiquetas adesivas e bandejas de isopor. A decisão suspende a exigência da Secretaria da Fazenda do Estado do Rio Grande do Sul (SEFAZ-RS), que negava o direito ao crédito sob a justificativa de que esses materiais não seriam insumos essenciais à comercialização.

A juíza Juliana Neves Capiotti fundamentou a decisão afirmando que esses materiais são indispensáveis para o acondicionamento e conservação de produtos perecíveis, integrando o processo produtivo. A medida, se mantida, poderá beneficiar outras empresas do setor supermercadista, que poderão utilizar este precedente judicial para buscar o mesmo tratamento fiscal.

Divergência com entendimento do STJ

A decisão, porém, diverge parcialmente do entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça. No julgamento do REsp 1.830.894/RS, o STJ reconheceu o direito ao crédito de ICMS apenas para filmes e sacos plásticos utilizados no acondicionamento de alimentos perecíveis, excluindo as bandejas de isopor, por considerá-las uma mera comodidade ao consumidor. O tribunal ainda não se manifestou especificamente sobre o creditamento em relação às etiquetas adesivas.

O Supermercado Dellazeri argumentou que os materiais utilizados no acondicionamento de produtos como carnes, frios e hortifruti são essenciais à conservação e à higiene, além de atenderem exigências da vigilância sanitária. A empresa também distinguiu esses insumos das sacolas plásticas fornecidas gratuitamente aos clientes, que, segundo o STJ, não geram direito ao crédito.

Debate

Em outros estados, a interpretação administrativa sobre o tema também varia. Em 2020, a Secretaria da Fazenda de São Paulo afirmou, por meio da Resposta à Consulta 22096, que etiquetas e materiais de embalagem podem gerar crédito de ICMS em determinadas situações, como na industrialização de produtos em padarias e confeitarias.

A decisão do TJRS no caso Dellazeri reforça um debate maior sobre a definição do que constitui insumo essencial para fins de creditamento de ICMS. Enquanto fiscos estaduais defendem uma interpretação restritiva, empresas argumentam que a não concessão do crédito gera bitributação e onera desnecessariamente a atividade empresarial.

O processo tramita sob o número 5018689-71.2025.8.21.0001, e a decisão ainda pode ser revista em instâncias superiores.

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STF declara inconstitucional a incidência de ISS sobre industrialização por encomenda

O Supremo Tribunal Federal julgou o RE 882.461, fixando a tese de que não incide Imposto sobre Serviços, mas sim ICMS, sobre operações de industrialização por encomenda quando o objeto for destinado à industrialização ou comercialização, isso é, não se destina a consumo próprio do encomendante.

A decisão, tomada sob a sistemática da repercussão geral, estabeleceu o Tema 816, com efeitos vinculantes para casos semelhantes.

Para a aplicação dessa decisão, o STF estabeleceu que :

  • O ISS não incide sobre industrialização por encomenda quando o objeto da operação for destinado à industrialização ou comercialização.
    • As multas moratórias devem observar o teto de 20% do débito tributário, evitando efeitos confiscatórios.
  • A decisão vale apenas a partir da publicação da ata de julgamento, sem efeitos retroativos.
    A repetição de indébito do ISS pago antes dessa data fica impossibilitada, salvo em casos de bitributação comprovada.
    • Ficam ressalvadas ações judiciais já ajuizadas até a data da decisão, inclusive de repetição de indébito e execuções fiscais relacionadas à incidência do ISS.

Outro aspecto relevante da decisão é que os municípios ficam impedidos de cobrar o ISS sobre fatos geradores ocorridos até a publicação da decisão, exceto nos casos de processos já em trâmite.

O impacto financeiro da decisão dependerá do regime tributário aplicável a cada caso, já que a substituição do ISS pelo ICMS/IPI pode representar variações na carga tributária, haja vista a possibilidade de creditamento de ICMS e IPI.

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Carf rejeita aproveitamento de créditos extemporâneos do PIS

A 1ª Turma Extraordinária da 3ª Seção do Conselho de Administração de Recursos Fiscais vedou o aproveitamento extemporâneo de créditos de PIS na aquisição de mercadorias.

Segundo a decisão, para o aproveitamento se faz necessária a retificação do documento fiscal relativo ao período de apuração, não bastando a mera reclassificação das mercadoria, e inexiste previsão legal para autorização do aproveitamento extemporâneo.

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Carf mantém contribuição sobre PLR por ausência de memória de cálculo e por violação ao princípio da previsibilidade e da obrigatoriedade de negociação coletiva

A 2ª Turma da 1ª Câmara da 2ª Seção do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais confirmou a cobrança de contribuição previdenciária sobre a Participação nos Lucros e Resultados (PLR) paga a funcionários não empregados.

O Carf entendeu que o princípio da previsibilidade e da obrigatoriedade de negociação coletiva foi violado haja vista a previsão no plano de que o próprio empregador poderia alterar suas regras.

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STJ mantém incidência de IRPJ e CSLL sobre Selic no levantamento de depósito judicial

A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça manteve a decisão que declarou legítima a cobrança de IRPJ e da CSLL sobre os valores recebidos a título de taxa de juros (Selic) no levantamento dos depósitos judiciais.

O relator, Ministro Mauro Campbell, ressaltou que tal tributação apenas não se estende aos valores recebidos por Selic em ações de repetição de indébito, que tratam da restituição de valores pagos indevidamente ao Fisco. O entendimento fundamenta-se na decisão do Tema nº 962 da Repercussão Geral, julgado pelo Supremo Tribunal Federal (RE 1063187).

A decisão do STJ, apesar de ainda não ter transitado em julgado, deverá pôr fim à questão residual deixada pelo STF.

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Minas Gerais reabre Refis para pagamento de ICMS com desconto

O Governo de Minas Gerais reabriu o Programa de Regularização de Créditos Tributários (REFIS 2025), oferecendo condições especiais para empresas quitarem débitos de ICMS.

A reabertura está tratada no Decreto nº 48.997, do último dia 19 de fevereiro e a adesão ao programa pode ocorrer até o dia 31 de maio de 2025.

O programa contempla créditos decorrentes de fatos geradores ocorridos até 31 de março de 2023, independentemente de estarem formalizados, inscritos em dívida ativa ou em cobrança judicial.

Para participar, o contribuinte deve incluir todos os débitos vencidos e não pagos em seu nome, podendo optar pelo pagamento à vista ou parcelado, com descontos progressivos sobre multas e acréscimos legais, conforme abaixo:

a) Parcela única: redução de 90% nas penalidades e acréscimos legais.

b) Até 12 vezes: redução de 85% nas penalidades e acréscimos legais.

c) Até 24 vezes: redução de 80% nas penalidades e acréscimos legais.

d) Até 36 vezes: redução de 70% nas penalidades e acréscimos legais.

e) Até 60 vezes: redução de 60% nas penalidades e acréscimos legais.

f) Até 84 vezes: redução de 50% nas penalidades e acréscimos legais.

g) Até 120 vezes: redução de 30% nas penalidades e acréscimos legais.

Para aderir ao REFIS, é necessário reconhecer os créditos incluídos e desistir de ações judiciais ou defesas administrativas relacionadas aos débitos.

O requerimento para adesão deve ser realizado por meio do Sistema Integrado de Administração da Receita Estadual (SIARE).

Vale destacar que o programa não abrange débitos de empresas optantes pelo Simples Nacional.

O escritório, por meio de sua equipe, está disponível para orientar interessados em regularizar sua situação fiscal perante o Estado de Minas Gerais.

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Informe Tributário !

Saiu do forno o nosso Informe Tributário de Fevereiro!

Chama-se atenção para a oportunidade de recuperação de valores de PIS e Cofins recolhidos a maior em razão do direito à exclusão do ICMS-ST da base de cálculo dessas contribuições para o substituído tributário, conforme definido no Tema 1.125.

Noticiamos a reabertura do Refis pelo Estado de Minas Gerais para pagamento de débitos de ICMS com descontos de até 90%.

E destacamos também importantes decisões do Supremo Tribunal Federal, Superior Tribunal de Justiça e Conselho Administrativo de Recursos.

Lembramos que o escritório tem expertise na defesa de cobranças fiscais e na revisão do passivo tributário, estando à disposição para prestar quaisquer esclarecimentos.

Importante frisar, ainda, que outras decisões, bem como medidas referentes a questões tributárias, ambientais e civis que ocorreram em maio encontram-se no nosso blog. 

Contem sempre com o trabalho sério e de qualidade da Advocacia Adriene Miranda & Associados para a solução eficiente das suas demandas e necessidades.   

Boa leitura!  Informe Tributário Fevereiro de 2025.

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STF é favorável à inclusão de três tributos na base de cálculo do ISS

A 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal negou, por unanimidade, o ARE 1.522.508, que questionava a inclusão de três tributos na base de cálculo do Imposto sobre Serviços – ISS: o próprio ISS, o PIS e a Cofins.

Segundo o recorrente, a inclusão dos referidos tributos na base de cálculo do ISS afronta a Lei Complementar nº 116, de 2003, que fixa que “a base de cálculo do imposto é o preço do serviço”, sem fazer ressalvas ou equiparações, e o artigo 146, inciso III, alínea “a” da Constituição Federal, que determina que a “definição de tributos e de suas espécies” só pode ser feita por meio de lei complementar.

No julgamento, o relator do processo, ministro Gilmar Mendes, lembrou que o tema já foi tratado na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 190, julgada no ano de 2016, quando foi declarada a inconstitucionalidade de lei municipal que exclua valores da base de cálculo do ISS fora das hipóteses previstas em lei complementar.

Observa-se que a decisão pela inclusão dos tributos federais na base de cálculo do imposto municipal não se coaduna com a tese firmada, em reprecussão geral, no RE 574706, que excluiu o ICMS da base de cálculo do PIS e da Cofins.

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STJ define que indisponibilidade de bens interrompe prescrição intercorrente da execução fiscal

A 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 2.174.870, decidiu que a ordem judicial de indisponibilidade de bens basta para interromper o prazo de prescrição intercorrente da execução fiscal, sendo desnecessária a efetiva penhora

No caso analisado, durante o trâmite da execução fiscal, o município de Belo Horizonte formulou pedido de decretação de indisponibilidade de bens e direitos dos executados, que acabou aprovada e cadastrada em fevereiro de 2020.

A indisponibilidade de bens é uma medida cautelar que impede o devedor de vender, doar ou negociar determinados bens. Já a penhora é uma medida executiva que efetivamente retira o bem do proprietário.

Relator do recurso especial, o ministro Francisco Falcão apontou que o STJ firmou tese vinculante em 2018 fixando que a efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente.

Em 2019, a 2ª Turma avançou no tema ao concluir que, para interromper a prescrição, basta que os resultados das diligências da Fazenda Pública sejam positivos, independentemente da modalidade de constrição judicial de bens.

Para o colegiado, não há necessidade de se limitar à formalidade de uma penhora ou arresto definitivo, pois o decreto de indisponibilidade assegura ao exequente o direito de resguardar o crédito e confere ao devedor direito de defesa.

Assim, na esteira da jurisprudência deste Tribunal Superior, não merece reparo o acórdão do Tribunal a quo por entender que a constrição de bens interrompe o prazo prescricional, retroagindo à data da petição de requerimento da penhora feita pelo exequente.