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STF suspende discussão sobre a inclusão do ISS na base de cálculo do PIS e COFINS

Um dos temas mais relevantes analisados no STF em 2024 – iniciado em plenário virtual em 2020, teve julgamento presencial suspenso na data de ontem (28.08.2024).

Trata-se do tema 118, discutido através do julgamento do RE 592616, em que a Corte define sobre a inclusão do ISS na base de cálculo das contribuições.


A controvérsia não é nova – a repercussão geral foi conhecida em 2008, mas ganhou força após o julgamento doTema 69/STF, em que determinada a exclusão do ICMS da base de cálculo da contribuição para o PIS e COFINS.

O argumento principal é que, tal qual o ICMS, o ISS também não se adequa a materialidade das contribuições (auferir receita bruta), na forma doart. 195, inc. I, alínea “b”, da CF, uma vez que os valores são destinados aos Municípios, não acrescendo definitivamente o patrimônio dos contribuintes.


A Corte já havia iniciado o julgamento virtual do tema em 2021, que contava com um empate de votos: 4 favoráveis (Ministros Celso de Mello, Cármen Lúcia, Rosa Weber e Ricardo Lewandowski) e 4 desfavoráveis (Ministros Dias Toffoli, Alexandre de Moraes, Edson Fachin e Luís Roberto Barroso). 

Na época, com o  pedido de destaque pelo Ministro Luiz Fux, a contagem dos votos foi zerada, para que a discussão fosse ao plenário presencial.

Em maio deste ano, no entanto, o pedido foi cancelado, de forma que os votos já proferidos foram retomados, inclusive os dos Ministros aposentados (Ministros Celso de Mello, Rosa Weber e Ricardo Lewandowski), que não devem mais sofrer alterações.


No dia 28.08.2024, após as sustentações orais das partes e amicus curiae, proferiram votos desfavoráveis ao contribuinte os Ministros Dias Toffoli (reforçando a negativa já expressa no plenário virtual de 2021) e Gilmar Mendes. Para ambos, além do ISS se enquadrar como custo da atividade que compõe a base de cálculo das contribuições, pesou a repercussão econômica da exclusão aos cofres públicos.

Na sequência, o Ministro André Mendonça (que substituiu o Ministro Marco Aurélio, o qual não havia votado anteriormente) proferiu voto favorável à pretensão do contribuinte (acompanhada por proposta de modulação ex nunc dos efeitos), por entender que a conclusão alcançada no julgamento do tema 69 (ICMS não compõe a base de cálculo do PIS e da COFINS) também deve ser aplicada ao ISS.


Os votos podem ser modificados até o final do julgamento, especialmente para aqueles que votaram em 2021 e para os quais deve haver nova coleta de voto, mas até o momento o cenário é de empate:

Celso de Mello (aposentado) – voto favorável (2021)  

Rosa Weber (aposentada) – voto favorável (2021)

Ricardo Lewandowski (aposentado) – voto favorável (2021)

André Mendonça – voto favorável (2024)

Cármen Lúcia – voto favorável (2021)

Dias Toffoli – voto desfavorável (2021 e 2024)

Gilmar Mendes – voto desfavorável (2024)

Alexandre de Moraes – voto desfavorável (2021)

Edson Fachin – voto desfavorável (2021)

Luís Roberto Barroso – voto desfavorável (2021)

Luiz Fux – Pendente

Vale lembrar que o Ministro Luiz Fux foi favorável à exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e COFINS, havendo especulações positivas para que essa mesma conclusão também seja adotada pelo Magistrado em relação ao ISS.

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STJ decide que IR e benefícios integram base de cálculo da contribuição previdenciária patronal

O STJ finalizou o julgamento do Tema 1174 acerca da possibilidade de excluir da base de cálculo da contribuição previdenciária patronal valores retidos na folha de pagamento, como o Imposto de Renda, a contribuição previdenciária, além de benefícios como vale-transporte, vale-refeição e planos de assistência à saúde.

De um lado, os contribuintes defendiam que esses valores não deveriam compor a base de cálculo da contribuição previdenciária patronal. O argumento principal era de que tais quantias apenas transitam pela contabilidade, sendo destinadas diretamente ao fisco ou a convênios, sem integrar o patrimônio do empregado. Assim, segundo os empregadores, esses valores não teriam caráter retributivo à prestação de serviços e, portanto, não poderiam ser considerados como salário-contribuição.

A Fazenda Nacional, por sua vez, sustentava que a natureza desses valores, mesmo que destinados a terceiros, não alterava o conceito de salário de contribuição. Segundo o fisco, o repasse ao governo, no caso do IR e da contribuição previdenciária, ou aos convênios, no caso dos benefícios, não descaracterizaria esses valores como integrantes da base de cálculo das contribuições patronais.

O julgamento no STJ seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, o que implica que a decisão será aplicada a todos os casos semelhantes em tramitação no país.

O relator, ministro Herman Benjamin, argumentou que o fato de os valores serem repassados ao fisco ou utilizados para pagamento de benefícios apenas constitui uma técnica de arrecadação, sem modificar o conceito de salário-contribuição. 

Com base nisso, foi fixada a seguinte tese: 

  • “As parcelas relativas ao vale-transporte, vale-refeição/alimentação, plano de assistência à saúde, ao Imposto de Renda Retido na fonte dos empregados e à contribuição previdenciária dos empregados, descontados na folha de pagamento do trabalhador, constituem simples técnica de arrecadação ou de garantia para recebimento do credor, e não modificam o conceito de salário ou de salário de contribuição e, portanto, não modificam a base de cálculo da contribuição previdenciária patronal, do SAT e da contribuição de terceiros.”

A decisão representa uma vitória para a Fazenda Nacional, ao reafirmar a inclusão desses valores na base de cálculo das contribuições previdenciárias patronais. Para os empregadores, o impacto é significativo, pois mantém a obrigatoriedade de incluir na base de cálculo das contribuições previdenciárias patronais valores que, segundo os contribuintes, não deveriam ter essa natureza. 

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Senado aprova projeto de lei da desoneração da folha

O Plenário do Senado aprovou o Projeto de Lei 1.847/2024, que estabelece um regime de transição para o fim da desoneração da folha de pagamento de 17 setores da economia. A medida visa mitigar o impacto econômico e social da reoneração gradual da folha de pagamento, planejada para ocorrer entre 2025 e 2027.

A desoneração da folha de pagamento, vigente desde 2011, foi uma política adotada para estimular a geração de empregos e reduzir os custos trabalhistas em setores estratégicos da economia. O benefício deveria ter sido temporário, mas foi prorrogado diversas vezes ao longo dos anos. A última prorrogação, por meio da Lei 14.784 de 2023, estendeu o prazo até o final de 2027.

O projeto aprovado prevê uma reoneração gradual da folha de pagamento ao longo de três anos, com o objetivo de dar tempo para as empresas se adaptarem ao novo cenário tributário.

  • 2024: Manutenção da desoneração integral da folha de pagamento.
  • 2025: Início da reoneração com uma alíquota de 5% sobre a folha de pagamento.
  • 2026: A alíquota sobe para 10%.
  • 2027: A reoneração atinge 20%, marcando o fim da desoneração.

Além disso, durante todo o período de transição, a folha de pagamento do 13º salário continuará a ser integralmente desonerada, o que deve aliviar parte dos custos para os empregadores.

Outro aspecto importante do projeto é a redução gradual do adicional de 1% sobre a Cofins-Importação, que foi instituído em função da desoneração. A redução será escalonada, começando em 2025 com uma alíquota de 0,8%, seguida por 0,6% em 2026 e finalizando em 0,4% em 2027.

O projeto agora será analisado pela Câmara dos Deputados.

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STJ define aplicação da prescrição intercorrente em infrações aduaneiras

A 2a Turma do Superior Tribunal de Justiça finalizou o julgamento do Recurso Especial (REsp) 1942072/RS, estabelecendo um precedente importante para contribuintes envolvidos em processos administrativos relacionados a infrações aduaneiras.

Por 4 votos a 1, a Turma decidiu que a prescrição intercorrente, prevista na Lei 9.873/99, se aplica também às infrações aduaneiras, contrariando o entendimento defendido pela Fazenda Nacional.

A Controvérsia

A discussão central girava em torno da aplicação da prescrição intercorrente, que determina o arquivamento de processos administrativos paralisados por mais de três anos.

A Fazenda Nacional argumentava que essa regra não se aplicaria a infrações aduaneiras, alegando que essas infrações possuem natureza tributária e, portanto, estariam excluídas da aplicação da prescrição intercorrente conforme o artigo 5º da Lei 9.873/99.

Por outro lado, os contribuintes sustentavam que as penalidades impostas por infrações aduaneiras decorrem do exercício do poder de polícia da Administração Pública, e não de uma obrigação tributária direta. Assim, a prescrição intercorrente deveria ser aplicada para garantir segurança jurídica em processos que ficam paralisados por longos períodos.

O julgamento e a decisão

No caso específico em análise, o contribuinte, multado por importação irregular de cigarros, contestou a penalidade na esfera administrativa em 2008, com o processo permanecendo paralisado até 2013.

O relator do caso, ministro Mauro Campbell Marques, votou a favor do contribuinte, entendendo que a prescrição intercorrente deve ser aplicada também a infrações administrativas de natureza aduaneira, mesmo quando o processo tramita no âmbito fiscal.

O relator destacou que a essência da infração aduaneira está vinculada ao poder de polícia e, portanto, não deve ser tratada como uma questão tributária para fins de prescrição. A decisão restabeleceu a sentença de primeira instância, extinguindo a execução fiscal contra o contribuinte.

A maioria dos ministros seguiu o voto do relator, consolidando um entendimento favorável aos contribuintes.

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IN 2.210/2024: Receita Federal abre oportunidade para regularização de uso indevido do PERSE

A Receita Federal do Brasil (RFB) publicou a Instrução Normativa (IN) 2.210/2024, estabelecendo um programa de autorregularização para contribuintes que fizeram uso indevido dos benefícios fiscais previstos no Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (PERSE). O programa oferece oportunidade para regularização tributária, com condições atrativas para quitação de débitos.

Quem pode participar?

  • O programa é direcionado a empresas que utilizaram de maneira inadequada as isenções fiscais concedidas pelo PERSE, conforme estabelecido na Lei nº 14.148/2021 e na Lei nº 11.771/2008 – como, por exemplo, o aproveitamento por contribuintes sem cadastur, na forma exigida pela lei.
  • Para aderir ao programa, o contribuinte precisa confessar a dívida e retificar as obrigações acessórias relacionadas, como a Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF), a Escrituração Contábil Fiscal (ECF) e a Escrituração Fiscal Digital das Contribuições (EFD-Contribuições).

Benefícios e condições de pagamento

  • Os participantes do programa poderão quitar os débitos com uma redução de 100% das multas e juros aplicáveis. Para isso, é necessário o pagamento inicial de pelo menos 50% do valor consolidado da dívida, após o desconto dos encargos. O saldo remanescente poderá ser parcelado em até 48 meses.
  • Além disso, é permitido o uso de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) para abatimento da dívida, limitando-se a 50% do total do montante a ser quitado. Importante destacar que esses valores devem ter sido apurados e declarados à RFB antes da formalização do pedido de adesão.

Abrangência e prazos

  • O programa contempla débitos relativos à contribuição ao PIS/Pasep, Cofins, CSLL, e IRPJ, referentes aos períodos de apuração de março de 2022 a maio de 2024, que não tenham sido constituídos até 23 de maio de 2024 ou que venham a ser constituídos entre 23 de maio de 2024 e 18 de novembro de 2024.
  • Os contribuintes interessados devem formalizar a adesão ao programa até o dia 18 de novembro de 2024.

Forma de adesão

Para participar, o contribuinte deve acessar o e-CAC, confessar a dívida, e seguir as orientações para retificação das obrigações acessórias pertinentes. A dívida será consolidada na data da adesão, e a Receita Federal terá um prazo de até cinco anos para auditar os tributos regularizados.

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PIS e COFINS na substituição tributária: Nova oportunidade disponível para o setor de cigarros

A oportunidade visa recuperar os valores pagos a maior a título de contribuição ao PIS e COFINS sobre a comercialização de cigarros, no regime de substituição tributária, em razão da diferença positiva entre base de cálculo presumida (maior) e base de cálculo efetiva praticada na revenda (menor).

O histórico da discussão

  • O § 7º do art. 150 da CF instituiu a substituição tributária, modalidade de apuração em que o tributo incidente na fase subsequente da cadeia – devido pelo substituído – é antecipado pelo substituto, através de uma base de cálculo presumida. Ao substituído, é assegurada a restituição dos valores pagos caso, nas etapas seguintes da cadeia, a presunção não se concretize.
  • De forma prática, em vez de o tributo ser devido em cada operação, será recolhido por terceiro vinculado à cadeia econômica, na etapa inicial. 
  • Ocorre que, para a contribuição ao PIS e COFINS apuradas nessa sistemática, a Administração Tributária só permitia a restituição caso não ocorresse o fato gerador. Em razão disso, o tema foi judicializado pelos contribuintes, que passaram a alegar o enriquecimento ilícito do Estado e levaram a discussão até o STF.
  • Até que, em 2020, o Supremo definiu que “É devida a restituição da diferença das contribuições para o Programa de Integração Social – PIS e para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins recolhidas a mais, no regime de substituição tributária, se a base de cálculo efetiva das operações for inferior à presumida” (Tema 228).

Aplicação do Tema 228 ao setor de cigarros e controvérsias subsequentes

Dentre os setores afetados pelo julgamento do Supremo está o de cigarros, cuja responsabilidade pelo recolhimento da contribuição ao PIS e COFINS, incidentes na operação de revenda efetuada pelo varejista, cabe ao substituto (fabricante, importador ou atacadista, em algumas situações)

Nessa sistemática, conforme mencionado, o substituto apura os tributos através da utilização de uma base de cálculo presumida. Para estimar essa base de cálculo, o substituto deve multiplicar o preço da venda do produto no varejo – que é tabelado pelos fabricantes de cigarro e divulgado pela RFB – pelos coeficientes de 3,42 para a contribuição ao PIS e 2,9169 para a COFINS (art. 62 da Lei n. 11.196/2005 e art. 503 da IN n. 2.121/2022). 

Apurada a base de cálculo presumida, a COFINS é devida com a alíquota de 3% e o PIS com a alíquota de 0,65%, ambas recolhidas pelo substituto.

O substituído, por sua vez, embora tenha arcado com esse ônus tributário – sendo importante lembrar que os valores adiantados são incluídos do preço exigido pelo fabricante –  é obrigado a efetuar a revenda observando o exato preço tabelado.

Isso implica, na prática, a incidência sobre a base de cálculo presumida, o que acaba gerando um valor maior a título de contribuição ao PIS e COFINS em comparação à base de cálculo efetiva. Ou seja, há uma discrepância entre a presunção e a realidade, passível de devolução ao substituído, conforme dispõe o § 7º do art. 150 da CF e a tese fixada no tema 228/STF.

  • Para exemplificar – considerando o cigarro Dunhill na tabela de preços, temos o seguinte cenário no cálculo da COFINS:

Base de cálculo presumida

Valor tabeladoCoeficiente de presunção (COFINS)Base de cálculo presumida (COFINS)Alíquota do COFINSValor recolhido pelo substituto
R$12,5291,69% (R$12,5 x 291,69) = R$ 36,463,0%(R$36,46 x 3,0%) = R$1,0938

Base de cálculo efetiva

Valor tabeladoBase de cálculo efetiva (COFINS)Alíquota do COFINSValor que deveria ser recolhido 
R$12,5R$12,5 3,0%(R$12,5 x 3,0%) = R$0,375

No exemplo hipotético, a diferença entre a base de cálculo presumida e a base de cálculo efetiva gera um excesso de R$ 0,7188, a título de contribuição ao COFINS recolhido pelo substituto (e suportado financeiramente pelo substituído)

Em razão desse pagamento a maior, da garantia à devolução, na forma do § 7º do art. 150 da CF e tese fixada no Tema 228/STF , os substituídos passaram a ingressar com pedidos de restituição administrativa.

Ocorre que a Receita Federal tem vedado a restituição, sob a alegação de que o Tema 228/STF não é aplicável ao setor de cigarros. Os principais fundamentos adotados são no sentido de que os coeficientes aplicados para a determinação da base de cálculo:

  1. São essenciais na substituição tributária, uma vez que possibilitam que sejam “considerados de uma só vez os montantes das demais bases de cálculo que viriam a surgir nas operações subsequentes”; e
  1. Servem como “política pública de desestímulo ao tabagismo”.

 Nesse contexto, existem sólidos fundamentos para defender que o entendimento da Receita não está de acordo com o que prevê o § 7º do art. 150 do CF e as conclusões expostas no julgamento do Tema 228/STF, que asseguram a restituição das contribuições ao substituído que suportar um ônus tributário maior que o efetivamente devido, sem restrições quanto ao setor, bastando a comprovação do recolhimento maior suportado pelo substituído, em razão da diferença positiva entre a base de cálculo presumida e a efetiva – exata situação do setor de venda de cigarros.

Assim, é possível a utilização de mandado de segurança,  a fim de garantir o direito à restituição àqueles contribuintes que receberam alguma negativa administrativa e também aos que pretendem requerer a restituição futuramente. 

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COSIT 186/2024 aborda incidência de COFINS nas vendas para a Zona Franca de Manaus (ZFM)

A Receita Federal publicou a Solução de Consulta COSIT n. 186/2024, que trata da incidência da COFINS sobre a receita de vendas realizadas na Zona Franca de Manaus (ZFM).

O questionamento abordado na consulta

A consulta foi elaborada por uma empresa varejista do ramo de vestuário, acessórios e calçados, localizada na ZFM e optante pelo regime de lucro presumido. A empresa questionou a não incidência da COFINS em suas vendas destinadas a pessoas físicas e jurídicas residentes/situadas na região.

A interpretação da Receita Federal

Na análise da consulta, a Receita esclareceu que as vendas que possuam como destinatárias pessoas jurídicas e físicas estabelecidas na ZFM são equiparadas à exportação, seja o vendedor situado ou não na ZFM. Ou seja, tanto as vendas internasquando ambas as partes estão sediadas na ZFMquanto as vendas efetuadas por pessoa jurídica estabelecida fora da ZFM, não estão sujeitas à incidência da COFINS.

Com relação às vendas à pessoa jurídica, o entendimento foi embasado no Parecer PGFN/CRJ/Nº 1743/2016 que reconheceu “a não incidência do PIS e/ou da COFINS sobre receita decorrente de venda de mercadoria de origem nacional destinadas a pessoas jurídicas sediadas na Zona Franca de Manaus, ainda que a pessoa jurídica vendedora também esteja sediada na mesma localidade”.

Já com relação às vendas realizadas a pessoas físicas, a Receita fundamentou a solução de consulta em decisões pacificadas no âmbito das duas turmas de direito público do 

STJ, que ratificaram “a não incidência do PIS/COFINS em operações envolvendo pessoa física em vendas de mercadorias destinadas à ZFM”.

Foi firmada a seguinte conclusão:

  • Com base no exposto e na legislação citada, proponho que a presente consulta seja solucionada informando à consulente que as vendas de mercadorias destinadas ao consumo, assim entendidas as que tenham como destinatárias pessoas jurídicas que as venham utilizar diretamente ou para comercialização por atacado ou a varejo,  ou à industrialização na Zona Franca de Manaus – ZFM, realizadas por pessoa jurídica estabelecida fora da ZFM e as chamadas vendas internas, em que as pessoas jurídicas vendedoras e as pessoas jurídicas ou físicas adquirentes sejam sediadas na ZFM, são equiparadas à exportação brasileira para o estrangeiro e não estão sujeitas à incidência da Cofins.

Cabe destacar que discussão relativa à incidência da contribuição ao PIS e COFINS sobre as receitas decorrentes de vendas de mercadorias de origem nacional, realizadas a pessoas físicas situadas dentro da área abrangida pela Zona Franca de Manaus, foi recentemente afetada pelo STJ para julgamento em recursos repetitivo (Tema 1.239).

Nesse contexto, diante do posicionamento da RFB – que se aplica não somente a pessoas físicas, como jurídicasa discussão parece estar se encaminhando para um resultado favorável aos contribuintes.

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Redução de ISS: uma alternativa para clínicas médicas não constituídas como sociedade empresária

Uma das teses mais conhecidas para clínicas médicas é a redução dos coeficientes utilizados para apuração do IRPJ e CSLL no lucro presumido, por equiparação dos serviços prestados por esses contribuintes ao serviço hospitalar, na forma do art. 15, inc. III, alínea “a” e art. 20 da Lei n. 9.249/1995.


Embora conte com entendimento pacificado de forma favorável ao contribuinte (Tema 217/STJ), o tema permanece alvo de controvérsias com relação à demonstração dos requisitos que dão direito à redução dos coeficientes – como, por exemplo, a necessidade de estar constituído sob a forma de sociedade empresária.


Em decorrência desse cenário, segue indicada a propositura de ação mandamental para resguardar o direito dos contribuintes e garantir maior segurança jurídica na aplicação dos coeficientes reduzidos.

Por outro lado, existe oportunidade aplicável aos prestadores de serviços médicos, que pode ser uma alternativa àqueles que atuam através de uma pessoa jurídica, mas não estão constituídos sob a forma de sociedade empresária – conforme explicaremos a seguir:

O art. 9ª, §§ 1º e 3º, do Decreto-Lei n. 406/1968 autoriza profissionais liberais que atuam pessoalmente na prestação dos serviços a apurar ISS per capita, geralmente em valor fixo, ao invés da aplicação de uma alíquota incidente sobre o valor do serviço prestado. Nesse contexto, estão inseridos os médicos que prestam serviços em sociedade.

Ocorre que diversas legislações municipais impõem uma série de restrições ao benefício, excluindo de sua abrangência, por exemplo, os profissionais organizados sob a forma de sociedade limitada.

Felizmente, como a legislação de regência limita-se a exigir o exercício da atividade mediante responsabilização pessoal, nada mencionando acerca da forma de constituição societária, as decisões do STJ têm sido favoráveis ao contribuinte.

No entanto, vale destacar: para se valer do ISS fixo, é necessário que os profissionais sócios da clínica exerçam as atividades com pessoalidade (e, portanto, sem caráter empresarial predominante – art. 966 do CC), ainda que se organizem através de uma sociedade limitada.

Vale notar que a constituição como sociedade limitada, em que a responsabilidade dos sócios está limitada ao valor de suas contas, não se confunde com a responsabilidade pessoal mencionada pelo Decreto-Lei n. 406/1968, que está relacionada à regulamentação da profissão.

Inclusive, o próprio STJ já concluiu que “não é relevante para a concessão do regime tributário diferenciado a espécie empresarial adotada pela pessoa jurídica, pois […] pode haver sociedades limitadas que não são empresárias, conforme prevêem expressamente os artigos 982 e 983 do Código Civil” (AREsp n. 31.084/MS).

Por essas razões, a tese que visa a redução do ISS pode ser uma excelente alternativa aos médicos que estão organizados como sociedade não empresária e que, consequentemente, não podem aproveitar a tese de redução dos coeficientes de presunção de lucro para apuração do IRPJ e CSLL.

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Câmara aprova projeto de lei que regulamenta a reforma tributária

Câmara dos Deputados aprovou, por 336 votos a 142, o texto-base do projeto de lei que regulamenta os principais aspectos dos novos tributos sobre o consumo instituídos pela reforma tributária (Projeto de Lei Complementar 68/24).

    A votação é o primeiro avanço concreto da regulamentação da reforma, que contou com um regime de urgência para aprovação antes do recesso parlamentar que inicia no próximo dia 18/07.

    O projeto de lei institui os novos tributos e estabelece, dentre outras questões, as principais regras da tributação, como os aspectos da hipótese de incidência – fato gerador, contribuintes, alíquota, base de cálculo, além de imunidades, da não-cumulatividade, cashback para pessoas físicas, os regimes diferenciados e critérios específicos da tributação da cesta básica.

    Confira alguns dos pontos discutidos pelos deputados na votação:

    • A definição de uma alíquota máxima do IVA em 26,5%;
    • Os alimentos incluídos na cesta básica, que estarão sujeitos à isenção dos impostos, com enfoque especial para a carne bovina, antes excluída da lista;
    • Cashback do CBS em 100% – restituição dos tributos nas contas de energia elétrica, esgoto e gás para famílias com renda per capita de até meio salário-mínimo, inscritas no CadÚnico;
    • Rol dos itens sujeito ao imposto seletivo, no qual não incluídos as armas e munições;
    • Inclusão de remédios populares na lista com alíquota reduzida de 60%;
    • Profissões regulamentadas (30%) e serviços de saúde (60%) com alíquota reduzida.

    Com a aprovação do texto e análise dos pedidos de destaque apresentados pelos partidos, o projeto segue para votação no Senado Federal.

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    Lei 14.871 concede incentivo para renovação de máquinas e equipamentos

    Foi sancionada a Lei 14.871/2024 que oferece incentivos fiscais para estimular a renovação de máquinas e equipamentos nas empresas. 

    A lei autoriza o Poder Executivo a conceder cotas de depreciação acelerada para a compra de máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos novos até 31/12/2025, desde que destinados ao ativo imobilizado e utilizados em atividades econômicas especificadas por decreto. 

    A chamada “depreciação acelerada”  permite que as empresas deduzam do IRPJ e da CSLL:

    • 50% do valor do equipamento adquirido no ano em que este for instalado ou entrar em operação; 
    • e os outros 50% no ano subsequente àquele em que o bem for instalado ou posto em serviço ou em condições de produzir.

    Caso reste algum saldo não depreciado no ano da instalação, esse valor pode ser depreciado nos anos seguintes, até o total do bem. 

    A depreciação acelerada aplica-se, desde que diretamente relacionados à produção ou comercialização de produtos e serviços: “as máquinas, os equipamentos, os aparelhos e os instrumentos do ativo não circulante classificados como imobilizados e sujeitos a desgaste pelo uso, por causas naturais ou por obsolescência normal”.

    Outros bens foram excluídos explicitamente pela legislação. São eles: imóveis, projetos florestais destinados à exploração de frutos, bens com cota de exaustão registrada e itens que normalmente valorizam com o tempo, como obras de arte.

    Cabe destacar que, nos casos em que a depreciação for autorizada, o total acumulado a título de depreciação não poderá ultrapassar o custo de aquisição do bem.

    Para mais detalhes, confira o texto na íntegra.