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Direito Tributário

STJ define que sócios de microempresas respondem por débitos após o seu fechamento

A 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1876549/RS, decidiu que sócios de uma microempresa devem responder pessoalmente pelos débitos da sociedade após a sua dissolução.

Ssegundo o relator, ministro Mauro Campbell, no caso de microempresas, é possível a responsabilização dos sócios pelo inadimplemento do tributo” com base no artigo 137, inciso VII, do Código Tributário Nacional (CTN).

Esse dispositivo prevê que, no caso de liquidação de sociedade de pessoas, se a obrigação principal não puder ser paga pelo contribuinte, os sócios respondem solidariamente.

Com isso, cabe aos sócios demonstrar a insuficiência do patrimônio quando da liquidação para exonerar-se da responsabilidade pelos débitos, o que não teria ocorrido no caso concreto.

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Carf: regra geral de dedutibilidade do IRPJ se aplica à CSLL

A 1ª Turma da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CSRF) entendeu, no âmbito do processo 10972.000114/2009­62, que a regra geral de dedutibilidade do IRPJ se aplica à CSLL, conforme o artigo 47 da Lei 4.506/64 cumulado com o artigo 13 da Lei 9.249/95.

O primeiro dispositivo diz que são despesas operacionais, dedutíveis do IRPJ e da CSLL, aquelas necessárias à atividade da empresa e manutenção da fonte produtora. Já o artigo 13 veda a dedução de qualquer provisão para efeito da apuração de CSLL,  independentemente do disposto no artigo 47 da Lei nº 4.506.

No caso analisado, o contribuinte registrou extemporaneamente créditos de PIS e Cofins e os contabilizou como recuperação de despesas, o que gerou uma superavaliação do custo de aquisição dos insumos. Na autuação, a fiscalização entendeu que houve aumento injustificado dos custos e exigiu o recolhimento de IRPJ e, de forma reflexa, de CSLL.

Segundo o relator, conselheiro Luís Henrique Toselli, os artigos 47 da Lei 4.506/64 e 13 da Lei 9.249/95 permitem concluir que a regra geral de dedutibilidade também se aplica à base da CSLL, no que foi acompanhado pela maioria.

A conselheira Lívia de Carli Germano abriu divergência, para quem o artigo 47 da Lei 4.506/64 refere-se apenas ao Imposto de Renda, não abrangendo a CSLL. O conselheiro Alexandre Evaristo Pinto a acompanhou.

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STJ decide que sócio com poder de administração no fechamento irregular responde por dívida

A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgarm os REsps 1643944/SP, 1645281/SP e 1645333/SP, decidu que o sócio com poderes de administração no momento do fechamento irregular de uma empresa deve responder pelos débitos fiscais, mesmo que não tenha exercido a gerência no momento do fato gerador do tributo não pago.

O ponto central da discussão é a ocorrência de um ato ilícito. Com base no artigo 135, inciso III, do Código Tributário Nacional, diretores, gerentes ou representantes de empresas são pessoalmente responsáveis pelos débitos quando a obrigação tributária resultar de “atos com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos”.

Para os ministros, o fechamento irregular da empresa é um ato ilícito suficiente para a responsabilização do sócio. Por outro lado, o não pagamento de um tributo, por si só, não caracteriza um ato ilícito.

Uma empresa é encerrada irregularmente, por exemplo, quando os sócios fecham as portas sem pagar os tributos e sem dar baixa na pessoa jurídica no cartório. Além disso, segundo a Súmula 435 do STJ, presume-se dissolvida irregularmente a empresa que muda de endereço sem comunicar a administração pública.

Prevaleceu entendimento da ministra Assusete Magalhães, que ressaltou justamente a necessidade de ocorrência de ato ilícito para a responsabilização pessoal de um sócio gerente pelos débitos da empresa.

Acompanharam a relatora os ministros Herman Benjamin, Francisco Falcão, Og Fernandes, Mauro Campbell e o desembargador convocado Manoel Erhardt.

A divergência foi aberta pela ministra Regina Helena Costa cujo entendimento é no sentido, de que, para que seja responsabilizado, o sócio gerente ou administrador ou não sócio administrador deve ter figurado, concomitantemente, no momento do fato jurídico tributário e ao tempo da dissolução irregular da pessoa jurídica.

Segundo a Ministra Regina Helena, “a pretensão de responsabilizar o gestor presente apenas no momento da dissolução irregular equivale, a rigor, a lhe atribuir indevida responsabilidade tributária objetiva, sujeitando-o a responder com seu patrimônio pessoal pelo passivo fiscal preexistente da empresa, ilicitamente constituído por outro”.

Regina Helena foi acompanhada pelos ministros Gurgel de Faria e Benedito Gonçalves.

Assim, restou definido pela Seção que uma pessoa física que não exercia a gerência na época do fato gerador do tributo não pago (por exemplo, a venda da mercadoria, que enseja o recolhimento do ICMS) ou nem mesmo fazia parte do quadro da empresa, mas depois se tornou sócia com poderes de administração, pode responder pela dívida no fechamento irregular.

Foi fixada a seguinte tese: “o redirecionamento da execução fiscal, quando fundado na dissolução irregular da pessoa jurídica executada ou na presunção de sua ocorrência, pode ser autorizado contra o sócio ou o terceiro não sócio com poderes de administração na data em que configurada ou presumida a dissolução irregular, ainda que não tenha exercido poderes de gerência quando ocorrido o fato gerador do tributo não adimplido conforme artigo 135, inciso III, do CTN”.

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Câmara aprova projeto que inclui energia e combustíveis entre bens essenciais

A Câmara dos Deputados aprovou o projeto de lei complementar 18/2022, que inclui combustíveis, energia, gás natural, transporte público e comunicação no rol de bens de primeira necessidade e, com isso, pode limitar a incidência de ICMS sobre esses produtos e serviços.

Apesar de não prever uma alíquota específica, o texto aprovado pela Câmara tem a capacidade de reduzir o ICMS nos estados, já que prevê que os itens listados não poderão ser tributados acima da alíquota-base do imposto praticada pelos estados. Essa alíquota gira entre 17% e 18%, a depender da unidade federativa. Os combustíveis, por outro lado, estão sujeitos a alíquotas que superam os 20% em alguns estados.

No caso da energia elétrica, o dispositivo vai ao encontro do que definiu o Supremo Tribunal Federal no ano passado. Ao julgar o RE 714.139, a Corte concluiu que a alíquota de ICMS aplicável não pode ser superior à alíquota-base praticada em Santa Catarina, de 17%.

O texto aprovado prevê que, em determinados casos, os estados sejam compensados pela União por queda na arrecadação com as mudanças nas alíquotas de ICMS.

Para os estados que estão no Regime de Recuperação Fiscal (RRF), o projeto prevê que as perdas de arrecadação sejam compensadas integralmente pela União. Já para os que não estão no RRF, mesmo que entrem no regime, a União deverá compensar as perdas que superarem os 5%. Em ambos os casos, a compensação ocorrerá por meio da dedução do valor total das perdas das parcelas dos contratos de dívida do estado ou Distrito Federal administradas pela Secretaria do Tesouro Nacional.

De acordo com o texto aprovado, essa dedução ocorrerá apenas até 31 de dezembro deste ano ou enquanto houver saldo de dívida contratual do Estado ou Distrito Federal administradas pela Secretaria do Tesouro Nacional — o que ocorrer primeiro. O texto também prevê que caberá ao Executivo (por meio do Ministério da Economia) regulamentar essa questão relacionada à ajuda aos estados.

O projeto segue para análise do Senado. Se a proposição for aprovada, as mudanças propostas entram em vigor assim que ela for sancionada, devendo os estados e municípios se adequar imediatamente, sob o risco de incorrerem em crime de responsabilidade.

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STJ decide que IR-Fonte entra na base de cálculo da contribuição previdenciária patronal

A 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o AREsp 1951995 decidiu que os valores retidos de imposto de renda e de contribuição previdenciária a cargo do empregado integram a contribuição previdenciária patronal.

Segundo o relator, desembargador convocado Manoel Erhardt, a base de cálculo da contribuição previdenciária patronal deve ser a remuneração bruta, e não a remuneração líquida. Dessa modo, apenas as parcelas indenizatórias podem ser excluídas da base de cálculo, mas aquelas de natureza remuneratória estão sujeitas à incidência da contribuição patronal para a previdência.

A ministra Regina Helena apresentou voto vogal concordando com o relator, porém salientando que a discussão não é semelhante ao Tema 69 do Supremo Tribunal Federal, por meio do qual a Corte entendeu que o ICMS não integra a base de cálculo do PIS e da Cofins. Isso porque não trata o caso de inclusão de tributo na base de cálculo de outro, mas sim de instrumento de praticidade de retenção pela fonte pagadora.

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Direito Tributário

TRF da 1a Região: Empresas concessionárias, na compra e venda de veículos usados, não são consideradas prestadoras de serviço para fins de IRPJ e da CSLL

A 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, no âmbito da Apelação 0055195-89.2016.4.01.3800, reconheceu o direito de uma empresa à aplicação dos percentuais de 8% e 12% na apuração da base de cálculo do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) na compra e venda de veículos usados.

No caso a analisado, a Fazenda Nacional apelou sustentando a legalidade do recolhimento dos tributos mediante alíquota de 32% (trinta e dois por cento), pois no regime fiscal “das operações de consignação, a receita auferida pelo consignatário representa uma comissão, isto é, remunera um serviço prestado. Logo, a melhor forma de calcular o valor dessa comissão consiste em deduzir-se, do preço de alienação do bem, o seu custo de aquisição.

A empresa impetrou mandado de segurança objetivando seja reconhecido e declarado que os serviços prestados pela impetrante se enquadram no conceito de atividades comerciais, inserido no art. 15 e 20 da Lei n. 9.249/1995, considerando os coeficientes, respectivamente, de 8% (oito por cento) e 12% (doze por cento) para formação da base de cálculo do IRPJ e da CSLL.

Afirma que, conforme autorizado pelo art. 5º da Lei 9.716/1998 e pela Instrução Normativa SRF 152/1998, adota o mesmo regime aplicável às operações de consignação para a determinação da receita bruta das operações de vendas de veículos usados; que o percentual de 32% (trinta e dois por cento) aplica-se para definição da base de cálculo presumida do IRPJ e da CSLL somente nas atividades expressamente previstas nos incisos III, do §1º, do art. 15, da Lei n. 9.249/1995 que podem ser classificados genericamente como “prestação de serviços”.

Aduz, também, que como a compra e venda de bens em consignação é atividade de comércio, inquestionavelmente, deve ser adotada a regra geral de determinação da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, através da aplicação dos percentuais de 8% (oito por cento) e 12% (doze por cento), respectivamente, sobre a receita bruta da pessoa jurídica.

Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Hercules Fajoses, afirmou que sobre o tema o Superior Tribunal de Justiça reconheceu que a “existência de autorização legal, destinada ao contribuinte, para que equipare as vendas de veículos usados às operações de consignação (art. 5º, da Lei n. 9.716/1998) não significa que estas atividades devem ser consideradas como prestação de serviço, para fins de definição da alíquota do IRPJ e da CSLL (arts. 15, III, ‘a’ e 20 da Lei n. 9.249/1995)”.

O magistrado ainda destacou que as empresas concessionárias de veículos, nas vendas a consumidor final, não atuam por consignação, mas realizam negócios em nome e por conta própria, de modo que a Cofins deve ser recolhida sobre a receita bruta, e não sobre a eventual margem de lucro.

A decisão foi unânime.

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Direito Tributário Política Pública e Legislação

Comitê Gestor das Obrigações Acessórias do ISSQN (CGOA) regulamenta a Declaração Padronizada do ISSQN (DEPISS)

O Comitê Gestor das Obrigações Acessórias do ISSQN (CGOA) editou a Resolução CGOA Nº 4/2022, oficializando a regulamentação da obrigação acessória de padrão nacional, denominada Declaração Padronizada do ISSQN (DEPISS).

A DEPISS é especificamente voltada aos serviços previstos nos seguintes subitens da lista anexa à Lei Complementar nº 116/2003:

  • 4.22 – Planos de medicina de grupo ou individual e convênios para prestação de assistência médica, hospitalar, odontológica e congêneres;
  • 4.23 – Outros planos de saúde que se cumpram através de serviços de terceiros contratados, credenciados, cooperados ou apenas pagos pelo operador do plano mediante indicação do beneficiário;
  • 5.09 – Planos de atendimento e assistência médico-veterinária;
  • 15.01 – Administração de fundos quaisquer, de consórcio, de cartão de crédito ou débito e congêneres, de carteira de clientes, de cheques pré-datados e congêneres;
  • 15.09 – Arrendamento mercantil (leasing) de quaisquer bens, inclusive cessão de direitos e obrigações, substituição de garantia, alteração, cancelamento e registro de contrato, e demais serviços relacionados ao arrendamento mercantil (leasing).

Estes foram os serviços que sofreram a alteração da competência para instituir e arrecadar o Imposto sobre Serviços (ISS) do local do prestador para o município do tomador do serviço, por força da Lei Complementar nº 157/2016.

A resolução do CGOA estabelece que a DEPISS deverá ser entregue mensalmente pelos contribuintes e responsáveis tributários do ISS.

Especificamente quanto ao serviço de administração de cartão de crédito, débito e congêneres, a resolução aponta que caberá às credenciadoras e emissoras de cartão de crédito, débito e congêneres a declaração e recolhimento do ISS sobre os serviços prestados pelas bandeiras (instituidores do arranjo de pagamento).

O sistema eletrônico para disponibilização das declarações deve ser desenvolvido pelo próprio contribuinte, individualmente ou em conjunto com outros contribuintes, observando-se os padrões e leiautes definidos na resolução.

Caberá aos municípios e ao Distrito Federal inserir no sistema eletrônico a ser desenvolvido pelo contribuinte as informações como alíquotas, acréscimos moratórios e demais informações da legislação tributária, ficando afastada a imposição de penalidades ao contribuinte em caso de omissão, inconsistência ou inexatidão de tais informações.

O contribuinte ou a entidade responsável pelo desenvolvimento do sistema deverá franquear aos municípios e ao Distrito Federal o livre e gratuito acesso ao sistema eletrônico de padrão unificado, utilizado para a entrega da DEPISS, para fins de acesso integral dos arquivos com os dados e informações declarados no padrão dos leiautes definidos. Deverá ser franqueado, também, o acesso aos municípios do local do estabelecimento prestador, para fins de fiscalização tributária.

Ficará também a cargo do próprio contribuinte a repartição das receitas entre os municípios do tomador e do prestador de serviços, que, seguindo o art. 15 da LC nº 175/2020, seriam de 15% para o município do prestador e 85% para o tomador em 2022, passando em 2023 a ser 100% destinado ao município em que situado tomador.

Os contribuintes têm três meses após a publicação da resolução para desenvolver o sistema e submetê-lo à homologação do CGOA. O comitê deverá homologá-lo ou determinar retificações no prazo de um mês, cabendo ao contribuinte ajustá-lo novamente em novo prazo de mês. Os prazos poderão ser prorrogados pelo comitê uma única vez por igual período.

Uma vez homologado o sistema, os contribuintes estarão obrigados à entrega da DEPISS até o 25º dia do segundo mês subsequente à referida homologação.

Destaca-se que a Lei Complementar 157/2016 teve sua eficácia suspensa por liminar proferida na ADI nº 5.835, de relatoria do ministro Alexandre de Moraes. Segundo a decisão, na época, não havia clareza quanto ao conceito de tomador de serviços, o que implicaria em dificuldade de aplicação da lei complementar diante dos inúmeros e antagônicos atos normativos municipais.

Posteriormente, em 2020, foi editada a Lei Complementar nº 175/2020, que, dentre outras previsões:

  • Definiu os tomadores dos serviços afetados pelas alterações da LC nº 157/2016;
  • Dividiu a destinação das receitas entre os municípios do tomador e do prestador dos referidos serviços;
  • Institui o CGOA e o Grupo Técnico CGCOA (GTCGOA), justamente, voltados a regular a aplicação do padrão nacional da obrigação acessória dos aludidos serviços.

Diante deste contexto, é importante que os contribuintes se atentem para a possibilidade de prosseguimento do julgamento no STF, ou mesmo de eventual revogação da liminar.

A situação requer especial atenção, dado o prazo de implementação do novo sistema.

Enquanto vigente a decisão proferida na ADI nº 5.835, o entendimento é de que permanece suspensa a eficácia da Lei Complementar nº 157/2016 e, portanto, o ISS continua sendo devido para o município em que está sediado o estabelecimento prestador do serviço.

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Direito Tributário

Receita entende o pagamento de JCP não é tributado na hipótese de integração de subvenções a investimento à base de cálculo dos dividendos obrigatórios

A Receita Federal, por meio da Solução de Consulta nº 11, da Coordenação-Geral de Tributação (Cosit), esclareceu que não há previsão legal para exigência do IRPJ e da CSLL quando haja o pagamento ou crédito de juros sobre o capital próprio pela pessoa jurídica a seus sócios ou acionistas, porquanto não importa a aplicação do inciso III do § 2º do art. 30 da Lei nº 12.973, de 2014 – que determina a tributação das subvenções para investimento pelo Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica (IRPJ) e pela Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), na hipótese de integração dessas subvenções à base de cálculo dos dividendos obrigatórios.

A consulta foi formulada por contribuinte que é tributado com base no lucro real e teve direito, no período de 2014 a 2019, a “subvenção de investimento decorrente de incentivo fiscal”, em âmbito estadual, na forma de créditos presumidos de ICMS.

Considerando normas tributárias e societárias, os valores do benefício foram registrados em conta chamada de “reserva especial de subvenção para investimento”. A Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014, determina que as subvenções para investimentos serão tributadas caso não ocorra a restituição da reserva, ou se ela tiver destinação diversa da que está prevista na legislação – inclusive nas hipóteses de integração à base de cálculo dos dividendos obrigatórios.

A dúvida da empresa surgiu porque, embora do ponto de vista da legislação do Imposto de Renda os juros sobre capital próprio sejam considerados como despesas financeiras, as normas contábeis tendem a considerá-los como natureza de dividendos, por causa da legislação societária. Nessa situação, porém, os juros sobre capital próprio não são equivalentes aos dividendos obrigatórios para fins tributários, de acordo com a Receita Federal. Por isso, autorizou que, mesmo que a reserva especial de subvenção para investimento precise ser complementada com lucros futuros, a empresa distribua a remuneração aos acionistas sem tributá-la.

Na Solução de Consulta, a Receita afirmou que “o pagamento ou crédito de juros pela pessoa jurídica a seus sócios ou acionistas, a título de remuneração do capital próprio, nos termos do artigo 9º da Lei nº 9.249, de 1995, não importa a aplicação do inciso III do parágrafo 2º do artigo 30 da Lei nº 12.973, de 2014 – que determina a tributação pelo IRPJ e pela CSLL das subvenções para investimento na hipótese de integração dessas subvenções à base de cálculo dos dividendos obrigatórios”.

Clique e acesse a íntegra da SC Cosit nº 11/2022.

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Direito e Saúde Direito Tributário

STJ considera que clínica de anestesiologia não presta serviços hospitalares e nega benefício fiscal

A 1a Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1.877.568, entendeu que uma clínica de anestesiologia não configura serviço hospitalar, em virtude do que não tem o direito às bases de cálculo reduzidas do Imposto de Renda e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido, vez que, além de não estar constituída como sociedade empresária, não atende às normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária -Anvisa.

No caso, a decisão recorrida proferida pelo TJRN entendeu que a clínica não prestava serviço hospitalar, mas apenas fornecia mão de obra especializada em serviços de anestesiologia, nos moldes de uma sociedade simples ou cooperada. Além disso, não teria comprovado o atendimento às normas exigidas pela agência. 

Ao STJ, a clínica alegou que a estrutura hospitalar, em que é prestado o serviço de anestesiologia, já atende às normas da Anvisa, não podendo se confundir o conceito de serviços hospitalares com o de “serviços prestados por hospital”, sob pena de desvirtuamento da definição legal.

Em seu voto, o relator citou precedente da 1a Seção do STJ – o REsp 1.116.399 -, julgado sob o rito dos recursos repetitivos – que definiu serviços hospitalares como as atividades desenvolvidas pelos hospitais voltadas à promoção da saúde, excluídas as consultas médicas. Tal entendimento, construído ainda sob a vigência da Lei 9.249/1995, na qual se baseou o pedido da clínica, incluiria os serviços de anestesiologia.

Entretanto, observou o ministro, que a mesma conclusão não pode ser alcançada naquelas situações ocorridas posteriormente ao início de vigência da Lei 11.727/2008, que é o caso dos autos, tendo em vista ter vinculado as bases de cálculo reduzidas à forma de sociedade empresária e ao atendimento das normas da Anvisa.

Ao negar provimento ao recurso, Benedito Gonçalves esclareceu que chegar a conclusão diversa do que foi decidido nas instâncias anteriores esbarraria nas Súmulas 7 e 83 do STJ.

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Direito Tributário

TRF da 1a Região: somente mediante provas contundentes das dificuldades financeiras que colocam em risco a existência da empresa, é cabível a excludente de culpabilidade no crime de sonegação previdenciária

A 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, ao julgar a Apelação 0004214-67.2009.4.01.3811, manteve a condenação de um sócio e administrador de uma empresa que descontou contribuições sociais previdenciárias devidas pelos seus empregados e contribuintes individuais incidentes sobre as remunerações mensais, sem repassá-las à da Previdência Social no prazo legal, o que pode caraterizar os crimes previstos no art. 168-A e 337-A, III, do Código Penal – apropriação indébita e sonegação previdenciária.

O réu teria ainda suprimido contribuição social previdenciária patronal, por meio da omissão de informações em guias de recolhimento, de modo a ocultar fatos geradores relacionados a remunerações pagas a empregados e contribuintes individuais.

Em sua apelação, o empresário sustentou a inexistência de dolo nas condutas narradas na denúncia e, caso assim não se entenda, que no máximo tria incorrido nos crimes apontados em razão de graves dificuldades financeiras, motivo pelo qual requer a exclusão da culpabilidade por inexigibilidade de conduta diversa. Pleiteou, também, a suspensão do processo, ao argumento de que a empresa em questão fora incluída no Programa de parcelamento do débito tributário, nos termos da Lei n. 10.522/2002.

Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Néviton Guedes, afirmou que o simples fato de deixar de repassar à Previdência Social as contribuições recolhidas dos contribuintes, bem como de suprimir ou reduzir contribuição social previdenciária mediante omissão de receitas/lucros auferidos e remunerações pagas ou creditadas de contribuições sociais previdenciárias já constitui o crime, como uma mera conduta do agente, desde que proceda com a vontade livre e consciente nesse agir.

No caso, destacou o magistrado, muito embora o apelante tenha alegado em juízo suposta inviabilidade financeira, a jurisprudência do Tribunal tem entendido que dificuldades inerentes à atividade empresarial não são suficientes para justificar a inexigibilidade de conduta diversa.

Segundo pontuou o relator, o tribunal adota o entendimento de que a excludente de culpabilidade decorrente da inexigibilidade de conduta diversa em relação ao crime de apropriação indébita previdenciária somente é excepcionalmente admitida mediante provas contundentes e contemporâneas ao estado de penúria, que revelem pedidos de falência, de recuperação judicial, protestos, contratos de venda de ativos pessoais dos sócios para pagamento de dívidas, declaração de rendas, dentre outros.

Com isso, concluiu o relator, a conduta omissiva é manifesta, o dolo é claro e justifica a condenação do apelante, podendo-se dizer que nenhum cenário de crise financeira poderia justificar tal conduta ou excluir a intenção (o dolo) em havê-la praticado.