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CARF decide que não habitualidade não basta para afastar tributação sobre gratificações

A 2ª Turma da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf), ao julgar o PAF 16327.720670/2012-45, entendeu que, para afastar a natureza de remuneração, não basta que a gratificação não seja habitual, devendo ainda ser eventual, isso é sem expectativa ou previsibilidade. Com esse entenimento, manteve cobrança de contribuição previdenciária.

A empresa sustentou, no recurso, que uma planilha anexada aos autos demonstrou que os trabalhadores receberam os valores apenas uma vez e não havia qualquer contrato ou documento prevendo o pagamento.

O relator, conselheiro João Victor Ribeiro Aldinucci, votou para dar provimento ao recurso do contribuinte com base em decisão do Supremo Tribunal Federal proferida no RE 565.160, que estabeleceu o Tema 20 de repercussão geral,d efinindo que “a contribuição social a cargo do empregador incide sobre ganhos habituais do empregado”.

O julgador acrescentou que o Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência firme no sentido de que, para fins de incidência da contribuição previdenciária, é preciso definir se há ou não habitualidade do ganho.

Contudo, o conselheiro Maurício Riguetti abriu divergência, considerando que o ganho não foi eventual porque teria sido previamente pactuado.

A decisão, ao final, foi por negar provimento ao recurso do contribuinte por voto de qualidade

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TRF da 1a Região anula cobrança judicial de crédito tributário por não terem sido esgotados os meios de localização do contribuinte no âmbito do processo administrativo

A 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, ao julgar a apelação interposta no Processo 0002112-59.2015.4.01.4103, manteve a sentença que anulou crédito tributário inscrito na dívida ativa antes de esgotados os meios cabiveis para localizaçao do devedor.

A apelaçao foi interposta pela Fazenda Nacional visando a validação da intimação do devedor via edital.

Segundo a relatora do recurso, desembargadora Gilda Sigmaringa, a apelação fazendária não prospera porquanto, “a intimação do contribuinte no processo administrativo fiscal poderá ocorrer pessoalmente ou por via postal ou telegráfica, em seu domicílio tributário fornecido para fins cadastrais na Secretaria da Receita Federal, sendo a intimação por edital meio alternativo quando frustradas as intimações pessoal ou por carta”.

No caso dos autos, a carta de cobrança (notificação fiscal) não foi entregue no domicílio do contribuinte sob a certidão de que o endereço “não foi procurado”, passando-se imediatamente à intimação por edital e inscrição na dívida ativa.

Conforme explicou a desembargadora, a jurisprudência do tribunal é no sentido de que aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e a ampla defesa.

Assim, não se justifica a utilização da notificação por edital em vista do insucesso de uma única tentativa de localização do contribuinte pela via postal, não concretizada por estar ausente o destinatário da comunicação no momento da entrega ou não ter comparecido na Agência para retirar a correspondência, conforme apontado pela apelante.

 A decisão da Turma foi unânime ao acompanhar o voto da relatora.

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STF afasta incidência de ICMS em operações de combustíveis na Zona Franca de Manaus

O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI 7036, concluiu que a operação de venda de etanol ou de biodiesel a distribuidora localizada na Zona Franca de Manaus (ZFM) é equiparável a uma exportação e, portanto, é imune à incidência do ICMS.

Com esse entendimento, a Corte declarou inconstitucional trecho de dispositivo de convênio do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz) que tratava da matéria, objeto da Ação Direta de Inconstitucionalidade 7036.

Na ação analisada, questionava-se a cláusula 21ª do Convênio ICMS 110/2007, que prevê a postergação do pagamento (diferimento) do imposto devido na compra de etanol anidro combustível (EAC) e de biodiesel puro (B100) por distribuidoras para o momento da saída da gasolina C (mistura da gasolina A, extraída diretamente do petróleo, e do EAC) ou do óleo diesel B (mistura do óleo diesel A com o B100).

De acordo com o dispositivo, o diferimento se encerra quando há saída isenta ou não tributada do etanol ou do biodiesel, inclusive para distribuidoras situadas na ZFM e nas demais áreas de livre comércio. Nessa hipótese, a distribuidora deve recolher o imposto à unidade federada remetente do EAC ou do B100. Para o partido, a regra cria um tratamento desigual entre as distribuidoras em razão da sua localização geográfica.

Prevaleceu no julgamento o voto do ministro Dias Toffoli, para quem a regra do convênio reduz os benefícios fiscais para a ZFM. Segundo ele, o Decreto-Lei 288/1967 estabeleceu expressamente que, para efeitos fiscais, a exportação de mercadorias de origem nacional para a Zona Franca ou sua reexportação para o estrangeiro equivale à exportação para o exterior. É evidente, a seu ver, que a expressão “para todos os efeitos fiscais” alcança também o ICMS.

O ministro destacou ainda que, de acordo com o artigo 155, parágrafo 2°, inciso X, alínea “a”, da Constituição Federal, as operações que destinem mercadorias para o exterior são imunes ao ICMS.

O ministro observou, contudo, que essa imunidade, segundo a jurisprudência do Tribunal, não alcança empresas situadas em outras regiões, como a Amazônia Ocidental ou outras áreas de livre comércio, pois a proteção constitucional prevista no artigo 40 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) diz respeito apenas à ZFM.

Ficou vencido o ministro Nunes Marques, que era relator.

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STF decide pela inconstitucionalidade da cobrança de multa isolada na não homologação de compensação e ressarcimento

O Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI 4.905/DF e o RE 796.939, sob o rito da repercussão geral, decidiu que pela inconstitucionalidade dos §§ 15 e 17 do artigo 74 da Lei nº 9.430/1996, que dispõem sobre a cobrança de multa isolada de 50% sobre o valor do pedido de ressarcimento indeferido ou de declaração de compensação não homologada pela Receita Federal.

O ministro Edson Fachin, relator designado, entendeu pela inconstitucionalidade da multa isolada sob o fundamento de ofensa ao devido processo legal, haja vista que a mera não homologação de compensação tributária não consiste em ato ilícito com aptidão para levar à sanção tributária, por se tratar de um legítimo exercício do direito de petição assegurado pelo artigo 5º, incisos XXXIV e LIV da Constituição Federal.

De acordo com o voto condutor, “o pedido de compensação tributária não se compatibiliza com a função teleológica repressora das multas tributárias, porquanto a automaticidade da sanção, sem quaisquer considerações de índole subjetiva acerca do animus do agente, representaria, ao fim e ao cabo, imputar ilicitude ao próprio exercício de um direito subjetivo público com guarida constitucional”.

Tal entendimento foi seguido pelos ministros Gilmar Mendes, Celso de Melo (aposentado), Cármen Lúcia, André Mendonça, Dias Toffoli, Roberto Barroso, Rosa Weber, Ricardo Lewandowski, Nunes Marques e Luiz Fux.

Apenas o ministro Alexandre de Moraes fez ressalvas ao acompanhar o entendimento, no sentido de admitir a imposição da multa se comprovada a má-fé e/ou o dolo do contribuinte, que somente estará presente quando a conduta ultrapassar os limites do exercício legítimo do direito de petição, a ponto de configurar abuso, sendo necessária a existência de processo administrativo prévio para apurar tal excesso. No entanto, tal entendimento restou vencido.

Com a decisão foi fixada a seguinte tese: “É inconstitucional a multa isolada prevista em lei para incidir diante da mera negativa de homologação de compensação tributária por não consistir em ato ilícito com aptidão para propiciar automática penalidade pecuniária”.

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STJ veda a emissão de Certidão de Regularidade Fiscal para filial quando houver débito da matriz ou de outras filiais

A 1° Seção do Superior Tribunal de Justiça concluiu o julgamento dos Embargos de Divergência no Agravo em Recurso Especial nº 2.025.237/GO, que discutia se a existência de uma pendência fiscal de uma determinada filial ou da matriz impediria a expedição de Certidão de Regularidade Fiscal para as demais filiais.

Para a relatora do feito, ministra Regina Helena Costa, as filiais constituem estabelecimentos secundários da pessoa jurídica, desprovidas de personalidade jurídica e patrimônio próprios. Desse modo, existe uma relação de dependência entre elas que impede a expedição de Certidão de Regularidade Fiscal quando constatada a existência de dívida de algum outro estabelecimento integrante do mesmo grupo.

A ministra ressaltou, ainda, que o fato da matriz e das filiais terem CNPJs distintos em nada se relaciona com sua aptidão para figurar no polo passivo da relação jurídico tributaria. Apesar da matriz e das filiais terem autonomia operacional e administrativa, tais características não geram efeitos com relação a emissão de Certidões de Regularidade Fiscal.

Assim, por unanimidade, a 1° Seção reconheceu a impossibilidade de a administração tributária emitir Certidão de Regularidade Fiscal para determinada filial nas hipóteses em que há pendência fiscal oriunda da matriz ou de outra filial.

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Receita Federal restringe ilegalmente o aproveitamento de créditos de PIS/COFINS sobre IPI não recuperável em aquisições

A Receita Federal, mediante a Instrução Normativa RFB nº 2121, introduziu uma nova restrição aos créditos das contribuições de PIS/COFINS, apuradas pela sistemática não cumulativa.
 
A IN determinou, no seu art. 170, que o contribuinte deverá desconsiderar, para fins de apuração dos créditos, os valores suportados à título de IPI não recuperável na aquisição de bens e mercadorias (IPI incidente na venda de bem por fornecedor), tanto em relação às mercadorias adquiridas para revenda quanto ao IPI incidente na aquisição de insumos utilizados no processo produtivo ou na prestação de serviços.
 
A norma diverge de antigas instruções normativas e orientações fiscais. A IN RFB nº 1911/2019, por exemplo, previa expressamente no seu art. 167 que o IPI não recuperável seria passível de creditamento na apuração do PIS/COFINS. No mesmo sentido era a SC COSIT nº 579/2017).
 
Isso porque o IPI, quando não recuperável, integra ao custo da mercadoria – motivo pelo qual esse dispêndio enseja créditos de PIS/COFINS, nos termos do art. 3º das Leis nº 10.637/02 e 10.833/03.
 
Nesse diapasão, a nosso ver, a Receita Federal incorreu em ilegalidade como também afrontou a Constituição Federal. Não podia, por meio de norma regulamentar, ter restringido os créditos de PIS/COFINS.

Assim, sugerimos a avaliação pelas empresas da possibilidade de se discutir a matéria judicialmente.

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Receita Federal publica soluções de consulta sobre o Perse

Foram publicadas no ultimo dia 06 de março duas soluções de consulta da Receita Federal do Brasil sobre o Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (Perse), tratando do termo inicial, da elegibilidade, da abrangência e das obrigações acessórias relacionadas ao benefício fiscal de redução a zero das alíquotas do IRPJ, da CSLL, do PIS e da Cofins.

Lembra-se que a redução a zero das alíquotas dos citados tributos foi inicialmente vetada pelo então Presidente da República, Jair Bolsonaro, mas o veto foi rejeitado pelo Congresso Nacional, fazendo com que o dispositivo entrasse em vigor no dia 18 de março de 2022.

A partir desse momento, as pessoas jurídicas que realizam as atividades relacionadas em ato do Ministério da Economia podem se valer do benefício.

Na Solução de Consulta 51/2023 confirma justamente que, a partir da competência de março de 2022, as pessoas jurídicas elegíveis ao benefício podem se valer da redução a zero das alíquotas de IRPJ, CSLL, PIS/Pasep e Cofins. Além disso, esse ato esclarece a forma de cumprimento das obrigações acessórias, no âmbito do Sped, em campos específicos da Escrituração Contábil Fiscal (ECF) e da Escrituração Fiscal Digital (EFD-Contribuições).

Por sua vez, a Solução de Consulta 52/2023 dispõe sobre assuntos mais controversos, como a abrangência desse benefício fiscal. Relacionam-se, a seguir, os principais pontos abordados pela autoridade tributária:

  • para fruição do benefício, a pessoa jurídica deve exercer atividade que corresponda à Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) listado na Portaria ME 11.266/2022, desde que relacionados às atividades listadas no § 1º do art. 2º da Lei 14.148/2021 (requisitos cumulativos);
  • a desoneração não atinge todas as receitas da pessoa jurídica, sendo restrita àquelas que decorram do exercício de atividades integrantes do setor de eventos;
  • a renegociação de débitos, por meio da transação prevista no âmbito do Perse (art. 3º da Lei 14.148/2021), não é requisito para fruição da redução de alíquotas;
  • empresas optantes pela sistemática de tributação do Simples Nacional não podem se valer do benefício da desoneração, considerando o art. 4º da Instrução Normativa 2.114/2022.

A partir da análise das soluções de consultas, percebe-se tentativa de validar interpretação de que houve a redução do escopo do benefício da alíquota zero, via Instrução Normativa 2.114/2022, Portaria do Ministério da Economia 11.266/2022 e Medida Provisória 1.147/2022.

Ocorre que tal interpretação é questionável, já que benefícios fiscais previstos em lei não podem ter seus efeitos limitados por disposições infralegais. Nesse sentido, já existem decisões judiciais suspendendo os efeitos da Portaria ME 11.266/2022 que excluiu uma série de CNAE pertencentes ao setor de eventos do âmbito do Perse.

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STF suspende decisões que afastam novas alíquotas do PIS/Cofins sobre receitas financeiras

O ministro Ricardo Lewandowski, do Supremo Tribunal Federal concedeu a liminar pleitado Ação Declaratória de Constitucionalidade 84, determinando a suspensão da eficácia de decisões judiciais que, de forma expressa ou tácita, tenham afastado a aplicação de decreto presidencial que restabeleceu os valores das alíquotas de contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) incidentes sobre receitas financeiras de pessoas jurídicas sujeitas ao regime de apuração não cumulativa.

Lembra-se que, em 30/12/2022, o então vice-presidente da República, Hamilton Mourão, no exercício da Presidência, havia promulgado o Decreto 11.322/2022, que reduziu pela metade as alíquotas do PIS/Pasep e da Cofins sobre receitas em questão (de 0,65% para 0,33% e de 4% para 2%, respectivamente). A norma estabelecia a data de vigência a partir de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º/1/2023.

No entanto, em 1º de janeiro, o atual presidente editou o Decreto 11.374/2023, com vigência imediata, revogando o anterior e mantendo os índices que vinham sendo pagos pelo contribuinte desde 2015 (0,65% e 4%), previstos no Decreto 8.426/2015.

Na ADC 84, a Advocacia-Geral da União aponta a existência de decisões contraditórias da Justiça Federal que tanto afastam como aplicam as novas alíquotas. Defende, também, que não haveria violação do princípio de anterioridade nonagesimal, que prevê prazo de 90 dias para que a alteração tributária passe a fazer efeito, porque a nova norma apenas retomaria os valores em vigor até a edição do decreto de dezembro.

No exame preliminar do pedido, o relator, Ministro Ricardo Lewandoswki, constatou, de fato, a existência de decisões judiciais conflitantes acerca do tema. Lewandowski observou que o Decreto 11.374/2023, ao revogar o Decreto 11.322/2022, restaurou as alíquotas até então vigente no Decreto 8.426/2015, sem, com isso, majorar tributo, o que atrairia o princípio da anterioridade nonagesimal.

A seu ver, o novo decreto não pode ser equiparado a instituição ou aumento de tributo e, por isso, não viola os princípios da segurança jurídica e da não surpresa, na medida em que o contribuinte já experimentava, desde 2015, a incidência das alíquotas de 0,65% e 4%.

Ainda de acordo com o relator, o decreto de dezembro, no seu curto tempo de vigência, não chegou a produzir efeitos, pois não houve um dia útil que possibilitasse a arrecadação de receita financeira. Ou seja, como não ocorreu o fato gerador, o contribuinte não adquiriu o direito de se submeter ao regime fiscal, que jamais entrou em vigência.

Leia a íntegra da decisão.

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STJ: Penhora on-line de ativos financeiros não depende da indicação de contas do devedor

A 3a Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu que, para autorizar a penhora on-line, os requerentes não precisam fornecer os dados bancários, nem é necessário observar periodicidade mínima ou eventual mudança de situação fática em relação à última tentativa de penhora.

O caso analisado trata-se de ação de alimentos, em cuja fase execução, não foi possível localizar patrimônio penhorável suficiente. Com isso, os autores pleitearam o bloqueio de ativos financeiros, o que foi indeferido pelo juiz. O Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul (TJMS) manteve a decisão, sob o fundamento de que, para evitar a prática de crime pelo magistrado, a parte deveria ter indicado os dados das contas do executado.

No recurso especial ao STJ, os recorrentes sustentaram que não existe previsão legal para as exigências feitas pela corte local, bem como não haveria abuso de autoridade por parte do magistrado ao determinar a penhora on-line.

A relatora, ministra Nancy Andrighi, destacou que a matéria acerca do pedido de indisponibilidade de ativos financeiros está disciplinada no artigo 854, caput e parágrafos 1º a 9º, do Código de Processo Civil (CPC), que descreveu a atuação das partes e do juiz detalhadamente.

Assim, observado o rito previsto em lei para a decretação de indisponibilidade de ativos financeiros, não há que se falar, nem mesmo em tese, de ato judicial tipificável como crime.

A ministra ressaltou que, por falta de previsão legal, não se pode condicionar o bloqueio de valores ao fornecimento dos dados bancários do executado pelo credor, tampouco a uma periodicidade mínima ou à modificação de alguma circunstância factual.

A ministra apontou também que, nos termos da lei, cabe ao executado demonstrar a impenhorabilidade dos valores para obter a sua liberação, bem como que, para a aplicação do artigo 36 da Lei 13.869/2019 (Lei de Abuso de Autoridade), além do dolo específico, é exigido que o magistrado não corrija o bloqueio indevido, após a demonstração do executado.

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Portaria disciplina o julgamento no âmbito das Delegacias de Julgamento da Receita Federal

Foi publicada a Portaria MF nº 20, de 17 de fevereiro de 2023, que disciplina o julgamento realizado no âmbito das Delegacias de Julgamento da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil. 

Destacam-se as seguintes medidas: 

a) Regulamentação do contencioso de baixa complexidade, assim compreendido aquele cujo lançamento fiscal ou controvérsia não supere mil salários-mínimos, tendo em vista o disposto no art. 4º da Medida Provisória nº 1.160, de 2023

b) No contencioso de pequeno valor e de baixa complexidade, implementação de julgamento por decisão monocrática em primeira instância e, em última instância, por decisão colegiada em Turmas Recursais, com observância dos entendimentos do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF).

Essa modificação visa reduzir o tempo médio de julgamento desses processos, no entanto, fere direito do contribuinte ao duplo grau de jurisdição, ampla defesa e contraditório.

A Receita Federal prevê a redução em cerca de 70% a quantidade de processos remetidos ao CARF, possibilitando a diminuição do tempo médio de permanência em contencioso dos processos de maior complexidade, dando cumprimento ao princípio constitucional da duração razoável do processo.  

Destaca-se também a implementação de medidas já utilizadas no âmbito do CARF, almejando diminuir a tempo e o número de processos aguardando julgamento: 

a) Previsão de formação de lotes de repetitivos nas situações de identificação de recursos com idêntica questão de direito, com a eleição de um processo como paradigma a ser submetido à relatoria e cujo resultado será aplicado aos demais processos do lote de repetitivos. 

b) Possibilidade de adoção da íntegra da decisão de 1ª instância pelo julgador de Turma Recursal, quando restar identificado a não apresentação de novas razões de defesa. 

Tal medida afronta o direito do contribuinte ao devido processo legal de forma direta, na medida em que dependerá apenas do relator a identificação da matéria e o apontamento de que se trata ou não mera reiteração de argumentos ou se efetivamente enfrenta as razães da decisão recorrida. Isso é, o julgamento será subjetivo e limitado, o que pode prejudicar o devido julgamento do recurso.

c) Previsão de despacho de intempestividade do Presidente de Turma Recursal nos casos de recursos voluntários apresentados fora do prazo, desde que não haja prequestionamento de tempestividade.

d) Adequação das formas de realização de sessões de julgamento, levando em consideração as novas ferramentas tecnológicas (julgamento virtual em modalidade síncrona ou assíncrona).

e) Possibilidade de o contribuinte, por ocasião do julgamento do recurso voluntário pela Turma Recursal, apresentar sustentação oral gravada e encaminhada digitalmente, nos termos e prazos estabelecidos pelo Secretário Especial da Receita Federal.  

Portaria MF nº 20, de 2023, entrará em vigor em 3 de abril de 2023, tendo em vista a necessária adaptação dos procedimentos e dos sistemas utilizados pelas DRJs.