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STJ afetou debate acerca da incidência do IR e da CSLL sobre rendimentos de operações financeiras

A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça afetou os Recursos Especiais 1.986.304, 1.996.013, 1.996.014, 1.996.685 e 1.996.784, de relatoria do ministro Mauro Campbell Marques, para julgamento sob o rito dos repetitivos.

A questão foi cadastrada como Tema 1.160 na base de dados do STJ, está assim ementada: “A possibilidade de incidência do Imposto de Renda (IR) retido na fonte e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) sobre o total dos rendimentos e ganhos líquidos de operações financeiras, ainda que se trate de variações patrimoniais decorrentes de diferença de correção monetária”.

O colegiado determinou a suspensão do julgamento de todos os processos que envolvam a matéria em primeira e segunda instâncias, e também no STJ, como previsto no artigo 1.037, inciso II, do Código de Processo Civil de 2015.

Segundo o relator, está presente o caráter repetitivo da demanda, sendo que pelo menos 42 acórdãos e 413 decisões monocráticas já foram proferidos por ministros do STJ em processos com controvérsia similar. Além disso, outros 950 processos sobre o mesmo assunto estão em tramitação na corte e nos Tribunais Regionais Federais.

Segundo Campbell Marques, é pacífico o entendimento, nas duas turmas de direito público do STJ, no sentido da possibilidade de tributação. No entanto, destacou o magistrado, a litigância tem sido encorajada pela equivocada aplicação, no STJ e em outros tribunais, de precedentes que se referem à tributação do lucro inflacionário prevista no artigo 21 da Lei 7.799/1989, e também por uma interpretação ampliativa dada aos precedentes do Supremo Tribunal Federal que reconheceram a não incidência do IR sobre juros de mora.

O ministro considerou que está configurada “típica demanda de massa”, que envolve a insurgência de contribuintes contra atos normativos federais que interpretam a legislação tributária de modo padronizado. “São invocados nas razões dos recursos especiais precedentes consolidados e referentes a temas também julgados em repetição/repercussão geral, o que põe em risco as características de integridade, estabilidade e coerência da jurisprudência desta casa.”

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TRF da 1a Região decide que os valores descontados dos empregados de plano de saúde compõem a base da contribuição previdenciária patronal

A 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, ao julgar a apelação 1049610-97.2020.4.01.3800, negou o pedido de uma empresa que pretendia deixar de recolher a contribuição previdenciária e de terceiros (por exemplo, salário-educação, Incra, Sistema S) sobre as parcelas descontadas de seus empregados referentes a planos de assistência médica e odontológica, com a correspondente compensação e juros moratórios mensais equivalentes à taxa Selic.

A Turma manteve a decisão de primeira instância que concluiu que a não cobrança desses tributos configuraria enriquecimento sem causa da empresa impetrante, que apelou da sentença.

O relator do recurso, desembargador federal Novély Vilanova, explicou que, conforme a Lei 8.212/1991 (que dispõe sobre a seguridade social) e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a contribuição previdenciária do trabalhador consta em sua folha de pagamentos como verba integrante da remuneração da empresa e da base de cálculo para a cota patronal. Portanto, os descontos correspondentes ao custeio do empregado nos planos de assistência médico-odontológica fazem parte da remuneração do trabalhador.

Afirmou, também, que os valores correspondentes à Contribuição Previdenciária devidos pelo trabalhador são creditados em sua folha de pagamentos como verbas integrantes de sua remuneração para, em seguida, serem debitados para quitação de suas obrigações tributárias, integrando, portanto, a base de cálculo das contribuições previdenciárias patronais.

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STJ decide pela preferência do crédito tributário mesmo sem penhora na execução fiscal

A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento de embargos de divergência – EREsp 1603324 – definiu que a Fazenda Pública tem preferência para habilitar seu crédito na arrematação levada a efeito em processo executivo movido por terceiro, independentemente da existência de penhora na execução fiscal.

Por unanimidade, os ministros entenderam que, mesmo não havendo penhora na execução fiscal, garante-se o exercício do direito do credor privilegiado mediante a reserva da totalidade (ou de parte) do produto da arrematação do bem do devedor ocorrida na execução de terceiros.

Com o julgamento, o colegiado pacificou entendimentos divergentes entre a Primeira e a Quarta Turmas e deu provimento aos embargos de divergência interpostos pelo Estado de Santa Catarina contra acórdão da Primeira Turma que considerou necessário haver pluralidade de penhoras sobre o mesmo bem para ser instaurado o concurso de preferências.

O relator na Corte Especial, ministro Luis Felipe Salomão, explicou que o concurso universal – concorrência creditícia que incide sobre todo o patrimônio – não se confunde com o concurso singular de credores, quando mais de um credor requer o produto proveniente de um bem específico do devedor.

O magistrado acrescentou que, no caso analisado, o Estado de Santa Catarina possui crédito tributário que é objeto de execução fiscal, motivo pelo qual pleiteia a preferência frente aos demais credores da sociedade executada em concurso singular.

Destacou, também, que tanto o Código Civil (de 1916 e de 2002) quanto o Código de Processo Civil (de 1973 e de 2015) conferem primazia às preferências creditícias fundadas em regras de direito material , em detrimento da preferência pautada na máxima prior in tempore potior in iure, ou seja, o primeiro a promover a penhora (ou arresto) tem preferência no direito de satisfação do crédito.

Nessa perspectiva, a distribuição do produto da expropriação do bem do devedor solvente deve respeitar a seguinte ordem de preferência: em primeiro lugar, a satisfação dos créditos cuja preferência funda-se no direito material; na sequência – ou quando inexistente crédito privilegiado –, a satisfação dos créditos comuns (isto é, que não apresentam privilégio legal) deverá observar a anterioridade de cada penhora, ato constritivo considerado título de preferência fundado em direito processual.

O ministro lembrou, ainda, que a jurisprudência do STJ considera não ser possível sobrepor uma preferência processual a uma preferência de direito material, por ser incontroverso que o processo existe para que o direito material se concretize.

Dessa forma, vez que o privilégio do crédito tributário – artigo 186 do Código Tributário Nacional – é evidente também no concurso individual contra devedor solvente, é imperiosa a sua satisfação, independentemente de prévia execução e de penhora sobre o bem cujo produto da alienação se pretende arrecadar.

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Brasil e Polônia vão eliminar dupla tributação sobre a renda

Representantes da Receita Federal e autoridades tributárias do Ministério de Finanças da Polônia concluíram as negociações de um acordo que vai eliminar a dupla tributação sobre a renda e prevenir a sonegação fiscal.

Espera-se que o acordo incremente o comércio e os investimentos bilaterais.

A assinatura do documento amplia a rede brasileira de acordos para evitar a dupla tributação, especialmente com nações que integram a Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE), fato relevante para o ingresso do país como membro da entidade. Agora com a Polônia, serão 25 países membros da OCDE com acordos deste gênero firmados com o Brasil.

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Receita Federal confirma erro na emissão de multas da EFD-Contribuições

A Receita Federal afirmou estar ciente da emissão indevida de multas por atraso na entrega da EFD-Contribuições.

Em nota, informou que está atuando junto ao Serpro para normalizar o ambiente de recepção. Dessa forma, eventuais multas emitidas de forma indevida, relativas ao mês de julho/2022, transmitidas em 15/09/2022, serão automaticamente excluídas, não sendo necessário nenhuma ação por parte dos contribuintes.

A EFD Contribuições é uma obrigação acessória que foi instituída através da Instrução Normativa RFB nº 1.052 de 5 de julho de 2010. O objetivo é receber, em um arquivo digital, as informações dos registros fiscais e dos registros de apuração das contribuições do PIS/Pasep, Cofins e CPRB, tarefa que antes era cumprida pela DACON, que foi extinta. Estão presentes dentro da EFD Contribuições o faturamento mensal, incluindo venda de bens e serviços e todas as demais receitas auferidas pela pessoa jurídica, elas sendo feitas em conta própria ou alheia. 

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STF restabelece efeitos de decreto que reduzia alíquotas de IPI

O ministro Alexandre de Moraes revogou a medida liminar em que havia suspendido a redução de alíquotas do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) sobre produtos de todo o país que também sejam fabricados na Zona Franca de Manaus (ZFM). A decisão leva em conta que norma posterior restabeleceu as alíquotas do IPI para 109 produtos fabricados na ZFM, o que faz com que mais de 97% do faturamento local sejam preservados.

Na liminar, deferida em agosto, o ministro considerou que o Decreto Presidencial 11.158/2022 ameaçava o polo econômico da ZFM, já que a isenção de IPI é seu principal incentivo. Contudo, segundo informações do Ministério da Economia, novo ato de 24/8/2022 (Decreto 11.182) garantiu a redução de 35% no IPI da maioria dos itens fabricados no Brasil e, ao mesmo tempo, preservou a competitividade dos produtos locais.

O novo decreto manteve as alíquotas do IPI para 109 produtos fabricados na ZFM, que se somaram a 61 produtos listados na norma anterior. A medida se deu após tratativas conduzidas pela Superintendência da Zona Franca com os principais atores regionais, visando afastar os impactos da redução tarifária sobre o modelo de desenvolvimento regional definido pela Constituição Federal para o polo industrial.

A decisão foi tomada em três Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs 7153, ajuizada pelo partido Solidariedade, e ADIs 7155 e 7159, do governo do amazonas) contra os três decretos presidenciais anteriores (Decretos 11.047, 11.052 e 11.055/2022) que trataram do mesmo tema. As partes alegam que os decretos não teriam observado a seletividade imposta pela Constituição ao IPI e alterariam completamente o equilíbrio na competitividade do modelo econômico da ZFM.

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STJ decide que incide ISS sobre veiculação de publicidade em sites

Os ministros da 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao julgarem o AREsp 1598445/SP, decidiram, por unanimidade, que a atividade de veiculação de material publicitário em sites não se enquadra no conceito de serviço de comunicação. Com isso, reconheceram que essa atividade dever ser tributada pelo ISS, e não pelo ICMS.

Os ministros negaram provimento ao recurso da Fazenda do Estado de São Paulo, mantendo a decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo, no sentido de que a atividade em questão não caracteriza serviço de comunicação, e a competência para a tributação dessa atividade foi atribuída aos municípios (incidindo o ISS) por meio da Lei Complementar 157/2016.

O relator, ministro Gurgel de Faria, afirmou que o serviço de inserção de publicidade e de veiculação de propaganda em sites de internet não se confunde com o serviço de comunicação, com relaçao ao qual incidi o ICMS. Trata-se de serviço de valor adicionado, nos termos do artigo 61 da Lei 9.472/97.

O ministro ressaltou, ainda, que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 6034, reconheceu que deve incidir ISS, e não ICMS, sobre a prestação de serviço de “inserção de textos, desenhos e outros materiais de propaganda e publicidade em qualquer meio, exceto em livros, jornais, periódicos e nas modalidades de serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita”, o que é questão similar.

Lembrou, também, que a legislação tributária não pode, para definir ou limitar competências tributárias, alterar definição ou alcance e conteúdo de institutos, conceitos e formas de direito privado”.

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CSRF afirma que gastos com aquisição e distribuição de objetos de diminuto valor podem ser considerados despesas com propaganda e deduzidos na apuração do Lucro Real

A 1a Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais, ao julgar o recurso eecial interposto no âmbito do PAF 19515.001156/2008-00, por unanimidade, entendeu que os gastos com a aquisição e distribuição de objetos, desde que de diminuto valor e diretamente relacionados com a atividade explorada pela empresa, não são considerados brindes e podem ser deduzidos da base de cálculo do IRPJ na sistemática do lucro real, a título de despesas de propaganda.

Ponutou-se que as despesas com brindes não são dedutíveis, conforme previsão do art. 13, VII, da Lei nº 9.249/1995, mas que a própria RFB possui posicionamento no sentido de que a dedução será permitida quando se tratar de bens de diminuto valor e diretamente relacionados com a atividade explorada pela empresa, conforme Parecer Normativo COSIT nº 15/1976.

Nesse sentido, no caso concreto, os Conselheiros consignaram que os gastos com a aquisição de CDs com a logomarca da empresa em suas capas para a distribuição aos clientes que realizassem compras acima de determinado valor tem por função fixar o nome da empresa comercial entre sua clientela, bem como alavancar as vendas, pelo que podem ser deduzidos a título de despesas com propaganda, para efeitos do lucro real.

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 TRF da 1a Região: Falecimento de devedor de crédito tributário antes da citação extingue execução fiscal

A 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, ao julgar o Agravo de Instrumento 1010048-06.2018.4.01.000,0 decidiu que a União não pode cobrar do espólio nem dos herdeiros a dívida de sócio de uma empresa devedora de tributos que faleceu antes de ser citado na ação de execução fiscal proposta pela Fazenda Nacional.

O agravo de instrumento foi interposto pelo espólio de um homem na ação de execução contra a decisão que rejeitou o pedido para extinção da ação sem resolução do mérito.

O relator, desembargador federal Hercules Fajoses, destacou em seu voto que as jurisprudências do Superior Tribunal de Justiça e do TRF1 são no sentido de que o redirecionamento da execução fiscal contra o espólio pode ocorrer somente “quando o falecimento do contribuinte ocorrer após sua citação, nos autos da execução fiscal, não sendo admitido, ainda, quando o óbito do devedor ocorrer em momento anterior à própria constituição do crédito tributário”.

O magistrado afirmou que a certidão de óbito comprova que o codevedor faleceu em 28/09/2013, antes da sua citação em 21/01/2015, para figurar no polo passivo na qualidade de corresponsável pelos débitos tributários da devedora principal.

Para o desembargador, “a inclusão do espólio ou dos seus sucessores no polo passivo da demanda configura verdadeira substituição do sujeito passivo da cobrança, o que é vedado, nos termos da Súmula 392 do STJ”.

O Colegiado, por unanimidade, deu provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do relator.

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Sancionada lei que aumenta alíquota da CSL pra bancos e corretoras

Foi promulgada a Lei 14.446/22, que eleva em 1% a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) das instituições financeiras, como bancos, corretoras de câmbio, companhias de seguro e de capitalização, entre 1º de agosto e 31 de dezembro de 2022.

Os bancos vão pagar 21% de CSLL, e as demais instituições, 16%.

A lei é originária da Medida Provisória 1115/22, aprovada sem mudanças pela Câmara dos Deputados. A MP foi editada em abril deste ano para compensar a renúncia de receita provocada pelo Programa de Reescalonamento do Pagamento de Débitos no Âmbito do Simples Nacional (Relp).

O Relp foi criado pelo Congresso Nacional no ano passado, mas foi vetado pela presidencia, sob alegação de que a renúncia de receita gerada pelo programa afetaria as contas públicas. Em março deste ano, o governo aceitou um acordo proposto por deputados e senadores para derrubar o veto e promulgar a lei do Relp. Em troca, editou a MP 1115/22 para compensar a perda de arrecadação ocasionada pelo programa.