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TRF da 1a Região: Redução da alíquota do Reintegra é aumento indireto de tributo e deve observar o princípio da anterioridade

A 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região deu provimento à Apelação 1006047-21.2018.4.01.3801 interposta por uma empresa exportadora de produtos manufaturados, após decidir que a União deve ressarcir os valores recolhidos a mais, decorrentes da redução da alíquota do Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras (Reintegra), no período de 5 anos anteriores à propositura da ação.

No recurso, a empresa apelante sustentou que “a redução da alíquota do Reintegra configura majoração indireta de todos os tributos potencialmente compensáveis, que demandam a observância ao princípio da anterioridade, nos termos dos incisos III e VI do artigo 150 da Constituição Federal de 1988 (CR/88), respectivamente”. Requereu, assim, que fosse afastada a aplicação da alíquota de 1%, mantendo a alíquota de 2% para devolução do resíduo tributário.

Segundo o relator o processo, desembargador federal Hercules Fajoses, a redução de alíquota do Reintegra deve observar os princípios constitucionais da anterioridade de exercício e nonagesimal, por configurar majoração indireta de tributos.

 Sob este fundamento, o relator votou no sentido de que a impetrante tem direito à apuração dos créditos em questão, com base na alíquota estabelecida nos Decretos 8.415/2015 e 8.543/2015, com aplicação da Taxa Selic (§ 4º do art. 39 da Lei nº 9.250/1995).

Por unanimidade o colegiado deu provimento à apelação.

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TRF da 1a Região: Imóvel utilizado como residência do núcleo familiar pode ser fracionado para penhora se não ocorrer descaracterização

A 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, ao julgar a Apelação 0003444-93-2012.4.01.3803, entendeu ser cabível a retirada da penhora do imóvel utilizado como moradia de um grupo familiar, porquanto a Fazenda Nacional não teria comprovado que a penhora recaiu somente sobre a fração do devedor, executado no processo, e nem que o desmembramento da fração penhorada ocorreria sem descaracterizar o imóvel.

Segundo o relator do processo, desembargador federal Hercules Fajoses, a certidão de que o imóvel é utilizado como residência foi lavrada por oficial de justiça, que possui fé pública, de modo que se faz necessária prova robusta para invalidá-la.

Acresceu-se que a União não comprovou que a penhora recaiu somente sobre a fração ideal do executado.

Frisou, ainda, o magistrado que, em casos iguais, o Superior Tribunal de Justiça tem decidido pela possibilidade da penhora de fração ideal de bem de família, nas hipóteses legalmente previstas, desde que o desmembramento não resulte em descaracterização do imóvel.

Assim, concluiu que, como a Fazenda Nacional não comprovou que a penhora recaiu apenas sobre a fração pertencente ao coproprietário devedor, nem que o desmembramento da fração penhorada ocorreria sem descaracterizar o imóvel, ou sequer a ocorrência de alguma hipótese de afastamento da impenhorabilidade prevista no art. 3º da Lei 8.009/1990 (que dispõe sobre a impenhorabilidade do bem de família), a penhora deve ser cancelada.

A decisão foi unânime.

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STJ: Mesmo sem registro, dação em pagamento de imóvel antes da citação não configura fraude à execução

​A 3a Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1.937.548, reafirmou o entendimento de que, para aferir a existência de fraude à execução, importa a data de alienação do bem, e não o seu registro (AgRg no Ag 198.099).

No julgamento, o colegiado deu provimento ao recurso especial em que um advogado, que recebeu 35% de um imóvel como pagamento por serviços advocatícios, e o proprietário do bem sustentou não ter havido fraude à execução, pois esta só foi ajuizada depois da alienação – o que afastaria a má-fé.

O credor alegou que essa dação em pagamento seria fraude à execução e pediu a declaração de ineficácia do negócio, o que foi acolhido pelo juiz, que determinou a penhora integral do imóvel nos autos.

O ministro Moura Ribeiro, relator do recurso, observou que a jurisprudência do STJ considera que o compromisso de compra e venda de imóvel anterior à citação – ainda que sem o registro – é suficiente para impedir a caracterização da fraude à execução, impossibilitando a constrição do bem (REsp 1.861.025REsp 1.636.689).

Para o magistrado, embora o caso sob análise não envolva compromisso de compra e venda, mas dação em pagamento, é possível aplicar o mesmo entendimento, com base no artigo 357 do Código Civil.

O ministro lembrou que a Súmula 375 do STJ dispõe que o reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente, “o que não foi demonstrado nos autos”.

Também foi apontando que no REsp 956.943, julgado na sistemática dos recursos repetitivos, o tribunal firmou a tese de que é indispensável a citação válida para configurar fraude à execução, ressalvada a hipótese de presunção de fraude por alienação ou oneração do bem após a averbação da pendência no respectivo registro.

Considerando esses precedentes, concluiu-se que não houve fraude à execução no caso analisado, notadamente porque o contrato de honorários em que foi pactuada a dação em pagamento do imóvel penhorado foi celebrado em 2008, com aditamento em 2010, enquanto a ação de execução foi distribuída somente em 2011.

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STJ: erro na interpretação de lei tributária não configura crime de excesso de exação

A 6a Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o oREsp 1.943.262, absolveu um oficial de registro de imóveis que havia sido condenado à pena de quatro anos de reclusão (substituídos por penas restritivas de direitos) e à perda da função pública pelo suposto cometimento do crime de excesso de exação, após concluir que o crime de excesso de exação – exigência de tributo que o agente público sabe ser indevido – depende da comprovação de conduta dolosa, não sendo possível caracterizar o delito em razão de interpretação equivocada da lei tributária.

No caso analisado, a condenação do titular do cartório imobiliário de Itapema (SC) nas instâncias ordinárias se deveu à cobrança excessiva de emolumentos em cinco registros de imóveis, em desacordo com o disposto na legislação estadual sobre as transferências com pluralidade de partes. O Ministério Público informou que o excedente cobrado chegou ao total de R$ 3.969,00.

No recurso apresentado ao STJ, a defesa alegou que o oficial agiu com base em interpretação da lei em vigor, a qual não deixava clara a forma de cobrança dos emolumentos quando houvesse duas ou mais partes em um lado da relação negocial.

O ministro Antonio Saldanha Palheiro, relator do recurso, explicou que o dolo – elemento subjetivo do crime de excesso de exação – deve estar configurado na conduta do agente, não sendo permitido presumi-lo.

Esclareceu o relator, que a relevância típica da conduta prevista no artigo 316, parágrafo 1º, do Código Penal depende da constatação de que o agente atuou com consciência e vontade de exigir tributo acerca do qual tinha ou deveria ter ciência de ser indevido. Desse modo, deve o Ministério Público, na ação penal pública, demonstrar que o sujeito ativo atuou para exigir o pagamento do tributo que sabia ou deveria saber indevido..

O magistrado destacou, também, com base nos relatos de testemunhas (incluindo corregedores responsáveis pela inspeção dos cartórios, profissionais do mercado imobiliário e outros registradores), que havia dificuldade na interpretação da norma estadual que regulava a cobrança de custas e emolumentos na época dos fatos (Lei Estadual Complementar 219/2001).

Ressaltou-se, ainda que, como reconhecido no acórdão de segunda instância, a aplicação da mesma interpretação da lei levou o registrador a cobrar tanto acima quanto abaixo dos valores devidos, o que evidencia a falta de dolo em sua ação. Além disso, há no processo depoimentos a respeito da conduta do registrador à frente do cartório, os quais amparam a ideia de que ele não se prestaria a sofrer uma imputação criminal para angariar R$ 3.969,00.

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TRF da 1a Região: penhora de quotas sociais de sócio de pessoa jurídica de responsabilidade limitada é válida e não causa dissolução da sociedade

A 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, ao julgar a apelação 0037414-74.2004.4.01.3800, decidiu que a penhora de quotas pertencentes a sócio de empresa constituída sob a forma de responsabilidade limitada por dívida particular dele, é válida, e não implica diretamente na extinção da sociedade.

No caso analisado, a empresa apelante alegou que as quotas sociais penhoradas em ação de execução são de propriedade dela e não de seus sócios; e que a penhora fere o princípio da autonomia da personalidade jurídica, ao permitir a venda forçada de quotas e permitir, consequentemente, o ingresso de pessoa “estranha e indesejável” no quadro de sócios da empresa.

Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal João Batista Moreira, afirmou que a penhora das quotas de sócio da empresa é perfeitamente possível e não ofende o princípio do “afeto societário”, uma vez que é assegurado aos demais sócios o direito de preferência na aquisição delas, mediante leilão, nos termos do arts. 1.117 a 1.119 do Código de Processo Civil.

O magistrado destacou que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que “‘a previsão contratual de proibição à livre alienação das cotas de sociedade de responsabilidade limitada não impede a penhora de tais cotas para garantir o pagamento de dívida pessoal de sócio. Isto porque, referida penhora não encontra vedação legal e nem afronta o princípio da affectio societatis, já que não enseja, necessariamente, a inclusão de novo sócio”.

Com isso, o Colegiado negou provimento à apelação, nos termos do voto do relator.

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STJ : indevido aproveitamento do crédito do PIS e da COFINS em relação às receitas de vendas efetuadas com suspensão por empresas do setor agroindustrial que exercem funções intermediárias de fornecimento de insumos

A 1a Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, quando da análise do REsp 1.445.843/RS, entendeu pela impossibilidade do aproveitamento do crédito do PIS e da COFINS em relação às receitas de vendas efetuadas com suspensão por pessoa jurídica que exerça atividade agropecuária e cooperativa de produção agropecuária, haja vista vedação expressa do art. 8º, § 4º, II, da Lei nº 10.925/2004.

Segundo os Ministros, em que pese a possibilidade de as empresas que exercem funções intermediárias de fornecimento de insumos usufruírem da suspensão das contribuições incidentes quando comercializam os produtos estabelecidos nos termos do art. 9º da Lei nº 10.925/2004, em regra, tão somente o produtor de alimentos pode apurar o saldo credor com relação ao crédito presumido e pleitear o ressarcimento ou a compensação deste.

Além disso, os Ministros consignaram que, para as empresas submetidas integralmente ao regime não-cumulativo do PIS e da COFINS, não é possível a utilização do método de rateio proporcional para a apuração dos respectivos valores devidos, haja vista que, em tais casos, o fato gerador e a base de cálculo são entendidos como o próprio faturamento legal, razão pela qual incidem as alíquotas específicas de 7,6% para a COFINS e 1,65% para o PIS.

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STJ: é legal a incidência do adicional de 1% nas operações de importação de aeronaves e peças de aeronaves em que se reconheceu o benefício de alíquota zero de COFINS

A 1a Turma, ao julgar o REsp 1.926.749/MG, por maioria, entendeu pela legalidade da incidência do adicional de 1% da alíquota de COFINS-Importação, introduzido pelo art. 8°, § 21, da Lei nº 10.865/2004, nas operações de importação de aeronaves e peças de aeronaves, ainda que tenha sido reconhecida, por força do § 12 do mesmo dispositivo, a aplicação de alíquota zero de COFINS em tais operações.

Segundo os Ministros, a incidência do referido adicional: (i) não infringe a regra do acordo geral sobre tarifas e comércios; (ii) não representa ofensa à isonomia; (iii) não se sujeita à aplicação da cláusula de obrigação de tratamento nacional; e (iv) não se sujeita à aplicação do critério de especialidade, uma vez que o legislador não revogou presumidamente o benefício de alíquota zero de COFINS nas referidas importações, mas tão somente realizou adição literal de 1% a todas as alíquotas de COFINS-Importação já existentes.

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TRF da 1a Região: a decretação da falência da sociedade não implica o redirecionamento da execução ao sócio mesmo que sócio-gerente

A 6a Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região negou provimento à apelação da União interposta no âmbito do Processo 0005848-73.2005.4.01.3800. Com isso, manteve a sentença que determinou a exclusão de um sócio do polo passivo da ação de execução fiscal, sob o fundamento de que a falência de uma empresa não constitui forma de dissolução irregular de sociedade, pois tem previsão legal e consiste numa faculdade em favor do empresário impossibilitado de pagar suas dívidas, e o fato de não ter recolhido o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) ocorreu antes da atuação do sócio na administração da empresa.

Na sua apelação, a União alegou que a dissolução irregular da sociedade, que tem suas portas fechadas sem a devida quitação dos débitos fiscais caracteriza-se como infração legal passível de admitir o redirecionamento da execução aos sócios, especialmente por ter ocupado a função de administrador da empresa executada e deixado de recolher ao FGTS os valores devidos.

Ao analisar recurso, o relator, desembargador João Batista Moreira, sustentou que o Superior Tribunal de Justiça decidiu que descabe redirecionar a execução quando não houve comprovação de que o sócio-gerente agiu com excesso de mandato ou infringência à lei, ao contrato social ou ao estatuto, sendo certo que a ausência de recolhimento do FGTS não é suficiente para caracterizar infração à lei.

O desembargador federal afirmou que, pela jurisprudência do TRF1 “o simples inadimplemento da obrigação de pagar a contribuição para o FGTS, por si só, não configura violação de lei apta a dar ensejo à responsabilização do sócio e a possibilitar o redirecionamento da execução fiscal, uma vez que na hipótese dos autos não foi demonstrado o abuso da pessoa jurídica, fraude ou má-gestão na atividade na empresarial”.

Por fim, concluiu o magistrado, o fim da sociedade por decretação de falência não implica dissolução irregular, razão pela qual é indevido o redirecionamento da execução ao sócio, mesmo que sócio-gerente.

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Congresso mantém isenção de imposto de streamings

O Congresso Nacional derrubou o veto presidencial sobre a isenção tributária para plataformas de streaming (VET 29/2021). Com isso, esses serviços ficarão livres de pagar a Contribuição para o Desenvolvimento da Indústria Cinematográfica Nacional (Condecine).

O trecho será restaurado à Lei 14.173, de 2021, decorrente da medida provisória (MP 1.018/2020).

O Planalto havia vetado nove dispositivos da MP 1.018, mas apenas este foi recuperado pelos parlamentares. Entre os trechos que permanecem vetados estão o fim da redução da Condecine para empresas de micro e pequeno porte e a criação de alíquota diferenciada para obras cinematográficas de custo inferior a R$ 20 mil.

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STJ: Multa aplicada pela Anvisa não está sujeita aos efeitos da recuperação judicial

A 3a Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1.931.633, firmou entendimento no sentido de que as multas administrativas aplicadas pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), apesar de sua natureza não tributária, não estão sujeitas ao plano de recuperação judicial.

Para o colegiado, tanto a Lei 11.101/2005 quanto as normas relativas à cobrança de créditos da Fazenda Pública não fazem distinções relevantes, no tocante à forma de cobrança ou execução, sobre a natureza tributária ou não tributária dos créditos fiscais, razão pela qual prevalece a interpretação de que esses valores não devem ser submetidos ao plano de recuperação. 

Segundo a relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, o fato de o artigo 187 do Código Tributário Nacional tratar apenas dos créditos tributários e não os sujeitar à recuperação não gera a conclusão imediata de que os créditos não tributários deveriam ser submetidos ao plano, sendo necessário o exame das demais normas que regulam os créditos públicos.

A magistrada apontou que o artigo 6º da Lei 11.101/2005, sem fazer qualquer distinção quanto à natureza do crédito, excepciona as execuções fiscais da regra geral de suspensão das execuções ajuizadas contra o devedor em recuperação.

Além disso, a ministra lembrou que, nos termos do artigo 2º da Lei 6.830/1980, qualquer valor cuja cobrança seja atribuída à União, aos estados, ao Distrito Federal e aos municípios é considerado dívida ativa da Fazenda Pública, a qual abarca tanto os débitos de natureza tributária quanto de não tributária.

De acordo com Nancy Andrighi, a própria Lei 10.522/2002 – que trata do parcelamento especial previsto no artigo 68 da Lei de Recuperação Judicial e Falência – prevê, em seu artigo 10-A, que tanto os créditos tributários quanto os não tributários poderão ser liquidados conforme uma das modalidades estabelecidas no normativo, de modo que admitir a submissão desses créditos ao plano de soerguimento equivaleria a permitir a possibilidade de cobrança em duplicidade. 

Nesse contexto, a relatora concluiu que, em que pese a dicção aparentemente restritiva da norma do caput do artigo 187 do CTN, a interpretação conjugada das demais disposições que regem a cobrança dos créditos da Fazenda Pública insertas na Lei de Execução Fiscal, bem como daquelas integrantes da própria Lei 11.101/2005 e da Lei 10.522/2002, autoriza compreender que, para fins de não sujeição aos efeitos do plano de recuperação judicial, a natureza tributária ou não tributária do valor devido é irrelevante.