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STF decide pela inconstitucionalidade da retenção, pelos Estados, da parcela do ICMS, devida aos Municípios, relativa a incentivos fiscais

O Supremo Tribunal Federal, por maioria, entendeu que, em observância ao entendimento firmado no RE 572.762/SC, submetido à sistemática da repercussão geral, a retenção da parcela do ICMS constitucionalmente devida aos Municípios, sob pretexto de concessão de incentivos fiscais, configura indevida interferência do Estado no sistema constitucional de repartição de receitas tributárias.

Nessa linha, os Ministros afastaram a aplicação do RE 705.423/SE, também submetido à sistemática da repercussão geral e que definiu a possibilidade de desonerações fiscais de IR e IPI serem deduzidas de valores repassados aos Municípios, tendo em vista que os impostos discutidos são distintos e regulamentados por dispositivos constitucionais específicos.

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Direito Tributário

STF autoriza cobrança de diferencial de alíquota de ICMS no Simples Nacional

O STF encerrou o julgamento em que negou recurso extraordinário interposto por uma microempresa gaúcha contra a cobrança do diferencial de alíquota do ICMS.

Em uma decisão que teve o placar de seis votos a cinco, foi firmada a seguinte tese de repercussão geral: “É constitucional a imposição tributária de diferencial de alíquota do ICMS pelo estado de destino na entrada de mercadoria em seu território devido por sociedade empresária aderente ao Simples Nacional, independentemente da posição desta na cadeia produtiva ou da possibilidade de compensação dos créditos”

O julgamento em questão teve início em 2018 e interrompido por pedido de vista do ministro Gilmar Mendes. Para o relator, ministro Edson Fachin,  é constitucional o diferencial de alíquota do ICMS cobrado pelo estado de destino na entrada de mercadoria em seu território quando a empresa optante pelo Simples Nacional faz uma compra.

O relator também apontou que a cobrança do diferencial é expressamente autorizada pela Lei Complementar 123/2006, que criou o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte.

Além disso, rejeitou a alegação de ofensa ao princípio da não cumulatividade, vez que o artigo 23 da LC 123/2006 veda, explicitamente, a apropriação ou a compensação de créditos relativos a impostos ou contribuições abrangidas pelo Simples Nacional.

Seguiram o voto do relator, os ministros Dias Toffoli, Rosa Weber, Gilmar Mendes, Nunes Marques e Luiz Fux.

A divergência adveio com o ministro Alexandre de Moraes, que lembrou que o objetivo da Emenda Constitucional 87/2015, que prevê a cobrança da diferença de alíquotas de ICMS, foi o de equilibrar a distribuição de receitas entre os entes federativos de forma a evitar que só os estados de origem arrecadassem. A norma não pretendeu alterar o tratamento diferenciado previsto no artigo 170 da Constituição dado às micro e pequenas empresas desde 1988, ressaltou o ministro.

Ainda segundo o ministro, as micro e pequenas empresas pagam, em uma guia unificada, todos os tributos, cujos valores são depois rateados pelas Fazendas federal, estaduais e municipais. No entanto, as micro e pequenas empresas não podem abater o diferencial de alíquotas desse valor pago de forma unificada, já que o Simples proíbe a tomada de créditos para a posterior compensação.

Seguiram a divergência os ministros Luís Roberto Barroso, Cármen Lúcia, Ricardo Lewandowski e Marco Aurélio.

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STF define que incide IPI na embalagem de produtos essenciais

O STF definiu que a tributação pelo IPI sobre garrafões, garrafas e tampas plásticas, ainda que utilizados para o acondicionamento de produtos essenciais, como água mineral, não fere o princípio da seletividade.

No caso analisado pelos ministros, a Biotécnica Industrial Agrícola SA industrializa embalagens para acondicionar água mineral. Sobre os garrafões e as tampas não incidia o IPI por conta da alíquota zero, conforme a Tabela de Incidência do IPI (TIPI) anexa ao Decreto 2092/96. A partir de 2001, com o Decreto 3777/01, entretanto, os produtos foram reclassificados e a alíquota do IPI passou a ser de até 15%.

O relator, ministro Luís Roberto Barroso, destacou que no recurso se discute a classificação fiscal de garrafões, garrafas e tampas plásticas e não dos produtos essenciais em si. Portanto, não há afronta à seletividade quando o fisco impõe alíquotas.

Mencionou, também, que o STF possui entendimento no sentido de que o princípio da seletividade não implica imunidade ou completa desoneração de determinado bem, ainda que seja essencial ao ser humano.

O relator ainda propôs a seguinte tese: “é constitucional a fixação de alíquotas de IPI superiores a zero sobre garrafões, garrafas e tampas plásticas, ainda que utilizados para o acondicionamento de produtos essenciais ”.

Todos os ministros que já se posicionaram acompanharam Barroso. O ministro Alexandre de Moraes apenas propôs uma redação diferente à tese: “a seletividade do IPI em função da essencialidade do produto, conforme dispõe o art. 153, § 3º, I, da Constituição, não se estende automaticamente às embalagens produzidas para acondicionar bens.

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Direito Tributário

Publicado edital para transação tributária do PLR de empregados e diretores

A Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB) e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, por meio do Edital n° 11/2021, tornou pública proposta para adesão à transação tributária referente aos débitos oriundos de contribuições previdenciárias e de contribuições destinadas a outras entidades ou fundos, incidentes sobre a participação nos lucros e resultados (PLR), por descumprimento da Lei n° 10.101/2000, decorrentes das seguintes controvérsias jurídicas:

  • Interpretação dos requisitos legais para o pagamento de PLR a empregados sem a incidência das contribuições previdenciárias (PLR-Empregados).
  • Possibilidade jurídica de pagamento de PLR a diretores não empregados sem a incidência das contribuições previdenciárias (PLR-Diretores).

Sobre as teses acima relacionadas, ainda não há clareza se será possível aderir parcialmente aos débitos relativos a um dos temas, quando o processo administrativo ou judicial contemplar as duas teses e/ou outras não relacionadas no Edital n° 11/2021.

Também não está claro se será possível aderir em relação a apenas um processo administrativo ou se a adesão a uma tese obrigará a inclusão de todos os processos administrativos onde ela tenha sido abordada, a despeito de o Edital sugerir a inclusão de todos os débitos relacionados com uma tese.

Os benefícios da adesão estão vinculados com a condição de pagamento escolhida. Todas as opções exigem o pagamento de entrada de 5% do valor total do débito elegível à transação, sem reduções, dividida em cinco parcelas mensais e sucessivas, sendo o restante parcelado:

  • Em até sete meses, com redução de 50% do valor do montante principal, da multa, dos juros e dos demais encargos;
  • Em até 31 meses, com redução de 40% do valor do montante principal, da multa, dos juros e dos demais encargos;
  • Em até 55 meses, com redução de 30% do valor do montante principal, da multa, dos juros e dos demais encargos.

Para a adesão, o débito que será transacionado deve estar, até a data de publicação do Edital, inscrito em dívida ativa da União ou ser objeto de discussão em âmbito judicial ou administrativo, pendente de julgamento definitivo.

O Edita prescreve, ademais, que o contribuinte se sujeitará ao entendimento dado pela administração tributária à controvérsia jurídica ou teses (PLR-Empregados e PLR-Diretores) em relação não só aos débitos transacionados, mas também aos fatos geradores futuros ou não consumados e deverá renunciar a quaisquer alegações de direito atuais ou futuras sobre as quais se fundam os processos judiciais ou administrativos que tenham por objeto os créditos incluídos na transação.

A adesão ao edital não implicará liberação dos gravames decorrentes de arrolamento de bens, de medida cautelar fiscal e das garantias prestadas. O edital não dispõe, ainda, sobre a possibilidade de suspensão ou encerramento de representação fiscal para fins penais.

Caso o contribuinte opte por transacionar débito que tenha sido objeto de depósito judicial, esse será convertido em renda da União e os benefícios da adesão serão aplicados somente sobre o saldo remanescente do débito objeto da transação.

O prazo para adesão será de 1 de junho de 2021 até 31 de agosto de 2021.

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Direito Tributário

Receita Federal reconhece crédito na tributação monofásica da Cofins e do PIS

A Receita Federal, por meio da Solução de Consulta 66, de 29 de maço de 2021, reconheceu que o sistema de tributação monofásica não se confunde com os regimes de apuração cumulativa e não cumulativa da Cofins, em decorrência do que, concluiu que, a partir de 1º/8/2004, com a entrada em vigor do art. 21 da Lei nº 10.865, de 2004, as receitas obtidas pela pessoa jurídica com a venda de produtos monofásicos passaram a submeter-se ao mesmo regime de apuração a que a pessoa jurídica esteja vinculada.

Explicou-se, na solução de que consulta, que a pessoa jurídica submetida ao regime de apuração não cumulativa e revendedora de produtos sujeitos à tributação concentrada pode descontar créditos em relação aos incisos do art. 3º da Lei nº 10.833, de 2003, exceto em relação à aquisição dos produtos sujeitos à tributação concentrada para revenda, à aquisição de bens ou serviços utilizados como insumos à revenda, à aquisição de bens incorporados ao ativo imobilizado ou ao ativo intangível, ao frete na operação de revenda dos produtos monofásicos e a outras hipóteses que porventura mostrarem-se incompatíveis ou vedadas pela legislação.

Pode, inclusive, descontar créditos em relação à armazenagem dos produtos monofásicos adquiridos para revenda. Os créditos vinculados à revenda de produtos sujeitos à tributação concentrada (tributados com alíquota zero) e calculados em relação aos demais incisos do art. 3º da Lei nº10.833, de 2003, que não a aquisição para revenda desses produtos, podem ser compensados com outros tributos ou ressarcidos ao final de cada trimestre do ano-calendário.

Acesse a íntegra da Solução de Consulta Cosit 66, de 2021.

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TRF da 1a Região: Automóvel alienado fiduciariamente não pode ser penhorado para pagamento de dívida sem anuência do credor

A 7a Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região negou provimento ao Agravo de Instrumento 1034082-45.2018.4.01.0000 interposto pela Fazenda Nacional contra decisão que indeferiu o pedido de penhora de veículos de uma empresa ao fundamento de que as alienações de veículos são difíceis de concretizar de forma que todo o “dispêndio de tempo e esforços voltados à satisfação de crédito resultam inócuos”.

Em suas razões recursais a Fazenda Nacional sustentou que a decisão implica na inviabilidade do processo de execução, em face da ausência de bens do devedor para penhorar, “o que implica antecipada lesão patrimonial à União”.

O relator, desembargador federal Hercules Fajoses, destacou que os veículos da empresa devedora são garantidos por alienação fiduciária, e que, segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte, é no sentido de que a penhora desses bens só é possível com a anuência do credor fiduciário (que detém a propriedade do bem). Nesse passo, os veículos em questão encontram-se alienados fiduciariamente, e nos autos inexiste prova da anuência da referida instituição financeira com a nomeação dos bens, sendo, portanto, inidôneo para fins de penhora.

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STF modula efeitos da sua decisão pela exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS e define que deve ser excluído o ICMS destacado

O STF julgou os embargos de declaração opostos em face da decisão que entendeu pela exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS.

Por maioria, decidiram pela modulação temporal dos efeitos da decisão, em observância ao princípio da segurança jurídica, para que produza efeitos a partir de 15 de março de 2017, data de julgamento do Tema 69 da repercussão geral, ressalvadas as ações judiciais e procedimentos administrativos protocolados até a data daquela sessão em que foi proferido o julgamento de mérito. 

O STF esclareceu, também, que “receita bruta”, conforme o art. 195, I, “b”, da CF/1988, não se confunde com o conceito contábil de receita, mas deve ser entendido como o ingresso financeiro que se integra ao patrimônio do contribuinte na condição de elemento novo e positivo, sem reservas ou condições.

Decidiu, ainda, no que toca ao modo que o tributo deve ser decotado da base de cálculo, que, conquanto se tenha a escrituração do ICMS, o regime da não-cumulatividade impõe que todo ICMS seja excluído, isso é, o ICMS a ser excluído da  base de cálculo do PIS e da COFINS é o destacado.

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STF afirma a constitucionalidade da incidência de IR sobre os depósitos bancários cuja origem não foi comprovada pelo contribuinte

O Plenário finalizou julgamento virtual do RE 855.649/RS e fixou a seguinte tese de repercussão geral: “O art. 42 da Lei nº 9.430/1996 é constitucional”. (Tema 842)

Segundo os Ministros, o referido dispositivo não ampliou o fato gerador do tributo, que é a aquisição ou disponibilidade de renda ou acréscimos patrimoniais, mas apenas trouxe a possibilidade de se impor a exação quando o contribuinte, embora intimado, não conseguir comprovar a origem de seus rendimentos.

Para os Ministros, pensar de maneira diversa permitiria a vedação à tributação de rendas auferidas, cuja origem não foi comprovada, na contramão de todo o sistema tributário nacional, em violação, ainda, aos princípios da igualdade e da isonomia.

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STJ aprova súmula sobre incidência de ICMS em transporte interestadual

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, especializada em direito público, aprovou súmula sobre a não incidência de ICMS em transporte interestadual:

Súmula 649. “Não incide ICMS sobre o serviço de transporte interestadual de mercadorias destinadas ao exterior”.

As súmulas são o resumo de entendimentos consolidados nos julgamentos e servem para a orientação da comunidade jurídica a respeito da jurisprudência da corte.

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STJ valida PIS e Cofins sobre royalties de cooperativa

A 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1.520.184, decidiu que é devida a cobrança de PIS e Cofins sobre royalties recebidos por uma cooperativa agrícola, pois configuram faturamento.

No recurso, a Fazenda Nacional defende que, sendo os royalties a remuneração da atividade principal da Cooperativa Central de Pesquisa Agrícola (Coodetec), devem ser enquadrados no conceito de faturamento, mesmo sem o alargamento do conceito determinado pela Lei nº 9.718, de 1998.

O parágrafo 1º do artigo 3º da lei estabelecia que receita bruta é a “totalidade das receitas auferidas pela pessoa jurídica”, sendo irrelevantes o tipo de atividade por ela exercida e a classificação contábil adotada para as receitas. O dispositivo foi revogado pela Lei nº 11.941, de 2009. Mas, mesmo sem o alargamento, a tributação seria devida, segundo a Fazenda Nacional.

Segundo esclareceu o Min. Gurgel, embora não se negue que a cooperativa faça pesquisas na área agropecuária, os royalties que vêm da tecnologia desenvolvida têm relação direta com o objeto social da cooperativa, não configurando receitas não operacionais.

Desse modo, não haveria como entender que esses valores não deveriam ser oferecidos à tributação da contribuição ao PIS e à Cofins porque integram o conceito de faturamento.