Categorias
Direito Ambiental Direito Tributário Notícias

Câmara dos Deputados aprova benefício fiscal a municípios com mais de 70% de área preservada

A Comissão de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável da Câmara dos Deputados aprovou o Projeto de Lei n. 5.650/13 que reduz a zero as alíquotas de contribuição previdenciária patronal das prefeituras de municípios que possuam mais 70% de seu território ocupado por unidades de conservação de proteção integral e por áreas de preservação permanente.

Segundo o projeto aprovado, fará jus o benefício fiscal os municípios com unidades de conservação “de proteção integral”, onde não é possível o desenvolvimento de atividades econômicas, o que, por si só, justifica uma compensação econômica aos municípios que as abrigam.

Também poderão compor o percentual para fins de fruição do beneficio áreas de preservação permanente (APPs).

O projeto tramita em caráter conclusive e ainda será analisado pelas Comissões de Seguridade Social e Família, Finanças e Tributação e de Constituição e Justiça e de Cidadania.

Categorias
Direito Tributário Notícias

Carf: possibilidade de crédito de PIS/Cofins para veículos próprios

A 3ª Turma da Câmara Superior do Carf, ao analisar o Processo Administrativo n. 11065.720514/2012-99, permitiu que uma distribuidora de sorvetes tomasse créditos de PIS e Cofins sobre gastos relacionados a frete com frota própria de veículos, como com combustíveis, lubrificantes e manutenção.

Segundo o relator do caso, conselheiro Rodrigo da Costa Pôssas, como a entrega dos produtos faz parte da atividade comercial da distribuidora, a companhia estaria autorizada a tomar o crédito a partir de gastos com fretes, não importando se os veículos utilizados sejam de terceiros ou próprios.

Ficaram vencidos os conselheiros Andrada Márcio Canuto Natal, Charles Mayer de Castro Souza e Jorge Olmiro Lock Freire, para os quais o creditamento pelos gastos com fretes só valeria para despesas com empresa terceirizada.

 

Categorias
Direito Tributário

Dação em pagamento no Direito Tributário. Entenda!

A dação em pagamento é um dispositivo muito utilizado para quitar dívidas sem que haja, necessária e exclusivamente, o pagamento em dinheiro desse débito. No campo do Direito Tributário, essa também passou a ser uma possibilidade, mas que inicialmente não era prevista em lei.

Nos últimos anos, esse tema ganhou leis e julgamentos diversos para garantir que o dispositivo seja utilizado de maneira adequada. Ao mesmo tempo, a grande quantidade de mudanças pode causar uma grande dificuldade em realizar o acompanhamento do que é ou não possível.

Para te ajudar a tirar as dúvidas sobre o assunto, entenda a seguir tudo sobre a dação em pagamento em relação à extinção de créditos tributários.

Como era a dação em pagamento antes da Lei Complementar 104/2001?

Antes que a Lei Complementar 104/2001 fosse aprovada, não existia um dispositivo legal e claro a respeito da dação em pagamento. Mesmo assim, havia alguma jurisprudência sobre o assunto, já que diversas correntes jurídicas baseavam-se no próprio Código Tributário Nacional (CTN). O argumento é de que não era completamente expresso que o pagamento precisaria ser feito em dinheiro, necessariamente, o que abria caminho para a dação.

Além disso, não havia qualquer restrição a respeito do tipo de bem que poderia ser utilizado para extinguir o crédito. Nesse sentido, poderiam ser utilizados tanto bens móveis quanto bens imóveis para realizar a eliminação.

Ao mesmo tempo, a falta de um recurso definitivo sobre essa possibilidade sempre gerou dúvidas e mesmo disputas acerca da possibilidade de utilizar ou não bens no lugar do dinheiro.

O que mudou após a ADI 1917-DF?

Porém, por meio da ADI 1917-DF, o Supremo Tribunal Federal julgou a dação em pagamento, em que o Estado figura como parte, inconstitucional. Na ação, questionava-se a dação estabelecida por uma lei do Distrito Federal.

Em síntese, a proibição aconteceu porque entendeu-se que esse tipo de pagamento, em relação a bens móveis, configuraria uma forma de burlar o processo de licitação, que é previsto em lei. Dessa forma, precedentes poderiam ocorrer para que outras obstruções no processo pudessem ser realizadas.

Quais as transformações após a Lei Complementar 104/2001?

Com a proibição estabelecida pela ADI 1917-DF do Supremo Tribunal Federal, a dação em pagamento foi então expressamente prevista como forma de extinção do credito tributário por meio da Lei Complementar 104/2001.

Todavia, limitou-se a sua realização. Instituiu-se que a dação só poderia ser realizada utilizando bens imóveis, porque, do contrário, seria necessário iniciar um certame quanto ao processo de licitação.

O que aconteceu após a medida cautelar na ADI 2405-1 ter sido julgada?

Mesmo após a Lei Complementar, o dispositivo de dação em pagamento como meio de extinção do crédito tributário continuou sendo objeto de polêmicas.

Novamente, o Supremo Tribunal Federal analisou o tema quando do julgamento da ADI 2405-1-RS. Contudo, desta vez, concluiu pela  constitucionalidade de uma lei gaúcha que permitia a extinção desses créditos por bens móveis e imóveis.

A grande mudança causada pela nova decisão foi a conclusão que os estados têm autonomia para decidir se a dação pode acontecer com bens imóveis e móveis ou não.

Observe-se que a decisão não expressa a necessidade de licitação quando a dação envolver bens móveis. Mas ainda assim é importante consultar os dispositivos legais para não evitar quaisquer contratempos.

O que mudou com a chegada da Lei n° 13.259/2016?

Com o segundo julgamento do Supremo Tribunal Federal, novamente criou-se uma lacuna sobre como poderia acontecer a dação em pagamento quanto ao Direito Tributário.

Para resolver essa questão foi promulgada a Lei n° 13.259/2016, que estabelece, de maneira breve, como os créditos tributários podem ser extintos pela dação. De maneira geral, a lei estabelece que deve haver, em primeiro lugar, a avaliação judicial dos bens ofertados para que se estabeleça um valor compatível com o mercado.

O devedor, então, poderá ofertar o bem imóvel para liquidar os créditos, considerando juros e outros encargos. No caso de o valor ser insuficiente, ele poderá complementar com dinheiro até atingir o valor da dívida.

Porém, mesmo com a decisão do STF, a lei não trata do uso de bens móveis para esse fim, ao menos não do ponto de vista tributário.

Qual é a polêmica em torno da Lei n° 13.259/2016?

Por mais esclarecedora que tenha sido em determinados pontos, a Lei n° 13.259/2016 é permeada pela polêmica se ela poderia instituir ou não como se dará a dação nesse sentido.

A grande controvérsia é que há duas fortes correntes rumando em direções contrárias. Uma das correntes acredita que a lei ordinária não seja válida, ao argumento de que, em se tratando de uma forma de extinção do crédito tributário, a matéria deveria ser disciplinada em lei complementar. É importante notar que a Lei Complementar 104/2001 já inseriu a dação no rol de modalidade de extinção do crédito tributário, o que, a nosso ver, dispensa a necessidade de sua regulamentação também se dar por lei complementar.

A segunda corrente acredita que a lei ordinária poderia, sim, definir tais condições, porque o detalhamento pode acontecer mediante lei ordinária. Ademais, como o STF definiu que é possível realizar a extinção de créditos tributários por meio da dação, a lei ordinária estaria em conformidade com a Constituição.

Diante todo o exposto, o certo é que a dação em pagamento no Direito Tributário tornou-se uma realidade com a chegada da Lei n° 13.259/2016, mas o seu uso demanda cuidados. Sendo assim, é importante contar com uma boa assessoria jurídica. Por isso, entre em contato com a Advocacia Adriene Miranda & Associados e veja como podemos te ajudar sobre esse e outros assuntos!

 
Categorias
Direito Tributário

Promulgada Lei Complementar 160 excluindo os incentivos fiscais de ICMS da base de cálculo do IR, CSLL, PIS e COFINS

Foram publicados nesta data os artigos 9º e 10 da Lei Complementar nº 160/2017,  alterando a redação da Lei 12.973/2014, para considerar como subvenções de investimento os incentivos e benefícios fiscais de ICMS, inclusive aqueles concedidos sem autorização do CONFAZ a serem convalidados por convênio na forma desta Lei Complementar.

Com isso, todos os incentivos e benefícios fiscais de ICMS ficam excluídos da base de cálculo de IR, CSLL, PIS e COFINS, conforme a legislação vigente, inclusive quanto aos processos administrativos e judiciais ainda não definitivamente julgados.

Tais dispositivos haviam sido vetados pelo Presidente da República, mas o Congresso Nacional rejeitou o veto, restabelecendo a sua validade.

Veja a norma: LC 160

Categorias
Direito Tributário

Receita Federal consolida normas do Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas

A Receita Federal editou a Instrução Normativa RFB nº 1.756, atualizando a Instrução Normativa RFB nº 1.500 e unificando a legislação sobre o Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas.

Segundo a Receita Federal tal medida se fez necessária haja vista terem sido editados atos normativos esparsos sobre o tema e a unificação facilita a compreensão e orientação do contribuinte com relação à interpretação que vem sendo adotada pelo Fisco.

Nesse passo, a Instrução Normativa RFB nº 1.500 de 2014, deve ser pesquisada e analisada, tomando-se a redação dada pela referida IN 1.756.

Dentre as principais orientações que foram consolidadas, conforme entendimento da Receita Federal, cita-se:

  •  Na guarda compartilhada, cada filho pode ser considerado como dependente de apenas um dos pais, tendo em vista as modificações do Código Civil.
  • Em relação a alguns benefícios fiscais que tiveram seus prazos prorrogados, estabelece-se o prazo para a dedução do imposto:
    a) valores despendidos a título de patrocínio ou de doação, no apoio direto a projetos desportivos e paradesportivos – até o ano-calendário de 2022;
    b) valores correspondentes às doações e aos patrocínios diretamente prol de ações e serviços no âmbito do Programa Nacional de Apoio à Atenção Oncológica (Pronon) e do Programa Nacional de Apoio à Atenção da Saúde da Pessoa Com Deficiência (Pronas/PCD) – até o ano-calendário de 2020;
    c) quantias referentes a investimentos e a patrocínios feitos na produção de obras audiovisuais cinematográficas aprovadas pela Agência Nacional do Cinema (Ancine), bem como na aquisição de cotas dos Fundos de Financiamento da Indústria Cinematográfica Nacional (Funcines) – até o ano-calendário de 2017.
  • A bolsa concedida pelas Instituições Científica, Tecnológica e de Inovação (ICT) para realização de atividades conjuntas de pesquisa científica e tecnológica e desenvolvimento de tecnologia, produto, serviço ou processo, caracteriza-se como doação e, portanto, não configura vínculo empregatício ou contraprestação de serviços ou mesmo vantagem para o doador, razão pela qual está isenta do imposto sobre a renda.
  • As pessoas físicas que aderiram ao Regime Especial de Regularização Cambial e Tributária (RERCT) devem informar na Declaração de Ajuste Anual (DAA) os bens e direitos de qualquer natureza constantes da declaração única de adesão ao referido regime de regularização.
  • As remessas destinadas ao exterior para fins educacionais, científicos ou culturais, bem como as remessas efetuadas por pessoas físicas residentes no País para cobertura de despesas médico-hospitalares com tratamento de saúde, no exterior, do remetente ou de seus dependentes não estão sujeitas à retenção na fonte do imposto sobre a renda.
  • Só há isenção do imposto sobre a renda em relação aos rendimentos decorrentes de auxílio-doença, que possuem natureza previdenciária, não havendo isenção para os rendimentos decorrentes de licença para tratamento de saúde, por ter natureza salarial.
  • Estão dispensados da retenção do imposto na fonte e da tributação na DAA as verbas auferidas a título de indenização advinda por desapropriação, seja por utilidade pública ou por interesse social, tendo em vista que a matéria consta da lista de dispensa de contestar e recorrer da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional.
  • É possível o reconhecimento da isenção do ganho de capital auferido na alienação do único imóvel de até R$ 440.000,00, na hipótese de o bem ter sido adquirido por cônjuges casados obrigatoriamente sob o regime de separação de bens, esclarecendo que os requisitos devem ser verificados individualmente, por cônjuge, observada a parcela que couber a cada um.
  • Estão sujeitos à incidência do imposto na fonte, mediante a utilização das tabelas progressivas, a título de antecipação, as multas pagas por pessoa física em virtude de infração a cláusula de contrato, sem gerar, porém, sua rescisão (nos casos de rescisão contratual, também há a retenção a título de antecipação, mas com alíquota de 15%).
  • Passam a ser dispensados de retenção do imposto e da tributação na DAA:
    a)  verbas recebidas a título de dano moral;
    b) valores recebidos a título de aposentadoria, reforma ou pensão, quando o beneficiário for portador do gênero patológico “cegueira”, mesmo que monocular; e
    c) proventos de aposentadoria, reforma ou pensão recebidos por pessoa física com moléstia grave, independentemente da comprovação da contemporaneidade dos sintomas ou da recidiva da enfermidade.
  • Os juros de mora decorrentes do recebimento de verbas trabalhistas, por perda de emprego, estão dispensados da retenção do imposto e da tributação na DAA.
  • Nos casos de redução de débitos inscritos em Dívida Ativa da União e de débitos objetos de pedido de parcelamento deferido será admitida a retificação da declaração somente após autorização administrativa, desde que haja prova inequívoca do erro no preenchimento da declaração. Os débitos já inscritos, por gozarem de presunção de liquidez e certeza, e os débitos objeto de parcelamento, por serem decorrentes de confissão irrevogável e irretratável, não poderiam ter seus valores reduzidos, no entanto, não se pode negar a possibilidade da existência de erro de fato na declaração apresentada. Assim, permite-se a redução dos valores confessados na declaração após análise da Receita Federal da comprovação do erro apresentado pelo contribuinte.
  • São indedutíveis as despesas médicas pagas em determinado ano-calendário quando incorridas em ano-calendário anterior e referentes a dependente tributário relacionado apenas na DAA do ano-calendário em que se deu a despesa.
  • As despesas de fertilização in vitro são consideradas dedutíveis somente na DAA do paciente que recebeu o tratamento médico.
  • Nas hipóteses de ausência de endereço nos recibos médicos, essa falta pode ser suprida, de ofício, caso conste essa informação nos sistemas informatizados da Receita Federal.
  • As importâncias pagas, devidas aos empregados em decorrência das relações de trabalho, mesmo não integrando sua remuneração, se forem consideradas despesas necessárias à percepção da receita e à manutenção da fonte produtora, podem ser deduzidas.
  • Nos casos em que haja convenção ou acordo de trabalho, por constituírem obrigação do empregador, as despesas neles previstas são consideradas necessárias e, portanto, dedutíveis.

Clique AQUI a acesse a Instrução Normativa RFB nº 1.500 consolidada já com as alterações promovidas pela Instrução Normativa RFB nº 1.756.

Categorias
Direito Tributário Notícias

Prorrogação do Prazo para Adesão ao PERT

Foi publicada a Medida Provisória nº 807/17, prorrogando para 14.11.2017 o prazo para adesão ao Programa Especial de Regularização Tributária (“PERT”).

Além da prorrogação do prazo, a Medida Provisória também dispõe sobre as parcelas mínimas que devem ser pagas pelos contribuintes que aderirem ao programa em novembro.

No âmbito da Receita Federal do Brasil as regras do programa estão consolidadas na IN RFB nº 1.711/17 e no da Procuradoria-Geral da Fazenda constam na Portaria PGFN nº 690/17. Ambos foram editados considerando os termos da Lei nº 13.496/17 e seus principais aspectos são:

  • a possibilidade de inclusão no PERT de tributos retidos na fonte, desconto de terceiros ou sub-rogação, devidos por incorporadora optante do RET, e constituídos mediante lançamento de ofício efetuado em decorrência da constatação da prática de sonegação, fraude ou conluio;
  • aumento dos percentuais de desconto de multas e encargos;
  • criação de uma nova hipótese de parcelamento, consistente no pagamento em espécie de, no mínimo, 24% da dívida consolidada em 24 prestações mensais e sucessivas e liquidação do restante com a utilização de créditos de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL ou com outros créditos próprios relativos aos tributos administrados pela RFB;
  • redução de 7,5% para 5% do valor do pagamento à vista e em espécie inicial para inclusão dos débitos no PERT para os contribuintes com dívida total igual ou inferior a R$ 15 milhões;
  • adoção de formulário-modelo para desistência de impugnações e recursos administrativos;
  • previsão de que a dívida a ser parcelada deve ser consolidada considerando-se a data-base de 31 de agosto de 2017, independentemente da data de adesão;
  • definição de que as parcelas pagas com até 30 dias de atraso não serão consideradas inadimplentes para fins de exclusão do PERT;
  • possibilidade de migração de opções enquanto não realizado o procedimento de consolidação; e
  • aplicação automática das novas regras previstas na Lei nº 13.496/17 aos contribuintes que tenham aderido ao PERT quando da vigência da Medida Provisória nº 783/17.
Categorias
Direito Tributário Notícias

Receita Federal dispensa o reconhecimento de firma e autenticação de documentos

A Receita Federal editou a Portaria RFB nº 2860, de 2017,publicada no dia de hoje, dispensando o reconhecimento de firma e a autenticação de documentos na solicitação de serviços ou na juntada de documentos na solicitação de serviços nas suas unidades.

A partir de agora, basta sejam apresentadas a vias originais dos documentos de identificação, permitindo o cotejo das assinaturas. Da mesma forma, a apresentação de cópias simples de documentos, desde que acompanhadas de seus originais, possibilitará a autenticação do documento pelo servidor da Receita Federal ao qual forem entregues.

Alerta-se que a Receita Federal continuará a exigir firma reconhecida  nos casos em que a lei determine ou se houver fundada dúvida quanto à autenticidade da assinatura.

 

Categorias
Direito Tributário Notícias

TRF da 1a Região: Auditores fiscais do CARF tinham direito de receber bônus de eficiência instituído pela MP 765/2016

Ao julgar o seu primeiro IRDR (0008087-81.2017.401.0000/DF), a 4a Seção do TRF da 1a Região, decidiu que, durante a vigência da Medida Provisória 765, de 29/12/2016, não havia impedimento nem suspeição de auditores fiscais para participar de julgamentos no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais – CARF, recebendo bônus de eficiência instituído por essa medida.

O relator do incidente, desembargador federal Novély Vilanova, iniciou seu voto, destacando que as decisões conflitantes no Juízo de origem surgiram em torno do recebimento de bônus de eficiência e produtividade na atividade tributária aduaneira por auditores fiscais da Receita Federal do Brasil que participam do CARF.

Em seguida, destacou que ofende a dignidade humana presumir a má-fé ou a desonestidade das pessoas, especialmente de agentes públicos no exercício de suas funções, em virtude do que náo se mostra razoável supor que, os auditores manteriam as multas tributárias incidentes sobre a receita de tributos por ou interesse de não ver reduzido seu bônus de eficiência.

Acrescentou que o Decreto nº 70.235/1972 e a Lei nº 9.784/99, que dispõem sobre o processo administrativo fiscal e administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, não preveem a suspeição ou impedimento de auditores conselheiros por esse motivo.

E concluiu que não há conflito de interesses no fato de os conselheiros/auditores que integram o CARF receberem bônus de eficiência.

Observe-se que, quando da conversão da MP nº 765/2016 na Lei nº 13.464/2017, as multas foram excluídas da base de cálculo do bônus de eficiência, deixando, assim, de existir o suposto impedimento ou suspeição de auditores fiscais da Receita Federal.

Categorias
Direito Tributário

Convênio Confaz 106 trata da incidência do ICMS sobre softwares e afins. Estados começam a se preparar para a cobrança.

Foi publicado, no último dia 05, o Convênio Confaz 106/17 tratando da cobrança do ICMS incidente nas operações com bens e mercadorias digitais comercializadas por meio de transferência eletrônica de dados.

Segundo o convênio, entende-se como bens e mercadorias digitais, os softwares, programas, jogos eletrônicos, aplicativos, arquivos eletrônicos e congêneres, que sejam padronizados, ainda que tenham sido ou possam ser adaptados.

O ICMS referente a essas operações será recolhido pela pessoa jurídica detentora de site ou de plataforma eletrônica que realiza a venda ou a disponibilização dos bens e mercadorias digitais, nas saídas internas e nas importações realizadas por meio de site ou de plataforma eletrônica que efetue a venda ou a disponibilização.

O imposto deverá ser recolhido para a unidade federada onde é domiciliado ou estabelecido o adquirente do bem ou mercadoria digital.

O contribuinte, a critério de cada unidade federadas, poderá ser obrigado a ali inscrever-se para praticar as saídas internas ou de importação destinadas a consumidor final.

Os Estados poderão, também a seu critério, atribuir a responsabilidade pelo recolhimento do imposto:

I – àquele que realizar a oferta, venda ou entrega do bem ou mercadoria digital ao consumidor, por meio de transferência eletrônica de dados, em razão de contrato firmado com o comercializador;

 II – ao intermediador financeiro, inclusive a administradora de cartão de crédito ou de outro meio de pagamento;

III – ao adquirente do bem ou mercadoria digital, na hipótese de o contribuinte ou os responsáveis descritos nos incisos anteriores não serem inscritos na unidade federada de que trata a cláusula quarta; e

 IV – à administradora de cartão de crédito ou débito ou à intermediadora financeira responsável pelo câmbio, nas operações de importação.”

Observamos que o Convênio produzirá efeitos em seis meses, sendo necessário que cada estado altere a legislação local para que as novas disposições sejam aplicadas.

Categorias
Direito Tributário Notícias

TRF da 1a Região decide que é devido o IPI nas operações de importação de bens destinados ao ativo imobilizado

A 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, ao analisar a apelação interposto na Ação Ordinária 0028435-79.2011.4.01.3800/MG, concluiu  ser devido o Imposto sobre Produtos Industrializados na importação de bens que integrarão o ativo imobilizado da empresa mesmo em se tratando de prestadora de serviços.
 Segundo o relator do caso, juiz federal convocado Eduardo Morais da Rocha, o IPI tem como fato gerador o desembaraço aduaneiro, isso é, a entrada no país de produto industrializado com origem no exterior e não a atividade de industrialização propriamente dita.
Assim, para fins de incidência do imposto, seria irrelevante se os bens são destinados ao ativo imobilizado.
A decisão foi unânime.