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Ação judicial para restituição do ICMS recolhido sobre o custo de distribuição e transmissão de energia elétrica (TUSD e TUST). Amparo na jurisprudência dos tribunais.

O Decreto nº 5.163, de 30 de julho de 2004, estabelece, basicamente, dois tipos de consumidores de energia elétrica, cativos ou livres.

Os consumidores cativos são aqueles que adquirem energia de um distribuidor local de forma compulsória, sujeito à tarifas regulamentadas. Os consumidores residenciais estão entre os cativos.

Já os consumidores livres são aqueles que podem contratar a compra de energia elétrica diretamente de geradores, comerciantes ou importadores, desde que respeitados os requisitos do art. 15, da Lei nº 9.074/1995, ou seja, aqueles cuja carga igual ou maior que 10.000 kW, atendidos em tensão igual ou superior a 69 kV.

Esses últimos, consumidores livres, a depender da rede a que sejam conectados, básica ou de distribuição, deverão celebrar contratos de utilização do sistema ao qual estejam conectados, quais sejam Contrato de Uso de Sistema de Transmissão (CUST), para aqueles ligados à rede básica ou Contrato de Uso de Sistema de Distribuição (CUSD), para aqueles ligados à rede de distribuição.

Em decorrência dos referidos contratos, é devido o recolhimento de encargos a eles relativos, tais como a Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) ou Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição (TUSD).

Com relação aos consumidores cativos, a partir da contratação de acesso à rede básica de energia elétrica, todos os usuários remuneram o ONS (Operador Nacional do Sistema Elétrico) com o recolhimento das referidas TUST e TUSD.

Muito embora essas tarifas não se confundam com “mercadoria” para fins de tributação do ICMS, os estados têm incluído a TUST e a TUSD na base de cálculo do ICMS, com fundamento no Convênio ICMS 117/2004 e 95/2005.

Referida norma determina que o consumidor é responsável pelo pagamento do ICMS devido na transmissão e distribuição dos serviços de fornecimento de energia elétrica. Entretanto, referida cobrança não tem amparo legal ou constitucional.

Previsto no art. 155, inciso II, da Constituição Federal e, regulamentado pela Lei Complementar nº 87/96, o ICMS incide sobre operações relativas à circulação de mercadorias, serviços de transporte e comunicação.

De acordo com o parágrafo 2º, inciso X, alínea “b” e parágrafo 3º, do mesmo art. 155 da CF/88, considera-se a energia elétrica, para fins de incidência do tributo em questão, como mercadoria.

A base de cálculo do ICMS, portanto, é constituída pelo valor da operação quando da circulação de mercadoria ou pelo preço do respectivo serviço prestado. Logo, negócios alheios e os custos relativos ao fornecimento da energia elétrica, tais como a TUST e a TUSD, que são pagas pela disponibilização das redes de transmissão e distribuição de energia, não compõem a base de cálculo do tributo estadual.

Observe-se que a matéria foi objeto de exame pelo Superior Tribunal de Justiça, o qual concluiu de forma favorável à exclusão da TUSD e da TUST da base de cálculo do ICMS nas operações de fornecimento de energia, bem como a possibilidade do consumidor final pleitear a restituição dos valores recolhidos indevidamente. Nesse sentido: AgRg no REsp 1.359.399/MG, AgRg no REsp 1.075.223/MG, AgRg no REsp 1.278.024/MG, Resp 1.408.485/SC, Aresp 845.353/SC.

Em Minas Gerais, o Tribunal de Justiça passou a aplicar a posição do STJ e tem reconhecido que o “ICMS não deve incidir sobre a Taxa de Uso do Sistema de Transmissão de Energia Elétrica – TUST e sobre a Taxa de Uso do Sistema de Distribuição de Energia Elétrica – TUSD, eis que o fato gerador do imposto somente ocorre mediante o efetivo consumo da energia elétrica, momento este estabelecido na fase de geração, e não na distribuição e transmissão.” (Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.16.041342-3/001, Mandado de Segurança 1.0000.16.028951-8/000, Ap Cível/Reex Necessário 1.0447.12.001560-0/002, Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.15.096802-2/001, dentre outros)

Nesse contexto, sugere-se o ajuizamento de ação judicial com objetivo de afastar a inclusão da TUSD e da TUST na base de cálculo do ICMS incidente sobre o fornecimento de energia elétrica, bem como pleitear a restituição/compensação dos valores recolhidos indevidamente nos últimos 5 (cinco) anos.

 

 

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REFIS da Copa – Definidos os procedimentos para a consolidação do parcelamento de débitos da PGFN e da RFB

Foi publicada no Diário Oficial da União, de 12 de abril de 2016, a Portaria Conjunta PGFN/RFB n.º 550/2016, que estabelece os procedimentos para a consolidação do parcelamento ou homologação do pagamento à vista de débitos previdenciários vencidos até 31.12.2013 junto à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e à Secretaria da Receita Federal do Brasil, nos termos da Lei nº 12.996/2014 e Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 13/2014.

Os procedimentos para consolidação deverão ser realizados exclusivamente no sítio da Secretaria da Receita Federal do Brasil ou da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional na Internet, do dia 7 de junho até o dia 24 de junho de 2016.

Conforme a norma, o sujeito passivo que aderiu a quaisquer das modalidades de parcelamento previstas no § 1º do art. 1º da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 13, de 30 de julho de 2014, e tem débitos a consolidar nas modalidades previstas nos incisos I e III do mesmo dispositivo, deverá:

  • indicar os débitos a serem parcelados;
  • informar o número de prestações;
  • indicar os montantes de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL a serem utilizados para liquidação de valores correspondentes a multas, de mora ou de ofício, e a juros moratórios; e
  • desistir de parcelamentos em curso que deseje incluir na consolidação até 06/05/2016.

Caso deseje incluir débito vencido até dezembro de 2013 ainda não declarado, nem confessado ou formalizado, deverá cumprir as respectivas obrigações relacionadas à constituição do débito, nos termos da IN RFB n. 1.491/2014, até o dia 06/05/2016.

E quanto ao sujeito passivo que aderiu às modalidades de pagamento à vista com utilização de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL, esse deverá realizar os seguintes procedimentos:

  • indicar os débitos pagos à vista;
  • indicar os montantes de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL a serem utilizados para liquidação de valores correspondentes a multas, de mora ou de ofício, e a juros moratórios.

Alerte-se que a consolidação do parcelamento ou a homologação do pagamento à vista somente será efetivada se cumpridas as seguintes exigências, até 24/06/2016:

  • No caso do parcelamento – Pagamento de todas as prestações devidas até o mês anterior à consolidação;
  • No caso de pagamento à vista com utilização de PF e BC Negativa de CSLL – Pagamento do saldo devedor.
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Modelo de defesa de autuação: usar ou não?

Nô âmbito do processo administrativo, aplica-se o princípio do informalismo — e, por isso, a assistência através de advogado é, em regra, facultativa. Sendo assim, a parte detém a capacidade postulatória, não havendo, de modo geral, restrições para que esta realize diretamente os atos processuais.

Mesmo assim, é comum que os administrados fiquem receosos e, portanto, acabem optando pela contratação de advogados para atuarem em defesa de seus interesses — especialmente quando as situações envolvem alto valor econômico. Está na dúvida sobre o que fazer e quer entender melhor o modelo de defesa de autuação? Então, leia o nosso post de hoje!

Como funciona o processo administrativo fiscal?

O processo administrativo fiscal — também conhecido como ação fiscal — se define pelo aglomerado de atos vinculados, interligados, nos quais o agente administrativo fica comprometido a agir de acordo com o que determina a legislação que trata da matéria.

O processo administrativo fiscal engloba duas fases. A primeira delas, não contenciosa, se inicia com o lançamento do crédito tributário, e termina com o termo de encerramento de fiscalização — que será complementado por um auto de infração, nos casos em que alguma tiver sido cometida. A segunda fase, contenciosa, tem início quando o contribuinte achar injusta a exigência de um crédito fiscal e, assim, tentar as vias administrativas para discuti-lo.

O contribuinte pode escolher entre a impugnação administrativa e a judicial. Quando escolhe a via administrativa, em geral, cabe a um julgador singular realizar o julgamento monocrático da impugnação, sobre questões por esta fomentadas.

Caso o contribuinte não concorde com a decisão, pode, então, apresentar recurso — e o órgão julgador deverá contemplar a decisão monocrática de primeira instância. Se a decisão for negativa para o contribuinte — seja ela emanada de autoridade singular ou proferida por órgão colegiado —, mesmo em grau de recurso, não produz caráter definitivo para este e, se assim desejar, pode procurar a via judicial.

O que é o modelo de defesa de autuação?

Como foi ressaltado, um profissional do Direito não é imprescindível para elaborar a impugnação de um auto de infração, podendo a empresa optar por um contabilista ou outro profissional com conhecimento sobre o assunto.

Porém, esse tipo de processo demanda conhecimentos técnicos, motivo pelo qual a contratação de um advogado para elaborar uma estratégia efetiva e personalidade para a realidade da empresa ainda é a solução mais aconselhada. Profissionais de outras áreas não possuem o conhecimento técnico e especializado necessário para essas ocasiões.

O modelo de defesa de autuação é um mecanismo muito importante que a empresa pode usar a seu favor — mas deve ser estudada com cautela, e feita de forma estratégica, para que consiga trazer benefícios. Ocorre que pode ser muito perigoso tentar se defender sem um auxílio especializado ao ser autuado na esfera administrativa fiscal.

Ao utilizar um modelo genérico, uma pessoa leiga pode deixar de lado peculiaridades sobre o caso que poderiam ser positivas para sua demanda — e, se analisadas tardiamente, além de perder muito tempo, os danos causados podem ser irreparáveis.

É evidente que o processo administrativo fiscal é um instrumento de enorme valor no que se refere à elucidação de conflitos, porque é mais célere e menos oneroso, tanto para o contribuinte quanto para o próprio Fisco.

Gostou do nosso post de hoje? Achou nossas informações úteis? Quer aprender mais sobre as melhores maneiras de proteger os interesses da sua empresa? Então, baixe agora mesmo nosso e-book “Guia tributário para empresas importadoras” e saiba mais sobre o assunto!

 

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Quando entregar a declaração do imposto de renda pessoa jurídica

A Declaração de Imposto de Renda Pessoa Jurídica – DIRPJ faz parte das inúmeras obrigações que devem ser apresentadas pelas empresas à Receita Federal e, que podem variar conforme o faturamento, o ramo de atividade e o regime de tributação.

Para empresas e escritórios de contabilidade, a partir do dia 1º de março é iniciada uma verdadeira corrida contra o tempo, uma vez que tanto pessoas físicas quanto jurídicas começam a entregar suas declarações do Imposto de Renda referente ao ano-calendário de 2015.

Embora a cada ano a Receita Federal tem aprimorado o software de declaração do IRPJ, muitas dúvidas surgem, principalmente próximo ao mês de junho de cada ano, época em que empreendedores devem declarar seus rendimentos e gastos.

Pensando nisso, elaboramos um post com as principais informações sobre a Declaração de Imposto de Renda Pessoa Jurídica 2016. Preparado? Mãos à obra!

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Quem deve entregar

Devem entregar a DIRPJ 2016 pessoas jurídicas e as pessoas físicas equiparadas a elas, com ou sem finalidade lucrativa e independente do ramo de atividade, nacionalidade e estando ou não registrada deverão apresentar a declaração à Receita Federal.

Também deverão declarar o IRPJ todas às filiais, sucursais ou representações no país, além das empresas públicas, cooperativas, sociedade de economia mista e o representante comercial.

Todas elas deverão apurar o IRPJ com base no lucro, que pode variar conforme o regime de tributação – lucro real, lucro presumido, lucro arbitrado. Sendo que a alíquota do IRPJ é de 15% sobre o lucro apurado, com adicional de 10% sobre a parcela do lucro que exceder R$ 20.000/mês.

Ficarão dispensados de apresentar o IRPJ 2016 as Micro e Pequenas Empresas de Pequeno Porte optantes pelo Simples Nacional.

Até quando deve ser entregue

O IRPJ 2016 será determinado com base nos regimes de tributação pelo Lucro Real, Presumido ou arbitrado, cujos períodos de apuração serão trimestralmente encerrados nos dias 31 de março, 30 de junho, 30 de setembro e 31 de dezembro de cada ano-calendário. Caso o contribuinte, optante pelo lucro real, também poderá utilizar a apuração pelo período anual.

No caso de incorporação, fusão, cisão ou extinção da pessoa jurídica, a base de cálculo e do imposto devido deverão ser efetuados na data do evento.

Como declarar o IRPJ 2016

A declaração do Imposto de Renda Pessoa Jurídica 2016 deve ser feito diretamente e exclusivamente pelo site da Receita Federal, através do Programa gerador de Declaração – PGD.

É preciso que o contribuinte fique atento aos prazos, uma vez que diferem de empresas que são optantes pelo lucro real daquelas do lucro presumido.

O programa é disponibilizado gratuitamente. Via de regra, as declarações apenas serão aceitas via meio digital, em nenhum hipótese via postal.

Qual a diferença entre os regimes de tributação e o IRPJ?

A certeza aqui é que se você não optou pelo Simples Nacional, sobram outras duas opções de tributação: Lucro Presumido e Lucro Real. No primeiro caso o IRPJ e o CSLL incidem sobre um percentual pré-estabelecido pela Receita Federal, cujo faturamento anual pode atingir o teto máximo de R$ 48 milhões. Já no caso do lucro real, o IRPJ e outros impostos são calculados com base no lucro apurado (diferença entre as receitas e as despesas), o regime se torna obrigatório para todas as empresas que obtiverem um faturamento superior a R$ 48 milhões e facultativo para as demais.

No caso da declaração ser entregue fora do prazo a multa pode variar de 2% e 20%, dependendo da situação.

E as empresas inativas, são obrigadas a declarar o IRPJ 2016

Sim. Empresas inativas deverão apresentar entre os dias 2 de janeiro e 31 de março de 2016 a Declaração Simplificada de Pessoa Jurídica (DSPS) Inativa 2016. A obrigatoriedade serve para as empresas que tiveram suas atividades inativas durante todo o ano-calendário de 2016.

Segundo nota no Diário Oficial da União, a DSPJ Inativa se aplica as pessoas jurídicas que foram extintas, cindidas parcial ou totalmente, fusionadas ou incorporadas durante o ano calendário de 2015 e que permaneceram inativas durante todo este período.

Ficam dispensadas as microempresas e as empresas de pequeno porte que estão enquadradas no Simples Nacional, permanecendo inativas no período de 1º de janeiro de 2015 até 31 de dezembro de 2015.

Para enviar é preciso que a pessoa jurídica acesse o site da Receita Federal e preencha o formulário online para envio da DSPJ Inativa 2016. No caso de não cumprimento ou mesmo que apresente foram do prazo estipulado a multa pode chegar a R$ 200.

Importância de uma ferramenta de gestão

Antes de enfrentar o leão é preciso estar preparado e, quanto mais cedo foi entender quais são as diferentes alíquotas e regras específicas para cada regime tributário, menores serão as dores de cabeça na hora de declarar o IRPJ 2016.

É preciso se planejar e organizar o ano fiscal, reunindo dados e documentos necessários: rendimento dos bancos e dos funcionários, recibos, notas fiscais, comprovantes de aluguel, rendimentos de gestoras e corretoras, enfim, tudo que diz respeito ao patrimônio, movimentações e transações da empresa devem ser levantados em conta.

Quando tais processos são realizados manualmente, o empresário acaba correndo um sério risco de erros e escolhas incorretas, que podem levar a grandes problemas, como sonegação fiscal.

É importante lembrar que informações incorretas, incompletas ou não declaradas podem ser facilmente intermediadas com os programas da Receita Federal, que tem acesso a todas as informações através do cruzamento de dados.

E é aí que muitas empresas acabam caindo na malha fina. Seja por desconhecimento, por falta de organização ou mesmo por não ter um controle informatizado e automatizado durante todo o ano que a declaração do IRPJ acaba sendo mais trabalhosa do que deveria.

Um software de gestão irá ajudar a manter toda a rotina da empresa, armazenando de forma segura todas as informações e possibilitando que o empresário possa acompanhar cada fato ocorrido, reduzindo os erros ou mesmo eliminando as possibilidades de incorreções.

Contar com a ajuda de uma assessoria fiscal é essencial, que guiará o empresário nas melhores escolhas e práticas ficais e na arrecadação de impostos que venham a incidir sobra as atividades.

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Substituição tributária no ICMS: o que é e como ela afeta seu negócio

O receio de perder dinheiro com multas pode ser evitado com o conhecimento adequado. No caso da substituição tributária, que diz respeito à atribuição de responsabilidade pelo Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) a outro contribuinte que não o gerador da venda, as regras variam de Estado para Estado e, se for feita da maneira errada, pode gerar multas consideráveis.

A substituição tributária pode acontecer de três formas:

  • Para Frente: Quando os tributos sobre os fatos que o originam são gerados depois, mas são pagos de maneira adiantada, com base no cálculo presumido;
  • Para trás: Neste tipo, a substituição acontece de maneira oposta à anterior. A última pessoa na cadeia de circulação da mercadoria quita o tributo, mesmo em relação a operações passadas;
  • Propriamente dita: Neste caso, o contribuinte é substituído por outro que participa do mesmo negócio.

As legislações estaduais são tão distintas com relação à substituição tributária que há casos em que atribui o pagamento do imposto ao contribuinte, que assume a condição de substituto tributário. Daí a distinção entre dois tipos de contribuintes: o substituto, que recolhe e retém o ICMS, e o substituído, que é beneficiado pelo adiamento do pagamento do tributo e nas operações seguintes sobre o desconto.

Por isso, é necessário que o contribuinte observe todas as regras do Estado com o qual trabalhará, antes de fechar negócio, a fim de saber sobre a tributação local e não ter uma surpresa com o pagamento de ICMS por substituição tributária ou antecipação.

Cada um com seu tributo

Outra informação importante quando falamos de substituição tributária é que nem todos os produtos estão sujeitos à substituição. A inclusão de cada produto na lista de substituição depende de convênios e acordos entre os Estados, que, em sua maioria, validam mercadorias como fumo, tintas e vernizes, motocicletas, automóveis, cervejas, refrigerantes, chope, água e gelo, cimento, combustíveis, lubrificantes e material elétrico.

Em alguns Estados, produtos como bateria, pilhas, lâminas de barbear, cosméticos, materiais de construção e discos e fitas virgens e gravadas, estão sujeitos ao regime de substituição tributária somente para operações entre Estados.

Por exemplo, se uma empresa de varejo, que fica em Minas Gerais, compra um produto de uma empresa localizada em São Paulo, ela deve calcular a substituição tributária com base na alíquota interna de 25%, fundo de pobreza de 2% e alíquota interestadual de 12%.

Já no caso de uma empresa que recebe uma mercadoria que teve aplicação do cálculo de substituição tributária, não precisará recolher o diferencial da alíquota, pois a mercadoria já terá o ICMS retido.

Planejamento tributário

Como parte fundamental de todos os negócios em uma empresa, planejar o valor das mercadorias é fundamental para não ter prejuízos. É importante que a empresa determine o valor total de tributos que deverá ser recolhido ao longo de um período e também leve em consideração a substituição tributária.

Para isso, o empresário pode simular todas as operações de compra de materiais e venda de produtos para chegar a um preço final, que seja competitivo, levando em consideração o valor das alíquotas, que variam de 7% a 18%.

O Fundo de Pobreza, existente em alguns Estados, pode fazer com que a alíquota cobrada seja maior que a dos outros.

Benefícios

Nem só de temor de multas vive a substituição tributária. A Lei Kandir, de 13 de setembro de 1996, que instituiu o ICMS, dá direito ao crédito do ICMS, do qual você pode abater das saídas o tributo pago na aquisição de mercadorias, serviços e produtos, além de prever a substituição tributária.

Assim, o contribuinte substituído tem direito à restituição do valor pago em tributos por conta da substituição tributária.

Recolhimento

No caso de substituição tributária, o contribuinte substituto deve adquirir uma Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais (GNRE), em uma agência de banco oficial e quitá-la. Porém, para cada protocolo diferente que operar, com mercadorias no regime de substituição tributária, deverá usar uma GNRE específica.

É importante ressaltar que o contribuinte substituto deve analisar as normas de legislação da unidade de federação de destino da mercadoria, para recolhimento e cálculo do ICMS.

Se o emissor da Nota Fiscal não pagar no prazo determinado, ele será considerado inadimplente. No caso de o contribuinte substitutivo não quitar o débito, além de inadimplente, também será processado como depositário infiel, que não será alterada caso seu cliente não tenha pago a nota emitida.

Erros

Entre os maiores erros na hora de fazer a substituição tributária do ICMS, está o de não identificar de forma correta se o produto, que será transportado para outro Estado, não está sujeito ao regime. Também é um erro ignorar a importância da documentação correta relativa ao recolhimento do tributo durante o transporte, já que pode haver fiscalização.

Nesse caso, haverá multa e retenção da carga, que pode gerar prejuízos no prazo de entrega dos produtos e custos adicionais com frete. Pior se os produtos forem perecíveis, pois a liberação da carga apreendida pode demorar dias.

Outro erro cometido pelo empresário é o de não verificar a legislação pelo menos uma vez por mês. A experiência de uma operação realizada em um mês não pode ser repetida automaticamente outra vez, sem que haja uma consulta minuciosa à legislação vigente.

Ficar horas, talvez dias, a procura de respostas, manualmente, sobre a legislação vigente para uma operação de entrada ou saída de produtos, mercadorias ou serviços em um determinado Estado também é uma perda de tempo, já que existem simuladores online que garantem a atualização automática da legislação e a incidência do imposto sobre os produtos.

Portanto, fazer um planejamento tributário e ter conhecimento sobre a legislação de todas as áreas da empresa, incluindo a substituição tributária, é fundamental para o sucesso de suas operações.

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Lucro presumido e lucro real: entenda as diferenças

Um antigo ditado diz que somente duas coisas são inevitáveis: a morte e os impostos. Embora precisem ser obrigatoriamente pagos, estes últimos, pelo menos, podem ser amenizados pela escolha de tributação certa.

Escolher o regime de tributação mais adequado é uma das decisões mais importantes durante o planejamento de um negócio. Optar pela correta pode diminui bastante os custos tributários a serem pagos, facilitando e muito a operação do empreendimento.

Uma empresa que possui uma receita anual superior a R$ 3,6 milhões não estará mais apta a trabalhar pelo sistema Simples Nacional, restando portanto apenas duas opções: o lucro real e o lucro presumido. Neste artigo você entenderá as principais diferenças entre os dois. Antes de compará-los, porém, é preciso compreender a natureza de cada um. Confira a seguir!

Lucro Real

Como o próprio nome diz, o lucro real traz o cálculo exato de quanto sua empresa lucrou ao longo do ano, descontando-se as despesas. Ou seja, para se apurar quanto deverá ser pago em impostos, a empresa precisa saber exatamente qual foi o seu lucro, para usá-lo como a base de cálculo do imposto de renda e da CSLL (Contribuição Social Sobre o Lucro Líquido), apurados pela pessoa jurídica e acrescido de ajustes (positivos e negativos) requeridos pela legislação fiscal.

Dessa forma, os encargos aumentaram ou diminuirão proporcionalmente ao valor encontrado, sendo que se for demonstrado prejuízo durante o exercício, a empresa fica dispensada do pagamento.

Vantagens do Lucro Real

  1. Tributação mais justa, calculada sobre os resultados do período em questão e não sobre uma base estimada de faturamento
  2. Possibilidade de se compensar prejuízos fiscais de períodos anteriores ou do mesmo exercício
  3. Possibilidade de se suspender ou reduzir o recolhimento do IRPJ e da CSLL, pela utilização de balancetes mensais
  4. Aproveitamento de créditos do PIS e COFINS, o que beneficia principalmente empresas que tem menores margens de comercialização
  5. Possibilidades de utilização de dezenas de formas de planejamento tributário.

Desvantagens do Lucro Real

  1. Maior burocracia, por causa da necessidade de acompanhamentos e controles fiscais e contábeis especiais. O rigor contábil é maior pelas regras tributárias, porém não necessariamente, já que todas empresas, de qualquer regime tributário, devem manter sua contabilidade dentro exigências da legislação.
  2. Aplicação do PIS e COFINS às alíquotas mais altas, mas com o direito aos créditos estipulados pela legislação. São especialmente onerosas para empresas de serviços, que tem poucos créditos das referidas contribuições.

Lucro Presumido

O Lucro Presumido é uma forma de tributação mais simplificada para determinação da base de cálculo do imposto de renda e da CSLL das pessoas jurídicas. É uma base de cálculo definida pela legislação e que funciona como uma espécie de “padrão”, que varia de acordo com o seu ramo de atividade.

Em linhas gerais, esse tipo de regime se baseia a partir de lucro “estimado” a partir de padrões percentuais aplicados sobre a Receita Bruta. Por isso, por não se tratar do lucro contábil efetivo da empresa, mas sim apenas por uma mera aproximação fiscal, ele é denominado de “presumido”.

Vantagens do Lucro Presumido

  1. O lucro presumido é muito mais simples e menos burocrático de se trabalhar.
  2. Se a empresa lucrar mais do que as outras empresas que prestam a mesma atividade, o imposto a ser pago será calculado apenas em cima da alíquota pré-fixada, sendo assim tributados valores menores que o normal.
  3. As alíquotas de PIS e COFINS são menores que as impostas no regime de lucro real, mas não é possível abater nenhum crédito fiscal em sua base de cálculo. Para empresas que não créditos a serem abatidos, essa situação pode ser vantajosa.
  4. Optando pelo regime de lucro presumido, a legislação dispensa as empresas de obrigações contábeis adicionais, porém desde que seja mantido um livro caixa.

Desvantagens do lucro presumido

  1. Se a empresa lucrar menor do que as outras empresas que prestam a mesma atividade, o imposto a ser pago será calculado em cima da alíquota pré-fixada, sendo assim tributados valores maiores que o normal.
  2. Se a empresa tiver montantes altos de créditos a serem abatidos tanto do IRPJ e da CSLL, pois pode causar perdas consideráveis.

Comparando as duas modalidades

As 3 principais diferenças entre essas duas modalidades são:

1. Tributação de PIS e Cofins

No sistema de lucro presumido, o PIS é taxado em 0,65% e o Cofins em 3%. Nesse cenário, nenhuma despesa pode ser deduzida — os valores são esses e ponto final. Já no lucro real, o valor de contribuição do PIS salta para 1,65% e o do Cofins para robustos 7,60%.

Ao contrário, porém, do sistema de lucro presumido, este permite deduções de despesas de diversas naturezas e pode, no fim das contas, diminuir o impacto no seu bolso. Cada caso, porém, é único, e somente a calculadora poderá mostrar a você qual dos sistemas é o mais econômico para a sua empresa.

Por isso é necessário descobrir exatamente qual opção compensa mais, pois quanto maior o valor da despesa, onde se pode abater do calculo, mais vantajoso se torna o Lucro Real, por se pagar menos de PIS e Cofins. Ao mesmo tempo, para negócios com margens maiores e poucas despesas, a opção pelo regime de Lucro Presumido pode ser mais adequada.

2. Tributação de IRPJ e CSLL

Essas duas siglas simbolizam impostos que são cobrados diretamente do lucro obtido pelas empresas. O IRPJ devora 15% de seu lucro, e a CSLL, 9%.

Como você já aprendeu acima, no lucro presumido a Receita Federal determina a porcentagem de lucro que você obteve. Salvo raras exceções, o índice é de 8% para o cálculo do IRPJ e de 12% para o da CSLL.

Vejamos abaixo um exemplo:

– Valor de Compra do Produto: R$ 2.000,00

– Valor de Venda do Produto: R$ 2.400,00

– Despesa de Venda (Comissão): R$ 200,00

Pelo regime de Lucro Presumido

  • IRPJ a ser pago – R$ 2.000,00 x 8% (lucro presumido) x 15% (% do IRPJ) = R$24,00
  • CSLL a ser paga – R$ 2.00,00 x 12% (lucro presumido) x 9% (% do CSLL) = R$21,60
  • Total de tributos a serem pagos: R$ 45,60 (R$ 24,00 + R$ 21,60)

Pelo regime de Lucro Real

  • Lucro Apurado: R$ 2.400,00 – R$ 2.000,00 – R$ 200,00 = R$ 200,00
  • IRPJ: R$ 200,00 (lucro apurado) x 15% (% do IRPJ) = R$ 30,00
  • CSLL: R$ 200,00 (lucro apurado) x 9% (% do CSLL) = R$ 18,00

Total de tributos a serem pagos: R$ 48,00

Nesse caso a melhor opção de regime tributário seria o Lucro Presumido, pois nele a empresa economizaria exatamente R$ 2,40 a cada venda.

3. Detalhamento na prestação de contas

É possível que você se anime e queira adotar o sistema de lucro real, mas se esqueça de que ele exige um alto nível de detalhamento. No Brasil, a Receita precisa ter acesso a todas as informações de suas transações e a ausência de uma delas pode acarretar em multas pesadas. No lucro presumido, por razões óbvias, o empresário se livra de muitos detalhes e tecnicalidades, visto que aceita as taxas e padrões impostos pela legislação.

Lucro Real ou Lucro Presumido: qual escolher?

Resumindo de uma forma bastante simplificada, podemos dizer que o lucro real seria aquele que basearia o calculo do imposto a ser pago de acordo com cada centavo faturado pelo negócio, levantando receitas e descontando despesas até encontrar o valor real do lucro obtido por ele; Já o presumido pegaria o faturamento total da empresa, sem abater as despesas corrente e aplicaria a uma alíquota estimada e definida em lei.

É razoável afirmar que o Lucro Real seja mais justo por ele se basear nos resultados que efetivamente ocorreram e foram registrados no balanço contábil, após os ajustes de adições e exclusões à base de cálculo determinadas pela legislação. Entretanto, esse sistema é mais burocrático e leva a uma situação de não cumulatividade com o PIS e o COFINS, que possuem alíquotas maiores e concedem crédito pelas contribuições. Ainda assim, mesmo incidindo sobre uma base mais próxima do real resultado da empresa (seja de lucro ou prejuízo), ele apresenta vantagens por permitir maiores possibilidades na utilização de um planejamento tributário.

Já no Lucro Presumido este cálculo leva em conta o faturamento bruto do exercício, e não o resultado em si. Isso certamente provocará distorções tributárias, já que nem sempre a empresa terá resultado positivo (lucro), ou o terá em um valor que não justifique o recolhimento dos tributos devidos. Porém, muitas vezes por comodidade, várias empresas optam pelo regime de Lucro Presumido.

Por isso sempre é necessário se realizar uma análise que compare no balanço contábil da empresa a tributação total por este regime em relação a como seria a tributação pelo Lucro Real. Tanto em um quanto no outro, menos pode ser mais, e vice-versa. O segredo para encontrar a tributação correta é se debruçar sobre a calculadora e analisar com precisão a atual realidade da sua empresa.

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Os argumentos para as importadoras resgatarem tributos que já pagaram, com amparo no Supremo Tribunal Federal

É sabido hoje sobre a Medida Provisória 164/04, que foi convertida posteriormente na lei 10.865/2004. O que se deve lembrar é que nesta lei ficou estabelecido que todas as operações de importações de serviços e bens seriam tributadas pelo PIS Importação e Cofins Importação.

Ficou definido no art. 7, inc. I de forma especifica que a base de cálculo desses tributos ia ser o valor aduaneiro.

O que é o PIS/Cofins?

O que é valor aduaneiro? É o valor de base de cálculo de imposto de importação mais o valor do ICMS incidente no desembaraço aduaneiro mais o valor das próprias contribuições.

O problema é que o valor aduaneiro é o valor da mercadoria importada, mais o seguro, mais os custos e despesas de frete, e não pode ser incluído o ICMS na sua base de cálculo.

Desta forma é que se notou a inconstitucionalidade desta questão e por fim os contribuintes reivindicaram a restituição destes valores. Diante disso a questão acabou por chegar ao Supremo Tribunal Federal em março de 2013.

Por que a decisão foi inconstitucional?

Para demonstrar o que houve vamos ao Julgamento do STF, que analisou exatamente esse trecho do artigo:

“…acrescido do valor do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação ‐ ICMS incidente no desembaraço aduaneiro e do valor das próprias contribuições” Art. 7, inc. I, da Constituição Federal.

Sendo assim, no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 559937, o Ministro Toffoli e os demais integrantes da Corte, acabaram por acompanhar o voto que deu a relatora Ellen Gracie, o que deu a decisão por unanimidade, que declarou a inconstitucionalidade deste trecho do artigo 7º, inc. I da lei 10.865/04.

Diante disso, considerando assim que os efeitos desta unânime decisão do Supremo Tribunal Federal não foram modulados, nós, os contribuintes, temos certos direitos quanto a tal decisão.

Como pleitear a restituição?

Os que ainda não pleitearam na justiça a restituição podem buscá-la e reaver os valores pagos de forma indevida desde março de 2010 até outubro de 2013.

Vale salientar que cada caso deverá ser analisado antes, mesmo tendo em vista essa possibilidade de ser creditado que é prevista na lei 10.865/2004, pois há a possibilidade do Supremo Tribunal Federal ainda modular a decisão, desta forma impedindo a restituição do indébito para todo aquele que não ajuizar esta ação antes da conclusão do julgamento que houve em 20.03.2013.

Os  valores que foram retidos na fonte como título da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, se  não for possível sua dedução dos valores das respectivas Contribuições no mês que houver a apuração, vão poder ser restituídos, bem como compensados com débitos em relação a outros tributos administrados pela RFB.

Atenção aos prazos

Fica então configurada a impossibilidade de uma  dedução se o valor que for retido no mês exceder ao  valor da  contribuição que for paga no mesmo mês. Desta forma , será considerada a contribuição a ser paga então no mês da sua retenção, sendo o valor da contribuição devidamente descontada dos créditos que forem apurados nesse  mês.

A restituição para esses contribuintes poderá ser requerida à RFB, isso acontecerá a partir do mês posterior  àquele em que ficar  caracterizada que foi impossível fazer a dedução, porém é necessária a apresentação do formulário, o Pedido de Restituição ou Ressarcimento.

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Como o Fisco monitora a arrecadação tributária das empresas

Com o grande abuso que vêm acontecendo com a sonegação de impostos, a Receita Federal tem buscado meios de fiscalização mais efetivos, principalmente quando os contribuintes em questão são empresas. Por meio do cruzamento de dados que são declarados por elas, o Fisco evita que essa prestação de contas seja burlada.

Assim, o novo sistema faz o cruzamento dos dados das declarações prestadas, pegando as notas fiscais eletrônicas e as escrituração fiscal para fazer a conferência de informações. Ele afeta diretamente as pequenas e as médias empresas, uma vez que nas grandes já existe um acompanhamento especial do Fisco.

Quais mudanças ocorrem com o novo sistema?

Com a chegada desse monitoramento, o cruzamento de dados acontecerá e o Fisco poderá disponibilizar uma forma para que as empresas se regularizem, quitando seus débitos antes da geração de multa de ofício ser lançada pela internet.

A intenção é que as empresas sejam monitoradas por um software e é importante ressaltar que o Fisco tem investido cada vez mais em tecnologias para que haja uma fiscalização mais rigorosa, cruzando informações.

Tal procedimento tributário já tem sido realizado pela Receita há vários anos e, devido à desaceleração econômica que interferiu diretamente na queda da receita, esta prática ganhará uma maior atenção por parte do Fisco.

Há, ainda, uma novidade para que o contribuinte não seja multado sem conhecimento. O auditor encarregado da fiscalização poderá entrar em contato por telefone ou via e-mail, buscando esclarecimentos adicionais das informações enviadas à Receita pelo contribuinte ou até mesmo por meio de comunicados para esclarecimentos de interesses fiscais.

Quais os resultados dessa prática?

O acompanhamento das informações será de grande importância para saber quando qualquer operação cadastrada gerou a obrigação de recolhimento para a União de algum tributo.

Caso sejam obtidas informações que não satisfazem os critérios ou caso o contribuinte não preste todas as informações, é possível formalizar o procedimento fiscal. Nesse contexto, o contribuinte perderá a oportunidade de passar novas informações ao Fisco.

Com a capacidade de identificar as variações na arrecadação pelos contribuintes e por tributo, para a definição das empresas que poderão sofrer acompanhamentos diferenciados serão adotados critérios tais como: receita bruta declarada, débitos, dentre outros fatores — além das empresas que forem incorporadas, fundidas ou até mesmo cindidas que terão acompanhamento diferenciado por parte do Fisco.

Qual a importância desse monitoramento de arrecadação tributária?

O cerco está fechando a cada dia mais. Isso inibe que os contribuintes venham a sonegar informações pertinentes ao faturamento das suas empresas. O cruzamento dos dados, principalmente ao fazer uso das notas fiscais eletrônicas e das informações que os empreendedores informaram para a Receita, impedirá de forma espontânea que haja tal sonegação.

É de conhecimento que o país tem enfrentando uma das maiores crises econômicas da sua história, de retração das atividades econômicas e que o procedimento de passar essa malha fina tem como um de seus objetivos aumentar a Arrecadação Tributária e o caixa da União.

É importante relembrar que o não cumprimento dos prazos poderá gerar inclusão na dívida ativa, sendo que o pagamento poderá ocorrer de forma parcelada ou à vista.

E aí? Compreendeu como o Fisco monitora a arrecadação tributária das empresas? Se quiser complementar sua leitura, baixe nosso e-book “Guia tributário para empresas importadoras”.

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Como as pessoas jurídicas devem declarar Imposto de Renda?

Todos os anos empresas devem prestar contas a Receita Federal referente ao ano-calendário anterior. É através do IRPJ que o empreendedor deve comprovar tudo que recebeu e gastou durante o exercício de um ano, mas nem todos precisam declarar este tipo de documento, contudo, é preciso ficar atento as regras, que a cada ano são alteradas. Apesar da Receita Federal estar anualmente simplificando o processo de declaração, muitas dúvidas acabam surgindo, principalmente próximos ao mês de junho de cada ano, período em que a empresa deve declarar imposto de renda.

No post de hoje vamos entender um pouco mais sobre o IRPJ 2016 e tirar algumas interrogações que rondam empreendedores e contadores na hora do preenchimento.

Quem deve declarar o IRPJ?

A declaração de Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) é destinada tanto às empresas que devem realizar a prestação de contas em relação ao ano anterior, quanto aquelas que estão em situações especiais, como cisão total, cisão parcial, fusão ou incorporação, ocorridas no exercício de entrega da declaração.

Empresas que não possuem finalidade lucrativa e independente do ramo de atuação, nacionalidade, sendo ou não registradas devem declarar o IRPJ. Tal obrigação também se estende as filiais, sucursais ou representações no país, cooperativas, empresas públicas, sociedade de economia mista e representantes comerciais.

Empresas optantes pelo Simples Nacional não são obrigadas a declarar o IRPJ (Microempresas e Empresas de Pequeno Porte).

Como declarar o IRPJ?

Todos os processos de preenchimento e envio são realizados diretamente pelo site da Receita Federal, www.receita.gov.br, através do Programa Gerador de Declaração – PGD, que é disponibilizado gratuitamente. Qualquer outra forma de envio de declaração não será aceita, por isso é preciso ficar atento as prazos, já que diferem das empresas quanto ao tipo de regime de tributação (Lucro Real e Lucro Presumido).

Existe diferença no IRPJ e o tipo de regime de apuração da empresa?

No lucro presumido, a Receita Federal utiliza o IRPJ e a CSLL que são aplicados sobre um percentual pré-estabelecido. Para aderir a este regime, a empresa deve ter um faturamento anual de até R$ 48 milhões.

Empresas que tem um faturamento superior a R$ 48 milhões o lucro real se torna obrigatório, já para as demais é facultativo. Nele, os impostos, entre eles o IRPJ, são calculados com base no Lucro auferido (que é a diferença entre as receitas e as despesas apuradas no ano-calendário anterior).

Como o IRPJ e outros impostos acabam ficando mais onerosos para micro e pequenas empresas que optam pelo Lucro Real, aquelas que não veem vantagem no Simples Nacional acabam recorrendo ao Lucro Presumido.

Empresas Inativas devem entregar a DSPJ 2016

Segundo Instrução Normativa RFB nº 1.605/2015, as pessoas jurídicas que estiveram inativas durante todo o ano-calendário anterior (2015) devem entregar a Receita Federal a Declaração Simplificada Pessoa Jurídica (DSPJ – inativa 2016.

Empresas optantes pelo Simples Nacional, que permaneceram inativas durante o ano-calendário de 2015 mantém a não obrigatoriedade e ficam dispensadas da DSPJ – Inativa 2016.

A DSPJ – Inativa 2016 deve ser entregue no período de 2 de janeiro a 31 de março de 2016, através do site da Receita Federal para preenchimento do formulário online. Caso não seja entregue ou apresente fora do prazo a DSPJ – Inativa 2016, a empresa pode pagar uma multa de R$ 200.

Preciso de um contador?

É essencial que sua empresa tenha um contador e que ele acompanhe todo o processo de elaboração e entrega do IRPJ. Em presas que alinham duas informações com profissionais contábeis correm menores riscos de cair na malha fina e de entregarem com erros e fora do prazo. Entregas nestas situações podem gerar multas que variam de 2% e 20%, dependendo da situação.

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Informe Tributário nº 03/2016:

INFORME JURÍDICO TRIBUTÁRIO Nº 03/2016:

  • STF decidirá sobre a inconstitucionalidade da elevação da alíquota da CSLL promovida pela Lei nº 13.169/15
  • STF libera quebra de sigilo bancário pelo Fisco sem prévia autorização judicial
  • STJ define que o contribuinte não pode utilizar créditos em compensação que são objeto de concomitante execução judicial
  • STJ define que a Receita Federal não pode contrariar classificação de produto definida pela Anvisa
  • Projeto de lei define crimes de gestão temerária e fraudulenta de instituição financeira
  • Medida Provisória 713/16 reduz alíquota de Imposto de Renda para remessas ao exterior

STF decidirá sobre a inconstitucionalidade da elevação da alíquota da CSLL promovida pela Lei nº 13.169/15

 

A Confederação Nacional das Empresas de Seguros Gerais, Previdência Privada e Vida, Saúde Suplementar e Capitalização (CNSeg) ajuizou a Ação Direta de Inconstitucionalidade n° 5.485 questionando, perante o Supremo Tribunal Federal, a elevação de 15% para 20% da alíquota da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) para o setor promovida pela Lei nº 13.169/2015.

Na petição inicial, a CNSeg alega que, ao elevar a alíquota por meio da Medida Provisória 675/15 (convertida na Lei 13.169/15), o legislador “não observou a necessidade de alcançar a ratio da lei, olvidando o conceito do que é justo e apropriado e, especialmente, do que é proporcional, quando não adaptou o mecanismo escolhido para onerar a tributação sobre as pessoas jurídicas com maiores lucros”.

Pelo artigo 1º da Lei 13.169/15 a alíquota da CSLL foi elevada de 15% para 20% para as empresas de seguros privados, equiparando-as aos bancos e distinguindo-as de outros contribuintes, que são tributados a 9%. Ao assim proceder, a lei deu tratamento tributário aos bancos e às empresas de seguros, como se ambos segmentos tivessem a mesma capacidade contributiva.

Observe que o nosso escritório, quando da publicação da referida lei, alertou para a sua inconstitucionalidade, na medida em que ela trouxe diversas disposições normativas que não estavam previstas na Medida Provisória nº 675, do qual se originou, tais como:

  • aplicação da alíquota de 20% – antes por prazo indeterminado –, no período compreendido entre 1º de setembro de 2015 e 31 de dezembro de 2018, para os bancos de qualquer espécie, distribuidoras de valores mobiliários, corretoras de câmbio, financiamento e investimentos, sociedades de crédito imobiliário, administradoras de cartão de crédito, sociedade de arrendamento mercantil e associações de poupança e empréstimo; e
  • criação de alíquota específica de 17% para as cooperativas de crédito por prazo determinado, pelo período compreendido entre 1º de outubro de 2015 e 31 de dezembro de 2018.

Ademais, a contribuição social sobre o lucro somente é válida se obedecer aos princípios da referibilidade, da isonomia e da solidariedade, previstos na Constituição Federal, os quais não restaram observados na espécie, vez que se está exigindo um esforço financeiro apenas de um grupo e não de toda a sociedade, sendo que tal grupo sequer é beneficiado por qualquer atuação estatal.

Acrescente-se que os Tribunais pátrios se posicionaram em diversas oportunidades pela necessidade de observância do princípio da anterioridade nonagesimal em relação à CSLL, a contar da data da publicação da lei, quando a Medida Provisória sofrer inovações substanciais em sua conversão em lei.

Dessa forma, a majoração da alíquota da contribuição para as instituições financeiras e cooperativas de crédito com efeitos imediatos e retroativos prevista no art. 17 da referida lei, viola frontalmente, não apenas o princípio da anterioridade previsto no §6º do art. 195 da CF/88, como também o princípio da irretroatividade previsto no art. 150, III, alínea “a” da CF/88.

 

STF libera quebra de sigilo bancário pelo Fisco sem prévia autorização judicial

O Plenário do Supremo Tribunal Federal, por maioria, decidiu ser constitucional a Lei Complementar 105/2001, que permite aos órgãos da administração tributária quebrar o sigilo fiscal de contribuintes sem autorização judicial, porque a norma não configuraria uma quebra de sigilo bancário em si, mas uma transferência de informações entre bancos e o Fisco, ambos protegidos contra o acesso de terceiros.

A decisão foi tomada no âmbito do 
RE 601.314 com repercussão geral reconhecida e das ADIs 2.386, 2.397 e 2.859. Luiz Edson Fachin é o relator do RE, e Dias Toffoli das ADIs.

O ministro Fachin, em seu voto, afirmou que o art. 6° da Lei Complementar 105/2001 é constitucional, porque a lei “estabeleceu requisitos objetivos” para o repasse dos dados, e, na verdade, há um “traslado do dever de sigilo” entre os bancos e a Receita Federal.

Acrescentou o ministro que essa transferência de informações é a “concretização da equidade tributária”, porque garante a justa tributação de acordo com as diferentes capacidades contributivas.

O ministro Dias Toffoli, relator das ADIs, apontou em seu voto a inexistência de violação de direito fundamental e a confluência entre o dever do contribuinte de pagar tributos e o do Fisco de tributar e fiscalizar.

O ministro Luís Roberto Barroso, primeiro a votar depois dos relatores, afirmou que a a regra geral da reserva de jurisdição merece atenuação no caso.

O ministro Teori Zavascki também se posicionou pela constitucionalidade da lei, afirmando que os dados bancários não estão no âmbito das informações pessoais protegidas pelo artigo 5º. Ademais, a seu ver, a lei não fala em quebra de sigilo, mas em exame de documentos, livros e registros de instituições financeiras.

O ministro Gilmar Mendes igualmente acompanhou os relatores, mas proferiu voto apenas no Recurso Extraordinário 601.314, pois estava impedido de participar do julgamento das quatro ações diretas de inconstitucionalidade por ter atuado como advogado-geral da União. Segundo o julgador, os instrumentos previstos na lei impugnada dão efetividade ao dever de pagar impostos, não sendo medidas isoladas no contexto da autuação fazendária, que tem poderes e prerrogativas específicas para fazer valer esse dever.

O ministro Ricardo Lewandowski modificou o entendimento adotado em 2010, no julgamento do RE 389.808, também para acompanhar os relatores. Justificou-se, aduzindo que, diante dos debates, havia percebido que estava errado e que é evidente a efetiva necessidade de repressão aos crimes como narcotráfico, lavagem de dinheiro e terrorismo.

Divergindo, o ministro Marco Aurélio votou pela necessidade de ordem judicial para que a Receita Federal tenha acesso aos dados bancários dos contribuintes.

O acompanhou o ministro Celso de Mello, para o qual, embora o direito à intimidade e à privacidade não tenha caráter absoluto, isso não significa que possa ser desrespeitado por qualquer órgão do Estado. Nesse contexto, em sua opinião, o sigilo bancário não está sujeito a intervenções estatais e a intrusões do poder público destituídas de base jurídica idônea. Nas palavras do ministro: “A administração tributária, embora podendo muito, não pode tudo”.

Celso de Mello, observou, ainda, que a quebra de sigilo deve se submeter ao postulado da reserva de jurisdição, só podendo ser decretada pelo Poder Judiciário, que é terceiro desinteressado, devendo sempre ser concedida em caráter de absoluta excepcionalidade.

Em resumo, o Plenário do STF decidiu que, como bancos e Fisco têm o dever de preservar o sigilo dos dados, não há ofensa à Constituição Federal.

Foi destacado que os contribuintes deverão ser notificados previamente sobre a abertura do processo e ter amplo acesso aos autos, inclusive com possibilidade de obter cópia das peças. Além disso, os entes federativos deverão adotar sistemas certificados de segurança e registro de acesso do agente público para evitar a manipulação indevida das informações e desvio de finalidade.

Por fim, foi ressaltado que estados e municípios devem regulamentar, assim como fez a União no Decreto 3.724/2001, a necessidade de haver processo administrativo para obter as informações bancárias dos contribuintes.

 

STJ define que o contribuinte não pode utilizar créditos em compensação que são objeto de concomitante execução judicial

A 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça posicionou-se pela impossibilidade de o contribuinte proceder a compensação de créditos objeto de execução proposta junto ao Poder Judiciário, sem a sua prévia desistência, como exige o Fisco nas  instruções normativas que regulamentam a compensação.

No caso analisado, a empresa obteve sentença favorável reconhecendo o direito a crédito­-prêmio de IPI. Para receber a quantia, a empresa promoveu a execução da sentença. Posteriormente, sem desistir dessa execução, efetuou compensação desse credito com débitos de de PIS, Cofins e IPI entre 2002 e 2003.

A Fazenda Nacional defendeu que a empresa deveria escolher um dos caminhos: ou receber no fim da execução ou usar o valor em compensação de tributo devido, sob pena de se ferir a boa-­fé objetiva.

Na sua decisão, o ministro Herman Benjamin considerou que se o contribuinte optou pela execução judicial de todo o seu crédito, fica automaticamente prejudicada qualquer possibilidade de compensação, a menos que a empresa desista da execução.

Acolhendo seu voto, a Turma decidiu que a empresa não poderia ter procedido à compensação, sem ter desistido previamente da execução que propôs para receber o valor.

 

STJ define que a Receita Federal não pode contrariar classificação de produto definida pela Anvisa

A 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao analisar o REsp 1.555.004, reconheceu o direito de uma empresa de denominar como cosmético, para fins tributários, o sabão Asepxia, porquanto a Receita Federal não pode contrariar classificação de produto definida pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária.

No caso analisado, a Receita Federal classificou o sabão como de uso medicinal, gerando uma carga tributária mais elevada. A empresa, em sua defesa, alegou que a classificação do produto segue as normas da Anvisa, que estabelece um percentual mínimo de ácido salicílico e enxofre para considerar um sabão como medicinal.

Para a União, a classificação da Anvisa é irrelevante para fins tributários, aplicando-se apenas para fins sanitários. A Receita Federal segue normas aduaneiras internacionais e argumenta que a presença de ácido salicílico e enxofre caracteriza o caráter medicinal do sabão. O Asepxia é utilizado no tratamento de cravos e acnes.

O ministro Napoleão Nunes Maia Filho, relator do recurso, observou que o Direito Tributário é de sobreposição, ou seja, não deve contrariar as definições de outros ramos do Direito.

Acrescentou que a Anvisa faz a análise laboratorial do produto e tem responsabilidade sanitária sobre as decisões, de modo que não é possível ter a sua classificação refeita por um órgão sem conhecimentos técnicos para tanto, bem como um sem nenhuma competência atribuída em lei para a classificação técnica de produtos.

A Turma seguiu o relator por unanimidade.

 

Projeto de lei define crimes de gestão temerária e fraudulenta de instituição financeira

A Câmara dos Deputados está analisando o Projeto de lei nº 262/15, que define os crimes de gestão fraudulenta e de gestão temerária de instituições financeiras.

De acordo com a proposta, incorre no primeiro delito – gestão fraudulenta – quem utiliza-se de ardil para dissimular a natureza de um negócio ou operação financeira ou a situação contábil da instituição, com o fim de ludibriar autoridade monetária, autoridade fiscal, correntista, poupador ou investidor. E a gestão temerária é classificada a gestão caracterizada pelo risco extremamente elevado e injustificado dos negócios e das operações financeiras.

O texto prevê a pena de reclusão de 3 a 12 anos e multa para quem cometer gestão fraudulenta pode receber e a pena de reclusão de 2 a 8 anos, além de multa, no caso de gestão temerária.

A proposta será analisada pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania antes da votação pelo Plenário (inclusive quanto ao mérito).

 

Medida Provisória 713/16 reduz alíquota de Imposto de Renda para remessas ao exterior

Encerrou-se em 31 de dezembro de 2015 a isenção de imposto de renda retido na fonte sobre remessas ao exterior para gastos pessoais com viagens, prevista no art. 60 da Lei nº 12.249/2011.

Com o fim da isenção, a Secretaria da Receita Federal editou a Instrução Normativa RFB nº 1.611, estabelecendo que as remessas ao exterior para gastos de pessoas físicas brasileiras com viagens teriam voltado a ser sujeitas ao IRRF de 25%.

Atendendo ao pleito das agências de viagem, o governo editou, no último dia 1° de março, a Medida Provisória 713/16, reduzindo de 25% para 6% a alíquota do Imposto de Renda Retido na Fonte sobre as citadas remessas ao exterior. A redução da alíquota entrou em vigor no dia 02 de março e valerá até 31 de dezembro de 2019.

Para ter acesso à redução da alíquota, as empresas deverão ser cadastradas no Ministério do Turismo, e a remessa das divisas terá de ser realizada por instituição financeira domiciliada no País.

A MP garante, ainda, a isenção do IRRF para as remessas ao exterior destinadas ao pagamento de gastos com tratamento de saúde e educação.