Categorias
Direito Tributário

MP revoga artigo que previa resultado favorável a contribuinte em caso de empate no âmbito do CARF  – Possibilidade de questionamento judicial

Foi publicada no dia 12 de janeiro, a Medida Provisória 1.160, por meio da qual o Governo revogou o art. 19-E da Lei 10.522/2022 que previa, no âmbito do CARF que, na hipotese de empate, o resultado do julgamento seria favorável ao contribuinte.

Expressamente determinou que resultado do julgamento será proclamado na forma do disposto no § 9º do art. 25 do Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972, isso é, mediante voto de qualidade proferido pelo presidente da câmara julgadora.

A Medida Provisória prevê, ademais, que, na hipótese de o sujeito passivo confessar e, concomitantemente, efetuar o pagamento do valor integral dos tributos devidos, até o próximo dia 30 de abril, após o início do procedimento fiscal e antes da constituição do crédito tributário, fica afastada a incidência tanto da multa de mora como da multa de ofício.

Isso é, caso o contribuinte, com processo administrativo pendente de julgamento, opte e faça o pagamento integral do tributo, esse será isentado da multa de mora e da multa de oficio.

Definiu-se, ainda, que o lançamento fiscal ou controvérsia não supere mil salários mínimos será considerado como o contencioso administrativo fiscal de baixa complexidade, ao qual será dado o mesmo tratamento do contencioso de pequeno valor no que toca à transaçao por adesão.

A MP entrou em vigor na data de sua publicação.

Destaca-se o julgamento de recurso mediante voto qualificado nos termos em que previsto no Decreto 70.235/72 afronta dispositivos constitucionais e legais, havendo uma série de decisões judiciais proferidas por juizes assim confirmando.

Essas decisões suspendem a exigibilidade da cobrança mantida pelo julgamento contrário ao contribuinte pelo voto de qualidade e determinam seja realizado novo julgamento do recurso.

Nosso escritório vem patrocinando ações judiciais nesse sentido e nos colocamos à disposição para assessorar no que for necessário.

Categorias
Direito Tributário

CARF decide que PIS e COFINS não incidem sobre bonificações e descontos incondicionais

A Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, ao julgar o recurso especial interposto no Processo 10480.722794/2015-59, reconheceu que PIS e Cofins não incidem sobre bonificações e descontos comerciais incondicionais, porquanto constituem modalidade de desconto, não têm natureza de receita, mas, sim, de redutor de custos.

A bonificação consiste na entrega, por parte do fornecedor, de uma quantidade maior de produto vendido, em vez da concessão de uma redução do valor da venda. Assim, o preço médio de cada produto é reduzido — já que o vendedor aumenta a quantidade — sem causar redução do preço do negócio. Já o desconto incondicional é aquele concedido independentemente de condição futura — ou seja, o comprador não precisa praticar qualquer ato posterior à compra para usufruir do benefício.

No caso analisado, a 1ª Turma da 4ª Câmara da 3ª Seção de Julgamento do Carf havia decidido que os valores recebidos a título de descontos e bonificações constituíam receita.

A CSRF, ao julgar o recurso especial do contribuinte, seguiu voto da conselheira Tatiana Midori Migiyama, que considerou que os descontos obtidos pelo contribuinte são incondicionais e, portanto, deveriam ser excluídos da base de cálculo das contribuições, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.

Quanto às bonificações, entendeu-se que a diminuição do custo não constituir receita e que os bens bonificados não implicam também valor maior de créditos no regime não cumulativo. Isso porque os descontos obtidos mediante bonificação não se originam da venda de mercadorias, nem da prestação de serviços. Na verdade, tais vantagens estão ligadas essencialmente a operações que geram custos, e não receitas.

Categorias
Direito Tributário

CSRF permite a amortização de ágio interno

A 1a Turma da Câmara Superio de Recursos Fiscais, ao julgar o recurso especial no PAF 10980.720029/2017-25, por maioria, entendeu que o ágio gerado em operações dentro de um mesmo grupo empresarial pode ser objeto de dedução fiscal.

Afirmaram que, ao passar a vedar expressamente o ágio interno dentro de um mesmo grupo econômico, a Lei nº 12.973/2014 deixou claro que não havia proibição nesse sentido na legislação anterior, sendo possível a amortização da parcela na base de cálculo do IRPJ e da CSLL.

Com isso, decidiram que o aporte dos recursos necessários à aquisição da participação societária ou a transferência do próprio investimento do ágio, seja ele por meio de aumento de capital ou incorporação de ações com holding pertencente ao mesmo grupo econômico, não impedem a amortização fiscal do ágio após a empresa veículo ser incorporada pela investida.

Os Conselheiros entenderam, ainda, que a ausência de confusão patrimonial entre a real adquirente e a empresa investida não constitui requisito legal para a dedução fiscal do ágio, salvo nas hipóteses em que há motivação e comprovação da simulação.

No caso concreto, ainda que a empresa holding, constituída no Brasil, não tenha originariamente assinado como proponente da Oferta Pública de Aquisição (OPA), os Conselheiros concluiram que restou demonstrado que ela de fato assumiu o papel de ofertante, em conjunto com a sua controladora, tendo inclusive disponibilizado os recursos aos vendedores, que não se opuseram ao negócio tal como foi declarado, o que a legitima como adquirente do investimento. Com a legitimidade da aquisição da participação societária nesses termos, e a posterior incorporação da holdingpela empresa investida, os Conselheiros reconheceram o direito à dedução fiscal do ágio pela sucessora.

Categorias
Direito Tributário

CSRF afirma que gastos com aquisição e distribuição de objetos de diminuto valor podem ser considerados despesas com propaganda e deduzidos na apuração do Lucro Real

A 1a Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais, ao julgar o recurso eecial interposto no âmbito do PAF 19515.001156/2008-00, por unanimidade, entendeu que os gastos com a aquisição e distribuição de objetos, desde que de diminuto valor e diretamente relacionados com a atividade explorada pela empresa, não são considerados brindes e podem ser deduzidos da base de cálculo do IRPJ na sistemática do lucro real, a título de despesas de propaganda.

Ponutou-se que as despesas com brindes não são dedutíveis, conforme previsão do art. 13, VII, da Lei nº 9.249/1995, mas que a própria RFB possui posicionamento no sentido de que a dedução será permitida quando se tratar de bens de diminuto valor e diretamente relacionados com a atividade explorada pela empresa, conforme Parecer Normativo COSIT nº 15/1976.

Nesse sentido, no caso concreto, os Conselheiros consignaram que os gastos com a aquisição de CDs com a logomarca da empresa em suas capas para a distribuição aos clientes que realizassem compras acima de determinado valor tem por função fixar o nome da empresa comercial entre sua clientela, bem como alavancar as vendas, pelo que podem ser deduzidos a título de despesas com propaganda, para efeitos do lucro real.

Categorias
Direito Tributário

CARF permite crédito sobre frete de produtos acabados

A 3ª Turma da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf), ao julgar recurso interposto no PA 11080.005380/2007-27, permitiu o aproveitamento de créditos de PIS e Cofins sobre despesas com frete de produtos acabados.

Prevaleceu o entendimento de que os gastos são essenciais para a atividade econômica da empresa, gerando créditos conforme os critérios de essencialidade e relevância definidos pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ).

A decisão representa uma mudança de entendimento do colegiado, em razão da nova composição.

Categorias
Direito Tributário

CSRF decide pela incidência de PIS/Cofins em contratos de rateio de custos e despesas

A 3ª Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais do CARF decidiu, por maioria de votos, que os valores recebidos por empresa de grupo econômico a título de reembolso ou ressarcimento por custos e despesas com serviços compartilhados, com base em contrato de rateio de custos e despesas (cost sharing agreement), integram as bases de cálculo do PIS e da Cofins (acórdão nº 9303-012.980).

Os denominados contratos de rateio de custos e despesas são acordos por meio dos quais sociedades pertencentes a um determinado grupo econômico determinam o modo e em que medida devem colaborar ou participar dos custos e despesas incorridas por uma das sociedades do grupo com serviços no interesse geral, ressarcindo-a sob a forma de reembolso, tendo essa concentração de custos e despesas por finalidade benefícios econômicos, como ganhos de escala.

De modo geral, os contribuintes têm adotado a posição de que, por serem meros reembolsos recebidos em razão da centralização de despesas e custos em determinada pessoa jurídica do grupo econômico, não configurariam receitas tributáveis pelo PIS e pela Cofins.

Por outro lado, as autoridades fiscais entendem que tais valores representariam efetiva remuneração por serviços prestados às demais empresas do grupo, configurando, portanto, receitas tributáveis pelas referidas contribuições.

A 3ª Turma da CSRF, ao analisar essa questão, entendeu que os valores recebidos a título de reembolso teriam natureza de receitas com prestação de serviços e, portanto, deveriam integrar as bases de cálculo do PIS e da Cofins.

Segundo o voto vencedor, a decisão de criação de pessoas jurídicas distintas é uma faculdade do contribuinte, de modo que todos os efeitos fiscais decorrentes dessa estrutura devem ser inteiramente reconhecidos por cada entidade, com base no disposto no artigo 123 do Código Tributário Nacional (CTN).

Ademais, o ordenamento jurídico pátrio só prevê duas hipóteses em que o gasto realizado por uma sociedade possa ser repassado para outra: consórcio e mandato, não sendo essas figuras verificadas no caso concreto.

Entendeu-se, ainda, que o intuito ou não de lucro é irrelevante para se resolver a questão, visto que o fato essencial seria que houve um acordo de vontades entre sociedades distintas, razão pela qual as respectivas personalidades não poderiam ser desconsideradas frente a atos válidos.

Dessa forma, concluiu-se que os valores recebidos pelo contribuinte não teriam natureza reembolso, mas sim de prestação de serviço, motivo pelo qual configurariam receitas tributáveis pelo PIS e pela Cofins.

Categorias
Direito Tributário

CSRF decide que subvenções para investimentos não destinados à formação de reserva de lucros de incentivos fiscais compõem a base de cálculo do PIS e da COFINS

A 3a Turma daCâmara Superior de Recursos Fiscais, ao julgar recurso especial no PAF 10530.906184/2011-40, por maioria, entendeu que, no período compreendido entre a vigência da Lei nº 11.638/2007 e a Lei nº 12.973/2014, os valores recebidos a título de subvenção para investimento que não tenham sido, comprovadamente, destinados à formação da reserva de lucros de incentivos fiscais, por se caracterizarem como receita e sem que tenham sido cumpridos os demais requisitos para sua exclusão, previstos nos arts. 18 e 21 da Lei nº 11.941/2009, compõem a base de cálculo do PIS e da COFINS na sistemática não-cumulativa.

Categorias
Direito Tributário

 CSRF decide que reembolso de despesas incorridas por escritório de advocacia, em nome próprio, integram a base de cálculo do PIS e da COFINS

A 3a Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais do CARF, ao julgar recurso especial no PAF 19515.003320/2005-62, por maioria, entendeu que as despesas incorridas na prestação de serviços advocatícios, quando custeadas por clientes, mediante reembolso, integram a base de cálculo da Contribuição para o PIS e da COFINS, posto que representam faturamento da sociedade.

Segundo os Conselheiros, a recuperação de despesas é parte integrante do preço do serviço prestado pela pessoa jurídica que se dedica à assessoria jurídica e, portanto, configura custo da atividade, independente da forma de pagamento, notadamente no caso concreto, em que as despesas foram realizadas em nome próprio e, em seguida, reembolsadas pelo cliente.

Categorias
Notícias

CARF VAI REALIZAR SESSÃO DA CÂMARA SUPERIOR EM SÃO PAULO

O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais – Carf se prepara para realizar sessões da 1ª Turma da Câmara Superior em São Paulo, no mês de setembro. A vontade de ter sessões em São Paulo já havia sido manifestada pelo novo presidente, conselheiro Carlos Henrique de Oliveira, logo que assumiu o cargo.

O Conselho informou que está tomando todas as providências para implementar a sessão de setembro da 1ª Turma da Câmara Superior, com todos seus integrantes, na cidade de São Paulo, no prédio do Ministério da Economia localizado no bairro da Luz.

Tal iniciativa visa buscar economia de recursos públicos além de aproximar o Conselho do público para o qual presta tutela das questões tributárias no âmbito administrativo.

Categorias
Direito Tributário

CARF define prazo para Receita analisar uso de prejuízo fiscal

A 3ª Turma da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, ao julgar o recurso especial no PA processo nº 13609.721302/2011-89, decidiu que o prazo de cinco anos para Receita Federal questionar o uso de prejuízo fiscal pelo contribuinte começa a ser contado a partir da apuração do prejuízo fiscal, e não na data da compensação para reduzir o Imposto de Renda a pagar sobre lucro, como quer o fisco.

Para a maioria dos conselheiros, a Receita Federal deve observar o prazo decadencial do Código Tributário Nacional para exigir do contribuinte a comprovação de prejuízos fiscais acumulados disponíveis para compensação – critérios utilizados na apuração e quantificação dos valores.

O prejuízo fiscal é gerado quando há valor de despesas dedutíveis superior à receita tributável. A empresa pode acumular o prejuízo até voltar a ter resultado positivo. É possível então abate-lo, anualmente, em montante equivalente a até 30% do lucro obtido.

No julgamento, a Procuradoria da Fazenda Nacional defendeu a contagem do prazo decadencial a partir da data de uso do prejuízo fiscal na compensação. Já a empresa contribuinte, alegou que, apurado o prejuízo, a Receita Federal teria cinco anos para verificar a sua validade. Depois desse prazo, haveria direito à manutenção do valor, ainda que tenha sido apurado de forma irregular.

Segundo a relatora, conselheira Vanessa Marini Cecconello, cujo voto sagrou-se vencedor, o período atingido pela decadência torna imutáveis os lançamentos feitos nos livros fiscais, não podendo ser mais alterados, pelo Fisco ou pelo contribuinte. Isso pois, a decadência é algo que atinge todo o conjunto de informações que compuseram a atividade do lançamento efetuado em determinado período e que consta nos livros e documentos que integram a escrituração fiscal da empresa.