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Justiça Federal suspende o Bônus de Eficiência e de Produtividade para o conselheiros do CARF

A 5ª Vara Federal da Seção Judiciária do DF, em sede de liminar em mandado de segurança, suspendeu o Bônus de Eficiência e Produtividade, previsto pela MP 765/16, em casos a serem julgados pelo Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf).

Segundo a decisão, a referida MP 765 determina que os servidores da Fazenda Nacional serão compensados financeiramente, tendo um acréscimo em sua remuneração, através do Bônus de Eficiência e de Produtividade, conforme o volume de arrecadação de multas tributárias e aduaneiras incidentes sobre a receita de impostos, taxas de contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, inclusive por descumprimento de obrigações acessórias e por recursos advindos da alienação de bens apreendidos.

Logo, nas suas palavras, “a concessão de bônus, mecanicamente indexados aos resultados de fiscalização, em tese, pode ensejar direcionamentos nos julgamentos, enfraquecendo a percepção de justiça necessária no sistema tributário. Assim, ter-se-á possível desrespeito aos artigos 37, da CF/88 e 41 do Regimento Interno do CARF, e violação aos princípios da legalidade, imparcialidade e moralidade que regem a autuação da Administração Pública” .

Sustentando-se na razoabilidade, a r. decisão, então, determinou que: a)  apenas as multas moratórias e punitivas pagas espontaneamente pelo contribuinte e/ou responsável tributário é que devem entrar no montante de base de cálculo para o rateio do Bônus de Eficiência e de Produtividade na
Atividade Tributária e Aduaneira; b) não devem ser computadas, para efeito de pagamento da referida gratificação, as multas (moratórias e punitivas), se forem decorrentes de fiscalização prévia punitiva por parte da administração fiscal, e também nas hipóteses de julgamentos nas instâncias do CARF, mesmo que posteriormente pagas pelos contribuintes/responsáveis tributários; c) os julgamentos dos recursos deverão ocorrer conforme normalmente.

A decisão foi proferida no MS 1002976-84.2017.4.01.3400.

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OAB ajuizará ação contra CARF por não respeitar composição paritária em julgamentos

O Conselho Federal da OAB, por unanimidade, aprovou e a entidade ingressará com ação perante o STF contra o CARF (Conselho Administrativo de Recursos Fiscais) para que não sejam mais realizados julgamentos sem a observância da composição paritária de membros entre a Fazenda e o contribuinte.

A composição paritária assegura ao contribuinte que o julgamento administrativo será imparcial e, necessariamente, levará em conta, isonomicamente, as suas razões e as da Fazenda Nacional.

Nesse passo, a realização de julgamento sem essa observância ou mesmo a convocação de suplentes para as vagas em aberto implica em prejuízo ao direito de representação dos contribuintes.

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Informe ‘Decisões do CARF” nº 04/2016

INFORME “DECISÕES DO CARF” Nº 04/2016

  • Afastada a aplicação de denúncia espontânea em relação às obrigações acessórias
  • Empresa que desmembra atividades para reduzir impostos não pratica simulação
  • Multas não são despesas operacionais e estão sujeitas a tributação
  • Portaria modifica a prioridade para sorteio, relatoria e julgamento de processos administrativos fiscais
  • Publicado Manual de Exame de Admissibilidade de Recurso Especial

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Afastada a aplicação de denúncia espontânea em relação às obrigações acessórias

A 3ª Turma da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais manteve multas lavradas, com base no artigo 107, inciso IV do Decreto-Lei nº 37, de 1966, contra transportadoras por falta ou atraso na prestação de informações aduaneiras, mesmo depois de terem feito a chamada denúncia espontânea assumindo a infração antes de uma fiscalização.

Como o tema foi considerado “repetitivo”, o resultado será aplicado em cerca de 250 casos semelhantes de transportadoras aéreas, companhias de navegação e agências de carga. Foram escolhidos três processos paradigmas com pequenas diferenças. Os casos envolvem, pela ordem de análise, o Grupo Libra, a American Airlines e a United Airlines.

Observa-se que até 2010 era pacífico no Carf que a denúncia espontânea não poderia ser aplicada em relação a obrigações acessórias. Chegou, inclusive a ser editada a Súmula nº 49, a qual estabelece que “a denúncia espontânea não alcança a penalidade decorrente do atraso na entrega de declaração”. Todavia, a partir da Lei nº 12.350/2010, o regimento aduaneiro foi alterado, abrangendo obrigações acessórias.

No julgamento, a Fazenda Nacional argumentou que não pretendia negar a vigência do artigo sobre denúncia espontânea para serviços aduaneiros, mas definir qual seria o alcance da alteração legislativa trazida pela Lei 12.350. Assim, sustentou que, nos casos em que a própria infração contenha prazo pré-estabelecido para seu cumprimento, não teria como se aplicar a denúncia espontânea se a informação foi prestada antes do início da fiscalização.

Os contribuintes defenderam, por sua vez, que a denúncia espontânea aduaneira não tem relação com a denúncia espontânea do Código Tributário Nacional. Destacaram, ainda, que o legislador afirmou, na intenção de motivos da Lei 12.350, que é incoerente não haver aplicação da denúncia espontânea para a penalidade.

Em seu voto, o relator do primeiro processo, Henrique Pinheiro Torres, representante da Fazenda, afirmou que a infração cometida não pode ser reparada, pois se a declaração não é apresentada até uma data não é possível voltar no tempo e cumprir a obrigação acessória. Dessa forma, é incabível a aplicação da denúncia espontânea.

O relator do segundo paradigma, Rodrigo da Costa Pôssas, também representante da Fazenda, seguiu o mesmo entendimento. Afirmou que o objetivo do artigo 138 do CTN é estimular o contribuinte que não pagou tributo a fazê-lo, e não o cumprimento de obrigação acessória.

No último caso, da United Airlines, o recurso da Fazenda Nacional foi igualmente admitido pelo relator.

A conselheira Tatiana Midori Migiyama, representante dos contribuintes, abriu a divergência, ao pontuar que o direito aduaneiro é diferente quando se aplica o entendimento da denúncia espontânea contrária ao contribuinte, como na Súmula 49.

A conselheira Maria Teresa Martínez López, também representante dos contribuintes, acompanhou a divergência. Afastou a aplicação da Súmula 49 por haver lei específica sobre o tema.

Destarte, por voto de qualidade, o presidente da turma, Carlos Alberto Barreto, desempatou a votação a favor do fisco.

Empresa que desmembra atividades para reduzir impostos não pratica simulação

A 2ª Turma Ordinária da 3ª Câmara do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais negou recurso de ofício da Fazenda Nacional e absolveu a Eucatex Indústria e Comércio da acusação de usar subsidiária para pagar menos PIS/Cofins, após concluir que não constitui simulação o desmembramento das atividades por empresas do mesmo grupo econômico, objetivando racionalizar as operações e diminuir a carga tributária.

No caso analisado – Processo 19515.722111/201241 – em 2005 foi constituída uma empresa controlada, a qual, quando entrou em recuperação judicial, transferiu, a título de integralização de capital e atendendo a ordem da 3ª Vara Cível de Salto/SP, dezenas de imóveis à sua controlada.

Com isso, a controladora passou a centralizar as atividades da empresa que era controlada e a emitir as respectivas notas fiscais de compra do insumos e a fazer o registro contábil das operações.

A fiscalização entendeu que essa operação se tratava de simulação para diminuir o recolhimento de PIS/Cofins. Isso porque, a aquisição de insumo pela controladora não teria ocorrido, uma vez que os produtos seriam originários de imóveis pertencentes à própria empresa. Assim, teria havido mera transferência de bem, o que não gera direito à tomada de crédito tributário.

No Carf, o relator do recurso, conselheiro Walker Araujo, apontou que cabe ao Fisco provar que um negócio jurídico foi feito com intenções ocultas e não havia nenhum indício de ato simulado.

Ressaltou, ainda, que a simples criação de uma empresa com o objetivo de reduzir a carga tributária, por si só, não caracteriza infração fiscal, tampouco é suficiente para desconsiderar os atos e negócios realizados com amparo legal.

Desse modo, concluiu que não havia irregularidades na operação de compra e venda realizada entre a controlada e a controladora, tratando-se de mera operação mercantil devidamente aceita em nosso ordenamento jurídico.

Os demais integrantes da turma seguiram seu entendimento e anularam os autos de infração.

Multas não são despesas operacionais e estão sujeitas a tributação

A Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, ao julgar um recurso da distribuidora de energia Light, que questionava a incidência do Imposto de Renda sobre as verbas destinadas pela companhia ao pagamento de penas administrativas, concluiu que é possível tributar os gastos das empresas com as multas aplicadas pelas agências reguladoras por falhas na prestação de serviços, pois seriam despesas operacionais.

No recurso voluntário, a empresa argumentou que as multas deveriam ser enquadradas como despesa de operação — e apresentou diversas decisões nesse sentido, proferidas por outras delegacias da receita.

Ao analisar o recurso, a Turma concluiu que  as despesas operacionais são aquelas necessárias à atividade da empresa, já a multa administrativa decorre de uma omissão considerada antijurídica. Isso porque não é cabível afirmar que descumprimentos de contrato ou a não prestação dos serviços públicos concedidos é normal ou usual, não sendo, assim, inerente ao risco negocial de qualquer atividade econômica.

Nesse contexto a Turma por maioria negou provimento ao recurso.

Portaria modifica a prioridade para sorteio, relatoria e julgamento de processos administrativos fiscais

Por meio da Portaria CARF n° 57, foram alteradas as prioridades de sorteio para julgamento de processos administrativos fiscais.

A partir de agora, será considerado prioritário o processo que:

  1. preencha os requisitos de que trata o art. 69-A da Lei n° 9.784, de 29 de janeiro de 1999, mediante requisição do interessado: pessoa com idade igual ou superior a sessenta anos; pessoa portadora de deficiência, física ou mental; e pessoa portadora de moléstia grave;
  2. trate da exigência de crédito tributário ou tenha por objeto compensação de débito de valor superior a quinze milhões de reais;
  3. contenha circunstâncias indicativas de crime contra a ordem tributária, que tenha sido objeto de representação fiscal para fins penais;
  4. trate de pedido de isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) ou do Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos e Valores Mobiliários, nos termos da Lei n° 8.989, de 24 de fevereiro de 1995, ou no art. 72 da Lei n° 8.383, de 30 de dezembro de 1991, mediante requisição do taxista interessado;
  5. seja decorrente do indeferimento da opção pelo regime especial unificado de arrecadação de tributos e contribuições devidos pelas microempresas e empresas de pequeno porte (Simples Nacional) ou contra ato declaratório de exclusão do regime;
  6. tenha concessão de medida cautelar fiscal com efetiva constrição judicial de bens; e
  7. tenha sido protocolado há mais de um ano, contado do primeiro dia do ano em curso, dentre os de protocolo mais antigo.

Publicado Manual de Exame de Admissibilidade de Recurso Especial

O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, pela Portaria nº 56/2016, tornou público o Manual de Exame de Admissibilidade de Recurso Especial, elaborado pelo órgão, com o fim de sistematizar e padronizar a atividade, em consonância com o Regimento Interno do CARF e a doutrina amplamente aplicada, além de contribuir para a qualidade e celeridade na apreciação dos recursos.

A elaboração do manual se insere no contexto reestruturação organizacional por que passa o CARF.

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Medida Provisória 724 prorroga fim do prazo para inscrição de imóveis rurais no CAR

Foi publicada no Diário Oficial de hoje, dia 05/05, a Medida Provisória nº 724, prorrogando para o dia 05 de maio de 2017, o fim do prazo para que os donos de imóveis rurais façam o Cadastro Ambiental Rural (CAR), isso é, que os regularizem conforme a nova Lei Florestal.

A medida provisória estende o prazo apenas em relação aos imóveis rurais com até quatro módulos fiscais.

A prorrogação foi motivada por pedidos de órgãos como secretarias estaduais e municipais, porquanto, até agora, apenas 52,8% da área total de 373 milhões de hectares passíveis de regularização ambiental está inscrita no sistema informatizado que dará início ao processo.

Destaca-se que o Plenário da Câmara dos Deputados, ontem, ao votar a MP 707/2015, aprovou proposta que estende o citado prazo até 31 de dezembro de 2017 para todos os imóveis rurais.

Para valer, a proposta precisa ainda ser aprovada pelo Senado Federal e sancionada pela Presidência da República.

Todas as propriedades rurais do país precisam ser cadastradas no Sistema Eletrônico do CAR (SiCAR), com imagens georreferenciadas. É possível fazer retificações caso haja informações conflitantes.

Depois de cadastrados, os proprietários ou posseiros com passivo ambiental relativo às Áreas de Preservação Permanente (APPs), de Reserva Legal (RL) e de Uso Restrito (UR) poderão aderir aos Programas de Regularização Ambiental (PRA) da unidade da federação em que estão localizados.

A equipe da Advocacia Adriene Miranda está à inteira disposição para tratar do assunto.

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Direito Tributário

Informe “Decisões do CARF” 02/2016

INFORME “DECISÕES DO CARF” Nº 01/2016

  • CARF reconhece crédito de de COFINS sobre bens essenciais à produção   
  • CARF analisa a possibilidade de uso ágio interno na apuração da base de cálculo do imposto de renda e da contribuição social sobre o lucro
  • CARF afasta tributação de resultados reconhecidos por equivalência patrimonial em sociedade estrangeira
  • Novo Regimento Interno do CARF é objeto de alterações

Boa leitura!

 

CARF reconhece crédito de Cofins sobre bens essenciais à produção

 

A Câmara Superior de Recursos Fiscais do CARF, ao analisar em conjunto dois recursos especiais (PAs 10925.720686/2012-22 e 10925.720046/2012-12), reconheceu o direito das empresas abaterem do cálculo do PIS e Cofins as despesas com insumos considerados essenciais para a produção.

 

Nos recursos examinados, ambos da BRFoods, que lhe permitido aproveitar créditos relativos à aquisição de materiais de limpeza das máquinas, embalagens e pallets, entre outros insumos.

 

O artigo 3º da legislação do PIS e Cofins, ao dispor sobre o creditamento, permitiu a tomada de crédito por “bens e serviços utilizados como insumo na prestação de serviços e na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda”, sem dar mais detalhes sobre o que entraria nessa categoria.

 

Diate da lacuna legislativa, o Fisco defende a aplicação do conceito previsto na legislação do IPI, em que só há crédito no gasto do insumo desgastado durante o processo produtivo. Os contribuinte, por outro lado, sustentam a aplicação da definição de despesa necessária prevista no Imposto de Renda.

 

O relator dos processos, conselheiro Henrique Pinheiro Torres, posicionou-se de forma mais restritiva, acolhendo a tese fazendária, o que impediria a companhia de aproveitar créditos dos insumos acima listados.

 

Em voto-vista, a conselheira Vanessa Marini Cecconell abriu a divergência, considerando que também seriam insumos os bens “pertinentes ou que viabilizem a produção” das companhias. Isso porque a subtração de um insumo necessariamente prejudicaria a produção das empresas.

 

A conselheira observou que os materiais de limpeza e desinfecção são essenciais para a BRFoods, porque atendem a exigências sanitárias. Caso contrário, seria possível a proliferação de microrganismos que inviabilizariam o consumo dos produtos.

 

A Turma, por maioria, acompanhou a divergência.

 

Estava também pautado para julgamento o PA 11080.723095/2009-53, com mesmo tema.Todavia, o julgamento foi suspenso por pedido de vista.

 

Trata-se de recurso do Frigorífico Mercosul, em que pede o creditamento por despesas com transporte utilizando veículo próprio, bem como gastos com combustíveis, pedágios e manutenção de veículos que transportam os bois até o matadouro e a carne até os restaurantes e supermercados.

 

A relatora do recurso, conselheira Tatiana Midori Migiyama, votou de forma favorável ao contribuinte, mas o julgamento foi interrompido por pedido de vista do conselheiro Demes Brito, o qual antecipou-se, afirmando que é favorável ao creditamento, porém não concordava com os termos do voto apresentado.

 

CARF analisa a possibilidade de uso ágio interno na apuração da base de cálculo do imposto de renda e da contribuição social sobre o lucro

 

A Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais começou a analisar a possibilidade do uso do ágio interno na apuração da base de cálculo do imposto de renda e da contribuição social sobre o lucro.

 

As empresas contribuintes defendem que podem abater o ágio gerado em operações envolvendo empresas do mesmo grupo econômico na apuração da base de cálculo do Imposto de Renda e da Contribuição Social Sobre Lucro Líquido.

 

O ágio interno é gerado quando uma empresa adquire outra a um preço superior ao de mercado, com a expectativa de uma rentabilidade futura.

 

A diferença pode ser abatida da base de cálculo do IR e CSLL, mas são frequentes as situações em que a Receita Federal considera a amortização irregular, especialmente em se tratando de uso do ágio interno.

 

Na Câmara Superior, no último dia 20 de fevereiro, foi analisado processo 16643.000079/2009-90 que envolve a Johnson Controls do Brasil Automotive.

 

O relator, conselheiro Marco Aurélio Valadão, considerou que o ágio, para ser aproveitado, deve se dar entre partes que seriam partes não relacionadas anteriormente à operação de aquisição, em virtude do que é irregular o aproveitamento do ágio advindo de operações entre empresas do mesmo grupo econômico, para abatimento no IR e da CSLL.

 

Apenas os conselheiros Luís Flávio Neto, Lívia De Carli Germano, Ronaldo Apelbaum e Maria Teresa Martinez Lopez votaram de forma favorável à companhia.

 

O assunto também está sendo analisado por meio do Processo nº 10903.720003/2012-95 que tem como recorrente a Barigui Veículos.

 

Em seu voto, o conselheiro Rafael Vidal, relator do recurso, considerou que a decisão anterior no processo, da 1ª Turma da 2ª Câmara da 1ª Seção do Carf, seria nula, pois não consta no acórdão a fundamentação para a manutenção da cobrança do IR e da CSLL. Vidal foi seguido pelos demais conselheiros, o que faria, na prática, com que o processo voltasse à 1ª Turma da 2ª Câmara para nova análise do caso.

 

O processo, porém, foi suspenso por pedido de vista coletivo, para análise de outros tópicos que também constam no caso, como a aplicação de multas.

 

CARF afasta tributação de resultados reconhecidos por equivalência patrimonial em sociedade estrangeira

 

A 1ª Turma Ordinária da 2ª Câmara da 1ª Seção do CARF cancelou auto de infração (Processo 16643.000428/2010-15) que exigia imposto de renda e contribuição social sobre o lucro de empresa cujos resultados originados no Brasil foram reconhecidos por equivalência patrimonial em sociedade estrangeira, pois esta sociedade é coligada de empresa controlada por outra empresa nacional e os valores já foram oferecidos à tributação na origem.

 

No caso analisado, o lucro no exterior corresponde ao resultado obtido pela Aracruz Celulose S/A, auferido e tributado no Brasil, da qual a Newark detinha, ao tempo dos fatos, 12,35% de participação.

 

A Receita Federal lavrou auto de infração exigindo o pagamento do imposto de renda e da contribuição social sobre o lucro apurado pela Newark já que originado no Brasil.

 

Segundo o relator do recurso, conselheiro Roberto Caparroz de Almeida, a Lei nº 9.249/95 instituiu, no Brasil, o regime de tributação universal, presente em quase todos os Estados desenvolvidos, segundo o qual devem ser tributados no país de residência da empresa o resultado obtido por filiais, sucursais ou controladas no exterior.

 

Assim, seria legítima, a princípio, a tributação de resultados auferidos no exterior.

 

Todavia, os lucros apurados no Brasil, reconhecidos por equivalência patrimonial pela Newark no exterior não podem ser novamente tributados, vez que o resultado decorre de valores já oferecidos à tributação na origem pela Aracruz Celulose S/A.

 

Novo Regimento Interno do CARF é objeto de alterações

 

Sob o argumento de que visam agilizar o fluxo dos processos, o Ministério da Fazenda promoveu alterações ao Regimento Interno do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, por meio da Portaria nº 39 publicada no último dia 15 de fevereiro.

 

O CARF terá quarto novas divisões, que atuarão na elaboração das pautas de julgamento, auditoria dos trabalhos do tribunal e até no acompanhamento das obras de reparo no prédio do tribunal administrativo.

 

A Secretaria Executiva, por exemplo, tem oito subdivisões, que atuarão nas áreas de atendimento ao cidadão, documentação, tecnologia da informação, gestão do patrimônio, entre outras.

 

A nova portaria também altera o artigo 79 do Regimento Interno, que traz os prazos para intimação da PGFN. De acordo com a nova redação, os procuradores serão considerados intimados pessoalmente passados 30 dias da entrega dos autos na PGFN, salvo nos casos em que eles requererem os autos do processo antes desse prazo.

 

No entanto, algumas alterações trazem outros impactos bem mais sérios e relevantes.

 

Com efeito, a portaria prevê que os conselheiros devem necessariamente seguir declarações de inconstitucionalidade do plenário do STF. A redação anterior era mais genérica, dispondo apenas que deveriam ser seguidas decisões do Supremo. Isso abrangeria também as decisões das turmas, que muitas vezes têm entendimentos distintos sobre os mesmos temas.

 

As regras de substituição dos presidentes das câmaras de julgamento também foram modificadas para que sejam sempre representantes da Fazenda Nacional, sendo estes os responsáveis pelo voto de qualidade em caso de empate, mitigando a competência do vice-presidente, os quais, conforme o Decreto 70.235, deve ser um representante dos contribuintes.

 

Outra modificação diz respeito à admissibilidade dos embargos de declaração. Segundo a redação anterior, para ter seguimento o recurso bastava ser tempestivo e apontar uma omissão, contradição ou obscuridade. Não podia o presidente da turma negá-lo liminarmente, adiantando-se no mérito, o que, foi permitido.

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Direito Tributário

Conheça as principais alterações no Regimento Interno do Carf

O Regimento Interno do Carf, (Conselho Administrativo de Recursos Fiscais), sofreu algumas alterações através da Portaria MF 343/2015, das quais iremos falar um pouco.

O Carf é um órgão da Fazenda que atua mais ou menos como se fosse a última instância administrativa para todas as discussões tributárias. Sendo assim, é diretamente para lá que vão todos os contribuintes quando suas reclamações e questionamentos sobre a forma das autuações fiscais não são acolhidas pelas delegacias regionais da Receita Federal.

Hoje, o Carf é constituído de forma paritária: metade de seus conselheiros são de carreiras da Fazenda Nacional e a outra metade tem por objetivo representar os contribuintes. Esses representantes dos contribuintes são eleitos por um conselheiro interdisciplinar, do qual integram associações da sociedade civil, bem como de pessoas que representam a academia, da PGFN e do Fisco.

A mudança ocorreu após uma consulta pública que foi realizada pelo Ministério da Fazenda para coletar propostas de emendas ao regimento interno deste órgão.

Vamos apontar aqui de forma objetiva as principais alterações feitas no regimento interno do Carf, a fim de esclarecer, bem como descrever cada uma delas, fazendo uma análise do ponto de vista do contribuinte e como isso o afetará de uma forma benéfica ou não. Confira:

​Redução no número de turmas

A alteração mais evidente com certeza foi a redução do número de turmas, até mesmo com o término das turmas especiais. Por causa disso, as competências de julgamento, que tem a divisão feita por matéria, foram redistribuídas para turmas remanescentes. Assim em vez de serem compostas por 6 Conselheiros, passaram a ser constituídas por 8 Conselheiros, também de forma paritária.

Mudança na competência de julgamento da Primeira Seção

As Turmas das Câmaras da Primeira Seção do Carf passaram agora a ser competentes para julgar as exigências de imposto de renda quando na fonte, quando se tratarem de procedimentos com alguma conexão, decorrentes ou reflexos, assim compreendidos os referentes às exigências que estejam ligadas em fatos cuja verificação apenas serviu para caracterizar a prática de infração à legislação referente à tributação do IRPJ.

Competência para julgamento de Compensação Não Homologada

De acordo com o Regimento do Carf, a competência para o julgamento de recurso em processo administrativo de compensação é determinada pelo crédito referido, também quando houver lançamento de algum crédito tributário referente à matéria que se inclua na especialização de outra Câmara ou Seção.

A mudança feita no regimento interno do Carf serve para, de certa forma, disciplinar as hipóteses nas quais o crédito a que se refere envolver mais de um tributo, que tenha competência de Seções diferentes. Dentro dessas hipóteses, a competência para julgamento acontecerá da seguinte forma:

  1. Será da Primeira Seção de Julgamento, se houver crédito que foi alegado de competência dessa Seção bem como das demais;

  2. Será da Segunda Seção de Julgamento, se houver crédito que foi alegado de competência dessa Seção bem como da Terceira Seção;

  3. E será da Terceira Seção de Julgamento, se houver crédito alegado só dessa Seção.

Uma nova possibilidade de Impedimento de Conselheiro na CSRF

O regimento interno do Carf inseriu no Anexo II o artigo 42-A, estabelecendo que o Conselheiro seja impedido de operar como relator em recurso especial em que tenha intervindo na decisão recorrida, como relator ou redator com relação à matéria que foi objeto do recurso especial.

Preferência nos julgamentos

Novas hipóteses de preferência nos julgamentos foram acrescentadas. Dessa forma, terão prioridade de julgamento também os processos onde a preferência tenha sido requerida pelo secretário da Receita, e também os que figurem como parte ou interessado, de acordo com o artigo 69-A da lei n.9.784/99, as pessoas com sessenta anos ou mais, pessoas com deficiência física ou mental, mediante requerimento do interessado e também por meio de prova da condição.

Plenário Virtual

O regimento interno do Carf passou a adotar agora sessões de julgamento não presenciais, que são realizadas por meio de videoconferências, webconferências ou qualquer tecnologia similar a estas, porém, deverá proporcionar aos contribuintes:

  • garantias pertencentes aos princípios de ampla defesa e contraditório;

  • conceder salas de recepção e transmissão para participação das partes bem como do público;

  • exposição de memoriais em formato digital, antes do julgamento, e sustentação oral a partir de salas de recepção;

  • gravar a sessão de julgamento.

Serão feitos os julgamentos em sessões não presenciais de recursos em processos de valores inferiores a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) ou, independentemente do valor, se forem matéria de súmula, alguma resolução do Carf ou alguma decisão do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça de acordo com os artigos 543-B e 543-C do Código de Processo Civil (tratando-se de Repercussão Geral).

Prorrogação da data do Julgamento – nova publicação

Sendo adiado o julgamento, o processo terá sua inclusão feita na pauta da sessão mais próxima ou poderá estar na pauta da primeira sessão em que o relator estiver presente na mesma reunião, independentemente de uma nova publicação, ou, ainda, na pauta de uma reunião seguinte, momento em que se fará a nova publicação.

Antes dessa alteração, mesmo que fosse adiado para o outro mês não era necessária uma nova publicação em pauta.

Vista Coletiva

Acontece quando ocorrer pedido de vista de um Conselheiro. O presidente da Turma estará facultado a converter o pedido a ter vista coletiva, com a distribuição de quantas cópias das peças processuais forem necessárias para a construção do convencimento dos outros conselheiros.

Sobre o sobrestamento dos Julgamentos

Ficarão sobrestados todos os julgamentos dos recursos toda vez que o STF também sobrestar o julgamento dos recursos extraordinários que tiverem por objeto a mesma matéria, até que, por fim, seja proferida a decisão de acordo com o artigo 543-B (tratando-se de Repercussão Geral). Esse sobrestamento terá que ser feito de ofício pelo relator ou poderá ser feito por provocação das partes.

Por fim, muitas dúvidas ainda permanecem, questionamentos foram e ainda serão gerados quanto à interpretação dos novos artigos do regimento interno do Carf, procedimentos internos bem como amplas discussões que envolvem o Tribunal Administrativo, como nos dias de hoje a equiparação salarial entre todos os demais Conselheiros, porém nenhuma é mais preocupante do que não saber quando vão ser retomadas as sessões de julgamento e quais os reflexos dessa nova estrutura de um modo prático diante do Carf.

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