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Direito Tributário

Modelo de defesa de autuação: usar ou não?

Nô âmbito do processo administrativo, aplica-se o princípio do informalismo — e, por isso, a assistência através de advogado é, em regra, facultativa. Sendo assim, a parte detém a capacidade postulatória, não havendo, de modo geral, restrições para que esta realize diretamente os atos processuais.

Mesmo assim, é comum que os administrados fiquem receosos e, portanto, acabem optando pela contratação de advogados para atuarem em defesa de seus interesses — especialmente quando as situações envolvem alto valor econômico. Está na dúvida sobre o que fazer e quer entender melhor o modelo de defesa de autuação? Então, leia o nosso post de hoje!

Como funciona o processo administrativo fiscal?

O processo administrativo fiscal — também conhecido como ação fiscal — se define pelo aglomerado de atos vinculados, interligados, nos quais o agente administrativo fica comprometido a agir de acordo com o que determina a legislação que trata da matéria.

O processo administrativo fiscal engloba duas fases. A primeira delas, não contenciosa, se inicia com o lançamento do crédito tributário, e termina com o termo de encerramento de fiscalização — que será complementado por um auto de infração, nos casos em que alguma tiver sido cometida. A segunda fase, contenciosa, tem início quando o contribuinte achar injusta a exigência de um crédito fiscal e, assim, tentar as vias administrativas para discuti-lo.

O contribuinte pode escolher entre a impugnação administrativa e a judicial. Quando escolhe a via administrativa, em geral, cabe a um julgador singular realizar o julgamento monocrático da impugnação, sobre questões por esta fomentadas.

Caso o contribuinte não concorde com a decisão, pode, então, apresentar recurso — e o órgão julgador deverá contemplar a decisão monocrática de primeira instância. Se a decisão for negativa para o contribuinte — seja ela emanada de autoridade singular ou proferida por órgão colegiado —, mesmo em grau de recurso, não produz caráter definitivo para este e, se assim desejar, pode procurar a via judicial.

O que é o modelo de defesa de autuação?

Como foi ressaltado, um profissional do Direito não é imprescindível para elaborar a impugnação de um auto de infração, podendo a empresa optar por um contabilista ou outro profissional com conhecimento sobre o assunto.

Porém, esse tipo de processo demanda conhecimentos técnicos, motivo pelo qual a contratação de um advogado para elaborar uma estratégia efetiva e personalidade para a realidade da empresa ainda é a solução mais aconselhada. Profissionais de outras áreas não possuem o conhecimento técnico e especializado necessário para essas ocasiões.

O modelo de defesa de autuação é um mecanismo muito importante que a empresa pode usar a seu favor — mas deve ser estudada com cautela, e feita de forma estratégica, para que consiga trazer benefícios. Ocorre que pode ser muito perigoso tentar se defender sem um auxílio especializado ao ser autuado na esfera administrativa fiscal.

Ao utilizar um modelo genérico, uma pessoa leiga pode deixar de lado peculiaridades sobre o caso que poderiam ser positivas para sua demanda — e, se analisadas tardiamente, além de perder muito tempo, os danos causados podem ser irreparáveis.

É evidente que o processo administrativo fiscal é um instrumento de enorme valor no que se refere à elucidação de conflitos, porque é mais célere e menos oneroso, tanto para o contribuinte quanto para o próprio Fisco.

Gostou do nosso post de hoje? Achou nossas informações úteis? Quer aprender mais sobre as melhores maneiras de proteger os interesses da sua empresa? Então, baixe agora mesmo nosso e-book “Guia tributário para empresas importadoras” e saiba mais sobre o assunto!

 

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Política Pública e Legislação

Como a consulta processual no PJe afeta a tramitação pelo novo CPC

A consulta de processos feita através do Processo Judicial Eletrônico (PJe), sistema criado em 21 de Julho de 2011 pelo presidente do CNJ, na época César Peluzo, pode trazer alguns problemas. Esse é um sistema que foi desenvolvido pelo CNJ, juntamente com os tribunais e com parceria da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) para a automação e rapidez do Judiciário, mas neste post vamos ver que, por vezes, ele pode criar mais impecilhos que soluções!

Conhecendo o PJe

O PJe tem por objetivo manter um sistema judicial eletrônico, capaz de permitir a prática de todos os atos processuais, além do acompanhamento do processo judicial. Isso tudo independentemente se o processo estiver tramitando na Justiça Federal, na Justiça dos Estados, Militar dos Estados ou na Justiça do Trabalho.

Com isso, o CNJ pretendia convergir todos os esforços dos tribunais brasileiros para adotar uma solução única, que fosse gratuita para os próprios tribunais e também que atentasse para requisitos importantes de segurança e interoperabilidade, tendo racionalização de gastos com elaboração e aquisição de softwares. Dessa forma, ele permitiria o emprego de valores financeiros, bem como de pessoal, às atividades que são mais dirigidas à finalidade do Judiciário, que é resolver os conflitos.

A utilização deste sistema exige a certificação digital dos advogados, dos magistrados e dos servidores, além das partes que precisarem atuar nos novos processos.

A questão para análise e verificação neste artigo é se esse projeto trouxe a eficiência que prometia e se ele está sendo útil e bem utilizado por todos.

Desvantagens do Processo Judicial Eletrônico

Apesar de haver expectativas quanto à melhoria, existem algumas desvantagens e complexidades na consulta de um processo judicial, começando com a impossibilidade de transmissão da petição eletrônica por inúmeras falhas no sistema.

Isso sem contar nos atos que podem precluir. Quando acontece preclusão, a solução que se dá, de acordo com o artigo 10, §2º da lei 11.419/06, é que haverá prorrogação para o primeiro dia útil subsequente.

Lentidão no sistema

Outra questão é em relação à lentidão do sistema. O que viria a ser um benefício na agilidade acaba por deixar o acesso ainda mais devagar. Pode parecer pouco, mas perder tempo em frente a uma tela simplesmente para acessar um processo virtual pode ser muito frustrante, além de atrapalhar o fluxo normal de trabalho.

Problemas com a invasão do sistema

Outra questão se dá no sentido de que computadores estão à mercê de atividades de crackers e hackers, o que exige que sejam adotadas práticas de realização de backups a todo momento a fim de evitar qualquer perda dos dados.

Outro ponto desgastante ocorre na hora de fazer uma consulta dos autos durante uma audiência. Nesses momentos, pode haver alguma dificuldade pela necessidade de acesso a um computador, além de envolver um sistema complexo.

Documentos mantidos em cartório

Por vezes, o sistema não comporta grandes volumes de documentos, além de rejeitar documentos pouco legíveis. Dessa forma, eles precisam ser armazenados à parte no cartório da vara, o que vai de encontro a todo o sentido e objetivo do processo eletrônico.

Por fim, podemos observar que algumas modificações precisam ser realizadas para que esses imprevistos não mais aconteçam durante a consulta de processo judicial e, consequentemente, não prejudiquem tanto o processo, que necessita ser ágil para o cliente.

Para que você possa continuar sempre por dentro de todas as novidades sobre esse e outros assuntos, não perca tempo e assine nossa Newsletter!

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Direito Ambiental

Informe Ambiental 02 2016

Encaminhamos nosso Informe Ambiental nº 02/2016. Outras movimentações e maiores detalhes sobre o aqui noticiado estão no nosso relatório mensal que pode ser requerido no seguinte e-mail: advocacia@advadrienemiranda.com.br

INFORME AMBIENTAL Nº 02/2016:

  • Entra em vigor o Sistema de Compensação de Energia Elétrica que beneficia o consumidor
  • IBAMA define procedimentos para o licenciamento de instalações radioativas
  • STJ define que não é possível acrescentar área em retificação de registro de imóvel
  • TRF da 2a Região determina desocupação de imóvel localizado em unidade de conservação ambiental
  • TJDF transfere ao espólio o dever de indenizar danos ambientais causados pelo falecido
  • Justiça Federal suspende a exploração do gás xisto na Bacia de Sergipe-Alagoas
  • Empreendimentos que utilizam recursos naturais devem realizar Cadastro Técnico Federal
  • Novas regras otimizam atuação do Conselho Estadual de Política Ambiental em Minas Gerais

Boa leitura!

Advocacia Adriene Miranda & Associados

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Entra em vigor o Sistema de Compensação de Energia Elétrica que beneficia o consumidor de energia elétrica

 

Entrou em vigor, no início desde mês de março, as novas regras da Resolução Normativa nº 482/2012 que simplificam o Sistema de Compensação de Energia Elétrica.

Por meio do sistema, o consumidor que instala pequenos geradores em sua unidade consumidora – tais como painéis solares fotovoltaicos e microturbinas eólicas, entre outras fontes renováveis – pode usar a energia gerada para abater o consumo de energia elétrica da unidade.

Quando a geração for maior que o consumo, o saldo positivo de energia pode ser utilizado para abater o consumo na fatura do mês subsequente. Os créditos de energia gerados continuam válidos por 60 meses. Há ainda a possibilidade de o consumidor utilizar esses créditos em outra unidade (desde que as duas unidades consumidoras estejam na mesma área de concessão e sejam do mesmo titular).

De acordo com as novas regras será possivel o uso de qualquer fonte renovável, além da cogeração qualificada, denominando-se microgeração distribuída a central geradora com potência instalada até 75 quilowatts (KW) e minigeração distribuída aquela com potência acima de 75 kW e menor ou igual a 5 MW (sendo 3 MW para a fonte hídrica), conectadas na rede de distribuição por meio de instalações de unidades consumidoras.

Outra inovação da norma diz respeito à possibilidade de instalação de geração distribuída em condomínios (empreendimentos de múltiplas unidades consumidoras). Nessa configuração, a energia gerada pode ser repartida entre os condôminos em porcentagens definidas pelos próprios consumidores.

Foi criada, ainda, a figura da “geração compartilhada”, possibilitando que diversos interessados se unam em um consórcio ou em uma cooperativa, instalem uma micro ou minigeração distribuída e utilizem a energia gerada para redução das faturas dos consorciados ou cooperados.

Para facilitar e agilizar os procedimentos necessários para se conectar a micro ou minigeração distribuída à rede da distribuidora, foram instituídos formulários padrão para realização da solicitação de acesso pelo consumidor e o prazo total para a distribuidora conectar usinas de até 75 kW, que era de 82 dias, foi reduzido para 34 dias.

Adicionalmente, a partir de janeiro de 2017, os consumidores poderão fazer a solicitação e acompanhar o andamento de seu pedido junto à distribuidora pela internet.

 

IBAMA define procedimentos para o licenciamento de instalações radioativas

 

O Ibama editou a Instrução Normativa nº 1/2016, na qual regulamenta os procedimentos necessários para o licenciamento e a regularização ambiental de instalações radioativas. Apesar do baixo potencial de impacto, pois as instalações em sua maioria usam fontes seladas de energia nuclear, todos os empreendimentos devem ser licenciados.

A instrução estabelece que será solicitado à Comissão Nacional de Energia Nuclear-CNEN parecer técnico prévio à expedição da licença ou autorização ambiental. O documento também prevê três tipos de procedimento, de acordo com o porte do empreendimento e o ritmo da atividade. Os do tipo 1, com maior risco de impacto, deverão ter exigência de Licença Prévia, Licença de Instalação e Licença de Operação.

Já as instalações com potencial de impacto considerado médio serão submetidas ao licenciamento do tipo 2. Neste caso, haverá emissão de Licenças de Instalação e de Operação, ou ato único de emissão de Licença de Operação, a critério do Ibama.

O procedimento do tipo 3 será direcionado a instalações que não geram rejeitos radioativos rotineiramente. Este licenciamento será realizado em ato administrativo único de emissão de Licença de Operação. A Instrução também prevê procedimentos e prazos para regularização de empreendimentos que operam sem licença.

 

STJ define que não é possível acrescentar área em retificação de registro de imóvel

A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao analisar o RESp 1.228.288, definiu que não é possível acrescentar uma área em terreno já existente, utilizando-se o processo de retificação de registro de imóvel previsto na lei de registros públicos (Lei 6.015/73).

A empresa recorrente pretendia retificar a matrícula de um imóvel com atual dimensão de 5,8 mil metros quadrados para constar como área de 7,8 mil metros quadrados. Alegou, para tanto, que o terreno atual abriga uma subestação de energia, responsável pelo abastecimento do município de Santa Rosa. Mas que, após alterações no loteamento original, principalmente com a extinção de uma antiga estrada, a área de 2 mil metros quadrados foi incorporada ao imóvel.

O ministro João Otávio de Noronha, relator do recurso, observou que a lei de registros públicos busca dar plena validade, eficácia e segurança aos registros, visando, sobretudo, proteger o interesse dos legítimos proprietários e de terceiros. Logo, o procedimento de retificação não serve como forma de aquisição ou aumento de propriedade imobiliária, pois destinado apenas à correção dos assentos existentes no registro de imóveis, considerando-se a situação fática do bem.

 

TRF da 2a Região determina desocupação de imóvel localizado em unidade de conservação ambiental

 

A 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu que deve ser desocupado imóvel localizado dentro dos limites do Parque Nacional da Tijuca (Unidade de Conservação Federal), administrado pelo Ibama e pelo ICMBIO, ainda que local de residência familiar.

A ocupação teve início antes da criação das Unidades de Conservação. Mas, de acordo com o artigo 27 do Decreto 84.017/79, no parque somente são admitidas residências para moradia de servidores públicoa que exercem função inerente ao manejo do parque, e nas áreas indicadas pelo Plano de Manejo, devendo ser devolvidas ao controle da União quando cessado o vínculo empregatício dos residentes.

Com base nesses argumentos, a Turma decidiu que o poder de fato que o particular eventualmente exerça sobre bens públicos jamais terá a natureza de posse, limitando-se à mera detenção, resultante de simples tolerância do ente estatal que, a qualquer tempo, discricionariamente, por motivos de conveniência e oportunidade do interesse público, pode revogar o ato que possibilita a ocupação, sempre precária, qualquer que seja a natureza. Assim, a construção foi tida como irregular e determinada a sua demolição.

 

TJDF transfere ao espólio o dever de pagar danos ambientais causados pelo falecido

 

O Tribunal de Justiça do Distrito Federal, em decisão inédita proferida no Processo 2014011195532-5, decidiu que o espólio responde por condenação imposta pela Justiça ao familiar morto e, assim, transferiu para os herdeiros a pena que obrigava um casal a pagar, de forma solidária, R$1 milhão de danos morais coletivos por danos ambientais e invasão da Área de Proteção Ambiental do Lago Paranoá.

O caso analisado trata-se de uma ação civil pública movida pelo Ministério Público do Distrito Federal que requeria a reparação pelos danos ambientais causados pelo casal a partir de 1999, pois os réus ocuparam, sem autorização, cerca de 19 mil m² além do limite do lote residencial de sua propriedade. Na área invadida, foram construídas garagens, guaritas, um heliponto, salão de festas, quadra de tênis, capela, viveiros, quadra polivalente, campo de futebol, sauna, banheiros e três deques.

O MP pediu a reparação dos danos ambientais ocasionados e a condenação dos réus ao pagamento por danos morais coletivos no valor de R$ 1 milhão e por danos patrimoniais no valor de R$110,7 mil. O MP requereu também que o casal fosse condenado a recuperar a área degradada, com a aplicação de uma multa-diária de R$ 2 mil até o montante de R$ 300 mil no caso de descumprimento.

 

A Vara do Meio Ambiente do DF julgou procedentes os pedidos, e os réus recorreram. No curso do processo, todavia, o patriarca da família morreu.

Nada obstante, o TJDF manteve a decisão e determinou que os herceiros terão que cumpri-la com fulcro no artigo 43 do Código de Processo Civil, segundo o qual, ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão por seu espólio.

 

Justiça Federal suspende a exploração do gás xisto na Bacia de Sergipe-Alagoas

 

A Justiça Federal de Sergipe, em caráter liminar, nos autos da Ação Civil Pública 0800366-79.2016.4.05.8500, suspendeu os efeitos da 12ª Rodada de Licitações de Blocos Exploratórios, promovida pela Agência Nacional de Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP), e os efeitos dos contratos já assinados, no que se refere aos blocos de exploração de gás de xisto (gás de folhelho) localizados na Bacia de Sergipe-Alagoas.

A ação foi ajuizada pelo Ministério Público Federal em Alagoas e em Sergipe, em que pede não seja dado seguimento aos procedimentos realizados na 12ª e 13ª Rodada de Licitações da ANP, no que se refere à exploração de gás de xisto pela técnica de fraturamento hidráulico, bem como não sejam realizados novos procedimentos licitatórios para a exploração deste gás na bacia sedimentar de Sergipe-Alagoas enquanto não houver prévia regulamentação do Conselho Nacional do Meio Ambiente (Conama) e não for realizada a Avaliação Ambiental de Áreas Sedimentares (AAAS).

A exploração desse gás seria realizada pela técnica de fraturamento hidráulico, que consiste em fraturar as finas camadas de folhelho com jatos de água, areia e produtos químicos sob pressão, possibilitando manter abertas as fraturas provocadas pelo impacto, mesmo em grandes profundidades.

De acordo com parecer técnico do Grupo de Trabalho Interinstitucional de Atividades de Exploração e Produção de Óleo e Gás do Ministério do Meio Ambiente (GTPEG), esse tipo de exploração pode gerar danos diversos, como contaminação das reservas de água potável e do solo, possibilidade de ocorrência de tremores de terra, emprego de excessiva quantidade de água para o fraturamento hidráulico, etc. Alertou-se também que esse tipo de exploração demanda a perfuração de um número de poços elevado em relação à produção do gás convencional, o que intensifica os riscos e impactos.

O MPF ressaltou, ainda, que faltam estudos capazes de atestar a viabilidade da exploração de gás de xisto e que esse tipo de atividade foi proibida em diversos países, como na França, na Bulgária, em vários locais da Espanha, e no Estado Americano de Nova Iorque.

 

 Empreendimentos que utilizam recursos naturais devem realizar Cadastro Técnico Federal

 

Todos os empreendimentos que desenvolvem atividades potencialmente poluidoras ou utilizam recursos naturais têm de realizar o Cadastro Técnico Federal (CTF

A inscrição é obrigatória para as pessoas físicas ou jurídicas que se dedicam a atividades potencialmente poluidoras e à extração, à produção, ao transporte e à comercialização de produtos potencialmente perigosos ao meio ambiente, assim como de produtos e subprodutos da fauna e da flora.

Desde 2013, Minas Gerais unificou o seu Cadastro Técnico Ambiental (CTA) com o instrumento federal. As empresas mineiras passaram, então a fazer o cadastro junto ao IBAMA.

 

Novas regras otimizam atuação do Conselho Estadual de Política Ambiental em Minas Gerais

 

O Conselho Estadual de Política Ambiental (Copam) está sendo reformulado e as modificações já foram definidas por meio do Decreto nº 46.953/16. 

O Copam/MG é o órgão responsável por conceder os licenciamentos ambientais, formado por representantes do governo estadual e da sociedade civil. Tem entre suas competências a de deliberar sobre diretrizes, políticas, normas regulamentares e técnicas, padrões e outras medidas de caráter operacional.

As principais alterações, até agora, são as mudanças nas instâncias de julgamentos dos processos de licenciamentos ambientais, com a volta das Câmaras Técnicas Especializadas que, desde 2007, estavam extintas em Minas Gerais.

Até que seja promovida a organização do Copam,nos termos do Decreto nº 46.967/2016, publicada na semana passada, com a composição das Câmaras Temáticas Especializadas, caberá transitoriamente às Unidades Regionais Colegiadas (URCs) decidir sobre os processos de licenciamentos ambiental e de autorização para intervenção ambiental, de atividades e empreendimentos de médio e grande potencial poluidor; de grande porte e médio potencial poluidor; e de grande porte e grande potencial poluidor.

Outras regras, também de forma temporária, apontam que as Superintendências Regionais de Regularização Ambiental (Suprams) ficarão responsáveis pelos processos de licenciamento ambiental de atividades ou empreendimentos de pequeno porte e médio potencial poluidor; de grande porte e pequeno potencial poluidor, dentre outras atribuições definidas no Decreto.

Uma vez concluído o processo de organização, as decisões sobre os processos de licenciamento e autorização vão passar definitivamente das URCs para as sete Câmaras Técnicas Especializadas previstas no regulamento. No caso de grandes empreendimentos como as mineradoras, para se ter como exemplo, uma Câmara Técnica especializada na atividade minerária se encarregará de julgar os licenciamentos ambientais.

As Câmaras devem contar com, no mínimo, oito e, no máximo, doze membros, com reuniões a serem realizadas na sede do Copam, na região central de Belo Horizonte. Os participantes são designados pelo presidente do Copam, que é o secretário de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável em exercício. Elas serão compostas por: representantes das secretarias e órgãos ambientais do Estado; Polícia Militar, Ministério Público de Minas Gerais; ambientalistas; municípios; ONGs; entidades empresariais e ambientais, dentre outros.

Outra novidade na reformulação do Copam é que, daqui por diante, o rigor será ainda maior para as mineradoras que solicitarem o licenciamento ambiental. As empresas devem apresentar, no ato, de forma obrigatória, Plano de Ação de Emergência, Plano de Contingência e Plano de Comunicação de Risco. Segundo a legislação do Sistema Estadual de Meio Ambiente (Sisema), a implementação do plano deverá ocorrer em consonância com as diretrizes do Centro de Controle de Operações da Defesa Civil.

 

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Política Pública e Legislação Uncategorized

PPP – Parceria Público Privada para serviços públicos

Previstas pela Lei n. 11.079/2004, a Parceria Público Privada (PPP) é espécie de contrato administrativo de concessão de longo termo, por meio do qual o governo (parceiro público) atribui a uma empresa (parceiro privado) o dever de executar um serviço público. O principal diferenciador das PPPs de um contrato de concessão comum (regido pela Lei n. 8.987/1995) é que aquelas sempre dependerão de uma remuneração direta do parceiro público, seja ela total ou parcial, além outros requisitos legais.

A PPP é importante instrumento para aumento de investimento em determinados setores, como saúde, educação, limpeza urbana e iluminação pública. É que, por meio dela, os governos federal, estadual e municipal, conseguem promover projetos de interesse público, otimizando a sua capacidade de gestão e eficiência, já que executados com a colaboração do setor privado. Além disso, são muito atraentes para as empresas, vez que contam com boas garantias asseguradas por edital.

Quais são os tipos de PPP?

Existem dois tipos:

Concessão patrocinada

É a concessão de serviços públicos e/ou de obras públicas, quando envolver, além da tarifa cobrada dos usuários, uma remuneração do parceiro público ao parceiro privado.

Concessão administrativa

É o contrato de prestação de serviços em que a administração pública será a usuária direta ou indireta, mesmo que o parceiro privado necessite executar obra ou forneça e instale bens. Tem, portanto, duas espécies: A primeira, direta, quando o serviço é prestado diretamente ao parceiro público; a segunda, indireta, quando o serviço contratado será prestado para o cidadão.

Quais são os requisitos de uma PPP?

Os principais requisitos para realizar uma Parceria Público Privada, sem prejuízo de outros, são:

  • não poderá ter duração de menos de 5 e mais de 35 anos, incluindo possíveis prorrogações;

  • o contrato deve ter valor superior ou igual a R$ 20 milhões de reais;

  • não poderá ter como único objeto fornecimento de mão de obra, fornecimento e instalação de equipamentos ou execução de obra pública.

O contrato de concessão, ainda, deverá ter certas cláusulas específicas, dentre as quais é importante destacar:

  • formas de remuneração e de atualização dos valores contratados;

  • fatos que caracterizem a inadimplência pecuniária do parceiro público, os modos e o prazo de regularização e, quando houver, a forma de acionamento da garantia.

E quais são as vantagens de fazer uma Parceria Público Privada?

Além de desonerar o setor público da execução dos serviços, melhorar sua gestão e aumentar sua eficiência e qualidade, a Parceria Público Privada conta com um mecanismo legal de repartição objetiva de risco entre o parceiro privado e o parceiro público, que deverá ser estabelecida em contrato, inclusive em casos fortuitos e de força maior. Isso significa que o equilíbrio econômico financeiro do contrato dificilmente será quebrado, o que fornece segurança extra ao parceiro privado.

Isso, sem mencionar as possíveis garantias previstas na legislação, que incluem a instituição ou utilização de fundos especiais previstos em lei e a contratação de seguro-garantia com companhias seguradoras privadas.

Temos PPPs de sucesso no Brasil?

São inúmeros os casos de Parcerias Público Privadas bem-sucedidas, dentre as quais citamos a construção do Complexo Prisional de Ribeirão das Neves, em Minas Gerais e a reforma no estádio do Mineirão, em Belo Horizonte.

Em BH, inclusive, foi criada a PBH Ativos para gerir as PPPs. Nesta cidade, a experiência tem dado muito certo. Exemplo é a criação das Unidades Municipais de Educação Infantil (UMEIs) no setor de educação. Não é à toa que as prefeituras têm aberto cada vez mais licitações e destinando mais recursos para a criação de novas parcerias.

Nosso escritório está preparado para assessorar juridicamente em todo o processo de formação de Parceria Público Privada.

O que acharam deste post? Tem dúvidas ou informações interessantes sobre PPP? Então comente abaixo e compartilhe conosco!

 

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Direito Tributário

Informe Tributário 02/2016

Prezados(as),

 

Encaminhamos nosso Informe Jurídico Tributário nº 02/2016. Outras movimentações e maiores detalhes sobre o aqui noticiado estão no nosso relatório mensal que pode ser requerido no seguinte e-mail: advocacia@advadrienemiranda.com.br.

 

INFORME JURÍDICO TRIBUTÁRIO Nº 02/2016:

  • STF suspende regra de ICMS em comércio eletrônico a favor das empresas optantes do Simples
  • STF permite o Fisco acessar dados bancários dos contribuintes sem prévia autorização judicial
  • STF confirma a inconstitucionalidade da elevação do Imposto de Renda sobre as exportações
  • TRF da 1ª Região define que é válida a prisão em caso de apropriação indébita
  • TRF da 2ª Região define que débito fiscal de sociedade só pode ser cobrado de sócio contemporâneo à dissolução
  • TRF da 3ª Região determina liberação de produto reclassificado pela Receita Federal
  • Receita Federal edita a Instrução Normativa RFB nº 1613 regulamentando a apresentação da Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física – Exercício 2016
  • Proposta de emenda constitucional concede imunidade tributária para entidades de proteção animal

 

Boa leitura!

 

Advocacia Adriene Miranda & Associados

 

 

STF suspende regra de ICMS em comércio eletrônico a favor das empresas optantes do Simples

 

O ministro Dias Toffoli deferiu o pedido de liminar formulado na ADI 5.464 ajuizada pela OAB e suspendeu a eficácia da cláusula 9ª do Convênio ICMS 93/2015, do Conselho Nacional de Política Fazendária. A cláusula determinou a observância também pelas empresas optantes do Simples das novas regras do ICMS relativo ao comércio eletrônico, especificamente as referentes às operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do ICMS, localizado em outra unidade federada.

 

Na decisão, o ministro afirmou que a mencionada cláusula invade campo de lei complementar e apresenta risco de prejuízos, sobretudo para os contribuintes do Simples Nacional, na medida em que as novas regras de partilha do ICMS implicam aumento da sua carga tributária em 74%, além da burocracia para o pagamento do imposto.

 

O relator observou, ainda, que o Convênio ICMS 93/2015 como um todo é objeto de questionamento na ADI 5.469, ajuizada pela Associação Brasileira de Comércio Eletrônico, também de sua relatoria. Alega-se que o convênio é ato normativo inadequado para tratar de fato gerador específico (as operações envolvendo consumidor final não contribuinte do ICMS e localizado em outra unidade da federação), pois a matéria cabe à lei complementar (art. 146 da Constituição).

 

STF permite o Fisco acessar dados bancários dos contribuintes sem prévia autorização judicial

 

Foi definido pelo STF que o fisco pode solicitar aos bancos dados bancários dos contribuintes sem prévia autorização judicial.

 

O Tribunal decidiu pela constitucionalidade da Lei Complementar 105/2001, prevalecendo o entendimento de que a lei não promove a quebra de sigilo bancário, mas somente a transferência de informações das instituições financeiras ao Fisco.

 

Segundo o Ministro Edson Fachin, relator do Recurso Extraordinário nº 601.314, a quebra do sigilo bancário atende ao princípio da moralidade, nas hipóteses em que transações bancárias denotem ilicitudes. Está, também, em sintonia com a busca da transparência, permitindo a troca de informações na área tributária para combater atos ilícitos como lavagem de dinheiro e evasão de divisas.

 

O ministro acrescentou, ainda, que o artigo 6º da LC 105/2001 é taxativo ao facultar o exame de documentos, livros e registros de instituições financeiras somente se houver processo administrativo instaurado ou procedimento fiscal em curso e tais exames sejam considerados indispensáveis pela autoridade administrativa competente. Além disso, o parágrafo único desse dispositivo legal preconiza que o resultado dos exames, as informações e os documentos a que se refere esse artigo serão conservados em sigilo, observada a legislação tributária.

 

Já o Ministro Dias Toffoli, relator das quatro Ações Diretas de Inconstitucionalidade com mesmo objeto – ADIs 2390, 2386, 2397 e 2859 – observou que a prática prevista na norma é corrente em vários países desenvolvidos e a declaração de inconstitucionalidade do dispositivo questionado seria um retrocesso diante dos compromissos internacionais assumidos pelo Brasil para combater ilícitos, como a lavagem de dinheiro e evasão de divisas, e para coibir práticas de organizações criminosas. Afirmou não existir, nos dispositivos atacados, violação a direito fundamental, notadamente o concernente à intimidade, pois a lei não permite a quebra de sigilo bancário, mas sim a transferência desse sigilo dos bancos ao Fisco.

 

Destacou, também, que a afronta à garantia do sigilo bancário não ocorre com o simples acesso aos dados bancários dos contribuintes, mas sim com a eventual circulação desses dados, sendo que a lei prevê punições severas para o servidor público que vazar informações.

 

Acompanhando os relatores, o ministro Luís Roberto Barroso manifestou preocupação em deixar claro que estados e municípios devem estabelecer em regulamento, assim como fez a União no Decreto 3.724/2001, a necessidade de haver processo administrativo instaurado para a obtenção das informações bancárias dos contribuintes, devendo-se adotar sistemas adequados de segurança e registros de acesso para evitar a manipulação indevida dos dados, garantindo-se ao contribuinte a transparência do processo.

 

Os ministros Teori Zavascki, Rosa Weber e Cármen Lúcia também acompanharam os votos dos relatores, pela constitucionalidade da norma atacada.  

 

Em voto divergente, o ministro Marco Aurélio afirmou que a revisão da jurisprudência, firmada em 2010 no sentido de condicionar o acesso aos dados bancários à autorização judicial, gera insegurança jurídica. Afirmou que somente o Poder Judiciário, órgão imparcial e equidistante, pode autorizar tal providência, não cabendo ao Fisco, que é parte na relação jurídica, obter tais informações automaticamente.

 

STF confirma a inconstitucionalidade da elevação do Imposto de Renda sobre as exportações

 

O Supremo Tribunal Federal reafirmou a inconstitucionalidade da elevação de alíquotas do Imposto de Renda sobre exportações promovida pela Lei 7.988/89, ao dar provimento ao Recurso Extraordinário nº 592.396.

 

Segundo o relator, ministro Edson Fachin, a elevação da alíquota do IR sobre exportações ofendeu os princípios da anterioridade e da segurança jurídica. Isso porque a Lei nº 7.988/89, publicada em 28 de dezembro de 1989, influencia no recolhimento do imposto incidente sobre as operações do mesmo ano de 1989.

 

Esclareceu que a decisão está atrelada ao que foi decidido no julgamento do RE 183.130, no qual se assentou que a utilização do IR com conotação extrafiscal – no caso, para incentivar as exportações – afasta a incidência da Súmula 584 do STF, segundo a qual, para fins de cálculo do IR, aplica-se a lei vigente no exercício financeiro da declaração.

 

Assim, o STF confirmou a jurisprudência da Corte, em repercussão geral, declarando a inconstitucionalidade e com os efeitos da repercussão geral do artigo 1º, inciso I, da Lei 7.988/1989, uma vez que a majoração de alíquota de 6% para 18% se reflete na base de cálculo do IR de pessoa jurídica incidente sobre o lucro das operações incentivadas no ano de 1989, e assim ofende aos princípios da irretroatividade e da segurança jurídica.

 

TRF da 1ª Região define que é válida a prisão em caso de apropriação indébita  

 

A 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, ao analisar a apelação interposta no Processo nº 2003.38.00.044725-7/DF, manteve a condenação de empresário que se apropriou de parte dos valores do INSS dos seus funcionários, após concluir que a pena de prisão para casos de apropriação indébita não fere a Constituição Federal.

 

No seu recurso, o empresário alegou ser inadmissível a criminalização de infração tributária, pois essa dívida tem natureza civil, em virtude do que a pena de prisão afronta o artigo 5º, LXVII, da Constituição Federal e o artigo 7º, item 7, do Pacto de São José da Costa Rica.

 

Argumentou também que a empresa passava por dificuldades econômicas na época dos fatos, o que caracteriza a inexigibilidade de conduta diversa

 

De acordo com a relatora do recurso, desembargadora Federal Mônica Sifuentes, o caso não se enquadra na hipótese de prisão civil por dívida, mas de crime que atenta contra o patrimônio público, consistente em deixar de repassar a contribuição recolhida dos empregados aos cofres da Previdência Social, não havendo que se falar em descumprimento da Convenção Americana sobre Direitos Humano, conhecida como Pacto de São José da Costa Rica, pois o legislador definiu a conduta de apropriação indébita previdenciária como ilícito penal ante o forte impacto decorrente do não pagamento da contribuição social aos cofres da Previdência Social.

 

Com relação às dificuldades financeiras da empresa, a desembargadora afirmou que deveriam ter sido demonstradas por meio de ocorrências extraordinárias incidentes durante o período em que não houve o repasse das contribuições previdenciárias descontadas dos empregados ao INSS.

 

Acompanhando as razões da relatora, a Turma negou provimento à apelação do réu.

 

TRF da 2ª Região define que débito fiscal de sociedade só pode ser cobrado de sócio contemporâneo à dissolução

 

A 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, ao julgar o recurso interposto no Processo nº 0002567-84.2015.4.02.0000, definiu que, em caso de dissolução irregular de sociedade, o redirecionamento para cobrança de débito fiscal só pode ser feito contra o administrador em exercício à época da dissolução.

 

No caso analisado, como a empresa não foi encontrada no endereço informado ao fisco, a execução fiscal foi redirecionada para os sócios-gerentes identificados nos documentos da época. No entanto, um deles provou não ser parte legítima para figurar no polo passivo, pois seu nome fora incluído no quadro societário da empresa em virtude de fraude.

 

Assim, para assumir o débito, a Fazenda requereu a inclusão como réus dos sócios gerentes anteriores à última alteração dos atos constitutivos da empresa. Mas, esses provaram que, à época da dissolução (em 2004), já não faziam parte da empresa, uma vez que suas renúncias foram arquivadas na junta comercial em 07/04/2000.

 

Segundo o relator do recurso, desembargador federal Luiz Antonio Soares, a legislação e a jurisprudência permitem, no caso de empresa dissolvida irregularmente, o redirecionamento dos débitos para o sócio-gerente. Todavia, diante da documentação apresentada pelos sócios indicados posteriormente pela Fazenda, mostrando que já não faziam parte da empresa na ocasião da dissolução irregular, deve ser afastada a sua responsabilidade.

 

Assim, a Turma negou o provimento ao recurso da União.

 

TRF da 3ª Região determina liberação de produto reclassificado pela Receita Federal

 

O TRF da 3ª Região, ao analisar o Agravo de Instrumento 0023157-55.2015.4.03.0000/SP, confirmou medida liminar concedida a empresa importadora que teve suas mercadorias retidas pela Receita Federal ao argumento de que teriam sido classificadas de forma equivocada.

 

No caso, uma farmacêutica importou três mercadorias consideradas, conforme a Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), de uso médico, denominadas Princess Filler, Pricess Rich e Princess Volume. A Receita Federal, em importações prévias, havia acatado como correta a classificação dos produtos importados pela empresa farmacêutica. Todavia, dessa vez os identificou em uma categoria diferente, como produto de perfumaria ou cosmético.

 

Segundo o desembargador Federal Antonio Cedenho, relator do recurso, não foi comprovada pela Receita Federal o intuito por burlar a legislação ou as regras aduaneiras, sendo que os documentos anexados aos autos demonstram que a empresa procedeu à importação das mesmas mercadorias por duas vezes anteriores sem ter os produtos retidos em razão da aparente necessidade de reclassificação.

 

Ademais, a empresa importadora não se furta ao pagamento do montante devido de acordo com a classificação costumeiramente adotada, revelando-se, destarte, ao menos por ora, a sua boa-fé, não se justificando a retenção das mercadorias importadas caso o único óbice a tal seja a classificação das mercadorias ou decorra desta questão”, concluiu.

 

Receita Federal edita a Instrução Normativa RFB nº 1613 regulamentando a apresentação da Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física Exercício 2016

 

Foi publicada a Instrução Normativa da Receita Federal do Brasil nº 1.613, em que foram definidas as normas e procedimentos para a apresentação da Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (“Declaração”), referente ao exercício de 2016/ano-calendário 2015, pela pessoa física residente no Brasil, cujo prazo para a entrega da Declaração inicia 1º de março e finda em 29 de abril.

 

Dentre as principais disposições trazidas pela Instrução Normativa, destaca-se a obrigatoriedade de apresentação da Declaração para todas as pessoas físicas que durante o ano-calendário de 2015 que:

  1. receberam rendimentos tributáveis, sujeitos ao ajuste na Declaração, cuja soma foi superior a R$ 28.123,91 (vinte e oito mil, cento e vinte e três reais e noventa e um centavos);
  2. receberam rendimentos isentos, não tributáveis ou tributados exclusivamente na fonte, cuja soma foi superior a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais);
  3. obtiveram, em qualquer mês, ganho de capital na alienação de bens ou direitos, sujeito à incidência do imposto, ou realizaram operações em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas;
  4. relativamente à atividade rural, obtiveram receita bruta em valor superior a R$ 140.619,55 (cento e quarenta mil, seiscentos e dezenove reais e cinquenta e cinco centavos) ou pretendam compensar, no ano-calendário de 2015 ou posteriores, prejuízos de anos-calendário anteriores ou do próprio ano-calendário de 2015;
  5. tinham em 31 de dezembro, a posse ou a propriedade de bens ou direitos, inclusive terra nua, de valor total superior a R$ 300.000,00 (trezentos mil reais);
  6. passaram à condição de residente no Brasil em qualquer mês e nessa condição encontravam-se em 31 de dezembro; ou
  7. optaram pela isenção do Imposto sobre a Renda incidente sobre o ganho de capital auferido na venda de imóveis residenciais, cujo produto da venda seja aplicado na aquisição de imóveis residenciais localizados no País, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contado da celebração do contrato de venda, nos termos do art. 39 da Lei nº 11.196/2005.

 

A Declaração deverá ser elaborada exclusivamente por meio digital e entregue pela Internet.

 

A instrução normativa alterou, ainda, o desconto simplificado correspondente à dedução de 20% dos rendimentos tributáveis na Declaração, para o limite de R$ 16.754,34 (dezesseis mil, setecentos e cinquenta e quatro reais e trinta e quatro centavos).

 

As demais disposições contidas na IN RFB nº 1613/2016 tratam-se de reedição as normas da Declaração de Ajuste utilizadas para o exercício 2015 (ano-calendário 2014), sendo pertinente destacar que a multa pelo atraso na entrega ou pela não apresentação da Declaração permanece com o valor mínimo de R$ 165,74 (cento e sessenta e cinco reais e setenta e quatro centavos) e como valor máximo o importe de 20% sobre o montante do imposto devido.

 

Proposta de emenda constitucional concede imunidade tributária para entidades de proteção animal

 

Em trâmite a Proposta de Emenda à Constituição nº 101/15 que proíbe a União, os estados, o Distrito Federal e os municípios de criarem impostos sobre as entidades da sociedade civil dedicadas à proteção animal.

 

A imunidade, caso aprovada, beneficiará as entidades que desempenham atividades de recepção, tratamento, manutenção e destinação de animais.

 

Atualmente, a Constituição proíbe as três esferas administrativas (federal, estadual e municipal) de instituírem impostos sobre templos de qualquer culto; partidos políticos; entidades sindicais de trabalhadores; e instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, entre outros.

 

A admissibilidade da PEC 101/15 será examinada na Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania. Se aprovada, a proposta será analisada em uma comissão especial de deputados. E depois seguirá para o Plenário, onde precisará ser votada em dois turnos.

 

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Incorporação Imobiliária

4 cuidados na expansão de uma incorporação imobiliária

A expansão de uma incorporação imobiliária precisa ser observada com todo o respaldo jurídico possível para que possa acontecer da maneira correta. Do contrário, o resultado é um processo muito mais longo, demorado e oneroso, além de correr o risco de falhas e problemas futuros. Nesse sentido, é importante não apenas saber o que é necessário para a expansão em si, mas conhecer os diferentes aspectos desse negócio.

Para te ajudar, listamos aqui 4 cuidados que você deve ter na expansão de uma incorporação imobiliária:

O conceito de incorporação imobiliária

O primeiro cuidado na expansão de uma incorporação imobiliária é conhecer verdadeiramente a definição de incorporação. De acordo com a lei 4.561/64, as incorporações têm um conceito mais amplo, que abrangem os empreendimentos que têm como objetivo a construção e a alienação, total ou parcial, de imóveis como bens. Construções de prédios de apartamento, por exemplo, são consideradas incorporações imobiliárias.

As tributações da incorporação imobiliária

Como não existe uma regra fixa sobre como a incorporação imobiliária deve ser constituída, existe a possibilidade de diferentes institutos societários. Com isso, as tributações podem ser diferentes dependendo das particularidades de cada incorporação, o que precisa ser observado com cuidado.

Apesar disso, existe uma disposição geral que diz respeito à receita bruta oriunda das atividades imobiliárias e que é definida como o valor recebido relativo às unidades efetivamente vendidas. Com isso, cada empresa societária deve apurar seus tributos devidos e relativos ao regime de tributação escolhido.

Como normalmente a incorporação imobiliária inclui a transferência de bens imóveis, o empreendimento também está sujeito aos tributos municipais. Nesse sentido, o principal deles é o Imposto sobre Transferência de Bens Imóveis (IBTI). Esse valor é individual para cada município e incide em boa parte das transações imobiliárias realizadas por uma incorporadora.

As obrigações do incorporador

Conhecer as obrigações do incorporador, que pode ser uma pessoa física ou um conjunto de empresas, é muito importante para garantir o sucesso da incorporação e também da expansão em si. As principais obrigações incluem:

  • Inscrição da incorporação ou de sua expansão no registro imobiliário;

  • Estabelecimento de prazo de carência e confirmação de vendas até 60 dias após o prazo de carência;

  • Informes sobre as obras a cada seis meses, no mínimo;

  • Estabelecimento de detalhes como valor fixado, força de pagamento, responsáveis pelo custeio e mais;

  • Manutenção das obras de maneira regular, sem interrupções que ultrapassem mais de 30 dias;

  • Averbação da construção para individualizar as unidades, dentre outras.

Como agilizar a aprovação do projeto

A aprovação do projeto de construção é indispensável para que possa ser realizado o registro da incorporação imobiliária. No caso de uma expansão, a aprovação do projeto é necessária para que todo o processo possa ocorrer legalmente.

Para agilizar a aprovação do projeto é preciso ter um profundo conhecimento sobre as obrigações e saber quais parâmetros devem ser cumpridos. De maneira geral, isso muda de acordo com cada município e com cada incorporação imobiliária, mas normalmente é preciso realizar estudos sobre os impactos ambientais e sobre a vizinhança em geral, além de garantir a capacidade técnica para a realização da construção em si ou da expansão.

Algumas vezes também pode ser necessário realizar modificações no projeto para que ele seja aprovado. Quanto mais rapidamente essas modificações forem feitas, mais rapidamente a aprovação do projeto será concedida. Por isso, contar com uma equipe de profissionais capacitados na incorporadora é muito importante para garantir que tudo seja feito correta e rapidamente.

Os cuidados na expansão de uma incorporação imobiliária vão desde entender realmente o conceito de incorporação até como agilizar o processo de aprovação do projeto. Para isso, inclusive, contar com bons advogados é muito importante para que todo o processo seja mais simples e apropriado.

Tem alguma dúvida sobre esse assunto? Não deixe de comentar aqui no post para que possamos esclarecê-las!

 

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Direito Ambiental

4 pontos de atenção para seu licenciamento ambiental não ficar eternamente parado

A aprovação de planos e projetos no Brasil não é uma tarefa das mais fáceis. Inúmeras licenças, autorizações e cadastros são requeridos, exigindo de seus responsáveis atenção redobrada para que todas as exigências e formalidades sejam cumpridas com a maior brevidade possível.

No licenciamento ambiental não é diferente. Dependendo do porte do empreendimento ou do alcance do projeto, esse processo demanda a organização de uma série de dados, informações e relatórios, a fim de que o processo de licenciamento ambiental seja finalizado a contento.

Está prestes a formalizar um processo de licenciamento ambiental? Não deixe, então, de conferir o nosso post de hoje. Nele, listamos 4 pontos que devem ser analisados criteriosamente a fim de evitar que seu processo fique cheio de pendências e seja apenas mais um na fila. Quer saber que pontos de atenção são esses? Confira!

1. Entenda a etapa de seu empreendimento para buscar a licença adequada

O licenciamento ambiental é um dos instrumentos da Política Nacional de Meio Ambiente, estabelecida pela Lei n° 6938/81. Trata-se de uma autorização do poder público para realização de algum tipo de atividade (construção, instalação, ampliação ou funcionamento) que possa vir a causar efeitos danosos ao meio ambiente, os quais, portanto, necessitam de controle.

O principal normativo que rege o licenciamento no Brasil é a Resolução CONAMA n° 237/97. Segundo essa resolução, há três tipos básicos de licença ambiental:

  • LP (licença Prévia): aquela concedida na fase de planejamento, aprovando itens como localização e concepção. Em geral, são impostas condicionantes que devem ser atendidas nas fases subsequentes.

  • LI (Licença de Instalação): nessa licença, é dada a autorização para que o estabelecimento, de fato, se instale na área prevista. Medidas de controle ambiental costumam ser recomendadas nessa fase.

  • LO (Licença de Operação): essa última licença autoriza que o empreendimento entre em funcionamento. Verifica-se o cumprimento das medidas de controle ambiental impostas na fase anterior do licenciamento.

É bom lembrar que nem todas as atividades necessitam de licenciamento ambiental. Por isso, o gestor deve verificar se o empreendimento se encaixa nas atividades previstas no anexo da Resolução CONAMA n° 237/97, para, só então, dar entrada no processo para adquirir as licenças acima listadas.

2. Esteja atento a prazos e validades

O prazo de cada uma das licenças é variável. Segundo o art. 18 da Resolução CONAMA n° 237/97, o prazo máximo de uma LP é de 5 anos. Já a LI tem prazo máximo de 6 anos, enquanto que o prazo da LO pode variar entre um mínimo de 4 anos e um máximo de 10 anos.

Em razão dessa variação de prazos, o gestor deve sempre estar atento às validades das licenças ambientais de acordo com a fase em que o empreendimentos estiver.

3. Resolva todas as pendências

Em alguns casos, as licenças ambientais são emitidas com algumas recomendações. Considerando que essas licenças têm prazo de validade, é indispensável que o gestor esteja atento a cada uma das recomendações impostas, solucionando-as ainda durante sua vigência.

Caso as recomendações não sejam atendidas durante o prazo de validade da licença, o responsável poderá deixar de ter sua licença renovada, resultando em paralisação das atividades no empreendimento.

4. Cuidado com outras autorizações requeridas

Dependendo da natureza da atividade a ser licenciada, outras autorizações, além do licenciamento ambiental, são requeridas. Por exemplo, caso o empreendimento envolva a utilização de recursos hídricos, será necessária a outorga de uso desses recursos, conforme estabelece a Lei n° 9.433/97, conhecida como Política Nacional de Recursos Hídricos.

Por isso, analise bem o seu empreendimento e avalie quais licenças são necessárias para que o processo de licenciamento ambiental caminhe em paralelo com o de outras licenças.

Já deu para perceber que o licenciamento ambiental envolve uma série de questões, inclusive técnicas e jurídicas, que demandam conhecimentos específicos, não é mesmo? Se o seu empreendimento necessita, de fato, de uma licença ambiental, avalie a necessidade de contratar profissionais ou empresas especializadas. Esses profissionais conhecem o trâmite processual do licenciamento ambiental em detalhes e dão suporte técnico adequado para resolução de pendências que, por ventura, ocorram durante o processo.

Está preparado para encarar o desafio de adquirir o licenciamento ambiental do seu empreendimento? Então aproveite e leia ainda o nosso post sobre estudo de viabilidade ambiental para ficar ainda mais atualizado sobre as questões ambientais de um empreendimento. Até a próxima!

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Direito Tributário

3 razões para desenvolver análises preventivas da regularidade tributária

A regularidade fiscal de uma empresa é fundamental não apenas para o seu funcionamento, mas também para garantir que ela esteja operando de acordo com a interpretação que a fiscalização faz da lei. É comum que muitos empreendedores nem saibam que têm algum problema de regularidade, o que poderia ser facilmente resolvido com análises preventivas e direcionadas. Embora seja uma prática ainda pouco utilizada pela maior parte das organizações, conheça ao menos três razões para desenvolver análises preventivas de regularidade tributária!

Conquiste a garantia de regularidade fiscal ao longo do ano

A maior razão para desenvolver essas análises é o fato de que elas garantem a regularidade fiscal ao longo de todo o ano, evitando surpresas desagradáveis com o Fisco. De outro modo, corre-se o risco de receber notificações e autos de infração, exigindo-se o tributo devido acrescido de juros e multas que vão de 75% a 150% de seu valor.

Com essa regularidade fiscal, os funcionários passam a estar mais seguros, já que estarão amparados pelo INSS caso necessitem de um benefício, por exemplo. Além disso, existe uma menor necessidade de fazer regularizações de emergência, o que pode comprometer todo o desempenho da empresa, já que ela terá que diminuir a dedicação a seus investimentos principais para cuidar de problemas relativos à regularidade fiscal. E o mais importante: evita-se o risco de receber autuações – que podem levar desde a negativa de CND até situações de insolvência.

Tenha maior idoneidade para a empresa

Com essas análises preventivas de regularidade tributária a empresa se torna mais idônea em relação a seus funcionários, clientes e também em relação a outras empresas e à Administração Pública em geral. Como está totalmente regularizada do ponto tributário, à empresa, inclusive, é permitido concorrer em licitações.

Além disso, essas análises de regularidade fiscal fazem com que a empresa se torne muito mais confiável para o consumidor, já que ela não se verá envolvidas em quaisquer escândalos ou processos que podem afetar a sua reputação.

Evite problemas e gastos com a fiscalização

Caso uma das análises preventivas da regularidade tributária identifique algum problema ou não-conformidade, a empresa poderá solucionar essa questão pontual de maneira mais rápida e, principalmente, antes que seja necessária uma fiscalização para isso.

Imagine, por exemplo, que houve um erro no lançamento da declaração da empresa e com isso parte dos valores não foram declarados corretamente. Com uma análise preventiva, a empresa poderá notar que esse erro aconteceu e regularizar sua situação. A apuração de equivoco na declaração com a sua correção e pagamento do imposto devido antes do início de fiscalização evita a cominação de multas (denúncia espontânea).

Como e onde fazer análises preventivas da regularidade tributária?

Em seguida, a questão que surge é como e onde fazer essas análises preventivas. Desse modo, é possível realizar esses procedimentos mediante consultas na Secretaria de Fazenda Municipal, Estadual e Federal e também em consultas na Receita Federal. A emissão frequente de certidões negativas relacionadas à situação fiscal também garante a regularidade preventiva.

A recomendação, entretanto, é que se contrate uma empresa especializada para desenvolver esse tipo de análise. A mera emissão de CND não garante a regularidade fiscal – o que garante é o atendimento da legislação tributária conforme interpretação do Fisco. Isso não quer dizer que a empresa deva aceitar a interpretação feita pela Receita: contar com uma boa consultoria preventiva permite questionar a cobrança, sem deixar de estar regular.

As análises preventivas de regularidade tributária garantem que as empresas possuam uma situação fiscal regular, além de garantir maior idoneidade e de evitar problemas e gastos extras com a fiscalização. Essa análise pode ser feita mediante consultas em órgãos competentes, mas o mais recomendado é contratar uma empresa especializada, garantindo os resultados desejados.

Você ainda tem dúvidas sobre como fazer essas análises ou por que elas são importantes? Não deixe de comentar e debater aqui no blog!