Categorias
Direito Tributário

STJ resolve impasse recursal e exclui Difal de ICMS da base do PIS e Cofins – Possibilidade de restituição

A 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 2.128.785/RS, decidiu que o diferencial de alíquota (Difal) do ICMS não deve ser incluído na base de cálculo do PIS e da Cofins, aplicando o entendimento já consagrado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no Tema 69 – “tese do século”.

O ICMS-Difal (Diferencial de Alíquotas) é uma sistemática criada para equilibrar a arrecadação de ICMS entre estados, sendo aplicável em operações interestaduais, entretanto, sua exclusão da base de cálculo do PIS e COFINS sempre gerou incertezas jurídicas por falta de posicionamento dos tribunais superiores.

A tese 69 do STF, estabelecida em 2017, determinou que o ICMS não integra a base de cálculo das contribuições ao PIS e à Cofins, pois não se trata de receita ou lucro do contribuinte, mas de um valor que passa pelo caixa e é destinado ao fisco. Esse entendimento trouxe uma nova perspectiva para a composição das bases tributárias e impactou vários casos, como o recente julgamento do Difal de ICMS.

A questão do Difal de ICMS gerava um “limbo recursal”, pois o STF e o STJ tinham posicionamentos diferentes sobre a competência para julgar o tema. O STF considerava que a matéria dizia respeito à legislação infraconstitucional, enquanto o STJ entendia que havia um aspecto constitucional a ser considerado. Esses impasses complicavam a resolução de processos sobre o tema e geravam insegurança jurídica.

No caso do julgamento, a ministra relatora Regina Helena Costa destacou a relevância do tema e ressaltou que se tratava de uma “tese filhote” do Tema 69. Segundo ela, a jurisprudência do STF e do STJ já oferecia uma base consistente para afastar a incidência das contribuições sobre o ICMS DIFAL, mas, por ser um tema inédito, optou-se por um destaque para chamar a atenção ao caso.

A exclusão do Difal de ICMS da base de cálculo do PIS e da Cofins traz alívio financeiro para empresas, principalmente aquelas que realizam transações interestaduais. Esse resultado pode implicar em redução de carga tributária e uma maior previsibilidade fiscal. 

No entanto, vale alertar: embora a decisão represente um precedente relevante, o tema não está pacificado. Portanto, ainda não há segurança para que as empresas imediatamente deixem de incluir o ICMS-Difal na base de cálculo do PIS e COFINS.

A impetração de mandado de segurança é essencial para garantir o direito e possibilitar a recuperação dos tributos pagos nos últimos cinco anos a esse título.

Nesse passo, sugere-se à empresas que sejam optantes do lucro real ou presumido que realizem venda de mercadorias para consumidor final não contribuinte do imposto localizado em outro Estado, o ajuizamento de ação judicial para assegurar o direito à restituição.

Categorias
Direito Tributário

STF suspende discussão sobre a inclusão do ISS na base de cálculo do PIS e COFINS

Um dos temas mais relevantes analisados no STF em 2024 – iniciado em plenário virtual em 2020, teve julgamento presencial suspenso na data de ontem (28.08.2024).

Trata-se do tema 118, discutido através do julgamento do RE 592616, em que a Corte define sobre a inclusão do ISS na base de cálculo das contribuições.


A controvérsia não é nova – a repercussão geral foi conhecida em 2008, mas ganhou força após o julgamento doTema 69/STF, em que determinada a exclusão do ICMS da base de cálculo da contribuição para o PIS e COFINS.

O argumento principal é que, tal qual o ICMS, o ISS também não se adequa a materialidade das contribuições (auferir receita bruta), na forma doart. 195, inc. I, alínea “b”, da CF, uma vez que os valores são destinados aos Municípios, não acrescendo definitivamente o patrimônio dos contribuintes.


A Corte já havia iniciado o julgamento virtual do tema em 2021, que contava com um empate de votos: 4 favoráveis (Ministros Celso de Mello, Cármen Lúcia, Rosa Weber e Ricardo Lewandowski) e 4 desfavoráveis (Ministros Dias Toffoli, Alexandre de Moraes, Edson Fachin e Luís Roberto Barroso). 

Na época, com o  pedido de destaque pelo Ministro Luiz Fux, a contagem dos votos foi zerada, para que a discussão fosse ao plenário presencial.

Em maio deste ano, no entanto, o pedido foi cancelado, de forma que os votos já proferidos foram retomados, inclusive os dos Ministros aposentados (Ministros Celso de Mello, Rosa Weber e Ricardo Lewandowski), que não devem mais sofrer alterações.


No dia 28.08.2024, após as sustentações orais das partes e amicus curiae, proferiram votos desfavoráveis ao contribuinte os Ministros Dias Toffoli (reforçando a negativa já expressa no plenário virtual de 2021) e Gilmar Mendes. Para ambos, além do ISS se enquadrar como custo da atividade que compõe a base de cálculo das contribuições, pesou a repercussão econômica da exclusão aos cofres públicos.

Na sequência, o Ministro André Mendonça (que substituiu o Ministro Marco Aurélio, o qual não havia votado anteriormente) proferiu voto favorável à pretensão do contribuinte (acompanhada por proposta de modulação ex nunc dos efeitos), por entender que a conclusão alcançada no julgamento do tema 69 (ICMS não compõe a base de cálculo do PIS e da COFINS) também deve ser aplicada ao ISS.


Os votos podem ser modificados até o final do julgamento, especialmente para aqueles que votaram em 2021 e para os quais deve haver nova coleta de voto, mas até o momento o cenário é de empate:

Celso de Mello (aposentado) – voto favorável (2021)  

Rosa Weber (aposentada) – voto favorável (2021)

Ricardo Lewandowski (aposentado) – voto favorável (2021)

André Mendonça – voto favorável (2024)

Cármen Lúcia – voto favorável (2021)

Dias Toffoli – voto desfavorável (2021 e 2024)

Gilmar Mendes – voto desfavorável (2024)

Alexandre de Moraes – voto desfavorável (2021)

Edson Fachin – voto desfavorável (2021)

Luís Roberto Barroso – voto desfavorável (2021)

Luiz Fux – Pendente

Vale lembrar que o Ministro Luiz Fux foi favorável à exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e COFINS, havendo especulações positivas para que essa mesma conclusão também seja adotada pelo Magistrado em relação ao ISS.

Categorias
Direito Tributário

Possibilidade de créditos – Decisões favoráveis à exclusão dos créditos presumidos de ICMS das bases de cálculo dos IRPJ, CSL, PIS e Cofins

Com a publicação da Lei n. 14.789/2023 – que revogou a possibilidade de exclusão dos benefícios fiscais de ICMS da base de cálculo do IRPJ e CSLL apurados no lucro real e da Contribuição para o PIS e COFINS do regime não-cumulativo – surgiram uma série de dúvidas relacionadas às teses tributárias que defendem a exclusão dos créditos presumidos de ICMS das bases de cálculo desses tributos .

Ainda assim, conforme detalharemos a seguir, o panorama jurisprudencial se mostra favorável aos contribuintes que ainda não judicializaram a matéria.

Relembre a controvérsia

  • Com relação ao IRPJ e à CSLL, a discussão envolvendo a tributação dos créditos presumidos de ICMS foi debatida, em 2017, no julgamento do ERESP 1.517.492/PR, ocasião em que o STJ afastou a incidência sobre tais benefícios por entender que (i) tais incentivos não configuram receita; e (ii) se os créditos presumidos integrassem as bases de cálculo do IRPJ e da CSLL, a União estaria tributando um benefício concedido pelos Estados, o que violaria o pacto federativo;
  • Já com relação à contribuição ao PIS e COFINS – embora o STJ também já tenha se manifestado em igual sentido (REsp 1825503/SC) – a possibilidade ainda será julgada pelo STF, no âmbito do Tema 843. Ao Supremo caberá decidir sobre a “possibilidade de exclusão da base de cálculo do PIS e da COFINS dos valores correspondentes a créditos presumidos de ICMS decorrentes de incentivos fiscais concedidos pelos Estados e pelo Distrito Federal”;
  • A discussão envolvendo os benefícios fiscais de ICMS rendeu inúmeros debates ao longo de 2023, que inclusive contou com o julgamento do Tema 1.182/STJ em abril, no qual a Corte analisou a possibilidade de exclusão dos demais benefícios fiscais relacionados ao ICMS, que não o crédito presumido – tais como redução de base de cálculo, redução de alíquota, isenção, imunidade, diferimento, entre outros – da base de cálculo do IRPJ e da CSLL;
  • Na ocasião, os ministros firmaram o entendimento de que apenas podem ser excluídos da base de cálculo do IRPJ/CSLL com a observância dos requisitos previstos no art. 30 da Lei 12.973/2014. Ou seja, segundo o STJ, a exclusão está autorizada quando o incentivo for registrado em reservas próprias, que somente poderão ser utilizadas para absorção de prejuízos ou aumento do capital social, dispensada a comprovação de que os incentivos foram concedidos como estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos;
  • O vai e vem da discussão culminou na publicação da Lei n. 14.789/2023que revogou o benefício fiscal contido no art. 30 da Lei n. 12.973/2014, determinando a tributação dos demais benefícios fiscais relacionados ao ICMS – excluído o crédito presumido.

A nosso ver, a nova legislação não interfere nas ações que pleiteiam a exclusão dos dos créditos presumidos de ICMS das bases de cálculo do IRPJ, CSLL, contribuição ao PIS e COFINS, uma vez que essas são fundamentadas no conceito de receita e na violação do pacto federativo.

Para aqueles contribuintes que ainda não discutiram o tema judicialmente, orienta-se o ajuizamento de ação judicial para assegurar o direito à exclusão dos creditos presumidos da base de cálculo dos IRPJ, CSL, PIS e COFINS.

Destaca-se que já foram proferidas uma série de decisões favoráveis que afastam a tributação dos créditos presumidos, algumas delas determinando expressamente a inaplicabilidade da Lei n. 14.789/2023

Nossa equipe está à disposição para devidamente lhe orientar e promover o ajuizamento da ação para sua empresa. Entre em contato com adriene@advadrienemiranda.com.br ou sophia@advadrienemiranda.com.br.

Categorias
Direito Tributário

Receita Federal regulamenta parcelamento de crédito mantido por voto de qualidade

Por meio da  Instrução Normativa nº 2.167, de 20 de dezembro de 2023, a Receita Federal regulamentou a replicação do art. 25-A do Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972 aos créditos tributários decorrentes de decisões definitivas em favor da Fazenda Nacional baseadas no voto de qualidade no CARF.

Nesse sentido, a manifestação para pagamento deverá ser feita conforme as disposições no art. 3º da Instrução Normativa, no prazo de 90 (noventa) dias, contado da ciência do resultado do julgamento definitivo proferido pelo CARF, através de requerimento feito no próprio processo de discussão do crédito tributário.

Segundo o novo dispositivo normativo, a regularização dos débitos poderá ser feita mediante pagamento em até 12 (doze) prestações mensais e sucessivas, com redução de 100% dos juros de mora, excluindo a multa decorrente de infração mantida por voto de qualidade e cancelando a representação fiscal para os fins penais de que trata o art. 83 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996.

Ademais, o devedor poderá amortizar a dívida consolidada através da utilização de créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) ou com crédito de precatórios, observado o disposto em ato específico da Receita Federal do Brasil.

Lembramos que o escritório possui equipe com bastante experiência e capacitada para analisar o passivo fiscal da empresa e opinar sobre o cabimento da adesão ao parcelamento para aproveitamento da exclusão, além da multa, também dos juros que, muitas vezes, representam relevante parcela.

Categorias
Direito Tributário

STF: é inconstitucional norma que suprime a notificação prévia do contribuinte sobre sua exclusão do REFIS

O Supremo Tribunal Federal finalizou o julgamento do RE 669.196/DF (Tema 668), tendo decidido pela inconstitucionalidade do art. 1º da Resolução CG/REFIS nº 20/2001, no que suprimiu a notificação da pessoa jurídica optante do REFIS, prévia ao ato de exclusão.

Segundo os Ministros, a questão se pauta na garantia a defesa como uma pretensão à tutela jurídica, uma vez que o ato de exclusão do REFIS tem caráter individual e afeta diretamente o contribuinte em sua esfera particular de direitos. Assim, se faz necessário oportunizar ao interessado o exercício de sua defesa, antes da apreciação da representação.