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 STF afasta incentivos à importação e exportação de lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos de petróleo na Zona Franca de Manaus

O Plenário do Supremo julgou constitucionais os dispositivos da Lei n. 14.183/2021, que afastaram a isenção de IPI e de Imposto de Importação nas operações com petróleo, lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos derivados de petróleo realizadas na Zona Franca de Manaus (ZFM). 

A discussão foi objeto da ADI 7239, ajuizada pelo partido Cidadania Nacional sob a alegação de que os dispositivos da Lei n. 14.183/2021 violam o art. 92-A do ADCT (que mantém a Zona Franca de Manaus até 2073) ao eliminar incentivos garantidos à ZFM.

O voto vencedor foi proferido pelo relator, Min. Roberto Barroso, que alegou que a legislação tão somente reproduziu as exceções ao tratamento fiscal que já eram regulamentadas pelo Decreto-Lei n. 288/67, que desde 1967 já exepcionava as operações envolvendo petróleo, lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos, do tratamento beneficiado. Dessa forma, no entendimento do ministro, não houve redução ou diminuição dos incentivos concedidos à região.

O voto do Min. Barroso foi acompanhado pelos ministros Gilmar Mendes, André Mendonça, Flávio Dino, Alexandre de Moraes, Cármen Lúcia, Cristiano Zanin e Edson Fachin. Foram vencidos os ministros Luiz Fux Dias Toffoli e Nunes Marques, para os quais os dispositivos eram sim inconstitucionais, por suprimirem incentivos antes garantidos à ZFM.

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PIS/Cofins incidem nas importações realizadas pela ZFM de países do GATT

A Primeira Turma do STJ validou a exigência das contribuições PIS e COFINS  sobre a importação de mercadorias destinadas ao uso e consumo na Zona Franca de Manaus, ainda que adquiridas de países signatários do GATT (Acordo Geral de Tarifas e Comércio). Segundo a turma, não há qualquer ilegalidade em tal exigência.

Muitas empresas situadas na região alegam que a importação de mercadorias de países signatários do GATT deveria ser desonerada das contribuições PIS e COFINS, valendo do mesmo critério utilizado para a desoneração das mercadorias nacionais adquiridas pela ZFM.

Em teoria,  seguiria o princípio do tratamento nacional previsto pelo artigo III do GATT, o qual estabelece tratamento igualitário aos produtos nacionais e importados, com o objetivo de garantir que medidas internas não sejam aplicadas a produtos domésticos ou importados de forma a proteger os produtos domésticos, evitar discriminações em virtude da imposição de impostos ou outros tributos internos sobre o produto importado.

O GATT é um acordo internacional que visa incentivar o livre comércio entre os países, combater práticas protecionistas e evitar disputas e guerras comerciais, impedindo a discriminação de produtos importados, por meio da imposição de tributos não exigidos sobre mercadorias nacionais equivalentes. Nesse sentido, retoma-se o entendimento do STJ de que, no entanto, não há ilegalidade na exigência de PIS-importação e COFINS-importação sobre os produtos importados pela ZFM de países signatários do GATT, vez que esse acordo (GATT) não seria aplicável às contribuições que incidem na importação.

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TRF da 1a Região autoriza liberação de mercadorias importadas quando há prestação de caução em dinheiro

Ao julgar o Agravo de Instrumento 1018752-32.2023.4.01.0000, o TRF da 1a Região autorizou a liberação da mercadoria, mediante caução, pois esta equivale monetariamente ao perdimento da mercadoria apreendida.

No recurso analisado, a empresa recorrente alegou que é representante comercial de equipamentos e embarcações, que prestou esclarecimentos à fiscalização informando que importou velas para veleiro em razão de suas atividades empresariais e que optou pela chegada dos bens a Salvador/BA por questões logísticas. 

Entretanto, afirmou que foi impedida de despachar tais mercadorias sob o fundamento de que não estaria autorizada a importar, conforme exigência fiscal. 

Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Roberto Carvalho Veloso, destacou que a parte agravante prestou informações sempre que intimada e ainda que não concordasse com as imposições, demonstrou boa-fé ao proceder à retificação da Declaração de Importação (DI), não conseguindo preencher todas as informações necessárias por questão técnica do sistema. 

Segundo o magistrado, nessa hipótese, é cabível a liberação das mercadorias importadas quando há prestação de caução em dinheiro, visto que a exigência da garantia é forma de preservar a efetividade da aplicação da pena de perdimento.  

A decisão foi unânime.

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Portaria do Ministério da Fazenda fixa em 0% a alíquota de importação para compras do exterior, por meio de comércio eletrônico, de até U$ 50.

O Ministério da Fazenda editou a Portaria MF Nº 612/2023, em que fixa em 0% (zero por cento) a alíquota do Imposto de Importação em relação as bens adquiridos de empresa de comércio eletrônico, nacional ou estrangeira, que utilize plataformas, sites e meios digitais de intermediação de compra e venda de produtos, integrantes de remessa postal ou de encomenda aérea internacional no valor de até US$ 50,00, ou o equivalente em outra moeda, destinados a pessoa física.

A medida se aplica a compras transportadas tanto pelos Correios quanto por empresas de courrier e independe se o remetente é pessoa física ou jurídica.

O Diário Oficial da União também traz a publicação da Instrução Normativa 2.146/2023, que dispõe sobre o Programa REMESSA CONFORME com foco na modernização das regras aplicáveis às operações de comércio eletrônico do exterior.

O Programa REMESSA CONFORME estabelece tratamento aduaneiro mais célere e econômico para empresas de comércio eletrônico que cumpram voluntariamente critérios definidos Instrução Normativa 2.146/2023.

Assim, a Receita Federal terá à sua disposição, de forma antecipada, as informações necessárias para a aplicação do gerenciamento de risco dessas remessas internacionais. Além disso, essas remessas serão entregues com mais velocidade, com redução dos custos relativos às atividades de deslocamento e armazenamento, de forma a proporcionar ganhos relevantes para os operadores logísticos.

A adesão ao Programa é voluntária e ocorrerá mediante certificação que comprove o atendimento dos critérios definidos no novo normativo.

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STJ julga válida a incidencia de  PIS e Cofins nas importações de países do GATT para uso na ZFM

A 2a Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Resp 2.020.209, decidiu que legalidade da cobrança do PIS e da Cofins-importação nas aquisições feitas de países signatários do Acordo Geral sobre Tarifas Aduaneiras (GATT) para uso e consumo dentro da Zona Franca de Manaus.

O caso analisado trata-se de um mandado de segurança impetrado por empresa de pequeno porte que realizava compra de bens de países do GATT para revenda na Zona Franca. Para a empresa, a exigência do PIS e da Cofins-importação violaria o regime jurídico da Zona Franca (Decreto-Lei 288/1967) e o regime que disciplina o GATT.

O relator do recurso da Fazenda, ministro Francisco Falcão, observou que as receitas auferidas com a exportação de mercadorias ao exterior são isentas do PIS e da Cofins-faturamento, nos termos do artigo 14 da Medida Provisória 2.158/2001. Apontou, também, que, conforme artigo 4º do Decreto-Lei 288/1967, a venda de mercadoria destinada à Zona Franca equivale à exportação de produto nacional para o exterior, de modo que sobre as receitas dessa operação também não incidem o PIS e a Cofins.

Por outro lado, destacou o ministro, o PIS e a Cofins-importação são contribuições instituídas pela Lei 10.864/2004, devidas pelo importador de produtos e serviços do exterior. Assim, para o relator, as duas contribuições seriam diferentes daquelas incidentes sobre o faturamento e, portanto, não seria possível falar em equiparação para fins de isenção fiscal.

O ministro lembrou, ainda, que o Decreto-Lei 288/1967 prevê a isenção ao imposto de importação e ao imposto sobre produtos industrializados incidentes na entrada de mercadorias estrangeiras na Zona Franca de Manaus.

Ainda segundo o ministro Falcão, o princípio do tratamento nacional previsto pelo artigo III do GATT estabelece tratamento igualitário aos produtos nacionais e importados, com o objetivo de evitar discriminações em virtude da imposição de impostos ou outros tributos internos sobre o produto importado.

Com isso, concluiu que, em se tratando da incidência de PIS e Cofins-importação, situação distinta da tributação interna, não fica configurado o desrespeito ao princípio.

A decisão foi unânime.

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TRF da 1a Região: Empresa não é obrigada a recolher juros instituídos pela Receita Federal para bens em regime de admissão temporária para utilização econômica

A 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, ao julgar a apelação interposta no Processo: 1002198-46.2019.4.01.3400, manteve a decisão que desobrigou uma empresa do recolhimento de juros incidentes sobre a prorrogação de prazo de bens em regime de “admissão temporária para utilização econômica”, instituídos indevidamente por norma da Receita Federal publicada em 2015 (IN RFB 1.600/2015).

O regime aduaneiro especial de admissão temporária com suspensão total do pagamento de tributos é o que permite a importação de bens que devam permanecer no País durante prazo fixado, com suspensão total do pagamento dos tributos incidentes na importação, de acordo com informações do Manual de Admissão Temporária da Secretaria Especial da Receita Federal.

 A IN RFB 1.600/2015, no art. 64, dispõe que “os tributos correspondentes ao período adicional de permanência do bem no País serão calculados conforme o previsto no art. 56, acrescidos de juros de mora calculados a partir da data da ocorrência do fato gerador, conforme o caso, até o termo final do prazo de vigência anterior e recolhidos por meio de Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf)”.

Segundo o relator, desembargador federal Novély Vilanova, a Lei 9.430/1996, no art. 79, não prevê a exigência de juros moratórios no regime de “admissão temporária de bens para utilização econômica”, e nem mesmo o Regulamento Aduaneiro (Decreto 6.759/2009) poderia prever o que não está na lei. Assim, viola o princípio da legalidade a exigência desses juros com base na Instrução Normativa 1.600/2015, e nesse sentido é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal.

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CSRF decide que valores pagos a título de royalties devem compor o valor aduaneiro

A 3a Turma da CSRF do CARF/MF, por maioria de votos, ao julgar recurso especial interposto pelo contribuinte no âmbito do PA 16561.720173/2013-55, decidiu que os pagamentos realizados a título de royalties quando vinculados às mercadorias importadas, devem ser acrescidos ao valor da transação na importação de mercadorias, mesmo que esses valores sejam desembolsados em data posterior à importação e estejam também associados à outorga de outros direitos, tal como o de produzir, revender ou distribuir as mercadorias, desde que eles sejam uma condição de venda na importação e beneficiem, direta ou indiretamente, o exportador dessas mercadorias.

Segundo o relator, conselheiro Rodrigo da Costa Pôssas, o termo “condição de venda” alcança todos os pagamentos relacionados às mercadorias que, direta ou indiretamente, mesmo que depois consumada a operação de importação, a empresa deva fazer a título de royalties e direitos de licença.

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STJ: é legal a incidência do adicional de 1% nas operações de importação de aeronaves e peças de aeronaves em que se reconheceu o benefício de alíquota zero de COFINS

A 1a Turma, ao julgar o REsp 1.926.749/MG, por maioria, entendeu pela legalidade da incidência do adicional de 1% da alíquota de COFINS-Importação, introduzido pelo art. 8°, § 21, da Lei nº 10.865/2004, nas operações de importação de aeronaves e peças de aeronaves, ainda que tenha sido reconhecida, por força do § 12 do mesmo dispositivo, a aplicação de alíquota zero de COFINS em tais operações.

Segundo os Ministros, a incidência do referido adicional: (i) não infringe a regra do acordo geral sobre tarifas e comércios; (ii) não representa ofensa à isonomia; (iii) não se sujeita à aplicação da cláusula de obrigação de tratamento nacional; e (iv) não se sujeita à aplicação do critério de especialidade, uma vez que o legislador não revogou presumidamente o benefício de alíquota zero de COFINS nas referidas importações, mas tão somente realizou adição literal de 1% a todas as alíquotas de COFINS-Importação já existentes.

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O Estado onde situado o estabelecimento destinatário jurídico do bem importado é o sujeito ativo do ICMS incidente sobre operações de importação

O Supremo Tribunal Federal, por maioria, ao julgar as ACO 854/MS, ACO 1.076/MS e ACO 1.093/MS ,entendeu que o sujeito ativo para receber o ICMS incidente sobre a importação de mercadoria é o Estado onde situado o estabelecimento destinatário jurídico da mercadoria.

Foi esclarecido, ainda, que o critério a ser utilizado depende da análise do negócio jurídico firmado entre as partes e as circunstâncias fáticas, na medida em que nem sempre ocorre a entrada física do bem no estabelecimento, podendo também ocorrer a entrada ficta, contábil ou simbólica da mercadoria.

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Ministério da Economia desliga Siscoserv

A Portaria Conjunta nº 22.091/2020 revogou a Portaria MDIC n° 113/2012 e a Portaria Conjunta RFB/SCS nº 1.908/2012, resultando na desativação definitiva do SISCOSERV – Sistema Integrado de Comércio Exterior de Serviços, Intangíveis e Outras Operações que Produzam Variações no Patrimônio.

De acordo com o Ministério da Economia, o desligamento definitivo do Siscoserv “se insere no amplo processo de desburocratização, facilitação e melhoria do ambiente de negócios promovido pelo governo federal, e tem como norte dois princípios fundamentais da Lei de Liberdade Econômica (Lei nº 13.874 , de 20 de setembro de 2019): a liberdade como uma garantia no exercício de atividades econômicas e a intervenção subsidiária e excepcional do Estado sobre o exercício de atividades econômicas.

Em vista do desligamento definitivo, os exportadores e importadores brasileiros de serviços não precisarão mais reportar as informações no sistema após o término da vigência da suspensão dos prazos prevista na Portaria.