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Direito Tributário

STJ define que IRPJ e CSLL não incidem sobre valor decorrente de pagamento adiado de ICMS

A 1a Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o RESp 1.222.547, decidiu que é ilegal a cobrança do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) em relação aos ganhos obtidos por empresa beneficiada com pagamento adiado do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), concedido como incentivo fiscal.

Entendeu-se que o fisco, ao considerar esses ganhos como lucro, possibilita que a União retire, indiretamente, o incentivo fiscal concedido pelos estados, o que levaria ao esvaziamento ou à redução do benefício.

No caso analisado o incentivo concedido pelo fisco de Santa Catarina consistiu no pagamento adiado de parte do ICMS relativo ao acréscimo resultante do estabelecimento da empresa naquele estado. Após 36 meses, a produtora de bebidas deveria pagar o imposto adiado, com juros simples, mas sem correção monetária. De acordo a Secretaria da Receita Federal, esse valor equivaleria a lucro, base de cálculo de incidência do IRPJ e da CSLL.

A relatora do recurso, ministra Regina Helena Costa, lembrou que o STJ, ao julgar o EREsp 1.517.492, definiu que o crédito presumido de ICMS não pode ser incluído na base de cálculo do IRPJ e da CSLL, independentemente de os créditos se enquadrarem em uma categoria específica de subvenção. Para a magistrada, a mesma tese se aplica ao pagamento diferido do ICMS, hipótese do caso julgado.

No precedente, explicou a ministra, entre outros fundamentos, a corte considerou que o crédito presumido de ICMS, uma vez que não é incorporado ao patrimônio do contribuinte, não constitui lucro – o que afasta a incidência dos tributos em questão.

A base de cálculo do tributo haverá sempre de guardar pertinência com aquilo que pretende medir, não podendo conter aspectos absolutamente impertinentes à própria materialidade contida na hipótese de incidência.

A ministra acrescentou que, em decorrência do modelo federativo, a Constituição Federal distribuiu as competências tributárias, cabendo aos estados instituir o ICMS e, por consequência, outorgar isenções, benefícios e incentivos fiscais para atender a interesses estratégicos da unidade federativa.

No entender da relatora, além de desobedecer ao princípio federativo, a tributação pela União de valores relativos a incentivo fiscal concedido por estado estimula a competição indireta entre os entes da Federação.

A magistrada acrescentou ainda que, no caso analisado, o exercício da competência tributária federal interferiu na política fiscal adotada por Santa Catarina, pois o prazo estendido para o pagamento de ICMS com redução de encargos, instituído por lei local específica, atendeu aos princípios constitucionais.

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Carf: não incide IRPF sobre ganhos obtidos por stock options

A 2ª Turma Ordinária da 4ª Câmara da 2ª Seção do CARF, ao julgar o recurso voluntário interposto no PAF 10880.734908/2018-43, entendeu que os ganhos obtidos por meio de stock options têm caráter mercantil e, portanto, sem natureza remuneratória, não incidindo sobre eles o IRPF.

No caso analisado, a fiscalização autuou o contribuinte por omitir na declaração do IRPF, como rendimentos do trabalho, os ganhos obtidos na compra de ações de uma empresa, mediante stock options (tipo incentivo em que empresas fornecem aos seus empregados o direito de adquirir ações a um determinado preço fixo e com potencial de lucro).

O plano de stock options, em questão, não é vinculado ao desempenho ou às metas de produtividade dos profissionais, o que afasta o caráter remuneratório.

Para o relator do recurso, conselheiro Gregório Rechmann Junior, da análise do contrato de plano de opções aderido pelo contribuinte, restaram caracterizados os elementos do contrato mercantil, verifica-se a voluntariedade, uma vez que beneficiário tinha que assinar um contrato de opção para aderir ao plano, a onerosidade e o risco, características que afastam o caráter remuneratório dos rendimentos recebidos.

Houve empate, finalizando o julgamento, com isso, a favor do contribuinte.

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CSRF: operação de entrega de ações para incorporação possui natureza de alienação para fins de incidência do IRPJ e CSLL

A 1ª Turma da CSRF, ao julgar ao recurso especial interposto no âmbito do PAF 16327.721008/2012-11, por maioria, entendeu que a operação de entrega de ações para incorporação prevista no art. 252 da Lei nº 6.404/1976, possui natureza de alienação para fins de incidência do IRPJ e da CSLL.

Segundo os Conselheiros, nas operações de incorporação de ações realizadas conforme o referido dispositivo, é possível identificar que o sócio entrega as suas ações à incorporadora, pelo valor previamente determinado em laudo de avaliação específico para tal fim, recebendo desta um conjunto de ações que, também de acordo com laudo de avaliação de peritos, corresponde ao valor patrimonial proporcional ao investimento que passa a deter diretamente na empresa incorporadora, possuindo tal operação, portanto, natureza jurídica de alienação.

No caso concreto, os Conselheiros consignaram estar caracterizada a disponibilidade econômica da renda, uma vez que as ações substituídas foram avaliadas por valor superior ao registrado no ativo da empresa detentora, o que caracteriza um acréscimo patrimonial, restando configurado, portanto, um ganho de capital tributável.

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STF: é inconstitucional a incidência do IRPJ e da CSLL sobre os valores relativos à atualização pela SELIC recebidos restituição

O Plenário do STF finalizou o julgamento do RE 1.063.187/SC (Tema 962) e, por unanimidade, fixou a seguinte tese: “É inconstitucional a incidência do IRPJ e da CSLL sobre os valores atinentes à taxa SELIC recebidos em razão de repetição de indébito tributário”.

No seu recurso analisado, a União argumenta que a Constituição não traz um conceito definido de lucro e seu conteúdo deve ser extraído da legislação infraconstitucional, a qual prevê a tributação. Assim, sendo tributável o principal, também o será a correção monetária, segundo a regra de que o acessório segue o principal.

Os Ministros rejeitaram o recurso fazendário, após concluirem que os juros de mora recebidos pelo contribuinte em ações de repetição de indébito tributário estão fora do campo de incidência do IRPJ e da CSLL, uma vez que estes abrangem danos emergentes e visam recompor efetivas perdas sofridas pelo credor, em decorrência do atraso no pagamento da verba a que tinha direito, não implicando acréscimo patrimonial, mas indenização.

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Direito Tributário

CARF: a reponsabilidade pelo pagamento do IRRF, após o período de apuração, é do beneficiário dos rendimentos

A 1ª Turma Ordinária da 2ª Câmara da 1ª Seção do CARF, ao julgar o recurso interposto no PAF 13855.000588/2007-77, por unanimidade, entendeu que a reponsabilidade pelo pagamento do IRRF, após o período de apuração, é do beneficiário dos rendimentos, sendo aplicável à fonte pagadora a multa pela falta de retenção ou recolhimento, prevista no art. 9º da Lei nº 10.426/2002, mesmo que os rendimentos tenham sido submetidos à tributação no ajuste da pessoa física.

Segundo os Conselheiros, aplica-se ao IRRF, sendo antecipação do tributo devido, o mesmo tratamento dado às antecipações mensais realizadas pelo contribuinte pessoa jurídica (estimativas), que só podem ser exigidas por lançamento tributário antes do final do período de apuração do respectivo tributo.

Decidiram, também, que os valores pagos aos empregados por intermédio de cartões de incentivos constituem, ainda que condicionados ao atingimento de metas, remuneração indireta sobre a qual incide IRRF.

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Direito e Saúde Direito Tributário

Atenção! Médicos com despesas sem lastro estão sendo fiscalizados pela Receita Federal. Necessidade de regularização fiscal.

A Receita Federal está notificando médicos para comprovarem, em dias, as despesas declaradas no livro-caixa em relação aos anos-calendários 2016 a 2020, após ter detectado relevantes irregularidades, seja quanto aos valores declarados seja quanto à sua comprovação, em relação a um número elevado de profissionais.

Os que não estão logrando êxito em comprovar devidamente a integralidade das despesas declaradas, a Receita Federal está lavrando auto de infração, cm a cobrança do imposto de renda devido acrescido de multa e juros SELIC. Está, também, instaurando representação para fins penais por crime à ordem tributária.

Ressalta-se que o contribuinte que coloca informações indevidas na declaração do imposto de renda, seja com a intenção de aumentar sua restituição ou de pagar menos imposto incorre em crimes contra a ordem tributária, disciplinados na Lei 8.137/90.

Para que o médico possa saber se fez as deduções corretamente, deve verificar se atendeu o art. 75 do Regulamento do Imposto de Renda – Decreto 3.000/99, que prevê a possibilidade de dedução das despesas que constituem o livro-caixa das receitas auferidas.

Conforme o citado art. 75 do RIR/99, não são quaisquer despesas que podem ser escrituradas no livro-caixa e, com isso, deduzidas das receitas auferidas, diminuindo o imposto a pagar. Somente as seguintes despesas escrituradas em livro-caixa podem ser deduzidas das receitas auferidas, se comprovadas mediante documentação hábil e idônea: a) a remuneração paga a terceiros, desde que com vínculo empregatício, e os respectivos encargos trabalhistas e previdenciários; b) os emolumentos pagos a terceiros, assim considerados os valores referentes à retribuição pela execução, pelos serventuários públicos, de atos cartorários, judiciais e extrajudiciais; e c) as despesas de custeio pagas, necessárias à percepção da receita e a manutenção da fonte produtora.

Ademais, para que possa ser deduzida, a despesa deve, cumulativamente: a) estar relacionada com a atividade profissional exercida; b) ter sido efetivamente realizada no decurso do ano-base correspondente ao exercício da declaração; e c) ser necessária à percepção do rendimento e à manutenção da fonte produtora.

A Receita Federal admite, por exemplo, sejam deduzidas as despesas referentes à participação em congressos e seminários, bem como feitas para a aquisição de livros, jornais, revistas, roupas especiais, como o jaleco, por exemplo, necessários ao desempenho das funções também, podem ser deduzidas, tal como as contribuições a sindicatos de classe, associações científicas e outras associações, desde que a participação nas entidades seja necessária à percepção do rendimento.

Relevante, destacar que, a despeito da sua natureza, a despesa somente poderá ser deduzida se estiver comprovada mediante documentação hábil e idônea (notas fiscais, recibos, etc), na qual haja a devida identificação do adquirente e das despesas realizadas.

Alerta-se, assim, aos médicos para que procurem profissionais técnicos especializados e façam a revisão dos valores declarados de livro-caixa em relação aos últimos 5 (cinco) anos, bem como para que, em havendo eventual inconsistência, seja essa sanada junto à Receita Federal, evitando, com isso, lavratura de auto de infração com a cominação de multa de 150% e a instauração de representação penal.

Formamos uma equipe de advogados tributaristas e contadores, a qual vem assessorando médicos nessa tarefa,, com relevante êxito, a qual colocamos à disposição para as orientações que se fizerem, realizar a revisão do livro-caixa dos último 5 anos e efetuar as devidas correções junto à Receita Federal.

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Direito Tributário

Receita Federal veda que empresas descontem do IR indenizações pagas em acordos trabalhistas

A Receita Federal, através da Solução de Consulta 77/2021, concluiu que os valores pagos a empregado a título de indenização por danos morais e materiais, fixados em acordo homologado judicialmente, não constituem despesas necessárias, usuais e normais nas operações ou atividades da pessoa jurídica, pelo que, consequentemente, são indedutíveis na determinação do lucro real.

Com isso, empresas no regime de apuração do lucro real não podem descontar do imposto de renda valores de indenizações pagos por meio de acordos judiciais trabalhistas.

Na solução, a Receita Federal destacou que o artigo 311 do Decreto 9580/2018, que regulamenta o imposto de renda, estabelece como dedutíveis as despesas necessárias à atividade da empresa e à manutenção da respectiva fonte produtora; ou as despesas operacionais; ou as usuais na atividade da companhia. A mesma determinação, segundo o órgão, está no artigo 68 da Instrução Normativa RFB 1.700/2017.

Foi citada a solução de consulta 281/2019, na qual firmou-se o entendimento que a legislação tributária não estipulou rol taxativo das despesas indedutíveis; então, para que as despesas sejam dedutíveis devem atender aos requisitos da necessidade e usualidade, definidos pelas normas citadas.

A solução de consulta 209/2019 também foi citada. Nessa ficou para destacar que as contraprestações pagas em virtude da prática de atos ilícitos ou para encerrar, sem solução de mérito, processos em que é aferida a prática de ilícitos não podem ser consideradas necessárias à atividade da empresa, já que não são essenciais à promoção de suas operações ou transações e nem usuais ou normais.

Clique para ler a Solução de Consulta 77/2021.

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Direito e Saúde Direito Tributário

STJ reafirma que incide imposto sobre pagamento de plantões médicos

​A 2a Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o RMS 52.051, manteve acórdão do Tribunal de Justiça do Amapá (TJPA) que negou a uma médica do serviço público estadual a suspensão do desconto relativo ao Imposto de Renda sobre as verbas recebidas a título de plantões médicos e sobreavisos.

A médica, em seu recurso, alegou que teria direito líquido e certo à suspensão dos descontos com base em lei estadual que classifica a verba dos plantões como de natureza indenizatória.

No entanto, o ministro Mauro Campbell Marques, relator do recurso, apontou que o acórdão do TJAP está de acordo com a jurisprudência do STJ, no sentido de que a lei estadual, apesar de considerar indenizatória a verba correspondente aos plantões, não altera a sua natureza jurídica para fins de Imposto de Renda.

Nesse passo, por entender que a verba se assemelha àquela paga por horas extras aos demais trabalhadores da iniciativa privada ou servidores públicos, constituindo, remuneração, pois corresponde à paga pelo serviço prestado fora dos horários habituais, definiu o STJ que sobre elas é devido o imposto de renda.

PorPara o colegiado – do mesmo modo como entendeu o tribunal local –, os pagamentos dos plantões médicos são habituais, comutativos e de caráter eminentemente retributivo do serviço prestado todo mês, não tendo o objetivo de ressarcir qualquer gasto ou despesa extraordinária realizada pelo servidor.

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Direito Tributário

STF afirma a constitucionalidade da incidência de IR sobre os depósitos bancários cuja origem não foi comprovada pelo contribuinte

O Plenário finalizou julgamento virtual do RE 855.649/RS e fixou a seguinte tese de repercussão geral: “O art. 42 da Lei nº 9.430/1996 é constitucional”. (Tema 842)

Segundo os Ministros, o referido dispositivo não ampliou o fato gerador do tributo, que é a aquisição ou disponibilidade de renda ou acréscimos patrimoniais, mas apenas trouxe a possibilidade de se impor a exação quando o contribuinte, embora intimado, não conseguir comprovar a origem de seus rendimentos.

Para os Ministros, pensar de maneira diversa permitiria a vedação à tributação de rendas auferidas, cuja origem não foi comprovada, na contramão de todo o sistema tributário nacional, em violação, ainda, aos princípios da igualdade e da isonomia.

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Direito Tributário

Receita Federal edita Solução de Consulta sobre fato gerador do IR referente ao ganho de capital na alienação de ativo imobilizado no regime de lucro presumido

A Receita Federal do Brasil editou a Solução de Consulta 45/2021, dispondo que a transmissão ou a promessa de transmissão a qualquer título de alienação de bem imóvel, mesmo que por instrumento particular, é suficiente para que se considere ocorrido o fato gerador do IRPJ.

Nesse sentido, a Solução de Consulta dispõe que, para fins de apuração de ganho de capital na alienação de bem do ativo não circulante (imobilizado), no regime de tributação com base no lucro presumido, considera-se ocorrido o fato gerador e existentes os seus efeitos: (i) na alienação à vista, a receita bruta será reconhecida na data em que se efetivar a alienação; (ii) na alienação a prazo, sendo a pessoa jurídica optante pelo regime de caixa, a receita bruta da alienação será reconhecida na medida do efetivo recebimento; e (iii) na alienação a prazo, sendo a pessoa jurídica optante pelo regime de competência, a receita bruta de alienação será reconhecida no momento de efetivação do contrato de operação de compra e alienação.

Acesse a íntegra da Solução de Consulta 45/2021.