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Informe “Decisões do CARF” 02/2016

INFORME “DECISÕES DO CARF” Nº 01/2016

  • CARF reconhece crédito de de COFINS sobre bens essenciais à produção   
  • CARF analisa a possibilidade de uso ágio interno na apuração da base de cálculo do imposto de renda e da contribuição social sobre o lucro
  • CARF afasta tributação de resultados reconhecidos por equivalência patrimonial em sociedade estrangeira
  • Novo Regimento Interno do CARF é objeto de alterações

Boa leitura!

 

CARF reconhece crédito de Cofins sobre bens essenciais à produção

 

A Câmara Superior de Recursos Fiscais do CARF, ao analisar em conjunto dois recursos especiais (PAs 10925.720686/2012-22 e 10925.720046/2012-12), reconheceu o direito das empresas abaterem do cálculo do PIS e Cofins as despesas com insumos considerados essenciais para a produção.

 

Nos recursos examinados, ambos da BRFoods, que lhe permitido aproveitar créditos relativos à aquisição de materiais de limpeza das máquinas, embalagens e pallets, entre outros insumos.

 

O artigo 3º da legislação do PIS e Cofins, ao dispor sobre o creditamento, permitiu a tomada de crédito por “bens e serviços utilizados como insumo na prestação de serviços e na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda”, sem dar mais detalhes sobre o que entraria nessa categoria.

 

Diate da lacuna legislativa, o Fisco defende a aplicação do conceito previsto na legislação do IPI, em que só há crédito no gasto do insumo desgastado durante o processo produtivo. Os contribuinte, por outro lado, sustentam a aplicação da definição de despesa necessária prevista no Imposto de Renda.

 

O relator dos processos, conselheiro Henrique Pinheiro Torres, posicionou-se de forma mais restritiva, acolhendo a tese fazendária, o que impediria a companhia de aproveitar créditos dos insumos acima listados.

 

Em voto-vista, a conselheira Vanessa Marini Cecconell abriu a divergência, considerando que também seriam insumos os bens “pertinentes ou que viabilizem a produção” das companhias. Isso porque a subtração de um insumo necessariamente prejudicaria a produção das empresas.

 

A conselheira observou que os materiais de limpeza e desinfecção são essenciais para a BRFoods, porque atendem a exigências sanitárias. Caso contrário, seria possível a proliferação de microrganismos que inviabilizariam o consumo dos produtos.

 

A Turma, por maioria, acompanhou a divergência.

 

Estava também pautado para julgamento o PA 11080.723095/2009-53, com mesmo tema.Todavia, o julgamento foi suspenso por pedido de vista.

 

Trata-se de recurso do Frigorífico Mercosul, em que pede o creditamento por despesas com transporte utilizando veículo próprio, bem como gastos com combustíveis, pedágios e manutenção de veículos que transportam os bois até o matadouro e a carne até os restaurantes e supermercados.

 

A relatora do recurso, conselheira Tatiana Midori Migiyama, votou de forma favorável ao contribuinte, mas o julgamento foi interrompido por pedido de vista do conselheiro Demes Brito, o qual antecipou-se, afirmando que é favorável ao creditamento, porém não concordava com os termos do voto apresentado.

 

CARF analisa a possibilidade de uso ágio interno na apuração da base de cálculo do imposto de renda e da contribuição social sobre o lucro

 

A Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais começou a analisar a possibilidade do uso do ágio interno na apuração da base de cálculo do imposto de renda e da contribuição social sobre o lucro.

 

As empresas contribuintes defendem que podem abater o ágio gerado em operações envolvendo empresas do mesmo grupo econômico na apuração da base de cálculo do Imposto de Renda e da Contribuição Social Sobre Lucro Líquido.

 

O ágio interno é gerado quando uma empresa adquire outra a um preço superior ao de mercado, com a expectativa de uma rentabilidade futura.

 

A diferença pode ser abatida da base de cálculo do IR e CSLL, mas são frequentes as situações em que a Receita Federal considera a amortização irregular, especialmente em se tratando de uso do ágio interno.

 

Na Câmara Superior, no último dia 20 de fevereiro, foi analisado processo 16643.000079/2009-90 que envolve a Johnson Controls do Brasil Automotive.

 

O relator, conselheiro Marco Aurélio Valadão, considerou que o ágio, para ser aproveitado, deve se dar entre partes que seriam partes não relacionadas anteriormente à operação de aquisição, em virtude do que é irregular o aproveitamento do ágio advindo de operações entre empresas do mesmo grupo econômico, para abatimento no IR e da CSLL.

 

Apenas os conselheiros Luís Flávio Neto, Lívia De Carli Germano, Ronaldo Apelbaum e Maria Teresa Martinez Lopez votaram de forma favorável à companhia.

 

O assunto também está sendo analisado por meio do Processo nº 10903.720003/2012-95 que tem como recorrente a Barigui Veículos.

 

Em seu voto, o conselheiro Rafael Vidal, relator do recurso, considerou que a decisão anterior no processo, da 1ª Turma da 2ª Câmara da 1ª Seção do Carf, seria nula, pois não consta no acórdão a fundamentação para a manutenção da cobrança do IR e da CSLL. Vidal foi seguido pelos demais conselheiros, o que faria, na prática, com que o processo voltasse à 1ª Turma da 2ª Câmara para nova análise do caso.

 

O processo, porém, foi suspenso por pedido de vista coletivo, para análise de outros tópicos que também constam no caso, como a aplicação de multas.

 

CARF afasta tributação de resultados reconhecidos por equivalência patrimonial em sociedade estrangeira

 

A 1ª Turma Ordinária da 2ª Câmara da 1ª Seção do CARF cancelou auto de infração (Processo 16643.000428/2010-15) que exigia imposto de renda e contribuição social sobre o lucro de empresa cujos resultados originados no Brasil foram reconhecidos por equivalência patrimonial em sociedade estrangeira, pois esta sociedade é coligada de empresa controlada por outra empresa nacional e os valores já foram oferecidos à tributação na origem.

 

No caso analisado, o lucro no exterior corresponde ao resultado obtido pela Aracruz Celulose S/A, auferido e tributado no Brasil, da qual a Newark detinha, ao tempo dos fatos, 12,35% de participação.

 

A Receita Federal lavrou auto de infração exigindo o pagamento do imposto de renda e da contribuição social sobre o lucro apurado pela Newark já que originado no Brasil.

 

Segundo o relator do recurso, conselheiro Roberto Caparroz de Almeida, a Lei nº 9.249/95 instituiu, no Brasil, o regime de tributação universal, presente em quase todos os Estados desenvolvidos, segundo o qual devem ser tributados no país de residência da empresa o resultado obtido por filiais, sucursais ou controladas no exterior.

 

Assim, seria legítima, a princípio, a tributação de resultados auferidos no exterior.

 

Todavia, os lucros apurados no Brasil, reconhecidos por equivalência patrimonial pela Newark no exterior não podem ser novamente tributados, vez que o resultado decorre de valores já oferecidos à tributação na origem pela Aracruz Celulose S/A.

 

Novo Regimento Interno do CARF é objeto de alterações

 

Sob o argumento de que visam agilizar o fluxo dos processos, o Ministério da Fazenda promoveu alterações ao Regimento Interno do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, por meio da Portaria nº 39 publicada no último dia 15 de fevereiro.

 

O CARF terá quarto novas divisões, que atuarão na elaboração das pautas de julgamento, auditoria dos trabalhos do tribunal e até no acompanhamento das obras de reparo no prédio do tribunal administrativo.

 

A Secretaria Executiva, por exemplo, tem oito subdivisões, que atuarão nas áreas de atendimento ao cidadão, documentação, tecnologia da informação, gestão do patrimônio, entre outras.

 

A nova portaria também altera o artigo 79 do Regimento Interno, que traz os prazos para intimação da PGFN. De acordo com a nova redação, os procuradores serão considerados intimados pessoalmente passados 30 dias da entrega dos autos na PGFN, salvo nos casos em que eles requererem os autos do processo antes desse prazo.

 

No entanto, algumas alterações trazem outros impactos bem mais sérios e relevantes.

 

Com efeito, a portaria prevê que os conselheiros devem necessariamente seguir declarações de inconstitucionalidade do plenário do STF. A redação anterior era mais genérica, dispondo apenas que deveriam ser seguidas decisões do Supremo. Isso abrangeria também as decisões das turmas, que muitas vezes têm entendimentos distintos sobre os mesmos temas.

 

As regras de substituição dos presidentes das câmaras de julgamento também foram modificadas para que sejam sempre representantes da Fazenda Nacional, sendo estes os responsáveis pelo voto de qualidade em caso de empate, mitigando a competência do vice-presidente, os quais, conforme o Decreto 70.235, deve ser um representante dos contribuintes.

 

Outra modificação diz respeito à admissibilidade dos embargos de declaração. Segundo a redação anterior, para ter seguimento o recurso bastava ser tempestivo e apontar uma omissão, contradição ou obscuridade. Não podia o presidente da turma negá-lo liminarmente, adiantando-se no mérito, o que, foi permitido.

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Trava de 30% na utilização de prejuízos fiscais para apuração do IRPJ e da CSLL na incorporação

A legislação nacional, em especial a Lei 8.981/95 (arts. 42 e 58) e a Lei 9.065/95 (arts. 15 e 16), regulam a chamada trava de 30% para compensação de prejuízos fiscais para fins de apuração do IRPJ e da CSLL. Isso significa que cada um desses tributos deve incidir sobre o lucro apurado pelas pessoas jurídicas em cada ano (ajustado com as adições e exclusões legais), mas os prejuízos fiscais (no caso do IRPJ) e as bases negativas (no caso da CSLL) de anos anteriores só reduzirão o lucro apurado em no máximo 30%, podendo o contribuinte aproveitar o saldo restante nos anos seguintes.

A trava foi instituída com o intuito de garantir a arrecadação dos tributos, sem que o contribuinte perdesse o direito à compensação integral dos prejuízos ficais ao longo dos anos.

Como fica a trava de 30% na incorporação?

Acontece que essa limitação, no caso das pessoas jurídicas extintas por incorporação, não deveria ser aplicada. É que a imposição da trava, nesses casos, impossibilita a utilização integral dos prejuízos fiscais, gerando situação de injustiça, afrontando o princípio da capacidade contributiva e da isonomia, além de ferir o conceito constitucional de renda.

Como já decidido inúmeras vezes pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), não é permitida a compensação de prejuízos fiscais da pessoa jurídica incorporada com os lucros reais da incorporadora. Assim, ao mesmo tempo em que as pessoas jurídicas extintas não podem utilizar integralmente o saldo de prejuízos fiscais na apuração do IRPJ e da CSLL, também não podem transferi-los às pessoas jurídicas que as sucedem após a incorporação, resultando na impossibilidade de aproveitarem os saldos não utilizados até a data da incorporação.

E como os julgadores administrativos e judiciais tem decidido?

O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF), até 2009, entendia que a sociedade incorporada podia compensar prejuízos fiscais acumulados sem limitações, abatendo o seu total ou até o limite do lucro tributável apurado no momento da incorporação. Isso porque a incorporação leva à extinção da incorporada, impedindo o aproveitamento dos prejuízos nos anos seguintes. Mas seu posicionamento mudou desde então.

Aliás, em dezembro de 2015, O Carf decidiu a favor da Fazenda Nacional dois processos que tratavam da trava de 30% na utilização de prejuízos fiscais por empresas que foram extintas. Interessante observar que há divergência entre os conselheiros, o que demonstra que o tema ainda não está pacificado. O placar final ficou em cinco votos a favor da Fazenda e quatro a favor do contribuinte.

Em relação ao Supremo Tribunal Federal (STF), a matéria foi apreciada pelo Tribunal Pleno no Recurso Extraordinário n. 344.994, em 2009, quando se decidiu pela constitucionalidade da trava de 30%. Mas a discussão voltou novamente ao Tribunal por meio do Agravo Regimental no Recurso Extraordinário n. 591.340, dando novo fôlego e esperança de mudança do entendimento anterior.

Inicialmente, o relator Ministro Marco Aurélio Melo, negou seguimento ao recurso, argumentando que a matéria já havia sido decidida no Recurso Extraordinário n. 344.994. Mas a defesa alegou que era necessário dar sequência ao recurso em sede de repercussão geral, já que naquela oportunidade não foram analisados a violação à capacidade contributiva, à vedação ao confisco e à isonomia, princípios tributários constitucionais que estão na base do nosso sistema.

Assim, o ministro Marco Aurélio reconsiderou sua primeira decisão para que o Ag.Reg. no Recurso Extraordinário n. 591.340 seja julgado e se proceda a análise dos princípios constitucionais que não foram avaliados anteriormente. Ficamos no aguardo!

Qual sua opinião sobre a trava de 30%? Comente no post e compartilhe conosco sua experiência.

 

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Informe Tributário 02/2016

Prezados(as),

 

Encaminhamos nosso Informe Jurídico Tributário nº 02/2016. Outras movimentações e maiores detalhes sobre o aqui noticiado estão no nosso relatório mensal que pode ser requerido no seguinte e-mail: advocacia@advadrienemiranda.com.br.

 

INFORME JURÍDICO TRIBUTÁRIO Nº 02/2016:

  • STF suspende regra de ICMS em comércio eletrônico a favor das empresas optantes do Simples
  • STF permite o Fisco acessar dados bancários dos contribuintes sem prévia autorização judicial
  • STF confirma a inconstitucionalidade da elevação do Imposto de Renda sobre as exportações
  • TRF da 1ª Região define que é válida a prisão em caso de apropriação indébita
  • TRF da 2ª Região define que débito fiscal de sociedade só pode ser cobrado de sócio contemporâneo à dissolução
  • TRF da 3ª Região determina liberação de produto reclassificado pela Receita Federal
  • Receita Federal edita a Instrução Normativa RFB nº 1613 regulamentando a apresentação da Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física – Exercício 2016
  • Proposta de emenda constitucional concede imunidade tributária para entidades de proteção animal

 

Boa leitura!

 

Advocacia Adriene Miranda & Associados

 

 

STF suspende regra de ICMS em comércio eletrônico a favor das empresas optantes do Simples

 

O ministro Dias Toffoli deferiu o pedido de liminar formulado na ADI 5.464 ajuizada pela OAB e suspendeu a eficácia da cláusula 9ª do Convênio ICMS 93/2015, do Conselho Nacional de Política Fazendária. A cláusula determinou a observância também pelas empresas optantes do Simples das novas regras do ICMS relativo ao comércio eletrônico, especificamente as referentes às operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do ICMS, localizado em outra unidade federada.

 

Na decisão, o ministro afirmou que a mencionada cláusula invade campo de lei complementar e apresenta risco de prejuízos, sobretudo para os contribuintes do Simples Nacional, na medida em que as novas regras de partilha do ICMS implicam aumento da sua carga tributária em 74%, além da burocracia para o pagamento do imposto.

 

O relator observou, ainda, que o Convênio ICMS 93/2015 como um todo é objeto de questionamento na ADI 5.469, ajuizada pela Associação Brasileira de Comércio Eletrônico, também de sua relatoria. Alega-se que o convênio é ato normativo inadequado para tratar de fato gerador específico (as operações envolvendo consumidor final não contribuinte do ICMS e localizado em outra unidade da federação), pois a matéria cabe à lei complementar (art. 146 da Constituição).

 

STF permite o Fisco acessar dados bancários dos contribuintes sem prévia autorização judicial

 

Foi definido pelo STF que o fisco pode solicitar aos bancos dados bancários dos contribuintes sem prévia autorização judicial.

 

O Tribunal decidiu pela constitucionalidade da Lei Complementar 105/2001, prevalecendo o entendimento de que a lei não promove a quebra de sigilo bancário, mas somente a transferência de informações das instituições financeiras ao Fisco.

 

Segundo o Ministro Edson Fachin, relator do Recurso Extraordinário nº 601.314, a quebra do sigilo bancário atende ao princípio da moralidade, nas hipóteses em que transações bancárias denotem ilicitudes. Está, também, em sintonia com a busca da transparência, permitindo a troca de informações na área tributária para combater atos ilícitos como lavagem de dinheiro e evasão de divisas.

 

O ministro acrescentou, ainda, que o artigo 6º da LC 105/2001 é taxativo ao facultar o exame de documentos, livros e registros de instituições financeiras somente se houver processo administrativo instaurado ou procedimento fiscal em curso e tais exames sejam considerados indispensáveis pela autoridade administrativa competente. Além disso, o parágrafo único desse dispositivo legal preconiza que o resultado dos exames, as informações e os documentos a que se refere esse artigo serão conservados em sigilo, observada a legislação tributária.

 

Já o Ministro Dias Toffoli, relator das quatro Ações Diretas de Inconstitucionalidade com mesmo objeto – ADIs 2390, 2386, 2397 e 2859 – observou que a prática prevista na norma é corrente em vários países desenvolvidos e a declaração de inconstitucionalidade do dispositivo questionado seria um retrocesso diante dos compromissos internacionais assumidos pelo Brasil para combater ilícitos, como a lavagem de dinheiro e evasão de divisas, e para coibir práticas de organizações criminosas. Afirmou não existir, nos dispositivos atacados, violação a direito fundamental, notadamente o concernente à intimidade, pois a lei não permite a quebra de sigilo bancário, mas sim a transferência desse sigilo dos bancos ao Fisco.

 

Destacou, também, que a afronta à garantia do sigilo bancário não ocorre com o simples acesso aos dados bancários dos contribuintes, mas sim com a eventual circulação desses dados, sendo que a lei prevê punições severas para o servidor público que vazar informações.

 

Acompanhando os relatores, o ministro Luís Roberto Barroso manifestou preocupação em deixar claro que estados e municípios devem estabelecer em regulamento, assim como fez a União no Decreto 3.724/2001, a necessidade de haver processo administrativo instaurado para a obtenção das informações bancárias dos contribuintes, devendo-se adotar sistemas adequados de segurança e registros de acesso para evitar a manipulação indevida dos dados, garantindo-se ao contribuinte a transparência do processo.

 

Os ministros Teori Zavascki, Rosa Weber e Cármen Lúcia também acompanharam os votos dos relatores, pela constitucionalidade da norma atacada.  

 

Em voto divergente, o ministro Marco Aurélio afirmou que a revisão da jurisprudência, firmada em 2010 no sentido de condicionar o acesso aos dados bancários à autorização judicial, gera insegurança jurídica. Afirmou que somente o Poder Judiciário, órgão imparcial e equidistante, pode autorizar tal providência, não cabendo ao Fisco, que é parte na relação jurídica, obter tais informações automaticamente.

 

STF confirma a inconstitucionalidade da elevação do Imposto de Renda sobre as exportações

 

O Supremo Tribunal Federal reafirmou a inconstitucionalidade da elevação de alíquotas do Imposto de Renda sobre exportações promovida pela Lei 7.988/89, ao dar provimento ao Recurso Extraordinário nº 592.396.

 

Segundo o relator, ministro Edson Fachin, a elevação da alíquota do IR sobre exportações ofendeu os princípios da anterioridade e da segurança jurídica. Isso porque a Lei nº 7.988/89, publicada em 28 de dezembro de 1989, influencia no recolhimento do imposto incidente sobre as operações do mesmo ano de 1989.

 

Esclareceu que a decisão está atrelada ao que foi decidido no julgamento do RE 183.130, no qual se assentou que a utilização do IR com conotação extrafiscal – no caso, para incentivar as exportações – afasta a incidência da Súmula 584 do STF, segundo a qual, para fins de cálculo do IR, aplica-se a lei vigente no exercício financeiro da declaração.

 

Assim, o STF confirmou a jurisprudência da Corte, em repercussão geral, declarando a inconstitucionalidade e com os efeitos da repercussão geral do artigo 1º, inciso I, da Lei 7.988/1989, uma vez que a majoração de alíquota de 6% para 18% se reflete na base de cálculo do IR de pessoa jurídica incidente sobre o lucro das operações incentivadas no ano de 1989, e assim ofende aos princípios da irretroatividade e da segurança jurídica.

 

TRF da 1ª Região define que é válida a prisão em caso de apropriação indébita  

 

A 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, ao analisar a apelação interposta no Processo nº 2003.38.00.044725-7/DF, manteve a condenação de empresário que se apropriou de parte dos valores do INSS dos seus funcionários, após concluir que a pena de prisão para casos de apropriação indébita não fere a Constituição Federal.

 

No seu recurso, o empresário alegou ser inadmissível a criminalização de infração tributária, pois essa dívida tem natureza civil, em virtude do que a pena de prisão afronta o artigo 5º, LXVII, da Constituição Federal e o artigo 7º, item 7, do Pacto de São José da Costa Rica.

 

Argumentou também que a empresa passava por dificuldades econômicas na época dos fatos, o que caracteriza a inexigibilidade de conduta diversa

 

De acordo com a relatora do recurso, desembargadora Federal Mônica Sifuentes, o caso não se enquadra na hipótese de prisão civil por dívida, mas de crime que atenta contra o patrimônio público, consistente em deixar de repassar a contribuição recolhida dos empregados aos cofres da Previdência Social, não havendo que se falar em descumprimento da Convenção Americana sobre Direitos Humano, conhecida como Pacto de São José da Costa Rica, pois o legislador definiu a conduta de apropriação indébita previdenciária como ilícito penal ante o forte impacto decorrente do não pagamento da contribuição social aos cofres da Previdência Social.

 

Com relação às dificuldades financeiras da empresa, a desembargadora afirmou que deveriam ter sido demonstradas por meio de ocorrências extraordinárias incidentes durante o período em que não houve o repasse das contribuições previdenciárias descontadas dos empregados ao INSS.

 

Acompanhando as razões da relatora, a Turma negou provimento à apelação do réu.

 

TRF da 2ª Região define que débito fiscal de sociedade só pode ser cobrado de sócio contemporâneo à dissolução

 

A 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, ao julgar o recurso interposto no Processo nº 0002567-84.2015.4.02.0000, definiu que, em caso de dissolução irregular de sociedade, o redirecionamento para cobrança de débito fiscal só pode ser feito contra o administrador em exercício à época da dissolução.

 

No caso analisado, como a empresa não foi encontrada no endereço informado ao fisco, a execução fiscal foi redirecionada para os sócios-gerentes identificados nos documentos da época. No entanto, um deles provou não ser parte legítima para figurar no polo passivo, pois seu nome fora incluído no quadro societário da empresa em virtude de fraude.

 

Assim, para assumir o débito, a Fazenda requereu a inclusão como réus dos sócios gerentes anteriores à última alteração dos atos constitutivos da empresa. Mas, esses provaram que, à época da dissolução (em 2004), já não faziam parte da empresa, uma vez que suas renúncias foram arquivadas na junta comercial em 07/04/2000.

 

Segundo o relator do recurso, desembargador federal Luiz Antonio Soares, a legislação e a jurisprudência permitem, no caso de empresa dissolvida irregularmente, o redirecionamento dos débitos para o sócio-gerente. Todavia, diante da documentação apresentada pelos sócios indicados posteriormente pela Fazenda, mostrando que já não faziam parte da empresa na ocasião da dissolução irregular, deve ser afastada a sua responsabilidade.

 

Assim, a Turma negou o provimento ao recurso da União.

 

TRF da 3ª Região determina liberação de produto reclassificado pela Receita Federal

 

O TRF da 3ª Região, ao analisar o Agravo de Instrumento 0023157-55.2015.4.03.0000/SP, confirmou medida liminar concedida a empresa importadora que teve suas mercadorias retidas pela Receita Federal ao argumento de que teriam sido classificadas de forma equivocada.

 

No caso, uma farmacêutica importou três mercadorias consideradas, conforme a Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), de uso médico, denominadas Princess Filler, Pricess Rich e Princess Volume. A Receita Federal, em importações prévias, havia acatado como correta a classificação dos produtos importados pela empresa farmacêutica. Todavia, dessa vez os identificou em uma categoria diferente, como produto de perfumaria ou cosmético.

 

Segundo o desembargador Federal Antonio Cedenho, relator do recurso, não foi comprovada pela Receita Federal o intuito por burlar a legislação ou as regras aduaneiras, sendo que os documentos anexados aos autos demonstram que a empresa procedeu à importação das mesmas mercadorias por duas vezes anteriores sem ter os produtos retidos em razão da aparente necessidade de reclassificação.

 

Ademais, a empresa importadora não se furta ao pagamento do montante devido de acordo com a classificação costumeiramente adotada, revelando-se, destarte, ao menos por ora, a sua boa-fé, não se justificando a retenção das mercadorias importadas caso o único óbice a tal seja a classificação das mercadorias ou decorra desta questão”, concluiu.

 

Receita Federal edita a Instrução Normativa RFB nº 1613 regulamentando a apresentação da Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física Exercício 2016

 

Foi publicada a Instrução Normativa da Receita Federal do Brasil nº 1.613, em que foram definidas as normas e procedimentos para a apresentação da Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (“Declaração”), referente ao exercício de 2016/ano-calendário 2015, pela pessoa física residente no Brasil, cujo prazo para a entrega da Declaração inicia 1º de março e finda em 29 de abril.

 

Dentre as principais disposições trazidas pela Instrução Normativa, destaca-se a obrigatoriedade de apresentação da Declaração para todas as pessoas físicas que durante o ano-calendário de 2015 que:

  1. receberam rendimentos tributáveis, sujeitos ao ajuste na Declaração, cuja soma foi superior a R$ 28.123,91 (vinte e oito mil, cento e vinte e três reais e noventa e um centavos);
  2. receberam rendimentos isentos, não tributáveis ou tributados exclusivamente na fonte, cuja soma foi superior a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais);
  3. obtiveram, em qualquer mês, ganho de capital na alienação de bens ou direitos, sujeito à incidência do imposto, ou realizaram operações em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas;
  4. relativamente à atividade rural, obtiveram receita bruta em valor superior a R$ 140.619,55 (cento e quarenta mil, seiscentos e dezenove reais e cinquenta e cinco centavos) ou pretendam compensar, no ano-calendário de 2015 ou posteriores, prejuízos de anos-calendário anteriores ou do próprio ano-calendário de 2015;
  5. tinham em 31 de dezembro, a posse ou a propriedade de bens ou direitos, inclusive terra nua, de valor total superior a R$ 300.000,00 (trezentos mil reais);
  6. passaram à condição de residente no Brasil em qualquer mês e nessa condição encontravam-se em 31 de dezembro; ou
  7. optaram pela isenção do Imposto sobre a Renda incidente sobre o ganho de capital auferido na venda de imóveis residenciais, cujo produto da venda seja aplicado na aquisição de imóveis residenciais localizados no País, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contado da celebração do contrato de venda, nos termos do art. 39 da Lei nº 11.196/2005.

 

A Declaração deverá ser elaborada exclusivamente por meio digital e entregue pela Internet.

 

A instrução normativa alterou, ainda, o desconto simplificado correspondente à dedução de 20% dos rendimentos tributáveis na Declaração, para o limite de R$ 16.754,34 (dezesseis mil, setecentos e cinquenta e quatro reais e trinta e quatro centavos).

 

As demais disposições contidas na IN RFB nº 1613/2016 tratam-se de reedição as normas da Declaração de Ajuste utilizadas para o exercício 2015 (ano-calendário 2014), sendo pertinente destacar que a multa pelo atraso na entrega ou pela não apresentação da Declaração permanece com o valor mínimo de R$ 165,74 (cento e sessenta e cinco reais e setenta e quatro centavos) e como valor máximo o importe de 20% sobre o montante do imposto devido.

 

Proposta de emenda constitucional concede imunidade tributária para entidades de proteção animal

 

Em trâmite a Proposta de Emenda à Constituição nº 101/15 que proíbe a União, os estados, o Distrito Federal e os municípios de criarem impostos sobre as entidades da sociedade civil dedicadas à proteção animal.

 

A imunidade, caso aprovada, beneficiará as entidades que desempenham atividades de recepção, tratamento, manutenção e destinação de animais.

 

Atualmente, a Constituição proíbe as três esferas administrativas (federal, estadual e municipal) de instituírem impostos sobre templos de qualquer culto; partidos políticos; entidades sindicais de trabalhadores; e instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, entre outros.

 

A admissibilidade da PEC 101/15 será examinada na Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania. Se aprovada, a proposta será analisada em uma comissão especial de deputados. E depois seguirá para o Plenário, onde precisará ser votada em dois turnos.

 

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Alerta: não é legítima a cobrança do IRRF sobre remessas ao exterior para gastos pessoais com viagens feitas pelas operadoras e agencias de viagem. Recomendação para ajuizamento de ação judicial.

 

O debate sobre a tributação das remessas ao exterior destinadas à cobertura de gastos pessoais em viagens de turismo, negócios, serviço, treinamento ou missões oficiais não é novo.

 

O primeiro questionamento surgiu a partir da vigência do art. 690 do Regulamento do Imposto de Renda, de 26 de março de 1999[1], que isentou do IRRF as mencionadas remessas em contraposição à exigência contida no art. 7º da Lei 9.779, de 19 de janeiro de 1999, que previa a sua incidência à alíquota de 25%[2].

 

Para dirimir o conflito, foi publicada a Lei 12.249/10, a qual determinou no seu art. 60 a isenção do IRRF nas remessas ao exterior para pagamento de viagens de turismo, negócios, serviço, treinamento ou missões oficiais até o dia 31/12/2015, verbis:

 

“Art. 60. Ficam isentos do Imposto de Renda na fonte, de 1o de janeiro de 2011 até 31 de dezembro de 2015, os valores pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos para pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior, destinados à cobertura de gastos pessoais, no exterior, de pessoas físicas residentes no País, em viagens de turismo, negócios, serviço, treinamento ou missões oficiais, até o limite global de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) ao mês, nos termos, limites e condições estabelecidos pelo Poder Executivo.”

 

Com o fim da isenção em 31/12/2015, a Secretaria da Receita Federal, de forma irregular, editou, no dia 26 de janeiro, a Instrução Normativa RFB nº 1.611, estabelecendo que as remessas ao exterior para gastos de pessoas físicas brasileiras com viagens teriam voltado a ser sujeitas ao IRRF a alíquota de 25%.

 

Atendendo a pleito das agências de viagem, o governo promulgou, no último dia 01° de março, a Medida Provisória 713/16 para, alterando a redação do citado art. 60 da Lei 12.249/10, reduzir a 6% a alíquota do IRRF sobre as citadas remessas ao exterior até 31 de dezembro de 2019. A ver:

 

“Art. 1º  A Lei no 12.249, de 11 de junho de 2010, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 60. Até 31 de dezembro de 2019, fica reduzida a 6% (seis por cento) a alíquota do Imposto de Renda Retido na Fonte incidente sobre os valores pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos para pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior, destinados à cobertura de gastos pessoais, no exterior, de pessoas físicas residentes no País, em viagens de turismo, negócios, serviço, treinamento ou missões oficiais, até o limite global de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) ao mês, nos termos, limites e condições estabelecidos pelo Poder Executivo.”

 

Apesar de a MP 713 ter sido publicada para beneficiar o setor, destaca-se que a exigência do IRRF, ainda que à alíquota reduzida de 6%, não é legítima, porque está em pleno vigor o art. 690 do RIR/99 – Decreto nº 3.000/99, o qual expressamente isenta as mencionadas remessas. A ver:

 

Art. 690.  Não se sujeitam à retenção de que trata o art. 682[3] as seguintes remessas destinadas ao exterior:

……………………………………………………………………………………………………..………..

VIII – cobertura de gastos pessoais, no exterior, de pessoas físicas residentes ou domiciliadas no País, em viagens de turismo, negócios, serviço, treinamento ou missões oficiais;

……………………………………………………………………………………………………………….

XIV – pagamento de despesas terrestres relacionadas com pacotes turísticos.”

 

É que com a perda da vigência do art. 60 da Lei 12.249/10 não foi restabelecido o art. 7º da Lei 9.779/99 que previa a cobrança do imposto à alíquota de 25%. Isso porque, nos termos do §1º do artigo 2º da Lei de Introdução ao Código Civil, a lei posterior revoga a anterior naquilo que lhe for incompatível, razão pela qual é evidente a revogação do artigo 7º da Lei 9.779/99 pelo próprio art. 690 do RIR ou mesmo pelo art. 60 da Lei 12.249/10, ambos posteriores[4].

 

Não se alegue que com a perda da vigência do art. 60 da Lei 12.249/10 teria sido revogado o art. 690 do RIR, porquanto os dispositivos legais são compatíveis entre si e, diante da inexistência de conflito, não há que se falar em revogação tácita. A única diferença entre a Lei 12.249/10 e o RIR foi a estipulação na lei de determinados requisitos para fruição da isenção, que não existem no RIR.

 

Nesse passo, pode-se afirmar que, pelo menos, desde 01.01.16 até 02.03.16, quando entrou em vigor MP 713/16, as remessas ao exterior para pagamento de viagens e afins estavam resguardadas pela isenção prevista no artigo 690 do RIR.

 

Note-se, ademais, que a MP 713 expressamente altera o art. 60 da Lei 12.249/2010, estabelecendo a alíquota de 6%, o qual, como demonstrado, o mencionado dispositivo já não mais possuía vigência desde o dia 31/12/2015. Logo, não é válida a prescrição prevista na MP 713, pois é vedado no nosso ordenamento jurídico a repristinação.

 

Nesse contexto, considerando que: a) o art. 7 da Lei 9.779/99 foi revogado pelo art. 690 do RIR/99 ou, quando menos, pelo art. 60 da Lei 12.249/10; b) que a Lei 12.249/10 não revogou o RIR/99, pois com ele não é incompatível e; c) a MP 713 restaura o art. 60 da Lei 12.249/10 quando já havia perdido sua vigência, o que é vedado, verifica-se que ainda está vigente o art. 690 do RIR/99 que isenta as remessas da retenção do IRRF.

 

Assim, as remessas ao exterior destinadas à cobertura de gastos pessoais em viagens de turismo, negócios, serviço, treinamento ou missões oficiais não estão sujeitas à retenção do IRRF.

 

Acrescente-se, ao exposto, que a tributação pelo Brasil das remessas, ainda que à alíquota de 6%, contraria os acordos firmados para evitar a bitributação.

 

A base conceitual da tributação internacional parte do pressuposto de que um Estado, através do seu poder soberano de tributar, pode alcançar todos os fatos geradores de riqueza ocorridos dentro do seu território (princípio da fonte) e a riqueza percebida pelos seus residentes no exterior (princípio da residência).

 

Nesse sentido, exercendo a sua soberania, o Brasil tem poder de tributar toda riqueza produzida dentro de seus limites geográficos (terrestre, marítimo e aéreo), independentemente de quem seja o seu beneficiário (nacional, residente, estrangeiro ou não residente), bem como as riquezas auferidas pelos seus residentes, ainda que fora do território nacional.

 

De outro lado, o Brasil não tem legitimidade para tributar pessoa não residente por rendimentos, ademais, auferidos no exterior. Ora, se a pessoa não é residente ou domiciliada no Brasil tampouco aqui exerce suas atividades, é certo que não está sujeita ao pagamento de imposto de renda no país.

 

Não é por outra razão que a lei prescreve a isenção das referidas remessas ao exterior. A isenção ajusta a legislação interna às hipóteses em que a norma tributária pode efetivamente surtir efeitos.

 

Destaca-se, nesse ponto, a decisão tomada pelo Superior Tribunal de Justiça no Resp 1.161.467/RS, na qual concluiu que a remessa ao exterior, ainda que feita por residente no Brasil, para estrangeiro que exerce sua atividade no exterior, tal como ocorre com as remessas feitas pelas operadoras e agências de viagem para arcar, por exemplo, com despesas de hotel e traslado na viagem para o exterior dos seus clientes, implica bitributação.

 

A decisão também alerta que a tributação do rendimento somente no Estado de destino permite que lá sejam realizados os ajustes necessários à apuração do lucro efetivamente tributável e que, caso se admita a retenção antecipada – e, portanto, definitiva – do tributo na fonte pagadora, serão inviáveis os referidos ajustes.

 

Dessa forma, por mais essas razões, concluiu-se pela ilegitimidade da retenção do IRRF, ainda que à alíquota de 6%, em relação às remessas ao exterior destinadas à cobertura de gastos pessoais em viagens de turismo, negócios, serviço, treinamento ou missões oficiais.

 

Caso, contudo, se admita a incidência do IRRF, deve-se atentar para a obediência ao princípio da anterioridade do exercício financeiro na forma do §2º do art. 62 combinado com o art. 150, III, “b”, ambos da Constituição. Não se trata simplesmente do encerramento do prazo de uma isenção, mas sim de nova imposição tributária, haja vista que desde o fim da vigência da Lei 12.249/10 não havia qualquer previsão legal capaz de impor a incidência do IRRF nestas hipóteses.

 

Assim, o IRRF incidente nas remessas ao exterior a título de pagamento de viagens turismo, negócios, serviço, treinamento ou missões oficiais somente poderá, quando muito, ser exigido a partir de janeiro de 2017. Qualquer exigência anterior a esse lapso é eivada de inconstitucionalidade e afronta diretamente as garantias constitucionalmente asseguradas.

 

Diante todo o exposto, sugere-se o ajuizamento de ação judicial com pedido liminar, visando o reconhecimento do direito à isenção do imposto de renda retido na fonte em relação aos valores remetidos para pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior, destinados à cobertura de gastos no exterior, de pessoas físicas residentes no País, em viagens de turismo, negócios, serviço, treinamento ou missões oficiais.

 

A ação judicial, destaca-se, pode também questionar eventuais remessas que tenham sido feitas com a retenção do IRRF, gerando direito à compensação/restituição do valor pago.

[1] Art. 690. Não se sujeitam à retenção de que trata o art. 682 as seguintes remessas destinadas ao exterior:

VIII – cobertura de gastos pessoais, no exterior, de pessoas físicas residentes ou domiciliadas no País, em viagens de turismo, negócios, serviço, treinamento ou missões oficiais;

[2] Art. 7o  Os rendimentos do trabalho, com ou sem vínculo empregatício, e os da prestação de serviços, pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos a residentes ou domiciliados no exterior, sujeitam-se à incidência do imposto de renda na fonte à alíquota de vinte e cinco por cento.

[3] Art. 682.  Estão sujeitos ao imposto na fonte, de acordo com o disposto neste Capítulo, a renda e os proventos de qualquer natureza provenientes de fontes situadas no País, quando percebidos:

I – pelas pessoas físicas ou jurídicas residentes ou domiciliadas no exterior;

II – pelos residentes no País que estiverem ausentes no exterior por mais de doze meses, salvo os mencionados no art. 17;

III – pela pessoa física proveniente do exterior, com visto temporário, nos termos do § 1º do art. 19;

IV – pelos contribuintes que continuarem a perceber rendimentos produzidos no País, a partir da data em que for requerida a certidão, no caso previsto no art. 879.

[4] Art. 2o  Não se destinando à vigência temporária, a lei terá vigor até que outra a modifique ou revogue.      (Vide Lei nº 3.991, de 1961)

  • 1o  A lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare, quando seja com ela incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior.
  • 2o  A lei nova, que estabeleça disposições gerais ou especiais a par das já existentes, não revoga nem modifica a lei anterior.
  • 3o  Salvo disposição em contrário, a lei revogada não se restaura por ter a lei revogadora perdido a vigência.

 

Quer mais informações sobre a possibilidade de questionamento judicial da exigência tributária ou saber mais sobre as consequências advindas do fim da isenção? Entre em contato!

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O que você precisa saber sobre a nova “Lei da Repatriação de Recursos” antes de decidir pela adesão ao programa

Foi publicada a Lei 13.246, a denominada Lei da Repatriação, editada com o objetivo de regularizar os recursos enviados por brasileiros ao exterior sem o conhecimento da Receita Federal, mediante o pagamento de imposto e de multa reduzidos.

 

Para atrair a regularização das remessas, a lei oferece incentivos para a declaração voluntária como a anistia de crimes relacionados à evasão de divisas e a redução da alíquota do imposto de renda e da multa para 15%, totalizando 30% do valor repatriado. Sem o benefício, o devedor pagaria multa de até 225% do valor devido, além de responder pelo crime de evasão de divisas.

 

A lei não anistia outros tributos que deixaram de ser pagos, como tributos estaduais e municipais.

 

Somente podem regularizar a sua situação aqueles que residiam ou estavam domiciliados no Brasil em 31.12.2014, desde que nunca tenham sido condenados por crime de evasão nem sejam detentores de cargos, empregos e funções públicas de direção ou eletivas, nem destas pessoas sejam cônjuge nem parentes consanguíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção.

 

Quanto aos recursos, a regularização será possível se esse: a) tiver origem lícita; b) advir de ato ilícito em relação ao qual a própria lei prevê a anistia, c) ter sido remetido ao exterior em desacordo com a legislação tributária e cambial; d) ter sido repatriado do exterior em desacordo com essa legislação, ou, ainda, e) a propriedade dos ativos não mais esteja sob a titularidade jurídica da pessoa que infringiu essas normas.

 

Recomendável, pois, que haja farta documentação comprobatória da origem lícita dos ativos para não correr riscos desnecessários de ter o pedido de repatriação negado após o fornecimento de informações à Receita Federal.

 

Para aderir ao programa de repatriação, o contribuinte deve: a) apresentar à Secretaria da Receita Federal do Brasil a Declaração Única de Regularização (“DUR”), contendo descrição dos ativos, seus valores em reais, ou, caso os ativos que não mais estejam sob a titularidade do declarante, a descrição dos crimes mais abaixo indicados que tenham sido praticados, b) apresentar uma cópia dessa DUR ao Banco Central do Brasil(“Bacen”), c) retificar a Declaração de Imposto de Renda das Pessoas Físicas (“DIPF”) para o ano-calendário de 2014, de modo a incluir os ativos não declarados ou declarados parcial ou equivocadamente, d) retificar da mesma maneira a Declaração de Capitais Brasileiros no Exterior (“DCBE”) junto ao Bacen referente ao ano-calendário de 2014, e e) no caso de pessoas jurídicas, registrar os ativos na escrituração contábil em 2016.

 

Em relação aos rendimentos auferidos em 2015 em decorrência dos ativos objeto da DUR, o declarante deve incluí-los nas DIPFs, nas DCBEs e na escrita contábil referentes a esse período. Eles não devem ser incluídos na DUR, dado que ela somente compreende a posição patrimonial de ativos não declarados existente em 31.12.2014.

 

Se o declarante optar por repatriar os recursos, deve fazê-lo por intermédio de instituição financeira autorizada a funcionar no País e a operar no mercado de câmbio, mediante apresentação do protocolo da entrega da DUR.

 

Em relação aos ativos financeiros, se eles superarem USD 100.000,00 (cem mil dólares norte-americanos), “o declarante deverá solicitar e autorizar a instituição financeira no exterior a enviar informação sobre o saldo destes ativos em 31 de dezembro de 2014 para instituição financeira autorizada a funcionar no País, que prestará tal informação à RFB, não cabendo à instituição financeira autorizada a funcionar no País qualquer responsabilidade quanto à averiguação das informações prestadas pela instituição financeira estrangeira”.

 

Após a regulamentação da matéria pela Receita Federal, o declarante terá 210 dias para apresentar sua DUR e efetuar o recolhimento do imposto e da multa descritos no tópico seguinte.

 

O contribuinte que aderir ao RERCT deve pagar imposto de renda à alíquota de 15% e multa de mais 15%, o que resulta num percentual combinado de 30%, sendo que estão isentos da multa os valores disponíveis em contas no exterior de até R$ 10.000,00 (dez mil reais) por pessoa, convertidos ao dólar americano à cotação de R$ 2,6562, ou seja, de até USD 3.764,77.

 

Esses percentuais devem ser aplicados sobre o valor de mercado dos ativos, determinado com base nos documentos indicados na Lei. O valor de mercado deve ser convertido do dólar norte-americano para reais ao câmbio de R$ 2,6562, ou, no caso de os ativos estarem denominados em outra moeda estrangeira, devem ser, primeiro, convertidos da outra moeda estrangeira para o dólar norte-americano segundo a cotação de venda desta última moeda pelo Bacen em 31.12.2014, e, em segundo lugar, convertido do dólar norte-americano para reais ao câmbio de R$ 2,6562. No caso de o ativo já ter sido repatriado, o valor de mercado deverá ser aquele expresso em reais em 31.12.2014. Do valor assim apurado, não será admitida a dedução de quaisquer custos ou despesas atreladas ao ativo ou descontos de custos de aquisição.

 

Independentemente de quando tenha ocorrido o acréscimo patrimonial não declarado, o imposto deve ser pago sem acréscimos moratórios, ou seja, sem juros nem a multa de mora de até 20%.

 

Ressalte-se que os rendimentos auferidos em 2015 em decorrência dos ativos objeto da DUR, não devem ser incluídos nessa declaração, mas apenas incluídos nas DIPFs, nas DCBEs e na escrita contábil referentes a esse período. Esses rendimentos devem ser tributados segundo o regime tributário que normalmente lhes seria aplicável.

 

Com a adesão ao RERCT, o declarante não mais poderá ser punido pela falta de entrega da DCBE e de outras declarações à Comissão de Valores Mobiliários (“CVM”) ou outras entidades regulatórias federais, especialmente quanto às penalidades previstas na Lei nº 4.131/1962, na Lei nº 9.069/1995 e na Medida Provisória nº 2.224/2001.

 

Observe-se, todavia, que a lei não garante que não ocorrerão a quebra de sigilo, a continuidade de investigações e a responsabilização criminal do declarante.

 

O declarante pode, ainda, ser responsabilizado crimes de falsidade ideológica e de documento falso, que ocorrem para a prática de evasão de divisas, na medida em que a lei não previu a anistia em relaçao a eles.

 

Por fim, não há igualmente garantia de que as informações do programa não serão utilizadas em eventuais investigações, ainda que exista a previsão de anistia. Isso porque, apesar da lei afirmar que as informações não poderão ser utilizadas, caso a Receita Federal negue a participação do contribuinte no programa de repatriação, poderá aplicar a ressalva prevista no parágrafo 2º do artigo 9º, segundo o qual a instauração ou continuidade de procedimentos poderá ocorrer “se houver evidências documentais não relacionadas à declaração do contribuinte”.

 

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