Categorias
Direito Tributário

A taxa paga pelos restaurantes ao iFood não compõe cálculo do PIS/Cofins

O juiz José Arthur Diniz Borges, da 8ª Vara Federal do Rio de Janeiro, ao analisar a Ação 5003370-24.2023.4.02.5101, reconheceu o direito de um restaurante excluir o percentual da comissão paga a plataformas de delivery, como o iFood, da base de cálculo do PIS e da Cofins. O magistrado entendeu que valor não integra o faturamento e tem natureza de insumo.

Na ação, a empresa narrou ser do Simples Nacional e que metade de suas vendas são realizadas por meio de aplicativo de entrega. A plataforma retém uma fatia entre 12% e 30% do valor das vendas, pelo serviço de intermediação. Segundo o restaurante, a cifra não integra seu faturamento, mas mesmo assim ele era tributado por isso.

Na sua contestação, o fisco alegou não haver previsão para a exclusão dos valores e que as taxas cobradas pelas plataformas digitais de delivery devem compor a base de cálculo do PIS/Cofins, visto que fazem parte das receitas auferidas pela empresa.

Ao analisar o feito, o juiz declarou que o conceito de faturamento, como sinônimo de renda, pressupõe obrigatoriamente um acréscimo patrimonial. No entanto, a taxa é retida pela plataforma de delivery, de forma que não integra o faturamento e, portanto, não pode integrar o cálculo tributário.

O magistrado acrescentou ser “flagrante” que o restaurante se utiliza de “plataformas digitais para impulsionamento de suas vendas”, sendo certo que “o valor pertinente à ‘comissão’ paga a tais empresas, cujo valor nem sequer entra na composição em seu caixa,” tem “a natureza de insumo”.

Observou-se, ainda, que o conceito de insumo deve estar atrelado às características da essencialidade e relevância da utilização daquele determinado bem ou serviço para a atividade empresarial.

Categorias
Direito Tributário

Carf admite crédito de PIS/Cofins sobre frete de insumos com alíquota zero

A 3ª Turma da Câmara Superior do  Conselho Administrativo de Recursos Fiscais – Carf, ao julgar recurso de oficio no PAF processo 10183.901785/2012-34, permitiu o aproveitamento de créditos do PIS e da Cofins sobre as despesas com frete de insumos adquiridos com alíquota zero.

Prevaleceu o entendimento de que a vedação ao creditamento sobre bens ou serviços não sujeitos ao pagamento das contribuições, prevista no artigo 3°, Parágrafo 2°, das leis 10.833/2003 e 10.637/2002, não se estende ao frete de insumos, ainda que se trate de matéria-prima adquirida com alíquota zero.

Sustentou a empresa que, apesar de não incidirem tributos sobre os insumos, o frete é tributado, razão pela qual deve ser permitido ao contribuinte se creditar sobre os gastos com transporte desses insumos. Acresceu, ainda, que os fretes não integram as exceções ao creditamento previstas no artigo 3°, Parágrafo 2°, Inciso II das leis 10.637/2002 e 10.833/2003.

A relatora, conselheira Erika Costa Camargos Autran, negou provimento ao recurso da Fazenda, sendo acompanhada pela maioria da turma. Divergiram apenas os conselheiros Gilson Rosenburg e Vinícius Guimarães. Ambos entendem que o custo principal é com a aquisição dos insumos, que não são tributados, sendo o frete indissociável dos produtos.

Categorias
Direito Tributário

TRF da 1a Região: matérias-primas e produtos intermediários que não integram o produto final estão excluídos de crédito presumido de IPI

A 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, ao julgar recurso de apelaçao interposto no âmbito da Ação Ordinária 0007681-49.2007.4.01.3900 manteve a sentença que negou o pedido de reconhecimento de crédito presumido de Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) relativos ao fabrico de alumínio.

Crédito presumido de IPI é um benefício fiscal de valores alusivos ao Programa de Integração Social (PIS), ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep) e à Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins), que incide sobre as aquisições, no mercado interno, de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem.

No caso, a ação foi ajuizada porque, no processo administrativo fiscal, a Delegacia da Receita Federal em Belém/PA deferiu parcialmente o pedido de ressarcimento.

Segundo os autos, a Delegacia da Receita Federal em Belém/PA esclareceu que os produtos glosados (excluídos) não podem ser considerados matérias-primas ou produtos intermediários porque não se integram ao produto final e nem são consumidos no processo de industrialização.

O autor, inconformado, recorreu ao TRF1 para que a sentença fosse reformada ao argumento de que “deve-se considerar que os insumos contabilizados e ensejadores do crédito são aqueles essenciais ao fabrico do alumínio, para além de sofrerem desgaste, e mesmo inequívoca alteração de suas propriedades físicas e químicas, independentemente de haver contato direto ou integração ao produto final”. Sustentou que a exclusão da energia elétrica na contabilização do crédito não tem amparo legal, já que é um insumo que tem contato físico direto com o produto e “gera uma reação físico-química que vai se transformar no alumínio ao final”.

A relatora do recurso, a desembargadora federal Gilda Sigmaringa Seixas informou que os arts. 1º e 3º da Lei 9.363/1996 preveem o incentivo fiscal por meio do crédito presumido de IPI, e o inciso I do art. 82 do Regulamento do Imposto sobre Produtos Industrializados esclarece que “incluem-se no conceito de matéria-prima e produto intermediário os itens que, embora não se integrando ao novo produto, forem consumidos no processo de industrialização, salvo se compreendidos no ativo permanente”.

A magistrada destacou que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que os insumos que não integram o produto final e os que não são consumidos por contato direto não podem ser utilizados para o crédito presumido do IPI. No caso concreto, prosseguiu, conforme a fiscalização, o contribuinte não apresentou justificativa para a inclusão dos produtos (relacionados pelo fisco para serem glosados) no crédito presumido do IPI que, por se tratar de incentivo fiscal, tem a interpretação restritiva.

A energia elétrica, de acordo com as considerações da fiscalização, tem a função de fornecer calor aos fornos de fundição e à cuba eletrolítica, onde se processa a redução eletrolítica (eletrólise), ou seja, a separação do alumínio da molécula de dióxido de alumínio (alumina), não se enquadrando no conceito legal para fins do incentivo fiscal, constatou a magistrada.

Portanto, concluiu a desembargadora que a decisão do fisco foi correta, e a sentença deve ser mantida. O Colegiado, por unanimidade, acompanhou o voto da relatora.

Categorias
Direito Tributário

Receita Federal veda crédito de PIS/COFINS das despesas de logística reversa na contramão do STJ

Foi publicada a Solução de Consulta nº 215 da Coordenação-Geral de Tributação (“COSIT”), que afirmou entendimento de que seria inviável a tomada de crédito de PIS/COFINS sobre despesas com a adoção de sistemas de logística reversa.

Na consulta, a consulente afirmou que, em razão de sua atividade principal ser “a importação e o comércio atacadista de lâmpadas”, está sujeita à Política Nacional de Resíduos Sólidos, que implicaria o dever de investimento em processos de logística reversa. Questionou, então, sobre a possibilidade de tomada de créditos de PIS/COFINS por conta das despesas assumidas para cumprir dita determinação legal, podendo tais valores serem considerados insumos para a realização de suas atividades empresariais.

A autoridade fiscal, com esteio nos artigos 30 e 33, V, da Lei nº 12.305/2010, entendeu que a estruturação e a implementação de sistemas de logística reversa é, de fato, uma imposição legal adotada com o objetivo de dar efetividade à responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos, mas concluiu que tais despesas não podem ser consideradas como insumo para fins de creditamento das contribuições, alegando não serem inerentes ao processo de produção dos bens em questão.

Considerou que o ciclo de vida do produto começa com seu desenvolvimento e finda com sua disposição final. Logo, sendo a logística reversa uma série de ações voltadas ao reaproveitamento de resíduos sólidos, as despesas advindas de tais procedimentos estariam compreendidas em fase posterior ao processo produtivo.

Alerta-se que a conclusão da Receita Federal dá interpretação restrita ao conceito de insumo, a qual não se coaduna com o conceito definido pelo Superior Tribunal de Justiça quando do julgamento do o julgamento do REsp n.º 1.221.170/PR. Segundo o STJ, o conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios de essencialidade ou relevância, sendo que a avaliação de tais critérios deve ser feita em face da atividade econômica desenvolvida pelo contribuinte e não do “processo produtivo”.