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Direito Tributário

STJ reconhece direito de dedução do JCP extemporâneo da base do IRPJ e da CSLL sob rito dos repetitivo

A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar o Tema 1319 sob o rito dos repetitivos, consolidou o entendimento favorável aos contribuintes quanto à possibilidade de deduzir da base de cálculo do IRPJ e da CSLL os valores de Juros sobre o Capital Próprio (JCP) declarados em exercícios anteriores à deliberação em assembleia. Por unanimidade, os ministros afirmaram que não existe vedação legal à dedução dos JCP extemporâneos, destacando que sua utilização constitui faculdade da sociedade, diferentemente dos dividendos, que possuem regramento próprio e vinculação à distribuição obrigatória. O precedente foi firmado no julgamento do Recurso Especial 2.162.248/RS, do qual participaram empresas representadas por diferentes escritórios de advocacia.

A decisão uniformiza a jurisprudência das turmas do STJ, que já reconheciam, em julgados isolados, o direito de dedução dos JCP, afastando restrições de normas infralegais frequentemente invocadas pela Receita Federal. O acórdão ressalta a ausência de fundamento legal para a limitação administrativa à dedutibilidade dos valores, conferindo maior previsibilidade e segurança jurídica às sociedades anônimas quanto à gestão tributária do JCP. 

Com o novo entendimento repetitivo, espera-se redução do contencioso fiscal sobre o tema, bem como o alinhamento dos procedimentos de escrituração e cálculo por parte das empresas.

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Direito Administrativo Direito Tributário

CARF confirma tributação do Ajuste a Valor Justo (AVJ) ao migrar do Lucro Real para o Lucro Presumido

O Acórdão nº 1301-007.744, proferido pela 1ª Seção do CARF em 20/02/2025, decidiu – por maioria – que o saldo de ganho contabilizado em subconta de AVJ, nos termos do art. 13 da Lei 12.973/2014, deve ser adicionado às bases de IRPJ e CSLL quando a pessoa jurídica abandona o Lucro Real e passa a tributar-se pelo Lucro Presumido.

A Turma entendeu que, embora o ganho tenha sido diferido enquanto a empresa estava no Lucro Real, a mudança de regime ativa a regra do art. 54 da Lei 9.430/1996, impondo a tributação imediata. O mesmo raciocínio foi recentemente reiterado pela Solução de Consulta COSIT 41/2025, firmando o posicionamento da Receita de que tais valores possuem natureza de “tributação diferida” e não mera expectativa de renda. 

Para o setor privado, o precedente reforça o risco de autuações elevadas (principal + juros + multa de ofício) caso os saldos de AVJ não sejam oferecidos à tributação no primeiro período sob Lucro Presumido. Empresas que planejem a migração de regime devem: 

  1. revisar subcontas de AVJ e respectivos controles no e-Lalur/Lacs; 
  2. avaliar impactos no custo fiscal de futuros ganhos de capital; e 
  3. ponderar a conveniência de manter-se no Lucro Real quando existirem montantes relevantes diferidos. 

Vale notar que a IN RFB 1.700/2017, alterada pela IN 2.201/2024, manteve intacto o art. 219 – dispositivo que replica a obrigação de adicionar esses saldos – confirmando a atualidade da orientação administrativa.

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Receita Federal entende que comissão paga a marketplace pode ser deduzida do IRPJ

A Receita Federal editou Solução de Consulta nº 63, na qual entende que a comissão que os lojistas pagam para vender seus produtos em marketplaces, equivalente a de 10% a 20% do valor comercializado, pode ser deduzida do cálculo do Imposto de Renda (IRPJ) e da CSLL.

Concluiu o órgão que a comissão paga aos marketplaces, domiciliados no Brasil e cujo regime de tributação é o lucro real, pela intermediação nas vendas de produtos, pode ser considerada uma despesa operacional, necessária e usual à atividade de e-commerce, já que intrinsecamente vinculada à comercialização de produtos em ambientes virtuais.

Apesar da coerência e segurança, no entanto, especialistas apontam que resta a controvérsia a respeito do PIS e da Cofins para os comerciantes que anunciam nos marketplaces.

O PIS e a Cofins incidem sobre a receita e a implicação de entender que a comissão é dedutível é considerar que ela integra a receita da empresa, sujeita, portanto, à incidência das contribuições sociais.

No âmbito judicial, há tanto precedentes favoráveis quanto desfavoráveis para os contribuintes.

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STJ define que IR e CSLL incidem sobre a correção monetária das aplicações financeiras

A 1a Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1.986.304 sob o rito dos recursos especiais repetitivos (Tema 1.160), decidiu que o Imposto de Renda (IR) e a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) incidem sobre a correção monetária das aplicações financeiras, pois estas rubricas e caracterizam legal e contabilmente como receita Bbruta, na condição de receitas financeiras componentes do lucro operacional.

Com a fixação da tese, voltarão a tramitar todos os processos individuais ou coletivos que estavam suspensos à espera do julgamento do repetitivo.

A decisão tomada deverá ser observada pelos tribunais de todo país na análise de casos semelhantes.

O ministro Mauro Campbell Marques, relator do recurso repetitivo, observou que é impossível deduzir a inflação (correção monetária) do período do investimento (aplicação financeira) da base de cálculo do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) ou da CSLL, pois a inflação corresponde apenas à atualização do valor monetário da respectiva base de cálculo, que é permitida pelo artigo 97, parágrafo 2º, do Código Tributário Nacional (CTN), independente de lei, já que não constitui majoração de tributo.

Com isso, pontuou que , como a correção monetária também é moeda e a economia é desindexada desde a vigência do artigo 4º da Lei 9.249/1995, não há como a excluir do cálculo, pois esses valores assumem contornos de remuneração pactuada quando da feitura do investimento.

Dessa forma, o contribuinte ganha com a correção monetária porque seu título ou aplicação financeira foi remunerado. Por isso, a correção monetária se torna componente do rendimento da aplicação financeira a que se refere.

Sendo assim, há justiça na tributação dessa proporção, pois a restauração dos efeitos corrosivos da inflação deve atender tanto ao contribuinte (preservação do capital aplicado) quanto ao fisco (preservação do valor do tributo). E aqui convém fazer o mesmo exercício lógico para as situações de deflação: fisco e contribuinte serão afetados negativamente necessariamente na mesma proporção

O relator também ressaltou que, de acordo com a sistemática em vigor, as variações monetárias podem ser consideradas como receitas (variações monetárias ativas) ou despesas (variações monetárias passivas), ou seja, quando as variações são negativas geram dedução da base de cálculo do Imposto de Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ) e da CSLL devidos.

Assim, as despesas financeiras, incluindo a taxa de inflação nelas embutida, repercutem no montante dos resultados do exercício e reduzem o lucro tributável, o que também deve se repetir com relação às receitas financeiras para abranger a correção monetária.

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Solução de Consulta da RFB determina que a pessoa jurídica tributada com base no lucro presumido que passar a adotar o regime do lucro real não poderá optar pelo desconto de créditos relativos a máquinas, equipamentos e edificações incorporadas ao ativo imobilizado

A Receita Federal do Brasil publicou Solução de Consulta nº 40/2023, determinando que a pessoa jurídica que, tributada com base no lucro presumido e, portanto, submetida à sistemática de apuração cumulativa do PIS e da COFINS, passar a adotar o regime do lucro real, na hipótese de, em decorrência dessa opção, sujeitar-se à incidência não cumulativa desse tributo: (i) não poderá optar pela possibilidade de desconto de créditos básicos estabelecida pelo art. 3º, VI e VII, da Lei nº 10.833/2003, relativamente a máquinas e equipamentos (ativo imobilizado) e edificações destinados à produção de bens e prestação de serviços cuja aquisição no mercado interno ou importação tenha ocorrido antes da citada migração, por falta de previsão legal; (ii) não poderá optar pela possibilidade de desconto no prazo de 24 meses de créditos estabelecida pelo art. 6º da Lei nº 11.488/2007, relativamente a edificações incorporadas ao ativo imobilizado, adquiridas ou construídas para utilização na produção de bens destinados à venda ou na prestação de serviços, antes da citada migração, por falta de previsão legal; e (iii) não poderá optar pela possibilidade de desconto imediato de créditos estabelecida pelo art. 1º, XII, da Lei nº 11.774/2008, relativamente a máquinas e equipamentos destinados à produção de bens e prestação de serviços cuja aquisição no mercado interno ou importação tenha ocorrido antes da citada migração, por falta de previsão legal.

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CSRF permite a amortização de ágio interno

A 1a Turma da Câmara Superio de Recursos Fiscais, ao julgar o recurso especial no PAF 10980.720029/2017-25, por maioria, entendeu que o ágio gerado em operações dentro de um mesmo grupo empresarial pode ser objeto de dedução fiscal.

Afirmaram que, ao passar a vedar expressamente o ágio interno dentro de um mesmo grupo econômico, a Lei nº 12.973/2014 deixou claro que não havia proibição nesse sentido na legislação anterior, sendo possível a amortização da parcela na base de cálculo do IRPJ e da CSLL.

Com isso, decidiram que o aporte dos recursos necessários à aquisição da participação societária ou a transferência do próprio investimento do ágio, seja ele por meio de aumento de capital ou incorporação de ações com holding pertencente ao mesmo grupo econômico, não impedem a amortização fiscal do ágio após a empresa veículo ser incorporada pela investida.

Os Conselheiros entenderam, ainda, que a ausência de confusão patrimonial entre a real adquirente e a empresa investida não constitui requisito legal para a dedução fiscal do ágio, salvo nas hipóteses em que há motivação e comprovação da simulação.

No caso concreto, ainda que a empresa holding, constituída no Brasil, não tenha originariamente assinado como proponente da Oferta Pública de Aquisição (OPA), os Conselheiros concluiram que restou demonstrado que ela de fato assumiu o papel de ofertante, em conjunto com a sua controladora, tendo inclusive disponibilizado os recursos aos vendedores, que não se opuseram ao negócio tal como foi declarado, o que a legitima como adquirente do investimento. Com a legitimidade da aquisição da participação societária nesses termos, e a posterior incorporação da holdingpela empresa investida, os Conselheiros reconheceram o direito à dedução fiscal do ágio pela sucessora.

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CSRF afirma que gastos com aquisição e distribuição de objetos de diminuto valor podem ser considerados despesas com propaganda e deduzidos na apuração do Lucro Real

A 1a Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais, ao julgar o recurso eecial interposto no âmbito do PAF 19515.001156/2008-00, por unanimidade, entendeu que os gastos com a aquisição e distribuição de objetos, desde que de diminuto valor e diretamente relacionados com a atividade explorada pela empresa, não são considerados brindes e podem ser deduzidos da base de cálculo do IRPJ na sistemática do lucro real, a título de despesas de propaganda.

Ponutou-se que as despesas com brindes não são dedutíveis, conforme previsão do art. 13, VII, da Lei nº 9.249/1995, mas que a própria RFB possui posicionamento no sentido de que a dedução será permitida quando se tratar de bens de diminuto valor e diretamente relacionados com a atividade explorada pela empresa, conforme Parecer Normativo COSIT nº 15/1976.

Nesse sentido, no caso concreto, os Conselheiros consignaram que os gastos com a aquisição de CDs com a logomarca da empresa em suas capas para a distribuição aos clientes que realizassem compras acima de determinado valor tem por função fixar o nome da empresa comercial entre sua clientela, bem como alavancar as vendas, pelo que podem ser deduzidos a título de despesas com propaganda, para efeitos do lucro real.

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Receita Federal decide que reversões de provisões constituídas em período de apuração, quando submetido ao regime de tributação com base no lucro presumido, podem ser excluídas do lucro líquido

A Receita Federal do Brasil, através da Solução de Consulta nº 16/2022, decidiu que a pessoa jurídica pode excluir do lucro líquido, para efeito de apuração do lucro real e do resultado ajustado, os valores correspondentes a reversões de provisões constituídas em período de apuração no qual ela tenha se submetido ao regime de tributação com base no lucro presumido.

Nesse sentido, a Solução de Consulta esclarece que, os valores recuperados, correspondentes a custos e despesas, em princípio, sujeitam-se ao IR, exceto quando o contribuinte comprovar não os ter deduzido em período anterior no qual tenha se submetido ao regime de tributação com base no lucro real ou que se refiram a período no qual tenha se submetido ao regime de tributação com base no lucro presumido ou arbitrado.

A Solução de Consulta destaca, ainda, que, se os valores recuperados se referirem a despesas de período em que o contribuinte houver sido tributado pelo lucro presumido ou arbitrado, eles em nada terão impactado a base tributável, razão pela qual não comporão a base tributável do IRPJ e da CSLL, seja qual for a modalidade de tributação do período em que ocorrer a disponibilidade jurídica ou econômica da renda.

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Receita Federal veda que empresas descontem do IR indenizações pagas em acordos trabalhistas

A Receita Federal, através da Solução de Consulta 77/2021, concluiu que os valores pagos a empregado a título de indenização por danos morais e materiais, fixados em acordo homologado judicialmente, não constituem despesas necessárias, usuais e normais nas operações ou atividades da pessoa jurídica, pelo que, consequentemente, são indedutíveis na determinação do lucro real.

Com isso, empresas no regime de apuração do lucro real não podem descontar do imposto de renda valores de indenizações pagos por meio de acordos judiciais trabalhistas.

Na solução, a Receita Federal destacou que o artigo 311 do Decreto 9580/2018, que regulamenta o imposto de renda, estabelece como dedutíveis as despesas necessárias à atividade da empresa e à manutenção da respectiva fonte produtora; ou as despesas operacionais; ou as usuais na atividade da companhia. A mesma determinação, segundo o órgão, está no artigo 68 da Instrução Normativa RFB 1.700/2017.

Foi citada a solução de consulta 281/2019, na qual firmou-se o entendimento que a legislação tributária não estipulou rol taxativo das despesas indedutíveis; então, para que as despesas sejam dedutíveis devem atender aos requisitos da necessidade e usualidade, definidos pelas normas citadas.

A solução de consulta 209/2019 também foi citada. Nessa ficou para destacar que as contraprestações pagas em virtude da prática de atos ilícitos ou para encerrar, sem solução de mérito, processos em que é aferida a prática de ilícitos não podem ser consideradas necessárias à atividade da empresa, já que não são essenciais à promoção de suas operações ou transações e nem usuais ou normais.

Clique para ler a Solução de Consulta 77/2021.

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Direito Tributário

EMPRESAS DO LUCRO REAL PODEM DEDUZIR OS VALORES ACUMULADOS DE JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO DA BASE DE CÁLCULO DO IRPJ E DA CSL MESMO OS ACUMULADOS. SAIBA COMO!

Algumas empresas que apuram seus tributos pelo lucro real não sabem que a Lei 9.249 permitiu que remunerem seus sócios ou acionistas com o pagamento de juros pelo capital investido na sociedade, calculados sobre as contas do patrimônio líquido e limitados à variação da Taxa de Juros de Longo Prazo – TJLP, bem como que os valores pagos a esse título sejam deduzidos como despesa, para efeitos da apuração do lucro real, desde que respeitadas as condições estabelecidas na legislação. Tal sistemática traz economia tributária.

A vantagem do pagamento dos juros sobre capital próprio está no fato de que o lucro tributável da sociedade pode ser reduzido pela despesa gerada pelo pagamento dos juros aos sócios ou acionistas e com isso a empresa economiza de impostos o equivalente a 34% do respectivo valor pago, enquanto que o ônus gerado pelo pagamento dos JCP aos sócios ou acionistas é de 15% a título de imposto de renda na fonte.

Assim, chamamos atenção das empresas par avaliem esse aspecto.

Mais. Alertamos, também, que é comum as empresas adiarem o pagamento dos juros, especialmente se precisam de recursos para novos investimentos.

Ocorre que, nesse caso, embora se trate de uma medida lícita de economia tributária, a Receita Federal considera irregular o uso do valor acumulado para reduzir os tributos a pagar.

A nosso ver, a posição da Receita Federal não pode prevalecer, porquanto não há, nas normas que tratam dos JCP (Lei 9.249/95, IN da Receita Federal 1.515/14, entre outras), disposição que proíba o contribuinte de realizar esta operação.

Além disso, por força do princípio contábil da competência, é certo que as receitas e despesas devem ser incluídas na apuração do resultado da empresa no período em que ocorrerem, no caso, quando a sociedade delibera, por ata, em realizar os pagamentos aos sócios a esse título.

Destaca-se que o STJ, ao julgar o REsp 1.086.752/PR, autorizou uma empresa a fazer a dedução e há decisões judiciais de outros tribunais favoráveis ao pleito.

Nesse contexto, sugerimos às empresas que tenham deduzido da base de cálculo do IRPJ e da CSL os valores pagos de juros sobre capital próprio que estavam acumulados ou que assim pretendam fazer, o ajuizamento de medida judicial, visando resguardar o seu direito e não correr o risco de ser autuada.