Categorias
Direito Tributário

STJ conclui julgamento do Tema 1.223: PIS e COFINS integram a base de cálculo do ICMS

A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça encerrou o julgamento do Tema 1.223, decidindo que as contribuições ao PIS e à COFINS integram a base de cálculo do ICMS. Apesar das expectativas iniciais de um desfecho favorável aos contribuintes, a decisão foi proferida sob a sistemática dos recursos repetitivos, passando a orientar as instâncias inferiores do Judiciário.

A controvérsia

A discussão no Tema 1.223 girou em torno da legalidade da inclusão do PIS e da COFINS na base de cálculo do ICMS. O fisco defendia que não há previsão legal para excluir essas contribuições da base do imposto estadual, enquanto os contribuintes sustentavam que a falta de disposição legal específica sobre a inclusão afastaria a exigência e que as contribuições seriam incompatíveis com a materialidade do ICMS.

A tese dos contribuintes encontrava respaldo no julgamento do Tema 69 pelo Supremo Tribunal Federal (STF), que determinou a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS. O argumento era que, assim como o imposto estadual não compõe a receita bruta para fins de apuração das contribuições, o valor das contribuições também não deveria integrar a base de cálculo do ICMS, por não se enquadrarem no conceito de “valor da operação”.

A decisão do STJ

O STJ, que até a afetação do tema apresentava decisões divergentes sobre a matéria, seguiu linha diversa daquela pretendida pelos contribuintes, fixando a seguinte tese:

“A inclusão do PIS e da Cofins na base de cálculo do ICMS atende à legalidade nas hipóteses em que a base de cálculo é o valor da operação, por configurar repasse econômico.” 

Vale destacar que o STJ não aplicou qualquer modulação de efeitos, entendendo que não houve mudança de entendimento que justificasse tal medida.

Próximos passos

Embora a tese fixada seja desfavorável aos contribuintes, ainda cabem embargos de declaração contra a decisão. Ademais, considerando que os conceitos discutidos envolvem aspectos constitucionais, é possível que o tema seja levado ao STF para apreciação final.

Categorias
Direito Tributário

Sugestão de questionamento judicial para resguardar direito a crédito – Exclusão de PIS e Cofins na base de cálculo do ICMS

A 1a Seção do Superior Tribunal de Justiça afetou a questão referente à legalidade da inclusão do PIS e da Cofins na base de cálculo do ICMS para julgamento sob o rito dos recursos repetitivos no âmbito dos Recursos Especiais 2.091.202, 2.091.203, 2.091.204 e 2.091.205, de relatoria do ministro Paulo Sérgio Domingues.

A questão foi registrada como Tema 1.223 na base de dados do STJ.

Em seu voto pela afetação do tema, o relator apontou a multiplicidade de casos semelhantes, tanto em acórdãos das turmas do tribunal quanto em decisões monocráticas. O ministro citou manifestação da Comissão Gestora de Precedentes e de Ações Coletivas (Cogepac) sobre a conveniência de se uniformizar, com força vinculante, o entendimento do STJ a respeito da matéria, que tem “relevante impacto jurídico e econômico, uma vez que a definição sobre a base de cálculo do ICMS atingirá diretamente inúmeros contribuintes, além do equilíbrio orçamentário dos estados e do Distrito Federal”.

Alerta-se que o tema se distingue do Tema 69/STF e do Tema 313/STJ: nesses casos, a discussão jurídica se referia à inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da Cofins, enquanto no Tema 1.223 o STJ definirá a legalidade da inclusão do PIS e da Cofins na base de cálculo do ICMS.

Foi determinada a suspensão apenas dos recursos especiais e agravos em recurso especial que versem sobre a questão delimitada, razão pela qual se orienta pelo ajuizamento de ação judicial visando interromper os efeitos da prescrição e resguardar direito da sua empresa à excluir as parcelas referentes ao PIS e à COFINS da base de cálculo do ICMS, que pode ser cerceado pela modulação de efeitos da decisão que vier a ser tomada no tema, cuja aplicação tem efeitos para todos.