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Direito Tributário

Sugestão de questionamento judicial para resguardar direito a crédito – Exclusão de PIS e Cofins na base de cálculo do ICMS

A 1a Seção do Superior Tribunal de Justiça afetou a questão referente à legalidade da inclusão do PIS e da Cofins na base de cálculo do ICMS para julgamento sob o rito dos recursos repetitivos no âmbito dos Recursos Especiais 2.091.202, 2.091.203, 2.091.204 e 2.091.205, de relatoria do ministro Paulo Sérgio Domingues.

A questão foi registrada como Tema 1.223 na base de dados do STJ.

Em seu voto pela afetação do tema, o relator apontou a multiplicidade de casos semelhantes, tanto em acórdãos das turmas do tribunal quanto em decisões monocráticas. O ministro citou manifestação da Comissão Gestora de Precedentes e de Ações Coletivas (Cogepac) sobre a conveniência de se uniformizar, com força vinculante, o entendimento do STJ a respeito da matéria, que tem “relevante impacto jurídico e econômico, uma vez que a definição sobre a base de cálculo do ICMS atingirá diretamente inúmeros contribuintes, além do equilíbrio orçamentário dos estados e do Distrito Federal”.

Alerta-se que o tema se distingue do Tema 69/STF e do Tema 313/STJ: nesses casos, a discussão jurídica se referia à inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da Cofins, enquanto no Tema 1.223 o STJ definirá a legalidade da inclusão do PIS e da Cofins na base de cálculo do ICMS.

Foi determinada a suspensão apenas dos recursos especiais e agravos em recurso especial que versem sobre a questão delimitada, razão pela qual se orienta pelo ajuizamento de ação judicial visando interromper os efeitos da prescrição e resguardar direito da sua empresa à excluir as parcelas referentes ao PIS e à COFINS da base de cálculo do ICMS, que pode ser cerceado pela modulação de efeitos da decisão que vier a ser tomada no tema, cuja aplicação tem efeitos para todos.