Categorias
Notícias

STJ decide que não é cabivel condenação a honorários quando do reconhecimento da prescrição intercorrente após entrada em vigor da Lei 14.195/2021

A 3a Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 2.025.303. afastou a condenação o pagamento de honorários advocatícios e custas processuais da parte que deu causa à extinção da ação por prescriçao intercorrente.

Para o colegiado, após a alteração do artigo 921, parágrafo 5º, do Código de Processo Civil (CPC) pela Lei 14.195, em agosto de 2021, o reconhecimento da prescrição intercorrente e a consequente extinção do processo impedem a imputação de quaisquer ônus às partes.

No caso analisado, uma execução de cédula de crédito bancário, o juízo de primeiro grau julgou prescrita a pretensão e, por consequência, extinguiu o processo com resolução de mérito.

Na apelação, apesar de o TJDFT manter a extinção do processo, condenou-se o executado ao pagamento de custas e honorários advocatícios, com fundamento no princípio da causalidade, porque, “ao inadimplir a obrigação, deu causa ao processo” (artigo 85, parágrafo 10, do CPC/15).

Ao interpor recurso especial, o executado pleiteou o afastamento da condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais, sustentando que a sentença foi proferida após a alteração processual, promovida pela Lei 14.195/2021.

A relatora do recurso especial, ministra Nancy Andrighi, destacou que, antes da entrada em virgor da Lei 14.195, em 26 de agosto de 2012, o STJ entendia que, embora não localizados bens penhoráveis para a quitação de seus débitos, a parte que motivou o ajuizamento do processo deveria arcar com o pagamento de custas e honorários advocatícios.

Todavia, a ministra observou que é necessário rever esse entendimento da corte, tendo em vista a alteração do artigo 921, o qual dispõe expressamente que não serão imputados quaisquer ônus às partes quando reconhecida a prescrição intercorrente, seja exequente, seja executada.

A ministra destacou que, para os processos em curso, a prolação da sentença, ou de ato equivalente, é o marco fixado para a aplicação da nova regra dos honorários, e não a verificação da própria prescrição intercorrente, motivo pelo qual não se deve aplicar o artigo 85, parágrafo 10, do CPC.

Também apontou que, apesar de tramitar no Supremo Tribunal Federal (STF) a Ação Direta de Inconstitucionalidade 7.005, a qual trata, entre outros temas, da inconstitucionalidade formal e material das alterações acerca da prescrição intercorrente, enquanto não houver julgamento, deve-se obedecer à legislação vigente.

Categorias
Direito Tributário

MP revoga artigo que previa resultado favorável a contribuinte em caso de empate no âmbito do CARF  – Possibilidade de questionamento judicial

Foi publicada no dia 12 de janeiro, a Medida Provisória 1.160, por meio da qual o Governo revogou o art. 19-E da Lei 10.522/2022 que previa, no âmbito do CARF que, na hipotese de empate, o resultado do julgamento seria favorável ao contribuinte.

Expressamente determinou que resultado do julgamento será proclamado na forma do disposto no § 9º do art. 25 do Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972, isso é, mediante voto de qualidade proferido pelo presidente da câmara julgadora.

A Medida Provisória prevê, ademais, que, na hipótese de o sujeito passivo confessar e, concomitantemente, efetuar o pagamento do valor integral dos tributos devidos, até o próximo dia 30 de abril, após o início do procedimento fiscal e antes da constituição do crédito tributário, fica afastada a incidência tanto da multa de mora como da multa de ofício.

Isso é, caso o contribuinte, com processo administrativo pendente de julgamento, opte e faça o pagamento integral do tributo, esse será isentado da multa de mora e da multa de oficio.

Definiu-se, ainda, que o lançamento fiscal ou controvérsia não supere mil salários mínimos será considerado como o contencioso administrativo fiscal de baixa complexidade, ao qual será dado o mesmo tratamento do contencioso de pequeno valor no que toca à transaçao por adesão.

A MP entrou em vigor na data de sua publicação.

Destaca-se o julgamento de recurso mediante voto qualificado nos termos em que previsto no Decreto 70.235/72 afronta dispositivos constitucionais e legais, havendo uma série de decisões judiciais proferidas por juizes assim confirmando.

Essas decisões suspendem a exigibilidade da cobrança mantida pelo julgamento contrário ao contribuinte pelo voto de qualidade e determinam seja realizado novo julgamento do recurso.

Nosso escritório vem patrocinando ações judiciais nesse sentido e nos colocamos à disposição para assessorar no que for necessário.

Categorias
Direito Administrativo Direito Tributário Notícias

Governo transfere do BACEN para o Ministério da Fazenda a vinculação do COAF

O Governo Federal editou a Medida Provisória  1.158/2023, alterando a Lei nº 9.069/1995, a Lei nº 9.613/1998 e a Lei nº 13.974/2020, para dispor sobre o Conselho Monetário Nacional e alterar a vinculação administrativa do Conselho de Controle de Atividades Financeiras -Coaf.

A MP estabelece que o Coaf passa a ser novamente vinculado ao Ministério da Fazedna e não mais ao Banco Central.

A medida também lhe retirou a atribuição de combate a crimes de lavagem de dinheiro.

A Medida Provisória ainda prevê que o Conselho Monetário Nacional – CMN passa a ser integrado pelo Ministro de Estado da Fazenda, que o presidirá, pelo Ministro de Estado do Planejamento e Orçamento e pelo Presidente do Banco Central do Brasil. 

A MP entrou em vigor na data de sua publicação.

Categorias
Direito Tributário

Fazenda Nacional e Receita Federal instituem Programa de Redução de Litigiosidade Fiscal

Foi publicada a Portaria Conjunta PGFN/RFN nº 1/2023, instituindo o Programa de Redução de Litigiosidade Fiscal (PRLF), o qual estabelece condições para nova transação excepcional.

O prazo de adesão será de 1 de fevereiro de 2023 até as 19h do dia 31 de março de 2023.

Segundo o art. 3º da Portaria, podem ser incluídos nessa transação os créditos tributários: a) que estejam com recurso pendente de julgamento no âmbito de Delegacia da Receita Federal de Julgamento (DRJ), do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF); b) de pequeno valor no contencioso administrativo ou c) inscrito em dívida ativa da União.

O grau de recuperabilidade será aferido a partir dos critérios estabelecidos no Capítulo II da Portaria PGFN nº 6.757, de 29 de julho de 2022.

A despeito disso, a nova portaria prevê que também serão considerados irrecuperáveis os créditos tributários que estejam em contencioso administrativo há mais de 10 anos, o que abrange uma gama grande de novo créditos passiveis de transação.

A nova modalidade permite que os créditos tributários sejam liquidados mediante: parcelamento; concessão de descontos dos créditos considerados irrecuperáveis ou de difícil recuperação; utilização de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL; e utilização de créditos (próprios ou adquiridos de terceiros) detidos contra a União, suas autarquias e fundações, decorrentes de decisão transitada em julgado, para quitação ou amortização do saldo devedor da transação.

Merecem especial atenção aqueles créditos tributários que tenham depósitos judiciais vinculados, pois, nessas hipóteses, a Portaria Conjunta PGFN/RFN nº 1/2023 estabelece que os depósitos serão transformados em pagamento definitivo ou convertidos em renda da União. Somente o valor que restar após essa providência poderá ser negociado.

A transação dos créditos tributários em contencioso administrativo fiscal poderá ser realizada em modalidades com ou sem entrada, e com benefícios estabelecidos a partir do seu grau de recuperabilidade. Para os créditos tributários que forem transacionados “sem entrada”, a portaria estabelece que:

  • Os débitos considerados irrecuperáveis ou de difícil recuperação:
    • Redução de até 100% do valor dos juros e das multas, observado o limite de até 65% sobre o valor total de cada crédito objeto da negociação;
    • Deverá ser realizado pagamento, em dinheiro, de no mínimo 30% do saldo devedor, em até nove parcelas mensais e sucessivas;
    • O saldo remanescente poderá ser liquidado mediante créditos decorrentes de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL, apurados até 31 de dezembro de 2021.
  • Os débitos considerados cujo grau de recuperabilidade seja alto ou médio:
    • No mínimo 48% do valor consolidado dos créditos transacionados deverá ser pago em até nove prestações mensais e sucessivas (sem descontos/reduções);
    • O saldo devedor poderá ser quitado mediante créditos decorrentes de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL, apurados até 31 de dezembro de 2021.

Para os créditos tributários que forem transacionados “com entrada”, a portaria, em princípio, não considera o grau de recuperabilidade dos créditos tributários e estabelece que:

  • A entrada será de 4% do valor consolidado dos créditos transacionados (sem descontos/reduções) e poderá ser parcelada em até quatro prestações;
  • O saldo devedor será pago com redução de até 100% do valor dos juros e das multas, observando o limite de: 65% do valor de cada crédito transacionado em até duas prestações mensais e sucessivas; e 50% do valor de cada crédito transacionado em até oito prestações mensais e sucessivas;
  • Os limites acima serão de 70% e 55%, respectivamente, caso a transação envolva pessoa natural, microempresa, empresa de pequeno porte, Santas Casas de Misericórdia, sociedades cooperativas e demais organizações da sociedade civil de que trata a Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014, ou instituições de ensino.

Já a transação dos créditos tributários em contencioso de pequeno valor poderá ser realizada independente da capacidade de pagamento do contribuinte ou da classificação da dívida.

Não há restrição nessa modalidade que os créditos estejam em contencioso administrativo. Desse modo, em princípio, seria possível aderir à transação, inclusive, dos créditos inscritos em divida ativa.

As condições para a efetivação da transação nesta modalidade são de que:

  • Os créditos tributários não ultrapassem 60 salários-mínimos;
  • Que os sujeitos passivos sejam pessoa natural, microempresa ou empresa de pequeno porte;
  • Que seja paga entrada de 4% do valor consolidado dos créditos transacionados, em até quatro prestações;
  • Que o saldo devedor seja pago: em até dois meses, com redução de 50% do crédito tributário, inclusive do valor principal; ou em até 8 meses, com redução de 40% do crédito tributário, inclusive do valor principal.

Essas condições também serão aplicáveis aos créditos tributários inscritos em dívida ativa da União há mais de um ano.

Estamos à disposição para mais informações.

Categorias
Direito Tributário

Governo edita MP excluindo o ICMS no cálculo dos créditos de PIS/Cofins – Possibilidade de questionamento

Dentre as novas medidas fiscais do Governo para fins de ajuste fiscal está a Medida Provisória nº 1.159/2023, que alterou dispositivos das leis nos 10.637/02 e 10.833/03, relativas ao PIS e à Cofins.

A MP 1.159/2023 inseriu no parágrafo 2º do artigo 3º das leis nos 10.637/02 e 10.833/03 a previsão de que não dará direito a crédito o valor “do ICMS que tenha incidido sobre a operação de aquisição”, conforme inciso III acrescido ao dispositivo, aumentando com isso o valor a pagar das contribuições ao PIS e à COFINS.

Ocorre que a alteração promovida pela MP 159/2023 é passível de questionamento, na medida em que a legislação do PIS e da Cofins ainda prevê que a base de cálculo para apuração dos seus respectivos créditos correspondem ao “valor do bem“ (artigo 3º, parágrafo 1º, I das Leis nos 10.637/02 e 10.833/03) e, em sendo tributada a operação de entrada do bem, não poderia ser segregado o ICMS incidente na aquisição, já que se trata de parcela integrante do “valor do bem transacionado.

Destaca-se que a própria Procuradoria Geral da Fazenda Nacional se manifestou nesse sentido, em recentes oportunidades, o que demonstra a incongruência da medida.

Desse modo, há espaço para discussão judicial com o objetivo de assegurar a inclusão do ICMS na base de cálculo dos créditos de PIS e Cofins.

Categorias
Direito Tributário

TRF da 1a Região decife que produtor rural pessoa física sem inscrição no CNPJ é dispensado de recolher salário-educação

A 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, ao julgar a apelação interposto no Mandado de Segurança 1038246-85.2021.4.01.3900, dispensou um produtor rural, pessoa písica, sem inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), de recolher a contribuição do salário-educação.

O relator do caso, desembargador federal Novély Vilanova, destacou que o Supremo Tribunal Federal que a contribuição para o salário-educação tem como sujeito passivo as empresas, assim entendidas as firmas individuais ou sociedades que assumam o risco de atividade econômica, urbana ou rural, com fins lucrativos ou não, em consonância com o art. 15 da Lei 9.424/1996, regulamentado pelo Decreto 3.142/1999, sucedido pelo Decreto 6.003/2006.

Lembrou que no mesmo sentido, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça.

Com isso, o relator concluiu que não há previsão legal para cobrança da exação (do tributo) do produtor rural pessoa física, desprovido de registro no CNPJ, sendo irrelevante que o produtor rural/pessoa física seja sócio de empresa, ainda que explore atividade rural, porque sua personalidade jurídica é distinta da empresa/contribuinte do tributo.

Nesse caso, o desembargador federal Novély Vilanova afirmou que “o mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança e a sentença concessiva apenas declara a inexigência do tributo, evidentemente não pode tratar de juros moratórios e prescrição estando assim compreendidos no exame pela Receita Federal do Brasil”.

Categorias
Direito Tributário

Governo revoga redução das alíquotas de PIS e Cofins sobre receitas financeiras – Possibilidade de questionamento

Decreto nº 11.374/2023, publicado em 02 de janeiro de 2023, revogou o Decreto n°11.322/2022 e previu a repristinação da redação original do Decreto nº8.426/2015, restabelecendo as alíquotas de PIS e Cofins incidentes sobre as receitas financeiras em 0,65% e 4%, respectivamente, que haviam sido reduzidas para 0,33% e 2%, para as pessoas jurídicas sujeitas ao regime de apuração não-cumulativa das referidas contribuições. As disposições do referido decreto entraram em vigor na data de sua publicação.

Vale ressaltar que o Decreto n° 11.322/2022 entrava em vigor em 30 de dezembro de 2022, data de sua publicação, e tinha previsão de produzir efeitos a partir de 1° de janeiro de 2023.

Considerando que o Decreto nº 11.374/2023 entrou em vigor um dia após o Decreto nº 11.322/2022, e que o STF tem orientação no sentido de que o restabelecimento das alíquotas de PIS/Cofins pelo Poder Executivo deve observar a anterioridade nonagesimal, entendemos que há subsídios para se defender que a aplicação das alíquotas de 0,65% e 4% não pode ocorrer de forma imediata.

Assim, a cobrança do PIS e da Cofins sobre as receitas financeiras com base no Decreto nº 11.374/2023 apenas seria constitucional após 90 dias contados da publicação ocorrida na presente data.

Portanto, é possível a propositura de medida judicial buscando assegurar o direito de sujeitar as receitas financeiras às alíquotas reduzidas de PIS/Cofins pelo prazo de 90 dias.

Destaca-se, nesse ponto, que, no âmbito do Mandado de Segurança nº 5000422-72.2023.4.04.7100, o juiz Evandro Ubiratan Paiva Silveira, da 13ª Vara Federal de Porto Alegre, deferiu liminar autorizando a empresa impetrante a recolher as contribuições considerando as alíquotas reduzidas nos próximos 90 dias.

Confirmou o magistrado que o Decreto nº 11.374, de 2023, ao restabelecer as alíquotas de PIS e Cofins anteriormente reduzidas, promoveu majoração de tributos com efeitos imediatos, o que é vedado pelo princípio da anterioridade nonagesimal (90 dias), que deve ser observado.

A decisão cita a ação direta de inconstitucionalidade (ADI) 5277 e o Tema 278 da repercussão geral (RE 568.503), de 2014, em que o STF definiu que a contribuição para o PIS está sujeita ao princípio da anterioridade nonagesimal previsto no artigo 195, parágrafo 6º, da Constituição Federal. E acrescenta que, “nos casos em que a majoração de alíquota tenha sido estabelecida somente na conversão de medida provisória em lei, a contribuição apenas poderá ser exigida após noventa dias da publicação da lei de conversão”.

Estamos à disposição para mais informações acerca do ajuizamento da medida judicial.

Categorias
Direito Tributário Uncategorized

STJ julga válida a incidencia de  PIS e Cofins nas importações de países do GATT para uso na ZFM

A 2a Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Resp 2.020.209, decidiu que legalidade da cobrança do PIS e da Cofins-importação nas aquisições feitas de países signatários do Acordo Geral sobre Tarifas Aduaneiras (GATT) para uso e consumo dentro da Zona Franca de Manaus.

O caso analisado trata-se de um mandado de segurança impetrado por empresa de pequeno porte que realizava compra de bens de países do GATT para revenda na Zona Franca. Para a empresa, a exigência do PIS e da Cofins-importação violaria o regime jurídico da Zona Franca (Decreto-Lei 288/1967) e o regime que disciplina o GATT.

O relator do recurso da Fazenda, ministro Francisco Falcão, observou que as receitas auferidas com a exportação de mercadorias ao exterior são isentas do PIS e da Cofins-faturamento, nos termos do artigo 14 da Medida Provisória 2.158/2001. Apontou, também, que, conforme artigo 4º do Decreto-Lei 288/1967, a venda de mercadoria destinada à Zona Franca equivale à exportação de produto nacional para o exterior, de modo que sobre as receitas dessa operação também não incidem o PIS e a Cofins.

Por outro lado, destacou o ministro, o PIS e a Cofins-importação são contribuições instituídas pela Lei 10.864/2004, devidas pelo importador de produtos e serviços do exterior. Assim, para o relator, as duas contribuições seriam diferentes daquelas incidentes sobre o faturamento e, portanto, não seria possível falar em equiparação para fins de isenção fiscal.

O ministro lembrou, ainda, que o Decreto-Lei 288/1967 prevê a isenção ao imposto de importação e ao imposto sobre produtos industrializados incidentes na entrada de mercadorias estrangeiras na Zona Franca de Manaus.

Ainda segundo o ministro Falcão, o princípio do tratamento nacional previsto pelo artigo III do GATT estabelece tratamento igualitário aos produtos nacionais e importados, com o objetivo de evitar discriminações em virtude da imposição de impostos ou outros tributos internos sobre o produto importado.

Com isso, concluiu que, em se tratando da incidência de PIS e Cofins-importação, situação distinta da tributação interna, não fica configurado o desrespeito ao princípio.

A decisão foi unânime.

Categorias
Direito Tributário

Receita Federal indica os novos parâmetros para acompanhamento de contribuintes

A Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil publicou a Portaria RFB n° 252, de 22 de novembro de 2022, que estabelece os parâmetros para a indicação de pessoa jurídica a ser submetida ao acompanhamento dos maiores contribuintes.

O monitoramento dos maiores contribuintes consiste na análise de seu comportamento econômico-tributário para a promoção da conformidade tributária, por meio da análise dos rendimentos, receitas e patrimônio do contribuinte, bem como da arrecadação dos tributos federais, análise de setores e grupos econômicos e da gestão para tratamento prioritário das inconformidades.

De acordo com os novos parâmetros, será indicado para o acompanhamento diferenciado o contribuinte que tenha:

  • Informação da receita bruta anual maior ou igual a R$ 300.000.000 na Escrituração Contábil Fiscal (ECF);
  • Declaração do débito cuja soma seja maior ou igual a R$ 40.000.000 na Declaração de Débito e Crédito Tributário Federal (DCFT), Declaração de Débito e Crédito Tributário Federal Previdenciário e de Outras Entidades e Fundos (DCTFWeb) ou na Guia de Recolhimento do FGTS (GFIP);
  • Massa salarial cuja soma seja maior ou igual a R$ 100.000.000;
  • Realização de operações de importação ou exportação cujo valor total seja maior ou igual a R$ 200.000.000.

Para o monitoramento especial, será indicado o contribuinte que tenha:

  • Informação da receita bruta anual maior ou igual a R$ 2.000.000.000;
  • Declaração do débito cuja soma seja maior ou igual a R$ 150.000.000 na DCTF, DCTFWeb ou GFIP;
  • Massa salarial cuja soma seja maior ou igual a R$ 250.000.000.

Para fins dos requisitos acima apontados, serão consideradas as informações relativas a dois anos-calendário anteriores ao ano objeto do monitoramento, bem como poderão ser estabelecidos outros critérios de interesse fiscal para a indicação de pessoa jurídica a vigilância diferenciada ou especial.

Categorias
Direito Ambiental

MP condiciona adesão a programa de regularização ambiental a inscrição no CAR

No útimo dia 23 de dezembro, o Governo editou a Medida Provisória 1.150, que altera a  Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012, que dispõe sobre a proteção de vegetação nativa.

Foi introduzido § 2º  ao art. 59 para condicionar a adesão a programa de regularizaçao ambiental de posses e propriedades rurais pelos entes públucos (PRA) à inscriçao do imovel rural no CAR (Cadastro Ambiental Rural).