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Direito Tributário

STF é favorável à inclusão de três tributos na base de cálculo do ISS

A 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal negou, por unanimidade, o ARE 1.522.508, que questionava a inclusão de três tributos na base de cálculo do Imposto sobre Serviços – ISS: o próprio ISS, o PIS e a Cofins.

Segundo o recorrente, a inclusão dos referidos tributos na base de cálculo do ISS afronta a Lei Complementar nº 116, de 2003, que fixa que “a base de cálculo do imposto é o preço do serviço”, sem fazer ressalvas ou equiparações, e o artigo 146, inciso III, alínea “a” da Constituição Federal, que determina que a “definição de tributos e de suas espécies” só pode ser feita por meio de lei complementar.

No julgamento, o relator do processo, ministro Gilmar Mendes, lembrou que o tema já foi tratado na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 190, julgada no ano de 2016, quando foi declarada a inconstitucionalidade de lei municipal que exclua valores da base de cálculo do ISS fora das hipóteses previstas em lei complementar.

Observa-se que a decisão pela inclusão dos tributos federais na base de cálculo do imposto municipal não se coaduna com a tese firmada, em reprecussão geral, no RE 574706, que excluiu o ICMS da base de cálculo do PIS e da Cofins.

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Direito Tributário

STJ define que indisponibilidade de bens interrompe prescrição intercorrente da execução fiscal

A 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 2.174.870, decidiu que a ordem judicial de indisponibilidade de bens basta para interromper o prazo de prescrição intercorrente da execução fiscal, sendo desnecessária a efetiva penhora

No caso analisado, durante o trâmite da execução fiscal, o município de Belo Horizonte formulou pedido de decretação de indisponibilidade de bens e direitos dos executados, que acabou aprovada e cadastrada em fevereiro de 2020.

A indisponibilidade de bens é uma medida cautelar que impede o devedor de vender, doar ou negociar determinados bens. Já a penhora é uma medida executiva que efetivamente retira o bem do proprietário.

Relator do recurso especial, o ministro Francisco Falcão apontou que o STJ firmou tese vinculante em 2018 fixando que a efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente.

Em 2019, a 2ª Turma avançou no tema ao concluir que, para interromper a prescrição, basta que os resultados das diligências da Fazenda Pública sejam positivos, independentemente da modalidade de constrição judicial de bens.

Para o colegiado, não há necessidade de se limitar à formalidade de uma penhora ou arresto definitivo, pois o decreto de indisponibilidade assegura ao exequente o direito de resguardar o crédito e confere ao devedor direito de defesa.

Assim, na esteira da jurisprudência deste Tribunal Superior, não merece reparo o acórdão do Tribunal a quo por entender que a constrição de bens interrompe o prazo prescricional, retroagindo à data da petição de requerimento da penhora feita pelo exequente.

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Direito Tributário

TJ-SP mantém cobrança de ITCMD sobre distribuição desproporcional de lucros em empresa familiar

A 4ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, ao julgar a AC  1089011-58.2023.8.26.0053, concluiu que para não ser confundida com uma doação tributada pelo ITCMD, a distribuição desproporcional de lucros lícita deve ser desprovida de liberalidade e deve informar um propósito negocial que justifique a sua ocorrência.

No caso analisado, a empresa é uma sociedade limitada em que os pais detinham 98% de seu capital social, enquanto seus dois filhos 1% cada. Em 2017, a sociedade distribuiu 90% de seus lucros acumulados para os filhos, com os pais recebendo apenas 10%, o que reduziu significativamente o patrimônio líquido da empresa.  

Meses depois, os pais formalizaram a doação da totalidade de suas quotas aos filhos, reservando o usufruto vitalício sobre os direitos patrimoniais e políticos da empresa. A Secretaria da Fazenda de São Paulo entendeu que essas transações indicavam uma transmissão patrimonial gratuita e cobrou o recolhimento do ITCMD. 

No recurso, a empresa sustentou que a distribuição desproporcional de lucros era válida por estar prevista no contrato social da empresa. Alegou que os beneficiários desempenhavam atividades relevantes na empresa, o que justificaria o recebimento da parcela maior dos lucros e citou a decisão do Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 2.446, que reconheceu a legitimidade do planejamento tributário. 

A Secretaria da Fazenda paulista, por sua vez, alegou que os filhos não eram sócios-administradores, o que afastaria qualquer justificativa econômica para o recebimento da maior parte dos lucros. 

Ao analisar o caso, o relator, desembargador Paulo Barcellos Gatti, apontou que apesar da previsão contratual da distribuição desproporcional, não foi demonstrada uma justificativa negocial que afastasse a incidência do imposto. 

Também afastou o argumento de que os filhos exerciam função administrativa na empresa, ressaltando que a remuneração por essa atividade deveria ocorrer por meio de pró-labore, sujeito a imposto de renda e contribuições previdenciárias, o que não foi comprovado no caso. 

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Direito Tributário

STJ mantém CPRB em sua própria base de cálculo 

A 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu que a Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta integra sua própria base de cálculo.

A CPRB foi instituída no ano de 2011 para permitir a desoneração da folha salarial de alguns setores intensivos em mão de obra. Em vez de pagar 20% sobre a folha de pagamentos ao INSS, esses contribuintes recolhem alíquotas de 1% a 4,5% sobre a receita bruta.

A 1a Turma, por unanimidade, seguiu voto do relator, ministro Gurgel de Faria.

Segundo o ministro, a tributação ocorre mediante a inclusão na base de cálculo da CPRB dos tributos incidentes na operação comercial, “inclusive dos valores relativos à própria CPRB” (REsp 1999905).

Com isso, afastou a alegação dos contribuintes de que a CPRB não poderia compor a própria base de cálculo com fulcro no entendimento do Supremo Tribunal Federal na chamada “tese do século”, que assentou que o ICMS não compõe a base do PIS e da Cofins (Tema 69).

Para a turma, o que deve ser seguido é o Tema 1.048, no qual o STF considerou constitucional a inclusão do ICMS na base de cálculo da CPRB.

Destaca-se que a 2ª Turma do STJ já decidiu no mesmo sentido.

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Direito Tributário

 STF vai julgar constitucionalidade de adicional de ICMS sobre serviços essenciais

A decisão pode afetar a arrecadação estadual e o fundo destinado ao combate à pobreza. O Supremo Tribunal Federal (STF) vai retomar o julgamento de uma ação que questiona a cobrança de um adicional do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) sobre serviços essenciais, como telecomunicações, com o objetivo de financiar fundos estaduais de combate à pobreza. A ação envolve uma lei da Paraíba e pode estabelecer um importante precedente para outros Estados que adotam prática similar.

Contexto do julgamento

A análise será feita pelo Plenário Virtual do STF e trata-se de uma Ação Direta de Inconstitucionalidade movida por entidades do setor de telefonia. O processo contesta a legalidade do acréscimo de 2% no ICMS sobre os serviços de telecomunicações, cuja arrecadação visa custear o Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza da Paraíba (Funcep/PB). O questionamento se baseia na Lei Complementar nº 194, de 2022, que proíbe a tributação de bens e serviços essenciais – como energia elétrica, telecomunicações e combustíveis – com alíquotas superiores às aplicadas nas operações em geral.

A Procuradoria-Geral da República já se manifestou contra essa cobrança, argumentando que ela fere a Constituição, ressaltando que apenas produtos e serviços não essenciais poderiam ser tributados com acréscimos no ICMS. As entidades do setor de telefonia também defendem que, por se tratar de um serviço essencial, a tributação adicional é ilegal.

Por outro lado, vários Estados continuam a aplicar esse tipo de adicional, como Rio de Janeiro, Sergipe, Maranhão, Paraná, Goiás, Mato Grosso e Pernambuco. Embora alguns tribunais de justiça já tenham tomado decisões favoráveis aos contribuintes, o julgamento definitivo do STF será crucial para consolidar o entendimento sobre o assunto.

Caso o STF decida a favor da ADI, a arrecadação de Estados que utilizam esse mecanismo para financiar programas sociais poderá ser impactada diretamente. Especialistas indicam que tal decisão poderá criar precedentes para anular legislações estaduais semelhantes. O julgamento, previsto para ocorrer nos próximos dias, será observado de perto por empresas do setor, Estados e especialistas em direito tributário, dada a relevância financeira e jurídica da questão.

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Direito Tributário

TRF anula multa aplicada a empresa por omissão de fabricante em importações  

A 13ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, ao analisar a Apelaçao  0007310-03.2011.4.01.3300, decidiu, por unanimidade, anulou multa aplicada pelo fisco a uma empresa de eletrodomésticos que havia sido multada por omissão do nome do fabricante nas Declarações de Importação (DIs) emitidas durante dois anos.

No entendimento do relator, desembargador federal Roberto Carvalho Veloso, porque a omissão do nome do fabricante, nas condições do caso, não resultou em qualquer prejuízo ao Fisco, visto que todos os tributos foram devidamente pagos e que não houve intenção da empresa em fraudar ou omitir informações relevantes ao controle aduaneiro.      

Ademais, a empresa teria preenchido declaração informando que o fabricante seria desconhecido, conforme orientação do manual Receita Federal, porque foi impedida de fornecer o nome do fabricante em razão de sigilo comercial apontado pelo fornecedor.  

Nesse contexto, o magistrado entendeu que não houve descumprimento de obrigação tributária que justificasse a sanção imposta e que a multa requerida violaria os princípios constitucionais da razoabilidade e da proporcionalidade.

Para o desembargador federal Roberto Veloso, a multa por omissão do nome do fabricante nas Declarações de Importação, desde que não haja prejuízo ao erário ou intenção de fraude, é inaplicável quando justificada por sigilo comercial.      

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Direito Administrativo DIREITO IMOBILIARIO

STJ define que prazo de caducidade da desapropriação comum não se aplica no caso de terras quilombolas

​A 1a Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 2.000.449, reformou acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região que aplicou o prazo de dois anos, previsto no artigo 3º da Lei 4.132/1962, para declarar a caducidade do decreto de desapropriação por interesse social de um território quilombola em Mato Grosso, uma vez que a União só ajuizou a ação nove anos após a edição do decreto.

Isso porque, segundo voto do relator, Min. Paulo Sérgio, que foi seguido pelos demais, a desapropriação para comunidades quilombolas tem caráter reparatório e de promoção de direitos fundamentais, não se aplicando a esse procedimento os prazos de caducidade das desapropriações comuns.

O ministro explicou que os prazos de caducidade para as desapropriações têm o objetivo de evitar a indefinição jurídica e a sujeição da propriedade privada ao poder de império do Estado por tempo indeterminado.

Contudo, como no contexto das comunidades quilombolas, o principal objetivo é a preservação do direito fundamental à identidade cultural e territorial, a aplicação de prazos que comprometam a eficácia desse direito fundamental, quando já identificado e reconhecido pelo próprio Estado, não se justifica.

Para o ministro, o silêncio do Decreto 4.887/2003 sobre um prazo de caducidade não deve ser entendido como lacuna normativa a ser preenchida por outras normas. “Ao contrário, entendo que reflete uma escolha deliberada ao normatizar e tratar essa modalidade de desapropriação. Esse silêncio está alinhado com a natureza especial do processo de identificação, delimitação, demarcação e titulação das terras quilombolas, que envolve a ocupação tradicional e a proteção de um direito constitucional fundamental“.

O ministro lembrou ainda que a desapropriação não se destina à declaração ou ao reconhecimento de direitos, uma vez que eles já foram previamente reconhecidos no curso do procedimento administrativo.

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Direito Tributário

TRF da 1a Região decide que pena de perdimento deve observar a proporcionalidade entre o valor do veículo e o das mercadorias apreendidas

A 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, ao julgar a Apelação 0001265-67.2009.4.01.4200, manteve a sentença que determinou a devolução de um veículo VW/Saveiro 1.6 na cor vermelha, apreendido pela Polícia Federal em Pacaraima/RR, por realizar o transporte de 30 pneus usados de origem estrangeira sem documentação.

A União assegurou a constitucionalidade da pena de perdimento e a sua legalidade no caso em questão, alegando que a importação de pneus usados é proibida pela legislação brasileira, e que o transporte da mercadoria sem documentação regular autoriza a aplicação da pena de perdimento, conforme prevê o Decreto-Lei 37/1966.

O relator, juiz federal convocado Arthur Pinheiro Chaves, enfatizou que, no caso, a desproporcionalidade do valor dos pneus (mercadoria transportada) e do veículo, é evidente. “A diferença substancial entre os valores de pneus usados e um carro caracteriza uma penalidade excessiva e desarrazoada, o qual viola o princípio da proporcionalidade, corolário do devido processo legal substantivo”.

Segundo o magistrado, ao aplicar a pena de perdimento de um veículo cujo valor é bem superior ao valor das mercadorias transportadas configura uma sanção desproporcional, contrária à jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e dos Tribunais Regionais Federais.

O Colegiado acompanhou, por unanimidade, o voto do relator negando o provimento da apelação da União.

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Direito Tributário

A não incidência do ITBI no divórcio

O ITBI é devido na hipótese de transmissão onerosa da propriedade de bem imovel. Há municípios, todavia, que exigem o imposto mesmo em situações em que inexiste onerosidade, como ocorre em divórcios nos quais a partilha da totalidade do patrimônio do casal – não composto apenas por bens imóveis – é igualitária (50% para cada um).

É que na hipótese em que o casal possui bens móveis e imóveis, não é o conjunto de bens imóveis que deve ser considerado para a incidência ou não do ITBI, mas, sim, a totalidade do patrimônio comum do casal (a universalidade de bens).

Nesse caso, se a partilha do patrimônio é igualitária entre o casal, a transferência de parte dos imóveis com o único objetivo de justamente alcançar essa igualação de 50% ocorre a título não oneroso.

Nesse passo, por mais que eventualmente um cônjuge tenha ficado com maior valor em bem imovel, se a totalidade dos bens foi dividida entre ambos de forma igualitária, não há que se falar na incidência do ITBI, pois a transferência do imóvel para o outro ocorreu como mero ato de equalização.

É, pois, uma transferência sem qualquer ônus financeiro apenas com a finalidade de igualar a partilha.

Sublinhe-se que, se houvesse excesso de meação sem indícios de compensação pecuniária, falar-se-ia em ITCMD, e não em ITBI.

No plano estadual, verifica-se jurisprudência majoritariamente favorável à não incidência do ITBI quando a divisão da totalidade do patrimônio do casal é partilhada de forma igualitária, pouco importando que um dos cônjuges tenha ficado com mais imóveis

Nesse passo, caso tenha haviado a cobrança de ITBI quando do registro da meação igualitária, essa é indevida, devendo o valor pago ser restituido pela Prefeitura, para o que se faz necessário o ajuizamento de ação judicial.

Nossa equipe está preparada para prestar esclarecimentos sobre o tema, bem como patrocionar o pedido de restituição.

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Direito Tributário

Sua empresa pode questionar judicialmente a cobrança de um débito e ter CND sem oferecer garantia.

A Lei 14.689, de 2023, que reinstituiu o voto de qualidade no âmbito do processo administrativo fiscal, dentre os benefícios instituídos como compensação, prevê a presunção de regularidade do débito decorrente da matéria decidida pelo voto de qualidade quando em discussão judicial.

Isso quer dizer que o contribuinte não terá obstada a concessão de certidão positiva com efeitos de negativa, na hipótese de optar por discutir judicialmente o débito mantido em razão do voto de qualidade e sem precisar apresentar qualquer garantia.

Para fruir do beneficio, segundo a Portaria PGFN nº 95, de 2025, o contribuinte necessita fazer o pedido administrativamente e ter capacidade de pagamento reconhecida pela Procuradoria da Fazenda Nacional, que é apurada considerando o patrimônio líquido do contribuinte apurado pelo método do “patrimônio líquido realizável ajustado”.

Importante destacar que a regularidade será assegurada tão somente com relação ao débito decorrente do voto de qualidade, de modo que para a obtenção da certidão negativa, se faz necessário que não haja outros débitos exigíveis.

Para saber sobre o tema mais entre em contato com o escritório.