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Direito Tributário

Informe Tributário!

Trazemos mais uma oportunidade de recuperação de valores de PIS e COFINS, dessa vez, pela exclusão de suas bases de cálculo dos benefícios fiscais de ICMS.

Noticiamos, também, decisão da 13ª Vara Federal de Porto Alegre que autorizou a exclusão do adicional de ICMS vinculado aos Fundos de Combate à Pobreza (ICMS-FCP) da base de cálculo das contribuições ao PIS e à COFINS.

Lembra-se da possibilidade, com relevante probabilidade de êxito, de questionamento judicial para a exclusão, também do ICMS-DIFAL e ICMS-ST, da base de cálculo do PIS e COFINS.

E destacamos também importantes decisões do Supremo Tribunal Federal, Superior Tribunal de Justiça e Conselho Administrativo de Recursos.

O escritório tem expertise na defesa de cobranças fiscais e na revisão do passivo tributário, estando à disposição para prestar quaisquer esclarecimentos.

Importante frisar, ainda, que outras decisões, bem como medidas referentes a questões tributárias, ambientais e civis que ocorreram em maio encontram-se no nosso blog

Contem sempre com o trabalho sério e de qualidade da Advocacia Adriene Miranda & Associados para a solução eficiente das suas demandas e necessidades.   

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Direito e Saúde Direito Tributário

Reforma Tributária: Impactos e Oportunidades para o Setor de Saúde

A Reforma Tributária sobre o consumo já está em curso e trará profundas mudanças para o setor de saúde. A criação da CBS e do IBS substituirá tributos como ICMS, ISS, PIS/COFINS e IPI, com uma base de incidência ampla que alcança bens e serviços, tangíveis e intangíveis — incluindo produtos digitais. O novo modelo prevê alíquota única, cálculo “por fora” e não cumulatividade plena, exceto em casos específicos.

Para o setor de saúde, a boa notícia é a previsão de um regime diferenciado. Medicamentos, dispositivos médicos e serviços de saúde poderão ter redução de alíquota em até 60% ou 100%. Já os planos de assistência à saúde estarão sujeitos a um regime específico, com regras próprias de apuração, deduções e compensações.

Entretanto, o período de transição — que vai até 2078 — exigirá planejamento cuidadoso. Em 2027, já será extinto o PIS/COFINS, com início da CBS. A partir de 2029, começa a redução gradual do ICMS e ISS. Estratégias como a antecipação de aquisições, gestão de estoques e revisão de contratos serão essenciais. Empresas precisarão avaliar sua estrutura tributária, a relação com fornecedores, a precificação de serviços e o impacto no fluxo de caixa. Questões como inadimplência, descasamento entre fornecimento e pagamento e reequilíbrio contratual devem estar no radar.

Além da tributação sobre o consumo, está em discussão a reforma da tributação sobre a renda, com propostas de integração entre pessoa física e jurídica, e a criação do IRPFM — um modelo que prevê a tributação de dividendos acima de R$ 50 mil mensais. A tendência é de aumento da carga tributária para empresários do setor. A adaptação a esse novo cenário demandará atenção à legislação, sistemas, obrigações acessórias e capacitação das equipes. As entidades sem fins lucrativos continuarão imunes, mas sem direito a créditos.

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Direito Processual Direito Tributário

STF reconhece preferência de honorários sobre créditos tributários

Em julgamento com repercussão geral (RE 1.326.559 – Tema 1220), o Supremo Tribunal Federal reconheceu, por maioria, a constitucionalidade do § 14 do art. 85 do Código de Processo Civil, que confere preferência aos honorários advocatícios — inclusive contratuais — em relação ao crédito tributário.

A decisão foi tomada por oito votos a três, com prevalência do voto do relator, ministro Dias Toffoli, que destacou a natureza alimentar da verba honorária e sua equiparação aos créditos trabalhistas, conforme já reconhecido pelo Superior Tribunal de Justiça.

A tese aprovada afirma a compatibilidade do dispositivo com o art. 186 do Código Tributário Nacional, o qual excepciona os créditos decorrentes da legislação do trabalho da preferência conferida ao crédito tributário. Para a maioria, os honorários, por sua natureza alimentar e função essencial à administração da justiça, enquadram-se nessa exceção.

Ficaram vencidos os ministros Cristiano Zanin e Gilmar Mendes, este último acompanhado por Flávio Dino. Ambos reconheceram a constitucionalidade da norma, mas defenderam a fixação de limite de 150 salários-mínimos por credor para a preferência, com base na Lei nº 11.101/2005 (Lei de Recuperação Judicial), até que o legislador estabeleça teto específico. Apesar da divergência parcial, o Plenário validou integralmente a preferência conferida aos honorários advocatícios, consolidando entendimento que deverá ser observado por todas as instâncias do Judiciário.

A decisão impacta diretamente os profissionais da advocacia, especialmente os que atuam em execuções fiscais. Na prática, os valores de honorários devidos aos advogados deverão ser pagos com prioridade sobre os débitos tributários, fortalecendo a atuação da classe e dando maior segurança às execuções promovidas contra entes públicos.

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Direito Tributário

Nova transação da PGFN para débitos acima de R$ 50 milhões: avanço relevante, mas com limitações estratégicas

A regulamentação da nova modalidade de transação tributária pela PGFN representa um avanço importante no tratamento de débitos judicializados de alto valor, mas chama atenção por alguns pontos críticos que merecem análise cautelosa por parte das empresas.

Publicada em 7 de abril, a Portaria PGFN/MF nº 721/2025 estabelece regras específicas para a negociação de créditos inscritos em dívida ativa da União, com exigibilidade suspensa ou garantida, desde que atinjam, individualmente, o montante de R$ 50 milhões. Essa nova frente do Programa de Transação Integral (PTI) admite a adesão de contribuintes com capacidade de pagamento, prevendo condições como:

– Descontos de até 65% sobre encargos, juros e multas (não aplicáveis ao valor principal);
– Parcelamento em até 120 meses;
– Possibilidade de uso de precatórios ou créditos com decisão judicial transitada em julgado;
– Flexibilização na substituição ou liberação de garantias.

O cálculo do desconto será feito exclusivamente pela PGFN, com base no Potencial Razoável de Recuperação do Crédito Judicializado (PRJ). Os critérios e ponderações utilizados nesse cálculo permanecem sob sigilo, inclusive em relação ao próprio contribuinte, o que limita a previsibilidade e transparência do processo.

Outro ponto sensível é a vedação à negociação de depósitos judiciais previamente efetuados, os quais serão automaticamente convertidos em pagamento definitivo no momento da formalização da transação, sem possibilidade de levantamento ou flexibilização.

Por fim, a exigência de que cada inscrição atinja o valor mínimo de R$ 50 milhões pode limitar o alcance da medida, ao restringir o acesso de empresas com passivos relevantes, porém distribuídos em diferentes execuções fiscais.


A previsão de arrecadação com o PTI para 2025 é de R$ 30 bilhões, segundo a Lei Orçamentária Anual. Trata-se, portanto, de um instrumento com forte impacto fiscal e estratégico, que deve ser acompanhado com atenção pelas empresas que avaliam medidas de resolução de seus litígios tributários.

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Direito Tributário

JFSP reconhece direito ao crédito de PIS e COFINS sobre o IPI não recuperável

A Justiça Federal de São Paulo afastou as restrições do inciso II do artigo 170 da Instrução Normativa (IN) 2.121/2022 e garantiu o direito ao aproveitamento de créditos de PIS e COFINS sobre o IPI não recuperável na aquisição de insumos ou bens destinados à revenda. A decisão foi proferida no processo n.º 5001056-54.2024.4.03.6100 e está alinhada ao entendimento predominante do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3).

Na análise do caso, a 2ª Vara Cível Federal de São Paulo reconheceu que o IPI não recuperável compõe o custo de aquisição dos bens revendidos, conforme previsto nas Leis Federais 10.637/2002 e 10.833/2003, e, portanto, deve gerar créditos de PIS e COFINS. O juízo também concluiu que a IN 2.121/2022 violou o conceito legal de custo de aquisição – que inclui tributos irrecuperáveis – e afrontou o princípio da legalidade tributária ao impor restrições por meio de norma infralegal.

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STF reafirma que redução de benefício fiscal deve seguir anterioridade tributária

O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 1473645, Tema 1383, por unanimidade, decidiu que a redução ou supressão de benefícios fiscais deve respeitar o princípio da anterioridade tributária, geral e nonagesimal.

O recurso em questão foi apresentado ao STF pelo estado do Pará contra decisão do Tribunal de Justiça do Pará (TJPA) que anulou autos de infração relativos ao recolhimento a menor de ICMS, realizados com base em benefício fiscal revogado, considerando que a supressão ou a redução de benefício tributário deve observar a anterioridade tributária.

O voto do relator, ministro Luís Roberto Barroso, reafirmou a jurisprudência sobre a aplicação do princípio da anterioridade tributária nos casos de supressão de benefícios fiscais que “resultem em majoração indireta de tributos”, ou seja, quando houver aumento da carga tributária com a redução dos incentivos.

Foi proposta a seguinte tese: “O princípio da anterioridade tributária, geral e nonagesimal, se aplica às hipóteses de redução ou de supressão de benefícios ou de incentivos fiscais que resultem em majoração indireta de tributos, observadas as determinações e as exceções constitucionais para cada tributo”.

A tese firmada provavelmente terá impacto no ARE 1285177, em que é discutido se o Poder Executivo precisa observar as anterioridades nonagesimal e anual para reduzir os percentuais do Reintegra.

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STJ decide pela não incidência de ICMS sobre transporte intermunicipal de mercadorias destinadas à exportação

A 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, no julgamento do AREsp 2.607.634/SP, que não incide ICMS sobre o transporte intermunicipal de mercadorias destinadas à exportação. A decisão, unânime, seguiu o voto do relator, ministro Francisco Falcão, que aplicou ao caso a Súmula 649 do STJ, a qual já estabelece a não incidência do tributo sobre o transporte interestadual de produtos exportados. 

O relator destacou que a isenção do ICMS busca evitar a oneração das operações de exportação, garantindo a competitividade dos produtos brasileiros no mercado externo. O entendimento reforça que etapas anteriores à exportação não devem ser tributadas, assegurando o incentivo fiscal previsto na legislação. 

A disputa envolveu a empresa Raízen Energia e o Estado de São Paulo, que defendia a aplicação do Tema 475 do Supremo Tribunal Federal (STF). Nesse precedente, o STF negou a extensão da isenção de ICMS para embalagens produzidas para produtos exportados. No entanto, o STJ manteve o entendimento do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) e afastou a incidência do imposto sobre as operações de transporte intermunicipal de mercadorias exportadas.

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CARF afasta a exigência de IRRF sobre resgates de cotas distribuídas no exterior

A 2ª Turma da 1ª Câmara da 1ª Seção do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, afastou a incidência do Imposto de Renda Retido na Fonte sobre resgates de cotas de um fundo de investimento, no qual haviam sido sido distribuídos rendimentos a uma empresa americana e, posteriormente, repassados a outras em um paraíso fiscal.

Nos argumentos, a autoridade fiscal alegou que a empresa americana seria intermediária entre o fundo brasileiro e empresas localizadas nas Ilhas Cayman, essa estruturada visando a alíquota zero do imposto, configurando aquela como empresa veículo instituída para esconder o real investidor que seria o fundo em paraíso fiscal. A referida ocultação justificaria a aplicação da alíquota de 25% do imposto na fonte sobre os rendimentos alocados em país com tributação favorecida.

A defesa demonstrou que a estrutura funcionava a partir do aporte de recursos pelo governo canadense em fundos retidos nas Ilhas Cayman, os quais aportam dinheiro em uma segunda empresa americana, a qual, por sua vez, investe no Brasil. Assim, sustenta que a empresa brasileira atua como investidora em títulos públicos repassando os seus rendimentos à sua controlada registrada em Delaware, nos Estados Unidos, esta, por sua vez, sendo controlada por empresas registradas nas Ilhas Cayman, detida pelo governo canadense por meio do Canada Pension Plan Investment Board (CPPIB), que se trata de fundo público.

Em voto, o relator conselheiro Fredy José Gomes de Albuquerque, manteve decisão da Delegacia de Julgamento (DRJ) concluindo que não se sustentava as alegações do fisco de que o real investidor se trataria das Ilhas Cayman, pois, independentemente da configuração, ainda seria possível o direito à isenção, isto é, ainda que o governo do Canadá tivesse constituído diretamente a empresa nos Estados Unidos para que esta investisse no Brasil, o benefício fiscal de isenção também se aplicaria.

Por fim, o relator proferiu que o real investidor na verdade seria o próprio governo canadense (CPPIB) e, por isso, estaria presente o direito à isenção do IRRF, pois o Canadá não se enquadra como paraíso fiscal. O voto foi acompanhado por todos os conselheiros da turma, bem como restando afastada as responsabilidades tributárias e cancelada a multa.

A decisão, ainda que em âmbito administrativo, demonstra o direcionamento pró contribuinte, sobretudo abrindo precedente no que diz respeito à tributação do IRRF de investimentos situados no exterior, pois reforça a possibilidade e legalidade da adoção de estruturas societárias internacionais, a exemplo fundos de investimentos, visando garantir eficiência tributária seja por aqueles contribuintes que já adotam tais estruturas ou aqueles que consideram a sua implementação. Sem exclusão da observância das normas legais de elisão fiscal, bem como demais especificidades que deverão ser consideradas em cada caso.

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STJ decide que a prescrição intercorrente se aplica a infrações aduaneiras

A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por unanimidade, que a prescrição intercorrente prevista pela Lei 9.873/1999 também se aplica às infrações aduaneiras quando o processo administrativo ficar paralisado por mais de três anos. A decisão foi tomada no julgamento do Tema Repetitivo n. 1.293 (REsps 2147578/SP e 2147583/SP), envolvendo as empresas Schenker do Brasil Transportes Internacionais Ltda. e World Cargo – Logística Internacional Ltda. contra a Fazenda Nacional. Esse entendimento, que até então era seguido pelas 1ª e 2ª Turmas do STJ, agora consolidado e com efeito vinculante, deve ser observado por todos órgãos administrativos e judiciais de todo o país.

Principais reflexos da decisão

· Extinção de processos paralisados:  empresas com processos administrativos de multa aduaneira sem movimentação efetiva por mais de três anos podem pleitear o reconhecimento da prescrição intercorrente e o arquivamento do processo.

· Multas abrangidas: a decisão pode englobar multas relacionadas ao controle aduaneiro do trânsito internacional de mercadorias e à regularidade do serviço aduaneiro, como interposição fraudulenta, cessão de nome, não recolhimento de antidumping, por prestação intempestiva de informações, não destruição da carga ou devolução ao exterior e falta de LI, entre outras. 

· Exceções: as multas de natureza tributária, direta ou indiretamente, não estão abrangidas pela decisão, como algumas relativas à classificação fiscal e subfaturamento.

Impactos para as empresas

· Encerramento de processos em andamento: empresas devem revisar seus processos administrativos para identificar eventuais multas que possam ser extintas com base no novo entendimento.

· Revisão de multas já constituídas: a decisão também pode embasar pedido de cancelamento ou restituição de multas já constituídas, com processos administrativos encerrados, mas que, durante a tramitação, tenham ficado paralisados por mais de três anos.

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Direito Tributário

Liminar autoriza crédito de ICMS sobre bandejas e etiquetas de supermercados

A 6ª Vara da Fazenda Pública de Porto Alegre concedeu uma liminar permitindo que o supermercado Dellazeri aproveite créditos de ICMS sobre a aquisição de bobinas plásticas, filmes plásticos, etiquetas adesivas e bandejas de isopor. A decisão suspende a exigência da Secretaria da Fazenda do Estado do Rio Grande do Sul (SEFAZ-RS), que negava o direito ao crédito sob a justificativa de que esses materiais não seriam insumos essenciais à comercialização.

A juíza Juliana Neves Capiotti fundamentou a decisão afirmando que esses materiais são indispensáveis para o acondicionamento e conservação de produtos perecíveis, integrando o processo produtivo. A medida, se mantida, poderá beneficiar outras empresas do setor supermercadista, que poderão utilizar este precedente judicial para buscar o mesmo tratamento fiscal.

Divergência com entendimento do STJ

A decisão, porém, diverge parcialmente do entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça. No julgamento do REsp 1.830.894/RS, o STJ reconheceu o direito ao crédito de ICMS apenas para filmes e sacos plásticos utilizados no acondicionamento de alimentos perecíveis, excluindo as bandejas de isopor, por considerá-las uma mera comodidade ao consumidor. O tribunal ainda não se manifestou especificamente sobre o creditamento em relação às etiquetas adesivas.

O Supermercado Dellazeri argumentou que os materiais utilizados no acondicionamento de produtos como carnes, frios e hortifruti são essenciais à conservação e à higiene, além de atenderem exigências da vigilância sanitária. A empresa também distinguiu esses insumos das sacolas plásticas fornecidas gratuitamente aos clientes, que, segundo o STJ, não geram direito ao crédito.

Debate

Em outros estados, a interpretação administrativa sobre o tema também varia. Em 2020, a Secretaria da Fazenda de São Paulo afirmou, por meio da Resposta à Consulta 22096, que etiquetas e materiais de embalagem podem gerar crédito de ICMS em determinadas situações, como na industrialização de produtos em padarias e confeitarias.

A decisão do TJRS no caso Dellazeri reforça um debate maior sobre a definição do que constitui insumo essencial para fins de creditamento de ICMS. Enquanto fiscos estaduais defendem uma interpretação restritiva, empresas argumentam que a não concessão do crédito gera bitributação e onera desnecessariamente a atividade empresarial.

O processo tramita sob o número 5018689-71.2025.8.21.0001, e a decisão ainda pode ser revista em instâncias superiores.