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Direito Tributário

Receita Federal esclarece o momento da tributação de indébitos decorrentes de decisão judicial transitada em julgado

A Receita Federal editou a Solução de Consulta nº 183 – COSIT, esclarecendo que os indébitos tributários decorrentes de decisão judicial que não define o valor a ser restituído devem ser oferecidos à tributação pelo IRPJ, CSLL, PIS e COFINS no momento da apresentação da primeira Declaração de Compensação (DCOMP) pelo contribuinte.

Havia duvida acerca da aplicação à hipótese do Ato Declaratório Interpretativo SRF nº 25/03, o qual determina a tributação no momento do trânsito em julgado da ação judicial. Isso pois, esse trata da ação de repetição de indébito tributário e aproveitamento via precatório, no qual sabe-se o valor do crédito reconhecido judicialmente. O Ato não trata especificamente da situação que envolve mandado de segurança e o procedimento de compensação tributária, em que o contribuinte ainda não sabe a quantia certa do seu crédito quando do transito em julgado, pois discute-se a ilegalidade da cobrança em tese.

Segundo a Solução de Consulta 183, quando a decisão judicial não determinar o valor do indébito tributário, a liquidez dos créditos exigida pelo art. 170 do CTN é atestada pelo próprio contribuinte na apresentação da primeira DCOMP, oportunidade em que ocorre a necessária identificação do montante do crédito, “sob condição resolutória de sua ulterior homologação”.

A Receita Federal pontuou, também, que o procedimento de habilitação prévia não implica reconhecimento do direito creditório (seja em relação ao seu valor ou à sua certeza de utilização), pois tem por objetivo apenas analisar os requisitos preliminares acerca da sua existência, de forma a evitar fraudes e abusos e garantindo, de modo preliminar, a viabilidade jurídica do crédito oponível à Fazenda Pública.

Em resumo, tem-se: a) o indébito tributário decorrente de decisão judicial que define o valor a ser restituído deve ser tributado pelo IRPJ e CSLL no trânsito em julgado; b) o indébito tributário decorrente de decisão judicial que não define os valores a serem restituídos deve ser tributado pelo IRPJ e CSLL na entrega da primeira DCOMP; c) a receita decorrente dos juros de mora deve ser tributada no mesmo período em que for reconhecido o indébito principal (os juros incorridos a partir de então deverão ser reconhecidos pelo regime de competência como receita tributável do respectivo mês); e d) a empresa sujeita ao pagamento mensal do IRPJ e da CSLL deve computar os créditos referentes ao indébito tributário do PIS e da COFINS e os juros de mora sobre ele incidentes na base de cálculo desses tributos a) no mês em que ocorrer o trânsito em julgado da decisão judicial que define o valor a ser restituído ou b) no mês da entrega da primeira DCOMP, quando a decisão judicial transitada em julgado não define os valores a serem restituído, tanto na hipótese de sua apuração com base na receita bruta e acréscimos quanto na hipótese de apuração com base em balanço ou balancete de suspensão ou redução.

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Direito Administrativo Direito Tributário

Senado Federal aprova PEC que modifica o regime de pagamento de precatórios

O Senado Federal aprovou a PEC nº 23/2021, que altera os arts. 100, 160 e 167 da CF/1988 e o ADCT para estabelecer o novo regime de pagamentos de precatórios, modificar normas relativas ao Novo Regime Fiscal e autorizar o parcelamento de débitos previdenciários dos Municípios, entre outras disposições.

A PEC estabelece que é obrigatória a inclusão, no orçamento das entidades de direito público, de verba necessária ao pagamento de seus débitos oriundos de sentenças transitadas em julgado constantes de precatórios judiciários apresentados até 02 de abril, fazendo-se o pagamento até o final do exercício seguinte, quando terão seus valores atualizados monetariamente.

Estabelece, também, até o fim de 2026, para cada exercício financeiro, limite para alocação na proposta orçamentária das despesas com pagamentos em virtude de sentença judiciária de que trata o art. 100 da CF/1988, equivalente ao valor da despesa paga no exercício de 2016, incluídos os restos a pagar pagos, corrigido na forma do art. 107, § 1º, do ADCT, devendo o espaço fiscal decorrente da diferença entre o valor dos precatórios expedidos e o respectivo limite ser destinado ao programa previsto no parágrafo único do art. 6º, e à seguridade social, nos termos do art. 194, ambos da CF/1988, a ser calculado da seguinte forma: (ii.a) no exercício de 2022, o espaço fiscal decorrente da diferença entre o valor dos precatórios expedidos e o limite estabelecido no caput deverá ser destinado ao programa previsto no parágrafo único do art. 6º e à seguridade social, nos termos do art. 194, ambos da CF/1988; (ii.b) no exercício de 2023, pela diferença entre o total de precatórios expedidos entre 02 de julho de 2021 e 02 de abril de 2022 e o limite de que trata o caput válido para o exercício de 2023; e (ii.c) nos exercícios de 2024 a 2026, pela diferença entre o total de precatórios expedidos entre 03 de abril de dois anos anteriores e 02 de abril do ano anterior ao exercício e o limite de que trata o caput válido para o mesmo exercício.

O texto voltará para apreciação pela Câmara dos Deputados.

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Direito Tributário

STJ decide que, mesmo antes da Lei 14.112/2020, o fisco pode habilitar na falência crédito submetido a execução

​Ao julgar os recursos especiais repetitivos  REsp 1.872.759, REsp 1.891.836, REsp 1.967.397 (Tema 1.092), a 1a Seção do Superior Tribunal de Justiça estabeleceu a tese de que é possível a Fazenda Pública habilitar, em processo de falência, crédito objeto de execução fiscal em curso, mesmo antes da Lei 14.112/2020, desde que não haja pedido de constrição no juízo executivo.

Segundo afirmou o relator do recurso, ministro Gurgel de Faria, atualmente, não há mais dúvida sobre a possibilidade de a Fazenda habilitar o crédito público no juízo da falência, ainda que esteja pendente execução fiscal do mesmo crédito, caso em que a ação executiva ficará suspensa, nos termos do artigo 7º-A, parágrafo 4º, inciso V, da Lei 11.101/2005 – dispositivo introduzido pela Lei 14.112/2020.

O ministro explicou que, antes da alteração trazida pela Lei 14.112/2020, os artigos  e 38 da Lei de Execuções Fiscais dispunham ser privativa do juízo da execução a competência para decidir a respeito da dívida ativa. Por outro lado – acrescentou –, a Lei 11.101/2005 já previa que o juízo falimentar é indivisível e competente para conhecer de todas as ações sobre bens, interesses e negócios do falido – ressalvadas as causas trabalhistas, fiscais e aquelas não regidas pela Lei de Recuperação e Falência em que o falido figure como autor ou litisconsorte ativo.

Destacou que não havia impedimento legal à coexistência da ação executiva fiscal com o pedido de habilitação de crédito no âmbito falimentar. Exatamente por esse entendimento, apontou, é que o STJ tem orientação antiga no sentido de que a falência superveniente do devedor não tem a força de paralisar a execução fiscal.

Apesar da possibilidade de coexistência de ambos os procedimentos, o ministro esclareceu que, sendo a opção por um deles prerrogativa da Fazenda Pública, proposta a execução fiscal e, posteriormente, apresentado o pedido de habilitação no juízo da falência, a ação de cobrança perderá a sua utilidade – ao menos momentaneamente – e, por isso, deverá ser suspensa, não resultando desse fato, contudo, a renúncia da Fazenda ao direito de cobrar o crédito por meio da execução fiscal.

De igual forma, enfatizou o relator, que, nessa situação, a Fazenda Pública não pode pleitear a constrição de bens no processo executivo. 

Assim, concluiu que “da interpretação sistemática da legislação de regência, a execução fiscal e o pedido de habilitação de crédito no juízo falimentar coexistem, a fim de preservar o interesse maior, que é a satisfação do crédito público, não podendo a prejudicialidade do processo falimentar ser confundida com falta de interesse de agir do ente público”.

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Direito Administrativo

TRF da 1a Região: Entidade privada que recebe recursos públicos se sujeita a prestação de contas e seu presidente reponde por ato de improbidade

A 4ª Turma do Tribunal Regional Federa da 1ª Região, ao julgar a Apelação 0004682-11.2016.4.01.3900, interposta pelo Ministério Público Federal, entendeu que a entidade recebedora de benefício de órgão público e também o presidente dela, que exerce função pública por equiparação legal, são sujeitos ativos do ato de improbidade.

No caso analisado, o MPF, em razão de supostas irregularidades cometidas na execução de convênio celebrado entre o Ministério do Turismo (MT) e a Fundação Educativa e Cultural Amazônia Viva (Funav) para a realização de congressos religiosos no Estado do Pará, ajuizou contra esse último, ação de improbidade administrativa.

A sentença rejeitou a ação, ao argumento de que a Fundação não ostenta personalidade jurídica de direito público e seu presidente não se enquadra no conceito de agente público.

O MPF interpôs recurso de apelação contra a sentença.

O relator da apelação, juiz federal convocado Saulo Casali Bahia, observou em seu voto, que fundação ou entidade recebedora de subvenção, benefício ou incentivo, fiscal ou creditício, de órgão público, sujeita à prestação de contas, e também contra seu presidente, este último exercendo função pública por equiparação legal, por possuir função na entidade demandada, o que lhes confere, portanto, a credencial de sujeitos ativos de atos de improbidade.

 A decisão foi unânime.

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STJ amplia possibilidade de uso de créditos de IPI

A 1a Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1.404.466, decidiu que as indústrias podem aproveitar crédito de IPI gerado na compra de insumo ou matéria-prima tributados e usados na fabricação do produto final vendido sem a incidência do imposto.

No recurso questionava-se a extensão do artigo 11 da Lei º 9.779, de 1999, segundo o qual o saldo credor do IPI, decorrente de aquisição de matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem, aplicados na industrialização, inclusive de produto isento ou tributado à alíquota zero, que o contribuinte não puder compensar com o IPI devido.

A maioria foi formada pelos ministros da 1ª Turma e seguiu o entendimento da ministra Regina Helena Costa, que abriu a divergência.

Segundo a ministra Regina Helena Costa, o crédito em questão se trata de benefício fiscal autônomo, que não tem relação com o princípio da não cumulatividade, tanto que o STF já disse que o debate não é constitucional, em virtude do que caso deveria ser analisado sob essa perspectiva.

A ministra destacou a palavra “inclusive” prevista na redação do artigo 11 da Lei nº 9.779/1999, a qual é um indicador da existência de outras possibilidades, para além do produto isento e tributado à alíquota zero. E, não se pode restringir, por ato infralegal, benefício concedido ao setor produtivo quando três situações (produto isento não tão tributado ou tributado à alíquota zero] são equivalentes quanto ao resultado prático.

Os ministros Napoleão Nunes Maia Filho (aposentado em dezembro de 2020), Gurgel de Faria e Sérgio Kukina acompanharam o voto favorável aos contribuintes.

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Direito Tributário

STF decide que é constitucional a incidência do ISS obre contratos de licenciamento ou de cessão de softwares personalizados

O Pleno do Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 688.223, entendeu ser constitucional a incidência de ISS sobre contratos de licenciamento ou de cessão de programas de computador (softwares) desenvolvidos para clientes de forma personalizada.

No caso analisado, a Tim Celular recorreu ao STF contra a cobrança de ISS feita pelo município de Curitiba/PR sobre o licenciamento e a cessão de uso de software. A empresa alega que essas atividades não consistem em serviço. Também argumenta que os municípios só possuem legitimidade para tributar os serviços prestados dentro de seus limites territoriais.


Segundo o relator do recurso, Min. Dias Toffoli, não há como desconsiderar a legítima opção do legislador complementar
de, por meio do subitem 1.05 da lista anexa à LC nº 116/03, fazer
incidir o imposto municipal, e não o estadual, sobre o licenciamento
ou a cessão de direito de uso de programas de computador.

Dessa forma, diante do critério adotado pelo próprio legislador complementar, deve incidir o ISS nas operações com programas de computador, notadamente tendo em vista o fato de que o legislador
não desbordou do conceito constitucional de ‘serviços de qualquer
natureza.

Acrescentou que a elaboração de um software é um serviço que resulta do esforço humano, seja o software (i) feito por encomenda, voltado ao atendimento de necessidades específicas de um determinado usuário; (ii) padronizado, fornecido em larga escala no varejo; iii) customizado, o qual contempla características tanto do software padronizado quanto do software por encomenda; iv) disponibilizado via download, cujo instalador é transmitido eletronicamente de um servidor remoto para o computador do próprio usuário; (v) disponibilizado via computação em nuvem.

Observou que também há a prestação de serviços no modelo denominado Software-as-a-Service (SaaS), o qual se caracteriza pelo fato de que o consumidor acessa aplicativos disponibilizados pelo fornecedor diretamente na rede mundial de computadores, ou seja, o aplicativo utilizado pelo consumidor não é armazenado no disco rígido do computador do usuário, permanecendo online , em tempo integral, daí por que se diz que o aplicativo está localizado na nuvem, circunstância atrativa da incidência do ISS. As empresas têm de manter, gerenciar, monitorar, disponibilizar etc. recursos físicos ou mesmo digitais que viabilizam tal modelo de computação. Todas essas ações necessitam, em boa medida, de esforço humano, notadamente de profissionais que detêm conhecimento especial sobre computação.

O relator destacou, ainda, que o fato de o contrato ser firmado com empresa estrangeira não afasta a incidência do tributo, porquanto o o uso decorrente do ato de licenciamento, que culmina o serviço, acontece no Brasil, apesar de a elaboração do programa tenha se dado no exterior.

Desse modo, foi fixada a seguinte tese: “É constitucional a incidência do ISS no licenciamento ou na cessão de direito de uso de softwares desenvolvidos para clientes de forma personalizada, nos termos do subitem 1.05 da lista a anexa à LC nº 116/03.”

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Direito Administrativo Direito Tributário

TRF da 1a Região decide que a ANP não pode negar a atualização cadastral em razão de débito.

A 6a Turma do Tribunal Regional Federal da 1a Região ao julgar a Apelação 0019506-93.2011.4.01.3400, decidiu que a Agência Nacional de Petróleo não pode negar a atualização cadastral em razão de débito, por constituir vedado meio indireto de cobrança e cumprimento de obrigação.  

Conforme voto do relator do recurso, Desembargador Daniel Paes Ribeiro, a jurisprudência deste Tribunal se orienta no sentido da impossibilidade de imposição de óbices à livre atividade econômica pela Administração, quando há meios legais disponíveis ao credor para efetuar a cobrança da dívida. Não se justificando a utilização de meios coercitivos indiretos como forma de compelir o obrigado ao pagamento de seu débito.

Nesse sentido, aplica-se ao caso, no que se refere à restrição de atividade econômica, o enunciado nas Súmulas 70, 323 e 547 do Supremo Tribunal Federal.

A decisão foi unânime.

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Direito Administrativo Direito Ambiental Direito Tributário

1a Seção do STJ aprova súmulas em matéria de direito público

A 1a Seção do Superior de Justiça, especializada em direito público, aprovou dois novos enunciados sumulares. Um afirma a solidariedade da responsabilidade civil da administração pública por danos ao meio ambiente e outro firma que o pedido de parcelamento fiscal, ainda que indeferido interrompe o prazo prescricional. Veja as novas súmulas:

Súmula 652 – A responsabilidade civil da administração pública por danos ao meio ambiente, decorrente de sua omissão no dever de fiscalização, é de caráter solidário, mas de execução subsidiária.

Súmula 653 – O pedido de parcelamento fiscal, ainda que indeferido, interrompe o prazo prescricional, pois caracteriza confissão extrajudicial do débito.

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Direito Civil Direito Tributário

TRF da 1a Região: Existência de mais de um imóvel em nome do devedor não descaracteriza a condição de bem de família a imóvel penhorado

A 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, ao julgar a Apelação 0015377-35.2003.4.01.3300, determinou o cancelamento da penhora sobre um imóvel residencial da parte executada, mesmo não sendo o seu único imóvel, pelo fato de residir no imóvel, entendendo, assim, consistir o imóvel em bem de família.

A Fazenda Nacional alegou, no seu recurso, que o devedor não provou que reside no imóvel objeto da penhora nem que possui apenas este imóvel, não havendo que se falar que o bem em questão estaria protegido pela Lei 8.009/1990.

Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Hercules Fajoses, destacou que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do TRF1 é no sentido de que a existência de mais de um imóvel de propriedade do devedor não afasta a condição de bem de família daquele que lhe serve de moradia.

Assim, concluiu que, tendo o devedor demonstra do que reside com sua família no imóvel objeto da controvérsia, deve ser afastada a possibilidade de constrição pretendida pela apelante, nos termos da Lei 8.009/1990.