Categorias
Direito Administrativo Direito do Consumidor

Alienação de veículos ganha maior agilidade com novo RenaJud

Pelo novo sistema de Restrições Judiciais sobre Veículos Automotores (WS RenaJud), veículos que são apreendidos por alguma decisão judicial agora vão poder ser leiloados em menor tempo e desocupar os pátios dos departamentos de trânsito de todo o país.

A nova ferramenta foi desenvolvida pelo Serpro e pelo Departamento Nacional de Trânsito (Denatran), aderente à Plataforma Digital do Poder Judiciário, e funciona integrada ao Processo Judicial Eletrônico (PJe) e nos demais sistemas processuais utilizados pelos tribunais. Agora, a execução das decisões será em tempo real, tanto na determinação e realização de leilões de automóveis, como na transferência de dívidas e liberação imediata dos bens para quem arrematar.

A expectativa com o WS RenaJud é que os leilões de veículos apreendidos ocorram em poucos dias, pois o veículo alienado terá o chassi modificado com o acréscimo da letra “L”, que indica leilão. E as dívidas vinculadas ao veículo, como IPVA e multas de trânsito, são automaticamente transferidas para o CPF ou CNPJ da pessoa que tem o débito. A placa também será modificada e o comprador terá um bem novo, livre e desembaraçado de ônus.

Outra nova funcionalidade é a que permite a efetivação de decisão de suspensão e liberação de carteiras nacionais de trânsitos de forma automática e sem a necessidade de emissão de ofícios aos departamentos de trânsito.

Categorias
Direito Administrativo

TRF da 1a Região: Adquirente de imóvel após desapropriação indireta não pode cobrar indenização do poder público

A 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, alinhado com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, deu provimento a agravo retido do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT), interposto no âmbito do Processo 0000268-11.2009.4.01.3804, reconhecendo a ilegitimidade ativa dos autores para propor a ação de desapropriação indireta (que é quando o Poder Público primeiro toma posse do bem e somente depois indeniza o proprietário que reclamar o bem).

Na ação de indenização por desapropriação indireta de parte do imóvel rural, denominado “Fazenda Palmeiras”, localizado no município de Bom Jesus da Penha/MG, em virtude da construção da Rodovia BR-146, proposta perante o juízo federal da Subseção Judiciária de Passos/MG, o DNIT interpôs agravo retido, arguindo a ilegitimidade ativa dos autores, que adquiriram a propriedade em 2006, portanto posteriormente à implantação da rodovia (agravo retido é o recurso interposto contra a decisão interlocutória de primeira instância, cujo exame será feito quando da remessa dos autos ao tribunal para o exame de recurso de apelação).

O DNIT também interpôs apelação alegando que não foi demonstrada a ocorrência do esbulho (que é a retirada forçada de um bem de seu legítimo possuidor), além de vícios no laudo pericial, deduzindo também outros pedidos.

Ao apreciar o agravo retido, a relatora, desembargadora federal Mônica Sifuentes, explicou que, ao julgar o recurso especial representativo de controvérsia, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça confirmou a jurisprudência firmada naquele tribunal de que “quem adquire imóvel após apossamento administrativo não pode, em nome próprio, por lhe faltar legitimidade ativa e interesse de agir, cobrar indenização” (Tese Repetitiva 17).

Destacou a magistrada que “é incontroverso o fato de que os autores adquiriram a propriedade em questão após a implantação da rodovia, e, não estando caracterizada, na hipótese, qualquer das exceções previstas na tese repetitiva apresentada, não fazem jus ao valor da indenização pretendida”.

Concluindo, a relatora votou no sentido de dar provimento ao agravo retido, e por este motivo julgar extinto o processo, por ter verificado a ausência de legitimidade dos autores, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil de 2015, não chegando a ser julgada a apelação do DNIT.

Por unanimidade o Colegiado deu provimento ao agravo retido, nos termos do voto da relatora.

Categorias
Direito Tributário

CARF: a reponsabilidade pelo pagamento do IRRF, após o período de apuração, é do beneficiário dos rendimentos

A 1ª Turma Ordinária da 2ª Câmara da 1ª Seção do CARF, ao julgar o recurso interposto no PAF 13855.000588/2007-77, por unanimidade, entendeu que a reponsabilidade pelo pagamento do IRRF, após o período de apuração, é do beneficiário dos rendimentos, sendo aplicável à fonte pagadora a multa pela falta de retenção ou recolhimento, prevista no art. 9º da Lei nº 10.426/2002, mesmo que os rendimentos tenham sido submetidos à tributação no ajuste da pessoa física.

Segundo os Conselheiros, aplica-se ao IRRF, sendo antecipação do tributo devido, o mesmo tratamento dado às antecipações mensais realizadas pelo contribuinte pessoa jurídica (estimativas), que só podem ser exigidas por lançamento tributário antes do final do período de apuração do respectivo tributo.

Decidiram, também, que os valores pagos aos empregados por intermédio de cartões de incentivos constituem, ainda que condicionados ao atingimento de metas, remuneração indireta sobre a qual incide IRRF.

Categorias
Direito Tributário

Governo aumenta alíquotas de IOF Crédito

Foi publicado o Decreto 10.797, em que o Governo Federal aumenta as alíquotas do IOF incidentes as operações de crédito cujos fatos geradores ocorram entre 20 de setembro de 2021 e 31 de dezembro de 2021.

Segundo noticiado pelo próprio governo, a arrecadação desse aumento servirá para arcar com o programa Auxílio Brasil. 

O aumento efetivo é de 36% e vale até 31 de dezembro.

Clique e acesse a íntegra do Decreto10.797/2021.

Categorias
Direito Administrativo

STJ: Multa pode entrar no bloqueio de bens em ação de improbidade

A 1a Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1.862.792,​estabeleceu que é possível a inclusão do valor de eventual multa civil na medida de indisponibilidade de bens decretada na ação de improbidade administrativa, inclusive naquelas demandas ajuizadas com esteio na alegada prática de conduta prevista no artigo 11 da Lei 8.429/1992, tipificador da ofensa aos princípios nucleares administrativos.

A Seção acompanhou o relator, desembargador convocado Manoel Erhardt, que observou que a jurisprudência das turmas admite que o valor da multa civil seja considerado na indisponibilidade de bens decretada em ação de improbidade, sob o entendimento de que devem ser adotadas providências para assegurar o processo quanto a eventual condenação futura – o que engloba a sanção pecuniária.

De acordo com o magistrado, essa concepção sobre a garantia fica clara no entendimento que se formou na corte acerca da solidariedade passiva na indisponibilidade de bens: se, por um lado, não é possível promover a totalidade do bloqueio sobre todos os réus, o que significaria um excesso de garantia, por outro lado, qualquer réu está sujeito a suportar integralmente a medida, mesmo havendo outros réus que não tenham sido afetados pela indisponibilidade.

Foi destacado, também, que a jurisprudência do STJ admite a decretação do bloqueio de bens nas ações relacionadas exclusivamente à violação de princípios éticos administrativos (artigo 11 da Lei de Improbidade Administrativa) – em que pode não ocorrer lesão aos cofres públicos nem proveito pessoal ilícito.

O relator citou como exemplo situações de promoção pessoal de prefeito realizada com verbas de particulares ou mesmo lesão corporal praticada por agente público contra particular.

Segundo ele, o valor da multa civil é passível de ser bloqueado, ainda que seja o único montante a gerar bloqueio nessas ações. Assim, mesmo não havendo prova de enriquecimento ilícito ou de lesão ao erário, é possível decretar a indisponibilidade de bens, considerando a hipótese de aplicação da multa civil como sanção autônoma – concluiu o magistrado.

Categorias
Direito Tributário

TRF da 1a Região: Matriz pode requerer restituição ou compensação relativamente a indébitos de suas filiais

A 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, ao julgar a apelação interposta pela União nos autos dos Embargos 0027812-88.2006.4.01.3800, decidiu que os valores a receber provenientes de pagamentos indevidos a título de tributos pertencem à sociedade como um todo, de modo que a matriz pode discutir relação jurídico-tributária, pleitear restituição ou compensação relativamente a indébitos de suas filiais.

Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Novély Vilanova, destacou que o título judicial exequendo deferiu a repetição do indébito de contribuição para o PIS na ação proposta pela empresa e que o termo “filial” representa um ente despersonalizado sem capacidade de ser parte ou de estar em juízo. Logo, se não existe “autonomia” da filial para satisfazer o crédito tributário em execução fiscal, não se justifica o impedimento de a matriz postular repetição de indébito de sua filial – onde existe a mesma razão, aplica-se a mesma disposição, concluiu o relator.

Categorias
Direito e Saúde Direito Tributário

Atenção! Médicos com despesas sem lastro estão sendo fiscalizados pela Receita Federal. Necessidade de regularização fiscal.

A Receita Federal está notificando médicos para comprovarem, em dias, as despesas declaradas no livro-caixa em relação aos anos-calendários 2016 a 2020, após ter detectado relevantes irregularidades, seja quanto aos valores declarados seja quanto à sua comprovação, em relação a um número elevado de profissionais.

Os que não estão logrando êxito em comprovar devidamente a integralidade das despesas declaradas, a Receita Federal está lavrando auto de infração, cm a cobrança do imposto de renda devido acrescido de multa e juros SELIC. Está, também, instaurando representação para fins penais por crime à ordem tributária.

Ressalta-se que o contribuinte que coloca informações indevidas na declaração do imposto de renda, seja com a intenção de aumentar sua restituição ou de pagar menos imposto incorre em crimes contra a ordem tributária, disciplinados na Lei 8.137/90.

Para que o médico possa saber se fez as deduções corretamente, deve verificar se atendeu o art. 75 do Regulamento do Imposto de Renda – Decreto 3.000/99, que prevê a possibilidade de dedução das despesas que constituem o livro-caixa das receitas auferidas.

Conforme o citado art. 75 do RIR/99, não são quaisquer despesas que podem ser escrituradas no livro-caixa e, com isso, deduzidas das receitas auferidas, diminuindo o imposto a pagar. Somente as seguintes despesas escrituradas em livro-caixa podem ser deduzidas das receitas auferidas, se comprovadas mediante documentação hábil e idônea: a) a remuneração paga a terceiros, desde que com vínculo empregatício, e os respectivos encargos trabalhistas e previdenciários; b) os emolumentos pagos a terceiros, assim considerados os valores referentes à retribuição pela execução, pelos serventuários públicos, de atos cartorários, judiciais e extrajudiciais; e c) as despesas de custeio pagas, necessárias à percepção da receita e a manutenção da fonte produtora.

Ademais, para que possa ser deduzida, a despesa deve, cumulativamente: a) estar relacionada com a atividade profissional exercida; b) ter sido efetivamente realizada no decurso do ano-base correspondente ao exercício da declaração; e c) ser necessária à percepção do rendimento e à manutenção da fonte produtora.

A Receita Federal admite, por exemplo, sejam deduzidas as despesas referentes à participação em congressos e seminários, bem como feitas para a aquisição de livros, jornais, revistas, roupas especiais, como o jaleco, por exemplo, necessários ao desempenho das funções também, podem ser deduzidas, tal como as contribuições a sindicatos de classe, associações científicas e outras associações, desde que a participação nas entidades seja necessária à percepção do rendimento.

Relevante, destacar que, a despeito da sua natureza, a despesa somente poderá ser deduzida se estiver comprovada mediante documentação hábil e idônea (notas fiscais, recibos, etc), na qual haja a devida identificação do adquirente e das despesas realizadas.

Alerta-se, assim, aos médicos para que procurem profissionais técnicos especializados e façam a revisão dos valores declarados de livro-caixa em relação aos últimos 5 (cinco) anos, bem como para que, em havendo eventual inconsistência, seja essa sanada junto à Receita Federal, evitando, com isso, lavratura de auto de infração com a cominação de multa de 150% e a instauração de representação penal.

Formamos uma equipe de advogados tributaristas e contadores, a qual vem assessorando médicos nessa tarefa,, com relevante êxito, a qual colocamos à disposição para as orientações que se fizerem, realizar a revisão do livro-caixa dos último 5 anos e efetuar as devidas correções junto à Receita Federal.

Categorias
Direito do Consumidor Direito e Saúde

STJ: Acordo entre segurado e vítima sem anuência da seguradora não gera perda automática do reembolso

A 3a Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Resp 1.604.048, definiu que, embora o artigo 787, parágrafo 2º, do Código Civil estabeleça que é proibido ao segurado, sem a expressa concordância da seguradora, reconhecer sua responsabilidade ou fechar acordo para indenizar terceiro a quem tenha prejudicado, a inobservância dessa regra, por si só, não implica a perda automática da garantia securitária.

Conclui-se que, além de o dispositivo legal não prever expressamente a consequência jurídica pelo descumprimento da regra, a jurisprudência da corte se firmou no sentido de que os contratos de seguro devem ser interpretados de acordo com a sua função social e a boa-fé objetiva, de modo que a perda do direito ao reembolso só ocorrerá se ficar comprovado que o segurado agiu de má-fé na transação com o terceiro.

Segunda a ministra Nancy Andrighi, relatora do recurso, a finalidade do artigo 787, parágrafo 2º, do Código Civil é evitar fraude por parte do segurado, que, agindo de má-fé, poderia se unir ao terceiro para impor à seguradora um ressarcimento exagerado ou indevido. Nessa hipótese, o segurado pode perder o direito à garantia do reembolso, ficando pessoalmente responsável pela obrigação que tiver assumido com o terceiro.

Entretanto, considerando, em conjunto, o artigos 787 e 422 do Código Civil,  tem-se que a vedação imposta ao segurado não pode gerar a perda automática do direito ao reembolso, caso ele tenha agido com probidade e boa-fé.

Assim, poderá a seguradora, ao ser demandada, alegar e discutir todas as matérias de defesa no sentido de excluir ou diminuir sua responsabilidade, não obstante os termos da transação firmada pelo segurado, o qual somente perderá o direito à garantia/reembolso na hipótese de ter, comprovadamente, agido de má-fé, causando prejuízo à seguradora”.

No caso dos autos, a Min. Nancy Andrighi ressaltou que não há indícios de que o segurado tenha agido de má-fé, tampouco de que o acordo tenha prejudicado os interesses da seguradora – mesmo porque o juízo de primeiro grau, ao homologá-lo, destacou que os valores combinados eram condizentes com o montante da condenação.

A relatora afirmou também que, como o processo estava na fase de cumprimento de sentença, o segurado não tinha outra opção senão o pagamento do valor da indenização, inclusive porque ele já estava com bens penhorados.

Categorias
Direito Tributário

Sócia da Advocacia Adriene Miranda publica artigo sobre a vedação à distribuição de lucros aos sócios de empresas devedoras do Fisco

Compartilhamos artigo jurídico de autoria da nossa sócia titular, Dra Adriene Miranda, publicado no ultimo dia 31 de agosto, na Revista do Tribunal Regional Federal da 1a Região, entitulado “Considerações acerca do termo “débito não garantido” para fins de
incidência da vedação à distribuição de lucros aos sócios de empresas
devedoras do Fisco federal prevista na Lei 4.357/1964.”

A Lei 4.357, de 16 de julho de 1964, vedou a distribuição de lucros aos sócios por pessoa jurídica que possui débito perante o Fisco federal, sob pena de imposição de multa equivalente a 50% do valor distribuído, tanto à empresa como aos seus sócios. Ocorre que, para tanto, o débito deve estar “não garantido”.

O artigo analisa o alcance do termo “débito não garantido” no contexto do art. 32 da Lei 4.357/1964, bem como tece considerações acerca da constitucionalidade da vedação à distribuição dos lucros
tal como prevista atualmente pela legislação, por ofensa aos princípios da livre iniciativa, livre concorrência e da isonomia, bem como ao direito de propriedade com sua função social.

Clique e acesse a íntegra do artigo.

Categorias
Direito Tributário

TRF da 1a Região: O falecimento do devedor antes da citação impede o prosseguimento da execução em nome dele

A 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região negou provimento à apelação do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) interposta no Processo 0002256-11.2016.4.01.3905 contra a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, diante da impossibilidade de o espólio do executado figurar no polo passivo da demanda, em face da ausência de citação válida.

Entenderam os desembargadores que o redirecionamento da execução fiscal contra o espólio somente pode ser levado a efeito quando o falecimento do contribuinte ocorrer após sua citação.

No seu recurso, o IBAMA sustentava que o executado primitivo faleceu após a demanda ter sido ajuizada, embora antes da citação, e que seria possível o prosseguimento da demanda com a substituição do de cujus pelo respectivo espólio.

O desembargador federal Hercules Fajoses, relator da apelação, destacou que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que o falecimento do devedor antes da citação impede a regularização do polo passivo.

No caso, o devedor faleceu antes da expedição da carta citatória, o que enseja a aplicação da Súmula 392/STJ, segundo a qual a Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução.