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STJ fixa teses referentes à direito ambiental

Em julgamento do Incidente de Assunção de Competência (IAC 13), a 1a Seção do Superior Tribunal de Justiça estabeleceu quatro teses relativas ao direito de acesso à informação no direito ambiental, à possibilidade de registro das informações em cartório e à atuação do Ministério Público em tais questões. As teses foram as seguintes:

1. O direito de acesso à informação no direito ambiental brasileiro compreende: i) o dever de publicação, na internet, dos documentos ambientais detidos pela administração não sujeitos a sigilo (transparência ativa); ii) o direito de qualquer pessoa e entidade de requerer acesso a informações ambientais específicas não publicadas (transparência passiva); e iii) o direito a requerer a produção de informação ambiental não disponível para a administração (transparência reativa);

2. Presume-se a obrigação do Estado em favor da transparência ambiental, sendo ônus da administração justificar seu descumprimento, sempre sujeita a controle judicial, nos seguintes termos: i) na transparência ativa, demonstrando razões administrativas adequadas para a opção de não publicar; ii) na transparência passiva, de enquadramento da informação nas razões legais e taxativas de sigilo; e iii) na transparência ambiental reativa, da irrazoabilidade da pretensão de produção da informação inexistente;

3. O regime registral brasileiro admite a averbação de informações facultativas sobre o imóvel, de interesse público, inclusive as ambientais;

4. O Ministério Público pode requisitar diretamente ao oficial de registro competente a averbação de informações alusivas a suas funções institucionais.

O IAC analisado teve origem em ação na qual o Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul (TJMS) havia rejeitado o pedido do Ministério Público estadual para que o município de Campo Grande fosse obrigado a publicar periodicamente os atos executórios do plano de manejo da Área de Proteção Ambiental (APA) do Lajeado, criada para assegurar o abastecimento de água na região; bem como para que a APA fosse inscrita na matrícula dos imóveis que a integram. Para o TJMS, as medidas requeridas pelo MP não teriam previsão legal.

O relator do recurso, ministro Og Fernandes, esclareceu que o debate dos autos não envolve discussão sobre a averbação de APA à luz do Código Florestal, em oposição ao Cadastro Ambiental Rural, mas sobre a incidência, na hipótese, da Lei de Acesso à Informação (LAI) e da Lei de Acesso à Informação Ambiental.

Segundo o relator, o acesso à informação ambiental é elemento primordial, “transcendente e magnético”, em tudo aquilo que diga respeito à coisa pública e à democracia, em especial nas matérias ecológicas.

Essa relação entre o direito de acesso à informação ambiental e o direito de participação cidadã, apontou, foi cristalizada em eventos como a Rio 92 – na qual foi publicada a Declaração do Rio – e assumida pelo Brasil ao assinar o Acordo Regional sobre Acesso à Informação, Participação Pública e Acesso à Justiça em Assuntos Ambientais na América Latina e no Caribe (Acordo de Escazú) – tratado ainda pendente de ratificação pelo Congresso. 

No caso presente, ante sua judicialização, agrega-se ainda um terceiro pilar dos direitos de acesso às questões ambientais, consubstanciado pelo Princípio 10 da Declaração do Rio: o direito de acesso à Justiça. Os três direitos de acesso em matéria ambiental se articulam, de forma interdependente, como elementos estruturais e conectivos entre os direitos humanos e o meio ambiente”, afirmou o ministro.

O Ministro Og Fernandes explicou, em seu voto, que o direito de informação ambiental é formado de duas partes principais: o direito de as pessoas requisitarem informações ambientais ao Estado (transparência passiva) e o dever estatal de fornecer informações às pessoas (transparência ativa). O magistrado lembrou que, embora tradicionalmente o poder público tenha se pautado pela transparência passiva, a tendência atual é de ampliação da transparência ativa – elemento revelador do nível de maturidade democrática e civilidade do país.

Nesse contexto, o ministro destacou que o artigo 2º da Lei de Acesso à Informação Ambiental protege o direito público de acesso às informações sob guarda da administração relativas a políticas, planos e programas causadores de impacto ambiental, entre outros assuntos. Já o artigo 8º da LAI estipula como dever dos órgãos públicos promover, independentemente de requerimentos, a divulgação de informações de interesse coletivo por eles produzidas ou custodiadas.

Nese contexto, o Ministro Og Fernandes entendeu que não seria lógico que a Lei 9.985/2000 previsse a participação social na gestão das unidades de conservação ambiental e o poder público vedasse ou dificultasse o acesso da sociedade às informações sobre a execução do plano em APAs.

Isso pois, do exposto, concluiu-se que a administração tem o dever não só de viabilizar o acesso à informação ambiental sob sua guarda, como também de produzi-la.

Diante do princípio da máxima publicidade na esfera ambiental, o ministro também reforçou que as situações de sigilo são extremamente excepcionais, competindo ao Estado demonstrar a presença de circunstâncias restritivas ao direito de informação.

Para Og Fernandes, o Judiciário deve considerar a obrigação da publicidade das informações ambientais para, a partir dessa perspectiva, analisar as razões da administração para não divulgar determinado dado – sem ceder à simples justificativa da discricionariedade administrativa.

Nessa lógica, sob qualquer ângulo, parece-me inegável o dever estatal – no caso concreto, da municipalidade – de franquear acesso às informações da execução do Plano de Manejo da APA do Lajeado, de forma proativa, fácil, clara, ampla e tempestiva.

Sobre a atuação do MP, o ministro apontou que a sua intervenção é, costumeiramente, a medida extrema para imposição de deveres na esfera ambiental – em contexto no qual, como indica o caso dos autos, já houve o descumprimento de obrigações pelo Estado.

Em relação ao registro da APA nos imóveis abrangidos pela unidade de conservação, Og Fernandes destacou que, embora a Lei de Registros Públicos não tenha norma impositiva de averbação de áreas de proteção ambiental, tampouco há vedação legal. “Ao contrário: em atenção ao princípio da concentração, consta na lei previsão expressa quanto à possibilidade de averbações facultativas”, disse o relator.

No mesmo sentido, ele lembrou que a Lei de Registros Públicos, em seu artigo 13, prevê a prática de atos de registro a requerimento do Ministério Público, quando a lei autorizar. Entre as hipóteses legais de atuação direta do MP, afirmou, está exatamente a proteção do meio ambiente.

Assim, sendo o registro a ‘certidão narrativa’ do imóvel, nada veda que, a requerimento do MP, se efetue a averbação de fatos relevantes da vida do bem, com o intuito de ampla publicidade e, na espécie, efetivação e garantia dos direitos ambientais vinculados ao uso adequado de recursos hídricos para consumo humano.

Em seu voto, o Ministro Og Fernandes ainda enfatizou que a averbação das informações da APA no registro imobiliário traz vários benefícios, entre eles a identificação precisa dos imóveis e suas restrições, a informação sobre os limites impostos pelo plano de manejo e a conscientização coletiva sobre a existência da área protegida.

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Comitê Gestor das Obrigações Acessórias do ISSQN (CGOA) regulamenta a Declaração Padronizada do ISSQN (DEPISS)

O Comitê Gestor das Obrigações Acessórias do ISSQN (CGOA) editou a Resolução CGOA Nº 4/2022, oficializando a regulamentação da obrigação acessória de padrão nacional, denominada Declaração Padronizada do ISSQN (DEPISS).

A DEPISS é especificamente voltada aos serviços previstos nos seguintes subitens da lista anexa à Lei Complementar nº 116/2003:

  • 4.22 – Planos de medicina de grupo ou individual e convênios para prestação de assistência médica, hospitalar, odontológica e congêneres;
  • 4.23 – Outros planos de saúde que se cumpram através de serviços de terceiros contratados, credenciados, cooperados ou apenas pagos pelo operador do plano mediante indicação do beneficiário;
  • 5.09 – Planos de atendimento e assistência médico-veterinária;
  • 15.01 – Administração de fundos quaisquer, de consórcio, de cartão de crédito ou débito e congêneres, de carteira de clientes, de cheques pré-datados e congêneres;
  • 15.09 – Arrendamento mercantil (leasing) de quaisquer bens, inclusive cessão de direitos e obrigações, substituição de garantia, alteração, cancelamento e registro de contrato, e demais serviços relacionados ao arrendamento mercantil (leasing).

Estes foram os serviços que sofreram a alteração da competência para instituir e arrecadar o Imposto sobre Serviços (ISS) do local do prestador para o município do tomador do serviço, por força da Lei Complementar nº 157/2016.

A resolução do CGOA estabelece que a DEPISS deverá ser entregue mensalmente pelos contribuintes e responsáveis tributários do ISS.

Especificamente quanto ao serviço de administração de cartão de crédito, débito e congêneres, a resolução aponta que caberá às credenciadoras e emissoras de cartão de crédito, débito e congêneres a declaração e recolhimento do ISS sobre os serviços prestados pelas bandeiras (instituidores do arranjo de pagamento).

O sistema eletrônico para disponibilização das declarações deve ser desenvolvido pelo próprio contribuinte, individualmente ou em conjunto com outros contribuintes, observando-se os padrões e leiautes definidos na resolução.

Caberá aos municípios e ao Distrito Federal inserir no sistema eletrônico a ser desenvolvido pelo contribuinte as informações como alíquotas, acréscimos moratórios e demais informações da legislação tributária, ficando afastada a imposição de penalidades ao contribuinte em caso de omissão, inconsistência ou inexatidão de tais informações.

O contribuinte ou a entidade responsável pelo desenvolvimento do sistema deverá franquear aos municípios e ao Distrito Federal o livre e gratuito acesso ao sistema eletrônico de padrão unificado, utilizado para a entrega da DEPISS, para fins de acesso integral dos arquivos com os dados e informações declarados no padrão dos leiautes definidos. Deverá ser franqueado, também, o acesso aos municípios do local do estabelecimento prestador, para fins de fiscalização tributária.

Ficará também a cargo do próprio contribuinte a repartição das receitas entre os municípios do tomador e do prestador de serviços, que, seguindo o art. 15 da LC nº 175/2020, seriam de 15% para o município do prestador e 85% para o tomador em 2022, passando em 2023 a ser 100% destinado ao município em que situado tomador.

Os contribuintes têm três meses após a publicação da resolução para desenvolver o sistema e submetê-lo à homologação do CGOA. O comitê deverá homologá-lo ou determinar retificações no prazo de um mês, cabendo ao contribuinte ajustá-lo novamente em novo prazo de mês. Os prazos poderão ser prorrogados pelo comitê uma única vez por igual período.

Uma vez homologado o sistema, os contribuintes estarão obrigados à entrega da DEPISS até o 25º dia do segundo mês subsequente à referida homologação.

Destaca-se que a Lei Complementar 157/2016 teve sua eficácia suspensa por liminar proferida na ADI nº 5.835, de relatoria do ministro Alexandre de Moraes. Segundo a decisão, na época, não havia clareza quanto ao conceito de tomador de serviços, o que implicaria em dificuldade de aplicação da lei complementar diante dos inúmeros e antagônicos atos normativos municipais.

Posteriormente, em 2020, foi editada a Lei Complementar nº 175/2020, que, dentre outras previsões:

  • Definiu os tomadores dos serviços afetados pelas alterações da LC nº 157/2016;
  • Dividiu a destinação das receitas entre os municípios do tomador e do prestador dos referidos serviços;
  • Institui o CGOA e o Grupo Técnico CGCOA (GTCGOA), justamente, voltados a regular a aplicação do padrão nacional da obrigação acessória dos aludidos serviços.

Diante deste contexto, é importante que os contribuintes se atentem para a possibilidade de prosseguimento do julgamento no STF, ou mesmo de eventual revogação da liminar.

A situação requer especial atenção, dado o prazo de implementação do novo sistema.

Enquanto vigente a decisão proferida na ADI nº 5.835, o entendimento é de que permanece suspensa a eficácia da Lei Complementar nº 157/2016 e, portanto, o ISS continua sendo devido para o município em que está sediado o estabelecimento prestador do serviço.

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Direito Tributário

Receita entende o pagamento de JCP não é tributado na hipótese de integração de subvenções a investimento à base de cálculo dos dividendos obrigatórios

A Receita Federal, por meio da Solução de Consulta nº 11, da Coordenação-Geral de Tributação (Cosit), esclareceu que não há previsão legal para exigência do IRPJ e da CSLL quando haja o pagamento ou crédito de juros sobre o capital próprio pela pessoa jurídica a seus sócios ou acionistas, porquanto não importa a aplicação do inciso III do § 2º do art. 30 da Lei nº 12.973, de 2014 – que determina a tributação das subvenções para investimento pelo Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica (IRPJ) e pela Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), na hipótese de integração dessas subvenções à base de cálculo dos dividendos obrigatórios.

A consulta foi formulada por contribuinte que é tributado com base no lucro real e teve direito, no período de 2014 a 2019, a “subvenção de investimento decorrente de incentivo fiscal”, em âmbito estadual, na forma de créditos presumidos de ICMS.

Considerando normas tributárias e societárias, os valores do benefício foram registrados em conta chamada de “reserva especial de subvenção para investimento”. A Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014, determina que as subvenções para investimentos serão tributadas caso não ocorra a restituição da reserva, ou se ela tiver destinação diversa da que está prevista na legislação – inclusive nas hipóteses de integração à base de cálculo dos dividendos obrigatórios.

A dúvida da empresa surgiu porque, embora do ponto de vista da legislação do Imposto de Renda os juros sobre capital próprio sejam considerados como despesas financeiras, as normas contábeis tendem a considerá-los como natureza de dividendos, por causa da legislação societária. Nessa situação, porém, os juros sobre capital próprio não são equivalentes aos dividendos obrigatórios para fins tributários, de acordo com a Receita Federal. Por isso, autorizou que, mesmo que a reserva especial de subvenção para investimento precise ser complementada com lucros futuros, a empresa distribua a remuneração aos acionistas sem tributá-la.

Na Solução de Consulta, a Receita afirmou que “o pagamento ou crédito de juros pela pessoa jurídica a seus sócios ou acionistas, a título de remuneração do capital próprio, nos termos do artigo 9º da Lei nº 9.249, de 1995, não importa a aplicação do inciso III do parágrafo 2º do artigo 30 da Lei nº 12.973, de 2014 – que determina a tributação pelo IRPJ e pela CSLL das subvenções para investimento na hipótese de integração dessas subvenções à base de cálculo dos dividendos obrigatórios”.

Clique e acesse a íntegra da SC Cosit nº 11/2022.

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Direito Ambiental Política Pública e Legislação

Governo edita decreto estabelecendo os parâmetros para o mercado regulado de carbono

Foi publicado o Decreto n.º 11.075/2022, estabelecendo os procedimentos para a elaboração dos Planos Setoriais de Mitigação das Mudanças Climáticas e instituindo o Sistema Nacional de Redução de Emissões de Gases de Efeito Estufa – Sinare.

A norma traz diversos conceitos relevantes para o mercado de carbono, como a conceituação de crédito de carbono, crédito de metano, unidade de estoque de carbono e crédito certificado de redução de emissões. Esses conceitos são importantes para que os agentes econômicos e governamentais consigam melhor regular, registrar e transacionar estes ativos, aumentando sua segurança jurídica e consequente procura e liquidez, incentivando a indústria de geração de créditos certificados de redução de emissões.

O Decreto determina, também, que o poder executivo estabeleça planos setoriais de mitigação das mudanças climáticas, enquanto instrumentos de planejamento governamental para cumprimento de metas climáticas. Tais planos serão propostos pelo Ministério do Meio Ambiente (MMA), pelo Ministério da Economia (ME) e, quando houver, pelo ministério setorial relacionado, devendo serem posteriormente aprovados pelo Comitê Interministerial sobre a Mudança do Clima e o Crescimento Verde (CIMV).

Referidos planos fixarão metas gradativas de redução de emissões e remoções por sumidouros de gases de efeito estufa (GEE), mensuráveis e verificáveis, alinhadas com o objetivo de longo prazo de neutralidade climática informado na Contribuição Nacionalmente Determinada (NDC, na sigla em inglês) brasileira e com as especificidades dos agentes setoriais – assim entendidos os integrantes dos setores definidos no artigo 11, parágrafo único da Política Nacional sobre Mudança do Clima (PNMC), quais sejam:

  • Geração e distribuição de energia elétrica;
  • Transporte público urbanos e nos sistemas modais de transporte interestadual de cargas e passageiros;
  • Indústria de transformação e de bens de consumo duráveis;
  • Indústria química fina e de base;
  • Indústria de papel e celulose;
  • Mineração;
  • Construção civil;
  • Serviços de saúde;
  • Agropecuária.

No prazo de 180 dias, prorrogável por igual período, os agentes setoriais poderão apresentar propostas para o estabelecimento de curvas de redução de emissões de GEE que, assim como as metas, deverão ser compatíveis com a NDC do Brasil.

O normativo prevê a possibilidade de definição de tratamento diferenciado para os agentes setoriais em razão do faturamento, níveis de emissão, região de localização, categoria de determinadas empresas e propriedades rurais, entre outros fatores, bem como de se estabelecer cronograma diferenciado para a adesão dos agentes setoriais.

Para a operacionalização dos planos supramencionados, o Mercado Brasileiro de Redução de Emissões (MBRE) – previsto no artigo 9º da PNMC – funcionará como ferramenta para a implementação das metas de redução de emissões por meio da utilização e transação de créditos certificados de redução de emissões.

Definido como “crédito de carbono que tenha sido registrado pelo Sinare”, o crédito certificado de redução de emissões também será reconhecido nos casos em que houver reduções e remoções de emissões registradas no Sinare adicionais às metas estabelecidas para os agentes setoriais, caso atendam ao padrão de certificação do sistema, e poderá ser utilizado para fins de cumprimento das metas ou ser comercializado, com o devido registro no Sinare. Até então, não havia uma entidade governamental brasileira incumbida do registro dos créditos de carbono.

São previstas, ainda, as seguintes espécies de ativos ambientais: o crédito de carbono, o crédito de metano e a unidade de estoque de carbono. Todos são conceituados como ativo financeiro, ambiental, transferível, sendo cada um representativo de, respectivamente, uma tonelada de dióxido de carbono equivalente, uma tonelada de metano e manutenção ou estocagem de uma tonelada de dióxido de carbono equivalente (ou seja: todos os meios de depósito de carbono que não em Gases de Efeito Estufa presente na atmosfera). Ao defini-los como ativos financeiros, o decreto cria a possibilidade para que fundos de investimento em geral possam investir nessas espécies de ativo ambiental.  Acredita-se que, com a indústria de fundos de investimento passando a poder investir nesta classe de ativo diretamente em suas carteiras, o mercado endereçável e a liquidez aumentarão.

Por sua vez, o Sinare, cuja operacionalização será de competência do Ministério do Meio Ambiente, será disponibilizado em ferramenta digital e terá como finalidade servir como central única de registro de emissões, remoções, reduções e compensações de Gases de Efeito Estufa, bem como dos atos de comércio, de transferências, de transações e de aposentadoria de crédito certificado de redução de emissões.

Além disso, dentre os seus instrumentos estão previstos os mecanismos de integração com o mercado regulado internacional e o registro do inventário de emissões e remoções de Gases de Efeito Estufa.

Será possibilitado, também, o registro no Sinare de pegadas de carbono de produtos, processos e atividades, de carbono de vegetação nativa, de carbono no solo, carbono azul e das unidades de estoque de carbono, sem que isso implique a geração de crédito certificado de redução de emissões.

O sistema será operacionalizado pelo MMA e poderá ser compatibilizado com o Sistema de Registro Nacional de Emissões (Sirene), caso sejam estabelecidos mecanismos por meio de ato conjunto do MMA, ME e do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações.

Ainda no âmbito do Sinare, dependerão de regulamentação posterior pelo MMA e pelo ME as regras sobre os seguintes assuntos:

  • Registro;
  • Padrão de certificação do Sinare;
  • Credenciamento de certificadoras e centrais de custódia;
  • Implementação, a operacionalização e a gestão do Sinare;
  • Registro público e acessível, em ambiente digital, dos projetos, iniciativas e programas de geração de crédito certificado de redução de emissões e compensação de emissões de GEE;
  • Critérios para compatibilização, quando viável técnica e economicamente, de outros ativos representativos de redução ou remoção GEE com os créditos de carbono reconhecidos pelo Sinare, por proposição do órgão ou da entidade competente pelos referidos ativos.
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Direito e Saúde Direito Tributário

STJ considera que clínica de anestesiologia não presta serviços hospitalares e nega benefício fiscal

A 1a Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1.877.568, entendeu que uma clínica de anestesiologia não configura serviço hospitalar, em virtude do que não tem o direito às bases de cálculo reduzidas do Imposto de Renda e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido, vez que, além de não estar constituída como sociedade empresária, não atende às normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária -Anvisa.

No caso, a decisão recorrida proferida pelo TJRN entendeu que a clínica não prestava serviço hospitalar, mas apenas fornecia mão de obra especializada em serviços de anestesiologia, nos moldes de uma sociedade simples ou cooperada. Além disso, não teria comprovado o atendimento às normas exigidas pela agência. 

Ao STJ, a clínica alegou que a estrutura hospitalar, em que é prestado o serviço de anestesiologia, já atende às normas da Anvisa, não podendo se confundir o conceito de serviços hospitalares com o de “serviços prestados por hospital”, sob pena de desvirtuamento da definição legal.

Em seu voto, o relator citou precedente da 1a Seção do STJ – o REsp 1.116.399 -, julgado sob o rito dos recursos repetitivos – que definiu serviços hospitalares como as atividades desenvolvidas pelos hospitais voltadas à promoção da saúde, excluídas as consultas médicas. Tal entendimento, construído ainda sob a vigência da Lei 9.249/1995, na qual se baseou o pedido da clínica, incluiria os serviços de anestesiologia.

Entretanto, observou o ministro, que a mesma conclusão não pode ser alcançada naquelas situações ocorridas posteriormente ao início de vigência da Lei 11.727/2008, que é o caso dos autos, tendo em vista ter vinculado as bases de cálculo reduzidas à forma de sociedade empresária e ao atendimento das normas da Anvisa.

Ao negar provimento ao recurso, Benedito Gonçalves esclareceu que chegar a conclusão diversa do que foi decidido nas instâncias anteriores esbarraria nas Súmulas 7 e 83 do STJ.

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Direito Tributário

TRF da 1a Região: somente mediante provas contundentes das dificuldades financeiras que colocam em risco a existência da empresa, é cabível a excludente de culpabilidade no crime de sonegação previdenciária

A 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, ao julgar a Apelação 0004214-67.2009.4.01.3811, manteve a condenação de um sócio e administrador de uma empresa que descontou contribuições sociais previdenciárias devidas pelos seus empregados e contribuintes individuais incidentes sobre as remunerações mensais, sem repassá-las à da Previdência Social no prazo legal, o que pode caraterizar os crimes previstos no art. 168-A e 337-A, III, do Código Penal – apropriação indébita e sonegação previdenciária.

O réu teria ainda suprimido contribuição social previdenciária patronal, por meio da omissão de informações em guias de recolhimento, de modo a ocultar fatos geradores relacionados a remunerações pagas a empregados e contribuintes individuais.

Em sua apelação, o empresário sustentou a inexistência de dolo nas condutas narradas na denúncia e, caso assim não se entenda, que no máximo tria incorrido nos crimes apontados em razão de graves dificuldades financeiras, motivo pelo qual requer a exclusão da culpabilidade por inexigibilidade de conduta diversa. Pleiteou, também, a suspensão do processo, ao argumento de que a empresa em questão fora incluída no Programa de parcelamento do débito tributário, nos termos da Lei n. 10.522/2002.

Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Néviton Guedes, afirmou que o simples fato de deixar de repassar à Previdência Social as contribuições recolhidas dos contribuintes, bem como de suprimir ou reduzir contribuição social previdenciária mediante omissão de receitas/lucros auferidos e remunerações pagas ou creditadas de contribuições sociais previdenciárias já constitui o crime, como uma mera conduta do agente, desde que proceda com a vontade livre e consciente nesse agir.

No caso, destacou o magistrado, muito embora o apelante tenha alegado em juízo suposta inviabilidade financeira, a jurisprudência do Tribunal tem entendido que dificuldades inerentes à atividade empresarial não são suficientes para justificar a inexigibilidade de conduta diversa.

Segundo pontuou o relator, o tribunal adota o entendimento de que a excludente de culpabilidade decorrente da inexigibilidade de conduta diversa em relação ao crime de apropriação indébita previdenciária somente é excepcionalmente admitida mediante provas contundentes e contemporâneas ao estado de penúria, que revelem pedidos de falência, de recuperação judicial, protestos, contratos de venda de ativos pessoais dos sócios para pagamento de dívidas, declaração de rendas, dentre outros.

Com isso, concluiu o relator, a conduta omissiva é manifesta, o dolo é claro e justifica a condenação do apelante, podendo-se dizer que nenhum cenário de crise financeira poderia justificar tal conduta ou excluir a intenção (o dolo) em havê-la praticado.

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CARF define prazo para Receita analisar uso de prejuízo fiscal

A 3ª Turma da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, ao julgar o recurso especial no PA processo nº 13609.721302/2011-89, decidiu que o prazo de cinco anos para Receita Federal questionar o uso de prejuízo fiscal pelo contribuinte começa a ser contado a partir da apuração do prejuízo fiscal, e não na data da compensação para reduzir o Imposto de Renda a pagar sobre lucro, como quer o fisco.

Para a maioria dos conselheiros, a Receita Federal deve observar o prazo decadencial do Código Tributário Nacional para exigir do contribuinte a comprovação de prejuízos fiscais acumulados disponíveis para compensação – critérios utilizados na apuração e quantificação dos valores.

O prejuízo fiscal é gerado quando há valor de despesas dedutíveis superior à receita tributável. A empresa pode acumular o prejuízo até voltar a ter resultado positivo. É possível então abate-lo, anualmente, em montante equivalente a até 30% do lucro obtido.

No julgamento, a Procuradoria da Fazenda Nacional defendeu a contagem do prazo decadencial a partir da data de uso do prejuízo fiscal na compensação. Já a empresa contribuinte, alegou que, apurado o prejuízo, a Receita Federal teria cinco anos para verificar a sua validade. Depois desse prazo, haveria direito à manutenção do valor, ainda que tenha sido apurado de forma irregular.

Segundo a relatora, conselheira Vanessa Marini Cecconello, cujo voto sagrou-se vencedor, o período atingido pela decadência torna imutáveis os lançamentos feitos nos livros fiscais, não podendo ser mais alterados, pelo Fisco ou pelo contribuinte. Isso pois, a decadência é algo que atinge todo o conjunto de informações que compuseram a atividade do lançamento efetuado em determinado período e que consta nos livros e documentos que integram a escrituração fiscal da empresa.

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Lei torna impenhoráveis os bens de hospitais filantrópicos e Santas Casas de Misericórdia

Foi publicada a Lei n.º 14.334, que dispõe sobre a impenhorabilidade de bens de hospitais filantrópicos e Santas Casas de Misericórdia mantidos por entidades beneficentes certificadas nos termos da Lei Complementar nº 187, de 16 de dezembro de 2021.

A impenhorabilidade compreende os imóveis sobre os quais se assentam as construções, as benfeitorias de qualquer natureza e todos os equipamentos, inclusive os de uso profissional, ou móveis que guarnecem o bem, desde que quitados, com exceção de obras de arte e adornos suntuosos, que continuam sendo passíveis de penhora.

A nova lei dispõe que os bens pertencentes às entidades nela mencionadas são impenhoráveis e não responderão por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, salvo as exceções previstas na própria Lei, tais como os processos movidos para cobrança de dívida relativa ao próprio bem, para execução de garantia ou em razão de créditos trabalhistas e respectivas contribuições previdenciárias.

A impenhorabilidade prevista compreende os imóveis sobre os quais se assentam as construções, as benfeitorias de qualquer natureza e todos os equipamentos, inclusive os de uso profissional, ou móveis que guarnecem o bem, desde que quitados, ficando excepcionados as obras de arte e os adornos suntuosos, que continuam sendo passíveis de penhora.

Foi publicada no Diário Oficial de 11 de maio de 2022 a Lei Federal n.º 14.334, que dispõe sobre a impenhorabilidade de bens de hospitais filantrópicos e Santas Casas de Misericórdia mantidos por entidades beneficentes certificadas nos termos da Lei Complementar nº 187, de 16 de dezembro de 2021.

Importante destacar que, segundo a lei, apesar de a impenhorabilidade ser oponivel em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, assim não será:

I – para cobrança de dívida relativa ao próprio bem, inclusive daquela contraída para sua aquisição;

II – para execução de garantia real; e

III – em razão dos créditos de trabalhadores e das respectivas contribuições previdenciárias.

Clique e acesse a integral da Lei 14.334/2022.

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Direito Tributário

STJ: Repetitivo veda créditos de PIS/Pasep e Cofins sobre aquisição no regime monofásico e fixa outras teses

A 1a Seção do Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos recursos especiais repetitivos (Tema 1.093), por maioria de votos, fixou cinco teses relativas ao creditamento de PIS/Pasep e Cofins no sistema monofásico e à legislação que disciplina o Regime Tributário para Incentivo à Modernização e à Ampliação da Estrutura Portuária (Reporto). As teses são as seguintes:

1 – É vedada a constituição de créditos da contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins sobre o custo de aquisição (artigo 13 do Decreto-Lei 1.598/1977) de bens sujeitos à tributação monofásica (artigos 3º, inciso I, alínea “b”, da Lei 10.637/2002 e da Lei 10.833/2003).

2 – O benefício instituído no artigo 17 da Lei 11.033/2004 não se restringe às empresas que se encontram inseridas no regime específico de tributação denominado Reporto.

3 – O artigo 17 da Lei 11.033/2004 diz respeito apenas à manutenção de créditos cuja constituição não foi vedada pela legislação em vigor; portanto, não permite a constituição de créditos da contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins sobre o custo de aquisição (artigo 13 do Decreto-Lei 1.598/1977) de bens sujeitos à tributação monofásica, já que vedada pelo artigo 3º, inciso I, alínea “b”, da Lei 10.637/2002 e da Lei 10.833/2003.

4 – Apesar de não constituir créditos, a incidência monofásica da contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins não é incompatível com a técnica do creditamento, visto que se prende aos bens e não à pessoa jurídica que os comercializa, que pode adquirir e revender conjuntamente bens sujeitos à não cumulatividade em incidência plurifásica, os quais podem lhe gerar créditos.

5 – O artigo 17 da Lei 11.033/2004 apenas autoriza que os créditos gerados na aquisição de bens sujeitos à não cumulatividade (incidência plurifásica) não sejam estornados (sejam mantidos) quando as respectivas vendas forem efetuadas com suspensão, isenção, alíquota zero ou não incidência da contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, não autorizando a constituição de créditos sobre o custo de aquisição (artigo 13 do Decreto-Lei 1.598/1977) de bens sujeitos à tributação monofásica.

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Direito Tributário

Receita Federal decide que reversões de provisões constituídas em período de apuração, quando submetido ao regime de tributação com base no lucro presumido, podem ser excluídas do lucro líquido

A Receita Federal do Brasil, através da Solução de Consulta nº 16/2022, decidiu que a pessoa jurídica pode excluir do lucro líquido, para efeito de apuração do lucro real e do resultado ajustado, os valores correspondentes a reversões de provisões constituídas em período de apuração no qual ela tenha se submetido ao regime de tributação com base no lucro presumido.

Nesse sentido, a Solução de Consulta esclarece que, os valores recuperados, correspondentes a custos e despesas, em princípio, sujeitam-se ao IR, exceto quando o contribuinte comprovar não os ter deduzido em período anterior no qual tenha se submetido ao regime de tributação com base no lucro real ou que se refiram a período no qual tenha se submetido ao regime de tributação com base no lucro presumido ou arbitrado.

A Solução de Consulta destaca, ainda, que, se os valores recuperados se referirem a despesas de período em que o contribuinte houver sido tributado pelo lucro presumido ou arbitrado, eles em nada terão impactado a base tributável, razão pela qual não comporão a base tributável do IRPJ e da CSLL, seja qual for a modalidade de tributação do período em que ocorrer a disponibilidade jurídica ou econômica da renda.