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TRF da 1a Região: Contribuição previdenciária não incide nos primeiros 15 dias de afastamento por motivo de doença, aviso prévio indenizado e salário-maternidade

A 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, ao julgar a Apelação no Mandado de Segurança 1003849-35.2019.4.01.3814, decidiu pela inexigibilidade da cota patronal (contribuição previdenciária devida pela empresa) sobre valores pagos pelo empregador nos quinze dias que antecedem o benefício de auxílio-doença, aviso prévio indenizado e salário-maternidade, referendando a jurisprudência do Eg. STJ.

A relatora do recurso, desembargadora federal Gilda Sigmaringa Seixas destacou que o STJ firmou o Tema 738, que dispõe que “sobre a importância paga pelo empregador ao empregado durante os primeiros quinze dias de afastamento por motivo de doença não incide a contribuição previdenciária”, e o mesmo Tribunal reconheceu a inexigibilidade da contribuição social previdenciária incidente sobre o aviso prévio indenizado.

Em relação ao salário-maternidade, acrescentou a desembargadora, que o STJ havia firmado a tese (Tema 739) de que “O salário-maternidade possui natureza salarial e integra, consequentemente, a base de cálculo da contribuição previdenciária”. Todavia, posteriormente, o STF decidiu sobre o Tema 72 da repercussão geral nos seguintes termos: “É inconstitucional a incidência de contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o salário-maternidade”.

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Direito Tributário

STJ confirma a possibilidade de se pedir em mandado de segurança a compensação indébitos anteriores à sua impetração

​A 1a Seção do STJ, unificando o entendimento entre as turmas de direito público, admitiu a possibilidade de se reconhecer, em sede de mandado de segurança, os tributos pagos indevidamente antes da sua impetração, desde que ainda não atingidos pela prescrição.

No caso, o EREsp 1.770.495 foi interposto contra acórdão da 2a Turma, o qual – considerando a Súmula 271 do Supremo Tribunal Federal (STF), que veda efeitos patrimoniais pretéritos em mandado de segurança – negou o pedido de uma empresa para ter reconhecido o direito de compensar o ICMS indevidamente recolhido nos últimos cinco anos. A turma julgadora declarou o direito à compensação, mas apenas dos pagamentos indevidos ocorridos após a impetração do mandado de segurança pela contribuinte.

A empresa, nos seus embargos de divergência, invocou como paradigma uma decisão da 1a Turma que concluiu pelo direito à compensação de indébitos anteriores à impetração, desde que ainda não atingidos pela prescrição.

O relator dos embargos de divergência, ministro Gurgel de Faria, lembrou que o reconhecimento do direito à compensação de valores indevidamente recolhidos antes da impetração, e ainda não atingidos pela prescrição, não implica produção de efeito patrimonial pretérito, vedada pela Súmula 271 do STF, vez que não há quantificação dos créditos a compensar e, por conseguinte, provimento condenatório em desfavor da Fazenda Pública à devolução de determinado valor. O valor a ser compensado deve ser calculado posteriormente ao trânsito em julgado do mandado de segurança pelo próprio contribuinte e conferido pelo fisco no âmbito administrativo.

O ministro destacou, ainda, o entendimento exarado pela 1a Turma, no REsp 1.365.095, segundo o qual o pedido de declaração do direito à compensação tributária está normalmente atrelado ao “reconhecimento da ilegalidade ou da inconstitucionalidade da anterior exigência da exação” – ou seja, aos tributos indevidamente cobrados antes da impetração, não havendo razão jurídica para que, respeitada a prescrição, esses créditos não constem do provimento declaratório.

O ministro acrescentou que, para a jurisprudência do STJ, a impetração do mandado de segurança interrompe o prazo prescricional para o ajuizamento da ação de repetição de indébito, o que permite concluir que tal interrupção também se opera para fins do exercício do direito à compensação declarado, a ser exercido na esfera administrativa, de sorte que, quando do encontro de contas, o contribuinte poderá aproveitar o valor referente a indébitos recolhidos nos cinco anos anteriores à data da impetração.

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STF decide que é devido ISS pelo serviço de inserção de textos e desenhos em materiais publicitários e não ICMS

O Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao analisar a ADI 6034, decidiu que a inserção de textos, desenhos e outros materiais de propaganda e publicidade em qualquer meio, exceto em livros, jornais e periódicos, é atividade tributável pelo Imposto Sobre Serviços – ISS.

Segundo o relator da ação, ministro Dias Toffoli, a atividade está inserida em lei complementar como tributável pelo ISS e diz respeito a um ato preparatório ao serviço de comunicação propriamente dito, e não à divulgação de materiais, o que atrairia a incidência do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS.

Em seu voto, o relator explicou que o STF assentou que a solução da controvérsia deve ocorrer, em primeiro lugar, a partir da adoção do critério objetivo. Ou seja, caso a atividade esteja definida em lei complementar como serviço de qualquer natureza tributável pelo imposto municipal, apenas ele deve incidir, ainda que envolva a utilização ou o fornecimento de bens, ressalvadas as exceções previstas na própria lei. Por outro lado, caso a atividade consista em operação de circulação de mercadoria com serviço não definido na lei complementar, deve incidir apenas o imposto estadual.

Assim, na hipótese dos autos, ainda que se considere essa atividade como mista ou complexa, por envolver serviço conectado, em alguma medida, com comunicação, o simples fato de ela estar prevista em lei complementar como tributável pelo imposto municipal já afastaria a pretensão de incidência do ICMS.

O ministro acrescentou que a atividade pode ainda ser compreendida como ato preparatório ao serviço de comunicação propriamente dito e evidencia a existência de um “fazer humano em prol de outrem”, que constitui fato gerador do ISS.

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Direito Tributário

STF decide que o Ministério Público deve aguardar o fim do procedimento administrativo fiscal para dar início à persecução penal

O Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI 4980, definiu que o Ministério Público deve aguardar o fim do procedimento administrativo fiscal para dar início à persecução penal.

Na citada ação declaratória, o Ministério Público questionava a constitucionalidade do art. 83 da Lei 9.430/96, após alteração do seu texto pela Lei 1.350/2010, que prescreveu a necessidade de prévio esgotamento das instâncias administrativas para envio ao órgão pela administração fiscal da representação fiscal para fins penais.

Em resumo apertado, alegou-se a inconstitucionalidade do dispositivo no que se refere aos crimes de natureza formal, especialmente o de apropriação indébita previdenciária (artigo 168-A do CP), por ofensa aos artigos 150, inciso II194, caput e inciso V, e 195 da CF, bem como ao princípio da proporcionalidade, sob a perspectiva da proteção deficiente. Isso porque, sendo o delito formal, a sua consumação independe da constituição definitiva do crédito tributário na instância administrativa, já que ocorre na data do vencimento do prazo para o recolhimento do valor da obrigação tributária.

A maioria dos ministros acompanhou o voto do Ministro Relator, Nunes Marques, para julgar improcedente a ADI 4980.

Segundo o ministro, é razoável que o MPF aguarde a conclusão do procedimento administrativo, demonstrando, assim, prudência no tratamento penal da questão, ao passo que evita acionamento indevido da persecução criminal por fato pendente de juízo final na esfera administrativa; juízo esse que pode até mesmo vir a assentar a extinção do crédito tributário.

Acrescentou, ainda, que o dispositivo impugnado privilegia o exercício da ampla defesa e do contraditório no campo fiscal, além de permitir que a solidariedade tributária ocorra dentro das balizas das garantias fundamentais do contribuinte.

Destaca-se, por relevante ao debate, o voto do Ministro Alexandre de Moraes acompanhou parcialmente o relator. Observou dever aguardar o final do procedimento administrativo para somente então dar andamento à representação penal pode gerar prejuízo para a atuação do Ministério Público. Com isso, sustentou que não deveria ser afastada por completo a diferenciação entre delito material e formal, haja vista que, no delito eminentemente formal, não há necessidade de lançamento nem de se aguardar o final do procedimento administrativo.

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STF invalida norma de SP que dava prazo para quitação de dívida antes de inscrição em cadastro de inadimplentes

O Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao julgar as ADIs 5224, 5252, 5273 e 5978, invalidou parte da Lei estadual paulista 15.659/2015, que concedia prazo de 20 dias para quitação do débito ou apresentação de comprovante de pagamento, antes de ser efetivada a inscrição do consumidor nos cadastros de proteção ao crédito. A Corte também considerou dispensável a comunicação da inscrição do devedor por carta registrada com aviso de recebimento (AR).

A relatora das ações, ministra Rosa Weber, explicou que, mesmo diante de crédito líquido, certo e exigível, o parágrafo único do artigo 2º da Lei estadual 15.659/2015 (na redação dada pela lei de 2017) estabeleceu que o credor terá de aguardar 20 dias antes de ser efetivada a inscrição do inadimplente.

Ocorre que a previsão de hipótese suspensiva dos efeitos do vencimento da dívida, dispondo sobre o tempo do pagamento e os efeitos da mora, intervém na legislação sobre direito civil e comercial, matéria reservada à União (artigo 22, inciso I, da Constituição da República). Desse modo, a norma a inconstitucional.

No que toca à exigência de prévia notificação por carta registrada, a ministra observou que, além de custar de sete vezes mais do que a convencional, não tem nenhuma garantia de eficácia, pois cerca de 65% delas acabam frustradas, em razão da necessidade de assinatura do devedor, sendo, por conseguinte, dispensável.

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Direito Tributário

Governo prevê redução da alíquota do IOF sobre câmbio até zera-la em 2028

Foi publicado no Diário Oficial da União, o Decreto nº 10.997, de 15 de março de 2022, que reduz a alíquota do Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários – IOF, nas seguintes operações:

a) operações de câmbio destinadas ao cumprimento de obrigações de administradoras de cartão de crédito ou de débito ou de bancos comerciais ou múltiplos na qualidade de emissores de cartão de crédito decorrentes de aquisição de bens e serviços do exterior efetuada por seus usuários;

b) operações de câmbio destinadas ao cumprimento de obrigações de administradoras de cartão de uso internacional ou de bancos comerciais ou múltiplos na qualidade de emissores de cartão de crédito ou de débito decorrentes de saques no exterior efetuado por seus usuários  e

c) nas liquidações de operações de câmbio para aquisição de moeda estrangeira em cheques de viagens e para carregamento de cartão internacional pré-pago, destinadas a atender gastos pessoais em viagens internacionais.

A alíquota será reduzida de forma escalonada até ser zerada em 2028.

Clique e acesse a integra do Decreto 10.997/2022.

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Direito Tributário

Editado programa de reescalonamento do pagamento de débitos do SIMPLES para adesão até 29 de abril

Foi publicada, hoje, a Lei Complementar 193, instituindo o Programa de Reescalonamento do Pagamento de Débitos no âmbito do Simples Nacional, o denominado RELP.

Microempreendedores individuais e empresas de pequeno porte, inclusive em recuperação judicial que sejam optantes pelo Simples Nacional, poderão aderir ao RELP até o próximo dia 29 de abril de 2022.

O percentual da parcela inicial e do desconto que será concedido com relação aos juros de mora, multa de mora, de oficio ou isoladas, bem como honorários advocatícios está relacionado com a redução do faturamento no período de março a dezembro de 2020 em comparação com o período de março a dezembro de 2019. A ver:

a) se a redução foi igual ou superior a 0% até 15%, a entrada deverá ser paga em espécie de, no mínimo, 12,5% do valor da dívida consolidada, sem reduções, em até 8 parcelas mensais e sucessivas. O saldo remanescente terá redução de 65% dos juros de mora, 65% das multas de mora, de ofício ou isoladas e 75% dos encargos legais, inclusive honorários advocatícios;

b) se a redução foi igual ou superior a 15% até 30%, a entrada deverá ser paga em espécie de, no mínimo, 10% do valor da dívida consolidada, sem reduções, em até 8 (oito) parcelas mensais e sucessivas. O saldo remanescente terá redução de 70% dos juros de mora, 70% das multas de mora, de ofício ou isoladas e 80% dos encargos legais, inclusive honorários advocatícios;

c) se a redução foi igual ou superior a 30% até 45%, a entrada deverá ser paga em espécie de, no mínimo, 5% do valor da dívida consolidada, sem reduções, em até 8 parcelas mensais e sucessivas. O saldo remanescente terá redução de 75% dos juros de mora, 75% das multas de mora, de ofício ou isoladas e 85% dos encargos legais, inclusive honorários advocatícios;

d) se a redução foi igual ou superior a 45% até 60%, a entrada deverá ser paga em espécie de, no mínimo, 5% do valor da dívida consolidada, sem reduções, em até 8 parcelas mensais e sucessivas. O saldo remanescente terá redução de 80% dos juros de mora, 80% das multas de mora, de oficio ou isoladas e 90% dos encargos legais, inclusive honorários advocatícios;

 e) se a redução foi igual ou superior a 60% até 80%, a entrada deverá ser paga em espécie de, no mínimo, 2,5% do valor da dívida consolidada, sem reduções, em até 8 parcelas mensais e sucessivas. O saldo remanescente terá redução de 85% dos juros de mora, 85% das multas de mora, de ofício ou isoladas e 95% dos encargos legais, inclusive honorários advocatícios; e

f) se a redução foi igual ou superior a 80% , a entrada deverá ser paga em espécie de, no mínimo, 1% do valor da dívida consolidada, sem reduções, em até 8 parcelas mensais e sucessivas. O saldo remanescente terá redução de 90% dos juros de mora, 90% das multas de mora, de ofício ou isoladas e 100% dos encargos legais, inclusive honorários advocatícios.

O valor mínimo de cada parcela mensal dos parcelamentos previstos neste artigo será de R$ 300,00, exceto no caso dos microempreendedores individuais, cujo valor será de R$ 50,00.

Para incluir débitos que se encontrem em discussão administrativa ou judicial, o sujeito passivo deverá desistir previamente das impugnações ou dos recursos administrativos e das ações judiciais que tenham por objeto os débitos que serão quitados, bem como renunciar a quaisquer alegações de direito sobre as quais se fundem as referidas impugnações e recursos ou ações judiciais, e protocolar, no caso de ações judiciais, requerimento de extinção do processo com resolução do mérito.

A adesão ao RELP implica a manutenção automática dos gravames decorrentes de arrolamento de bens, de medida cautelar fiscal e das garantias prestadas administrativamente ou nas ações de execução fiscal, ou em qualquer outra ação judicial, salvo no caso de imóvel penhorado ou oferecido em garantia de execução, em que o sujeito passivo poderá requerer a alienação por iniciativa particular, nos termos do art. 880 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil).

Clique e acesse a íntegra da Lei Complementar 193, de 2022.

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Direito Civil Direito Tributário

TRF da 1a Região: Alienação de veículo após a inscrição do crédito tributário em dívida ativa caracteriza fraude à execução

A 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região ao analisar o AGI 1039983-57.2019.4.01.0000, decidiu que alienação de veículo em data posterior à inscrição do crédito tributário em dívida ativa é suficiente para demonstrar a ocorrência de fraude à execução.

No caso analisado, houve o indeferimento do pedido fazendário de reconhecimento da fraude à execução ao argumento de que inexistia inscrição da penhora do bem no Departamento Nacional de Trânsito (Detran), o que afastaria a presunção de conluio entre o alienante e o adquirente do automóvel, bem como ausente a prova do momento em que teria sido dada a transferência do bem.

Contra a decisão, Fazenda Nacional interpôs agravo de instrumento, alegando que para a caracterização da fraude à execução é necessário apenas que a alienação do bem tenha sido efetivada depois de inscrita a dívida, sendo os atos de alienação ineficazes perante a Fazenda Nacional.

Segundo o relator do recurso, o desembargador federal Hercules Fajoses, a ocorrência de fraude à execução ficou suficientemente demonstrada pela alienação do bem após a inscrição do crédito tributário em Dívida Ativa. E concluiu lembrando que a jurisprudência do Eg. STJ é firme o sentido de que a presunção de fraude à execução fiscal ocorre com a inscrição do débito em dívida ativa e é absoluta, sendo irrelevante a boa-fé do adquirente.

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STF define que bem de família do fiador pode ser penhorado para quitar dívida de aluguel comercial

O Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 1.307.334, com repercussão geral (Tema 1.127), definiu que não fere a Constituição a penhora de bem de família pertencente a fiador de contratos de locação residenciais e comerciais.

O recurso analisado foi interposto por um fiador, sustentando que o direito constitucional à moradia deve se sobrepor à execução da dívida de aluguel comercial. Argumentou, ainda, que a tese fixada pelo STF no julgamento do RE 612.360, com repercussão geral (Tema 295), no sentido da constitucionalidade da penhora de bem de família do fiador de contrato de locação deve ser aplicada apenas aos contratos de locação residencial.

No entanto, o recurso foi desprovido, tendo prevalecido o voto do relator, ministro Alexandre de Moraes, pelo desprovimento do recurso.

Segundo o ministro, o direito à moradia não é absoluto, devendo ser sopesado com a livre iniciativa do locatário em estabelecer seu empreendimento, direito fundamental também previsto na Constituição Federal (artigos 1º, inciso IV e 170, caput), e com a autonomia de vontade do fiador, que, de forma livre e espontânea, garantiu o contrato.

Ademais, a impenhorabilidade do bem de família do fiador de locação comercial causaria grave impacto na liberdade de empreender do locatário, já que, entre as modalidades de garantia que podem ser exigidas, como caução e seguro-fiança, a fiança é a mais usual, menos onerosa e mais aceita pelos locadores.

Além disso, deve ser garantido ao indivíduo o direito de escolher se manterá a impenhorabilidade de seu bem de família, conforme a regra geral da Lei 8.009/1990, que dispõe sobre a matéria, ou se será fiador, consentindo expressamente com a constrição de seu bem no caso de inadimplemento do locatário. “

Desse modo, a livre iniciativa não deve encontrar limite no direito à moradia quando o próprio detentor desse direito, por sua própria vontade, assume obrigação capaz de limitar seu direito à moradia.

O ministro observou, ainda, que, nos aluguéis comerciais, muitas vezes o fiador é o próprio sócio da pessoa jurídica afiançada, especialmente em se tratando de micro e pequena empresa. Assim, o empreendedor pode liberar seu capital financeiro para investi-lo no próprio negócio, enquanto o fiador, também sócio, escolhe seu direito de empreender, ciente de que seu próprio bem de família poderá responderá pela dívida.

Outro ponto observado pelo relator é que a Lei 8.245/1991 não faz distinção entre fiadores de locações residenciais e comerciais em relação à possibilidade da penhora do bem de família, de modo que criar distinção onde a lei não distinguiu violaria o princípio da isonomia, pois o fiador de locação comercial manteria incólume seu bem de família, enquanto o de locação residencial poderia ter seu imóvel penhorado.

O voto do relator foi acompanhado pelos ministros Roberto Barroso, Nunes Marques, Dias Toffoli, Gilmar Mendes, André Mendonça e Luiz Fux (presidente).

Ficaram vencidos os ministros Edson Fachin e Ricardo Lewandowski e as ministras Rosa Weber e Cármen Lúcia, que votaram pelo provimento do recurso. Para essa corrente, o bem de família do fiador de contrato de locação não residencial é impenhorável. Na avaliação do ministro Fachin, primeiro a divergir, o direito constitucional à moradia deve prevalecer sobre os princípios da livre iniciativa e da autonomia contratual, que podem ser resguardados de outras formas.

Tese

A tese de repercussão geral proposta pelo relator é a seguinte: “É constitucional a penhora de bem de família pertencente a fiador de contrato de locação, seja residencial, seja comercial”.

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STJ decide que juiz pode determinar negativação do nome do devedor, mesmo que a divida esteja parcialmente garantida

A 3a Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1.953.667, entendeu que o juiz pode incluir o nome do executado em cadastro de inadimplentes, mesmo nos casos em que o débito esteja garantido parcialmente, desde que haja prévio requerimento do credor. Com isso, o Tribunal negou o pedido retirar a inscrição do devedor nos órgãos de proteção ao crédito, determinada no curso da execução.

Segundo a ministra Nancy Andrighi, relatora do recurso, o CPC tem como premissa dar efetividade das decisões judiciais, assegurando às partes o direito à resolução integral do mérito em prazo razoável, incluída a atividade satisfativa. Por isso, prevê diversar medidas executivas típicas, bem como estabelece a possibilidade de o juiz empregar medidas executivas atípicas para a satisfação da obrigação, dentre as quais a determinação de inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes.

Acrescentou a ministra que a jurisprudência do tribunal já decidiu que a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes se mostra extremamente importante na concretização do princípio da efetividade do processo, pois é um instrumento eficaz para assegurar a satisfação da obrigação.

A relatora ressaltou, ainda, que, no julgamento do REsp 1.835.778, a turma decidiu que o artigo 782 do CPC deve ser interpretado de forma a garantir maior amplitude possível à concretização da tutela executiva, em conformidade com o princípio da efetividade do processo.

Nesse contexto, concluiu que deve prevalecer o direito do credor à integral satisfação da obrigação, em virtude do que, se o débito for garantido apenas parcialmente, não há óbice à determinação judicial de inclusão do nome do executado em cadastro de inadimplentes, mediante prévio requerimento do exequente.